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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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promovendo a gestão eficiente do seu ciclo de vida e planeando necessidades quer ao nível de unidades de

saúde quer de tecnologias pesadas.

g) Efetuar o planeamento dos recursos necessários ao desempenho do SNS, nomeadamente financeiros,

humanos e tecnológicos para as unidades de saúde;

h) Prover o SNS com os adequados sistemas de informação e comunicação, garantindo a acessibilidade à

informação clínica entre cuidados primários e hospitalares e a privacidade e confidencialidade, fiabilidade e

interoperabilidade de dados, com base numa estratégia de normalização e qualidade dos dados, visando

acrescentar ganhos de eficiência e eficácia na prestação de cuidados de saúde.

i) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde,

nomeadamente produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos, tecnológicos e outros e

promover a sua divulgação;

j) Dar parecer prévio aos acordos a estabelecer entre o SNS e outras entidades;

k) Articular com outras entidades e serviços afetos ao Ministério da Saúde, designadamente com o serviço

responsável pelas compras públicas, a definição das necessidades, das normas e procedimentos para

aumentar a eficiência e a gestão dos recursos afetos ao SNS e às várias entidades que o compõem;

l) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde.

Artigo 18.º

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo, presidido pelo Ministro da Saúde, com a

seguinte composição:

a) Conselho Diretivo da ACS;

b) Órgão de direção dos Serviços Centrais;

c) Representantes do Ministério da Educação, da Segurança Social, do Ambiente e das Infraestruturas;

d) Representantes das Ordens dos Profissionais da área da Saúde;

e) Representantes das Associações Profissionais e Sindicais dos profissionais de saúde;

f) Representantes de utentes e doentes, designados nos termos da lei, pela Assembleia da República,

pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses e pelas centrais sindicais.

2 – São atribuições do Conselho Nacional de Saúde:

a) Emitir pareceres e recomendações sobre a política de saúde;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre o plano nacional de saúde e a sua execução;

c) Emitir pareces e recomendações sobre os programas prioritários de saúde.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de

Saúde, comissões especializadas, de composição a definir por regulamentação, a quem compete assegurar a

informação necessária à intervenção do Conselho em diversos domínios.

4 – É assegurada ao Conselho Nacional de Saúde a consulta e o acesso à informação de comissões e

organismos já existentes no âmbito de outros ministérios que se relacionem com questões da saúde, bem

como a participação nas suas reuniões de técnicos ou entidades públicas, privadas ou do setor social cuja

colaboração se mostre necessária.

Artigo 19.º

Administração Regional de Saúde

1 – A Administração Regional de Saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e

fiscaliza todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de

saúde de todos os cidadãos na sua área de influência.