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12 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.

2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve.

3 – À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção

acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois

anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Artigo 10.º

Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado pelo

Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas resultante da violação das normas da presente lei reverte em 65% para a ACT e

35% para o INR, IP, enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das

pessoas com deficiência.

Artigo 12.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, IP, em colaboração com o IEFP, IP, de três

em três anos.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão

de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio.

3 – O INR, IP, apresenta um estudo com medidas que promovam o ingresso de pessoas com deficiência

na Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.