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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Já a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, resultou da Proposta de Lei n.º 90/XIII do Governo, e do Projeto de

Lei n.º 470/XIII do CDS-PP e incidiu fundamentalmente sobre o regime de permanência na habitação, a prisão

por dias livres e o regime de semidetenção.

Seguiu-se a Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que decorreu do Projeto de Lei n.º 480/XIII do CDS-

PP e Proposta de Lei n.º 79/III do Governo, e que teve por fim consagrar um regime especial de acesso a dados

de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas.

A última alteração foi introduzida pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, com origem na Proposta de Lei n.º

101/XIII e no Projeto de Lei n.º 599/XIII, diploma que veio reforçar a defesa da concorrência e regula as ações

de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março6 (versão consolidada), veio regulamentar a Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

De acordo com o preâmbulo, «sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada

no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar

uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o

território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial

ainda mais flexível e mais próxima das populações. (…) Importa, agora, através do presente decreto-lei,

proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais,

para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma».

Na sequência da regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, foi divulgado no Portal do Governo

diversa informação sobre a Reforma Judiciária e o novo Mapa Judiciário. Neste pode-se ler que a «reforma do

Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas na

área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso. É no contexto desta reforma estrutural no âmbito da

justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à regulamentação da Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes

em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a

coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a instalação de

jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

Destaca-se, ainda, a gestão por objetivos, a redefinição do mapa judiciário, o aumento da especialização, o

aumento dos quadros de magistrados e a aproximação da justiça do cidadão, caso em são criadas 27 secções

de proximidade, em que permanentemente são prestados diversos serviços judiciais, incluindo julgamentos, e

em 9 das quais os julgamentos deverão mesmo ocorrer preferencialmente».

A iniciativa agora apresentada menciona, por um lado, a norma constitucional suprarreferida e, por outro, o

Programa do XXI Governo Constitucional. Neste último defende-se, nomeadamente, a necessidade de

«aproximar a Justiça dos cidadãos para que o sistema de Justiça melhore a sua relação com os utentes e com

a comunidade, sendo fundamental apostar na simplificação de procedimentos relativamente ao acesso à

informação, à transparência, à comunicação e ao tratamento dos intervenientes processuais, adotando,

designadamente, a iniciativa de correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias,

numa lógica de integração com a política do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo

com os municípios, assegurando, designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que

respeitem aos cidadãos desse mesmo concelho7».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

6 O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro. 7 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 71.

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