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15 DE OUTUBRO DE 2018

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consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto

de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 36.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da Administração

central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva

pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,

escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho,

sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos

termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado,

sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto,

na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em

regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social,

IP (ISS, IP).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e

do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou

reformados para o exercício de funções no HFAR.

Artigo 37.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

Artigo 38.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial