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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

funções no estabelecimento; j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A. 2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º. 3 - (…). 4 - (…): a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves. 5 - (…). 6 - (…).

2 — Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º 3 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas: a) De 800,00 EUR a 4000,00 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 1600,00 EUR a 8000,00 EUR, no caso das contraordenações graves. 4 — Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas: a) De 150,00 EUR a 750,00 EUR, no caso de contraordenações leves; b) De 300,00 EUR a 1500,00 EUR, no caso das contraordenações graves. 5 — Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação. 6 — Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º […]

(…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.

Artigo 10.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação; b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos; c) A publicidade da condenação.

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