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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Por sua vez, o autor de crime de atentado ao pudor, previsto no artigo 372, cometido, sem violência nem

ameaças, sobre menor de 16 anos, é punido com prisão de cinco a 10 anos, que sobe para 10 a 15 anos no

caso de se tratar de ascendente ou adotante ou irmão ou irmã da vítima menor ou ainda qualquer pessoa que

ocupe uma posição similar no seio da família e exerça autoridade sobre ela, coabite ou não habitualmente com

ela. Nos termos do artigo 373, essa pena agravada de 10 a 15 anos de prisão aplica-se ainda no caso de

atentado ao pudor com violência ou ameaças em relação a menor de 16 anos.

Estando o crime de violação definido no artigo 375, as penas de prisão aplicáveis ao crime, quando praticado

em relação a menor, variam consoante a idade da vítima, sendo:

– De 10 a 15 anos, quando a vítima tem mais de 16 anos de idade;

– De 15 a 20 anos, quando a vítima tem entre 14 e 16 anos de idade;

– De 15 a 20 anos, quando a vítima tem entre 10 e 14 anos de idade, independentemente de ter havido

consentimento;

– De 20 a 30 anos, quando a vítima tem menos de 10 anos de idade, independentemente de ter havido

consentimento. Estas molduras penais são agravadas, nos termos do artigo 377, no caso de o autor ser um dos

familiares da vítima acima identificados.

ESPANHA

O Código Penal17 é prolixo no tratamento das matérias relativas à violência doméstica e aos maus tratos e

abusos sexuais de menores, tipificando um considerável conjunto de crimes conexos.

No n.º 1 do artigo 147 preveem-se ofensas à integridade ou saúde física ou mental («integridad corporal» e

«salud física o mental») puníveis com pena de prisão de três meses a três anos ou multa de seis a 12 meses

sempre que a lesão provocada requeira objetivamente, para ficar curada, de assistência ou tratamento médico

ou cirúrgico. A pena de prisão sobe, no entanto, para dois a cinco anos em determinados casos, dois dos quais

são os de a vítima ser menor de 12 anos de idade ou pessoa com incapacidade necessitada de especial proteção

e de a vítima ser ou ter sido esposa ou mulher ligada ao autor por uma relação análoga de afetividade ou

convivência (artigo 148). Para prejuízos ou lesões de menor gravidade contempla o artigo 153 um tipo legal de

crime específico aplicável quando a pessoa ofendida seja ou haja sido esposa ou mulher que esteja ou haja

estado ligada ao agressor por uma relação análoga de afetividade ou convivência ou seja pessoa especialmente

vulnerável que conviva ou haja convivido com aquele, caso em que a pena baixa substancialmente.

No n.º 1 do artigo 173 prevê-se a conduta de infligir a outra pessoa um trato degradante, prejudicando

gravemente a sua integridade moral, cuja pena é de prisão de seis meses a dois anos. O n.º 2 do mesmo artigo,

extravasando da mera ofensa moral, configura um tipo legal de crime que redunda no de violência doméstica,

já que define a conduta a punir como a que consiste em se exercer habitualmente violência física ou psíquica

sobre quem seja ou haja sido cônjuge do autor ou pessoa que esteja ou haja estado ligada a ele por uma relação

análoga de afetividade ou convivência ou sobre os descendentes, ascendentes ou irmãos por sangue, adoção

ou afinidade, próprios ou do cônjuge ou parceiro, ou sobre os menores ou pessoas com incapacidade

necessitadas de especial proteção que com ele convivam ou estejam sujeitas ao poder, tutela, curatela,

acolhimento ou guarda do cônjuge ou parceiro, ou sobre pessoa amparada em qualquer outra relação pela qual

se encontre integrada no núcleo da sua convivência familiar, assim como sobre as pessoas que pela sua

especial vulnerabilidade se encontrem submetidas à custódia ou guarda em centros públicos ou privados. Neste

caso, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a três anos, privação do direito a detenção e porte

de arma de três a cinco anos e, quando o juiz ou o tribunal o considerem adequado ao interesse do menor ou

da pessoa com incapacidade necessitada de especial proteção, inabilitação especial para o exercício do poder

paternal, tutela, curatela, acolhimento ou guarda por tempo de um a cinco anos, sem prejuízo de outras penas

que possam corresponder aos crimes a que correspondam os atos de violência física ou psíquica praticados. A

pena é imposta na sua metade superior quando algum ou alguns dos atos de violência sejam perpetrados na

presença de menores ou com utilização de armas ou tenham lugar no domicílio comum ou no domicílio da vítima

ou se realizem em violação de uma das penas contempladas no artigo 48 (que admite, em certos casos, a

privação de o autor dos atos residir em determinados lugares, se aproximar ou comunicar com a vítima) ou uma

17 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

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