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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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economia e os meios de comunicação social. Neste âmbito, a autora mostra como o desporto se torna uma

caixa-de-ressonância política, que pode ser usada como arma política e como catalisadora da violência. A

autora termina este artigo abordando as questões ética e educativa no desporto.

VERA, José Bermejo – O regime jurídico da prevenção e repressão da violência, do racismo e da xenofobia

no desporto. Desporto e direito: revista jurídica do desporto. Coimbra. ISSN 1645-8206. A. 5, n.º 14

(Jan./Abr. 2008), p. 195-225. Cota: RP-319.

Resumo: No presente artigo o seu autor, professor catedrático de Direito na Universidade de Saragoça,

aborda a questão da prevenção e repressão da violência, do racismo e da xenofobia no desporto em Espanha.

Mais propriamente o autor faz uma análise da Ley 19/2007, de 11 de Julho, cujo objetivo é, como o próprio

texto legal proclama, «codificar» as medidas de luta contra a violência, o racismo, a xenofobia, o anti-

semitismo e a intolerância.

Depois de uma breve contextualização desta lei, o autor enumera os atos e condutas objeto de reprovação

da mesma, refere as obrigações e responsabilidades dos organizadores de espetáculos desportivos,

apresenta as condições e proibições de acesso e de permanência nos recintos desportivos e, por último,

menciona as formas de repressão formalizada, mais especificamente as sanções.

ANEXO

Quadro Comparativo

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

«Artigo 1.º (…)

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos1, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.