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Sábado, 20 de outubro de 2018 II Série-A — Número 16
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resolução:
Recomenda ao Governo que avalie a possibilidade de criação de incentivos para o desenvolvimento de projetos de astro-turismo nas regiões do interior de Portugal. Projetos de lei (n.os 830, 873 e 913/XIII/3.ª):
N.º 830/XIII/3.ª (Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 873/XIII/3.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 913/XIII/3.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar): — Vide projeto de lei n.º 873/XIII/3.ª.
Projetos de resolução (n.os 1866 e 1867/XIII/4.ª):
N.º 1866/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo Português que promova medidas para cumprimento das metas de redução de resíduos de plástico.
N.º 1867/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção e divulgação de procedimentos simplificados para apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira ocorridos em agosto de 2018. Proposta de resolução n.º 73/XIII/3.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de Deliberação n.º 21/XIII/4.ª (Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares):
— Alteração de texto do projeto de deliberação.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA
O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASTRO-TURISMO NAS REGIÕES DO INTERIOR DE
PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Avalie a possibilidade de criação de incentivos à implementação de projetos de astro-turismo
nas regiões do interior de Portugal, à semelhança do que existe na região do Grande Lago Alqueva,
através de uma intervenção concertada e assente numa estratégia de curto, médio e longo prazo que
permita aos municípios implementarem medidas de proteção do céu nas regiões com potencialidade
para a prática do astro-turismo.
2 – Inclua o astro-turismo no plano de oferta e promoção turística de Portugal.
Aprovada em 28 de setembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROJETO DE LEI N.º 830/XIII/3.ª
(REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota Introdutória
2. Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa
3. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do Cumprimento
da Lei Formulário
4. Enquadramento Legal, Doutrinário e Antecedentes
5. Iniciativas Legislativas Pendentes sobre a Mesma Matéria
6. Consultas e Contributos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA INTRODUTÓRIA
O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª, da autoria dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os
Verdes e PAN pretende, conforme devidamente identificado no respetivo título, estabelecer o regime jurídico do
mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Este projeto de lei deu entrada a 13 de abril de 2018, foi admitido a 26 de abril de 2018, tendo nesta data
baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e sido anunciado na sessão plenária desse mesmo
dia.
Este projeto de lei foi agendado para a sessão plenária de 19 de outubro de 2018.
2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA
Esta iniciativa legislativa pretende dar cumprimento ao estabelecido na Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, designadamente no seu artigo 33.º, que determina que «Os Estados Partes, em
conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo
para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação
ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a ação relacionada em
diferentes sectores e a diferentes níveis.»
Este mesmo artigo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina ainda que «Os
Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer,
nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes,
conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção»
devendo, para tal, ter em consideração «os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das
instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos.»
Prevê ainda, este mesmo artigo, no seu n.º 3, que «A sociedade civil, em particular as pessoas com
deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar ativamente no processo
de monitorização.»
É na «observância deste compromisso» como salientam os proponentes, que é apresentado este Projeto de
Lei que, definindo as competências e atribuições do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), a sua composição, funcionamento,
apoio administrativo e financeiro, Conselho Consultivo e gestão administrativa e financeira, pretende dar
cumprimento ao estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e assegurar ao
Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência as condições para o cumprimento das suas atribuições e competências.
3. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
O Projeto de Lei é subscrito pelos Deputados Maria da Luz Rosinha (PS), Sandra Pereira (PSD), Jorge
Falcato (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Diana Ferreira (PCP), Heloísa Apolónia (PEV) e André Silva
(PAN) nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, bem
como os do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma.
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Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º, uma
vez que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa em questão cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), alterada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a
republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas.
O título da iniciativa legislativa traduz sinteticamente o objetivo da mesma, cumprindo o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei Formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei e o seu início de vigência, de acordo com a
entrada em vigor estabelecida no artigo 10.º deste Projeto de Lei, ocorrerá no «primeiro dia do mês seguinte ao
da sua publicação», cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que determina que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se
no próprio dia da publicação.»
De referir que esta iniciativa legislativa não parece colidir com o n.º 3 do artigo 167.º da CRP, uma vez que
os apoios administrativo, logístico e financeiro previstos são assegurados pelas verbas inscritas no orçamento
anual da Assembleia da República, além de estar previsto apoio documental assegurado pela biblioteca da
Assembleia da República.
Prevendo esta iniciativa legislativa ajudas de custo e requisição de transportes para os membros do
Mecanismo de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e considerando parecer haver ausência de legislação que regule «de forma geral, a requisição de transportes e,
no quadro das entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República»,
conforme referido na nota técnica elaborada e não existindo «uma previsão similar para os membros que as
integram», esta pode ser matéria de apreciação em sede de especialidade, como sugerido na mesma nota
técnica.
4. ENQUADRAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa legislativa em apreço,
remete-se para a nota técnica.
5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com o
Projeto de Lei em apreço, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa.
• Petições
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente
nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.
6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
Consultas facultativas
Em caso de aprovação na generalidade, e considerando que é da responsabilidade do Conselho de
Administração da Assembleia da República pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios
necessários à sua execução e exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sugere-se a sua
audição, sem prejuízo de serem ouvidas outras entidades que possam vir a ser propostas.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para momento posterior da discussão da iniciativa
legislativa.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. Os Grupos Parlamentares do PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN) – «Regime jurídico
do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.»
2. A iniciativa pretende estabelecer o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da
implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
3. O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN) cumpre todos os
requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 2 do artigo 7.º que «Os atos normativos devem ter um título que
traduza sinteticamente o seu objeto», o que se verifica neste Projeto de Lei.
5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2018.
A Deputada Autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP,na reunião da
Comissão de 17 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se Nota técnica
elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e PAN)
Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência.
Data de admissão: 26 de abril de 2018.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e Filipe Luís Xavier (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB),
Nuno Amorim e Cristina Ferreira (DILP).
Data: 8 de outubro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª, que define o Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da
implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, objeto da presente nota técnica,
deu entrada a 13 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança
Social (10.ª) a 26 de abril de 2018, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo
sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia. Em reunião da 10.ª Comissão de 2 de maio de 2018 foi
designada autora do parecer a Senhora Deputada Rita Rato (PCP). Esta iniciativa foi agendada para o Plenário
de 19 de outubro de 2018.
Este projeto de lei (com 10 artigos)1 visa dar cumprimento ao disposto no artigo 33.º da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência. Para esse efeito, são definidas as atribuições do Me-CDPD2 que
funcionará junto da Assembleia da República, e que são:
a) A proteção, a promoção e a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
b) Ser obrigatoriamente ouvido sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das
pessoas com deficiência, ainda que a pronúncia do Me-CDPD não tenha carácter vinculativo;
c) Propor as alterações legislativas que se entenda convenientes;
d) A cooperação com instituições congéneres, com as Nações Unidas, organizações da União Europeia e
outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com
deficiência.
Compete-lhe, designadamente:
a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor
implementação dos princípios e normas da Convenção;
b) Escrutinar a adequação dos atos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da Convenção
e formular recomendações a esse propósito;
c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos
direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de
relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele
Comité;
d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a
implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal
pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos
1 Para além de identificar o objeto, a natureza, as atribuições e competências, também regula o modo de funcionamento, o apoio administrativo e financeiro, o conselho consultivo, bem como a gestão administrativa e financeira, para além de disposições finais e transitórias bem como a entrada em vigor. 2 Previsto no ponto 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro.
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previstos na Convenção.
No que à sua composição diz respeito, o Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos
seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil
representativas de cada área de deficiência:
a) Um representante da Assembleia da República;
b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos
de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de
Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de dezembro de
1993;
c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
d) Um representante da Comissão para a Deficiência;
e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência:
visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.
O mandato dos membros do Me-CDPD é independente do das entidades que os designam e tem a duração
de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez, iniciando-se com a tomada de posse perante o
Presidente da Assembleia da República. O Me-CDPD elege, de entre os seus membros, um presidente e um
vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos. Os membros do
Me-CDPD são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os elegeram
ou designaram. Em caso de empate nas votações do Me-CDPD, o presidente tem voto de qualidade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª é subscrito pelos Deputados Maria da Luz Rosinha (PS), Sandra Pereira
(PSD), Diana Ferreira (PCP), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Jorge Falcato Simões (BE), Heloísa Apolónia
(PEV) e André Silva (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da
implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência» – traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário3.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Em relação ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Determina o n.º 2 do mesmo artigo, reiterando a disposição constitucional constante do n.º 3 do artigo 167.º
da Constituição, que os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projetos de lei que
envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento. Esta proibição não se estende ao Governo, entendendo-se desta forma que pode aprovar
disposições com repercussões orçamentais. Assim, de forma simétrica, parece ser de admitir que os Deputados
podem apresentar iniciativas com reflexos no Orçamento da Assembleia da República, como acontece no caso
vertente, uma vez que o apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do mecanismo
nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(Me-CDPD), bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual o qual
consta do Orçamento da Assembleia da República. Para além de prever que o apoio documental é assegurado
pela biblioteca da Assembleia da República, determina também que o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo
com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por Resolução da
Assembleia da República.
Refira-se ainda que se prevê que os membros do Me-CDPD têm direito a ajudas de custo e a requisição de
transporte nos termos da lei. Contudo não foi possível encontrar a legislação que regula, de forma geral, a
requisição de transportes e, no quadro das entidades administrativas independentes que funcionam junto da
Assembleia da República, também não existe uma previsão similar para os membros que as integram, pelo que
se sugere que, em sede de especialidade, se pondere esta situação4.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
«Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade» pode ler-se no artigo 1.º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos5.
Com o objetivo de promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência6 e promover o respeito pela sua dignidade foi
adotado, em Nova Iorque, a 30 de março de 2007, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência7,
doravante designada por Convenção.
A Convenção reafirma os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação,
em que se baseia, e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração, nas suas várias
dimensões, da deficiência nas suas políticas, bem como diversas obrigações específicas relativas à
sensibilização da sociedade para a temática, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas
portadoras de deficiência.
Para garantir eficazmente os direitos das pessoas portadoras de deficiência, a Convenção estabelece no seu
artigo 34.º um sistema de monitorização internacional da aplicação da convenção, através da criação de uma
4 Chama-se também a atenção para a ausência de previsão da forma como são designados os membros, designadamente os previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, ao contrário do que sucede na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro, sugerindo-se igualmente ponderação em sede de apreciação na especialidade. 5 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 No conceito de pessoas com deficiência, previsto na segunda parte do artigo 1.º da Convenção, estão incluídas as pessoas com incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros. 7 Texto retirado do portal da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP.
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Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Quanto aos Estados e para assegurar a implementação da Convenção, define o artigo 33.º que estes devem
nomear um ou mais pontos de contacto dentro do Governo para questões relacionadas com a implementação
da Convenção, incluindo a criação ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que
promova a ação relacionada em diferentes setores e a diferentes níveis, que a presente iniciativa cria.
O Governo português designou como pontos de contacto a Direção-Geral de Política Externa do Ministério
dos Negócios Estrangeiros (MNE) e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social (MSESS) e o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), do MSESS, como
o mecanismo de coordenação a nível governamental que promova as ações necessárias para a implementação
da Convenção, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro.
A Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de maio, e ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, e integra também um protocolo opcional,
em anexo, que reconhece o direito de indivíduos ou grupos de indivíduos apresentarem queixas individuais ao
Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 57/2009, de 7 de maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30
de julho.
Já em 2018, a Assembleia da República recomendou ao Governo a adoção de mecanismos de apoio à
tomada de decisão das pessoas com deficiência, em cumprimento da Convenção, através da Resolução da
Assembleia da República n.º 103/2018, de 11 de abril.
O Centro de Estudos Judiciários publicou, em dezembro de 2017, um e-book8 denominado «Direitos das
Pessoas com Deficiência» que contém informação sobre o tema em análise, maioritariamente relacionada com
questões jurídicas.
Com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre ainda mencionar:
O relatório inicial, de 10 de setembro de 2014, enviado por Portugal à Comissão e as observações finais,
de 20 de maio de 2016, sobre aquele; e
O Programa do XXI Governo Constitucional.
Enquadramento bibliográfico
LANG, Raymond [et. al.] – Implementing the United Nations Convention on the rights of persons with
disabilities [Em linha]: principles, implications, practice and limitations. ALTER: European Journal of Disability
Research. London. ISSN 875-0672. Research paper n.º 5 (2011), p. 206-220. [Consult. 10 maio 2018].
Disponível em
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124696&img=9261&save=true.
Resumo: O presente artigo examina as teorias e princípios que presidem à Convenção dos Direitos das
Pessoas com Deficiência (CDPD). Demonstra o valor potencial e a utilidade que eles têm ao alargar os direitos
humanos de que as pessoas com deficiência devem beneficiar. A implementação da CDPD é um desafio,
considerando as complexas questões envolvidas «baseadas nos direitos», e porque as pessoas com deficiência
têm de suscitar um compromisso da sociedade civil e do governo. Argumenta-se que há uma necessidade de
passar da política para a implementação e que isso precisa de ser adequadamente monitorizado e avaliado.
Intervenções sustentáveis e eficazes beneficiarão com a conceção, monitorização e avaliação com base quer
num mais amplo paradigma de direitos humanos quer na abordagem da capacitação.
OBSERVATÓRIO DA DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOS – Relatório paralelo sobre a monitorização dos
direitos das pessoas com deficiência [Em linha]. Lisboa: Observatório da Deficiência e Direitos Humanos, [2014].
[Consult. 10 maio 2018]. Disponível em
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124703&img=9271&save=true.
Resumo: Este relatório, produzido no âmbito do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH) do
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, constitui um contributo da sociedade
civil para a monitorização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal. O referido
8 O Capitulo I é referente à Convenção com publicações de três autores.
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relatório surge na sequência de um amplo processo de consulta e participação, envolvendo pessoas com
deficiência e suas organizações representativas. Aponta para um conjunto de áreas particularmente
problemáticas para o exercício dos direitos humanos dos cidadãos com deficiência em Portugal,
designadamente: o reconhecimento igual perante a lei; acessibilidade e participação social; segurança
económica e serviços de apoio; educação; trabalho e emprego; aplicação e monitorização nacional da
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD); recolha de dados e estatísticas. Tendo em conta
os obstáculos, lacunas e problemas identificados, propõe um conjunto de recomendações, de acordo com as
diferentes áreas abordadas.
ONU. Committee on the Rights of Persons with Disabilities – Convention on the rights of persons with
disabilities [Em linha]: Concluding Observations on the initial report of Portugal. [Sl]: United Nations, 2016.
[Consult. 09 maio 2018]. Disponível em
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124701&img=9270&save=true.
Resumo: O Comité da ONU dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência divulgou, em abril de 2016,
as «Observações finais sobre o Relatório Inicial de Portugal» sobre a implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal.
Este documento refere, por um lado, os aspetos positivos e, por outro lado, aspetos que é necessário
melhorar nas diversas áreas. O referido documento surge na sequência da avaliação que foi realizada a
Portugal, nos dias 29 e 30 de março de 2016, na XV Sessão do Comité da ONU dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, em Genebra.
PINTO, Paula Campos; PINTO, Teresa Janela – Pessoas com deficiência em Portugal [Em linha]: indicadores
de direitos humanos. Lisboa: Observatório da Deficiência e Direitos Humanos: Instituto Superior de Ciências
Sociais e Políticas, 2017. [Consult. 09 maio 2018]. Disponível em
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124698&img=9262&save=true.
Resumo: O presente relatório elaborado pelo Observatório da Deficiência e Direitos Humanos, que integra a
rede de laboratórios e observatórios do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de
Lisboa, tem como finalidade apresentar e sistematizar informação dispersa sobre a situação das pessoas com
deficiência em Portugal. Apresenta um conjunto de indicadores de diferentes fontes, nacionais e internacionais,
passíveis de serem atualizados periodicamente, de forma a aferir progressos na realização dos direitos humanos
das pessoas com deficiência em Portugal.
«O relatório encontra-se estruturado em cinco capítulos. No primeiro procede-se a uma breve caracterização
sociodemográfica da população com deficiência em Portugal, a partir de dados recolhidos nos Censos de 2011.
No segundo, analisam-se diversos indicadores que permitem compreender a dimensão e contornos da
discriminação com base na deficiência em Portugal. Os três capítulos seguintes abordam áreas fundamentais
para o exercício de direitos humanos e para a conquista da plena cidadania pelas pessoas com deficiência em
Portugal — educação, emprego e proteção social. Para cada uma delas traça-se de forma sintética o quadro
legal, quer no plano internacional consagrado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(CDPD), quer no plano nacional».
SHERLAW, William; HUDEBINE, Hervé – The United Nations Convention on the rights of persons with
disabilities [Em linha]: Opportunities and tensions within the social inclusion and participation of persons with
disabilities. ALTER: European Journal of Disability Research. London. ISSN 875-0672. Research paper n.º 9
(2015), p. 9-21. [Consult. 09 maio 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124696&img=9261&save=true. Resumo: A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência abre oportunidades para impulsionar políticas inclusivas para pessoas portadoras de deficiência, servindo também como referência para a avaliação de políticas destinadas a melhorar a vida dessas pessoas. Para que isso ocorra, é vital fixar prioridades para essa avaliação, utilizando métodos de pesquisa participativa que colocam as pessoas com deficiência e, especialmente, aquelas que são «difíceis de alcançar» no centro do processo participativo. É crucial, ao avaliar a política, deixar claro as definições e objetivos a alcançar. Existem também
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tensões fundamentais dentro do conceito de inclusão social. Em última análise, as tensões associadas ao
processo participativo e os princípios subjacentes à inclusão serão resolvidos por meio de escolhas necessárias
à ação. É preferível que tais escolhas sejam feitas pelas próprias pessoas com deficiência. Tais escolhas podem
ser informadas por meio de pesquisa-ação participativa, na qual estão envolvidas as próprias pessoas com
deficiência.
VALLE, Jaime – A proteção internacional universal dos direitos das pessoas com deficiência. O Direito.
Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 148.º, tomo 3 (2016), p. 585-601. Cota: RP-270.
Resumo: O autor considera que o aparecimento da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
representa um marco importante na evolução da proteção internacional dos direitos do Homem, tendo
preenchido uma importante lacuna, já que a minoria mais expressiva relativamente à população mundial não
tinha, até então, qualquer regime específico de proteção. O autor procede à análise da referida Convenção da
ONU. Elenca e comenta os seus princípios estruturantes: respeito pela dignidade inerente, autonomia individual
e independência; não discriminação; participação e inclusão plena e efetiva na sociedade; respeito pela
diferença; igualdade de oportunidades; acessibilidade; igualdade entre homens e mulheres; respeito pelas
capacidades de desenvolvimento e pelo direito à preservação da identidade das crianças com deficiência.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção) constitui um marco histórico na
garantia e promoção dos direitos humanos de todos os cidadãos e em particular das Pessoas com Deficiência.
Foi adotada em 2006, entrando em vigor em 2008. Estabelece um quadro abrangente para a proteção e
promoção dos direitos das pessoas com deficiência e inclui 50 artigos que exigem que as partes adotem os seus
princípios gerais, tomem medidas específicas de forma a estabelecer mecanismos de monitorização e relatórios
sobre os seus progressos. A Convenção reafirma os princípios universais (dignidade, integralidade, igualdade e
não discriminação) em que se baseia e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das
várias dimensões da deficiência nas suas políticas, bem como as obrigações específicas relativas à
sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas com
deficiência.
Com o objetivo de garantir eficazmente os direitos das pessoas com deficiência, foi instituído um sistema de
monitorização internacional da aplicação da Convenção, através da criação do Comité dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, no âmbito das Nações Unidas.
É parte integrante o Protocolo Opcional anexo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
que reconhece, de forma inovadora, o direito dos indivíduos ou grupo de indivíduos apresentarem queixas
individuais ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
A Comissão Europeia apoia ainda a Rede Académica de Especialistas Europeus em Deficiência (ANED)
que, gerindo uma ferramenta em linha, proporciona uma panorâmica dos principais instrumentos dos Estados-
Membros e da UE necessários para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência. A criação desta ferramenta é uma das ações previstas na lista de ações (2010-2015)
que acompanha a estratégia europeia para a deficiência.
A Estratégia Europeia para a Deficiência para 2010-2020 da Comissão Europeia, adotada em 2010, foi
desenvolvida a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência9, tendo em conta a
experiência adquirida com a execução do plano de ação em matéria de deficiência de 2004-2010. Desta forma,
estabelece um programa de ações destinadas a concretizar os direitos das pessoas com deficiência como
cidadãos europeus e a cumprir o compromisso da UE com a Convenção das Nações Unidas. A Estratégia
identifica oito áreas amplas de ação contemplando uma série de mecanismos de conscientização, apoio
financeiro, recolha de dados e implementação. O documento de trabalho da Comissão Europeia que acompanha
a Estratégia Europeia para a Deficiência para 2010-2020 (anexo 2) estabelece a necessidade de um quadro
sistemático «que descreva a situação política e jurídica em toda a UE à luz dos compromissos assumidos para
a implementação da Convenção das Nações Unidas» a desenvolver pela ANED. A ferramenta em linha
desenvolvida pela ANED responde a esta necessidade apresentando um guia de referência estruturado aos
9 Convention on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD).
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principais instrumentos de política relevantes para a implementação da Convenção da ONU, em conformidade
com a Estratégia Europeia para a Deficiência para 2010-2020.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, nos n.os 110 e 211 do seu artigo 33.º, a
designação, por cada um dos Estados Parte, de um ou mais pontos de contacto dentro do Governo para
questões relacionadas com a implementação da Convenção, de um mecanismo de coordenação a nível
governamental que promova as ações necessárias para a implementação da Convenção e o estabelecimento
de uma estrutura, que inclua um ou mais mecanismos independentes, com a função de promover, proteger e
monitorizar a implementação da Convenção.
No que ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais diz respeito, são conferidos aos cidadãos novos direitos, mais
eficazes, com base em 20 princípios fundamentais, estabelecendo no caso específico dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, no ponto 17.º a «Inclusão das pessoas com deficiência».
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi ratificada por Espanha em 2007
através do Instrumento de Ratificação publicado no Boletim Oficial do Estado de 21 de abril de 2008.
O ponto focal previsto no n.º 1, do artigo 33.º da Convenção, para assuntos relacionados com a sua
implementação é a Dirección General de Políticas de Apoyo a la Discapacidad, nos termos do artigo 5 do Real
Decreto 485/2017, de 12 de mayo, relativo à estrutura orgânica do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e
Igualdad. É responsável pelas políticas de deficiência e procede à coordenação dos ministérios e do governo
central e as comunidades autónomas.
O mecanismo de coordenação para assuntos relacionados com a implementação da Convenção é o Consejo
Nacional de la Discapacidad. Foi criado pelo Real Decreto n.º 1855/2009, de 4 de dezembro, e consiste num
órgão consultivo com a missão de coordenar as políticas e promover a cooperação entre os ministérios e as
organizações de pessoas com deficiência. É composto por 40 membros:
― O Presidente (que é o Ministro da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade);
― Três vice-presidentes (dois representantes do Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade e um
representante das organizações de pessoas com deficiência);
― Dezasseis representantes da administração central do Estado;
― Dezasseis representantes das organizações de pessoas com deficiência de âmbito estatal;
― Quatro especialistas.
O seu secretariado é assegurado pela Direcção-Geral das Políticas de Apoio à Deficiência através da Oficina
de Atención a la Discapacidad (OAD) 12, a qual consiste num órgão consultivo, permanente e especializado do
Conselho Nacional para as Pessoas com Deficiência, responsável pela promoção da igualdade de
oportunidades, da não discriminação e da acessibilidade universal. Presta serviços de consultoria13, estudos e
10 N.º 1 do artigo 33.º – Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a ação relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis. 11 N.º 2 do artigo 33.º – Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos. 12 Criada pelo artigo 56.º do Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que aprovou o texto refundido da lei geral de direitos das pessoas com deficiência e sua inclusão social. 13 Artigo 100.º do Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro.
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análises a reclamações apresentadas por pessoas com deficiência. Não obstante, os seus pareceres não são
obrigatórios nem vinculativos.
O mecanismo independente para promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção previsto
no n.º 2 do artigo 33.º, consiste no Comité Español de Representantes de Personas con Discapacidad (CERMI),
o qual prossegue igualmente o objetivo previsto no n.º 3 do mesmo artigo da Convenção. Foi criado em 1997
pelo Conselho Nacional da Deficiência, é composto pelas organizações de pessoas com deficiência,
representando mais de 5500 organizações, e tem um funcionário a tratar exclusivamente de assuntos
relacionados com a Convenção. A sua missão é a de defender pessoas com deficiência e proteger seus direitos,
tanto individual como coletivamente. O CERMI também coopera com o Provedor de Justiça na troca de
informações e na investigação de casos de interesse comum.
FRANÇA
O mecanismo de coordenação, a nível governamental, para as questões relativas à implementação da
Convenção, previsto no artigo 33.º, n.º 1, é o Comité interministerial du handicap (CIH), que substituiu a
delegação interministerial para as pessoas com deficiência. O CIH define, coordena e avalia as políticas de
deficiência e está em contacto próximo com as organizações de pessoas com deficiência. Foi criado pelo Décret
n.º 2009-1367, de 6 de novembro, mas foi com a alteração operada pelo Décret n.º 2016-1760, de 16 de
dezembro, que lhe foi confiada a missão relativa à implementação da Convenção. Está sob a autoridade do
Primeiro-Ministro que nomeia o seu Secretário-Geral e é composto por representantes de todos os ministérios
envolvidos. O Secretário-Geral é responsável pela preparação dos trabalhos e pela implementação das decisões
do Comité.
O Défenseur des droits constitui a estrutura independente, prevista no artigo 33.º, n.º 2 da Convenção, com
vista a promover, proteger e monitorizar a sua implementação. Foi criado em 2011, resultando da junção de
quatro instituições: o Médiateur de la République, o Défenseur des enfants, a Haute autorité de lutte contre les
discriminations et pour l'égalité (HALDE), e a Commission Nationale de Déontologie de la Sécurité (CNDS). O
Défenseur des droits encontra consagração constitucional no artigo 71-1 da Constituição, na sequência da
revisão constitucional ocorrida em 2008 com a aprovação da Loi constitutionnelle n.° 2008-724, de 23 de julho
de 2008, relativa à modernização das instituições da V República. O artigo 71-1 da Constituição foi implementado
pela Loi organique n.º 2011-333, e pela Loi n.º 2011-334, ambasde 29 de março de 2011, relativas ao Défenseur
des droits. Em 2011 foi encarregado pelo governo de monitorizar a implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência.
O Conseil national consultatif des personnes handicapées (CNCPH) constitui o mecanismo da sociedade civil
previsto no n.º 3, do artigo 33.º da Convenção, é um órgão consultivo, criado pela Loi n.º 75-534, de 30 de junho
de 1975, sobre medidas para as pessoas com deficiência, e tem as competências, composição e funcionamento
previstos nos artigos L. 146-1 e D. 146-1 a D. 146-9 do Code de l’action sociale et des familles (CASF).
A composição do CNCPH evoluiu ao longo do tempo. Originalmente, consistia nas principais associações
representativas de pessoas com deficiência e pais de crianças com deficiência. Mais tarde, foi alargada a
representantes de sindicatos, autoridades locais (regiões, departamentos e municípios), grandes instituições
como a Mutualité Française, a Cruz Vermelha e a Union nationale interfédérale des oeuvres et organismes privés
non lucratifs sanitaires et sociaux (UNIOPSS). Atualmente reúne 116 representantes, incluindo dois
parlamentares eleitos pela Assembleia Nacional. O mandato dos seus membros é de 3 anos. O presidente a os
vice-presidentes são nomeados pelo ministro encarregue pela política da deficiência. A CNCPH pode ser
consultada em qualquer questão relativa à política da deficiência, prevendo a Loi n.º 2005-102, de 11 de fevereiro
de 2005, para l'égalité des droits et des chances, la participation et la citoyenneté des personnes handicapées,
que o seja sobre todas as iniciativas legislativas (parlamentares ou governamentais) referentes à matéria da
deficiência. O secretariado da CNCPH é assegurado pelo secretário-geral do Comité interministerial du handicap
com o apoio dos serviços da Direction générale de la cohésion sociale (DGCS).
ITÁLIA
A Convenção foi ratificada pela Legge n.º 18, de 3 de março de 2009, a qual instituiu o Osservatorio Nazionale
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sulla condizione delle persone con disabilità, que funciona desde 2010, constituindo a estrutura independente
prevista no n.º 2 do artigo 33.º da Convenção. O seu regulamento encontra-se aprovado pelo Decreto n.º 167,
de 6 de julho de 2010, alterado pelo Decreto n.º 87, de 8 de maio de 2015. O Observatório foi criado com o
objetivo de facilitar a cooperação entre ministérios e organizações de pessoas com deficiência. As suas
atribuições incluem a promoção da Convenção, a elaboração de um plano de ação de dois anos, a recolha de
dados estatísticos sobre a situação das pessoas com deficiência e o apoio à investigação sobre os direitos das
pessoas com deficiência. E composto por 40 membros:
― Nove representantes dos ministérios;
― Dois representantes das regiões e províncias autónomas;
― Dois representantes das autoridades locais;
― Um representante da Instituição de Segurança Social;
― Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
― Oito representantes dos parceiros sociais;
― Catorze representantes de organizações de pessoas com deficiência;
― Três especialistas.
Os membros são indicados pelo Ministério do Trabalho e Políticas Sociais e inclui também 10 convidados
permanentes, sem direito a voto, que representam a sociedade civil. É presidido pelo Ministério do Trabalho e
Políticas Sociais.
O decreto que aprovou o seu regulamento criou, também, um comité científico para prestar assessoria ao
Observatório. É composto por um representante do Ministério do Trabalho e Políticas Sociais, um representante
do Ministério da Saúde, um representante das regiões e províncias autónomas, um representante das
autoridades locais, dois representantes de organizações de pessoas com deficiência e três especialistas
(nomeados pelo Ministério do Trabalho e Políticas Sociais).
É o Ministério do Trabalho e Políticas Sociais que garante o orçamento e administra o Secretariado do
Observatório.
O ponto focal para assuntos relacionados com a implementação da Convenção é a Direção-Geral do Terceiro
Setor e Responsabilidade Social das Empresas, do Ministério do Trabalho e Políticas Sociais, a quem compete
a coordenação com os outros ministérios e com as autoridades regionais e locais, assumindo por isso, o papel
previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Convenção.
A sociedade civil, referida no n.º 3 do artigo 33.º da Convenção, encontra-se organizada no Consiglio
Nazionale sulla Disabilità (CND) que reúne 35 organizações de pessoas com deficiência e tem representação
no Observatório.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Na página da internet das Nações Unidas encontram-se informações importantes sobre os antecedentes,
assinaturas e ratificações da Convenção, mas é o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência o organismo
do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos responsável pela monitorização da
implementação nacional da Convenção. O Comité disponibiliza informação detalhada sobre o estado da
implementação da Convenção nos países membros, podendo concluir-se que a grande parte dos países da
União Europeia que até hoje implementaram o artigo 33.º escolheram, como pontos focais e mecanismos de
coordenação, organismos que funcionam junto dos órgãos do governos responsáveis pelas políticas sociais,
mas as estruturas independentes de monitorização constituem, todas elas, entidades maioritariamente
relacionadas com a defesa dos direitos humanos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, embora se encontrem
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em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) diversas iniciativas legislativas sobre
deficiência, não existe nenhuma iniciativa ou petição sobre esta mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Tendo presente que cabe ao Conselho de Administração da Assembleia da República pronunciar-se sobre
a política geral de administração e os meios necessários à sua execução e exercer a gestão financeira da
Assembleia da República [alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da LOFAR], sugere-se que o mesmo seja ouvido
sobre a presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Não sendo possível no prazo de realização da presente Nota Técnica quantificar os encargos resultantes da
aprovação da iniciativa em apreço, poderá o Conselho de Administração ou a Comissão competente, em sede
de apreciação na especialidade, solicitar aos serviços parlamentares competentes, designadamente à Divisão
de Gestão Financeira, indicação sobre os mesmos, atendendo aos encargos com outras entidades
administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República, cujo orçamento consta do
Orçamento da Assembleia da República, que têm composição idêntica a este e cujos membros têm estatuto
próximo daquele que aqui se encontra previsto.
Refira-se a propósito que, da Súmula n.º 75 da Conferência de Líderes do passado dia 3 de outubro, consta
o seguinte parágrafo, que se cita: «O Líder do GP do BE solicitou que fosse agendado sem tempos o Projeto de
Lei n.º 830/XIII/3.ª (subscrito pelo PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes, tendo o PAN, na reunião da CL,
referido que também o pretendia subscrever), que ‘Cria o regime jurídico do mecanismo nacional de
monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência’, tendo sido
considerado que esta lei criará novas obrigações financeiras para a Assembleia da República, pelo que a sua
votação deverá ocorrer antes da votação do Orçamento da AR, mais devendo ser dado conhecimento do mesmo
ao Conselho de Administração.»
————
PROJETO DE LEI N.º 873/XIII/3.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE
EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR)
PROJETO DE LEI N.º 913/XIII/3.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE
EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª, «Altera o
Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», nos
termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 11 de maio de 2018, foi admitida e baixou à Comissão de Trabalho e
Segurança Social a 14 de maio de 2018 e foi anunciada a 16 de maio de 2018.
É proposta uma alteração ao artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime
de Execução do Acolhimento Familiar, bem como o aditamento de três novos artigos: 44.º-A; 44.º-B e 44.º-C.
Consideram os autores da iniciativa que estas alterações vêm fazer face a:
«Não reconhecer – como a lei hoje não reconhece – àqueles que se predisponham a acolher crianças ou
jovens, sem nada receberem por isso, que as despesas por si suportadas com esse acolhimento não possam
ser, nomeadamente, fiscalmente dedutíveis, corresponde, na prática, a fazer tais pessoas ou famílias pagarem
para desempenhar um tão relevante papel social»;
«Aquele que tenha, temporariamente, a seu cargo uma criança ou jovem em perigo, não possa,
nomeadamente em caso de assistência hospitalar ou outra ao menor, ver reconhecida em tal motivação –
consubstanciando, tantas vezes, momentos de especial vulnerabilidade do menor –, uma justificação de falta,
com as legais consequências».
De igual forma, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º
913/XIII/3.ª, «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do
Acolhimento Familiar», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 6 de junho de 2018, foi admitida e baixou à Comissão de Trabalho e
Segurança Social a 7 de junho de 2018 e foi anunciada a 14 de junho de 2018.
São propostas alterações aos artigos 20.º, 21.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 11/2008,
de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, bem como o aditamento de dois
novos artigos. 44.º-A E 44.º-B.
No entendimento dos autores desta iniciativa, estas alterações corrigem factos como:
«Muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança ou jovem acolhido. Pois,
os rendimentos da própria família de acolhimento são considerados para a sua atribuição. Situação penalizadora
e injusta para a família de acolhimento que está a auxiliar o Estado, de forma altruísta, na promoção dos direitos
e proteção da criança ou jovem em perigo. Estas famílias veem-se assim privadas de muitos apoios sociais para
a criança ou jovem acolhido. Acontece que a mesma criança quando é acolhida em acolhimento residencial, a
instituição recebe o abono de família, a par do valor de comparticipação mensal»;
«A família que se predispôs a acolher temporariamente uma criança ou jovem em perigo, de forma
altruísta, não possa fiscalmente deduzir despesas por si suportadas com esse acolhimento; nem possa
beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças (incluindo maternidade/paternidade nos primeiros meses da
criança) para efeito de prestação de assistência inadiável a um menor acolhido, nas mesmas condições de
prestação idêntica aos membros do agregado familiar»;
«A família de acolhimento receber por parte do Estado uma retribuição mensal tributável, exigindo assim
a obrigatoriedade de inscrição do responsável pelo acolhimento familiar como trabalhador independente, em
muitas situações, reflete-se numa iniquidade para a mesma. Pois, por exemplo, em caso de situação de
desemprego fica impedida de receber o seu subsídio de desemprego a que tem direito. Em outros casos, quando
o responsável pelo acolhimento familiar necessita de algum apoio social, nomeadamente o RSI, ou outro,
verifica-se igualmente a mesma injustiça».
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a) Antecedentes
Vários são, também, os diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e desenvolvimento, como
a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que cria o Sistema Nacional de Intervenção
Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Jovens em Perigo.
Neste último diploma, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro1, são previstas como medidas de
promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo2:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial; e
g) Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à
adoção.
O acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º, é uma medida de colocação e não uma
medida a executar no meio natural de vida e o seu regime de execução consta de legislação própria (n.º 3 e n.º
4) e consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família,
habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados
adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral,
considerando-se uma família, o conjunto de duas pessoas casas entre si ou que vivam uma com a outra há mais
de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 46.º).
Esta medida de promoção e proteção é temporária e resulta de uma medida de promoção e proteção aplicada
pela Comissão de Proteção de Crianças de Jovens ou pelo Tribunal.
O diploma que a regula foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, estabelecendo no seu
artigo 7.º a quem pode ser atribuída a guarda de uma criança, para estes efeitos. As candidaturas são entregues
na instituição de enquadramento da área de residência do candidato e necessário o preenchimento cumulativo
dos requisitos constantes no artigo 14.º n.º 1.
Constituem obrigações das famílias de acolhimento, entre outras, a inscrição como responsável pelo
acompanhamento familiar na respetiva repartição de finanças como trabalhador independente (artigo 21.º).
O serviço de acolhimento familiar pode ser a título oneroso ou gratuito, recebendo a família de acolhimento
por cada criança ou jovem a quantia de € 176,89 por mês pelos serviços prestados, € 353,79 se a criança ou
jovem for portador duma deficiência (fazendo prova anual da deficiência); tem de fazer prova anual da
deficiência) e € 153,40 por mês para a manutenção de cada criança ou jovem (valores constantes do Despacho
n.º 20045/2009, de 3 de setembro, que atualiza o valor do subsidio a retribuir à família de acolhimento de
crianças e jovens com medida de promoção e proteção acolhimento familiar e mantidos pelo Despacho n.º
433/2011, de 7 de janeiro, que atualiza o valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de
acolhimento de crianças, pessoas e idosas e pessoas com deficiência).
O Instituto de Segurança Social possui, no seu portal na Internet, de um guia prático sobre o regime de
acolhimento familiar, bem como o relatório de Caracterização Anual da Situação do Acolhimento das crianças e
jovens portuguesas (CASA 2016).
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na
Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, cuja discussão na generalidade se
encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 18 de outubro de 2018:
1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 De acordo com o artigo 34.º estas medidas visam afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento geral e garantir a recuperação física e psicológica quando vitimas de alguma forma de exploração ou abuso.
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– Projeto de Lei n.º 1012/XIII/4.ª (PAN) – Procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento
Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de desinstitucionalização de
crianças e jovens;
– Projeto de Lei n.º 1018/XIII/4.ª (CDS-PP) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro,
que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a criar novos direitos nas famílias de
acolhimento.
Deram igualmente entrada na Assembleia da República os seguintes projetos de resolução sobre a mesma
matéria, ou sobre matéria conexa, cuja discussão todavia não se encontra agendada para Plenário, ao contrário
do registado com as iniciativas legislativas elencadas:
– Projeto de Resolução n.º 1693/XIII/3.ª (PSD) – Consagra o dia 20 de novembro como «Dia Nacional das
Famílias de Acolhimento»;
– Projeto de Resolução n.º 1850/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar
a política de proteção das crianças e jovens em risco relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada
entre as medidas de colocação.
Por fim, da consulta efetuada não se apurou que, na presente Legislatura, nem tão pouco nas duas
anteriores, tenha dado entrada qualquer petição sobre a matéria do Acolhimento Familiar.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Foi promovida a apreciação pública das presentes iniciativas, através da sua publicação, respetivamente, na
Separata n.º 82, de 22 de maio de 2018, e 99, de 25 de setembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para
os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
ambas pelo período de 30 dias, até 21 de junho e 25 de outubro de 2018, consoante o caso.
Todos os contributos recebidos e a receber serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em
apreciação pública desta Comissão.
Até à presente data, e sem prejuízo de a discussão pública do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) ainda se
encontrar em curso, foram remetidas 17 (dezassete) pronúncias escritas, todas para o Projeto de Lei n.º
873/XIII/3.ª (PS).
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que o
consagram.
O Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista e o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Ambas as iniciativas parecem poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,
por força do aditamento de um artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, relativo às deduções
à coleta para efeitos de IRS.
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Este aumento de despesas constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, e conhecido como «lei-travão» que, em princípio,
é ultrapassado pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS), uma vez que a iniciativa prevê, no seu
artigo 4.º, que a sua entrada em vigor só ocorrerá em 1 de janeiro de 2019.
Todavia a mesma questão não é acautelada pelo Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), pelo que, em caso de
aprovação na generalidade deve ser tida em conta para efeitos de aprovação na generalidade, a alteração da
norma de entrada em vigor fazendo-a coincidir com a publicação do próximo Orçamento do Estado, aquando da
apreciação na especialidade.
Ambas as iniciativas apresentam o mesmo título – «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que
aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», que traduz sinteticamente os seus objetos, mostrando-
se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário3.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida» (preferencialmente no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que, de facto, o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro não sofreu alterações até à data, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título em caso de
aprovação:
«Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
11/2008, de 17 de janeiro».
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) estabelece que a sua
entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2019.
Já o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD)estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia
seguinte após publicação.
Ambas as disposições de entrada em vigor das iniciativas se mostram assim conformes com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,
sem prejuízo do anteriormente aludido a propósito do cumprimento da «lei-travão».
Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, que deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, ambas as iniciativas parecem poder implicar um aumento das despesas do Estado
previstas no Orçamento, por força do aditamento de um novo artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro, relativo às deduções à coleta para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, mas
os elementos disponíveis não nos permitem determinar ou quantificar tais despesas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os projetos de lei em apreço, que é
de «elaboração facultativa» (cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR), para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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PARTE III – CONCLUSÕES
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª, «Altera o
Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», nos
termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
De igual forma, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º
913/XIII/3.ª, «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do
Acolhimento Familiar», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nestes termos, pelo acima exposto, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de:
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª, «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime
de Execução do Acolhimento Familiar» e o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª, «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de
17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», encontram-se em condições
constitucionais e regimentais para serem debatidos na generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Filipe Anacoreta Correia — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão de 17 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS)
Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento
Familiar.
Data de admissão: 14 de maio de 2018.
Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD)
Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento
Familiar.
Data de admissão: 7 de junho de 2018.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Rosalina Alves (BIB) e Pedro Miguel
Pacheco (DAC).
Data: 16 de outubro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Ambas as iniciativas aqui em apreço propõem-se proceder à correção de iniquidades ou injustiças verificadas
no Regime de Execução do Acolhimento Familiar (REAF), plasmado no Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro, sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada deste diploma.
De facto, o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) começa por constatar que apesar de este Regime prever no
seu artigo 44.º a possibilidade de o serviço de acolhimento ser prestado gratuitamente, a verdade é que se limita
a uma previsão genérica, fazendo aplicar a essas situações, nessa mesma disposição, o regime de acolhimento
profissional exercido a título de atividade profissional principal ou secundária, «com as alterações decorrentes
da natureza não onerosa do contrato».
Assim sendo, os proponentes atribuem à «completa ausência de previsão legal» do exercício desta resposta
social a título gratuito a sua reduzida implementação no nosso país, de acordo com todos os relatórios e análises
que incidiram sobre a aplicação desta medida, computando em menos de 190 o número de famílias que a
asseguravam à data de apresentação da iniciativa, número que terá inclusive diminuído nos últimos anos.
Desta forma, consideram os proponentes que não só as despesas suportadas com o acolhimento deveriam
ser fiscalmente dedutíveis, assim como deveriam ser consideradas devidamente justificadas as faltas
necessárias à assistência hospitalar, ou outra, do menor, com as legais consequências daí decorrentes.
Este entendimento é partilhado pelos autores do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), que começam por
realçar que o acolhimento familiar deve ser privilegiada sobre a do acolhimento residencial, conforme o n.º 4 do
artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Em seguida, não deixam também de recordar que a medida tem uma dupla dimensão (pública e privada),
acrescentando que a família de acolhimento não pode ter laço de parentesco com o menor1, e que em Portugal
poucas são as famílias que voluntariamente manifestam a sua disponibilidade para o acolhimento, referindo-se
tal como no Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) a diminuta adesão a este mecanismo social, bem como a sua
tendência regressiva, que associam a motivos de natureza social, fiscal ou laboral. Às preocupações
apresentadas pela iniciativa conexa, os proponentes acrescentam o facto de os rendimentos da própria família
de acolhimento serem considerados para a atribuição do abono de família para a criança ou jovem acolhido,
privando-se assim as famílias de um apoio social de especial relevo, ao passo que no acolhimento residencial
«a instituição recebe o abono de família, a par do valor de comparticipação mensal». Por fim, propõe-se ainda
«a junção da retribuição mensal pelos serviços prestados, no subsídio a atribuir a cada criança ou jovem
acolhido, precavendo-se assim injustiças sociais que possam ocorrer», com a supressão da «obrigatoriedade
de inscrição do responsável pelo acolhimento familiar como trabalhador independente».
Em termos sistemáticos, o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) estrutura-se em quatro artigos: o primeiro define
o objeto do diploma, o segundo apresenta as alterações a introduzir no artigo 44.º do Regime de Execução do
Acolhimento Familiar, o terceiro elenca os três artigos a aditar a este Regime (44.º-A, 44.º-B e 44.º-C), enquanto
o quarto e último normativo estabelece a respetiva entrada em vigor.
1 Conforme o disposto pela 2.ª parte do artigo 7.º do REAF.
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Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), organizando-se de igual forma em quatro artigos, delimita
no artigo 1.º o seu objeto, determina no artigo 2.º as alterações propugnadas ao REAF, com a revogação do n.º
2 do artigo 21.º, e do artigo 37.º2 3 do diploma, enumera no artigo 3.º os dois preceitos a aditar ao Regime (44.º-
A e 44.º-B) e fixa no artigo 4.º a entrada em vigor da lei que se pretende aprovar para o dia seguinte à sua
publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que o
consagram.
O Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista e o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Ambas as iniciativas parecem poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,
por força do aditamento de um artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, relativo às deduções
à coleta para efeitos de IRS. Este aumento de despesas constitui um limite à apresentação de iniciativas,
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, e conhecido como
«lei-travão» que, em princípio, é ultrapassado pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS), uma vez
que a iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor só ocorrerá em 1 de janeiro de 2019. Todavia
a mesma questão não é acautelada pelo Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), pelo que, em caso de aprovação
deve ser tida em conta para efeitos de alteração da norma de entrada em vigor fazendo-a coincidir com a
publicação do próximo Orçamento do Estado, aquando da apreciação na especialidade.
O Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) deu entrada a 11 de maio de 2018, tendo sido admitido no dia 14 de
maio e anunciado na reunião plenária de dia 15 de maio, altura em que baixou na generalidade à Comissão de
Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
O Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) deu entrada a 6 de junho de 2018, tendo sido admitido no dia 7 de
junho e anunciado na reunião plenária de dia 14 de junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão
de Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A Constituição, em matéria laboral, estabelece o direito de participação na elaboração de legislação do
trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, nos termos do artigo 134.º do
Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho4, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
2 O que, de acordo com as regras da legística formal, até deveria motivar a sua autonomização em disposição preambular autónoma, que corresponderia a uma norma revogatória. 3 Por lapso, do elenco apresentado para o artigo 20.º do REAF não consta a respetiva alínea e), mas tão só a substituição da alínea d), ainda que se perceba que os proponentes pretendem a conservação da redação atual dessa alínea, de acordo com as demais referências efetuadas na iniciativa ao «subsídio para a manutenção de criança ou jovem». 4 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 março (versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa).
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de 12 de fevereiro, e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi promovida a apreciação pública:
– De 22 de maio de 2018 a 21 de junho de 2018 do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS), através da sua
publicação na Separata n.º 82/XIII, da II Série do Diário da Assembleia da República, de 22 de maio de 2018.
– De 25 de setembro de 2018 a 25 de outubro de 2018 do Projeto de Lei n.º 9133/XIII/3.ª (PSD), através da
sua publicação na Separata n.º 99/XIII, da II Série do Diário da Assembleia da República, de 25 de setembro de
2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Ambas as iniciativas apresentam o mesmo título – «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que
aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», que traduz sinteticamente os seus objetos, mostrando-
se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário 6.
Uma vez que se trata de iniciativas com o mesmo objeto, cumpre assinalar que estando ambas em fase de
apreciação na generalidade, seria sempre recomendável a sua discussão conjunta, tendo em vista em caso de
aprovação a publicação de uma única lei.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida» (preferencialmente no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que, de facto, o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro, não sofreu alterações até à data, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título em caso de
aprovação:
«Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
11/2008, de 17 de janeiro».
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) estabelece que a sua
entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2019.
Já o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia
seguinte após publicação.
Ambas as disposições de entrada em vigor das iniciativas se mostram assim conformes com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,
sem prejuízo do anteriormente aludido a propósito do cumprimento da «lei-travão».
Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, que deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Várias são as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade ou à infância.
5 Alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto março (versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa). 6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito
e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não excluí a colaboração do Estado
estabelecida pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). Este dever de educação e
manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código
Civil7).
«As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de descriminação e de opressão e contra o exercício
abusivo da autoridade na família e nas demais instituições» (artigo 69.º da CRP).
Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um «direito das
crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade
(i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico ‘direito social’, que envolve deveres de
legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um
direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por outro
lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas também
a ‘sociedade’ (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais instituições
(creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine), o que configura uma clara
expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em relação
aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de
assegurarem tal direito (artigo 36.º, n.º 5). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,
mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às
crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento
integral (n.º 1, in fine) – que deve ser aproximada da noção de ‘desenvolvimento da personalidade’ (artigo 26.º
n.º 2) – assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º),
elemento «estático», mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a
consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige
aproveitamento de todas as suas virtualidades.»
Vários são, também, os diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e desenvolvimento, como
a Lei Tutelar Educativa8, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que cria o Sistema Nacional de Intervenção
Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Jovens em Perigo.
Neste último diploma, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro9, são previstas como medidas de
promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo10 as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial; e
g) Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à
adoção.
O acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º, é uma medida de colocação e não uma
medida a executar no meio natural de vida e o seu regime de execução consta de legislação própria (n.os 3 e 4)
e consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas
para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas
necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, considerando-se uma
7 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 8 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Diploma consolidado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 De acordo com o artigo 34.º, estas medidas visam afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento geral e garantir a recuperação física e psicológica quando vitimas de alguma forma de exploração ou abuso.
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família, o conjunto de duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em
união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 46.º).
Esta medida de promoção e proteção é temporária e resulta de uma medida de promoção e proteção aplicada
pela Comissão de Proteção de Crianças de Jovens ou pelo Tribunal.
O diploma que a regula foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro11, estabelecendo no seu
artigo 7.º a quem pode ser atribuída a guarda de uma criança, para estes efeitos. As candidaturas são entregues
na instituição de enquadramento da área de residência do candidato, sendo necessário o preenchimento
cumulativo dos requisitos constantes no n.º 1 do artigo 14.º.
Constituem obrigações das famílias de acolhimento, entre outras, a inscrição como responsável pelo
acompanhamento familiar na respetiva repartição de finanças como trabalhador independente (artigo 21.º).
O serviço de acolhimento familiar pode ser a título oneroso ou gratuito, recebendo a família de acolhimento
por cada criança ou jovem a quantia de € 176,89 por mês pelos serviços prestados, € 353,79 se a criança ou
jovem for portador duma deficiência (fazendo prova anual da deficiência, que é obrigatória) e € 153,40 por mês
para a manutenção de cada criança ou jovem (valores constantes do Despacho n.º 20045/2009, de 3 de
setembro, que atualiza o valor do subsidio a retribuir à família de acolhimento de crianças e jovens com medida
de promoção e proteção acolhimento familiar e mantidos pelo Despacho n.º 433/2011, de 7 de janeiro, que
atualiza o valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de acolhimento de crianças, pessoas
e idosas e pessoas com deficiência).
O Instituto de Segurança Social disponibiliza, no seu portal na Internet, um guia prático sobre o regime de
acolhimento familiar, bem como o relatório de Caracterização Anual da Situação do Acolhimento das crianças e
jovens portuguesas (CASA 2016).
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, em especial o seu artigo 78.º-A, e os artigos 49.º e 249.º do Código do
Trabalho12.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
DELGADO, Paulo; GERSÃO, Eliana – O acolhimento de crianças e jovens no novo quadro legal: novos
discursos, novas práticas? Análise social. Lisboa. ISSN 0003-2573. Vol. 53, n.º 226 (2018), p. 112-134. Cota:
RP-178.
Resumo: A revisão da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, efetuada pela Lei n.º 142/2015, de
8 de setembro, introduz alterações significativas no sistema de acolhimento familiar e residencial de crianças e
jovens. Este trabalho desenvolve uma análise explicativa e crítica das novas disposições legais, procurando
avaliar a sua adequação para diminuir a institucionalização das crianças retiradas aos pais, em favor da sua
integração num ambiente familiar alternativo. Conclui-se que as alterações legais, mesmo sendo globalmente
positivas, só produzirão resultados concretos combinadas com estratégias de intervenção que divulguem,
apoiem e financiem de modo justo o acolhimento familiar, devendo adotar-se de imediato os procedimentos
necessários à seleção e formação de novas famílias de acolhimento.
DELGADO, Paulo [et al.] – Acolhimento familiar em Portugal e Espanha [Em linha]: uma investigação
comparada sobre a satisfação dos acolhedores. Psicologia: reflexão e crítica. Rio Grande do Sul. ISSN 0102-
7972. Vol. 28, n.º 4 (2015), p. 840-849. [Consult. 8 ago. 2018]. Disponível na Intranet da Assembleia da
República: < http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!124881~!0>.
Resumo: Este estudo apresenta uma comparação entre as experiências de famílias de acolhimento de
11 O preâmbulo deste diploma recorda que o primeiro diploma a regular o acolhimento familiar no sistema jurídico nacional foi o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de setembro, e que foi entretanto revogado pelo artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, com exceção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º. 12 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até à data, 13 alterações já publicadas, pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.
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Portugal e Espanha, avaliando-se a sua satisfação com a informação recebida antes do acolhimento; a
preparação da criança para o acolhimento; o apoio técnico e financeiro; e a evolução do processo de
acolhimento. Pretende-se contribuir para melhorar e promover a medida de acolhimento familiar nos dois países.
Os processos de acolhimento familiar dependem de fatores históricos e culturais que produzem diferenças
importantes nos diversos contextos internacionais. Assim, foram realizadas entrevistas em duas amostras
aleatórias constituídas por 52 famílias de acolhimento em Portugal e 46 em Espanha, cujos resultados foram
comparados através de testes estatísticos paramétricos e não paramétricos. Os acolhedores, em ambos os
países, mostraram um elevado grau de satisfação com o processo de acolhimento. No entanto, em Portugal,
existe maior preocupação com o fraco apoio financeiro, as informações não fornecidas pelos serviços de
acolhimento ou a má preparação da criança para o acolhimento. Por fim, são apresentadas sugestões para a
melhoria da gestão e implementação desta resposta social.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha,
França e Irlanda.
ESPANHA
A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero13, de Protección Jurídica del Menor, de modificación parcial del
Código Civil y de la Ley de Enjuiciamiento Civil, é o diploma, decorrente da Constituição, que fornece o
enquadramento legal para a proteção dos menores juntamente com as disposições das diversas legislações
regionais de proteção de menores.
Uma das medidas de intervenção aos menores considerados em risco é o «acogimiento familiar», previsto
no artigo 172.º e seguintes do Código Civil e no artigo 20.º e seguintes da referida ley orgánica, podendo o
acolhimento familiar ser executado na família biológica (preferencialmente) ou numa família estranha ao menor.
A alínea g) do n.º 3 do artigo 20.º da lei de proteção jurídica dos menores prevê uma compensação
económica, apoios técnicos e outro tipo de ajudas às famílias de acolhimento, secundada por disposição da
alínea k) do n.º 1 do artigo 20.º bis do mesmo diploma.
A comunidade autónoma de Madrid14 disponibiliza um documento explicativo dos direitos e deveres das
famílias de acolhimento no qual estão elencados os principais deveres e os principais direitos de quem acolhe
menores nesta modalidade de proteção. As bases reguladoras para a concessão de ajudas económicas para
apoios ao acolhimento familiar de menores constam da Orden 1086/2017, de 23 de junho15, não se aplicando
às famílias que se dedicam ao acolhimento familiar profissionalmente.
De acordo com o artigo 13.º, a concessão de ajudas às famílias que executem a medida de acolhimento
familiar pode ser compatível com o pagamento de despesas extraordinárias como despesas médicas não
cobertas, total ou parcialmente, pelo sistema público de saúde; despesas administrativas quando a criança
acolhida é estrangeira; despesas de administração do património do menor ou custos de questões educativas
como cresce ou escolas (em situações excecionais). No entanto, não é referida qualquer norma relativamente
à equiparação das crianças à guarda destas famílias com os descendentes dependentes, para efeitos de
tributação fiscal ou para efeitos de faltas laborais.
13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14 A competência de proteção e tutela de menores da comunidade autónoma está prevista no artigo 26.1.24 do seu estatuto de autonomia, aprovado pela Ley orgânica 3/1983, de 25 de fevereiro. 15 Quanto aos montantes dos valores pagos, os mesmos constam da Orden 1323/2017, de 8 de agosto, do Consejero de Políticas Sociales y Familia
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FRANÇA
As questões relativas à proteção de crianças e jovens encontram-se previstas no Code d l’action social et
des famillies.
Uma das modalidades de proteção das crianças e jovens em perigo (até aos 21 anos) é precisamente o
instituto do acolhimento familiar (Famillie d’accueil) na qual a família de acolhimento hospeda em casa crianças
ou jovens em dificuldades mediante uma remuneração (L421-1 e L421-2).16
Para acolherem os menores (menos de 21 anos) é necessária a obtenção de uma licença emitida pelo
presidente do conseil départemental du département, quer os menores fiquem à guarda da família por um curto
período de tempo quer seja de forma duradoura.
Nos dois meses anteriores a receber a primeira criança, o titular da licença tem de cumprir um estágio de 60
horas de formação (L421-15) e, após três anos após acolherem a primeira criança, receber formação
continuada17.
O acolhimento familiar é executado em regime de contrato público, tendo este o estatuto de «empregado»
recebendo uma remuneração tendo em conta o número de crianças acolhidas, bem como a duração de cada
um desses acolhimentos (L423-13 e L423-19). A remuneração mínima mensal é equivalente ao salário mínimo
nacional (1498,47€ brutos) do qual são deduzidas as contribuições para a segurança social e adicionado o
«indemnité d’entetien»18.
IRLANDA
Um dos mecanismos de proteção de crianças e jovens em perigo são as famílias de acolhimento (foster
care).
Estas podem assumir varias modalidades e podem ser de carater duradouro ou apenas existir durante um
certo período de tempo. As especificidades deste tipo de medida de proteção de crianças encontram-se
plasmadas quer no The Child Care Act 199119, quer no The Child Care (Placement of Children in Foster Care)
Regulations 1995.
Adicionalmente, foi publicado pelo «Department of Health & children» um documento com os padrões
nacionais a seguir para o acolhimento familiar, denominado de National Standards in Foster Care, 2003 e um
guia informativo Children’s First National Guidance for the Protection and Welfare of Children, 201120.
As famílias de acolhimento podem ser familiares da criança21 (relative foster care) ou uma família totalmente
estranha à criança (general foster care), dando-se preferência ao primeiro.
As famílias que pretendam acolher crianças candidatam-se e são aprovadas pela Tusla22. Receber uma
criança em risco é uma atividade remunerada23 e inclui outro tipo de benefícios como a família ficar possibilitada
de receber um «child benefit», similar ao abono de família ou acesso a cuidados de saúde.
Relativamente a faltas justificadas no emprego, o Parental Leave Act 1998, secção 6, refere que o trabalhador
pode faltar ao trabalho quando tenha motivos familiares urgentes e a sua presença seja necessária para auxilio
a familiar doente. Familiar próximo é, de acordo com informação recolhida do portal Citizensinformation.ie, entre
outros, alguém em relação de dependência com o trabalhador, ou com quem este tenha um dever de cuidado,
num máximo de 3 faltas remuneradas por cada 12 meses, ou 5 por cada 36 meses.
16 De acordo com o último parágrafo do disposto no artigo L421-2 da parte legislativa do código, o assistente de família é, juntamente com todas as pessoas que residam na sua casa, uma família adotiva. 17 Ao titular da licença de acolhimento familiar que detenha um diploma de educador de infância, educador especializado ou enfermagem pediátrica está isento da frequência nesta formação. 18 Este subsídio destina-se a reembolsar as despesas com a manutenção da criança, não sujeitos a tributação, incluindo materiais para dormir ou atividades e produtos para crianças. 19 Versão consolidada retirada do portal revisedacts.lawreform.ie. 20 Publicado pelo Department of Children and Youth Affairs. 21 Podem ser familiares ou apenas conhecidos da criança. O conhecimento pessoal da criança com a família de acolhimento é tido em conta. 22 A Tusla é o organismo governamental responsável pelas questões de família e dos menores e funciona pelas regras constantes do Child and Family Act 2013. 23 325€ por semana por cada criança menor de 12 anos e 352€ por semana por crianças com idade superior.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na
Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, cuja discussão na generalidade se
encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 18 de outubro de 2018:
– Projeto de Lei n.º 1012/XIII/4.ª (PAN) – «Procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento
Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de desinstitucionalização de
crianças e jovens»;
– Projeto de Lei n.º 1018/XIII/4.ª (CDS-PP) — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a criar novos direitos nas famílias
de acolhimento».
Deram igualmente entrada na Assembleia da República os seguintes projetos de resolução sobre a mesma
matéria, ou sobre matéria conexa, cuja discussão todavia não se encontra agendada para Plenário, ao contrário
do registado com as iniciativas legislativas elencadas:
– Projeto de Resolução n.º 1693/XIII/3.ª (PSD) – «Consagra o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional das
Famílias de Acolhimento’»;
– Projeto de Resolução n.º 1850/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar
a política de proteção das crianças e jovens em risco relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada
entre as medidas de colocação».
Por fim, da consulta efetuada não se apurou que, na presente Legislatura, nem tão pouco nas duas
imediatamente anteriores, tenha dado entrada qualquer petição sobre a matéria do acolhimento familiar.
V. Consultas e contributos
Tal como já indicado, foi promovida a apreciação pública das presentes iniciativas, através da sua publicação,
especificamente, na Separata n.º 82, de 22 de maio, e 99, de 25 de setembro de 2018, de acordo com o artigo
134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo
56.º da Constituição, ambas pelo período de 30 dias, até 21 de junho e 25 de outubro de 2018, respetivamente.
Todos os contributos recebidos e a receber serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em
apreciação pública desta Comissão. Até esta data, e sem prejuízo de a discussão pública do Projeto de Lei n.º
913/XIII/3.ª (PSD) ainda se encontrar em curso, foram remetidas 17 (dezassete) pronúncias escritas, todas para
o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS): o parecer da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses –
Intersindical Nacional (CGTP-IN), que afirma concordar «em princípio com a proposta apresentada», mas não
podendo deixar de notar «que esta é muito escassa a nível de direitos laborais, atribuindo apenas o mínimo dos
mínimos», sugerindo a inclusão das famílias de acolhimento «na disposição do artigo 64.º do Código do
Trabalho, que procede à extensão dos direitos atribuídos aos progenitores, passando assim a gozar, durante o
período de acolhimento, de todos os direitos aí previstos». As demais pronúncias escritas, todas de estruturas
sindicais, limitam-se a transcrever ou a subscrever este contributo da CGTP-IN.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, ambas as iniciativas parecem poder implicar um aumento das despesas do Estado
previstas no Orçamento, por força do aditamento de um novo artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro, relativo às deduções à coleta para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, mas
os elementos disponíveis não nos permitem determinar ou quantificar tais despesas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1866/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DAS
METAS DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE PLÁSTICO
Portugal após a crise que o assolou, adotou uma visão de longo prazo, geradora de soluções políticas que
se traduziram na estabilidade e previsibilidade das exigentes reformas estruturais, que envolveram partidos
políticos e representantes associativos do tecido social, económico e ambiental.
Foi em 2015 que se alcançou o Compromisso para o Crescimento Verde, congregando esforços de quase
uma centena de associações e representantes da área empresarial, científica e financeira, organismos públicos,
fundações e ONG.
Este compromisso assumiu-se ambicioso e duradouro, estabelecendo metas para 2020 e 2030, fixando 13
objetivos e formulando 83 iniciativas, traduzindo firmeza conceptual e quantitativa, e que visavam assegurar a
flexibilidade suficiente para acomodar opções diversificadas de gestão no âmbito da sua concretização. Assim,
os objetivos do crescimento verde foram definidos em consonância com os desafios que se colocavam, e ainda
colocam, à sociedade Portuguesa, e ao mundo.
O País entrou numa fase de desenvolvimento e crescimento sustentáveis, aproveitou os elementos de que
já dispunha e colocou-se numa posição privilegiada, apostando nas suas vantagens competitivas e buscando
uma posição de líder desta nova tendência global da economia verde.
Portugal já há muito aboliu as lixeiras, e o cenário de crescimento verde a que se propôs dentro do espírito
reformista do anterior Governo é um continum que pressupõe a evolução na gestão de resíduos para prevenir
a sua produção, otimizar a cadeia de gestão, e garantir que o tratamento efetuado segue as melhores técnicas
disponíveis, privilegiando a reciclagem para que a quantidade de resíduos encaminhados para aterro decresça.
Neste sentido e para cumprimento até 2020, foi revisto o Plano Nacional de Gestão de Resíduos, apostando
na transição para uma economia mais circular, com objetivos de dissociação do crescimento económico do
consumo de materiais e da produção de resíduos, bem como de redução da emissão de gases com efeito de
estufa no sector de resíduos; e foi aprovado o Plano Estratégico dos Resíduos Urbanos, assumindo os resíduos
como recursos renováveis, e definindo metas ambientais e de eficiência para uma reciclagem e reutilização de
resíduos significativa.
Por seu turno, já em janeiro deste ano, foi aprovada a primeira grande Estratégia Europeia sobre Plásticos,
com objetivos de proteção do ambiente, de redução do lixo marinho, das emissões de gases com efeito de estufa
e da nossa dependência em combustíveis fósseis importados.
Almeja-se fomentar a inovação na forma como são projetados os produtos de plástico, bem como a
transformação da forma como são usados, produzidos e reciclados; esperando-se que no mercado da União
Europeia todas as embalagens plásticas sejam recicláveis até 2030, que o consumo de plásticos de uso único
seja reduzido e que o uso de microplásticos seja restrito ou anulado.
Importa pois, numa Europa cada vez mais competitiva, continuar a assegurar o acompanhamento da nova
estratégia sobre a economia circular, potenciadora da eficiência no uso de recursos, que integra os vários
setores económicos, onde os resíduos de uns são as matérias-primas de outros.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental a um ambiente sadio (artigo 66.º),
bem como o dever de o proteger, e atribui ao Estado a obrigação de assegurar o direito ao ambiente no quadro
de um desenvolvimento sustentável, por intermédio de organismos próprios.
Neste sentido, também no início deste ano, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º
62/2018, de 23 de fevereiro, que, sob proposta do PSD, recomenda ao Governo que pondere o fim da utilização
de louça descartável de plástico na restauração, como uma forma de redução da produção de resíduos.
Desde sempre o PSD se vem batendo por alcançar as metas traçadas, e importa lembrar que ainda no
primeiro semestre deste ano, a UE aceitou ambiciosas metas de resíduos no âmbito do pacote da economia
circular, de modo a que a reciclagem de resíduos urbanos aumente dos 44% para os 55% até 2025, sendo de
60% em 2030 e em 2035 de 65%; sendo as metas setoriais para as embalagens de plástico de 50% até 2025 e
55% até 2030.
O plástico e as embalagens deste material que têm maior representatividade em Portugal, tem proliferado
por todo o mundo nas mais diversas utilizações, razão pela qual o anterior Governo procedeu à reforma da
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fiscalidade verde que deu origem a uma enorme redução de sacos plásticos, cujos benefícios são sobejamente
conhecidos.
Pelo que, importa continuar a trabalhar neste sentido, pois sabemos que a utilização massiva de embalagens,
nomeadamente de plástico, está completamente enraizada na sociedade moderna, constituindo até um
importante instrumento de marketing de produtos e marcas.
Assim, torna-se necessário repensar o sistema e envolver todos os agentes políticos, económicos e sociais
nesta luta mundial contra o uso excessivo de plástico, procurando soluções que não prejudiquem o ambiente e
continuem a permitir a todos os atores desempenhar o seu papel no mercado, com a menor altercação possível,
suprimindo, quando assim for permitido, a produção e a colocação de embalagens de plástico no mercado por
forma a reduzir a sua deposição em aterro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, que
recomenda ao Governo, através do Ministro do Ambiente, que:
1 – Envolvendo todos os intervenientes no processo, promova estudos com base nas melhores técnicas
disponíveis para diminuição da produção de resíduos de plástico e a sua substituição por materiais com menor
impacte ambiental ou reutilizáveis.
2 – Desenvolva campanhas junto dos produtores para a redução da produção de resíduos de plástico e
para a sua supressão ou substituição por outros materiais com menor impacte ambiental ou reutilizáveis.
3 – Realize campanhas de sensibilização da população para a diminuição da produção de resíduos de
plástico e para a sua reutilização sempre que possível.
4 – Reforce as campanhas para que a deposição seletiva de resíduos de plástico seja progressivamente
reduzida em favor da substituição ou reutilização de embalagens de plástico.
5 – Determine as medidas necessárias que possibilitem alcançar as metas de reciclagem definidas nos
planos até 2020.
6 – Dê início ao processo de adaptação às novas metas europeias.
Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2018.
Os Deputados do PSD: Bruno Coimbra — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes —
António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela
Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos — Isaura Pedro
— José Carlos Barros — Sandra Pereira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1867/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
PARA APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA
OCORRIDOS EM AGOSTO DE 2018
Exposição de motivos
No grande incêndio de agosto de 2018 que afetou os concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira
arderam cerca de 28.000 hectares de floresta e mato, uma significativa área de culturas agrícolas,
nomeadamente pomares e várias casas de habitação, muitas delas totalmente. Esta situação deixou,
obviamente, com grandes dificuldades, as populações afetadas.
Os apoios anunciados e os já disponibilizados pelo Governo, em muitos casos não se adequam à realidade
da situação destas populações e não resolvem verdadeiramente os problemas. A burocracia e a complexidade
dos processos de candidatura aos apoios agrícolas e a falta de informação disponível são apontadas como fator
de desmotivação para que as populações afetadas concorram aos apoios do Estado que lhe são devidos e a
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que têm direito.
A Plataforma Ajuda Monchique (PAM) afirma mesmo que existe «um grande número de pessoas que foram
gravemente afetadas pelos incêndios e que não se encontram contempladas nos programas de apoios
governamentais, em áreas essenciais como no acesso à habitação, água potável, energia, meios de rendimento,
entre outros».
Não obstante a disponibilização quer da autarquia, quer dos serviços regionais do Ministério da Agricultura
para prestar apoio neste processo, como foi aliás transmitido localmente numa deslocação da Comissão de
Agricultura e Mar ao terreno, a população continua a sentir que falta informação oficial, centralizada e acessível
sobre as condições dos apoios e da forma de candidatura aos apoios. Também de acordo a população, «a
ausência de uma metodologia publicada oficialmente com critérios claros e transparentes» tem impedido muitas
pessoas afetadas pelos incêndios de acederem a estes mesmos apoios.
A dimensão da destruição justifica, sem margem para dúvidas, o apoio às vítimas que deverão merecer um
acompanhamento e apoio similar aos que foram adotados para as áreas afetadas pelos incêndios de 2017.
O CDS-PP tinha já apresentado o Projeto de Resolução n.º 1254/XIII/3.ª que recomendava ao Governo que
compilasse e disponibilizasse, nos portais eletrónicos do Governo e da Administração Pública, toda a produção
legislativa criada na sequência dos graves incêndios de 2017 e que tomasse as medidas necessárias à
veiculação da informação aos cidadãos nos seus territórios que, foi aprovado por unanimidade mas nunca foi
posto em prática na totalidade, poderia agora servir de base para os apoios ao grande incêndio que deflagrou
na região Algarvia, e se alastrou ao Alentejo, em agosto de 2018.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
1 – A adoção de legislação que permita procedimentos simplificados para apoio às vítimas dos incêndios de
Monchique, Silves, Portimão e Odemira ocorridos em agosto de 2018.
2 – Que compile e disponibilize, nos portais eletrónicos do Governo e da Administração Pública, toda a
produção legislativa referente aos incêndios florestais de 2018 e tome as medidas necessárias à veiculação da
informação aos cidadãos nos seus territórios.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/XIII/3.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MAURÍCIA SOBRE
SERVIÇOS AÉREOS, ASSINADO EM PORT LOUIS, EM 14 DE SETEMBRO DE 2017)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte IV – Conclusões
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 17 de
julho de 2018, a Proposta de Resolução n.º 73/XIII/3.ª que «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017». Por
despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 18 de julho de 2018, a iniciativa em
causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo
Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal e as Maurícias assinaram a 14 de setembro de 2017 um Acordo sobre Serviços Aéreos. O objetivo
do Acordo é desenvolver serviços aéreos regulares entre os dois países, no sentido de promover as relações
bilaterais em diversos domínios.
De acordo com a proposta de resolução, este acordo «constitui um importante impulso ao relacionamento
económico», sobretudo no que respeita à «promoção do comércio, investimento e turismo», e que irá estimular
«o fluxo de pessoas e bens e a criação de serviços ligados ao transporte de passageiros, carga e correio».
O Acordo é também apresentado como estando inserido no objetivo global da diplomacia económica «de
exploração de novas redes e canais de relacionamento económico».
Principais disposições do Acordo
O Acordo é composto por 23 artigos.
No preâmbulo, as partes reconhecem a importância do acordo para o desenvolvimento do comércio e do
turismo entre os dois países, mas também a nível global, relembrando que se comprometem assegurar «o mais
elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil (…) reafirmando a sua preocupação com atos
e ameaças contra a segurança das aeronaves», na medida em que ambas são Partes da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional.
Das disposições do acordo destacam-se:
O artigo 2.º que sujeita o acordo às disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional quando
estas são aplicáveis aos serviços aéreos internacionais;
O artigo 3.º que se refere à concessão de direitos de tráfego, que incluem o direito de sobrevoar, fazer escala
e aterrar nos territórios das partes;
O artigo 4.º relativo à designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, que inclui o
direito de ambas as partes designarem as respetivas empresas de transporte aéreo;
O artigo 19.º que reconhece o direito à representação e atividade comercial destinadas à promoção do
transporte aéreo e venda de bilhetes de avião;
Os artigos 9.º e 10.º que se referem, respetivamente, à segurança aérea e à segurança da aviação civil, nos
quais se prevê a possibilidade de consultas sobre o padrão de segurança das aeronaves e se reafirma a
obrigação de agirem em conformidade com as convenções internacionais das quais são partes, incluindo as
disposições estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
O artigo 8.º, no qual se estabelece quais os certificados e licenças que devem ser reconhecidos como válidos
por ambas as partes.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 17 de julho de 2018, a Proposta de Resolução n.º 73/XIII/3.ª
que «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado
em Port Louis, em 14 de setembro de 2017». O Acordo visa regular e facilitar os serviços de transporte aéreo
entre Portugal e a República das Maurícias.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP na
reunião da Comissão de 9 de outubro de 2018.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 21/XIII/4.ª (*)
(SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES)
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à aprovação do Orçamento
do Estado para 2019, o interesse dos Deputados no seu acompanhamento, de acordo com o disposto no artigo
206.º do Regimento da Assembleia da República, e o calendário fixado para a respetiva apreciação, delibera:
1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período da apreciação na especialidade
do Orçamento do Estado para 2019 e até à sua votação final global, excecionando-se as reuniões necessárias
à apreciação do mesmo ou sobre assuntos inadiáveis.
2 – As comissões podem ainda reunir para discussão de matérias que mereçam consenso dos grupos
parlamentares nelas representados.
3 – Salvo se deliberado em sentido contrário, a suspensão referida no n.º 1 não se aplica às comissões
parlamentares eventuais, incluindo as de inquérito.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de outubro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º
15(2018.10.17)].
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.