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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais, nos casos aplicáveis.

14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º

138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação

do ano de 2019.

15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das

empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de crédito.

16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P004 – Finanças necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos atos eleitorais a realizar

em 2019.

Artigo 10.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 – As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são

fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

Administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

(ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como

dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

(FEEI).

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,

na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental

ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável

pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as

transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até

que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o