O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

6

Artigo 2.º

Assembleia Municipal

1 –O Presidente da Junta de Freguesia de Milheirós de Poiares deixa de integrar a Assembleia Municipal de

Santa Maria da Feira e passa a integrar a Assembleia Municipal de São João da Madeira.

Artigo 3.º

Património

1 – O património pertencente ao Município de Santa Maria da Feira, localizado na freguesia de Milheirós de

Poiares passa a integrar o património do Município de São João da Madeira.

2 – O Município de São João da Madeira substitui o Município de Santa Maria da Feira como parte das

relações contratuais que tenham como objeto a utilização do património referido no número anterior.

3 – No caso dos bens imóveis do domínio privado do Município de Santa Maria da Feira, atualmente não

afetos ao à realização da respetiva atribuições, o Município de São João da Madeira compensa Município de

Santa Maria da Feira pelo respetivo valor económico.

Artigo 4.º

Efeitos jurídicos e financeiros

1 – Consideram-se referidas ao concelho de São João da Madeira todas as referências legais ou

regulamentares ao Município de Santa Maria da Feira que digam respeito à freguesia de Milheirós de Poiares.

2 – A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos artigos

anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

3 – Na determinação das transferências do Orçamento do Estado para os municípios de Santa Maria da

Feira e São João da Madeira, a realizar a partir da entrada em vigor da presente lei, tem-se em conta a integração

da freguesia de Milheirós de Poiares no Município de São João da Madeira.

4 – As autoridades administrativas competentes procederão à prolação e execução de todos os atos

necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das posições legais, judiciais e

contratuais a transferir entre os municípios envolvidos.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Assembleia da República, 26 de julho de 2018.

As Deputados e os Deputadas: Fernando Rocha Andrade (PS) — Moisés Ferreira (BE) — Rosa Maria Bastos

Albernaz (PS) — Filipe Neto Brandão (PS) — Porfírio Silva (PS) — Carla Tavares (PS) — Jorge Costa (BE).

————

PROJETO DE LEI N.º 1005/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE CASTELÕES E

A UNIÃO DE FREGUESIAS DE RUIVÃES E NOVAIS, DO CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

Exposição de Motivos

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária do dia 21 de setembro, aprovou