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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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possibilidade de se iniciar o título com um substantivo8, como recomendam as regras de legística formal. Na

sequência do que fica exposto, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivo, procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho»

O Governo promoveu, em anexo, a republicação da iniciativa objeto de alteração, o que se mostra

conforme ao n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Deve ainda proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 53.º, que a entrada em

vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Refira-se que do artigo 52.º consta uma norma revogatória, para além de uma disposição transitória, que

estabelece um prazo de dois anos para os promotores desportivos se adequarem à lei.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa estabelece, no seu artigo 50.º, prazos para a execução de determinadas medidas,

nomeadamente na alínea a) a adoção de regulamentação prevista no artigo 5.º pelo organizador da

competição desportiva, sendo ainda estabelecidas obrigações legais previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º

e no artigo 2.º do referido artigo 50.º da proposta de lei.

Refira-se ainda a atribuição de competência para instauração do processo contraordenacional por parte da

Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCDV), prevista no artigo 43.º.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)

Sendo o tema central deste diploma (o desporto) uma competência de apoio e coordenação (pelo artigo 6.º

e) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE), e os temas anexos (liberdade, segurança e

justiça) competências partilhadas (pelo artigo 4.º, n.º 2, j) TFUE), não existe nenhuma legislação vinculativa da

parte da União relativa à especificidade do diploma.

Ainda assim, em 2007, a Comissão Europeia publicou um Livro Branco sobre o desporto que reflete a

preocupação da União em prevenir e lutar contra a violência, a xenofobia e o racismo no desporto, através de

incentivos à utilização dos Programas Juventude em Ação, Europa para os Cidadãos, DAPHNE III, Direitos,

Igualdades e Cidadania, e Prevenir e Combater a Criminalidade, assim como a organização de uma

conferência de alto nível com as partes interessadas para discutir medidas de prevenção e de luta contra a

violência e o racismo nos eventos desportivos. Pretende-se ainda instaurar um sistema de licenciamento de

clubes para que todos sigam as mesmas regras básicas, incluindo disposições relativas à discriminação e à

violência.

Em 2017, o Parlamento Europeu publicou uma resolução sobre uma abordagem integrada da política do

desporto, onde lembra o problema da violência, do vandalismo e da discriminação nos eventos desportivos de

8 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.