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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de

risco, bem como as medidas de segurança existentes.

8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança

territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos

estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento,

sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento

privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.

2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o

controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre

as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença,

se aplicável.

4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo

real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna

7 - [Revogado].

Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 - As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo

ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no

prazo máximo de 48 horas.

2 - Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

devem ainda:

a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente

competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;

b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em

matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança

privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser

instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.

3 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.