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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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2 – Simplificação processual:

a) Alegações escritas: tendo presente que no contencioso tributário a produção de prova tende a ser

exclusivamente documental, foi alterado o regime de apresentação de alegações escritas, prevendo-

se inovatoriamente que as alegações escritas apenas tenham lugar quando tenha sido produzida

prova que não conste do processo administrativo ou quando o tribunal assim o entender necessário,

nomeadamente quando a complexidade da matéria o justifique;

b) Regime da competência: a incompetência territorial passa a ser de conhecimento oficioso, e a decisão

judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo por via eletrónica ao tribunal

administrativo ou tributário competente, no prazo de 48 horas, em linha, de resto, com o regime

previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA; adicionalmente, e considerando as divergências que têm sido

registadas na jurisprudência sobre o alcance da expressão “área do domicílio ou sede do devedor”,

constante do n.º 1 do artigo 151.º, que versa sobre a competência dos tribunais tributários no âmbito

do processo de execução fiscal, a referida norma foi alterada, tendo passado a consagrar o

entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual tal expressão deve ser

entendida como referindo-se ao “devedor originário”.

c) Execução da sentença: alterou-se o n.º 2 do artigo 146.º, que passou a estatuir que o prazo para a

execução espontânea das sentenças e dos acórdãos dos tribunais tributários se conta a partir da data

do seu trânsito em julgado.

d) Regime das providências cautelares: os termos em que as providências cautelares eram admitidas

revelam-se manifestamente exíguos, abrangendo apenas os casos em que se estivesse perante uma

situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, ao qual cabia ainda o ónus de

invocar e provar tal condição; neste contexto, passou a prever-se que as providências cautelares de

natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários são reguladas pelas normas

sobre processo nos tribunais administrativos, e que o efeito suspensivo de atos de liquidação só possa

ser obtido mediante prestação de garantia, ou concessão da sua dispensa, nos termos previstos no

CPPT;

e) Informações do órgão de execução fiscal: passa a prever-se que, quando for invocada, como

fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de

administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução

fiscal identificará todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que

deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas

oposições, assegurando-se assim as condições para se ajuizar da possibilidade e da conveniência da

ulterior apensação de oposições;

f) Efeito suspensivo da reclamação: na linha do defendido pela doutrina e de modo a assegurar a tutela

jurisdicional efetiva do direito do reclamante, e ainda para consagrar o entendimento que tem sido

seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, foi alterado o disposto no n.º 6 do

artigo 278.º, prevendo-se que a reclamação prevista no n.º 3 deste artigo suspende os efeitos do ato

reclamado e segue as regras dos processos urgentes;

g) Regime dos recursos:

i) Regime geral – recurso de apelação: considerando que o artigo 281.º do CPPT ainda se referia ao

recurso de agravo, foi alterado o disposto no referido artigo no sentido de a interposição,

processamento e julgamento dos recursos seguir o disposto no Código de Processo Civil, com

exceção das previsões específicas previstas no CPPT; ademais, tendo presente que o artigo 282.º

do CPPT, relativo à forma de interposição do recurso, regras gerais e deserção, se revela bastante

desajustado, são agora transpostas para o contencioso tributário as soluções para a interposição

de recurso previstas no artigo 144.º e parte das previstas no artigo 145.º, ambos do CPTA;

ii) Recursos nos processos urgentes: uma vez que o artigo 283.º do CPPT, relativo à interposição de

recursos nos processos urgentes, apenas se referia ao prazo para a apresentação do requerimento

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