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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de

Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da

formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-

porteiro;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança

privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos