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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 – (Revogado).

Artigo 9.º-A

Desdobramento dos tribunais tributários

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-

lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e

estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:

a) Juízo tributário comum;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;

c) (Revogada).

3 – Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 10.º

Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas

adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal Administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Sede, jurisdição e funcionamento

1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º

Funcionamento e poderes de cognição

1 – O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e

outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.

3 – O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.

4 – A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.

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