O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2018

3

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 252/XIII

SISTEMA DE INCENTIVO À DEVOLUÇÃO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM

PLÁSTICO, VIDRO, METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO, RELATIVO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS DE

RESÍDUOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não

reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 91.º

[...]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no

artigo 23.º-B.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C com a

seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 31 4 1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é im
Pág.Página 4
Página 0005:
7 DE DEZEMBRO DE 2018 5 Aprovado em 26 de outubro de 2018. O P
Pág.Página 5