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15 DE OUTUBRO DE 2018

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estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,

de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, é aplicável aos trabalhadores das fundações públicas de

direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20.º

Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e

administração pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras

de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente

de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.

2 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

Administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 21.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

1 – Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos

nesta área.

2 – O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de

sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva

e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas

práticas.

Artigo 22.º

Objetivos para a gestão dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019

objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.

2 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as

necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de

trabalho e modalidades de horário.

3 – O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas,

com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23.º

Qualificação de trabalhadores

1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da

Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos

profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao

longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o

Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter

certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.