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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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considerados de risco elevado (artigo 10.º), determinando-se, no n.º 6 do artigo 20.º do regime de exercício da

atividade de segurança privada, aprovado pelo Lei n.º 34/2013, de 16 de maio6, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 57/2015, de 23 de junho, como requisito para o desempenho destas funções a

frequência de curso de formação definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto.

Já no que ao policiamento dos espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo, previsto no artigo

11.º do regime, diz respeito, o seu regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro7, que

aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação

dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

Por fim, cumpre mencionar o sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil e o da Comissão

para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram encontradas iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço:

N.º Título Data Autor Publicação

XIII/2.ª — Projeto de Lei

521

Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e à alteração do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados em recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo

19-05-2017 CDS-PP

[DAR II série A 114 XIII/2 2017-05-23 pág 2 — 4]

XII/2.ª — Proposta de Lei

137

Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

27-03-2013 Governo

[DAR II série A 108 XII/2 2013-03-27 pág 31 — 69]

X/4.ª — Proposta de Lei

249 Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

29-01-2009 Governo

[DAR II série A 64 X/4 2009-02-05 pág 58 — 76]

6 A norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 19 de setembro. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.