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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 5.º Regulamentos de prevenção da violência

1 — O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com: a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares; b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada. 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias: a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas; b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos; c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior; d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º. 4 — As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada. 5 — A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei. 6 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 5.º […]

1 — O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com: a) (…); b) (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a situação se mantiver: a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público; e b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei. 6 — A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.