O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

229

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 15.º Registo dos grupos organizados de adeptos

1 — O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos elementos seguintes: a) Nome; b) Número do bilhete de identidade; c) Data de nascimento; d) Fotografia; e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e f) Morada e g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico. 2 — O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o disponibiliza de imediato às forças de segurança. 3 — O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1. 4 — Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP, justificando as razões da sua decisão. 5 — Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP. 6 — É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado. 7 — (Revogado).

Artigo 15.º […]

1 — O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes: a) (…); b) Número do cartão de cidadão; c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…). 2 — O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de segurança. 3 — (…). 4 — Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando as razões da sua decisão. 5 — Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD. 6 — (…). 7 — (…).

Artigo 16.º Deslocação e acesso a recintos

1 — No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo. 2 — Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos. 3 — Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.

Artigo 16.º […]

1 — No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo. 2 — Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3 — (Revogado).