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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza; k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j); l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Secção III do Capítulo II; m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei; o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

i) (…); j) (…); k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A; q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A; r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas; s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos; t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso; u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de