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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos saudáveis, a um preço justo e

acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;

b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor, com a participação organizada

de todos os atores;

c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de

decisão, no âmbito do setor alimentar;

d) Promover a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais e produtivos;

e) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;

f) Promover a regulamentação do setor, em matéria de segurança alimentar e nutricional, no âmbito da

qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos de forma estável;

g) Definir os grupos de atenção prioritária e/ou vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de

proteção especial para a garantia do Direito Humano a uma alimentação adequada;

h) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança

alimentar e nutricional;

i) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos animais

e das plantas;

j) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos sustentáveis e equitativos;

k) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo

de alimentos;

l) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível nacional;

m) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos seguros para

facilitar a escolha dos consumidores.

3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,

podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas por forma a garantir a segurança alimentar e nutricional

a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito

pelos Direitos Humanos.

Artigo 4.º

Direitos dos cidadãos

Diretamente ou por intermédio de representação, todos os cidadãos têm o direito a:

a) Participar nos processos de formulação, implementação, seguimento e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à uma alimentação adequada;

b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de

bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

Artigo 5.º

Exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada

1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada em razão da sua

nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,

condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao Direito Humano à Alimentação

Adequada, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de proteção

social, familiar e/ou comunitária.