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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido no

número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu

direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.

SECÇÃO II

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

Artigo 8.º

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não

descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de

mera posse em vigor.

2 – Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de

competência, o disposto noartigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 – As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação

são estabelecidos por decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não

estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 10.º

Anotação à descrição

Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a

existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

Artigo 11.º

Baldios

O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, designadamente os artigos

8.º e 9.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema

de informação cadastral simplificado previsto na presente lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Regime emolumentar e tributário

1 – Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributáriaprevisto no artigo 24.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50ha,

sendo o mesmo, ainda, alargado aos seguintes atos e procedimentos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;