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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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6 – A presente Lei aplica-se às entidades da administração central e local, assim como ao setor privado e

sociedade civil, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as

questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.

7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto de medidas e ações do

Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, para garantir a segurança alimentar e nutricional, em

especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação entre sectores públicos e

atores relevantes.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do

Direito Humano à Alimentação Adequada observa-se mediante os seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada

compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou

crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual;

b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício

efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada, por razão da localização geográfica, isolamento e

afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o indivíduo;

c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para

a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, que se expressa mediante o respeito pelas

preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;

d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de fragilidade

permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do Direito Humano à

Alimentação Adequada, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;

e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional

e o reconhecimento do Direito Humano à Alimentação Adequada como um Direito Humano fundamental requer

uma cooperação efetiva entre os Estados no tratamento de matérias sobre a segurança alimentar e nutricional;

f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação

fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às mudanças climáticas;

g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o

desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso

com as gerações futuras;

h) Princípio da precaução: aplica à conservação da natureza e à diversidade biológica, o princípio in dubio

pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana;

i) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e

participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da

alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de alimentos

sustentável;

j) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos termos

das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma direta ou

indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança alimentar

e nutricional.

Artigo 3.º

Obrigações do Estado

1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar a

realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para a sua

exequibilidade e tutela.

2 – Incumbe ao Estado, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional: