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17 DE DEZEMBRO DE 2018

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valor máximo a promover e a salvaguardar.

2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica, devendo ser

estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da

saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.

3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres

humanos e os ensaios clínicos, são definidos em diploma próprio, devendo ser tidos especialmente em

consideração:

a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela

participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais

benefícios, e o reconhecimento das especificidades de mulheres e de homens;

b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a

pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a

participação na investigação.

Base 25

Inovação

O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e

complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em

particular no recurso à robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas suscitadas neste

último domínio.

Base 26

Autoridade de saúde

1 – À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas

situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades,

bem como na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no

tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde:

a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública;

c) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais

e internacionais, no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação

de risco e da coordenação da resposta a ameaças;

d) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias

graves e outras situações semelhantes.

3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde

toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas,

do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.

Base 27

Relações internacionais

1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde e garante o

cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.

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