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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público; e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público; g) Não circular de um sector para outro; h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo; i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo; l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior. 2 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 3 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor; j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; k) [Anterior alínea j)]; l) (…); m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto. 2 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 3 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de: a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro; b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos. 5 — O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo ou pelas forças de segurança presentes no local presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.