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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não

superior a 4 (quatro) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,

por meio de regulamento próprio;

b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma Política Nacional de Segurança

Alimentar e Nutricional;

d) Acompanhamento da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,

fomentando a transparência da ação pública;

e) Orientar a elaboração da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com

políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;

f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de

medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma Estratégia Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e

respetivo plano de ação;

h) Incentivar o desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional ao nível municipal;

i) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto

internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação;

j) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas;

8 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para

cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases.

Artigo 14.º

Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e Nutricional

O Estado procede à criação de um Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e Nutricional,

o qual será organicamente instalado na instância do Governo responsável pelo setor da segurança alimentar e

nutricional, tendo como função a recolha, tratamento, circulação e difusão de informação sobre a situação

alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 15.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da Segurança Alimentar e Nutricional:

a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a Política Nacional de Segurança Alimentar

e Nutricional, representado pelo Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, pelo Ministro Adjunto;

b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o Conselho Nacional de Segurança

Alimentar e Nutricional (CONSANP);

c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

e) Os municípios.

Artigo 16.º

Organização da administração

1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de