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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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1 – As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores

com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço.

2 – As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do

pessoal ao seu serviço.

3 – Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado

um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

4 – Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente

à média do ano civil antecedente.

5 – As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem

de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de

quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números

anteriores do presente artigo.

6 – Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nos n.os

1 e 2, as entidades empregadoras

devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas

com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente

lei.

7 – Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número

igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no

n.º 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à

presente lei.

Artigo 6.º

Informação obrigatória

A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é

efetuada no Relatório Único.

Artigo 7.º

Apoios técnicos e adaptação do posto de trabalho

1 – O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a

pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP) é a

entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.

3 – Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de

adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras

recorrer ao INR, IP, e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), aos quais cabe a

indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Exceções

1 – Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o

respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja

acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, IP, com a colaboração dos serviços do IEFP, IP,

da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.

2 – Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º as

entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo

IEFP, IP, que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos

serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas

de emprego apresentadas no ano anterior.