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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 22 de outubro de 2018, a audição de órgãos

próprios das regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

mais especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.

Consultas facultativas

Sugere-se a solicitação de contributos ou a audição das seguintes entidades em sede de discussão na

especialidade:

 Federações desportivas

 Ligas profissionais

 Sociedades desportivas

 Clubes desportivos

 Associações dos vários desportos

 Conselhos de arbitragem

 IPDJ;

 Comité Olímpico de Portugal

 Comité Paralímpico de Portugal

 Confederação do Desporto de Portugal

 Forças de segurança

 Grupos organizados de adeptos/claques

 Associação dos Coordenadores de Segurança de Portugal

 Associação Portuguesa de Defesa do Adepto;

 PGR;

 Conselho Superior do MP;

 Conselho Superior de Magistratura

 CNPD;

 ANPC.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

No caso em apreço, apesar de ao longo do articulado da proposta de lei serem utilizados vocábulos como

«promotor», «organizador», «treinador», «técnico», tratando-se de alteração a diploma já existente e

promovendo-se a respetiva republicação, não parece fazer sentido sugerir alterações pontuais, dado que o