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9 DE NOVEMBRO DE 2018

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princípio na legislação laboral, como forma de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais.

É este o propósito da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, alterar o Código do Trabalho no sentido de

proceder à consagração, ou melhor à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto e 14/2018, de 19 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 476.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 476.º

Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador

1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que

estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o

trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas

por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições

de trabalho.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e o

artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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