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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 32.º

Formação para a cidadania

O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a

Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a

Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro.

Artigo 33.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado

após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da

natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções.

4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável,

com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e

dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 34.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais

necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 35.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade

e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de

saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um

trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de

interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,

bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

administração pública.

3 - Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e

serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,

bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

administração pública.

4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a