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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4 – É proibida qualquer descriminação direta ou indireta, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, motivada pela má nutrição e ou distúrbios alimentares, devendo as autoridades, corrigir, eventuais

situações e contextos de desigualdade.

Artigo 6.º

Grupos vulneráveis

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir

todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente

idosos, mulheres e crianças, criando programas intersectoriais e serviços de apoio para nivelar o acesso aos

alimentos.

2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o

pleno exercício de Direito Humano à Alimentação Adequada junto dos grupos mais vulneráveis.

Artigo 7.º

Prevenção da insegurança alimentar e nutricional

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de

vigilância permanente, tendo presente os indicadores de vulnerabilidade alimentar do país, de forma a prevenir

situações de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.

2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição

e transtornos alimentares.

3 – Todos têm o dever de auxílio em situações de desnutrição ou obesidade que ponham em perigo a vida

da pessoa, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.

4 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos e água

adequados para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de

vulnerabilidade.

Artigo 8.º

Educação alimentar e nutricional

1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis

e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências socioculturais dos

indivíduos.

2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e

privado.

3 – As políticas de segurança alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e

especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de Direito

Humano a Alimentação Adequada.

Artigo 9.º

Alimentação escolar

1 – Os programas de alimentação e saúde escolar contribuem para a realização do direito à alimentação

das crianças, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral dos estudantes, nomeadamente no processo

de aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.

2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo

participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve

fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3 – A alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que deve ser monitorizada pelas