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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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e à necessidade de junção das alegações, procurou-se aprimorar a respetiva redação, aditando-se

que devem ser enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões;

iii) Recurso per saltum: restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário,

previsto no n.º 1 do artigo 280.º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais,

nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo

o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para

a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido

requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão

proferida for de mérito;

iv) Recurso de revista: tendo em conta, por um lado, que a prática demonstra que a jurisprudência já

vem admitindo a aplicação subsidiária do recurso excecional de revista, importava positivar aquela

jurisprudência e pôr fim a esta dúvida, prevendo-se agora de modo expresso no CPPT o recurso

excecional de revista, tal como se encontra previsto no contencioso administrativo;

v) Recurso de revisão: considerando que o artigo 293.º do CPPT limitava e restringia a admissão do

recurso de revisão a determinados fundamentos, aquém dos fundamentos admitidos no

contencioso em geral (maxime, no artigo 696.º do CPC), sem que se desvendasse especificidade

que justificasse tal solução, foi alterado o artigo 293.ºde modo a que, no contencioso tributário,

sejam admitidos todos os fundamentos de revisão admitidos no contencioso civil.

3 – As alterações propostas para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos assentam no objetivo

primordial de potenciar o atual processo administrativo e sua tramitação, ao invés de se buscar uma reforma

estrutural, atenta, aliás, a recente alteração ao CPTA, que o otimizou de forma relevante.

Esta capacitação passa pelas seguintes linhas de ação principais:

a) Regime do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual: revoga-se a referência que era feita no n.º 2

do artigo 103.º-A à aplicação do critério de decisão previsto no n.º 2 do artigo 120.º, eliminando-se,

assim, a duplicação do critério de decisão que já constava do n.º 4 do artigo 103.º-A, simplificando-se a

norma e facilitando a sua utilização; adicionalmente, tendo em conta a natureza do efeito suspensivo

automático, previsto no artigo 103.º-A, e a natureza cautelar das decisões provisórias previstas no artigo

103.º-B, prevê-se que os recursos das decisões que sejam proferidas nesses termos tenham um efeito

meramente devolutivo;

b) Arbitragem: Altera-se o regime da constituição e funcionamento dos tribunais arbitrais em matéria

administrativa, nomeadamente o artigo 181.º, passando a prever-se a intervenção do Ministério Público

na arbitragem administrativa no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade,

e estipula-se a aplicação aos árbitros em matéria administrativa dos deveres e impedimentos previstos

no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária; adicionalmente, em função da recente alteração

ao Código dos Contratos Públicos (CCP), operada pelo Decreto-Lei n.º111-B/2017, de 31 de agosto, e

de modo a harmonizar os diferentes regimes de arbitragem consagrados no CPTA e no CCP, altera-se

o artigo 180.º, prevendo que quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à

formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos

previstos no CCP, devendo o regime processual a aplicar ser estabelecido em conformidade com o

regime de urgência previsto no CPTA para o contencioso pré-contratual, e prevendo, ademais, que

quando o preço base do contrato a celebrar seja inferior ao valor estipulado no n.º 5 do artigo 476.º do

CCP, qualquer dos concorrentes possa juntar à respetiva proposta uma declaração que manifeste a sua

vontade de poder recorrer da decisão arbitral nos termos previstos na referida disposição do CCP,

estendendo-se aos demais concorrentes a possibilidade de recurso, e à entidade adjudicante, a título

subordinado.

c) Jurisprudência uniformizada do STA: atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos

contra decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo;

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