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tem um impacto que não se esgota na finalidade dessa publicitação - que é a de dar a conhecer aos intervenientes em relações contratuais que a eventual contraparte tem atualmente dívidas à Segurança Social -, prolongando-se para o futuro. Na verdade, a informação disponibilizada na Internet permanecerá nesta muito para além do necessário ao cumprimento da finalidade da sua publicação, numa lógica de perpetuação da informação pessoal, sendo certo que tal contexto facilita a recolha, agregação, cruzamento e utilização subsequente dessa informação para os mais diversos fins. Com efeito, a divulgação de dados pessoais na Internet permite e potencia de modo fácil a agregação de informação sobre pessoas, designadamente o estabelecimento de perfis, os quais são suscetíveis de servir de meio de discriminação injusta das pessoas, por permitirem a sua utilização muito para além do período de tempo em que a lei considerou, de forma duvidosa, necessário estigmatizar as pessoas com dívidas à Segurança Social.

Tendo em conta que esta disposição vem sendo reiteradamente introduzida em cada Lei do Orçamento do Estado nos últimos anos, seria útil, dir-se-ia mesmo avisado, avaliar o impacto legislativo desta norma, designadamente quanto à sua eficácia dissuasora do não pagamento atempado das contribuições à Segurança Social e, portanto, com isso avaliar da necessidade desta medida restritiva de direitos, liberdades e garantias.

2.2. Publicação de dados pessoais para efeitos de benefícios fiscais

O artigo 233.° da Proposta de Lei altera o Decreto-lei n.° 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzindo um n.° 10 no artigo 24.° deste

Estatuto, que impõe a obrigação de publicação de dados pessoais. Na realidade,

neste preceito vinculam-se as entidades gestoras de fundos de investimento e as

sociedades de investimento imobiliário (que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais, nas condições explicitadas no n.° 1 do mesmo

artigo) a publicar os seguintes dados: o valor do rendimento distribuído, o valor do

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