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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou

privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta

pública». Porém, embora na exposição de motivos o Governo refira que «com vista à elaboração da presente

proposta de lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de segurança, ao Comité Olímpico de

Portugal, à Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao Sindicado dos

Jogadores Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, à Associação Nacional

de Treinadores de Futebol e ao Ponto Nacional de Informações sobre Futebol», não juntou à sua iniciativa

quaisquer documentos.

O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro e a 18 do mesmo mês foi admitida, anunciada e baixou na

generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e desporto (12.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade e na redação final.

Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Também segundo as regras de

legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título de um ato alterado, bem como o número

de ordem».

Ora, consultando o Diário da República Eletrónico, constatou-se que a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, foi

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, 25 de julho, pelo que, em

caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Sugere-se que seja também considerada a