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Segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 32
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 524, 535 e 574/XIII/2.ª, 653 e 723/XIII/3.ª e 1047/XIII/4.ª):
N.º 524/XIII/2.ª (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local): — Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (Grupo de Trabalho Alojamento Local).
N.º 535/XIII/2.ª [Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local), clarificando que qualquer oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados]: — Vide projeto de lei n.º 524/XIII/2.ª.
N.º 574/XIII/2.ª (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local):
— Vide projeto de lei n.º 524/XIII/2.ª.
N.º 653/XIII/3.ª [Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março)]: — Vide projeto de lei n.º 524/XIII/2.ª.
N.º 723/XIII/3.ª (Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração): — Vide projeto de lei n.º 524/XIII/2.ª.
N.º 1047/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal. Propostas de Lei (n.os 155 e 170/XIII/4.ª):
N.º 155/XIII/4.ª (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 170/XIII/4.ª (Gov) — Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública
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não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente. Projetos de Resolução (n.os 902/XIII/2.ª, 1218/XIII/3.ª e 1882/XIII/4.ª):
N.º 902/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo que proteja os prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local): — Vide projeto de lei n.º 524/XIII/2.ª.
N.º 1218/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que promova a realização de estudo sobre a capacidade de carga turística
em determinadas cidades e que fomente a atividade turísticas em zonas com menor densidade populacional): — Vide projeto de lei n.º 524/XIII/2.ª.
N.º 1882/XIII/4.ª (Presidente da AR) — Deslocação do Presidente da República à República Federativa do Brasil:
N.º 1882/XIII/4.ª (Presidente da AR) — Deslocação do Presidente da República à República Federativa do Brasil: — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 524/XIII/2.ª
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO,
CLARIFICANDO O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
ALOJAMENTO LOCAL)
PROJETO DE LEI N.º 535/XIII/2.ª
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL), CLARIFICANDO QUE QUALQUER OPOSIÇÃO
DO CONDOMÍNIO À EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DEVE
CONSTAR DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, DO REGULAMENTO DE
CONDOMÍNIO NESSE TÍTULO EVENTUALMENTE CONTIDO OU EM REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO
OU DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS APROVADOS SEM OPOSIÇÃO E DESDE QUE
DEVIDAMENTE REGISTADOS]
PROJETO DE LEI N.º 574/XIII/2.ª
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO
DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA
EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL)
PROJETO DE LEI N.º 653/XIII/3.ª
[ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEXTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO)]
PROJETO DE LEI N.º 723/XIII/3.ª
(DETERMINA QUE POR CADA TRÊS IMÓVEIS EM REGIME DE ARRENDAMENTO LOCAL O
PROPRIETÁRIO DEVE ASSEGURAR QUE O QUARTO IMÓVEL SEJA DESTINADO A ARRENDAMENTO
DE LONGA DURAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 902/XIII/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA OS PRESTADORES OCASIONAIS DE SERVIÇOS DE
ALOJAMENTO LOCAL DE EVENTUAIS AGRAVAMENTOS NO REGIME JURÍDICO DO ALOJAMENTO
LOCAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1218/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOBRE A CAPACIDADE
DE CARGA TURÍSTICA EM DETERMINADAS CIDADES E QUE FOMENTE A ATIVIDADE TURÍSTICAS EM
ZONAS COM MENOR DENSIDADE POPULACIONAL)
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
(Grupo de Trabalho Alojamento Local)
Índice
1. Constituição e objeto
2. Breve enquadramento legislativo
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3. Audições realizadas e contributos remetidos
4. Posições das forças políticas representadas na Assembleia da República
1. Constituição e objeto
O Grupo de Trabalho sobre a temática do Alojamento Local (GT AL)1 foi criado na sequência de deliberação
de 10 de janeiro de 2018 da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização Poder Local
e Habitação («Comissão»), tendo por objeto a nova apreciação dos seguintes projetos de lei (PJL), cujo quadro
comparativo se junta como Anexo I, e projetos de resolução (PJR):
Projeto de Lei n.º 524/XIII/2.ª (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de exploração de estabelecimentos de alojamento
local.
Projeto de Lei n.º 535/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime
jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do
condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da
propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento
de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que
devidamente registados
Projeto de Lei n.º 574/XIII/2.ª (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local
Projeto de Lei n.º 653/XIII/3.ª (BE) – Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto e sexta alteração ao Decreto-
Lei n.º 39/2008 de 7 de março)
Projeto de Lei n.º 723/XIII/3.ª (PAN) – Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento
local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração
Projeto de Resolução n.º 902/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores
ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local
Projeto de Resolução n.º 1218/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que promova a realização de
estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades e que fomente a atividade turísticas em
zonas com menor densidade populacional.
Os projetos de lei identificados, conjuntamente com os projetos de resolução, baixaram à Comissão para
nova apreciação na generalidade, sem votação, em 5 de janeiro de 2018, por um prazo inicial de 60 dias que,
na sequência de solicitação da Comissão nesse sentido, foi prorrogado até ao final da corrente sessão
legislativa, conforme ofício que se junta como anexo II.
Após ter procedido à definição da metodologia dos trabalhos, o GT AL levou a cabo um conjunto de audições,
na sequência das propostas dos diversos Grupos Parlamentares e das audiências solicitadas pelos
interessados, cujos registos vídeo se encontram disponíveis para consulta no site do canal parlamento. Junta-
se, como anexo III, listagem total de audições / audiências aprovadas e respetivos links vídeo.
2. Breve enquadramento legislativo: alojamento local e temas conexos
A) Constituição da República Portuguesa
Pelo seu especial relevo para a matéria em apreciação, retome-se o estabelecido pela Constituição da
República Portuguesa no n.º 1 do artigo 61.º (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária), n.os 1 e 2 do
1 Coordenado pela Sr.ª Deputada Berta Cabral (PSD) e composto pelos Srs. Deputados António Topa (PSD), Luís Vilhena (PS), João Torres (PS), Pedro Soares (BE), Álvaro Castelo Branco (CDS-PP), Paula Santos (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e André Silva (PAN).
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artigo 62.º (direito de propriedade privada) e no artigo 65.º (Habitação e urbanismo):
«Artigo 61.º
Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária
1 – A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e
tendo em conta o interesse geral.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 62.º
Direito de propriedade privada
1 – A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos
da Constituição.
2 – A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante
o pagamento de justa indemnização.
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e
apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou
arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os
respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3 – O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar e de acesso à habitação própria.
4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e
transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis
respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se
revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5 – É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico
e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»
B) Diretiva Serviços
A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno («Diretiva Serviços») tem por objetivo a eliminação dos entraves ao comércio de
serviços na União Europeia, estabelecendo, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, disposições gerais que
facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos
serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços, sendo aplicável aos serviços
fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado-Membro.
Através da presente diretiva, os Estados-Membros assumem, designadamente, proceder, sempre que
necessário, à simplificação dos procedimentos e formalidades aplicáveis ao acesso e exercício a/de uma
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atividade de serviços, assegurar que os procedimentos aplicáveis correm eletronicamente através dos balcões
únicos, através dos quais é facultado um conjunto de informações.
Adicionalmente, é estabelecido pelos Estados-Membros que «os regimes de autorização devem basear-se
em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma
arbitrária», devendo tais critérios ser: «a) Não discriminatórios; b) Justificados por uma razão imperiosa de
interesse geral; c) Proporcionados em relação a esse objetivo de interesse geral; d) Claros e inequívocos; e)
Objetivos; f) Previamente publicados; g) Transparentes e acessíveis». São, ainda, estabelecidos conjuntos de
requisitos proibidos ou sujeitos a avaliação.
Nos termos do artigo 11.º, «a autorização concedida ao prestador não deve ter uma duração limitada, exceto
quando: a) For objeto de renovação automática ou estiver apenas sujeita ao cumprimento permanente dos
requisitos; b) O número de autorizações disponíveis for limitado por uma razão imperiosa de interesse geral; c)
A duração limitada puder ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.»
C) Regime Jurídico do alojamento local
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação
de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos
para se qualificarem como empreendimentos turísticos.
Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada
pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos
estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto
das câmaras municipais.
A dinâmica do mercado da procura e da oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de
alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização
do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do
alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento
jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-
Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio, do mesmo passo,
clarificar determinados aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia, obrigatória
e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao Presidente da
Câmara Municipal territorialmente competente e realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico
previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
D) Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
A par do regime jurídico supra referido, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho («RJET»). Através deste regime, na sua
mais recente alteração, são estabelecidos os procedimentos aplicáveis à instalação de empreendimentos
turísticos, em função das respetivas tipologias2.
E) Propriedade Horizontal e Condomínio
Refira-se ainda que é o Código Civil que regula a relação entre os condóminos de prédio constituído em
2 As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos (AL) são expressamente excluídas do âmbito de aplicação do RJET, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º.
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propriedade horizontal, através dos artigos 1414.º e seguintes.
Aí se estabelece, designadamente, que o título constitutivo da propriedade horizontal serão especificadas as
partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma a que fiquem devidamente individualizadas, e
será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
Acresce que o título constitutivo pode, ainda, conter, designadamente, a menção do fim a que se destina cada
fração ou parte comum e o regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das
partes comuns, quer das frações autónomas. Nota-se, neste ponto, que o título constitutivo pode ser alterado
com o acordo de todos os condóminos (n.º 1 do artigo 1419.º).
O artigo 1422.º, que determina as limitações ao exercício dos direitos, dispõe:
«1 – Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que
exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos
comproprietários de coisas imóveis.
2 – É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o
arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,
por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu
uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços
do valor total do prédio».
Acrescente-se, ainda, no que se refere aos encargos de conservação e fruição que, de acordo com o disposto
no artigo 1424.º, «salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes
comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção
do valor das suas frações». Porém, estabelece o n.º 2, «as despesas relativas ao pagamento de serviços de
interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por
maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou
em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que
determinam a sua imputação».
E) Regime Geral do Ruído
O Regulamento Geral do Ruído («RGR») foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de
agosto, estabelecendo o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde
humana e o bem-estar das populações, sendo igualmente aplicável ao ruído de vizinhança, que define como «o
ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém
ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela
sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da
vizinhança».
Relativamente ao mencionado «ruído de vizinhança», refira-se que o artigo 24.º do RGR determina que «as
autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a
adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade e fixar ao produtor de ruído
de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.»
3. Contributos
Retomam-se infra, alguns dos aspetos frisados nas diversas audições promovidas pelo GT AL, os quais não
reproduzem as intervenções levadas a cabo (as quais poderão ser consultadas na íntegra nos seus registos
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áudio conforme anteriormente se referiu), antes correspondem a um relato sucinto das que foram consideradas
as principais ideias partilhadas pelos diversos intervenientes.
20.02.2018
– Prof. João Queirós – Faculdade de Letras da Universidade do Porto
– Prof. Jorge Malheiros – Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa
Prof. João Queirós,Faculdade de Letras da Universidade do Porto e Centro Politécnico do Porto
Considera que as propostas de alteração legislativa em apreciação são propostas informadas, integrando
dados relevantes nas respetivas exposições de motivos e salienta a urgência em abordar estas matérias,
referindo o percurso acelerado dos efeitos do AL nas cidades portuguesas e salientando o fenómeno do AL em
Lisboa ultrapassa outras cidades da mesma dimensão ou até de dimensão superior.
Acrescenta que:
A concentração do AL favorece a mudança do contexto urbano e social, designadamente ao desafetar
alojamento de arrendamento permanente pata outros fins, contribuindo para um aumento tendencial do valor
médio das rendas, de proprietários não residentes e de fixação de agregados com rendimentos mais elevados;
Ainda que o princípio inerente ao AL seja o da economia cooperativa, a abordagem maioritária é
comercial;
A intensificação do fenómeno do AL e a diminuição de alojamento para habitação permanente contribuem
para um aumento das rendas e ainda do preço médio da estadia;
Relativamente à regulação do mercado e introdução de limitações e sanções, salienta a resistência e
litigância dos agentes e a dificuldade de implementação de medidas por parte das entidades fiscalizadoras.
Em resposta às questões suscitadas pelos Grupos Parlamentares, citou um estudo3 da Airbnb para a cidade
de Los Angeles, nos termos do qual se refere que a exploração de AL por 83 dias seria, em média, suficiente
para desincentivar o alojamento permanente. Salienta, porém, que tal limitação tem suscitado dúvidas,
designadamente, no que se refere ao risco que pode acarretar no aumento dos preços. Realçou que, por tal
motivo, poucas cidades introduziram limitação equivalente.
Abordou, ainda, os conceitos de economia colaborativa e finalidade comercial, tendo referido que, no caso
da cidade de Nova Iorque, com o objetivo de impor o arrendamento verdadeiramente colaborativo, se inviabiliza
o arrendamento por menos de 30 dias caso o titular não seja residente no imóvel (sublinhando, porém, que tal
exigência é passível de ser contornada). Considerou que, efetivamente, a realidade de AL em economia
colaborativa é uma realidade minoritária em Portugal, mas mencionou que também é minoritária a realidade dos
especuladores, sendo que, maioritariamente, cada agente dispõe de uma habitação permanente e um AL.
Referiu-se ao caso de Barcelona, onde se encontra em discussão um plano alargado de regulação do turismo
que, entre outras coisas, pretenderá limitar o conjunto de casas ou camas por área da cidade. Notou, assim, a
existência de exemplos de avanços que, porém, também se traduzem em litigância e resistência e são ainda
experiências muito embrionárias.
Considerou que os resultados apurados até à data ainda não são conclusivos: em cidades norte americanas
sentiu-se uma pequena redução das inscrições de AL nas plataformas mas isso não tem gerado impacte
imediato no número de habitações afetas a arrendamento.
Prof. Jorge Malheiros, Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa
Começando por destacar os impactes positivos do AL nas cidades, frisando que contribui para a sua
reabilitação, crescimento económico e criação de emprego (que, designadamente, quando relacionado com a
reabilitação urbana é emprego qualificado), salientou que nos últimos anos o fenómeno tem crescido de forma
pouco controlada, o que gerou externalidades negativas:
3 Airbnb vs Rent: City of Los Angeles, August 30, 2016 «New Findings Show The Impact That Even A Low ‘Cap’ On Homesharing Days Has On Los Angeles Neighborhoods And Affordable Housing».
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Gerou-se uma transição dos benefícios económicos essencialmente para quem está fora das cidades,
considerando que o AL é, atualmente, e na sua maioria, gerido por pessoas com múltiplos estabelecimentos ou
por empresas especializadas;
Verifica-se um efeito associado à expulsão de alguns cidadãos (designados como população tradicional)
das áreas centrais, não podendo analisar-se este fenómeno de forma isolada relativamente aos demais
fenómenos que se registam, designadamente no que se refere à reabilitação para venda no mercado, ou para
arrendamento a preços mais elevados;
Ao nível da convivência em edifícios em propriedade horizontal registam-se, ainda, efeitos nefastos que
afetam os residentes permanentes atendendo à transição sistemática de utilizadores de AL.
Considerando que as realidades de Lisboa e Porto são diferentes das demais realidades do País, a
componente municipal da regulação deste fenómeno revela-se essencial, sendo de referir, porém, a falta de
estudo mais aprofundado sobre o assunto para que a regulação pudesse ser mais informada.
Em resposta às questões suscitadas pelos Grupos Parlamentares, esclareceu considerar que, efetivamente
há diversas realidades no País, sendo que as cidades de Lisboa e Porto concentram mais de 80 por cento dos
fenómenos de AL. Considera, assim, que as realidades locais exigem alguma margem de regulação.
Relativamente às questões de condomínio, considera que as assembleias de condóminos poderão regular
algumas realidades, não sendo, porém, certo, que tal seja suficiente para fazer face aos problemas
evidenciados, sugerindo a possibilidade de se assegurar alguma articulação entre as assembleias de
condóminos e as assembleias de freguesia, promovendo uma regulação a um nível micro.
No que se refere às questões conceptuais e à classificação da realidade AL, considera que se trata de uma
atividade económica complementar e que deve ser distinguida de uma atividade económica mais pura. Sublinha
o ocorrido na cidade de Nova Iorque no sentido de tentar refletir esta questão, julgando útil que se equacione
devidamente o melhor modo de fazer esta distinção, que considera pertinente.
Exemplificando com alguns casos concretos, partilha o caso de Barcelona, com contingentação ou definição
de quotas, relativamente ao qual sublinha não se registarem ainda conclusões sobre os respetivos resultados,
Berlim e Nova Iorque, entendendo que os mesmos deveriam ser avaliados.
Por fim, partilha algumas dúvidas acercas da quantificação (15%/90 dias) das limitações propostas, uma vez
que, do ponto de vista local, a diferença pode ser evidente, devendo as percentagens ser melhor sustentadas e
porventura deixar margem para definição pelos intervenientes locais.
06.03.2018
– Prof.ª Fernanda Paula Oliveira, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
– Prof.ª Hélia Pereira Gonçalves – ISCTE – responsável do estudo impacto do alojamento local na
AML
– Prof. Luís Mendes – Centro de Estudos Geográficos (CEG) da Universidade de Lisboa (ULisboa)
– Prof. Sidónio Pardal – Universidade Técnica de Lisboa
Prof.ª Fernanda Paula Oliveira, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Referindo-se à recente publicação «Alojamento local e uso de fração autónoma»4, que aborda as perspetivas
publicista e civil do AL, começou por frisar que os estabelecimentos de AL se instalam em edifícios, dispondo
de autorizações municipais emitidas para usos genéricos e que os planos de ordenamento do território
classificam o solo urbano ou rural, determinando os correspondentes usos dominantes. Na sua exposição
salienta o seguinte:
Numa perspetiva publicista, nota-se que tanto os instrumentos de gestão territorial (Planos Diretores
Municipais, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor), que classificam os usos dominantes, como os títulos
constitutivos da propriedade horizontal5 (que devem respeitar as licenças emitidas e os planos aplicáveis), como
prisma a regulação das atividades económicas, têm seguido uma lógica de mistura de usos;
4 «Alojamento local e uso de fração autónoma», Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Sandra Passinhas, Almedina 2018. 5 Não obstante, o n.º 2 do artigo 1418.º do Código Civil estabelece que o título constitutivo pode conter a menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum, e ainda, através do regulamento do condomínio, disciplinar o uso, fruição e conservação das partes comuns
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Tendo presentes as definições de «empreendimento turístico» e de «serviços de alojamento», deve
concluir-se que o AL não integra o conceito de habitação mas de atividade económica de prestação de serviços6.
Ora, em matéria de atividades económicas, a legislação europeia tem evoluído numa lógica de simplificação de
procedimentos, tendo, aliás, eliminado o controlo prévio relativamente a determinadas atividades, com a inerente
maior responsabilização dos agentes. Foi esta a lógica assumida pelo legislador no regime jurídico do AL. Note-
se, em concreto no que se refere à questão do uso, que o regime jurídico aplicável apenas estabelece que o
imóvel tem de dispor de título de utilização, não especificando o correspondente uso, não se impondo por isso,
a respetiva alteração aquando da afetação a AL;
Já no que se refere a uma abordagem privatista, que está evidentemente relacionada com a abordagem
publicista, poderão colocar-se questões inerentes ao regime da propriedade horizontal, uma vez que, como se
referiu, nesse campo o uso permitido pode (e frequentemente tem) ter um tratamento mais restritivo; Nessa
sede, são estabelecidas medidas de proteção dos condóminos, que dispõem de mecanismos para poderem
opor-se a determinados usos da fração;
É sugerida alguma contenção (i) para se evitar alterações da legislação nacional atendendo à realidade de
apenas algumas cidades (ii) porquanto a regulação e a realidade são muito recentes, merecendo por isso
ponderação prévia. No âmbito da interpretação e aplicação da lei regista-se alguma divergência relativamente
ao tema dos usos, tendendo os tribunais para considerar que restauração é uso industrial. A este respeito, é
frisada a solução que foi encontrada no âmbito da atividade industrial, que em determinados casos não carece
de licenciamento, ainda que se sujeite ao cumprimento das regras aplicáveis. Atualmente, nota, em matéria de
direito administrativo, as autarquias estão a perder centralidade em face de um cada vez mais reforçado princípio
da autorresponsabilidade dos particulares. Relativamente à questão das localidades, deverão, efetivamente, ser
os municípios a intervir, mas já dispõem de mecanismos que lhes permitem regular essas matérias controlando
e delimitando os usos (através dos Planos Diretores Municipais e do seu poder de regulamentar em geral).
Prof.ª Hélia Gonçalves Pereira, coordenadora do Marketing FutureCast Lab do ISCTE-IUL, responsável
pelo estudo «O impacto económico do Alojamento Local na Área Metropolitana de Lisboa 2016-2020»,
promovido pela AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
Referindo-se aos estudos promovidos pela AHRESP7, cuja independência salientou, partilhou dados que
considera evidenciarem, entre outros aspetos, que o AL contribui para PIB nacional em 97,4 milhões de euros,
dos quais 51,4 milhões de euros correspondem a rendimentos do trabalho, salientando uma visão muito positiva
e otimista sobre o papel q o AL assume na economia.
Mencionou, ainda, que se regista uma alteração do perfil do turista, referindo-se a um perfil de maior
sofisticação, a par de uma alteração clara do perfil do empresário, atualmente mais qualificado. As próprias
unidades de AL estão a acompanhar estas alterações, considerando os dados dos estudos, que revelam que
mais de metade dos inquiridos reabilitaram as suas instalações que estavam devolutas.
Foram, ainda salientadas as mais-valias deste setor, designadamente para as cidades, lembrando que, sem
o crescimento do AL, seria impossível que Portugal tivesse capacidade para acolher 2 milhões de turistas em
2017.
Por fim, e no que se refere à relação entre AL e habitação, notou que o facto de o AL estar instalado em 59%
de imoveis anteriormente devolutos indicia que não procedeu ao desvio dos imóveis afetos a habitação.
e das frações autónomas. Com efeito, no título constitutivo da propriedade horizontal podem e são frequentemente delimitados de forma mais restritiva os usos de cada fração. 6 É, porém, realçado que podem ser atribuídos outros contornos ao designado uso habitacional, como sucede, por exemplo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, onde esse conceito abrange a atividade de alojamento local. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento que constitui o elemento normativo da primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 168, de 30 de agosto de 2012, o «Uso habitacional» compreende «as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional)». 7 Veja-se, ainda, o estudo «Valorização e Qualificação do Alojamento Local nas Regiões Norte, Centro e Alentejo OS IMÓVEIS», de março de 2018 (Programa Quality), AHRESP e «O impacto económico do Alojamento Local na Área Metropolitana de Lisboa 2016-2020», promovido pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
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Prof. Luís Mendes, do Centro de Estudos Geográficos (CEG) da Universidade de Lisboa
Realçando a necessidade de articulação dos vários setores da economia e das políticas para o turismo
urbano, referiu-se às capacidades de carga turística, constatando que um uso excessivo de determinados
recursos deve levar ao estabelecimento de limites. Neste contexto, menciona a capacidade de carga social na
sua dupla vertente: em primeiro lugar, menciona o risco de perda de autenticidade, sublinhando que os turistas
optam por alojamento em zonas históricas autenticas, o que deve suscitar questões acerca da própria
sustentabilidade do Al; em segundo lugar, menciona a própria capacidade dos residentes e as tensões geradas.
Assim, deve ser estimada a capacidade de afetação a AL tendo-se presente a sua relação com outras questões
como o abastecimento de água, a planificação de habitação acessível, etc. É fundamental que haja um estímulo
para análise que permita o controlo e a regulação para satisfação dos próprios habitantes e turistas, sugere
indicadores como o índice de população turística. Em suma, considera fundamental a realização de um estudo
que viabilize uma tomada de decisão mais informada.
Relativamente ao fenómeno da gentrificação pelo turismo, considera que tal corresponde à soma de um
conjunto de decisões individuais racionais que, em massa, destroem o nosso centro histórico. Por esse motivo,
deve ser encontrada uma solução concertada envolvendo diversos setores, designadamente o da habitação.
Entende que o município deve dispor da faculdade de decidir sobre as limitações das instalações de AL,
condicionando as dinâmicas sociais nos centros históricos das cidades, e que os instrumentos devem prever
usos mistos do solo, designadamente através de um sistema de quotas (por exemplo, repartindo 1/3 para
comércio, 1/3 para serviços e 1/3 para habitação), assegurando um mix funcional essencial para garantir que
não são descaracterizados os bairros.
Conclui referindo que se impõe a revisão do regime jurídico do AL, no sentido de aprofundar a regulação
deste fenómeno como sucede noutras cidades (Nova Iorque, Berlim, Barcelona, etc.) e que considera que a
crise habitacional atual está relacionada com a questão do AL, devendo ser reforçadas as normas que
distinguem as iniciativas de natureza familiar e de economia de partilha daquelas que correspondem a uma
atividade económica, por forma a não se subverter o conceito de AL.
Prof. Sidónio Pardal, da Universidade Técnica de Lisboa
Alertando para o excesso de regulação e a asfixia que pode provocar, refere que as regras tácitas são as
mais interessantes e mais saudáveis, entendendo que a legislação em vigor é adequada, tal como é adequada
a aproximação dos conceitos de habitação e AL, uma vez que são, efetivamente, realidades muito próximas.
Relativamente à questão do conflito entre cargas turísticas e habitação permanente, referiu considerar que a
regulação do mercado imobiliário deve ser resolvida por uma oferta pública, devendo o Estado promover
habitação para todos os segmentos da procura. Exemplificando com casos que considera positivos, mencionou
as zonas de Alvalade, da Expo e do Restelo, concluindo que deve haver intervenção pública na urbanização,
fundamentalmente, e também no mercado de arrendamento. Entende que a administração central deve
promover iniciativas no sentido de assegurar, a um preço justo, espaços para habitação, escritórios, comércio,
etc. Refere ainda que tenderia a deixar que o ajustamento espontâneo funcionasse, partilhando que temos
excedente impressionante de edificação (800 000 casas vazias) e que o AL é insignificante face a esta realidade.
Com efeito, considera que legislar nestas matérias carece de cautela porquanto, sendo uma realidade muito
importante para as populações, a verdade é que são números pouco significativos à escala do Estado. Refere,
porém, existir, na nossa legislação, uma vertente emocional que deveria ser corrigida, aconselhando cautela no
sentido de se procurar dar um enquadramento correto, evitando as fraudes, os maus comportamentos,
realçando que se registam mais casos de problemas de vizinhança do que «maus turistas». Acrescenta que
deve haver sensibilização para a necessidade de lógica na legislação, partilhando alguns exemplos de
irracionalidades, designadamente em determinados conceitos utilizados no âmbito do planeamento do território
(a utilização, como sinónimos, dos conceitos de «uso», «função» ou de conceitos dificilmente interpretados como
«categorias funcionais», etc.).
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Termina a sua intervenção sensibilizando para a necessidade de não se complicar ou criar custos de contexto
descabidos que venham a problematizar este setor do desenvolvimento local que está a ser uma frente de
trabalho, conforto e segurança de muitas famílias ou empresários.
13.03.2018
– Prof. João Seixas – Faculdade Ciências Sociais e Humanas – Universidade Nova de Lisboa
– Prof. Vítor Neves – Universidade Nova de Lisboa – «Estudo Alojamento Local – Qual o
Fenómeno?»
Prof. João Seixas, da Universidade Nova de Lisboa
Referindo-se aos dados sobre a cidade de Lisboa, mencionou que os cálculos a tal respeito demonstram que
os números são similares aos de Barcelona, evidenciando, quanto ao AL, rentabilidades substancialmente
superiores às do arrendamento. Destaca que de entre os cerca de 11 000 AL existentes em lisboa, mais de 80%
são apartamentos integrais, sublinhando que o AL se tornou uma escolha preponderante de investimento
imobiliário. Destacando as menos valias como a redução da capacidade de regeneração urbana, a subida de
preços e grande falta de stock para o mercado de arrendamento, sublinhou os impactes de tais menos valias,
que importará equilibrar. Acrescentou referências a fenómenos de redução da densidade populacional (que, em
Lisboa, corresponde a 1/3 da registada em Barcelona) e as inerentes consequências, designadamente a um
nível económico, mas também sobre o próprio turismo. Considera primordial a inclusão da ótica do turismo no
governo dos territórios e passar para as autarquias as capacidades de gerir territórios que são diferentes por
natureza.
Manifestando o seu agradado por verificar que, nesta sede, se compreende não estar em causa uma questão
meramente turística, frisou que entende que o AL não é um fenómeno localizado, embora tenha pressões
localizadas. O AL será uma parte importante do próprio futuro do stock habitacional, sendo evidente que tal terá
influências profundas se não for regulado, nomeadamente ao nível do mercado habitacional, embora este não
seja o único campo afetado. Não crê que se esteja a demarcar uma bolha imobiliária e também não considera
que ocorra um fenómeno de risco de o turismo se afastar dos locais que se vão tornando exclusivamente
turísticos.
Relativamente às propostas legislativas que se encontram em apreciação, destaca a necessidade de maior
clarificação dos conceitos, que permitirá, inclusive, uma melhor fiscalização, designadamente no que se refere
ao uso. Denota ainda a necessidade de conjugação entre as questões quantitativas e qualitativas, referindo,
ainda, que as distinções não devem ser demasiado rígidas, designadamente por existirem situações híbridas,
como as dos estudantes de Erasmus ou os City Users.
Prof. Vítor Neves, da Universidade Nova de Lisboa
Lembrando que na legislação de 2014 o legislador anunciou o propósito fundamental de tratar
diferenciadamente o q fosse diferente, sublinhou, quanto às iniciativas em apreciação:
Uma evidente conveniência na reavaliação do Regime Jurídico do AL tendo em conta a evolução do
fenómeno nos últimos anos, afirmando, porém, que a mesma poderá até levar à conclusão de que o regime
vigente é adequado;
Considera que todas as iniciativas legislativas enfrentam a questão entre a relação entre o AL e as
unidades de AL introduzidas em edifícios em propriedade horizontal. De um ponto de vista jurídico, considera
que este é um dos pontos mais difíceis mas também mais relevantes. Entende ser necessário conciliar a
proteção do proprietário que explora um AL com a posição dos demais condóminos. Considerando o regime
atual, entende que instalar um AL em determinada fração corresponde a afetar a fração a outro fim, salientando
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que o Código Civil estabelece um regime muito restritivo a esse respeito8. Considera que deveria questionar-se
se assim deveria ser;
Julga que as questões das despesas, seguros, riscos especiais e responsabilidade do operador de AL
quanto aos utilizadores, são questões muito relevantes no âmbito da propriedade horizontal e que deveriam ser
exploradas, realçando que alguns dos projetos de lei se centram na necessidade ou desnecessidade de
consentimento quanto à instalação de AL quando poderiam abordar estas questões como formas de mitigação;
Referindo que o regime de 2014 é omisso quanto à possibilidade de controlar a instalação de AL, julga
que, face ao contexto atual, valeria a pena refletir sobre estes requisitos;
Refere, ainda, que alguns projetos se centram na fixação de limites quantitativos mas que a questão
fundamental, segundo entende, deveria ser a dos limites qualitativos, atendendo à especificidade das regiões,
por ex. Manifestando o seu acordo quando ao facto de o AL traduzir fenómenos diferenciados que implicariam
respostas diferentes, revela julgar que a grande dificuldade se encontra nesta distinção. Neste contexto, afirma
que talvez não seja a lei a nível nacional que deva desenhar essas especificidades, sendo que atribuiria tal
competência aos municípios, sujeitando-os à obtenção de parecer do Instituto de Turismo de Portugal.
Relativamente ao licenciamento, evidencia que o regime atual assenta numa ficção, prevendo um
mecanismo de registo, julgando que a questão está em saber se deverão ser introduzidos limites materiais
relevantes que justifiquem um licenciamento. Na sua opinião, sim, embora sem que se descurem as duas
grandes vantagens atuais: desburocratização e formalização da economia.
20.03.2018
– Associação Nacional de Proprietários
– Associação Lisbonense de Proprietários (ALP)
– Associação de Inquilinos Lisbonenses (AIL)
– Associação de Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal (AICNP)
– Associação Portuguesa de Habitação Municipal (APHM)
– Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP)
Associação Nacional de Proprietários
O AL deve ser regulado, prosseguindo-se um equilíbrio. Considera que o problema que se coloca se prende
com a instalação de AL em edifícios com uma maioria de utilização para habitação, referindo-se, nesses casos,
aos incómodos, desassossego, e queixas que, não obstante terem vindo a diminuir, eram muito focadas nestes
problemas de convivência.
Realça que, caso não se legisle para abordar tais questões, a conflitualidade começará a acentuar-se. Realça
ainda, através de um exemplo, uma nova perspetiva de problematização, que se prende com a perda de valor
de uma fração rodeada de frações destinadas a AL.
Associação Lisbonense de Proprietários (ALP)
Após salientar os benefícios que o fenómeno do AL trouxe e ainda as suas externalidades negativas, referiu
entender que a afetação do arrendamento habitacional não se decorre desse fenómeno, antes das recentes
alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovadas por este parlamento.
Relativamente às iniciativas legislativas em apreciação, partilhou os seguintes comentários:
Não acompanha o Projeto de Lei n.º 524/XIII/3.ª (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de exploração de
estabelecimentos de alojamento local, uma vez que considera que os condóminos intervêm relativamente às
partes comuns e não relativamente às frações da propriedade exclusiva do seu proprietário;
8 O Código Civil estabelece limitações ao uso dos direitos por parte dos condóminos, vedando, em especial, que à fração seja dado uso diverso do fim a que é destinada ou praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos sem oposição [alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1422.º].
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Relativamente ao Projeto de Lei n.º 535/XIII (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer
oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título
constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em
regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde
que devidamente registados, menciona que o mesmo nada altera em relação ao regime vigente, motivo pelo
qual não oferece comentários;
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 574/XIII (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local, considera que de tal regime decorrerá o fim do AL, e, no
que se refere à previsão de quotas, entende que tal limitação não terá por efeito «salvar» o arrendamento;
Em comentário ao Projeto de Lei n.º 653/XIII/3.ª (BE) – Altera o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto e sexta
alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março), refere, designadamente, considerar não ter justificação e
conter contradições;
Quanto ao Projeto de Lei n.º 723/XIII/3.ª (PAN) – Determina que por cada três imóveis em regime de
arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa
duração, questiona acerca dos conceitos de imóvel e arrendamento de longa duração e refere que deveria ser
equacionado o fim da tributação das mais-valias para quem adquire um imóvel que se destina a AL e o passa a
afetar a arrendamento.
Complementa o exposto referindo que o AL aumentou o valor dos imóveis e que, quanto aos usos, deve ter-
se presente que as queixas de vizinhança permanecem nos casos em que apenas parte das frações é afeta a
AL. Revela, ainda, uma preocupação com o facto de o AL também ser operado por inquilinos, que são livres de
alojar no imóvel arrendado, até 3 hóspedes. Neste contexto, julga que, estando em curso a presente reflexão,
importará ter presente este dado, uma vez que nesse caso a assembleia de condóminos não poderá proibir a
afetação a AL.
Refere-se, por fim, à Lei do Ruído – que entende ser passível de solucionar um conjunto de questões,
realçando a incapacidade de as forças policiais intervirem de imediato perante queixa de ruído noturno – e à
questão territorial – realçando que se registam, até, diferenças relevantes entre as câmaras e as freguesias.
Associação de Inquilinos Lisbonenses (AIL)
Referindo-se como crítica do regime vigente, salienta que, na sua perspetiva, o AL não deve ir além de 50%
dos prédios. A Associação considera que AL não é habitação mas turismo, logo a administração do condomínio
tem, de facto, de poder pronunciar-se a respeito da sua exploração.
Manifestam acompanhar o conjunto de iniciativas legislativas em apreciação, se aprovadas com integração
de algumas das sugestões da AI, revelando o seu acordo a respeito da penalização quanto aos prédios
devolutos, questão que considera dever ser equacionada.
Acrescenta que seria importante dispor de dados que permitam aferir se a maioria dos prédios que integram
AL se encontram em propriedade horizontal e que a questão deveria ser analisada mais na perspetiva da perda
que se denota no mercado de arrendamento, sendo a questão dos condomínios uma questão marginal.
Associação Portuguesa de Habitação Municipal (APHM)
Como ponto prévio, foi referido que, sendo a associação constituída por 27 municípios associados, e não
obstante ter sido procurado um entendimento comum, as questões têm impactes diferentes em cada município.
Não obstante considerar que a análise do regime jurídico do AL não pode ser desgarrada de outras questões
que contribuem para a escassez de fogos, como seja o regime de arrendamento urbano ou o estatuto fiscal de
residentes não permanentes, refere ter a seguinte posição comum a tal respeito:
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O AL e o turismo são importantes para o desenvolvimento económico das cidades mas têm um impacte na
escassez dos fogos (devolutos ou em reabilitação mas também no que se refere à não renovação de contratos
de arrendamento).
Considerando que os municípios devem ter competências e instrumentos para gerir o AL, refere também a
problemática de, frequentemente, as pessoas que efetivamente habitam o prédio não serem ouvidos, por terem
o estatuto de inquilinos e, consequentemente, não terem assento nas assembleias de condóminos.
Entende que o AL não é habitação mas uma atividade económica, sujeita por isso a regras específicas e frisa
que há vários tipos de atividade e que deve ser protegida aquela que corresponde a um aproveitamento de parte
da habitação quando o uso habitacional se mantém no imóvel. Realça, nesta linha, que o AL de pequeno
investimento como forma de sustentação de famílias não é equiparável ao AL que corresponde à atividade de
grupos económicos.
Termina evidenciando que não se trata de estar contra ou a favor do AL, simplesmente de fazer face a esta
situação de desequilíbrio, focando-se no direito à habitação, quer quanto ao acesso quer quanto à manutenção.
Saúda o facto de as iniciativas legislativas munirem os municípios de mecanismos que possam fazer face às
respetivas especificidades e salienta que deve clarificar-se, seja através da presente revisão, seja através da lei
de bases da habitação (o que considera mais pertinente), que o AL não é habitação.
Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP)
Realça que num caso de sucesso como o do AL, não deverão tomar-se medidas de alteração do
enquadramento legal, considerando que, colocados na balança os aspetos negativos e positivos, o resultado é
claramente positivo, não devendo, devido à situação de 2 ou 3 freguesias de Lisboa e 1 ou 2 freguesias do Porto
afetar-se todas as freguesias do País.
Relativamente à proposta de atribuir aos condomínios a decisão sobre a (in)viabilidade do AL, considera que
isso afetará fatalmente o mercado. Adicionalmente, lembra que mais de metade dos fogos destinados a AL se
encontrava devoluta, pelo que não poderá afirmar-se que, maioritariamente, o AL esteja a desviar imóveis da
afetação a arrendamento habitacional.
Atendendo ao exposto, entende que se trata de um assunto sensível e que nenhuma das propostas logra
alcançar os objetivos que pretendem, que é a promoção do mercado de arrendamento, realçando, aliás que
permitir à assembleia de condóminos que limite o AL corresponde a permitir a constituição de um ónus sobre o
imóvel, com as inerentes consequências ao nível do registo do valor do imóvel. Sugere, ao invés, uma
ponderação acerca do estatuto fiscal do arrendamento normal ou, eventualmente, um acréscimo das
contribuições para o condomínio como consequência da utilização como AL face ao desgaste acrescido das
partes comuns.
20.03.18
– Associação do Património e da População de Alfama (APPA)
– Associação Renovar a Mouraria (ARM)
– Associação de Moradores do Bairro Alto (AMBA)
– Movimento «Morar em Lisboa»
– Coletivo Vizinhos do Areeiro
Como nota prévia, foi referido que as entidades presentes integram o Movimento «Morar em Lisboa», que
transmitiu uma posição comum e procedeu à entrega de um documento.
Associação do Património e da População de Alfama (APPA)
A Associação realça a questão dos condomínios uma vez que, em Alfama, a maioria dos prédios não dispõe
de condomínio, chamando a atenção para o facto de cada local ter a sua especificidade. Refere, ainda, não
estar de acordo com a limitação anual de 90 dias, considerando que em Alfama se regista que muitos dos
rendimentos necessários para a subsistência da população são obtidos através da afetação de parte do imóvel
a AL.
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Associação Renovar a Mouraria (ARM)
Refere que a situação no centro histórico de Lisboa é dramática, assistindo-se diariamente à saída de
pessoas por causa da especulação imobiliária. Considera fundamental distinguir atividade turística de AL, na
sua essência, numa lógica de economia circular, e ainda o arrendamento para fins turísticos. Realça, ainda, que
a par da regulação será necessário um reforço da fiscalização e que é fundamental que os municípios tenham
poderes nesta matéria.
Por fim, refere que o processo de gentrificação em Lisboa não corresponde ao processo natural pelo qual
todas as cidades passam, não tendo sequer havido condições para operar o processo de repovoação do centro
como por exemplo acontece na cidade de Paris (em que se registam jovens a viver no centro e famílias a
optarem pela periferia).
Associação de Moradores do Bairro Alto (AMBA)
Identificou as grandes questões que se prendem com temas de ruído, consumo de álcool na via pública,
higiene e salubridade urbana e situações de mobilidade e estacionamento, segurança física e de proteção civil
e ainda os problemas de despovoamento, descaracterização dos bairros e exclusão social.
Realça que a promoção da habitação é função do estado e não dos proprietários e refere que tarda rever a
legislação, importando tratar o fenómeno do AL como atividade económica e não como habitação, distinguindo,
também o arrendamento local turístico do alojamento de partes de casa e quartos, que sempre existiu e muitas
vezes é um complemento de rendimentos importante. Relativamente às limitações previstas em termos
temporais ou de número de alojamentos, evidencia não assumir uma posição clara mas entender como
importante que se mantenha a atividade como sustentável.
Acrescenta que o fenómeno em lisboa ocorre de forma mais acelerada quando comparado com outras
cidades, o que não permite grandes adaptações e reforça a necessidade de fiscalizar (mesmo no que se refere
a outros fenómenos, como o tema do ruído) e apela para que se encontre um o equilíbrio equacionando-se AL
em conjunto com áreas de habitação.
Movimento «Morar em Lisboa»
Referindo-se à génese do conceito de alojamento local, no âmbito do regime de 2008, referiu considerar que
o conceito foi desvirtuado com a alteração legislativa entretanto aprovada, desde logo por não ter consagrado
como pressuposto a necessidade de alteração do uso.
Defende que deverá competir ao município a regulação dos usos na cidade e que os prédios devolutos
deverão ter um tratamento agravado do ponto de vista fiscal. Adicionalmente, foram apontadas algumas
questões sobre a necessidade de amenizar os conflitos de vizinhança, a turistificação e a gentrificação, tendo
sido sugerido o alargamento das políticas de habitação existentes com apoios reais para o arrendamento num
centro alargado.
Tendo sido salientados os aspetos positivos do AL, foi destacado que a cidade de Lisboa e, nesta, alguns
locais em particular, é urgente corrigir determinadas situações, importando relacionar a questão do AL às
alterações ao regime do arrendamento. Alerta para a questão da apropriação da cidade pelo turismo e da perda
de autenticidade dos centros históricos, fenómeno que não é exclusivo em Portugal. Lembrou, assim, que
noutras cidades, o fenómeno já foi proibido, noutras foi condicionado, exemplificando com as cidades de Berlim,
Barcelona, Londres, Ibiza ou Nova Iorque.
Coletivo Vizinhos do Areeiro
Salientou que na localidade do Areeiro, à exceção de um caso, não se registam conversões de prédios
devolutos em AL. Por outro lado, mencionou que o fenómeno não se restringe às Juntas de Freguesia das zonas
históricas, antes tendo alcançado as zonas periféricas da cidade, mencionando os diversos «anéis de impacte».
De seguida, mencionou as medidas mais consensuais entre o coletivo da associação: (i) AL profissional e
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pequeno AL devem ser encaradas como realidades diferentes, (ii) o AL deverá pressupor alteração de uso, (iii)
deverá ser atendido o sub-registo massivo do AL e a questão da falta de inspeção, devendo as Câmaras
Municipais dispor de meios que lhes permitam fiscalizar adequadamente e avaliar o que é, ou não, considerado
AL, (iv) o Imposto Municipal sobre Imóveis deverá ser claramente mais favorável para os arrendamentos
superiores a um ano, (v) a contribuição dos detentores de AL perante o condomínio deve ser reforçada, e (vi)
deverá ser criada uma taxa turística nacional cujo destino compense os custos do turismo.
22.03.18
– Associação Habita
– Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (APPII)
– Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC)
Associação Habita
Alegando que a defesa do turismo é em si um motivo para prevenir o crescimento desenfreado do turismo,
foi adiantado que, não obstante, a associação preocupa-se com os temas de habitação, incluindo a questão da
inexistência de casas a preços acessíveis a famílias com rendimentos médios.
Neste âmbito, foi referido que quem sempre viveu no centro de Lisboa não consegue hoje manter a sua
habitação e que cerca de 5 famílias e meia são despejadas, por dia, através do Balcão do Arrendamento,
refletindo este apenas 1/3 da realidade, uma vez que muitos casos vão a Tribunal.
A associação considera que apenas uma política integrada pode restaurar o direito à habitação, assumindo
como necessário, para além da revisão do AL:
A revisão do Novo Regime do Arrendamento Urbano;
A consideração das unidades coletivas intensivas e apartamentos unicamente dedicados ao alojamento
turístico como alojamentos turísticos;
A abolição dos vistos gold e regimes especiais aplicáveis aos residentes não habituais.
A exposição foi complementada com alguns dados e conclusões constantes de tese de mestrado sobre o
impacte do alojamento local em Alfama, elaborada pela Arquiteta Ana Saraiva, que levou a cabo um primeiro
levantamento em 2015 e um novo levantamento em 2016, e registou um enorme acréscimo de AL entre as duas
datas. Mais se inferiu da análise mencionada que, grande parte do AL foi instalado em edifícios devolutos, mas
também outra parcela em edifícios que se encontravam afetos a arrendamento de longa duração. Denota-se,
de facto, um reforço da reabilitação mas de uma reabilitação seletiva, que não tem em conta o tecido social
existente. Denota-se, ainda, de acordo com o exposto, que a expulsão da população em Alfama (por cessação
do contrato de arrendamento e por exclusão) está diretamente relacionada com o fenómeno do AL. Conclui-se
que o que se verifica em Alfama é uma substituição dos usos, sendo Alfama vista como epicentro mas podendo
ser um caso a extrapolar para outras localidades de cidades como o Porto ou Braga.
Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (APPII)
Realça os pontos negativos mas também a contribuição muito positiva do AL, designadamente para a criação
de postos de trabalho, a renovação urbana sem recurso a fundos públicos, a dinamização do pequeno comércio
local e a grande vantagem de permitir resolver o problema da entrada de turismo em Portugal. Refere, a este
respeito, que em PT existem 320 000 camas de hotel e, a título de exemplo, nas ilhas Canárias 600 000,
mencionando considerar que não alcançámos um ponto de saturação, o que não invalida que o possamos
alcançar.
Destaca, de seguida, entre outros aspetos, que, atualmente o AL já não é um grande negócio, atendendo ao
respetivo regime fiscal mas também às comissões para as agências e serviços, receando, assim, que as
iniciativas legislativas em apreciação se estejam a focar numa realidade já ultrapassada.
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Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC)
É notada a conveniência da definição de habitação e empreendimento turístico e adiantado que, no seu
entendimento, uma das melhores soluções seria a de se exigir uma autorização para a instalação do AL por
maioria simples da assembleia de condóminos. Alerta, ainda, para a necessidade de o gestor do AL ter cuidados
acrescidos, designadamente, com a partilha prévia com os utilizadores de eventual regulamento de condomínio.
Foi, depois, abordada a questão da gentrificação «turística», resultante do facto de a população residente
não ser substituída por outra população, estando os habitantes permanentes a sair para dar lugar a habitantes
temporários; trata-se de um fenómeno que ocorre também noutras cidades e relativamente ao qual se sugere,
como possível solução, a adoção de uma definição de usos conjugada com a revisão do Novo Regime do
Arrendamento Urbano.
Foram, ainda, deixados alertas para os custos de contexto com licenciamento, considerando,
designadamente que 80% dos proprietários do AL são proprietários de apenas apartamentos. Relativamente ao
emprego gerado, foi referido que estas atividades nasceram com poucos recursos, como estruturas caseiras de
gestão, tendo depois evoluído para um regime estágio-emprego associado a pessoas com contratos por tempo
indeterminado.
Foi, ainda, salientado como ponto importante a considerar o tema da flexibilidade que hoje se verifica quanto
à conversão de um AL para habitação ou fins turísticos, contrariamente ao que sucede no âmbito do regime dos
empreendimentos turísticos.
05.04.18
– Dr.ª Paula Costa e Silva
– Dr.ª Vera Maria Gouveia Barros
– DECO
Dr.ª Paula Costa e Silva
Verificando que as diversas iniciativas legislativas refletem preocupações distintas e louváveis, com conflitos
de vizinhança, desertificação do centro das cidades, diferenciação entre as regiões, etc., refere que caso se
atingisse uma simbiose entre todos, se conseguiria, provavelmente, um bom articulado final.
Acrescenta, depois, alguns esclarecimentos prestados face à Constituição da República Portuguesa,
lembrando, desde logo, o princípio da liberdade de «iniciativa económica privada»9 e também o direito à
habitação10, que, salienta, deve tutelado por todos e não pelo proprietário em concreto (salientando que, no seu
entendimento, foi a tutela à custa do proprietário que se refletiu no congelamento das rendas com as inerentes
consequências ao nível das cidades). Considera que, num Estado de Direito, o encargo com a habitação é um
encargo de todos e não apenas do proprietário, salientando que o nosso País não tem recursos que lhe permitam
efetivar fundos para resolver o problema dos arrendatários despejados mas que este encargo social será de
todos.
Do seu ponto de vista, o Novo Regime do Arrendamento Urbano é uma belíssima lei. Porém, a conjugação
entre o momento em que irá produzir os seus efeitos e o fenómeno que atualmente se vive nas cidades, faz com
que venha, de facto, a afetar uma população mais frágil.
Refere que o articulado deverá passível de fazer face a todas as realidades, importando que comporte
alguma flexibilidade e ainda alguma cautela na apreciação dos problemas, designadamente os que se prendem
com o direito ao descanso, acautelando-se, antes de promover alterações, o acesso a dados que comprovem,
efetivamente, o grau de afetação.
9 Nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Constituição, Artigo 61.º, «Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária», «a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral». 10 Previsto no artigo 65.º da Constituição, «Habitação e urbanismo», que estabelece, no n.º 1, que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
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Dr.ª Vera Gouveia Barros
Começa por realçar, como indispensável, que as exposições de motivos das iniciativas legislativas citem as
fontes para os dados apontados, notando apenas conhecer os dados dos Censos, da responsabilidade do
Instituto Nacional de Estatística (INE), realizados de 10 em 10 anos, datando o último de 2011.
Concorda que, efetivamente, as diversas iniciativas legislativas espelham diferentes preocupações, embora
por vezes inconsistentes, referindo que seria importante proceder à medição das externalidades e sublinhando,
como inconsistência de base, o facto de se dever ter presente, ao falar-se de expulsão de habitantes, que a
preocupação é a expulsão de inquilinos; ora, facultar aos senhorios a capacidade de, em assembleia de
condóminos, decidirem acerca da viabilidade da instalação de AL no seu prédio, não resolve o problema dos
distúrbios, antes incentiva à aquisição por quem tenha maior capacidade financeira.
Ainda sublinhando a importância da avaliação dos dados, é notado que a iniciativa apresentada pelo PAN
contempla, simultaneamente, uma proposta para a elaboração de estudos e para a resolução do problema que
se pretenderia estudar. Acresce que, de acordo com dados recentemente divulgados pelo INE acerca do
mercado de arrendamento, o valor mediano das rendas de alojamentos familiares com novos contratos de
arrendamento, designadamente nas freguesias de Carnide e Campo de Ourique é um valor superior à média
nacional, e, no entanto, as mencionadas freguesias não têm sido consideradas problemáticas. Por fim, e entre
outros alertas, é deixado um alerta a respeito dos designados aumentos exponenciais de rendas, sendo, nestes
casos, necessário ter presente que o valor de partida é determinante para se entender a realidade, destacando
que, por exemplo na freguesia do Castelo, em lisboa, as rendas corresponderiam, por vezes, a valores até 20
euros.
Em complemento, é mencionado que as questões vividas pelas cidades no momento atual não são
propriamente questões exclusivas da presente época, cintando notícias reveladoras da ocorrência de tais
fenómenos de 1947, 2001, 2008, 2010, etc. Tal constatação coloca em causa a conclusão que tem sido
assumida, segundo a qual o AL comprometeria o direito à habitação.
Associação Portuguesa para a Defesa do consumidor (DECO)
Referindo-se à perspetiva dos utilizadores do AL, que foi a perspetiva inicial sobre a qual a DECO se
debruçou, referiu dois pontos fulcrais: (i) AL no setor do turismo (ii) Direito à habitação. Notou que as congéneres
europeias da associação que também desenvolvem trabalho sobre esta matéria, têm vindo a refletir sobre o
tema das plataformas digitais.
Para a DECO, é fundamental evitar a fragmentação do regime, sendo frisadas 3 bases principais:
O conceito de AL, o tratamento diferenciado de situações diferenciadas e o apuramento da sua finalidade;
O acesso à atividade e os requisitos para o exercício, referindo-se, uma vez mais, a necessidade de tratar
de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, exemplificando-se com o caso de um
investidor que afeta todo um imóvel a AL, face à situação de um cidadão que arrenda parte de um imóvel de
que é proprietário;
A Relação com o utilizador do AL, ponto que considera não ser abordado pelas propostas que estão a ser
consideradas mas que a DECO entende não poder ser descurado.
Em complemento, salienta as propostas apresentadas pela DECO, que tocam em várias áreas,
designadamente matéria de informação, segurança, seguro de responsabilidade civil, requisitos
(designadamente sobre a ventilação, capacidade dos quartos, adequação da capacidade à área, placa
identificativa, número do registo dos AL), as quais terão sido encaminhadas para os Grupos Parlamentares.
10.04.18
– Associação da Hotelaria de Portugal – AHP
– Associação de Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve – AHETA
– Duarte d’Éça Leal – The Independent Collective
– Carlos Carvalho Cardoso – Responsável pelo Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa
e Presidente da Associação de Moradores da área metropolitana de Lisboa
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– Loja do Condomínio
Associação da Hotelaria de Portugal – AHP
Referindo-se ao enquadramento legal vigente e à necessidade de regularizar a oferta de unidades de
alojamento, frisou que uma outra realidade que suscitava intervenção era a das figuras das pensões, que se
careciam de enquadramento num conceito de hotel ou de AL, caso não preenchessem os requisitos dos hotéis.
Em 2008, a lei pretendia acomodar o status quo. Porém, o que se destinava a transformar situações de facto
em situações de iure foi ultrapassado pela realidade, tendo passado a surgir verdadeiros estabelecimentos
turísticos «sob a capa» de AL. Foi em tal ocasião que a AHP começou a intervir face ao esbatimento das
fronteiras entre estas duas realidades.
Referiu, adicionalmente, que a associação considera que a licença de habitação não deve habilitar a
instalação de AL, uma vez que os usos não são compatíveis e deu nota de um estudo solicitado, em 2006, à
Nova Business School, tendo então sido apresentada uma proposta no sentido de distinguir alojamento coletivo
de alojamento individual, devendo os primeiros migrar para o conceito de empreendimentos turísticos e sujeitar-
se aos procedimentos de entrada no mercado como tal, distinguir alojamento esporádico de alojamento
permanente de turistas (neste campo concluem em sentido divergente do apurado pelo estudo mencionado, que
entende que todo o alojamento para turistas é incompatível com o uso habitação).
Acrescentam que, no seu entendimento, o AL promovido até 60 ou 90 dias por ano é compatível com o uso
habitacional, dispensando a alteração da licença ou a autorização do condomínio, salientando que as
plataformas permitem a gestão deste aspeto. Em suma, defendem ser compatível com uso habitacional o AL
com intensidade inferior, sendo tal intensidade medida em função dos dias afetos a atividade turística, como
sucede a nível europeu. Caso um AL ultrapasse esse mínimo de intensidade, deverá ser alterado o uso. No
caso de um AL que, pela intensidade do uso turístico, deva ser considerado empreendimento turístico, referem
que o processo de licenciamento poderá não ser exatamente idêntico ao imposto aos hotéis.
Associação de Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve – AHETA
Realçam que o fenómeno é diferente consoante estejamos em área urbana ou outra, acrescentando que, no
Algarve, o AL corresponde a cerca de 40% do AL nacional. Adicionalmente, sublinha que as segundas
residências concorrem de forma desleal com a realidade de camas registadas, estimando que tal fenómeno
possa gerar cerca de 300 milhões de euros por ano não tributados. Ao ponderar-se a alteração da legislação
aplicável a este setor, deverá ter-se presente tais aspetos e o facto de a lei vigente ter tido a mais-valia de trazer
para o mercado um conjunto importante de alojamentos que passaram a registar-se. Considera, assim que a
questão relevante se prende com a fiscalização, salientando as insuficiências neste campo.
Loja do Condomínio
Lembrando que a vida em condomínio é hoje a opção da maioria das famílias portuguesas, salientou que o
AL não é uma novidade, estando presente no nosso País há décadas. Não obstante, o fenómeno ganhou mais
visibilidade e dinamismo.
De seguida, foi salientado que, em sede de condomínio, não se registam mais problemas com a atividade de
AL do que com a atividade habitacional, excecionado o caso dos hostels, que, nos condomínios geridos pela
Loja do Condomínio, correspondem a uma realidade meramente residual, embora, pela sua natureza, acarrete
outro tipo de desafios. Salientando que apenas lidam com estes casos a um nível residual, referem que os
problemas se prendem, na linha da frente, com o tema do ruído. Trata-se, porém, de uma questão de respeito
pelos outros e de vivência em condomínio, em geral, e não especificamente de AL, o que sucede, de igual modo,
quanto aos danos em partes comuns ou às questões de segurança, que considerem serem problemas
transversais.
Focando-se na questão dos condomínios, menciona que sua regulação deveria ser revista, porquanto não
favorece as relações de vizinhança, como sucede por exemplo, relativamente às dívidas dos condóminos, uma
vez que continuam a ser transacionados imoveis apesar das dívidas dos proprietários aos condomínios. Esta
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circunstância poderia ser solucionada com a exigência de uma declaração de não dívida aquando da escritura
de compra e venda. Chama, ainda, a atenção para a necessidade de regular a questão dos condomínios,
designadamente, quanto ao incentivo de fuga ao fisco e a necessidade de fomentar com mais profundidade a
mediação de conflitos.
Consideram que sujeitar a instalação de AL a autorização do condomínio apenas trará mais conflitos e
tratamentos desiguais injustificados, tendo por efeito adicional o fomento da exploração de AL por grandes
empresas que tenham a capacidade de aquisição da maioria das frações dos prédios. Lembra que o
regulamento do condomínio já pode regular e inclusivamente proibir o AL, mas que tal é abordado no
regulamento e em abstrato. Considera que alguns constrangimentos poderiam ser acautelados através da
promoção do contacto dos condóminos e utilizadores das frações com o regulamento do condomínio.
Relativamente à proposta sobre o aumento da quota do condomínio para o proprietário que explora AL,
lembra que as quotas são calculadas em função da quota de permilagem e não em função do uso e que, ainda
que assim não fosse, deveria ter-se presente que tal traria impactes importantes, por exemplo quando
determinada fração deixasse de servir a exploração de AL. Associar a exploração de AL à necessidade de uma
autorização específica por parte do condomínio traria também problemas operacionais, desde o tempo que
levaria até se obter a autorização (caso viesse a ser concedida) até à inviabilização de compra em virtude de
não existir autorização prévia.
17.04.18
– Audição de Peticionários
Petição n.º 431, Solicitam a adoção de medidas com vista à defesa do alojamento local sustentável
Petição n.º 441, Solicitam a adoção de medidas no âmbito do Alojamento Local
Representante dos subscritores da Petição n.º 431
O peticionário expôs o conteúdo da petição submetida à Assembleia da República em 06.12.2017,
questionando sobre como podem as cidades beneficiar do alojamento turístico sem prejudicar a população.
Sem descurar os aspetos positivos para a economia, referiu-se à expulsão dos cidadãos com menos recursos
dos principais centros urbanos, movimento que ocorre em simultâneo com o ingresso de cidadãos estrangeiros,
atraídos pelas vantagens fiscais. Refere que a especulação imobiliária é o problema, adiantando que uma das
formas de lhe fazer face seria limitar ou fazer cessar os paraísos fiscais, respeitando, porém, os direitos
adquiridos. Outra questão suscitada prende-se com a forma de promover o arrendamento de longa duração,
que considera dever passar por um regime fiscal de incentivo também para os nacionais. Acrescenta que
entende ser necessário clarificar as diversas realidades de AL, diferenciando as realidades em função do tipo
de unidade, de quem os gere, da sua dimensão e de considerar, ou não, atividade familiar caseira, mencionando
que a realidade do alojamento local caseiro é muito parecida com a da indústria local.
Termina referindo considerar fundamental que se aproveite este momento para potenciar as atividades
caseiras pois acabar ou limitar o pequeno alojamento familiar faria com que a especulação se agravasse.
Representantes dos subscritores da Petição n.º 431
Abordando a perspetiva dos titulares de AL, referiu os seus receios relativamente
às medidas que estão a ser consideradas. Consideram que o AL está devidamente regulado em Portugal e
referiram os seus efeitos positivos ao nível da empregabilidade, sustento de familiar, bem como o facto de as
rentabilidades serem inferiores ao que vem sendo anunciado.
Adicionalmente, expressam reservas quanto a uma eventual afetação, pelas alterações que venham a ser
aprovados, dos operadores de AL já legalizados, salientando que as medidas deviam visar em primeiro plano
destinatários ilegais, que deveriam ser legalizados e fiscalizados. Solicitam, assim, aos senhores deputados que
avaliem com muito cuidado cada proposta legislativa.
Contestam, ainda, os argumentos que segundo entendem levaram a uma «diabolização» do AL,
mencionando que menos de 1% dos 6 milhões de alojamentos disponíveis correspondem a AL e que a maioria
dos imóveis afetos a AL estavam desocupados ou devolutos, de acordo com o último censos. Acrescentam que
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o fenómeno da desertificação dos centros históricos de uma cidade, sendo uma realidade, não é uma realidade
recente e que é necessário atender às diversidades de cada região do País.
No final, reforçam a sua preocupação quanto a algumas das propostas apresentadas, e esclarecem:
Que a questão da necessidade de autorização por parte dos condóminos já encontra soluções no código
civil vigente, que permitem resolver os conflitos de vizinhança. Entendem que a consagração da proposta que
se encontra em discussão agravará a conflitualidade;
Que a necessidade de obtenção de autorização de utilização quanto ao uso da fração será impraticável
uma vez que pressupõe unanimidade e que não será desejável também por se tornar uma solução inflexível,
inviabilizando o regresso, sem formalidades, ao uso habitacional;
A limitação da atividade de AL a imóveis que constituam a sede fiscal dos titulares levaria ao encerramento
de mais de 90% dos AL existentes uma vez que a atividade designada de «homesharing» é meramente residual;
Que a imposição de limites, quotas ou eventuais moratórias não é alicerçada em estudos que permitam
aferir o grau de responsabilidade do AL sobre a crise habitacional que se vive em determinadas freguesias de
Lisboa e Porto.
17.04.18
– AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
– ALEP – Associação de Alojamento Local em Portugal
AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
Recordando que o fenómeno do AL não é novo, salientou que as constantes alterações legislativas
interferem, evidentemente, no mercado e nos empresários, não sendo por isso benéficas nem para as empresas,
nem para os trabalhadores, para a economia e para o País. Recorda, ainda, os estudos levados a cabo pela
AHRESP com impacte ao longo do País, bem como a avaliação do impacto económico deste fenómeno.
Realça, de seguida, que os estudos mencionados evidenciam:
Que no caso da cidade de Lisboa, 60% dos imóveis em AL foram regenerados e estavam desocupados,
o mesmo acontece, muito aproximadamente, no Porto, no Alentejo e no centro (percentagens muito
aproximadas);
O AL tem crescido em função da procura, o que significa que existe procura crescente, sendo certo,
porém, que os dados indicam que este crescimento vai atenuar, e até que irá decrescer;
Que a atividade não é apenas importante de per si mas também pelos impactes indiretos que tem no
comércio local, etc., sendo importante prevenir o regresso à clandestinidade.
Reconhecem que há questões que devem ser abordadas e salientam algumas medidas que a AHRESP tem
implementado no sentido de ajudar os empresários a cumprir as regras aplicáveis.
Terminam referindo, designadamente, que a pressão denotada relativamente a algumas freguesias não está
relacionada com o AL, antes com o novo regime do arrendamento urbano e o anterior regime do arrendamento
urbano, referindo que estes regimes tiveram um efeito direto e que associar a questão dos despejos ao AL não
é uma associação adequada.
ALEP – Associação de Alojamento Local em Portugal
Congratula pela criação do Grupo de Trabalho sobre a temática do AL, a ALEP refere ter trabalhado
conjuntamente com a AHRESP no sentido de procurar um equilíbrio, destacando dois pontos que considera
fundamentais:
AL já não é uma realidade residual, antes cerca de um terço do alojamento turístico. Faz parte de uma
mudança internacional do tipo de oferta turística que é procurada, sendo que a imposição de um excesso de
requisitos poderá inviabilizar parte da oferta ou redirecioná-la para a ilegalidade. Não concorda que o AL não
esteja regulamentado. Portugal é um dos poucos Países que tem legislação específica sobre esta matéria,
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sendo, aliás, uma legislação pioneira e referida como exemplar, e das únicas que têm um âmbito de aplicação
nacional.
Consideram que, face ao desafio de encontrar um equilíbrio, deve seguir-se uma lógica de
sustentabilidade, refletindo-se sobre as seguintes questões: (i) como gerir as exceções nas zonas de
sobrecarga? (ii) a definição de AL; (iii) a questão dos condomínios, (iv) outras questões, algumas das quais não
envolvem necessariamente alterações legislativas.
Focando-se no ponto central sobre como lidar com as situações excecionais de sobrecarga, refere que, uma
vez que estamos a falar de legislação nacional, deverá prever-se que as exceções possam ser geridas nos
locais onde são verificadas. Relativamente ao cenário de sobrecarga, partilham dados para o respetivo cálculo,
que se prende com o facto de, a partir de certo momento, perante a procura turística que se regista em
determinado local, o AL passa a ser promovido em imóveis que estavam afetos a habitação permanente, perante
a falta de stock imobiliário. Consideram que a solução deverá passar pelo incentivo às políticas de habitação e
arrendamento e sugerem a criação de uma norma habilitante que possa ser acionada verificados determinados
cenários, através de indicadores de sobrecarga, o que permitiria às autarquias locais, se assim entendessem,
criar restrições. Neste contexto, propõem dois níveis de indicadores (para freguesias em situações mais
extremas, em que equacionariam situações de suspensão temporária ou por de quotas máximas) e um nível de
pressão intermedio, (que permitia identificar previamente sinais de sobrecarga numa lógica de gestão do
crescimento). Consideram que a criação de referências e de sinais de alerta implicaria um acordo tácito sobre o
que é a situação de sobrecarga, bem como que se acionassem medidas imediatas. Através de critérios objetivos,
poderia controlar-se o mercado quando em situação de sobrecarga, sem que tal gerasse incumprimentos da
«Diretiva Serviços».
03.05.18
– Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)
Começando por mencionar o facto de o fenómeno do AL colocar problemas localizados, refere entender que
o princípio da subsidiariedade e da autonomia do poder local devem ser reforçados nesta área. Refere,
seguidamente, dados referentes a três freguesias da cidade de Lisboa, bem como a freguesias de Braga, Viseu,
Porto, Lisboa e Açores, identificando 3 tipologias de problemas: (i) o confronto AL / direito ao descanso, (ii) as
tensões entre AL e habitação e (iii) as questões da necessidade de intervenção do poder local.
Reconhecendo a importância do AL, referiu não poder deixar de ser feita uma valoração diferente entre aquilo
que é um ato de comércio e as questões inerentes ao direito à habitação, reforçando que deve ser explorado o
princípio da subsidiariedade nesta matéria que, segundo entende, está totalmente vocacionada para ser um
reforço da autonomia do poder local.
10.05.18
– Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
Também a ANMP começa por salientar as significativas diferenças entre as diversas regiões do País,
entendendo que não se justificaria alterar substancialmente a legislação, mas que a alteração deveria ir no
sentido de dar margem às autarquias para que pudessem regular em função das especificidades locais.
Referindo considerar que o processo, nos moldes em que se encontra regulado, não tem suscitado grandes
problemas, alerta para o facto de as propostas de limitação da exploração de AL no tempo levarão a um regresso
à economia informal. Salienta o contributo positivo da legislação vigente, que trouxe um conjunto de situações
para a legalidade, com os inerentes benefícios ao nível da segurança das instalações e ao nível fiscal.
Acrescentam que impor um procedimento de aprovação por parte das autarquias, substituindo o
procedimento de comunicação prévia vigente, originará, de igual modo, um regresso à economia paralela,
burocratizando.
15.05.18
– Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
– Presidente da Câmara Municipal de Faro
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Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Começou por transmitir a perspetiva da cidade de Lisboa, frisando que o AL tem crescido muito
significativamente, não sendo porém facilmente identificável a efetiva capacidade ao nível de número de camas.
Entende que o AL foi essencial para dar resposta ao crescimento da procura turística, e também um dos
elementos que acelerou o processo de reabilitação urbana e inversão do processo de grande degradação e até
isolamento dos bairros históricos da cidade de Lisboa. Lembrou que as freguesias do centro da cidade
conheceram um importante processo de desertificação nos anos 70 e 80, circunstância que não deve ser
descurada quando se analisa a pressão que atualmente se verifica pressão, e que deve ser endereçada de
forma urgente.
Destacou os pontos positivos mas referiu que considera que o atual quadro legal está esgotado, tendo
cumprido o seu objetivo principal de trazer para a economia formal uma realidade importante de arrendamento
de habitações, carecendo hoje de ser alterado nos seguintes termos:
Assegurar que cada bairro e zona de cidade é capaz de garantir as suas múltiplas funções;
Cuidar das externalidades que o AL causa na vida do prédio e na vida envolvente (fenómenos do ruído,
resíduos, regras de convivência, a questão da lotação, entre outras).
Neste contexto, propõe que sejam dados aos municípios vastos e amplos poderes para regular o AL, de um
ponto de vista quantitativo e das regras ou atuação do município enquanto entidade reguladora, devendo estes
ser poderes flexíveis, que permitam fazer face a realidades díspares. A Câmara Municipal de Lisboa concorda
com o estabelecimento de um regime de quotas por parte do município, com o acréscimo de contribuição do
agente de AL para o condomínio e, no essencial, com a atribuição aos municípios do poder de regular esta
matéria.
Finalmente, referiu discordar da interferência na qualificação de AL como habitação, atendendo à perda de
flexibilidade que tal acarreta, e alertou para o risco de a micro regulação deste fenómeno poder não ser
fiscalizável.
Presidente da Câmara Municipal de Faro
Começou por dar nota da evolução ocorrida em Faro em termos de camas e por destacar os benefícios do
AL, visto como oportunidade, ao nível dos empregos criados e da resposta à falta de alojamento, entre outros
aspetos.
De seguida, destaca, entre os problemas que entende serão colocados em caso de aprovação das iniciativas
legislativas em discussão, designadamente a questão da impossibilidade de obtenção de autorização do
condomínio para estas atividades e as consequências do regresso à clandestinidade.
Salienta, por fim, que concorda que o tema deve ser endereçado ao nível local, sem prejuízo da aprovação
de normas balizadoras da atuação dos municípios, não devendo a legislação nacional esquecer as
especificidades locais, seja entre concelhos, seja até em freguesias dentro dos próprios concelhos.
17.05.18
– Representante do Airbnb em Portugal
– Representante do Grupo Homeaway em Portugal
– Associação de Hostels de Portugal (AHdP)
Representante do Airbnb em Portugal
Facultou brevemente um enquadramento histórico e sobre o funcionamento da plataforma Airbnb e a
dicotomia hóspede/anfitrião e sublinhou o comprometimento de cooperação com os governos nacionais,
defendendo que a reflexão deve ser feitas tendo em conta dados concretos.
Destacou os contributos positivos do AL, lembrando eventos concretos que como o Web Summit ou a
Eurovisão e o número de hóspedes que os mesmos originaram, aos quais pôde ser dada uma resposta
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adequada. Referiu, de seguida, o trabalho com entidades nacionais e internacionais, considerando que Portugal
tem sido entendido como um caso de estudo nestas matérias, ao proporcionar um sistema simples, de fácil
implementação e de cariz nacional.
Acrescentou que as plataformas dispõem de autocontrolo e garantia de qualidade, referindo não se
registarem evidências de queixas que permitam concluir que as situações de conflitualidade sejam diferentes
das que se registam em condomínios com habitação permanente.
Representante do Grupo Homeaway em Portugal
Facultou brevemente um enquadramento histórico e sobre o funcionamento da Homeaway, o seu histórico
de mercado, a lógica diferenciadora que prosseguem e os benefícios inerentes ao funcionamento da plataforma,
tanto para os proprietários como para os hóspedes. Salientou, de igual modo, que o caso Português é um ótimo
exemplo de lei nacional simples e clara, o que evita custos.
Descreveu, seguidamente, o perfil turístico maioritário, que procura locais sossegados, integra, tipicamente,
famílias de 4 membros, sendo quem em 50% dos casos viajam com crianças, e que procuram uma estadia como
«em casa».
Por fim, quanto à questão da intervenção dos municípios, referiu a importância de se salvaguardarem critérios
uniformes e salientou que, antes de se promover uma qualquer intervenção, é necessário um entendimento
amplo do setor. Referiu, ainda, que está a ser promovida uma campanha para incentivar a inclusão do número
de registo na plataforma, com a colaboração do Instituto de Turismo de Portugal.
Associação de Hostels de Portugal (AHdP)
Deu nota do histórico dos hostels e respetiva regulamentação, após o que se referiu ao perfil dos seus
utilizadores, realçando a procura pela socialização. Acrescentou alguns dados sobre esta realidade,
nomeadamente frisando que 55% dos hostels existentes em Portugal tem menos de 30 camas e que cerca de
64% dos imóveis onde se encontram hostels são arrendados. Referiu, ainda, que os hóspedes são
tendencialmente fiéis à tipologia do estabelecimento e que a sua disponibilização tem efeitos quanto à própria
seleção do destino.
Por fim, reiterando o reconhecimento internacional dos hostels e os prémios recolhidos, referiu-se à
regulamentação atual, alertando para que, caso se entenda proceder à sua alteração, é essencial salvaguardar
que os hostels existentes não sejam afetados, considerando os investimentos já realizados.
A existir alguma alteração, deverá assegurar-se, ainda, a flexibilidade para acolher novas modalidades que
estão sempre a surgir, permitindo que o mercado evolua, podendo, ainda, assegurar-se disposições que visem
maiores garantias de qualidade.
Relativamente ao tema dos hostels localizados em prédios constituídos em propriedade horizontal, salienta
que os próprios hóspedes e o próprio hostel são afetados pelas situações de incumprimento das regras de
convivência. Por fim, salientando que a génese do AL é o alojamento coletivo, é referida abertura quanto a outro
enquadramento, salvaguardando-se, porém, as situações pré-existentes.
24.05.18
– Presidente da Junta de Freguesia de Misericórdia
– Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria maior
– Presidente da Junta de Freguesia de São Vicente
Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia
Foi partilhada uma breve contextualização sobre a perda de moradores que se tem denotado na freguesia
da Misericórdia, designadamente no contexto atual e no seguimento da designada «lei das rendas de 2012»,
tendo sido deixado o alerta para o facto de muitas serem pessoas idosas, que estavam protegidas com contratos
anteriores a 1990, mas que, tendo transitado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, estão atualmente
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em risco. Acrescenta-se que as casas que eram de moradores estão atualmente a ser utilizadas para a
exploração de AL, fenómeno que está a retirar a autenticidade que é procurada pelos turistas da nossa cidade.
Foi, de seguida, disponibilizado o estudo realizado pelas Juntas de Freguesia do Centro Histórico de Lisboa
(freguesias da Misericórdia, Santa Maria maior e São Vicente) denominado «Novas Dinâmicas Urbanas do
Centro Histórico de Lisboa», que, reconhecendo como positivo o facto de o turismo ter estimulado a reabilitação,
salienta que trouxe também menos-valias. Por fim, referiu-se que procuram um equilíbrio de seriedade, mas
consideram que o mesmo está comprometido. Face à conclusão dos processos de reabilitação, gerou-se o
segundo movimento, de afetar os imóveis destinados a habitação permanente a AL.
Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria maior
Reconhecendo que o centro histórico da cidade de Lisboa tem vindo, ao longo dos tempos, a perder
população, salienta que as pessoas que agora estão a sair são as que quiseram resistir a anteriores fluxos,
permanecendo nas suas localidades. Refere que os dados do Censos 2011 já não são atuais, facultando dados
de registo de eleitores, que considera mais fiáveis, os quais revelam perdas de quase 300 eleitores.
Acrescenta que a atividade do AL tem consequências terríveis para o arrendamento permanente, desde logo
por influenciar os preços, considerando, assim, que o fenómeno deve ser regulado pelo Estado e sobretudo
pelas Autarquias, porque lhes compete fazer as políticas do território, defendendo, designadamente, que
possam fixar quotas. Neste seguimento, é manifestado o apoio ao Projeto de Lei n.º 574/XIII (PCP) – Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril,
que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, considera que de tal
regime decorrerá o fim do AL, e, no que se refere à previsão de quotas, entende que tal limitação não terá por
efeito «salvar» o arrendamento e ao Projeto de Lei n.º 653/XIII/3.ª (BE) – Altera o regime jurídico da exploração
dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e
sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março), pois considera que vão no sentido certo ao darem
às autarquias o poder de licenciar e limitar o AL.
Acrescenta que, no seu entendimento, é necessário distinguir os diversos tipos de AL e que é necessário
prevenir que, por via de benefícios fiscais e grande procura, as pessoas que querem morar no centro histórico
da cidade, não o possam fazer.
Presidente da Junta de Freguesia de São Vicente
A proximidade que a reorganização administrativa da cidade trouxe (para bem) tem estes momentos de
grande dificuldade, pelo conhecimento concreto das realidades das pessoas que vivem as dificuldades e que
não são apenas grupos de idosos, mas também uma população jovem e os comerciantes e coletividades, que
sofrem com o problema ora abordado. Consideram que a legislação deverá ser aplicada pelas câmaras
municipais.
29.05.18
– Presidente do Turismo do Porto e Norte de Portugal
– Presidente da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa
– Presidente da Região de Turismo do Algarve
– Presidente da Confederação do Turismo Português
Presidente do Turismo do Porto e Norte de Portugal
Realçou o facto de os AL não serem considerados empreendimentos turísticos, apesar do seu papel
significativo para o setor e lembrou que o sistema em vigor permitiu facilitar o acesso à atividade, organizar e
perceber a oferta, o aparecimento de complementos económicos, designadamente a renovação de alguns
edifícios e projetos, capacidade dos destinos fazerem face a picos ou eventos pontuais.
Face ao crescimento positivo registado e aos efeitos menos positivos que terá, sugere que as entidades do
setor, designadamente as entidades regionais de turismo, apoiem os municípios no sentido de averiguarem se
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os AL que surgem preenchem ou não os requisitos para a sua classificação como empreendimentos turísticos.
Relativamente ao impacto decorrente da instalação de uma ou mais unidades de AL em prédios constituídos
em propriedade horizontal, sugere que o registo possa ter uma duração delimitada pois isso permitiria a
avaliação do comportamento e dos constrangimentos, bem como manter um acompanhamento da evolução da
oferta. Sugere, ainda, o apoio à disseminação da oferta de AL em termos do que seria a oferta máxima em cada
freguesia, através dos instrumentos de gestão territorial dos municípios. Acrescenta que a questão do êxodo
dos centros históricos não nasce da questão turística mas está obviamente relacionada, sendo, porém, poucos
os espaços em que esta pressão existe de forma exagerada.
Quanto ao papel das entidades regionais, considera que seria importante, nomeadamente, na fase das
auditorias na fase da realização do registo e na fase da renovação do registo. Não obstante, e quanto aos
recursos das entidades, embora se registe a vontade, capacidade, recursos humanos e sinergias com os
associados, seria necessário um investimento nas mesmas.
Presidente da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa
Referiu-se ao fenómeno da democratização do turismo e à sua importância para a cidade de Lisboa, tendo
partilhado dados de 2016 referentes à cidade de Lisboa: estimam-se cerca de 31 200 turistas por dia na região
de Lisboa, região com 2,8 milhões de habitantes. Acrescenta que o AL representa pequenas poupanças, sendo
que mais de 90% de AL é detida por entidades que possuem até 3 unidades. Denota, ainda, que este fenómeno
corresponde a um complemento da oferta de alojamento e de emprego.
Sendo certo que o AL e o turismo em geral contribuem para a gentrificação, notou, por um lado, que este
fenómeno é muito anterior e, por outro lado, que há novos residentes em Lisboa, designadamente estudantes
estrangeiros.
De acordo com um inquérito realizado, evidenciou a necessidade de adoção de medidas de proteção da
população residente nos bairros históricos com políticas adequadas, por exemplo financiadas com fundos que
o turismo poderia atualmente providenciar, garantindo-se o mix populacional nos bairros históricos (jovens,
estrangeiros, etc.) e de requalificação das periferias e aumento do nível de vida através de políticas fiscais.
Relativamente às iniciativas em discussão, alertou para os riscos de poderem traduzir-se no abandono da
atividade de AL ou num maior estímulo à conflitualidade nas relações entre os condóminos.
Reforçou o papel que as entidades regionais de turismo, a um nível infra estadual mas supra municipal
poderão ter e reconheceu que poderia haver maior regulação, designadamente, ao nível da segurança ou defesa
do consumidor.
Presidente da Região de Turismo do Algarve
Foram destacadas as especificidades da região do Algarve e os efeitos que esta legislação teve ao trazer
para a legalidade o AL pré-existente. Considera que o modelo adotado é interessante e tem contribuído
positivamente para a dinamização do mercado, renovação do parque urbano e recuperação de alguns centros
históricos, dando o exemplo de Faro, que apenas tinha 2 hotéis e hoje tem uma oferta muito superior.
Sugere, não obstante, a obrigatoriedade de as plataformas verificarem se o número de registo facultado pelo
operador corresponde ao número real e a uniformização da forma de aplicação da lei entre municípios, para
garantia de coerência.
Admitindo que a legislação vigente possa necessitar de alguns ajustamentos, suscitam-lhe reservas as
propostas relativas à limitação temporal do AL (salientando a questão da sazonalidade, que se pretende
combater naquela região), bem como à intervenção dos condomínios. É necessário deixar a legislação vigorar
e fazer cumprir aquilo que já está definido.
Refere, por fim, que as regiões de turismo têm um papel importante desde que se não lhes retirem as suas
competências e recursos.
Presidente da Confederação do Turismo Português
Referiu-se aos números do turismo, que têm contribuído para que a taxa de desemprego em Portugal se
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aproxime cada vez mais da média da União Europeia e destacou o alargamento da atividade turística a meses
menos tradicionais, o crescimento nas regiões afetadas e a dinamização de mercados. Identificou como desafio
a excessiva concentração do fenómeno em determinadas regiões, como o litoral, e a questão da sazonalidade.
Transmitiu que, no seu entendimento, o enquadramento legislativo vigente soube ir ao encontro de uma
tendência mundial e incontornável e viabilizou que o AL se tornasse numa força matriz da requalificação urbana,
evidenciando que olha com alguma desconfiança para algumas das propostas analisadas, quando fazem
depender a atividade de limitações ao direito de propriedade da vontade de condomínios ou da definição de
quotas.
Defende que as especificidades do AL devem ser avaliadas e não alteradas precipitadamente e considera
que as alterações devem ser meramente pontuais e melhor ponderadas, não podendo esquecer-se impactes
indiretos em fenómenos conexos como, os tuctuc, decoradores, ou novos empregos a jusante.
Em suma, são retratadas muitas reservas às alterações propostas, considerando tratar-se de uma legislação
com pouca maturidade para se desenvolver. Termina citando uma afirmação recente do Primeiro-Ministro
António Costa, que, em março de 2018, referiu «não temos alojamento local a mais».
12.06.2018
– Secretária de Estado da Habitação
Após destacar os efeitos benéficos do turismo, deu nota dos aspetos negativos que devem ser considerados,
do ponto de vista da habitação, designadamente no que se refere ao acesso a habitação a custos acessíveis.
Passou, depois, para a explanação do conteúdo da Nova Geração para as Políticas de Habitação, recentemente
aprovadas pelo Governo, focando-se naqueles que visam ter um impacte mais direto nas matérias ora
abordados.
Um primeiro conjunto compreende instrumentos orientados para a oferta pública de habitação (os designados
Primeiro Direito e o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado. Refere considerar tratarem-se de instrumentos
fundamentais para garantir o acesso a uma habitação adequada. Não obstante, reconhece a necessidade de
os mesmos serem complementados em determinados casos.
Considera que devem ser tidas em conta as realidades locais, porquanto o excesso de pressão verifica-se
em determinadas áreas, mas noutras existe, de facto, um défice. Como qualquer fenómeno ligado às atividades
e ao território, tem expressões muito diferentes e por isso deve ter em conta as especificidades locais e as
entidades com maior conhecimento para lidar com elas, os municípios. Refere, por fim, a necessidade de instituir
mecanismos de prevenção e resolução de conflitos.
Adicionalmente, referiu-se ao fenómeno da terciarização dos centros históricos, ocorrido no passado e em
moldes próximos do que sucede atualmente. Nesse contexto, o Estado procedeu à atribuição aos municípios de
mecanismos de definição do uso.
Manifestou a sua concordância com o facto de a oferta habitacional pública ser, ainda, insuficiente mas
salientou que para se encontrar uma resposta com a amplitude pretendida será necessário tornar o
arrendamento habitacional mais apetecível. Entende, assim, que se colocam questões de duas escalas:
Importa assegurar aos municípios mecanismos que lhes permitam, designadamente, fixar quotas ou
outros sistemas de controlo, e até incentivar a instalação de algumas atividades, território a território;
Esclarecer conceptualmente os diversos tipos de AL, tanto no uso como no espaço físico onde se
desenvolvem, equacionando que os novos hostels venham a necessitar de uma licença de utilização turística,
dependo das suas características.
Considera que, independentemente do tipo de AL, algumas regras deverão sempre existir tendo em vista a
compatibilização dos usos, por exemplo no que se refere à responsabilidade civil do operador por danos
causados por hóspedes, ao alargamento de competências dos julgados de paz, à possibilidade de cassação da
licença, às regras de prevenção e resolução dos conflitos, bem como, eventualmente, à intransmissibilidade do
estabelecimento de AL, com necessidade de pedir nova licença, circunstância que, em conjugação com as
limitações decorrentes da eventual definição de quotas, poderá prevenir algumas situações.
Refere, por fim, a necessidade de estas políticas, de AL e de arrendamento, serem equilibradas e articuladas,
por forma a que seja exercido um papel regulador que equilibre os dois mercados, o interesse público, o direito
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à habitação e à atividade turística, sublinhando a necessidade de equacionar estes dois dossiers de forma
integrada.
26.06.2018
– Secretária de Estado do Turismo
O modelo adotado em Portugal para o AL é visto como um case study internacional, quer pela legislação
aprovada em 2008, quer pela sua consagração como destino turístico internacional. Por tudo isto, este tem sido
citado como um modelo a seguir e determinado que Portugal tenha recebeu 47 prémios internacionais (enquanto
o segundo classificado, Espanha, recebeu 24).
O AL foi criado em 2008 como tentativa de dar resposta às designadas “camas paralelas”, realidades de
economia informal. Criou-se, então, uma legislação com regras simples também em termos de licenciamento
como incentivo à legalização das unidades e inerente contributo para a coleta fiscal e concorrência leal.
Foi, assim, em resultado da intervenção legislativa e de fiscalização, possível trazer este fenómeno para a
economia formal (um sucesso que se intensificou nos últimos 3 anos). Em consequência, aumentou claramente
o contributo fiscal destas unidades, foi assegurada uma concorrência mais leal, foi disponibilizada oferta de
alojamento para turistas em regiões onde tal não existia, permitindo a reutilização de alguns imóveis que
estavam sem uso e que a atividade turística se alargasse a outras regiões e ao longo de todo o ano.
Atualmente – referiu –, 73% do AL situa-se fora de Lisboa ou do Porto, sendo que 35% se situa no Algarve,
15% no norte e 12 % no centro do País. Em algumas das regiões, o AL é a única forma de alojamento existente.
Numa altura em que, frequentemente, se demoniza o AL como origem de todas as tensões existentes em
algumas freguesias, é importante não se esquecer as vantagens que trouxe, nomeadamente quando se
recordam os centros das cidades há alguns anos. Na verdade, este foi um instrumento muito poderoso de
reabilitação urbana e económica e de acréscimo de rendimento importante para muitas famílias. Relativamente
à desertificação dos centros das cidades, notou que se trata de um problema com mais de 20 anos, que se
prende em larga escala com as alterações ao regime do arrendamento.
Acrescentou concordar que deve haver intervenção pública, designadamente em dois campos essenciais:
situações de sobrecarga territorial e questões a conflitos de condomínio em casos de coexistência de alojamento
local com habitação. Frisou que existem soluções para estes problemas, que devem ser endereçados de forma
local, sempre tendo em conta que não podemos violar as normas comunitárias, designadamente no que se
refere à imposição de limitações à prestação de serviços11 e que o sucesso deste regime também se deveu à
sua simplicidade e celeridade.
Por fim, acrescentou:
A realidade é distinta em todo o território, pelo que concorda que as câmaras municipais disponham de
mecanismos para intervir em situações concretas face a indicadores objetivos de sobrecarga, alertando, porém,
para o risco de pulverização e de burocratização;
Os indicadores de sobrecarga devem ser vistos localmente em função dos fenómenos em presença,
salientando a disponibilidade do Governo para facultar indicadores que possam servir de auxílio das câmaras
municipais para que, em função dos casos concretos, possam definir limites, sempre salvaguardando-se as
situações existentes de registos feitos, de acordo com o princípio da proteção da boa-fé;
Não foi o AL que determinou a expulsão da população, pelo contrário. Reconhece que deverá ser gerida
a evolução do AL, garantir-se que as cidades mantêm a sua autenticidade e os cidadãos o direito à habitação,
o que tem motivado os vários instrumentos que se têm criado, sendo nestas politicas concertadas que se
encontrarão as soluções;
A fiscalização do AL compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às câmaras
municipais, admitindo um alargamento das competências de fiscalização das câmaras municipais;
Os hostels ou unidades de alojamento coletivo poderão passar a estar sujeitos a regras mais restritivas,
designadamente em função da sua capacidade, com um processo de densificação de requisitos,
designadamente de segurança ou de utilização;
11 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
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O Governo está a trabalhar tendo em vista a necessária simplificação das regras dos empreendimentos
turísticos;
A estratégia do Governo para o turismo 2027 assenta na sustentabilidade social, ambiental e económica,
definindo as metas para cada uma destas vertentes. Salienta uma das metas estabelecidas, que se prende com
a satisfação dos residentes face ao impacte do turismo nas suas localidades, tendo referido, neste âmbito um
projeto considerado interessante em matéria de gestão de resíduos, apresentado pela Freguesia da
Misericórdia, de Lisboa, tendo lançado o apelo, para utilização da linha de financiamento de 10 milhões para
projetos que ajudem os territórios a gerir e a tirar o máximo proveito possível do turismo nas suas cidades.
4. Posições das forças políticas representadas na Assembleia da República
A) PSD
O PSD, como partido inconformista e reformista procurou, enquanto exerceu funções executivas no País,
enquadrar juridicamente o Alojamento Local, uma atividade diversificada e em certas circunstâncias exercida
num cenário de «clandestinidade», introduzindo um quadro legal, na sequência do de 2008, que se revelou um
case study mundial.
Pioneiro pelo seu cariz nacional que proporcionou um sistema simples e de fácil implementação, o
Alojamento Local contribuiu também para a consagração do País como destino turístico internacional.
Não obstante entender que a legislação vigente cumpre os seus propósitos, consciente da dinâmica das
vivências, o PSD nunca excluiu a possibilidade de, face à experiência resultante da sua aplicação, e da alteração
da realidade daí decorrente, introduzir pequenos ajustes.
Assim, reconhecendo as virtudes do AL, como contribuinte para o PIB nacional, para o processo de
reabilitação urbana, impedindo a degradação do patrimônio imobiliário que se vinha sentindo há décadas, para
geração de empregos, para criar riqueza junto do pequeno comércio e serviços e ainda trazer para a legalidade
muitas situações, entre outras vantagens, o PSD admite que, não tendo todo o País as mesmas características,
existem situações que podem justificar uma intervenção de maior proximidade.
Na sequência do vasto conjunto de audições realizadas, o PSD entende que não se deverá enveredar pelo
excesso de burocratização do processo, pois foi precisamente o inverso a razão do seu sucesso, mas permitir
que a atividade, apresente mais garantias de segurança quer para o titular da exploração, quer para o turista
quer para terceiros que possam ser afetados pelo seu exercício.
Destarte, pretende-se aumentar as responsabilidades do titular da exploração do estabelecimento, e
introduzir um maior controle ao nível do registo e publicidade dos estabelecimentos.
Ainda, salvaguardando todas as situações legalmente existentes, em casos justificados com base em
indicadores objetivos de sobrecarga – a definir, publicitar e verificar pelo Turismo de Portugal, IP – o PSD
considera a possibilidade da existência de regulamentação municipal, e a atribuição geral de mais competências
fiscalizadoras às câmaras municipais no âmbito do cumprimento do regime jurídico vigente.
B) PS
Após o período de audições que durou cerca de 4 meses, depois de ouvidas 46 entidades entre especialistas,
associações e entidades, o GPPS entendeu que, como a quantidade de assuntos ligados à atividade de
Alojamento Local, ia além da questão colocada no Projeto de Lei n.º 524/XIII, do PS, que dizia respeito apenas
ao condomínio e que outros grupos parlamentares levantaram muitos desses assuntos nas suas propostas de
alteração, seria adequado o Grupo Parlamentar tomar uma posição sobre esses mesmos assuntos.
Quatro meses de audições a várias entidades, deu também para ter em conta diversos pontos de vista que
entendemos ser importante considerar para a própria sustentabilidade do setor do turismo, para o equilíbrio
entre o fenómeno turístico e a habitação e também, obviamente, para a prevenção de eventuais perturbações
que possam ser causadas por este tipo de atividades em edifícios de habitação coletiva.
Nas audições que foram feitas considerámos dividir o tema do Alojamento Local em 6 grandes áreas:
1. A definição de Alojamento Local
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2. A contribuição do AL para a ‘Gentrificação’ de algumas partes de algumas cidades.
3. A ‘Turistificação’ de algumas áreas com o risco da perda de autenticidade e atratividade.
4. O Acesso à Habitação e manutenção de moradores nos lugares ‘gentrificados’
5. Os estabelecimentos de AL inseridos em condomínios
6. O papel do Estado e das Autarquias na regulação deste setor de atividade.
Na elaboração do texto de substituição apresentado pelo GPPS foram tidas em conta quatro premissas:
A atividade de exploração de Alojamento Local é um ativo importante para o sucesso do turismo no nosso
País e tem um efeito positivo na economia, designadamente nas famílias ou pequenos empreendedores que,
através da exploração de um ou pouco mais estabelecimentos, têm um impacte direto na economia local. Por
isso, as alterações que propomos visam a qualificação deste setor e que seja garantido um desenvolvimento
sustentável do território, de forma a que o turismo não ponha em causa o habitat, urbano ou rural, a autenticidade
dos lugares e, consequentemente, a perda de atratividade que hoje esses lugares têm.
O Municípios são as entidades que em melhores condições estão, para avaliar o impacte da atividade do
Alojamento Local no seu território. Por isso, entendemos que deveríamos criar condições e mecanismos para
os Municípios estabelecerem, se acharem necessário, zonas de contenção devidamente delimitadas, onde são
estabelecidos números máximos de estabelecimentos ou unidades de Alojamento Local.
Os Estabelecimentos de Alojamento Local, tendo em conta que acolhem turistas por períodos de curta
duração e estes não estabelecem uma relação de vizinhança igual à dos moradores permanentes, podem,
eventualmente, provocar perturbações na vida do condomínio quando instalados em edifícios de habitação
coletiva. Nesse sentido propusemos que o condómino possa opor-se, por decisão de mais de metade da
permilagem do edifício, ao exercício da atividade de Alojamento Local no estabelecimento causador de práticas
reiteradas e comprovados atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e
afetem o descanso dos condóminos.
Evitar a burocratização de um sistema de registo que depende apenas de uma comunicação prévia e que
contribui para trazer para a economia formal uma série de alojamentos que já existiam.
As principais alterações que propusemos no texto que substituiu o apresentado inicialmente no PJL 524/XIII,
foram as seguintes:
1) Criação de duas novas modalidades de AL: Quartos; Hostel
a) Na modalidade ‘Quartos’, implica que a exploração seja feita na residência de quem explora. Só é
permitida a exploração, no máximo de 3 quartos.
b) Na Lei anterior, havia 3 modalidades de Alojamento Local: Moradias, Apartamentos, Estabelecimentos de
Hospedagem. Os Hostels estavam inseridos na Lei anterior, na categoria ‘Estabelecimentos de Hospedagem’.
Nesta modalidade podiam existir Hostels compostos apenas por dormitórios ocupados no mínimo por 4 pessoas;
Hostels, compostos por dormitórios e quartos privados; e também Estabelecimentos só compostos por quartos
privados até ao número máximo de 9.
i) Com esta alteração pretendia-se separar os Hostels, dos Estabelecimentos de Hospedagem que
apenas têm quartos privados, que não revelam sobrecarga habitacional e que, no fundo, são os ‘herdeiros’
das antigas pensões.
ii) Porém, os votos contra dos Grupos Parlamentares do PCP, do PSD e do CDS, contrariaram,
infelizmente, esta lógica que nos parecia mais adequada. Por isso permaneceu a ‘sub-modalidade’ de
‘hostels’ dentro da modalidade Estabelecimento de Hospedagem, tal como estava na Lei antes destas
alterações.
2) No caso dos novos Hostels que ocupam uma parte de um edifício de habitação coletiva, para o seu registo,
necessitam de uma autorização expressa do condomínio.
3) Permissão ao condomínio por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação
fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada,nomeadamente por contraordenações de atos
que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos
condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de Alojamento Local do estabelecimento em causa:
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a) A decisão caberá à Câmara Municipal, ouvidas as partes e analisadas as provas das práticas reiteradas
que introduzam perturbações no condomínio.
4) Evitar, no caso dos estabelecimentos de moradias e apartamentos estarem áreas de contenção, a
transmissibilidade da titularidade do registo.
5) Não permitir que cada proprietário possa explorar mais de 7 estabelecimentos de Alojamento Local se em
áreas de contenção, contribuindo para uma distinção entre os pequenos empreendedores e os grandes grupos
de exploração de Alojamentos Locais.
6) Introduzir instrumentos que ajudem à integração dos turistas utilizadores de Estabelecimentos de AL,
nomeadamente:
a) Existência em cada unidade de AL, um Livro de Instruções sobre o funcionamento do estabelecimento e
no caso de estabelecimentos inseridos em edifícios de habitação coletiva também as práticas e regras do
condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns e boas práticas de
vizinhança.
b) No caso dos Hostels, continua a ser obrigatória a placa de identificação à porta de entrada do edifício, na
rua.
c) No caso das modalidades de ‘Apartamento’, ‘Quartos’ e ‘Estabelecimentos de Hospedagem’ que não
tenham as características de Hostel, passa a ser obrigatória a colocação de uma pequena placa (de 2x7 cm) a
definir em Portaria, junto à porta de entrada do apartamento, com a indicação de que aí está instalado um
Estabelecimento de Alojamento Local, contendo também o número de Registro.
7) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil para os titulares da exploração.
8) Possibilidade dos Municípios criarem, através de regulamentos, zonas de contenção devidamente
delimitadas, onde seja definido um número máximo de Estabelecimentos de AL, considerando o equilíbrio entre
estes e a habitação permanente, que os municípios entendam adequados para essas zonas.
Na globalidade, julgamos terem sido positivas as alterações introduzidas no Regime de exploração de
estabelecimentos de Alojamento Local.
Concluímos assim que, com as alterações introduzidas, foi possível melhorar vários aspetos e problemas
que foram identificados nas 6 grandes áreas de discussão em torno deste assunto.
C) PCP
O impacto do alojamento local não sendo igual em todo o território, há áreas urbanas e zonas históricas de
muitas cidades onde o impacto é negativo e constitui-se como um obstáculo no acesso à habitação e está a
contribuir para a descaracterização de bairros históricos.
O impacto negativo do alojamento local reflete-se na redução de casas disponíveis para habitação
permanente e no brutal aumento dos valores de renda, incomportáveis para as famílias face aos seus
rendimentos.
Há moradores que estão a ser expulsos das casas e dos bairros onde sempre residiram e são empurrados
para a periferia da cidade ou para os concelhos limítrofes.
Em vez de o acesso à habitação no centro da cidade ser um direito de todos, está a ser um privilégio de
muito poucos. O PCP entende que o direito à habitação tem de ser assegurado, assim como tem de ser protegido
o direito ao lugar e à cidade. Numa sociedade democrática, residir no centro da cidade não pode ser uma
possibilidade só para uma elite com elevadíssimos rendimentos, tem de o ser para todos.
Face à realidade concreta a questão que se coloca é moderar e conter o crescimento desestruturado da
atividade do alojamento local, de forma a assegurar o acesso à habitação, salvaguardar o que há de genuíno e
único em cada bairro histórico da cidade e possibilitar a convivência saudável com quem nos visita.
Foi nesse sentido que apresentámos uma iniciativa legislativa. Propusemos:
– Que o condomínio tenha possibilidade de autorizar a utilização de uma fração para alojamento local;
– Que, atendendo aos impactos desta atividade, em particular quando se realiza em prédios onde há espaços
comuns que são utilizados por todos, haja lugar a um seguro multirrisco por parte do alojamento local;
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– E que, tendo em conta que o impacto do alojamento local é distinto no nosso território, haja a possibilidade
e não a obrigatoriedade, como muitos tentam afirmar de quem assim o entender, neste caso as autarquias,
poder intervir no seu território, definindo quotas e critérios através de regulamento municipal. E não tem
necessariamente de ser na totalidade do território, pode ser só em parte, para que se possa, de certa forma,
regular o alojamento local.
Para o PCP, a atividade turística é importante, a continuidade da atividade do alojamento local também o é,
mas é essencial conseguirmos encontrar os mecanismos e as soluções para compatibilizar os vários usos. Esta
atividade deve continuar a decorrer, mas deve garantir-se a acessibilidade à habitação e salvaguardar-se a
vivência das comunidades e dos bairros, que é também aquilo que quem na visita vai procurar, a autenticidade
de cada bairro, que não existe noutros locais, que só existe porque as pessoas estão lá.
Os Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e o Deputado do PAN, não se pronunciaram.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2018.
A Coordenadora do GT, Berta Cabral.
Nota: Os anexos encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.
————
PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A
LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL
Exposição de motivos
I. Enquadramento legal – crimes contra a liberdade sexual
A secção I, do Capítulo V, do Código Penal (doravante denominado CP) reporta-se aos «Crimes contra a
liberdade sexual». A presente iniciativa incidirá, sobretudo, sobre os quatro artigos infra expostos, dedicando
especial atenção ao crime de violação.
Os artigos 163.º, 164.º, 165.º e 166.º CP estatuem o seguinte:
«Artigo 163.º
Coação sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem,
ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar
ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 164.º
Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
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b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 165.º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor
resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a
oito anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 166.º
Abuso sexual de pessoa internada
1 – Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a
assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correção;
praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja
confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.»
O crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto no artigo 165.º CP, tornou-se conhecido
pelos portugueses em virtude do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2018, processo
3897/16.9JAPRT.P1, comummente conhecido como o acórdão da «sedução mútua», o qual espoletou um
intenso e caloroso debate sobre a forma como os Tribunais portugueses tratam as problemáticas deste cariz,
que adiante será novamente referida.
Quanto ao crime de coação sexual, o tipo objetivo consiste no constrangimento de outra pessoa a sofrer ou
praticar com o agente ou com outrem ato sexual de relevo.
Refira-se que, o ato sexual de relevo consiste na ação de conotação sexual de uma certa gravidade objetiva
realizada sobre a vítima, patente na descrição de vários acórdãos.
No que concerne ao crime de violação, o tipo objetivo consiste no constrangimento da vítima a sofrer ou
praticar consigo ou outrem, um ou mais atos sexuais de especial relevo, assentes na cópula, coito anal, coito
oral, introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, por meio de violência, ameaça grave ou abuso
de autoridade.
Classicamente, no âmbito do crime de violação, o conceito de «violência» tinha sido restringido ao uso do
poderio físico sobre a vítima, de forma a efetivar o ato cogitado através desse tipo de coação.
Atualmente, o conceito de violência foi alargado integrando neste momento, outrossim, a agressão/coação
psíquica, abrangendo desta forma toda e qualquer manifestação de uma conduta, seja ativa ou omissiva,
adequada a alcançar o resultado almejado contra a vontade do sujeito passivo, titular do direito juridicamente
reconhecido.
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Conclui-se assim que, no crime de violação, a violência, tanto física como moral, representa um elemento
constitutivo deste crime, o que significa que, a existência ou não de violência seja fundamental para a subsunção
de uma conduta ao crime de violação.
II. Convenção de Istambul – questão do consentimento
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a
Violência Doméstica, comummente conhecida como Convençãode Istambul, consubstancia uma Convenção
do Conselho da Europa destinada a combater a violência contra mulheres e a violência doméstica através da
prevenção da violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores.
Esta Convenção foi aberta a assinaturas em 11 de maio de 2011, tendo sido a Turquia o primeiro País a
ratificá-la (em 12 de março de 2012), seguido por mais 23 Países entre 2013 e 2017, designadamente, Albânia,
Andorra, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Dinamarca, Finlândia, França, Geórgia, Itália, Malta, Mónaco,
Montenegro, Países Baixos, Noruega, Polónia, Roménia, Portugal, São Marino, Sérvia, Eslovénia, Espanha e
Suécia.
A Convenção de Istambul entrou em vigor em 1 de agosto de 2014, sendo que em 2017, esta já tinha sido
ratificada por 44 Países e pela União Europeia1.
Sublinha-se que Portugal ratificou a Convenção de Istambul no dia 3 de dezembro de 2012.
O n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, com epígrafe «Direito internacional»
estabelece que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas
vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
português».
Assim, o Estado português com a ratificação da Convenção de Istambul, pretendeu subscrever integralmente
o conteúdo deste instrumento internacional, assente numa premissa de concordância com o mesmo.
Ora, o artigo 36.º da Convenção de Istambul prescreve o seguinte:
«Artigo 36.º
Violência sexual, incluindo violação
1 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos
no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;
b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;
c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.
2 – O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa,
avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.
3 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra
os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.»
Como pode ser aferido pela análise do artigo 36.º da Convenção de Istambul, para efeitos do elemento
objetivo dos crimes sexuais, mormente do crime de violação, o que releva não é a existência ou não de violência,
mas sim a existência ou não de consentimento por parte do sujeito passivo/vítima.
Por conseguinte, o PAN considera que reveste particular essencialidade, proceder a uma correta
interpretação e aplicação do teor da Convenção de Istambul no que concerne à definição do elemento típico
objetivo deste crime, como tem sido apanágio de alguns Países europeus que infra se discriminam.
1 https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/210/signatures.
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III. Direito Comparado – adequação de legislação à Convenção de Istambul
Um recente2 relatório da Amnistia Internacional, denominado «Right to be free from rape», concluiu que a
legislação concernente ao crime de violação permanece «inadequada e ineficaz na maioria dos Países
europeus», uma vez que a formulação do crime de violação assenta ainda na violência física, ameaça ou coação,
contrariando desta forma o que se encontra vertido na Convenção de Istambul.
Destarte, de um total de 31 Estados europeus, apenas 83 apresentam uma definição de violação baseada no
consentimento, considerando a Amnistia Internacional que esta conjuntura representa uma miríade de
incongruências legislativas e políticas, que conduzem à promoção da culpabilização da vítima de violação
conjugada com a perpetuação da impunidade dos agressores.
Portugal faz parte do lote de Países em que a definição do crime de violação assenta na violência, ameaça
e coerção e não na falta de consentimento.
Sublinha-se a este propósito, que o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra
as Mulheres aconselhou diversos Países europeus, nos últimos anos, a adaptarem os respetivos ordenamentos
jurídicos de forma a integrar plenamente as recomendações vertidas na Convenção de Istambul.
A título de exemplo, traz-se à colação os casos da Islândia e da Suécia4 onde as legislações foram adaptadas,
em março e maio deste ano, respetivamente, de forma a integrar as premissas patentes na Convenção de
Istambul – onde sobressai a modificação do tipo objetivo concernente ao crime de violação.
No caso alemão, a definição legal de violação apresenta como base o consentimento, havendo sido em 2016
eliminado o requisito de necessidade de prova da existência de resistência física ao autor do crime por parte da
vítima – elemento que continua a ser valorizado pela Jurisprudência portuguesa em diversos casos.
Face ao exposto, o PAN entende que o Código Penal deve ser alterado no sentido de considerar como
violação todo e qualquer ato sexual sem consentimento assente na cópula, coito anal, coito oral ou introdução
vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, alterando desta forma a formulação do crime de violação.
O PAN considera ainda que devem ser revogados os artigos 165.º e 166.º CP concernentes aos crimes de
abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada, dado que estes devem ser
integrados nos crimes de coação sexual e violação, mas funcionando como circunstâncias agravantes, uma vez
que, se reportam a situações de pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa
deve revestir maior intensidade.
IV. Endurecimento das molduras penais nos crimes contra a liberdade sexual
A Jurisprudência portuguesa evidencia uma conjuntura em que descortinamos uma constante diminuição da
importância atribuída aos crimes de âmbito sexual.
Cumpre sublinhar que, e considerando os dados emanados pelo Ministério da Justiça, relativos às decisões
tomadas pelos Tribunais de primeira instância em 2016, a pena de prisão suspensa foi aplicada em 58% das
404 condenações por crimes sexuais em que são conhecidas as sanções decretadas.
Neste universo, apenas 37% dos agressores foram condenados a penas de prisão efetiva e 5% a penas mais
leves, como prisão substituída por multa ou trabalho comunitário.
A título de exemplo, nos casos de coação sexual, as condenações a prisão efetiva são tão residuais, que
estão protegidas pelo segredo estatístico, existindo, porém, a certeza que das 32 condenações por este crime
em 2016 (incluindo as tentativas e os casos agravados) 23 terminaram em penas de prisão suspensas.
Já nos casos de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a percentagem de condenações a prisão
efetiva fica nos 53% e a penas suspensas nos 47%.
Apesar de em 2014 e 2015 o número absoluto de condenações por estes quatro crimes sexuais ter descido
(de 465 para 341), em termos percentuais a proporção de penas de prisão efetiva e suspensas quase não se
2 De 24 de Novembro do presente ano. 3 Irlanda, Reino Unido, Bélgica, Chipre, Alemanha, Islândia, Luxemburgo e Suécia, sendo que os dois primeiros cumprem este requisito, apesar de não terem ainda ratificado a convenção. 4 A reforma na legislação sueca surgiu como resposta a vários anos de ativismo incessante por parte de grupos de defesa dos direitos da mulher.
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alterou. Em 2015, foram enviados para o cárcere 40% dos agressores condenados. No ano anterior, a
percentagem ficou em 39%.
Destacar ainda que considerando o Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2017,
depreende-se que o crime de violação foi um dos únicos crimes que subiu comparativamente ao ano anterior.
Isabel Ventura, Investigadora, que na elaboração da respetiva tese de doutoramento procedeu à análise de
centenas de acórdãos relacionados com crimes de foro sexual, havendo outrossim, estudado a história deste
tipo de crimes na legislação portuguesa desde a Idade Média, enfatiza que a alta frequência de penas suspensas
consubstancia uma mera decorrência dos traços históricos que desembocam na constante desvalorização
destes por parte dos Tribunais.
Como exemplo desta desconsideração histórica deste tipo de crimes, sublinha que «até 1982, se uma mulher
virgem com pouca idade fosse violada e o agressor se casasse com ela o procedimento criminal cessava»,
considerando-se que, o que a mulher perdia com a violação era o acesso a um bom casamento e com esse
prejuízo reparado, já não fazia sentido punir o agressor.
Sem qualquer desprimor pelos agentes envolvidos nas decisões expostas infra, trazemos à colação o teor
de uns singelos três acórdãos (e respetivos fundamentos) – existem muitos mais com argumentos similares –
dos Tribunais portugueses neste âmbito:
1 – Absolvição de violador de menor de 14 anos
Argumento utilizado pelo Tribunal do círculo de Santa Maria da Feira (1997): «Não gritou durante as relações
sexuais.» Acrescenta o coletivo que «o que se pune aqui não é o crime de violação (adlatere diga-se) que esse
facto – a ausência de gritos – implica a inexistência de elementos do crime de violação (…)».
Neste caso, o Tribunal chega a criticar a menor por esta não ter posto termo à convivência com o arguido,
como também pelo facto de não ter agido «de forma séria e resoluta» com vista a «evitar os avanços do vizinho».
2 – Violação de rapariga que anotou a matrícula do automóvel do violador
Argumento utilizado pelo Tribunal da Relação do Porto (2007): «Deve ainda dizer-se que o facto de a
ofendida, antes de abandonar o lugar onde ficou livre do arguido, ter anotado a matrícula do automóvel daquele,
pela presença de espírito que revela, é pouco compatível com um grande abalo psicológico.
E quanto a sofrimento físico provou-se apenas que o arguido ao introduzir o seu pénis no ânus da ofendida
provocou a esta dores, que a levaram a gritar. Mas essas dores, mesmo que tenham sido intensas, o que nem
está provado, foram pouco mais que instantâneas e não queridas pelo arguido, pois, ao verificar que com a
introdução do pénis no ânus da ofendida lhe causava dores, logo pôs termo a esse ato, retomando a cópula.»
3 – Psiquiatra absolvido do crime de violação sobre grávida de 8 meses
Fundamento utilizado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2011): «Caso não ocorra 'resistência'
a passividade da vítima é suscetível de ser, erradamente, tomada pelo agressor como consentimento, o que
excluiria o dolo, não sendo o crime de violação do artigo 164.º n.º 1 punível a título de negligência.
Se o agente atua convencido de que a objeção da vítima – máxime, porque ela se exprime, durante todo o
processo, apenas por palavras, mas não por qualquer resistência corporal – não é séria, o dolo não deve ser
afirmado» (sublinhado nosso).
Os exemplos explicitados representam uma manifestação clara de uma conjuntura, atestada pelos dados
históricos, assente numa hipervalorização dos crimes contra a propriedade, em detrimento de outros crimes,
como é o caso flagrante dos crimes de cariz sexual.
Conceição Cunha, professora de Direito Penal na Universidade Católica, a qual versa o seu estudo sobre os
crimes sexuais, assevera que os Tribunais exageram na frequência de aplicação de penas suspensas –
«concordo com a privação da liberdade como último recurso. Porém, face a crimes graves, como é claramente
o caso de crimes sexuais, que criam grave instabilidade na comunidade, danos dificilmente reparáveis (por
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vezes mesmo irreparáveis) nas vítimas e em que se verifica também, com frequência, a reincidência, há que ter
particular prudência na adequação de uma pena suspensa».
A premente imposição de uma sociedade mais justa e igualitária pressupõe uma visão atualista deste tipo de
crimes, sendo que é injustificável o distanciamento entre a dinâmica social e o quadro legislativo/ decisões dos
Tribunais.
Tem sido trilhado um caminho no que concerne às políticas relativas a estas matérias, no entanto o PAN
considera que deve ser feito mais, agindo desde logo na variante legislativa de forma a alterar o paradigma de
tolerância, tanto no sentido da desvalorização da culpa, como na presença de vários elementos que são
utilizados como atenuantes, a qual acaba por dar uma conotação de permissividade a este tipo de criminalidade.
Face ao exposto, o PAN considera que os limites mínimos e máximos relativos às molduras penais destes
crimes deverão ser aumentados fazendo com que, por um lado, se fomente uma crescente consciencialização
social (onde se incluem os Magistrados) da gravidade deste tipo de crimes, e por outro lado, obstar a que se
possa recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão5 nos casos mais graves no âmbito dos
crimes tratados nesta sede.
V. Circunstâncias agravantes – alteração do artigo 177.º CP
O artigo 177.º CP elenca as circunstâncias agravantes concernentes aos crimes contra a liberdade sexual e
contra a autodeterminação sexual.
No que tange aos elementos passíveis de agravação das penas relativas aos crimes contra a liberdade
sexual, a Convenção de Istambul prescreve o seguinte:
«Artigo 46.º
Circunstâncias agravantes
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as
circunstâncias que se seguem, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da
infração, possam, nos termos das disposições pertinentes do direito interno, ser tidas em conta como
circunstâncias agravantes na determinação da pena aplicável às infrações previstas na presente Convenção:
a) Ter a infração sido praticada por um membro da família, uma pessoa que coabita com a vítima ou uma
pessoa que abusou da sua autoridade contra o cônjuge ou ex-cônjuge, ou contra o companheiro ou ex-
companheiro, tal como previsto no direito interno;
b) Ter a infração, ou terem as infrações conexas, sido repetidamente praticadas;
c) Ter a infração sido praticada contra uma pessoa que se tornou vulnerável devido a circunstâncias
particulares;
d) Ter a infração sido praticada contra uma criança ou na sua presença;
e) Ter a infração sido praticada por duas ou mais pessoas agindo conjuntamente;
f) Ter a infração sido precedida ou acompanhada de uma violência de gravidade extrema;
g) Ter a infração sido praticada com a utilização ou a ameaça de uma arma;
h) Ter a infração causado danos físicos ou psicológicos graves à vítima;
i) Ter o perpetrador sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.»
Ora, face à análise da disposição da Convenção discriminada, conjugada com a já referida anteriormente
necessidade de consciencialização social da gravidade destes crimes, o PAN considera que se afigura como
fundamental proceder à alteração do leque de circunstâncias agravantes relativas aos crimes de coação sexual
e de violação.
5 O n.º 1 do artigo 50.º estatui que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
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VI. Natureza pública dos crimes de coação sexual e de violação – alteração do artigo 178.º CP
O artigo 178.º, n.º 1 CP, estabelece que os crimes de coação sexual e de violação apresentam natureza
semi-pública, ao estatuir que «o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º,
168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da
vítima».
A importância atribuída à natureza do crime é manifestada, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 02 de maio de 2012, o qual estabelece que «o legislador quando confere natureza pública
a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar
interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública
(interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa)».
O facto do nosso ordenamento jurídico atribuir natureza semi-pública a crimes com esta dimensão de
gravidade, espelha bem a desconsideração com requintes de anacronismo legislativo face à realidade.
Destarte, o PAN considera que deve ser atribuída natureza pública aos crimes de coação sexual e violação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, adaptando a legislação portuguesa ao conteúdo da
Convenção de Istambul, ratificada pelo Estado português.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,
pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,
16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,
60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de
agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,
e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de
agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de março,
Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018,
de 9 de agosto e Lei n.º 16/2018, de 27 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sem o consentimento da outra pessoa, praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, ato
sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções
ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade;
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b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a
assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correção;
o agente é punido com pena de prisão de três a nove anos.
3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores:
a) Tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou
b) Tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou
c) Tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima;
o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem sem o consentimento de outra pessoa:
a) Praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Proceder à introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de seis a doze anos.
2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções
ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a
assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correção;
o agente é punido com pena de prisão de seis a catorze anos
3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores:
a) Tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou
b) Tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou
c) Tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; ou
d) Tiverem resultado no suicídio ou morte da vítima;
o agente é punido com pena de prisão de seis a dezasseis anos.
Artigo 177.º
[…]
1 – As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, se os factos tiverem sido cometidos:
a) Contra o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou
tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou
contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, funções educativas ou
assistenciais ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com
aproveitamento desta relação;
c) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) Contra pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de dar o seu consentimento, aproveitando-se
do seu estado ou incapacidade;
e) De forma reiterada;
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f) Na presença de uma criança;
g) Com utilização ou ameaça de arma aparente ou oculta;
2 – As penas previstas nos artigos 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, se a vítima:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
ou
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas
de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
8 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas
de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 178.º
[…]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo
se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos crimes contra a liberdade autodeterminação sexual de menor, à exceção dos crimes de coação
sexual e de violação, não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima,
pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido,
desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 165.º, 166.º e n.º 2 do 178 do Código Penal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de dezembro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
Página 42
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PROPOSTA DE LEI N.º 155/XIII/4.ª
(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2019)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2019 que integram as medidas de política e os
investimentos que as permitem concretizar.
Artigo 2.º
Enquadramento estratégico
As Grandes Opções do Plano para 2019 enquadram-se na estratégia de desenvolvimento económico e social
e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.
Artigo 3.º
Grandes Opções do Plano
As Grandes Opções do Plano para 2019 integram o seguinte conjunto de compromissos e de políticas:
a) Qualificação dos Portugueses;
b) Promoção da Inovação na Economia Portuguesa;
c) Valorização do Território;
d) Modernização do Estado;
e) Redução do Endividamento da Economia;
f) Reforço da Igualdade e da Coesão Social.
Artigo 4.º
Enquadramento orçamental
As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2019 são contempladas e
compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2019.
Artigo 5.º
Disposição final
É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do
Plano para 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
(…)
Mar
(…)
Promover a utilização de Gás Natural Liquefeito (GNL) nas viagens marítimas entre o Continente e as
ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na Via Navegável do Douro, para além de se
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objetivar a garantia do abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos nacionais
da rede principal das RTE-T (portos de Leixões, de Lisboa, de Sines e de Praia da Vitória) até 31 de dezembro
de 2025
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 170/XIII/4.ª
ESTABELECE AS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS CEGAS,
TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/1564, E DESCRIMINALIZA A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO
AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa estabelecer uma alteração ao regime dos direitos de autor e direitos conexos,
assente em duas vertentes. Por um lado, procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva
2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas
utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos
em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos
impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e
dos direitos conexos na sociedade da informação. Por outro lado, altera o regime aplicável à violação e defesa
do direito de autor e dos direitos conexos, passando a prever que a comunicação não autorizada ao público,
direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente deixe de constituir crime de
usurpação, passando estes factos a serem puníveis como ilícito contraordenacional.
No que respeita à primeira vertente, importa assinalar que as pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades de acesso a textos impressos continuam a enfrentar muitos obstáculos para aceder a livros
e outros materiais impressos protegidos por direito de autor e direitos conexos. A União Europeia, nos termos
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbe todas as formas de discriminação com base na
deficiência, reconhecendo o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a
assegurar a sua autonomia, integração social, profissional e participação na comunidade. Nesta medida, importa
assegurar, de forma harmonizada, um conjunto de medidas que permitam a melhoria do acesso e intercâmbio
transfronteiriço de obras por parte das pessoas com deficiência.
Torna-se assim necessário prever exceções obrigatórias ao direito de autor e direitos conexos relativamente
a pessoas abrangidas pelo Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso a obras publicadas por parte das
pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, determinando,
no ordenamento jurídico nacional, as utilizações livres nesta matéria.
No que respeita à segunda vertente, importa assinalar que o regime que regula as entidades de gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessitou de ser conformado com a Diretiva 2014/26/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor
e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em
linha no mercado interno. Nesse contexto, o Governo levou a cabo um processo amplo de auscultação no âmbito
do setor, no sentido de rever a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com o objetivo de prever um conjunto de normas
que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais
de direitos em linha sobre obras musicais.
A alteração então operada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, visou, também, melhorar vários
outros aspetos da referida lei, estabelecendo normas mais precisas sobre os deveres de informação das
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entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com
quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de
direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.
No entanto, parte da intervenção legislativa que o Governo tencionava conduzir, em resultado de estreita
colaboração não só com as entidades do setor, mas também com representantes do setor da hotelaria e
restauração, passava por uma alteração adicional ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, para
lá da realizada pelo referido decreto-lei. Esta alteração visava prever que algumas das condutas então
subsumíveis no artigo 195.º do Código dos Direito de Autor e dos Direitos Conexos deixassem de constituir um
ilícito criminalmente punível, sendo tramitadas em processo contraordenacional, mais concretamente nos casos
de comunicação pública, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente, atenta a
natureza, gravidade e censurabilidade das respetivas condutas.
Apesar de ter sido concedida ao Governo a autorização legislativa necessária para alterar o Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos, foram entretanto suscitadas algumas dúvidas que justificam uma abordagem
distinta, de forma a evitar que, fruto de uma redação demasiado ampla, se descriminalizassem quaisquer
utilizações primárias ou atos de «sincronização», que carecem sempre de autorização concreta e pontual por
parte dos próprios titulares de direitos. Trata-se assim de salvaguardar que é, de facto e apenas, a comunicação
pública (dita «secundária») que é descriminalizada e que passa a constituir ilícito contraordenacional. De outra
forma, poderia ficar caminho aberto à descriminalização de explorações ditas “primárias” e a violações de direitos
morais, o que não se pretende.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima quarta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,
pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004,
de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6
de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, e 100/2017, de 23 de
agosto;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de
27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio,
relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30
de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE, do
Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos
conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e
d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das
bases de dados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 75.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com
deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas
deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos
artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 195.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e
videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a
12 do artigo 205.º.
Artigo 205.º
[…]
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2500:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras
fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo
143.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades
que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º.
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2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a inobservância do disposto no artigo
97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos
artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do
artigo 180.º.
3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas
singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas
previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo
autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes
modalidades:
a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do
artigo 149.º;
b) Sob a forma de radiodifusão audiovisual de fonogramas previamente incorporados em obras audiovisuais
com autorização dos respetivos titulares.
4 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas
singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer
lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados
comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das
obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou
dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.
5 - Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por forma
a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a exibição
cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do disposto nos
n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º.
6 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 125,00 e € 1500,00, no caso das pessoas
singulares, e de € 250,00 a € 7500,00, no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e
videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da
autorização concedida.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis
reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.
8 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade
da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que,
o montante da coima concretamente aplicada, não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima,
inferior aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em
questão.
9 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o
dobro.
10 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração
e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o
disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;
b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;
c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.
11 - (Anterior n.º 4).
12 - A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não
prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela
legalmente previsto.
Artigo 221.º
[…]
1 - As medidas eficazes de carácter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos
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beneficiários das utilizações livres e permitidas previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B,
no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de
14 de março, na sua redação atual, os artigos 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 206.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 82.º-A
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Obra ou outro material» uma obra protegida nos termos do presente Código, publicada ou licitamente
disponibilizada ao público, sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outros
tipos de escritos ou notações, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do
respetivo suporte, incluindo sob formato sonoro, como audiolivros, e sob a forma digital;
b) «Pessoa beneficiária» independentemente de qualquer outra deficiência, uma pessoa cega ou uma
pessoa com deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual
substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, nessa medida, seja
incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência; ou uma
pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de
ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou uma pessoa que seja
incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos de
uma forma que permita a leitura;
c) «Cópia em formato acessível» uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato
alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente que lhe permita
dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas
dificuldades referidas na alínea anterior. Os formatos acessíveis incluem, designadamente, braille, letras
grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão;
d) «Entidade autorizada» uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar, às
pessoas beneficiárias, serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura
adaptada ou acesso à informação. Aqui se incluem as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos
que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais,
obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.
Artigo 82.º-B
Utilizações permitidas
1 - São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma obra
ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício de pessoas beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As utilizações previstas no número anterior referem-se ao atos de reprodução, radiodifusão, comunicação
ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como os atos
previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º e 8.º do
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:
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a) Uma pessoa beneficiária ou uma pessoa que atue em seu nome faça uma cópia em formato acessível de
uma obra ou de outro material a que tenha acesso legal para a utilização exclusiva da mesma;
b) Uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha
um acesso legal ou que comunique, coloque à disposição, distribua ou disponibilize em comodato, sem fins
lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de
utilização exclusiva daquela.
3 - Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em
consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.
4 - A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a
exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular
do direito.
5 - É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária, das
utilizações previstas no presente artigo.
Artigo 82.º-C
Entidades autorizadas
1 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na
alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:
a) Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça
unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;
b) A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou
disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;
c) A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou
de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;
d) A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online
ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.
2 - As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras
aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.
3 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea
b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em
qualquer outro Estado-Membro.
4 - Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia
em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.
5 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas
na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma
acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:
a) A lista das obras ou de outro material das quais detém cópias em formato acessível e os formatos
disponíveis; e
b) A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenha efetuado o
intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
6 - As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior,
nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, os nomes e contactos
das demais entidades.
Artigo 206.º-A
Regras relativas ao procedimento contraordenacional
1 - São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referida no número seguinte as
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entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º têm competência para proceder à apreensão, nos casos de
flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.
2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das
Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento
voluntário da coima prevista nos n.os 6 e 7.
3 - Em caso de reincidência incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número
seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais,
máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou
que se destinem à prática de infração.
4 - Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a
proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados
comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de
desobediência.
5 - Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6 do artigo 205.º, a IGAC
deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do
respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.
6 - O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator demonstre ter
obtido, até ao momento em que requerer o pagamento voluntário da coima, a autorização em falta e desde que
não se verifique a circunstância prevista no n.º 9 do artigo 205.º.
7 - Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o
documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que
respetivamente os representem quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a
contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática
pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.
8 - A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em
função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas,
com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do
Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
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2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito
de Autor e dos Direitos Conexos.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos
Conexos;
e) [Anterior alínea d)].
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual
ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito
de Autor e dos Direitos Conexos.»
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual:
a) O capítulo II do título II passa a denominar-se «Da utilização livre e permitida», composto pelos artigos
75.º a 82.º-C, e é dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i) A secção I com a epígrafe «Da utilização livre» e composta pelos artigos 75.º a 82.º;
ii) A secção II com a epígrafe «Da utilização permitida» e composta pelos artigos 82.º-A a 82.º-C.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, são
aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente
puníveis na data em que foram praticados.
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2 - Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em
vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e
instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as
seguintes especificidades:
a) Cabe ao Ministério Público determinar a remessa dos autos à Inspeção-Geral das Atividades Culturais,
que instrui o correspondente processo contraordenacional, aproveitando todos os atos processuais entretanto
já praticados, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos
em matéria de contraordenações;
b) Nos processos-crime que se encontrem em fase de instrução ou de julgamento, devem os juízes titulares
remeter os autos ao Ministério Publico, para os efeitos previstos na alínea anterior.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 80.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira —
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1882/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Brasília, entre os
dias 30 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019, a fim de representar Portugal na Tomada de Posse do
Presidente da República Federativa do Brasil, fazendo escala em Cabo Verde.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Brasília, entre os
dias 30 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019, a fim de representar Portugal na Tomada de Posse do
Presidente da República Federativa do Brasil, fazendo escala em Cabo Verde».
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2018.
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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Na sequência do convite das autoridades brasileiras, estando prevista a minha deslocação a Brasília entre
os dias 30 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019, a fim de representar Portugal na Tomada de Posse do
Presidente da República Federativa do Brasil, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea
b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Mais informo que farei escalas em Cabo Verde.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidade Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Brasília, na República Federativa do
Brasil, entre os dias 30 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019, efetuando escalas, em trânsito, na
República de Cabo Verde.
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.