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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas, constitui uma

medida com enorme impacto sistémico, assegurando maior uniformidade de critérios e procedimentos,

permitindo aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado, libertando meios humanos, e

simultaneamente mantendo intacta a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos devedores».

Concretamente no que ao Código de Procedimento e de Processo Tributário diz respeito, a proposta de lei

propõe a seguinte alteração ao artigo 148.º (Âmbito da execução fiscal):

Redação em vigor Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª

Artigo 148.º

Âmbito da execução fiscal

1 – O processo de execução fiscal abrange

a cobrança coerciva das seguintes dívidas:

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros,

especiais e extrafiscais, taxas, demais

contribuições financeiras a favor do Estado,

adicionais cumulativamente cobrados, juros e

outros encargos legais;

b) Coimas e outras sanções pecuniárias

fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos

relativos a contraordenações tributárias, salvo

quando aplicadas pelos tribunais comuns.

c) Coimas e outras sanções pecuniárias

decorrentes da responsabilidade civil

determinada nos termos do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

2 – Poderão ser igualmente cobradas

mediante processo de execução fiscal, nos

casos e termos expressamente previstos na

lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras

pessoas coletivas de direito público que

devam ser pagas por força de ato

administrativo;

b) Reembolsos ou reposições.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b)(Revogada);

c) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Custas, multas, coimas e outras quantias

cobradas em processo judicial, e outras

sanções pecuniárias fixadas em decisões

administrativas, sentenças ou acórdãos

relativos a contraordenações ou multas.

Por outro lado, é alterado artigo 35.º (Execução) do Regulamento das Custas Processuais, passando a

competir à AT, nos termos do CPPT, promover a cobrança coerciva das custas, multas, coimas ou de outras

quantias cobradas de acordo com o RCP, e dos juros de mora devidos.

Ao Ministério Público competirá o envio à AT da certidão de liquidação por via eletrónica, juntamente com a

decisão transitada em julgado, procedimento que deverá ser objeto de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. O artigo 6.º (Norma transitória) da proposta de lei

estabelece que, até à entrada em vigor da portaria, a entrega da mencionada certidão será efetuada através da

plataforma eletrónica da AT ou, em alternativa, em suporte físico.