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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 24.º

Prémios de gestão

1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas

públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço

público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam

a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até

50% do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público

empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou

indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais

regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares

de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.

Artigo 25.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2018.

Artigo 26.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na

Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as

medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores

qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar

os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a

transformação digital da Administração.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 27.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre

aqueles e esta.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras

situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização

previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,