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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas na proposta de lei em

análise.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição refere, no n.º 2 do artigo 79.º, que «incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e

as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da

cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto».

Ora, sendo a prevenção da violência no desporto uma incumbência constitucional do Estado, esta deve ser

efetivada através da adoção de «medidas apropriadas e proporcionais à prevenção de formas

antidesportivas»1.

As bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, mediante o princípio da

igualdade, universalidade, ética, coesão, continuidade territorial, coordenação, descentralização e

colaboração, encontram-se plasmadas na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro2, que aprova a Lei de Bases da

Atividade Física e do Desporto.

De entre os princípios presentes na lei de bases, para a análise da presente iniciativa, destacam-se os

princípios da universalidade e da igualdade, previstos no artigo 2.º, incumbindo ao Estado adotar as medidas

tendentes a prevenir e a punir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a

corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação (n.º 2 do artigo 2.º).

Neste sentido, foi criado o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, que consta da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho3.

Nele constam diversas imposições como a obrigatoriedade de os apoios prestados serem objeto de

protocolo a celebrar, em cada época desportiva, entre o promotor e os grupos organizados de adeptos (artigo

14.º) e sanções como a criminalização de determinadas condutas (artigos 27.º a 38.º). Além de condutas

criminalizadas, são ainda tipificados ilícitos de mera ordenação social (artigos 39.º a 49.º), cuja instrução e

aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do Instituto Português do Desportivo e Juventude

IP.

No Programa do XXI Governo Constitucional está definido como objetivo, no âmbito da prevenção e

controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, a intervenção sobre os fenómenos de

violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na

dissuasão nas manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância. O controlo dos fenómenos de

violência implica a necessidade de reforço da eficácia, eficiência e celeridade dos processos, tendo-se criado

uma nova entidade, através do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, 3 de outubro, dotada de autonomia

administrativa e sob direção do membro do Governo com competência na área do desporto, com a função de

prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança,

denominada de Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD).

A APCVD sucede ao IPDJ, IP, nas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança.

É ainda necessária a aprovação de regulamentos internos, para prevenção e punição de violência, racismo,

xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, por parte dos organizadores das competições (previsto

no artigo 5.º do regime)4. É prevista a existência de um coordenador de segurança5 para todos os espetáculos

1 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1, 4.ª edição, Coimbra editora, comentário ao artigo 79.º. 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que o republica. 4 A título exemplificativo, e no cumprimento desta obrigação legal, a Federação Portuguesa de Futebol, como entidade organizadora, aprovou o seu regulamento de prevenção da violência, do qual constam diversas disposições adicionais de segurança, como a qualificação dos jogos (artigo 10.º) ou o procedimento para a aplicação das sanções previstas no regulamento (artigo 25.º). 5 O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, determinados requisitos e está sujeito a incompatibilidades, assim como é imposta a obrigatoriedade de frequência de formação especializada, prevista na Portaria n.º 324/2013, de 31 de outubro.