O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

206

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) – Nuno Amorim (DILP) – Luís Silva (BIB) – Filipe Luís

Xavier (DAC) — Maria Mesquitela (DAC).

Data:

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende alterar o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos de forma a possibilitar a sua realização com segurança e de acordo

com os princípios éticos inerentes à sua prática, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

Na exposição de motivos da proposta de lei o Governo refere, em síntese, que:

 A alteração ao quadro legislativo vigente (Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos) decorre

da necessidade de possibilitar a realização de espetáculos desportivos com segurança, tendo como prioridade

a intervenção sobre os fenómenos de violência a si associados, com especial incidência na dissuasão das

manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento cívico e a

tranquilidade na fruição dos espaços públicos;

 A presente revisão tem como principais objetivos aumentar a celeridade de tramitação e a transparência

dos processos contraordenacionais, melhorar a capacidade dissuasora do seu regime sancionatório e

incrementar a eficácia na sua aplicação;

 A criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, que tem por objetivo

reforçar a prevenção e o combate ao fenómeno da violência no desporto, vem assegurar, em articulação com

as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, a fiscalização do

cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, com competência para instaurar processos de contraordenação sem precisar de

autos de notícia ou de denúncias;

A proposta de lei sub judice dispõe de oito artigos preambulares: o primeiro respeitante ao objeto da

iniciativa; o segundo procedendo a alterações à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; o terceiro aditando-lhe novos

artigos; e os restantes relativos a disposições transitórias e revogatórias, à republicação da lei e à sua entrada

em vigor.

Chama-se a atenção para o lapso constante da iniciativa em análise, na medida em que o artigo

respeitante à «Norma transitória» aparece erradamente como sendo artigo 5.º quando na verdade se trata do

seu artigo 4.º, tornando-se necessário em sede de especialidade corrigir o lapso e renumerar os restantes.