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Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 36

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 258/XIII:

Orçamento do Estado para 2019.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 258/XIII

Orçamento do Estado para 2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2019, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e

estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de

execução orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em

sentido contrário.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – Para garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento Participativo Portugal (OPP) 2018 e

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do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no

Ministério das Finanças, a verba de 5 000 000 € prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprova o Orçamento do Estado para 2018, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no

decreto-lei de execução orçamental.

2 – Ao OPJP, que constitui um processo de participação democrática destinado aos jovens, com idades entre

os 14 e os 30 anos, inclusive, permitindo-lhes o envolvimento e poder de decisão direta em projetos de

investimento público, é atribuída, para o ano de 2019, a verba de 500 000 €.

3 – A operacionalização do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.

4 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP

2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é

aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março,

que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-

Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes – Diversas – Outras – Reserva»;

b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos

de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214

«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento

nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após

a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2% a execução do agrupamento

02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que

decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos

serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos

à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e

programas:

i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação –

Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023--Saúde – Serviços Individuais de

Saúde;

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iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações – Transportes

Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações – Transportes Ferroviários;

iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações -Transportes Ferroviários e M-057-

Transportes e Comunicações – Transportes Marítimos e Fluviais;

d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas

da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;

e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio

judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços

previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico

português para a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e

Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a

estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro,

na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;

i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;

j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar,

e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;

k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de

programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da

Administração Interna;

l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-

Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;

m) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de

serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação

profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação

Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento

02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de

financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

7 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em

razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação

adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte

de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e

internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo

dirigente.

8 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma

fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível da

responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência

da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos

órgãos, nos termos das suas competências próprias.

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10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço

Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as

entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000

€ ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e

indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

13 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019

são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

14 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo

competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.

15 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades

intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado

tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com

a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou, quando o imóvel esteja afeto

a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC);

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação

da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,

de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos

com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a

designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,

a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

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b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições

de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação

de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna,

em matéria de afetação da receita;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das

infraestruturas militares;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que

procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e

atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita

do Estado.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou

desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça,

designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto

no número seguinte:

a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel

está afeto;

c) 10% para o FRCP ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o

FSPC;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista nas alíneas b) e c) do número anterior

reverte para estas entidades.

9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é

transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre

seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a

essa afetação.

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10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar

do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos

na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda

condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio.

5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e

«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja

propriedade foi transferida para o IHRU, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7

de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, IP, e a aprovar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou

alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,

bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no

presente artigo.

8 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da

Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, ou

para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos

a frações, nos termos do presente artigo.

9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo

do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime

de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante

despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a lei-quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

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Artigo 8.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente

de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP) e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,

independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades

públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela respetiva área setorial.

3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da agricultura e do mar, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou do mar,

respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do

Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos

orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2019, face ao valor inscrito no

orçamento de 2018, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei

de execução orçamental.

5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou do mar, respetivamente.

6 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,

independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o

Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),

independentemente de envolverem diferentes programas;

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c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham

passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação

atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das

Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

f) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável

por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no

artigo 147.º da presente lei.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no

artigo 282.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da

sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 283.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, que

procede à criação do Fundo para a Inovação Social.

9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para

efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais,

nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 – Finanças e o programa orçamental

P005 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA, SA).

12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º

138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação

do ano de 2019.

14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das

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empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de crédito.

15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P004 – Finanças necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos atos eleitorais a realizar

em 2019.

17 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer

da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF, IP), a proceder às alterações orçamentais que se

revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,

independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 10.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 - As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas

por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

(ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como

dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

(FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,

na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na

sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou

noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela

área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as

transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até

que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

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Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social

responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no

período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante

global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de

transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária.

3 - O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada

entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências

realizadas em 2018.

4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título

III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da

saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem

como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por

via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa

natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como

parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução

ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios

competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor

social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

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da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato

legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e

decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos

plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos

contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados

por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos,

projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e

de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção

Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro

Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de

Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu

Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos

europeus, e pelo IEFP, IP, no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.

5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade

transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou

erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro

das Fundações.

7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

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de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 15.º

Orçamentos com impacto de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Valorizações remuneratórias

1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12

de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos

previstos nos números seguintes.

2 - São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de

nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado

durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos

remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em

2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado

de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

3 - São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento

previsto no número anterior.

4 - É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim,

de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de

desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.

5 - São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios

resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo

nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e

corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção

para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e

Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a

emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das

autarquias locais.

6 - No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de

Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de

avaliação de 2019:

a) Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de

operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;

b) Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;

c) Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do

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trabalhador para 90% dos trabalhadores;

d) Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50% do

mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30%.

7 - A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta estabelecida

para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva para efeitos

de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço,

em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.

8 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua

integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal

integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, quando existam.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores

em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

10 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-

se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 17.º

Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos

especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado

período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com

vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização

com os recursos disponíveis.

Artigo 18.º

Remuneração da mobilidade

1 - Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente,

o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre

posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha

despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou

entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, fundado em razões de interesse público,

com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho

compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como

das entidades intermunicipais, cuja competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

2 - Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade

intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas

de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

3 - Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na

carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com

efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 19.º

Programas específicos de mobilidade

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e

autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob

proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo

153.º da LTFP.

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2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto lei de execução orçamental.

Artigo 20.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2019 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2019.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre a 31 de dezembro de 2018, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 21.º

Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

1- A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que

passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição

definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela

área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública.

2- Nos órgãos e serviços das administrações regional e local a emissão do despacho referido no número

anterior é da competência:

a) Do presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas;

b) Das entidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º da LTFP, no caso das autarquias locais e serviços

municipalizados;

c) Do órgão executivo, no caso das áreas metropolitanas e das associações de municípios de fins

específicos e associações de freguesias;

d) Do conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, nas comunidades

intermunicipais.

Artigo 22.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,

de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de

direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 23.º

Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e

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Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras

de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente

de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.

2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 24.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

1 - Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,

o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos

e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área.

2 - O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas

de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de

gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas

práticas.

Artigo 25.º

Objetivos para a gestão dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019

objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.

2 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as

necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de

trabalho e modalidades de horário.

3 - O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas,

com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 26.º

Qualificação de trabalhadores

1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da

Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos

profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao

longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o

Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter

certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.

Artigo 27.º

Prémios de gestão

1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas

públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço

público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam

a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até

50% do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público

empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou

indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais

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regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares

de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.

Artigo 28.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2018.

Artigo 29.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na

Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as

medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores

qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar

os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a

transformação digital da Administração.

Artigo 30.º

Levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular

O Governo procede ao levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular,

apresentando à Assembleia da República um relatório do mesmo até ao final da presente sessão legislativa.

Artigo 31.º

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 32.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de

projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da

cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos

agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre

aqueles e esta.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras

situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização

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previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

na sua redação atual.

Artigo 33.º

Registos e notariado

1 - Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos

conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-

se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º

1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo

108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

nos casos em que esta caduque no ano de 2019.

Artigo 34.º

Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos

Durante o ano de 2019, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 35.º

Magistraturas

O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como,

justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o

provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,

nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou

equiparado.

Artigo 36.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 37.º

Capacitação dos tribunais

1- O governo inicia, até final de junho de 2019, os procedimentos de acesso às categorias de adjunto e de

admissão para ingresso dos oficiais de justiça que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos tribunais,

ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do Programa Justiça + Próxima prosseguido pelo

Ministério da Justiça.

2- O disposto no número anterior não prejudica a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto

dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Concursos para ingresso na Polícia Judiciária

Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de

inspetores na Polícia Judiciária.

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Artigo 39.º

Concursos para ingresso de trabalhadores não policiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de

trabalhadores não policiais no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 40.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

Até setembro de 2019, o Governo procede à abertura de concurso com vista à contratação de, pelo menos,

mais 25 vigilantes da natureza, dando continuidade ao progressivo reforço dos meios humanos do ICNF, IP,

necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da

biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.

Artigo 41.º

Despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

1 – As despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF)

são liquidadas, a partir de 2019, por transferência bancária direta para os bombeiros beneficiários.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias à

adequação e agilização dos sistemas de pagamento.

Artigo 42.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal

em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao ano anterior.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do

Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,

ambos na sua redação atual.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração

Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não

docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores,

fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.

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Artigo 43.º

Formação para a cidadania

O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a

Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a

Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro.

Artigo 44.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado

após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da

natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções.

4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 - O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável,

com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e

dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 45.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1- O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais

necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

2- Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo apresenta um programa de substituição da

subcontratação de profissionais de saúde que dê cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 46.º

Concurso extraordinário para ingresso no internato médico

Em 2019 é lançado um procedimento concursal extraordinário para ingresso no internato médico.

Artigo 47.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1- Em 2019 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

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2- A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por

despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final

do primeiro trimestre de 2019.

Artigo 48.º

Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP

Em 2019 é reforçado o número de profissionais a trabalhar no Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

Artigo 49.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade

e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de

saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um

trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de

interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,

bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

Administração Pública.

3 - Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e

serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,

bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

Administração Pública.

4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto

de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 50.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração

central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva

pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,

escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho,

sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos

termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado,

sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto,

na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

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geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em

regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social,

IP (ISS, IP).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e

do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou

reformados para o exercício de funções no HFAR.

Artigo 51.º

Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde

Em 2019, o Governo procede à contratação de até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o SNS,

priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica.

Artigo 52.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,

bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

Artigo 53.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,

só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei

de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades

supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de

controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de

titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de

gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de

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assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 54.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Em 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus

quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer

aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 55.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego

público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28

de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado, na

sua redação atual;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2018.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve

observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - Os objetivos e medidas previstas nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não

se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas

ao disposto no presente artigo.

7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 56.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1- Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam

a auferir o subsídio de insularidade conforme estipulado no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-

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A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2- Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam

a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro.

3- As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional

previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do

Estado para 2019 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2019.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 57.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,

bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos

respetivos orçamentos.

Artigo 58.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir

no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 59.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes:

a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,

de 27 de março, na sua redação atual;

b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;

c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, na sua redação atual.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

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SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 60.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos

cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras

entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos

globais pagos em 2018.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019,

venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar,

na sua globalidade, o montante pago em 2018.

3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em

2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o

pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,

o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números

anteriores.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 63.º da presente lei;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das

referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor

empresarial regional;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual

preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da

disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

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incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as

aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, da

Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença

(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio

Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas

operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades

de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade

regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto

de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e do Instituto do

Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos chefes de missão

diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos, programas e ações de

cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de

aprendizagem e formação escolar.

8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3

e 4 é emitida pelo órgão executivo.

9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente

da instituição, conforme os casos.

10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição

de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação

atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da

Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), se aplicável.

12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e

internacionais de natureza não reembolsável.

13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito

da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão

direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16

de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade

com financiamento europeu.

14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central

criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com

meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da

Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.

15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 61.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados

e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao

setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em

situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade

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de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na

lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa

e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, IP, e ao Centro de Competências Jurídicas do

Estado (JurisAPP).

4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da

comunicação da contratação.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção

das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,

IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos

especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura

portuguesas.

6 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC

e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas

autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e

2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente

da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do

MFEEE 2014-2021.

7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos

especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo,

quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das

infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime

jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte

de financiamento associada.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 62.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e

Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto

no n.º 6.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

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5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer

prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP,

as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de execução

das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e aos Censos 2021, estando as mesmas dispensadas

da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017,

de 30 de maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público,

na sua redação atual.

9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no

âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência

portuguesa do Conselho da União Europeia durante o primeiro semestre de 2021.

11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 63.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas

autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-

se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2018.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 60.º;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação

do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato,

pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99,

de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

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5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por

via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou

empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por

via dos recursos próprios da entidade contratante.

7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,

na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo

órgão executivo.

8 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente

o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

Artigo 64.º

Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, IP, nos contratos em que este

seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e

comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros

de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 65.º

Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime

que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança

social em matéria de fator de sustentabilidade.

Artigo 66.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de

idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, IP.

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Artigo 67.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais

da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo

da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em

vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 68.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 184 005 914 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 176 739 096 €, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) 101 203 253 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 70 695 638 €, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes

da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 69.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

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agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas

as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação

dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

Artigo 70.º

Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira

1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva

descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração

como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado

e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a

assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial

da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e

a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação

ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional

dos Açores, subscrita em 2016.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado

com o Fundo Ambiental:

e) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou

da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de

monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

f) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do

departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos

Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender

no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em

decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.

Artigo 71.º

Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita

1 – O Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, fica autorizado, em

termos a definir, a aplicar verbas no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado

bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo

Regional dos Açores, subscrita em 2016.

2 – Em 2019, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e

das autarquias locais, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

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de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60%, exclusivamente para efeito da aquisição de

prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita.

Artigo 72.º

Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das

regiões autónomas

Até ao final da sessão legislativa, o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do

financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os

sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à

Assembleia da República.

Artigo 73.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à

instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.

Artigo 74.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos

montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é calculada nos

termos da seguinte fórmula:

2 - O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 €, sendo este montante atualizado

anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar

no ano anterior.

3 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 75.º

Estabelecimento prisional de São Miguel

Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo

estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.

Artigo 76.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares

meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º

100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º

24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 77.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista

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33

do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com

as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 78.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da

empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura

a projeto de interesse comum já aprovada e com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira

estimada em 265 983 447,05 €, através de transferências anuais de verbas, tendo o limite de 14 062 505,03 €

na verba a transferir no ano de 2019.

Artigo 79.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira

à Região Autónoma da Madeira

1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo

em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à

modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o

Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.

2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira

passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no

último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE).

3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

Artigo 80.º

Interligações por cabo submarino

O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo

submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que

as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

Artigo 81.º

Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos

de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a

aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que

respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 82.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a

desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 1 989 589 911 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

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b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 493 754 692 €, constante da coluna

5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do

subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018,

no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a

distribuir conforme o ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 208 125 685 €.

6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo.

7 - Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2

e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo.

8 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 426 905 825 €, constando da coluna

7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 84.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2019, é distribuído um montante de 8 003 084 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico

de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, para pagamento das

remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2019.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 85.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização

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administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de 72 455 319 €.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 86.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2019, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,

são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 87.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor

atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,

no último caso, o valor residual do bem locado.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação

antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,

desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou

reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 88.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

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públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média

da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita

com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos

compromissos a assumir no ano.

4 - Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 - Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual,

mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2018, não cumprirem os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

6 - Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018,

cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,

respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos

em atraso.

7 - A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação

à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 89.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 - Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além

da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,

na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa

de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva

para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 90.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as

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empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de

sistemas intermunicipais e multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de

gestão de resíduos urbanos, às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91,

de 21 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos

de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável às dívidas vencidas e reconhecidas pelos serviços

municipalizados aos operadores de transporte público.

3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.

4 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e

c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo I, a que se refere

o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.

5 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos

artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, ambos na sua redação atual.

6 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais

reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não

relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais

ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode

ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das autarquias locais e do ambiente.

7 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à

dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na

alínea a que se refere o número anterior.

Artigo 91.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,

em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas

ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas

residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira

municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior,

devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como

para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 92.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido

limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

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concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das

finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível

de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2019.

3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo

o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício

de 2019 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2018 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver

acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 93.º

Realização de uma auditoria às PPP municipais

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização

de uma auditoria independente aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria público

privada municipais que se encontrem em vigor.

Artigo 94.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da

administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à

confirmação da situação tributária e contributiva.

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Artigo 95.º

Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos

de delegação de competências

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina

de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham

celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações

inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em

funções públicas.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio

da Internet das entidades processadoras.

Artigo 96.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que

se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º

do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

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Artigo 97.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas

no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles

sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas

contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território

nacional.

3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 98.º

Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local

1 – Em 2019, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o referencial contabilístico

de 2018.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as

diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa

a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro,

na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC-AP, quando aplicável.

3 – As informações a prestar pelas entidades referidas no n.º 1 são obrigatórias e cumpridas através do

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da DGAL.

4 – Para assegurar a transição prevista no n.º 2, os sistemas contabilísticos locais promovem

automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática

de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em

SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

5 – A transmissão automática de informação à DGAL através do SISAL, em SNC-AP, a que se refere o

número anterior tem início a partir de 1 de julho de 2019.

6 – O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local

que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC-AP.

Artigo 99.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em 2 000 000 €.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

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de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade

pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo 97.º para o FEM.

4 - Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de

Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, para execução dos contratos-programa

celebrados.

Artigo 100.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção

executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 101.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000

€.

Artigo 102.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar

o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde

que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do

município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do

exercício de 2019.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 103.º

Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das

empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

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Artigo 104.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2020, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 105.º

Aquisição de bens objeto de contrato de locação

Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens

objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor

inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 106.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 - Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para

financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas

alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

Artigo 107.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras

circunstâncias excecionais

1 - Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à

recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões

ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do

Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às

demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de

pagamento.

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Artigo 108.º

Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais

1- Em 2019, o Governo transfere para a administração local a verba de 1 500 000 €, sendo os incentivos

definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, para efeitos do disposto na Portaria n.º

146/2017, de 28 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais

de companhia.

2- Em 2019, o Governo disponibiliza uma verba de 500 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de

animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 109.º

Acesso ao complemento solidário para idosos

1 - Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos

pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:

a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa

ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de

2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime

jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de

atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da

que se refere à idade.

Artigo 110.º

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão

1- O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso

à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na

sua redação atual.

2- O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os

pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos

seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data;

b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões

tenham data de início a partir daquela data.

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de

flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.

4- O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social

convergente.

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5- Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às

devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão,

previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.

6- O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às

pensões.

Artigo 111.º

Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os

bailarinos da Companhia Nacional de Bailado

Em 2019, o Governo assegura os recursos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por velhice

dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, tendo em conta o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem

como à criação de um regime especial de reinserção profissional e à garantia do acesso a cuidados médicos

adequados à profissão.

Artigo 112.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região

Autónoma dos Açores

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores podem requerer a passagem

à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na

alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema

previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a

entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 113.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período

entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,

e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos

pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização

extraordinária de 10 € por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor

do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no

período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a 6 €.

3 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado

no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos

de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.

7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

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Artigo 114.º

Complemento extraordinário para pensões de mínimos

1 - O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos

com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às

atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.

2 - O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões

seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuados nos mesmos termos

das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares

n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações.

3 - O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de

2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão

entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.

4 - O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez,

velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social

das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e

de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente

atribuídas pela CGA, IP.

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, através de

protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 - Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 115.º

Complemento por dependência

São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação

de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice

e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Artigo 116.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1- Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º

2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%, para

efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos;

b) Reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2- O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos

para efeitos da verificação da condição de recursos.

3- Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 117.º

Cuidadores informais

1 - Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de

cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo diligencia, em 2019, o desenvolvimento de medidas de apoio

dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social,

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a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações

de risco de pobreza e de exclusão social.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social e da Saúde desenvolvem um projeto-piloto com o objetivo de estudar e

implementar uma rede pública de apoio dirigida aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas.

3 - O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido, no essencial, com base nos serviços públicos,

designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social, incluindo designadamente:

a) Apoio domiciliário;

b) Aconselhamento, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais;

c) Apoio psicossocial aos cuidadores informais;

d) Rede de apoio aos cuidadores informais.

4 - Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente

no âmbito da (RNCCI), dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios

fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.

Artigo 118.º

Descanso do cuidador informal

Ao cuidador informal é concedido o direito a uma de duas opções:

a) Solicitar que lhe seja atribuído, durante os dias de descanso, apoio profissional específico pela Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP),

de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente a cargo, que se desloca ao domicílio da pessoa

doente, para lhe prestar todos os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;

b) Solicitar que a pessoa doente a cargo seja acolhida de forma programada numa unidade da RNCCI ou da

RNCP, de acordo com as respetivas necessidades e tipologia, durante os dias reservados ao descanso do

cuidador.

Artigo 119.º

Alargamento do abono de família pré-natal

Em 2019, o pagamento do abono de família pré-natal é alargado ao 4.º escalão de rendimentos, nos termos

a fixar pelo Governo por portaria.

Artigo 120.º

Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável

O Governo deve tomar as iniciativas necessárias à implementação e execução da Estratégia Nacional para

o Envelhecimento Ativo e Saudável.

Artigo 121.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

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Artigo 122.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 123.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da

segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 124.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de

Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento, bem como adquirir

e reabilitar património imobiliário destinado a arrendamento acessível, ambos com um investimento global

máximo de 50 000 000 €.

3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras

entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do

princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,

na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 125.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica

o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,

pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).

Artigo 126.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 633 915 501 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 370 797 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 27 775 936 €;

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d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 4 326 890 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação

profissional, 1 434 104 €.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, 9 744 110 € e 11 374 501 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 127.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na

sua redação atual.

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo

de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do

segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na

sua redação atual pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 128.º

Penhoras simultâneas

Em 2019, o Governo cria um mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias

contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que

uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.

Artigo 129.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que

estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, na sua redação atual, é transferido do

orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 854 368 886 €.

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Artigo 130.º

Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, corresponde ao montante anual do

complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não

contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 131.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam

titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados

a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto

no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção

familiar, sua redação atual.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade

estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação

de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 132.º

Prestação social para a inclusão

1- O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão

a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.

2- Durante o ano de 2019, o Governo promove as alterações necessárias a garantir o acesso à prestação

social para a inclusão a quem tenha adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, mas

cuja certificação tenha sido requerida em data posterior.

Artigo 133.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia

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Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

Artigo 134.º

Consulta direta em processo executivo

1 - O IGFSS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter

informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis,

através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial,

registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), e

respetiva legislação complementar.

3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 135.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 4 500 000

000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos

empréstimos que ocorram durante o ano de 2019.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 1 925 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações

de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do

crédito, ou a remição de créditos, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas

públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 - O Governo informa a Assembleia da República, a pedido desta, da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 136.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da

recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações:

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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela

DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos

de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor

do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele

a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por

ajuste direto, nos termos do CCP;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações

de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 137.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação

da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões

autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

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autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da

União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola

de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas

anteriores a 2016;

e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, SA, resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir

passivos da PARPÚBLICA, SA, em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha

sobre o Estado.

Artigo 138.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se

encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização

prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 139.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 60 915 000 €, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.

Artigo 140.º

Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2020.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu

dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, 550 000 000 €.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2018.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e

1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao

financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

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QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de 43 200 000 €.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2020, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pelo IGCP, EPE, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que

às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações

específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado

agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou

até ao final de 2020, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 141.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a

depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,

seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações

de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE,

para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam

e cobram.

3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, na sua redação atual;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação

atual.

5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de

tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste

princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

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auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação

orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO, e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não

financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação

relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no

presente artigo.

Artigo 142.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de

2 000 000 000 €;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de 200 000 000 €;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão

extraordinária de garantias pessoais pelo Estado no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de 20

000 000 000 €, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente

previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado

previstas na respetiva regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento,

no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos

deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo

parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 500 000 000 €.

6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades

assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,

sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de

48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

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8 - O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com caráter excecional, no âmbito do

financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite

máximo de 128 700 000 €, atento o disposto no artigo 69.º, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da

dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao

refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 355 000 000 €, aplicando-se em ambos os casos a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade das garantias a prestar.

9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de

400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, SA, até ao limite de 20 milhões de euros,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento europeias ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com

as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 143.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 144.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 145.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi

transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e ou para os municípios.

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3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 146.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa

nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já

aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para

cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha

o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 147.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 €.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 148.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de

operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.

2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o

n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 149.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido

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de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 147.º e 153.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

(FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea

b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 150.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 151.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de 25 000 000 000 €.

Artigo 152.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo

fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização

antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de

instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados

do mercado.

2 - As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente

os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 153.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar

as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou

alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 147.º.

CAPÍTULO IX

Interconexões de dados

Artigo 154.º

Interconexão de dados entre o IEFP, IP, e a segurança social

1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de

emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade

de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate

à fraude nestes domínios, e ainda a promover a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a

interconexão de dados entre o IEFP, IP, e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos

dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas

finalidades.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 155.º

Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP, e a segurança social

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição

rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e

evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP

(IRN, IP), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes

para a prossecução daquelas finalidades.

2 - As categorias de dados sujeitas a tratamento são:

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a) No âmbito do registo do óbito, o nome, a data de nascimento, o sexo, a naturalidade, a filiação, a

residência e o número de identificação civil, bem como a data do óbito, o número do assento de óbito, o código

da conservatória do assento de óbito, a data do registo e o identificador do tipo de registo, designadamente,

assento, averbamento de retificação ou cancelamento;

b) No âmbito do registo de nascimento, o nome e o número de identificação civil do recém-nascido e o nome

e o número de identificação civil dos progenitores, quando disponíveis.

3- O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos

termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis

pelas respetivas áreas setoriais.

4- A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 156.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de

8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação

atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público

de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados

permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão

eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem

necessários, designadamente a AT, o ISS, IP, os serviços da segurança social, o IRN, IP, e a Secretaria-Geral

da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.

2 - A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das

entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas,

designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação

de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes,

trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.

3 - Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar

entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros

do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

Artigo 157.º

Interconexão de dados entre a CGA, IP, e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR

e da PSP, e as juntas médicas da ADSE

1 - Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas

dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da

CGA, IP, todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que

estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 158.º

Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social

1 - A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de

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agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de

utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável,

mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com

autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da

segurança social, nos termos da lei.

2 - A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao cartão de cidadão, sendo

para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, IP.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

4 - Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a

verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em

regulamentação específica.

5 - Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem

alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como de outros dados relevantes, relativos a identificação

fiscal e domicílio fiscal dos respetivos titulares noutras jurisdições, nos termos definidos nos protocolos a que se

refere o n.º 2.

6 - O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no

momento da entrega do cartão.

Artigo 159.º

Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3

1 - Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno

e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala

AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de

dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, IP, a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer

entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e

respetiva legislação complementar.

Artigo 160.º

Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT

1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral

das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de

identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.

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CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 161.º

Apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Os saldos de gerência do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, resultantes de

reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2019, destinando-se o valor até

65 000 000 € a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e

Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual,

para apoio às empresas afetadas pelos incêndios.

Artigo 162.º

Execução de fundos na área da floresta

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2019, mais 100 000 000 € do PDR2020 em medidas

de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da

floresta em caso de incêndio.

Artigo 163.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 - Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 - Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 - Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão

de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os

1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação

sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de

posse administrativa.

7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.

8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3,

é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva

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ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

10 - Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, IP, podem recorrer ao

procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações

constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

13 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 50 000 000 €, para exclusiva

aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de

gestão de combustível previstas no presente artigo.

14 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no

n.º 13, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das

dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

15 - É prorrogada para 2019, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10

de abril, que cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para

financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível.

Artigo 164.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

1 - Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação

Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os

orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando

consignados àquele fim.

2 - É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de

fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente.

3 - Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas

CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.

Artigo 165.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou

por outras circunstâncias excecionais

1- Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas

pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos

termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de

15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a autorização

referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares

cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14

de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do

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Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e

condições definidos no referido artigo 154.º, e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho,

na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

3- O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual,

é alterado para 30 de abril de 2019.

4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada

prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 166.º

Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro

Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de

dezembro de 2019.

Artigo 167.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 - A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a

substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a

celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões

de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de

Operações de Proteção e Socorro.

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para

o ano de 2019, é de 27 011 350 €.

3 - No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma

variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada AHB, por

reporte ao montante atribuído no ano de 2018.

Artigo 168.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 169.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão

de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente.

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Artigo 170.º

Rede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa

1 – É criada, no âmbito do ICNF, uma rede nacional de monitorização permanente de pragas associadas à

floresta portuguesa.

2 – O ICNF publica, até ao final de 2019, um relatório dando conta:

a) Da dimensão, estruturação e evolução da rede referida no ponto anterior;

b) Dos dados relativos à monitorização das pragas e das conclusões sobre a sua incidência;

c) Das medidas de prevenção e combate às pragas.

3 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 60 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 171.º

Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios

O ICNF, IP, e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, podem recorrer ao procedimento de

ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2

a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas

necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,

ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos da Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos artigos 60.º e 61.º da presente

lei.

Artigo 172.º

Programa de Valorização do Interior

No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho

de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime

de incentivo, com caráter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas

situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida pela

Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da qualidade

dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.

Artigo 173.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia

Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º

160/2017, de 30 de outubro.

2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 174.º

Reforço de investimento na Polícia Judiciária

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP) procede à transferência adicional

de 500 000 € para a Polícia Judiciária, para efeitos de despesa de investimento e de reforço dos recursos

humanos.

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Artigo 175.º

Programa «Vigilância +»

1 - O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos militares

da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o

desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.

2 - O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de segurança,

adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.

3 - Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas funções

na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo

remuneratório a definir nos termos do número anterior.

Artigo 176.º

Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano

Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros

n.º 85/2017, de 19 de julho.

2 - Até ao final do primeiro trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 177.º

Salas de atendimento à vítima

Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos

da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem a

instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP, com

o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.

Artigo 178.º

Abertura de procedimentos concursais no âmbito da estratégia plurianual de requalificação e

modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas

Em 2019, no âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de

penas e medidas tutelares educativas, o Governo apresenta o calendário para a implementação da estratégia e

inicia os procedimentos concursais para preenchimento de vagas de:

a) Técnicos do sistema prisional, designadamente técnicos superiores de reinserção social e técnicos

superiores de reeducação;

b) Técnicos superiores de reinserção social no sistema tutelar educativo.

Artigo 179.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração – MAI Cidadão

Em 2019, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração, na tipologia “MAI Cidadão”,

aplicado como experiência piloto no município de Serpa, é alargado a municípios com fluxos de imigração

associados ao trabalho sazonal, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

Artigo 180.º

Projetos educativos de inclusão de crianças de minorias étnicas

Durante o ano de 2019, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas de inclusão das

crianças de minorias-étnicas, nomeadamente das comunidades ciganas, no âmbito do combate ao abandono,

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ao absentismo escolar e à continuidade no percurso educativo regular, alocando, para esse efeito, os

necessários recursos financeiros e humanos.

Artigo 181.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º

do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 182.º

Valor das custas processuais

Em 2019, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista

no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2018.

Artigo 183.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 184.º

Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos

serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos

estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do Ministério

da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 185.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação

atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em

data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada

pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

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2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do

Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos

funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma

informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da

Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), para efeitos de comunicação de

veículos apreendidos ou abandonados.

6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da

Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 - O IGFEJ, IP, assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, IP, encarregada de cooperar na

manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar

entre a ESPAP, IP, o IGFEJ, IP, e as entidades utilizadoras do sistema.

8 - Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, IP, e pelas restantes entidades

referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.

9 - Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, IP.

10 - O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de

2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º

45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.

Artigo 186.º

Lojas de cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 187.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),

aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho

de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período

de 2019 a 2020.

Artigo 188.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial,

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pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou

digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das

respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

Artigo 189.º

Carta de risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo elabora uma carta de risco com as prioridades de

intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de

classificação a nível nacional, dando sequência ao Programa Nacional de Emergência do Património Cultural

consagrado na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – No seguimento do previsto no número anterior, o Governo planifica e calendariza as intervenções

necessárias à salvaguarda e preservação do património edificado público classificado ou em vias de

classificação a nível nacional, a iniciarem-se no segundo semestre de 2019, sem prejuízo de outras já em curso.

3 – No ano de 2019, o Governo desenvolve um plano de intervenção específico para a salvaguarda,

divulgação e valorização do património cultural imaterial.

Artigo 190.º

Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá

continuidade à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à luta

pela liberdade e pela democracia.

Artigo 191.º

Reativação do Programa ProMuseus

1 – É reativado o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus-ProMuseus, previsto no

Despacho Normativo n.º 3/2006, de 13 de julho de 2006.

2 – Em 2019, ao programa referido no número anterior é atribuído um financiamento não inferior a 500 000

€ e que corresponde a um adicional ao orçamento da Direção-Geral do Património Cultural e do Ministério da

Cultura.

Artigo 192.º

Apoio à criação literária

Em 2019 são criadas duas novas linhas de apoio à criação literária, a regulamentar pelo Governo:

a) Apoio à tradução;

b) Apoio às primeiras obras.

Artigo 193.º

Plano de revitalização da Cinemateca, IP, e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento

1 – No ano de 2019 é criado um Plano de revitalização da Cinemateca, IP, e do Arquivo Nacional das Imagens

em Movimento.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo avalia as necessidades de financiamento da Cinemateca, IP,

e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e toma as medidas necessárias ao seu suprimento tendo

em consideração, designadamente:

a) O reforço de meios materiais e humanos;

b) A concretização do projeto museológico da Cinemateca;

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c) A criação de um plano para formação de arquivistas de imagens em movimento.

Artigo 194.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que

frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o

seguinte:

b) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

c) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais

pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é

renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos

manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.

Artigo 195.º

Salas de educação pré-escolar

Em 2019, tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a

partir dos três anos de idade, continua a expansão da rede do pré-escolar com a criação de, pelo menos, mais

100 salas, particularmente nos municípios mais carenciados.

Artigo 196.º

Redução do número de alunos por turma

1 – Sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas

integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro

ano de cada ciclo do ensino básico, o Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º

ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado,

nos estabelecimentos públicos de ensino.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em

consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso

escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento

adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 197.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

públicos, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais publicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

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Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte

de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida

M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a

celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnicas ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada,

salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de

autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano

de 2019.

Artigo 198.º

Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

1- A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da

propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do

indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:

a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b) Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos

conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

2- A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por

receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir

calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para

o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.

3- O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de

estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

4- Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação

atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo

2018/2019.

Artigo 199.º

Bolsas de mobilidade do Programa + Superior

O valor anual da bolsa de mobilidade prevista no Programa + Superior é aumentado, no ano letivo de

2018/2019, para 1700 €, sendo as majorações previstas no respetivo regulamento calculadas relativamente a

este valor base.

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Artigo 200.º

Aumento do valor do complemento de alojamento

O complemento de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho,

que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, tem um valor

mensal até ao limite de 40% do indexante dos apoios sociais.

Artigo 201.º

Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às Bolsas de

Investigação

O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento

n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência

e a Tecnologia, IP, na sua redação atual, é atualizado anualmente à taxa de inflação em vigor.

Artigo 202.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 203.º

Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades especiais

Em 2019, o Governo dinamiza, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as

instituições de ensino superior, uma rede de apoio inclusiva no ensino superior para estudantes com

necessidades educativas especiais, incluindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da

integração destes estudantes no ensino superior.

Artigo 204.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 - No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,

possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição

de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do

ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até

ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Artigo 205.º

Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos

1 - Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores

previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e

paralímpicos, em todos os níveis.

2 – A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.

3 – O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.

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Artigo 206.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do

regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo

publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 207.º

Promoção da formação de cães de assistência

No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta

social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às

entidades que formam cães de assistência.

Artigo 208.º

Eliminação das barreiras arquitetónicas

Em 2019, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional,

toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para

que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a

garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 209.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com

os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede

nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017,

de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver

encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos

Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal

Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e

mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os

profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto

no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da RNCP podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia

do Tribunal de Contas.

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Artigo 210.º

Criação de projetos-piloto de saúde mental na comunidade

1 – Em 2019, são desenvolvidos projetos-piloto, pelo menos um por cada Administração Regional de Saúde,

de criação de novas experiências de Equipas de Saúde Mental Comunitária.

2 – Estes projetos têm como objetivo desenvolver respostas articuladas entre vários profissionais e vários

níveis de cuidados de saúde dos serviços públicos de saúde, nomeadamente um programa integrado para

doentes mentais graves, com gestão de casos por terapeutas de referência; programa de ligação com a saúde

familiar e apoio a perturbações mentais comuns; programa de apoio a doentes idosos e programa de prevenção

nas áreas da depressão e suicídio.

3 – A composição das Equipas de Saúde Mental Comunitária deve ser necessariamente multidisciplinar e o

seu financiamento tem por base um modelo de contratualização que tenha em conta a atividade e a cobertura

populacional em número de população e extensão da área geográfica.

Artigo 211.º

Financiamento a 100% dos projetos de Redução de Riscos e Minimização de Danos

O Governo altera a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, possibilitando o financiamento a 100% dos projetos

que constituem os Programas de Respostas Integradas, em particular os projetos de redução de riscos e

minimização de danos, e permitindo que estes tenham uma duração superior a 24 meses.

Artigo 212.º

Alargamento do Programa Nacional de Vacinação

Em 2019, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, procede à integração no Programa

Nacional de Vacinação, das seguintes vacinas:

a) Meningite B;

b) Rotavírus;

c) Vírus do papiloma humano (HPV) para os rapazes.

Artigo 213.º

Plano de investimento para os hospitais

1- Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra

um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadoras

de cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.

2- Em 2019, iniciam-se os procedimentos com vista à construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa

de Varzim e do Algarve, e à ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.

3 – Em 2019, é concretizada a Fase B e lançada a Fase C do Novo Edifício Hospitalar na Unidade I do Centro

Hospitalar de Vila Nova de Gaia e Espinho.

Artigo 214.º

Novas instalações do Centro Pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, EPE

1 – O Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, EPE, fica, pela presente lei, autorizado

a iniciar o processo de construção da nova ala pediátrica, ficando, por isso, autorizado à utilização das verbas

necessárias e já transferidas para o efeito.

2- Com vista a salvaguardar a célere construção das novas instalações do Centro Pediátrico do Centro

Hospitalar Universitário de São João, EPE, são estabelecidas as seguintes medidas excecionais:

a) Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do

CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos da celebração

dos contratos relativos à conceção, projeto e construção do Centro Pediátrico, considerando-se preenchidos os

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requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual;

b) Não aplicação das limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP para efeitos de escolha,

pela entidade adjudicante, das entidades convidadas para apresentação de propostas nos termos do artigo 112.º

do mesmo diploma;

c) Não sujeição à fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual, produzindo todos os seus efeitos sem necessidade de obtenção do visto ou

declaração de conformidade, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização concomitante nos termos legais.

Artigo 215.º

Reforço de meios humanos nos Centros de Procriação Medicamente Assistida

Considerando as longas listas de espera existentes há vários anos para o apoio à fertilidade no SNS, durante

o ano de 2019, o Governo procede à revisão das diretivas quanto ao número mínimo de pessoal médico e

técnico, contratando, posteriormente, os médicos e técnicos que se mostrem necessários.

Artigo 216.º

Disponibilização do medicamento para a Atrofia Muscular Espinhal em todas as unidades

hospitalares do Serviço Nacional de Saúde

Em 2019, o Governo garante disponibilidade financeira para que, nos casos de avaliação médica favorável,

seja administrado o medicamento que se destina a tratar a Atrofia Muscular Espinhal aos doentes com tipo I e

com tipo II, em todas as unidades hospitalares do SNS.

Artigo 217.º

Utentes inscritos por médico de família

1 - Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família

atribuído.

2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada

a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 218.º

Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos

O Governo promove a criação, em todo o território nacional, de equipas comunitárias de suporte em cuidados

paliativos, para garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.

Artigo 219.º

Quota de Genéricos

Em 2019, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com

vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.

Artigo 220.º

Suporte de vida e reanimação

1 – Em 2019, o Governo concretiza ações de formação na área do suporte de vida e reanimação, promovendo

a utilização por pessoal não-médico do aparelho de desfibrilação automática externa (DAE).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, promove-se ainda o alargamento dos programas DAE em

ambiente extra-hospitalar.

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Artigo 221.º

Comparticipação de leites e fórmulas infantis

Em 2019, o Governo toma as diligências necessárias no sentido aditar à lista de produtos comparticipados,

desde que devidamente justificados por indicação médica, os leites e fórmulas infantis, indicados para crianças

com alergias à proteína ao leite de vaca.

Artigo 222.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação

atual;

c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de

2019.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-

Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais

transitam para a ACSS, IP.

Artigo 223.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas

entidades.

5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.

Artigo 224.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.

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Artigo 225.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à

ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 226.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas

da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e

dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de

capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 227.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 - As entidades públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos

previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o

previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Os planos referidos no número anterior carecem de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 228.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 - O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEADER.

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Artigo 229.º

Material circulante ferroviário

1 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo aprova, em 2019, um programa de renovação do

material circulante para a CP-Comboios de Portugal, EP (CP, EPE), que responda às necessidades da operação

do transporte ferroviário que decorrem do Plano Ferrovia 2020 e do Programa Nacional de Investimentos 2030.

2 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à

concretização da aquisição de material circulante para a CP, EPE, em desenvolvimento do projeto de renovação

da sua frota, incluindo o que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.

3 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se

encontrem associados à renovação da frota não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º.

4 - Em 2019, são garantidos à EMEF os montantes de investimentos em recursos materiais e humanos

destinados à reparação e modernização das composições ferroviárias indispensáveis à prestação de um serviço

de transporte regular, eficiente e seguro na rede ferroviária nacional.

Artigo 230.º

Estudo para a construção de um ramal de ligação da linha do Leste (estação de Portalegre) à zona

industrial de Portalegre

O Governo procede à elaboração de um estudo sobre a viabilidade de construção de um ramal ferroviário de

ligação da linha do Leste, da estação ferroviária de Portalegre, ao parque industrial do concelho, no qual sejam

avaliados os benefícios desta infraestrutura, tanto no serviço de passageiros como de mercadorias, e o impacto

para o desenvolvimento económico do concelho e do distrito assim como os respetivos custos.

Artigo 231.º

Eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja

O Governo assume como prioridade proceder à urgente eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca

e Beja, dando mais um passo na modernização da ferrovia nacional, por forma a garantir um serviço de

transporte de qualidade e proximidade às populações.

Artigo 232.º

Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público

As indemnizações compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP, EPE, no âmbito da

contratualização a efetuar com a empresa pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de

serviço público, são financiadas através de receitas gerais do Estado.

Artigo 233.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março.

Artigo 234.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

1 - O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano

de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões

de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO₂ previsto no artigo 92.º-A do Código dos

Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na

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sua redação atual.

2 - Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente determinam por despacho:

a) A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas

comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos

ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a

complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;

b) As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na

distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço

territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas

geridos;

c) As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da

alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60% se destina exclusivamente a financiar a redução das

tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de

serviço e extensão da rede;

d) O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de

transporte.

3 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência

das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º

52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

4 - A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.

5 - O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das

autoridades de transporte, nos seguintes termos:

a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20% da verba que lhes for transferida pelo

Estado.

6 - A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana

de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as

necessárias adaptações, cabe à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir

alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.

7 - A partir de 1 de abril de 2019, a disponibilização do tarifário social na Área Metropolitana do Porto (AMP)

e respetiva compensação financeira cabe à AMP que, enquanto autoridade de transportes, pode manter o

tarifário social Andante ou outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário

e ao modelo de financiamento.

8 - Até 1 de abril de 2019, as Comunidades intermunicipais definem a forma de aplicação das verbas que

recebem no âmbito do PART, no respeito pelo disposto nos números anteriores.

9 - A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode

agravar o défice operacional das empresas públicas.

Artigo 235.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências

de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas

funções.

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2 – Em 2019, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de 24 980 003 €.

3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada

pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor

Alcochete 281 104 €

Almada 1 448 009 €

Amadora 1 266 386 €

Barreiro 288 289 €

Cascais 922 040 €

Lisboa 2 789 670 €

Loures 2 056 762 €

Mafra 1 226 960 €

Moita 633 998 €

Montijo 819 552 €

Odivelas 1 078 999 €

Oeiras 1 656 382 €

Palmela 1 005 296 €

Seixal 1 557 997 €

Sesimbra 792 000 €

Setúbal 1 649 020 €

Sintra 3 581 482 €

Vila Franca de Xira 1 926 057 €

24 980 003 €

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART nos termos previstos na alínea a)

do n.º 5 do artigo 234.º e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da Área Metropolitana de

Lisboa, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, a

partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 236.º

Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o

Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo

1 - Com vista à promoção do transporte público e descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em

2019, as medidas necessárias à concretização das obras de expansão da rede do Metro de Lisboa, da expansão

da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da frota da Transtejo, que

inclui a aquisição de 10 novos navios.

2 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se

encontrem associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do Porto, bem como os relativos à

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renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º.

Artigo 237.º

Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade

O Governo procede, até final do primeiro trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a

assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos

do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade,

com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a proteção

dos consumidores.

Artigo 238.º

Certificados verdes e garantias e certificados de origem

1 - O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de

certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de

25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.

2 - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de

cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)

1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e

acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei,

sendo esta designada por EEGO.

2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não

discriminatórios.

3 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE, que divulga

no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»

3 - Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de

emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as

competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e

arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - (Revogado).

5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE(ENSE,

EPE), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.

Artigo 13.º

[…]

1 - (Revogado).

2 - …………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

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c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.

3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em

portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.

4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à

ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, EPE.»

4 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de

dezembro, na sua redação atual.

5 - O Governo deve adotar as medidas adequadas a assegurar:

a) O cumprimento da alínea m) do n.º 2 da Base III das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte

de Eletricidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que determina

a criação e manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração

e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da

respetiva produção;

b) A elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de procedimentos relativo ao modo de

exercício das funções da EEGO, após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos necessários

à fiscalização da atividade da EEGO.

Artigo 239.º

Agregadores de mercado

1 - O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou

local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial

com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.

2 - A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial,

em termos a definir no regime previsto no número anterior.

Artigo 240.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que, durante o ano de 2019,

apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de

2020.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Em 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para

a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 241.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas

empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás

no ano anterior.

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Artigo 242.º

Ligação do oleoduto ao Porto de Sines

1 – Em 2019, o Governo procede à avaliação do impacto do projeto de ligação, por oleoduto, da refinaria de

Sines ao Porto de Sines, através de uma análise custo-benefício.

2 – A análise custo-benefício referida no número anterior é realizada pela ERSE, no prazo de 30 dias, após

consulta ao Conselho para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.

Artigo 243.º

Programa de remoção de amianto

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas

com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.

Artigo 244.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de

9 de março.

2 - Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 245.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a

habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;

b) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

d) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

f) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

g) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

h) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

i) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

j) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

k) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

Artigo 246.º

Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo

1 – O Governo procede, até final do primeiro semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da

taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos

consumidores.

2 – A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do

subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do

subsolo para os fornecimentos em BP< e para os fornecimentos em BP> e MP por parte dos municípios,

atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.

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Artigo 247.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o

incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.

2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles

classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas

elétricas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, com o

objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.

Artigo 248.º

Incentivo à mobilidade elétrica

Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica,

apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública,

incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os

objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

Artigo 249.º

Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional

dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e

à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba

ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 250.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que

utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos

subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida

aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 251.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à

pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, até 31 de janeiro de

2019, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido

subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo

montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar

para concessão do mesmo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 252.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 253.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo

Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,

os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos

das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano

imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 254.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2019, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao

mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime

previsto no n.º 10 do artigo 60.º da presente lei.

Artigo 255.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em 350 000 €.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de

2019, em 750 000 €.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência

imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do SGIF ou do Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.

5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à

aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de

Promoção do Desenvolvimento Regional.

6 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei

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n.º 98/97, de 26 de agosto:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquia local e empresas inseridas no setor

empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre os municípios e as entidades intermunicipais ou

municípios e as freguesias, bem como os acordos de execução entre os municípios e as freguesias, previstos

no anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 256.º

Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública

O Governo publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na

Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam

e sobre as que são admitidas.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 257.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 43.º, 51.º, 57.º, 60.º, 71.º, 72.º, 78.º-B, 99.º-C, 101.º e 119.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 –: ...................................................................................................................................................................

a); .....................................................................................................................................................................

b); .....................................................................................................................................................................

c); .....................................................................................................................................................................

d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades

públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a

30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos

sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento

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da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não

estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.

7 – Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do

imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um

contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para

o regime público de capitalização;

b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre,

comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;

c) A aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição

para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;

d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo

de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma

prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;

e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o

respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

8 – Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo

referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na

alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou

que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.

9 – No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos

n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos

correspondentes ao valor reinvestido.

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em

dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

13 – Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:

a); .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

14 – (Anterior n.º 12).

Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de

utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e

árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2 375 €, bem como, com este mesmo limite, as

compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes

e árbitros;

c) .....................................................................................................................................................................

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6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 13.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – Para efeitos de concretização do disposto no número anterior devem ser disponibilizados a cada sujeito

passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos

a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas

alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:

a) Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis

tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o

valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30% do valor

patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a

data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da

última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam

sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação;

b) Apenas considerado em 50% do seu valor, nos restantes casos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras

entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor

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superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos

10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do

pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou

regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva

alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:

a) ; .................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 60.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... A

declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril

a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 71.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição

dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal

garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se

a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.

6 – Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através

de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes

em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

10 – (Anterior n.º 8).

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

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89

15 – A apresentação do requerimento referido no n.º 12 implica a comunicação espontânea ao Estado de

residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.

16 – (Anterior n.º 12).

Artigo 72.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

13 – .................................................................................................................................................................

Artigo 78.º-B

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas

que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,

relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à

coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,

até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento

de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 99.º-C

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

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3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................... O

s subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a

anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de

retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses

em que são pagos ou colocados à disposição.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos

anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada

ano a que aqueles respeitam.

8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que

corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou

colocada à disposição.

9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte

que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se

a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

Artigo 101.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 16 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas

alíneas a) e b) do n.º 16 do artigo 71.º.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

Artigo 119.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) ...................................................................................................................................................................... ;

ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.

d) ..................................................................................................................................................................... .

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – ................................................................................................................................................................. »

Artigo 258.º

Aditamento ao Código do IRS

É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

1 - São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos

dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:

a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos

anteriores;

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a sua situação tributária regularizada.

2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a

sua inscrição como residente não habitual.»

Artigo 259.º

Disposição transitória em sede de IRS

1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no

primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas

venham a preencher tais requisitos em 2020.

2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do

IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho

previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou

colocados à disposição.

Artigo 260.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

a 2018

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta

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92

previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo

128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta

constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos

números anteriores.

Artigo 261.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2018

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo,

os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor

das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos

referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores

declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à

atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo

31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às

deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo

substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 262.º

Autorização legislativa no âmbito do IRS

1 - O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de

quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em sujeitar as

mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 263.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 28.º-B, 40.º, 45.º-A, 106.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado

por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 28.º-B

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em

mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas

a) e b) do n.º 1.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro

período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado,

até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e

Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere

o artigo 130.º.

7 - A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como

rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último

período de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.

Artigo 45.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos

do n.º 4 do artigo 63.º.

Artigo 106.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

94

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período

de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois

períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

14 - ......................................................................................................................................................................

15 - A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados

os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária

do sujeito passivo.

Artigo 120.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos

relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do

terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil,

aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação

imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 264.º

Disposição transitória em sede de IRC

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,

relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos

resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro

consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de

incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

95

referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando

a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no

sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta

autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre

o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é

dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2019.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,

estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante

dos resultados internos referido nesse número deve ser incluído, na sua totalidade, no último período de

tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º

1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 265.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRC

É revogado o n.º 2 do artigo 86.º-B do Código do IRC.

Artigo 266.º

Autorização legislativa no âmbito do IRC

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta

instituição de previdência.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí

previstos para as instituições de segurança social;

b) Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho,

na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 267.º

Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) 1 ponto percentual em 2019;

b) 1,5 pontos percentuais em 2020;

c) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 - Em 2019, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 232.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa I anexo à presente lei.

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4 - Em 2020, é transferida para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no

mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

5 - Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos

dos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 268.º

Outras disposições em matéria de IRC

Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de

tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos

desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre

de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base

em coeficientes técnico-económicos.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 269.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços

por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 270.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.8, 2.1, 2.8, 2.10, 2.14, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte

redação:

«1.8 – Mel de abelhas e mel de cana tradicional.

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2.1. – Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem

predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou

desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das

publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se

igualmente as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na

legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.

2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas

interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses

capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.

2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de

socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como

pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta

verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem

como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.

2.30 – Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos,

aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.

4.1 – Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats,

realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»

Artigo 271.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.32, com a seguinte redação:

«2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-

se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre

a matéria.»

Artigo 272.º

Autorizações legislativas no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a

sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no

número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou

coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável

ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial

do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os

mecanismos para o respetivo controlo.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no

n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de

eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao

montante variável a pagar em função do consumo.

6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

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a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da

componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma

potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10

000 m3 anuais;

b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados

ao consumo da energia e a proteger consumos finais.

7 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode

incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado

para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais

de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.

8 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que,

com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração

de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados

e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime

forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos

passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;

b) Avaliar, nos termos do artigo 177.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,

relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de circunstâncias que justifiquem

a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea

anterior.

9 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 273.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

SECÇÃO II

Transposição de diretivas no âmbito do IVA

Artigo 274.º

Âmbito

A presente secção:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016,

que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema

comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem

assegurar, em todos os Estados-Membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis

associadas a certos tipos de vales;

b) Transpõe para a ordem jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do

Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no

que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à

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distância de bens.

Artigo 275.º

Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065

1 - Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) «Vale», um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual

relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o

direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de

uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar,

total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros

instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de

exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;

m) «Vale de finalidade única», um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a

determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que

venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;

n) «Vale de finalidade múltipla», um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não

são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

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100

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada

cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é

efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.

14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos

previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão

dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.

15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:

a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de

operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva

promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação

que lhe seja devida a esse título;

b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação

de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão

lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a

título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.

Artigo 16.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da

transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga,

quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do

montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.

14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale

de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no

número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de

serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de

informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou

prestação de serviços.

15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor

monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens

ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4.»

2 - As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019,

sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina

geral do IVA.

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Artigo 276.º

Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455

É aditado ao Código do IVA o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente

1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações

de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,

nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são

tributáveis nos termos da alínea b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes

condições:

a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional

e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros

Estados-Membros; e

c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja

superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.

2 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações

de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,

nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são

tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território

de um outro Estado-membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em

território nacional ou em outros Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e

c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja

superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano

civil, seja excedido o limiar aí referido.

4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham

excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação

desses serviços no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo

manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

5 - O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos

pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado-Membro

em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»

Artigo 277.º

Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro

de consumo ou não estabelecidos na Comunidade

Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-

Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de

radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas

ou domiciliadas na Comunidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, passam a

ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica»,

os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do

artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;

g) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio

na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via

eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem

optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da

prestação dos referidos serviços.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar,

como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na

Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede,

estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.

2 - ....................................................................................................................................................................... »

SECÇÃO III

Imposto do selo

Artigo 278.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

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Artigo 279.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,128%;

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,6%;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,6%;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma

em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através

da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,128%.»

SECÇÃO IV

Impostos especiais de consumo

Artigo 280.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º-A, 73.º, 81.º, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui

destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e

permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em

portos situados no território aduaneiro da União Europeia.

Artigo 73.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas,

tranquilas e espumantes, produzidas pelos pequenos produtores e nas pequenas sidrarias, identificados no n.º

2 do artigo 81.º, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 81.º

Pequenos produtores de vinho e de sidra

1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das

obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.

2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzem, em média,

menos de 1000 hl por ano.

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3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de

sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no

número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem

identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando

sujeitos ao regime geral.

Artigo 87.º-C

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: 1 € por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 € por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 € por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior

a 80 gramas por litro: 20 € por hectolitro;

e) [Anterior alínea c)].

Artigo 92.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-

1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa,

realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de

setembro do ano n -1.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 94.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 96.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é

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obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.

Artigo 103.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 96,12 €;

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 104.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Charutos – 410,87 € por milheiro;

b) Cigarrilhas – 61,63 € por milheiro.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 104.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – 0,081 € /g;

b) ......................................................................................................................................................................

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não

pode ser inferior a 0,174 € /g.

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 104.º-C

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A taxa do imposto é de 0,31 € /ml.

3 - .......................................................................................................................................................................

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Artigo 105.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Elemento ad valorem – 42%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 115.º

[…]

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de

tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros

eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.

2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que

não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância

aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.

3 - (Revogado).»

Artigo 281.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É revogado o n.º 3 do artigo 115.º do Código dos IEC.

Artigo 282.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo

à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais

nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 283.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de

eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo

à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado.

2 - Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

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que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 25% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25% do

adicionamento sobre as emissões de CO₂ previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos

IEC.

3 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre um preço de referência para o CO₂ estabelecido em 20 €/tCO₂ e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO₂.

4 - Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é 5 €/tCO₂.

5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada

ano, nos seguintes termos:

a) 50% em 2020;

b) 75% em 2021;

c) 100% em 2022.

6 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo

exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 40% para o Fundo Ambiental;

c) 10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.

7 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a

estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

8 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização

da sociedade.

SECÇÃO V

Imposto sobre veículos

Artigo 284.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 4.º, 20.º, 50.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela

A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de

carbono (CO₂) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo

Ciclo de Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do

«Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light

Vehicle Test Procedure – WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos

da sua homologação técnica;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

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Artigo 20.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de

Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, onde

constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável

apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento

comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 50.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem

os n.os 1 a 3 do artigo 53.º.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 51.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão

Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate

a incêndios.

2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade

Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo,

instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento

da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do

número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às

corporações de bombeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso

referido na alínea f) do número anterior.

3 – Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da

entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não

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inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.»

Artigo 285.º

Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos

1 - Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A

constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO₂ fixados nos regimes de

benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de

Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –WLTP), referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração

aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas

percentagens constantes da tabela seguinte:

Gasolina

Escalão de CO₂

(em gramas por

quilómetro)

Gasóleo

Escalão de CO₂

(em gramas por

quilómetro)

Redução

percentual a

aplicar às

emissões de

CO₂– WLTP

Até 99 Até 79 24%

De 100 a 115 De 80 a 95 23%

De 116 a 145 De 96 a 120 22%

De 146 a 175 De 121 a 140 20%

De 176 a 195 De 141 a 160 17%

Mais de 195 Mais de 160 5%

2- Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV, relativamente aos

automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares,

incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, abrangidos

pelo disposto no número anterior, sendo a taxa intermédia de ISV aplicável correspondente a 40% do imposto

resultante da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.

3- O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente

ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO₂ apuradas de acordo com o «Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –

WLTP), em colaboração com organizações não-governamentais de ambiente e associações do setor automóvel.

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 286.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 113.º, 120.º, 135.º-B e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 120.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;

b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100

€ e igual ou inferior a 500 €;

c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior

a 500 €.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 135.º-B

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não

podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal

sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira

não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.

Artigo 135.º-F

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 € e

igual ou inferior a 2 000 000 €, ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1

do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

3 – Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 €, ou

o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa

marginal de 1,5%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

4 – O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo

capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou

fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo

sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 000 000 € e seja igual ou inferior a

2 000 000 €, e à taxa marginal de 1,5% para a parcela que exceda 2 000 000 €.

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

111

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de

rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

Artigo 287.º

Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis

degradados ou devolutos

1 - O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações

autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas

consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações

necessárias para o efeito no respetivo Código.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de

forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:

i) Alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação,

urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;

ii) Considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de serviços

públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;

iii) Estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e

edificação, doravante RJUE, ser atestada a situação de desocupação do imóvel, para efeitos da sua

classificação como devoluto;

b) Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar,

relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou

com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da

assembleia municipal respetiva;

c) Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI,

relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos,

localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:

i) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada,

em cada ano subsequente, em mais 10%;

ii) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º

1 do artigo 112.º do Código do IMI;

d) Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as

mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao

financiamento das políticas municipais de habitação.

3 - O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova

o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de

manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no

que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.

4 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade

ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, prevista no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, abrange todo o tipo de

obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo

com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;

b) Determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus

com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

112

c) Prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre

que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou

do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;

d) Permitir a tomada de posse administrativa, com caráter expedito, aos atos preparatórios de uma

intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos,

quando necessário;

e) Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que

decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;

f) Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta

do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;

g) Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da

intimação para execução de obras;

h) Definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras

coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes

termos:

i) Determinar um prazo adequado para o proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela

autoridade administrativa nos termos do disposto no artigo 91.º do RJUE, proceder ao ressarcimento integral

das despesas ou, em alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração, afetando as rendas ao

ressarcimento daquelas despesas, por um prazo compatível com o valor em dívida;

ii) Determinar que, em caso de incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade

administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou fração, através de procedimento a prever, por

um prazo compatível com o valor da dívida;

iii) Definir um valor mínimo de renda a aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o prazo

são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento válido, prévio à intervenção coerciva;

iv) Definir que, no valor a ressarcir, se incluem todos os custos necessários à execução das obras, incluindo

os custos com o realojamento de inquilinos, quando os haja;

v) Determinar a sujeição do arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no registo predial,

como ónus com eficácia real;

vi) Definir as condições em que a autoridade administrativa pode executar obras de conservação e ou de

reparação durante a vigência do arrendamento forçado;

vii) Prever que, quando o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel

findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não retome, a autoridade administrativa pode manter a

posse, disponibilizando o imóvel para arrendamento;

i) Garantir a articulação do regime jurídico da reabilitação urbana com o regime do arrendamento forçado

previsto nas alíneas anteriores;

j) Estabelecer que os atos de registo previstos na presente autorização são gratuitos, sendo título bastante

para o registo a declaração subscrita pela entidade municipal competente para o efeito.

5 - As presentes autorizações legislativas têm a duração de 180 dias.

Artigo 288.º

Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de

aquicultura

1 – Sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura,

realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário,

o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:

a) Não tenha havido alteração das caraterísticas do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível

das áreas;

b) Não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código

do IMI.

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

113

2 - A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos

termos previstos no artigo 115.º do Código do IMI, caso a avaliação realizada nos termos do número anterior só

seja concluída após o momento da liquidação do imposto.

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 289.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos

passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos

se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

9 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO₂)

relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test

Procedure – WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua

homologação técnica, ou, quando este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões

que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos

para o cálculo do imposto sobre veículos;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

114

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ......................................................................................................................................................................

2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e

D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo II da Diretiva

96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego

nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos

rodoviários em circulação na Comunidade.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Combustível Utilizado Eletricidade Voltagem

Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1 000 Até 1 500 Até 100 18,36 11,58 8,12

Mais de 1 000 até 1 300

Mais de 1 500 até 2 000

Mais de 100 36,85 20,71 11,58

Mais de 1 300 até 1 750

Mais de 2 000 até 3 000

57,56 32,17 16,14

Mais de 1 750 até 2 600

Mais de 3 000 146,03 77,02 33,29

Mais de 2 600 até 3 500

265,18 144,40 73,53

Mais de 3 500 472,48 242,70 111,52

Artigo 10.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (euros)

Escalão de CO₂ (gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

Até 1 250 29,30 Até 120 60,10

Mais de 1 250 até 1 750 58,79 Mais de 120 até 180 90,06

Mais de 1 750 até 2 500 117,47 Mais de 180 até 250 195,59

Mais de 2 500 402,02 Mais de 250 335,06

Página 115

19 DE DEZEMBRO DE 2018

115

2 - ....................................................................................................................................................................... :

Escalão de CO₂ (gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

Mais de 180 até 250 29,3

Mais de 250 58,79

3 - ....................................................................................................................................................................... :

Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas Anuais

(euros)

Até 2 500 32,42

De 2 501 a 3 500 53,69

De 3 501 a 7 500 128,65

De 7 501 a 11 999 208,68

......................................................................................................................................................................... :

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso

bruto (quilogram

as)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

2 EIXOS

De 12000 226 234 209 219 198 208 191 198 189 196

De 12001 a 12999

321 378 298 349 285 334 274 322 271 320

De 13000 a 14999

324 383 300 355 288 338 277 326 275 324

De 15000 a 17999

361 402 335 376 321 358 307 343 305 340

>= 18000 458 510 425 473 407 452 392 433 389 428

3 EIXOS

< 15000 226 321 209 297 198 284 190 274 189 271

De 15000 a 16999

318 359 295 333 282 320 270 305 268 302

De 17000 a 17999

318 367 295 340 282 325 270 312 268 309

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

116

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso

bruto (quilogram

as)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

De 18000 a 18999

413 456 384 423 367 405 350 390 347 386

De 19000 a 20999

414 456 386 423 369 409 353 390 349 391

De 21000 a 22999

416 462 387 427 372 460 355 393 350 437

>= 23000 465 517 432 482 414 460 396 440 394 437

>= 4 EIXOS

< 23000 319 357 296 331 282 318 271 302 268 300

De 23000 a 24999

402 453 376 421 358 402 343 387 340 384

De 25000 a 25999

413 456 384 423 367 405 350 390 347 386

De 26000 a 26999

757 857 704 799 671 761 645 730 640 723

De 27000 a 28999

767 877 713 817 680 780 655 751 649 744

>= 29000 790 890 732 828 700 793 671 760 666 755

......................................................................................................................................................................... :

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso

bruto (quilogram

as)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Taxas anuais (euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

2+1 EIXOS

12000 225 227 208 210 197 200 190 192 188 191

De 12001 a 17999

311 383 292 355 280 337 270 325 268 323

De 18000 a 24999

413 486 387 452 372 431 358 415 354 412

De 25000 a 25999

446 498 419 464 400 441 387 424 385 421

>= 26000 831 915 780 850 745 812 717 779 713 772

Página 117

19 DE DEZEMBRO DE 2018

117

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso

bruto (quilogram

as)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Taxas anuais (euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

2+2 EIXOS

< 23000 307 353 290 328 277 312 267 300 266 298

De 23000 a 25999

397 449 375 419 355 400 344 385 342 382

De 26000 a 30999

758 863 710 804 676 767 656 737 650 730

De 31000 a 32999

819 886 768 825 732 790 709 757 704 751

>= 33000 871 1051 819 979 781 933 757 898 751 888

2+3 EIXOS

< 36000 771 868 722 808 691 771 669 742 663 733

De 36000 a 37999

851 924 801 865 764 827 738 801 731 795

>= 38000 882 1040 827 976 792 930 765 901 759 893

3+2 EIXOS

< 36000 765 844 717 784 686 751 663 718 658 717

De 36000 a 37999

784 893 737 831 704 795 677 761 672 760

De 38000 a 39999

786 950 738 882 705 843 680 809 673 807

>= 40000 915 1175 858 1094 819 1045 795 1003 787 1002

>= 3+3 EIXOS

< 36000 715 847 670 790 641 752 620 721 613 716

De 36000 a 37999

843 936 793 870 756 842 730 800 723 793

De 38000 a 39999

851 953 800 884 763 846 737 812 730 806

>= 40000 870 967 816 901 780 858 756 825 748 819

Artigo 12.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em

euros)

Até 2 500 17,22

De 2 501 a 3 500 29,38

De 3 501 a 7 500 66,86

De 7 501 a 11 999 111,43

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

118

......................................................................................................................................................................... :

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso

bruto (em quilogram

as)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspens

ão pneumáti

ca ou equivale

nte

Com outro

tipo de suspens

ão

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

Taxas anuais (em euros)

2 EIXOS

12000 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113

De 12001 a 12999

152 197 143 185 137 177 133 172 132 171

De 13000 a 14999

154 198 145 186 139 178 135 173 134 171

De 15000 a 17999

188 274 177 254 170 244 163 236 161 235

>=18000 222 344 207 325 198 310 191 299 189 297

3 EIXOS

< 15.000 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135

De 15000 a 16999

154 200 145 187 139 179 135 174 134 173

De 17000 a 17999

154 200 145 187 139 179 135 174 134 173

De 18000 a 18999

185 264 175 246 166 236 161 229 159 227

De 19000 a 20999

185 264 175 246 166 236 161 229 159 227

De 21000 a 22999

187 282 176 265 169 251 162 243 161 241

>=23000 281 350 264 330 250 316 243 303 241 301

>= 4 EIXOS

< 23.000 154 196 145 184 139 135 135 171 134 170

De 23000 a 24999

218 261 203 245 193 234 188 227 186 226

De 25000 a 25999

247 288 233 270 223 255 216 248 215 246

De 26000 a 26999

402 503 378 471 361 452 347 435 344 432

De 27000 a 28999

405 504 380 474 362 453 348 436 346 433

>=29000 456 678 426 638 409 609 394 590 391 583

Página 119

19 DE DEZEMBRO DE 2018

119

.......................................................................................................................................... :

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso

bruto (em quilogra

mas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

2 + 1 EIXOS

12000 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109

De12001 a 17999

152 194 143 183 137 175 133 170 132 169

De 18000 a 24999

196 256 184 241 171 231 171 224 170 222

De 25000 a 25999

247 366 233 342 217 327 217 318 215 315

>=26000 376 502 350 471 325 449 325 434 323 431

2 + 2 EIXOS

< 23.000 152 194 143 183 137 176 133 170 132 169

De 23000 a 24999

184 245 174 231 165 221 159 215 158 213

De 25000 a 25999

216 259 201 243 192 233 186 226 184 224

De 26000 a 28999

310 433 290 407 277 389 268 376 266 374

De 29000 a 30999

373 495 347 465 332 443 322 428 320 425

De 31000 a 32999

439 581 413 547 394 520 382 503 379 500

>=33000 585 682 549 641 523 612 506 592 502 588

2 + 3 EIXOS

< 36.000 430 494 404 464 385 441 374 427 371 424

De 36000 a 37999

461 648 432 608 412 580 399 562 395 557

>=38000 634 702 596 658 567 628 550 608 546 604

3 + 2

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

120

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso

bruto (em quilogra

mas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Com suspens

ão pneumática ou

equivalente

Com outro

tipo de suspen

são

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

Taxas anuais (Euros)

EIXOS

< 36.000 365 425 341 400 327 382 317 369 315 366

De 36000 a 37999

437 571 411 536 392 512 381 495 378 490

De 38000 a 39999

573 672 540 631 514 604 498 583 493 578

>=40000 795 926 746 868 711 830 689 802 682 796

>= 3 + 3 EIXOS

< 36.000 303 395 285 372 272 354 264 341 261 339

De 36000 a 37999

399 495 376 465 358 443 344 428 342 425

De 38000 a 39999

465 501 436 469 416 448 404 433 400 430

>=40000 478 676 448 636 427 607 414 588 411 582

Artigo 13.º

[…]

.......................................................................................................................................... :

Escalão de Cilindrada Taxa anual (em euros)

(em centímetros cúbicos)

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,71 0,00

Mais de 250 até 350 8,08 5,71

Mais de 350 até 500 19,53 11,56

Mais de 500 até 750 58,68 34,56

Mais de 750 127,44 62,50

Página 121

19 DE DEZEMBRO DE 2018

121

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,72 €/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 642 €.»

Artigo 290.º

Disposições transitórias em matéria de imposto único de circulação

Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites

de CO₂ fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –

WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de conformidade

e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as percentagens constantes

da tabela seguinte:

Escalão de CO₂

(gramas por

quilómetro)

Redução

percentual a aplicar

às emissões de

CO₂– WLTP

Até 120 21%

Mais de 120 até 180 15%

Mais de 180 até 250 12%

Mais de 250 5%

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 291.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 17.º, 21.º, 24.º, 27.º, 41.º-B, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H, 60.º, 64.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do

regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º.

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

122

3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades

empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a

retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não

referidas na alínea b);

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a

retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza

prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observa-se o seguinte:

1) ...................................................................................................................................................................... .

2) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. ..

Artigo 24.º

Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário

ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional,

desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a

mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a

regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.

2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o

número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou

mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%,

exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam

imputáveis, excluindo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se

aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos

rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

Página 123

19 DE DEZEMBRO DE 2018

123

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando

os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos

passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma

atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras

parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se

aplique o n.º 1.

9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas

pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos.

10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se

aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares

das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos

do disposto no n.º 6.

11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime

previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no

artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data

de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que

sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-

valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades

de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

13 - (Anterior n.º 12).

14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal

sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva

transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros

compensatórios.

15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações

sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes,

não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal,

sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses

prédios.

Artigo 27.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em

sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em

qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou

indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território

português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial

que não consista na compra e venda de bens imóveis.

3 - .......................................................................................................................................................................

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

124

Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e às regiões autónomas

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima

prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos

elegíveis realizados em territórios do interior.

5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria

de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior

identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões

autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de

educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí

estabelecido elevado para 1 000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas.

8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o

limite de 1 000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí

previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na

portaria a que se refere o n.º 6.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:

a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que

frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor

total das respetivas despesas suportadas;

b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da

residência permanente para um território do interior.

Artigo 59.º-D

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

14 - Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é

igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos

após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração

prevista nos n.os 12 e 13.

15 - O disposto nos n.os 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 14];

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125

b) [Anterior alínea b) do n.º 14].

Artigo 59.º-G

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos

respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares

dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de

capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os

rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades

ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro

Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado

a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia

ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação

que preveja a troca de informações.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares

sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem

estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os

rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo

englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta,

nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - ........................................................................................................................................

5 - ........................................................................................................................................

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais

em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam pessoas

singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º

ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de

uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras

parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e

abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que

realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios,

mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção

prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo

de 30 dias.

9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito

que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este

imposto constitua seu encargo.

10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos

subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a

liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;

b) Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

66/2017, de 12 de junho.

11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos

a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção

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de englobamento.

12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos

no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre

as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de

prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.

13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF

realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da

transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição

daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

14 - O regime previsto nos n.os 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de

dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde

o ano da celebração do contrato.

15 - (Anterior n.º 14).

16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, bem como a

revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições

a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.

Artigo 59.º-H

[…]

São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem

com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de

produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 60.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo

mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que

pode considerar-se verificado designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões

económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas

ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações

adicionais de imposto, majoradas em 15%.

7 - (Revogado).

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .

14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e

associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias

adaptações.

15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as

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127

associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de

determinada zona geográfica ou atividade económica.

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,

pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto

das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu

conjunto, 10% do montante do donativo recebido.

Artigo 71.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do

Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,

aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações,

compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º

48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018,

de 2 de maio.»

Artigo 292.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-J

Embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas

Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos

sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120% do respetivo montante os

gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo

fixo tangível correspondentes a embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas.»

Artigo 293.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 7 do artigo 60.º do EBF.

Artigo 294.º

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1- Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou

coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

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2- No quadro da avaliação global dos benefícios fiscais que o Governo tem em curso, devem ser

especificamente avaliados os incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário, com vista à valorização do

exercício desta atividade.

CAPÍTULO V

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 295.º

Alteração à Lei Geral Tributária

1- O artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada

em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a

operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto

no n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às

transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região

com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas

entidades referidas no n.º 2.»

2- Durante o primeiro semestre de 2019, o Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e

Aduaneira toda a informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo,

relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território

ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de

Portugal pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT até 31 de dezembro de 2018.

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SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 296.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 191.º, 192.º, 199.º e 199.º-A do Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for

encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por

transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada

única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 39.º

[…]

1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no terceiro dia posterior

ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ....................................................................................................................................................................

Artigo 40.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão

eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.

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130

Artigo 41.º

[…]

1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua

área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus

administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 69.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente

Código.

Artigo 84.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.

3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do

pagamento do remanescente em dívida.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente,

observar-se-á o disposto no artigo 88.º.

Artigo 103.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente

Código.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 169.º

[…]

1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial

ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os

procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho,

relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de

diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída

garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade

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131

da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

Artigo 183.º

[…]

1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde

pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 191.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na

respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças,

consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte

ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na

respetiva área reservada do Portal das Finanças.

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 192.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - A citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças

em acesso público.

8 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

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132

9 - Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o

caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para

a venda.

Artigo 199.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade,

acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é

prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento

concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

14 - ......................................................................................................................................................................

15 - ......................................................................................................................................................................

Artigo 199.º-A

[…]

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se

ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos

representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes,

quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Passivos contingentes;

c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;

d) Quaisquer créditos sobre o executado.»

Artigo 297.º

Aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário

É aditado ao CPPT o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 38.º-A

Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças

1 - As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área

reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral

tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;

b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham

designado representante com residência em território nacional;

c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e

citações eletrónicas no Portal das Finanças;

d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem

pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas

notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante

autenticação na área reservada.

3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo

efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de

efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do

segundo mês seguinte.

4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:

a) A autenticidade da notificação;

b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na

respetiva área reservada.

6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área

reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, consoante os casos.

7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da

adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.”

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 298.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo

à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

[…]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas

alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou

tabaco:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

.........................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 106.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o

disposto nas respetivas alíneas.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 116.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo

legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, é punível com coima

de 3 000 € a 165 000 €.

Artigo 119.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - Às omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da

Lei Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

Artigo 299.º

Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias

1 - É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.

2 - A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que,

voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de

comunicação da adesão à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

135

Artigo 300.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via

postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de

dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal

eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 43.º

[…]

1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta

registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa

na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado,

endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da

pessoa a notificar, considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no

sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa

postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 49.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 16.º.

5 - (Anterior n.º 4).»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 301.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

136

«Artigo 9.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de

acordo com os seguintes escalões:

i) Em 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não

apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos

apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); ou

ii) Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente

um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos

anuais publicados pelo INE, IP; ou

iii) Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice

per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais

publicados pelo INE, IP;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 23.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

1) ...................................................................................................................................................................... :

i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000

€;

ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante

de 15 000 000 €;

2) ...................................................................................................................................................................... :

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

137

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e

reinvestidos, em cada período de tributação, é de 10 000 000 €, por sujeito passivo.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades

públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de

investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de

investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo

a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - (Revogado).

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 37.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se

refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto,

podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido

reconhecimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

138

Artigo 40.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo

devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites

candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - A Agência Nacional de Inovação, SA, comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro

de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas

ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos

termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos

termos do n.º 8.

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:

a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, SA, a sua candidatura

com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica

de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;

b) A Agência Nacional de Inovação, SA, remete à APA, IP, nos 15 dias úteis após o termo do prazo para

submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer

vinculativo;

c) A APA, IP, comunica à Agência Nacional de Inovação, SA, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de

novembro.

9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos

benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa

máxima de 1% por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência,

tecnologia e ensino superior e da economia.

10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao

processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação,

empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.

11 - (Anterior n.º 10).»

Artigo 302.º

Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 303.º

Regimes excecionais de regularização tributária

1 - As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos regimes excecionais de regularização

tributária (RERT) são transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à

Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 30 dias.

2 – Sempre que, em procedimento inspetivo ou no âmbito de liquidação de imposto, seja ou tenha sido

invocada pelos sujeitos passivos a regularização de dívida tributária ao abrigo dos regimes referidos no número

anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os contribuintes para, ao abrigo do dever de colaboração,

no prazo de 90 dias, identificarem as infrações abrangidas pelas normas de exclusão de responsabilidade

previstas nesses regimes, indicando:

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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a) Os factos tributários omitidos;

b) A descrição das operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e ou à sua não

tributação anterior ao RERT;

c) Data e local da prática dos factos.

3 – Os esclarecimentos que sejam solicitados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos sujeitos passivos

que tenham beneficiado da regularização tributária referida no n.º 1, sobre o teor das declarações de

regularização tributária e sobre os factos tributários que lhes deram origem, incluindo esclarecimentos sobre as

operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e à sua não tributação anterior ao RERT,

estão abrangidos pelo dever de colaboração.

4 – O disposto no presente artigo não afeta a extinção das obrigações tributárias e a exclusão da

responsabilidade por infrações tributárias que resulte da aplicação dos RERT.

5 – As declarações de regularização tributária e a resposta dos contribuintes à notificação prevista no n.º 2

estão sujeitas ao sigilo fiscal e não podem ser utilizados como prova dos factos nele descritos contra os seus

autores, sem prejuízo de poderem ser utilizados para fundamentar diligencias destinadas a confirmar a sua

exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.

6 – No prazo de dois anos desde a disponibilização à Autoridade Tributária e Aduaneira das declarações de

regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do

artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização

tributária.

7 – A Autoridade Tributária e Aduaneira submete à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um

relatório anonimizado sobre o tratamento das declarações de regularização tributária, que inclua:

a) Confirmação da correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentadas pelos

contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e entregues pelas instituições financeiras;

b) Indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados, imposto que seria devido à taxa

normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT;

c) Explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.

Artigo 304.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................... »

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 305.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 20.º, 32.º, 41.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações sociais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a

promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma

tendencialmente autossustentável, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título

principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.

2 – É proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza

exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – O objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da

respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do

disposto no n.º 6.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 32.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A viabilidade e sustentabilidade económico-financeira são demonstradas, quando aplicável, observando

as disposições dos n.os 14 e 15 do artigo 62.º.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – As empresas locais ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas

participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, influência dominante, estão proibidas de contratar

instrumentos financeiros derivados de natureza especulativa.

Artigo 62.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

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2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................................................

14 - ......................................................................................................................................................................

15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de

gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto

e da ciência, inovação e tecnologia.

16 - ......................................................................................................................................................................

17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do

ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização,

não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do

imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma

fraudulenta ou abusiva.

18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da

carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por

tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento

remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 67.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Enquanto não forem dissolvidas, quer por iniciativa da entidade pública participante, quer por iniciativa

oficiosa da Inspeção-Geral de Finanças, as empresas mantêm a sua plena capacidade jurídica, podendo

manter-se no giro comercial, sendo totalmente válidos os atos praticados e contratos por elas celebrados.»

Artigo 306.º

Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza

interpretativa.

Artigo 307.º

Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7%, sem prejuízo do cumprimento das metas e

objetivos a que Portugal se encontra vinculado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

142

Artigo 308.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 309.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de 0,007 €/l para a gasolina e no montante de 0,0035 €/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-

Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 € anuais, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3%

do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 310.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão

e de televisão.

Artigo 311.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 312.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 313.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014,

de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela

presente lei, com as seguintes alterações:

a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam

do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;

b) Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele

regime.

2 - Os artigos 4.º e 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo

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228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia

renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com

exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos

aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;

b) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo cogeração

de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos 10 dias subsequentes à publicação referida

no n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos

proveitos permitidos.

11 - (Anterior n.º 10).

12 - A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos

passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente regime, bem como eventual

enquadramento no artigo 4.º.»

3 - Atendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor

energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente

necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

144

Artigo 314.º

Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta

1 - Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com

o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou

IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma

intensiva, recursos florestais;

b) Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes

anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas

suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

c) Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva,

recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade

económica;

d) Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao

desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 315.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP,

EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em

renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou

detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do n.º 1, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento

da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional,

a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular

e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central,

regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência

fiscalmente relevante;

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar

a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

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a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos

na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC,

consoante os casos.

Artigo 316.º

Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado

O Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo

impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime

que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da

atividade de contabilista certificado.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 317.º

Isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados

O Governo aprova as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à atribuição aos

advogados da prerrogativa de isenção de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral

da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA – Aeroportos

de Portugal, SA.

Artigo 318.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 21 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho

1- O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para

idosos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ....................................................................................................................................

2 – ....................................................................................................................................

3 – ....................................................................................................................................

4 – ....................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................

6 – ....................................................................................................................................

7 – O disposto na alínea g) do n.º 1, não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das regiões

autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas regiões

autónomas.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2- O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação

da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção

familiar e do subsistema de solidariedade, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1, não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das regiões

autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros desde que atribuídos pelas regiões

autónomas.»

Artigo 319.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, e

ao Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro

São revogados o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, que define utilidade turística e

estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86,

de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário, e os

artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, que cria incentivos fiscais à constituição de fundos de

investimento imobiliário.

Artigo 320.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de

apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento

do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.»

Artigo 321.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

De forma a atribuir às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018,

medidas de apoio idênticas atribuídas às vítimas dos incêndios florestais verificados entre 17 e 24 de junho e

entre 15 e 16 de outubro de 2017, os artigos 1.º, 11.º e 19.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada

pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos

concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;

d) [Anterior alínea c)].

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do

Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de

cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de

cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

(CCDR Algarve).

Artigo 19.º

[...]

1 – Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e

apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos

Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao

membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.»

Artigo 322.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril

O artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de

21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[..]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

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5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a

apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de

utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até trinta dias após o trânsito em julgado

da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.»

Artigo 323.º

Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a Ilha

Terceira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2020.»

Artigo 324.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

1 - O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, Lei de organização e funcionamento da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da

sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km, pode ser concedida habitação por conta do Estado ou

atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 331/88, de 27 de setembro.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).»

2 - A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 325.º

Não atualização das subvenções parlamentares

Em 2019, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao Deputado único

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representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República

previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais, na sua redação atual.

Artigo 326.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas

sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente

declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP,

onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de

dois anos.

3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade

responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua

comprovação.»

Artigo 327.º

Aditamento à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

É aditado à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece a garantia dos alimentos devidos a menores,

na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de

regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.

2 – Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser

considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa

ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.

3 – A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da

renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor

no termo do ano anterior ao da renovação.»

Artigo 328.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 14.º a 17.º e 20.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia

Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

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150

2 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor

resultante da avaliação seja inferior a 3 000 €, apenas há lugar à sua venda.

Artigo 15.º

Isenções

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua

administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado IP (IRN,

IP) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP (IMT, IP).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e

ao IRN, IP, os veículos que estejam sob sua administração.

Artigo 16.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens

imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua

administração.

Artigo 17.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor

resultante da avaliação seja inferior a 3 000 €, apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto

por ela gerado.

6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) [Anterior alínea b) do n.º 5];

c) [Anterior alínea c) do n.º 5].

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão

transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, em

nome do Estado Português.

Artigo 20.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

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6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis,

embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 €, procedendo o GAB de

imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso,

verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse

efeito.

11 - Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave

apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer

procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º

11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem

remetido ao GAB.”

Artigo 329.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 38.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações

Públicas (SNC – AP).

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................... »

Artigo 330.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada

preferencialmente por meios eletrónicos.

2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de

reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento

de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é

regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

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3 - .................................................................................................................................................................... .»

2 - É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

1 - O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de

capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.

2 - O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e

serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos

previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a

toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

3 - O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico

superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros

trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.

4 - O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em

articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»

3 - São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.

Artigo 331.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave

Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de

telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.

2 - No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no

número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de

outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .:

a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência;

b) ...................................................................................................................................................................... .;

c) ...................................................................................................................................................................... .;

d) ...................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

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9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - ..................................................................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................................................................

16 - .................................................................................................................................................................. »

2 - É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 - Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados

constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação

móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, IP.

2 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter

dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no

autenticação.gov.

3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades

públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º

do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»

Artigo 332.º

Alteração ao Código de Processo Penal

1 - Os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................................................................

13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando

e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio

na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

14 - ......................................................................................................................................................................

15 - ......................................................................................................................................................................

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

154

Artigo 186.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu

levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a

favor do Estado.

4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas

no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse

caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................................................................... »

2 - O disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, na redação dada pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2019.

Artigo 333.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente,

consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade

independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

i) ......................................................................................................................................................................... ;

ii) ......................................................................................................................................................................... ;

iii) ......................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 163.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

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155

4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal

médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro

vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo

aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................... »

Artigo 334.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

1- A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º

7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passa a ter carácter definitivo.

2- É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção

no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, o artigo 59.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 59.º-A

Apoio aos desempregados de longa duração

1 – Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do

período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito uma prestação

pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que

à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:

a) Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego;

b) Estarem em situação de desemprego involuntário;

c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;

d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

2 – A prestação social prevista no número anterior é atribuída durante um período de 180 dias.

3 – Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis

para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança

social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo

do período previsto na alínea a) do n.º 1.

4 – A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

5 – A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação

social.

6 – A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado

dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando

deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

7 – O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições pelo valor auferido.

8 – Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de

desemprego.

9 – A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade,

nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

156

Artigo 335.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico

específico da segurança social dos trabalhadores das minas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos

trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação

primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

Artigo 2.º

[…]

1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas,

incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se

incluem os trabalhadores das lavarias.

2 - O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem

diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em

bruto, de acordo com a lista de profissões.

3 - A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica

a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi

efetivamente exercida.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 4.º

[…]

1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um

ano por cada dois de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas

lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra

em bruto.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança

social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo, prestado

ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na

transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

157

serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são

comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período

de exercício, emitido pela entidade empregadora.

3 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por

todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.»

Artigo 336.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso

às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regulamentação

A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado

no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança

social.»

Artigo 337.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - Nos primeiros seis anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado

em função da idade, nos termos a fixar em portaria.

6 - ....................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................... »

Artigo 338.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas,

EPE, e aprova os respetivos estatutos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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158

«Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades

públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a

Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de

regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP,

IP.»

Artigo 339.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, que estabelece a forma, extensão e limites da

interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de

simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência

e data de óbito, das bases de dados do IRN, IP;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da

alínea b).»

Artigo 340.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, que altera a composição das juntas médicas e

das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de

incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 4.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, IP, o Instituto

da Segurança Social dos Açores, IPR.A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como os

aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho

dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responsáveis

pela área da segurança social.»

Artigo 341.º

Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Os artigos 17.º e 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado

para o município titular da receita até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou, quando este não seja dia

útil, no dia útil anterior.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 51.º

[…]

1 – ....................................................................................................................................

2 – ....................................................................................................................................

3 – Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo

prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que

já constem do endividamento global da autarquia, desde que:

a) ...................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................... .

4 – ....................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................

6 – ....................................................................................................................................

7 – ....................................................................................................................................

8 – ....................................................................................................................................

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160

9 – ....................................................................................................................................

10 – ..................................................................................................................................

11 – ..................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................. »

Artigo 342.º

Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como

o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – ....................................................................................................................................

2 – ....................................................................................................................................

3 – ....................................................................................................................................

4 – ....................................................................................................................................

5 – ....................................................................................................................................

6 – A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de

remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções

em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração

e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.

7 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 343.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em

funções públicas.

5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as

autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

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161

3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

4 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ....................................................................................................................................................................... »

Artigo 344.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime da organização dos

serviços das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos

deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

162

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1

do artigo 4.º da referida lei.

3 - O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à

prossecução das novas competências.»

Artigo 345.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações

necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por

fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, o

artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Aplicação a outros projetos cofinanciados

O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de

servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2

do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.»

Artigo 346.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização

contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo, na sua redação atual, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros,

considerando as obrigações previstas nos artigos 40.º e 42.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.»

Artigo 347.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguros

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade

civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros,

decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.

3 – O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de 75 000 € por sinistro.

4 – As demais condições de seguro de responsabilidade civil mencionado no n.º 2, nomeadamente o âmbito

temporal de cobertura do contrato de seguro, a possibilidade de exercício do direito de regresso, as exclusões

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19 DE DEZEMBRO DE 2018

163

de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos

seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e habitação.

5 – Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime

de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência

de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na

unidade de alojamento.

6 – A falta de seguros válidos previstos nos n.os 2 e 4 é fundamento de cancelamento do registo.»

Artigo 348.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

O artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos

estrangeiros de território nacional, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos

previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de

residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais,

ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 349.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º

da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:

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Quadro plurianual de programação orçamental 2019-2022

Artigo 350.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação

atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia

1 de janeiro de 2020.

Artigo 351.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em 29 de novembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

2019 2020 2021 2022Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 653

P002 - Governação 122

P003 - Representação Externa 293

P008 - Justiça 625

P009 - Cultura 325

5 019 5 106

Segurança P006 - Defesa 1 810

P007 - Segurança Interna 1 606

3 416 3 477

Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 553

P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 552

P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 043

P013 - Saúde 9 058

30 207 30 962

Económica P004 - Finanças e Administração Pública 4 793

P005 - Gestão da Dívida Pública 7 406

P014 - Planeamento e Infraestruturas 845

P015 - Economia 217

P016 - Ambiente 89

P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 316

P018 - Mar 49

13 714 13 899

52 355 53 443 54 528 55 654

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Total da Despesa financiada por receitas gerais

Subtotal agrupamento

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Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros

trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de

atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos Serviços Periféricos Externos,

financiamento dos Consulados Honorários, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e

Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede

ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos

contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para

a GAFMNE.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da

entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,

destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de

manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP -Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha

sucedido no direito à pensão.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar

encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido

no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado

familiar.

6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da

Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada

a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.

7 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação

e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de

cooperação bilateral.

8 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP, para a Secretaria-Geral da

Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico Policial, e para a Direção-Geral da

Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9 - Transferência de uma verba até 3 500 000 € do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de

Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em

articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições

a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP

10 - Transferência de uma verba até 3 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores

entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.

11 - Transferência de uma verba até 11 000 000 €, proveniente do Turismo de Portugal, IP, com origem

em receitas próprias, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP,

nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 - Transferência de uma verba de 11 000 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação,

IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados

entre as duas entidades.

13 - Transferência de uma verba até 7 000 000 € de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE,

destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo Dubai 2020, ficando a

mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P, por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

14 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder ao reforço de capital até 20 000 000 € do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas

gerais do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

15 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais

de apoio humanitário, até ao montante máximo de 3 819 989 €.

16 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do

Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização

da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas,

no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões,

independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

17 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua

redação atual.

18 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP,

Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de

junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

19 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos

do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum

Permanente para os Assuntos do Mar.

20 - Transferência de verbas, até ao montante de 750 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional Republicana

(GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão

operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego

Marítimo do Continente.

21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Capítulo

50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente

programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos

e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas

orçamentais.

23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para

outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica

e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades

de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 - Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do

Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar

os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização

de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de 2 000 000 €,

para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP, IP) para aplicação no

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Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor

vitivinícola.

26 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP, até ao montante de 12

000 000 €, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR

2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

27 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de 20 000 000 €, para o financiamento de ações no

domínio da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

28 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao

montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua

gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da agricultura.

29 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP,

IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos

termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

30 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa

Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de

outubro.

31 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade

Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas

de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, para a PSP e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua

redação atual.

32 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de

parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado na 2.ª série

do Diário da República n.º 108/2004, de 8 de maio.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação

(IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos

a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia

e ensino superior.

34 - Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar, EPE,

para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

35 - Transferência, até ao limite máximo de 750 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da

Defesa Nacional, para a idD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da

dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre

o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,

IP (IEFP, IP,) para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

37 - Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos

de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €,

destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento

de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

38 - Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE

(SPMS, EPE), até ao limite de 24 000 000 € destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos

sistemas informáticos das entidades do SNS, até ao limite de 2 392 894 € destinada a financiar o Centro de

Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 € destinada a financiar o Centro de Contacto

do SNS.

39 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), de 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e

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florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do

ambiente e da agricultura.

40 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas

decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário

público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas

e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação

atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da

cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Sede

do Centro Norte-Sul.

41 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),

para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000

€.

42 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão

operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €.

43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 4 168 935 €, para o ICNF, IP,

para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de

incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação

às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 000 000 €, para o ICNF, IP,

para efeitos de compensação dos serviços de ecossistemas em Portugal, nos termos a definir no despacho

anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 251 622 €, para a Direção-

Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa

Nacional da Política de Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos,

enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no

despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação

atual.

46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 811 958€, para a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de

Licenças de Emissão.

47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 8 000 000 €, para a APA IP,

para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

48 - Transferência de uma verba no valor de 3 550 000 € proveniente dos saldos transitados do Instituto

da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações

a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a

concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento

da população de Vale de Chícharos no Seixal.

49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 800 000 €, para a Mobi.E,

SA, para financiamento do projeto de implementação da fase piloto.

50 - Transferência de verbas, até ao montante de 350 000 €, do orçamento do Fundo de Compensação

Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida

do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das

atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

51 - Transferência de verbas, até ao montante de 100 000 €, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM,

para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.

52 - Transferência de uma verba de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,

com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da

monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 - Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar

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Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e

tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 - Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento do Fundo para a

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia

do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da

segurança marítima.

55 - Transferência de uma verba até 1 250 000 € proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,

IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para o

município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do

património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração

técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP,

e o Município do Funchal.

56 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha

Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções

constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

57 - Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, IP, no valor de 250 000 €, para realojamento das

primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.

58 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal

Permanente, até ao limite de 3 716 675 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de

vigilantes florestais.

59 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

do emprego e da segurança social.

60 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Alentejo, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular,

mediante protocolo a celebrar.

61 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Algarve, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante

protocolo a celebrar.

62 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante

protocolo a celebrar.

63 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de

Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia

Circular, mediante protocolo a celebrar.

64 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Norte, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante

protocolo a celebrar.

65 - Transferência do Fundo Ambiental para a Direção Regional do Ambiente da Região Autónoma da

Madeira, até ao valor de 70 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular,

mediante protocolo a celebrar.

66 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Norte de 5 700 000 €, para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de

julho, que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos

remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.

67 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de

3 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

68 - Transferência, até ao valor de 150 000 €, do Fundo Ambiental para a realização do Projeto «Reabilitar

como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do «Projeto Reabilitar

como Regra».

69 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do INR, IP, no valor

de 305 379 €, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no

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Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das

normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização

pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.

70 - Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada

administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da Assembleia Geral que aprove a

distribuição de dividendos, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e

tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

71 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de

Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de

44 120 000 €.

72 - Transferência de uma verba, no montante de 18 000 000 €, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o

IHRU, IP, destinada ao Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens.

73 - Transferência do Fundo Ambiental, até ao limite de 90 405 €, para a Administração do Porto da

Figueira da Foz, SA, para a recarga da praia e reforço do cordão dunar a sul do esporão n.º 5 da Cova-Gala.

74 - Transferência de uma verba, no montante de 40 000 000 €, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o

IHRU, IP, destinada ao 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

75 - Transferência, até ao limite de 100 000 €, do Fundo Ambiental para a Transtejo – Transportes Tejo,

SA, para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a mobilidade

sustentável no transporte fluvial.

76 - Transferência, até ao limite 40 000 €, do Fundo Ambiental para Soflusa – Sociedade Fluvial de

Transportes, SA, para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a

mobilidade sustentável no transporte fluvial.

77 - Transferência de 10 500 000 €, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para

financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

78 - Transferência, até ao limite de 3 800 000 €, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, SA, para

financiamento da aquisição de material circulante.

79 - Transferência, até ao limite de 781 053 €, do Fundo Ambiental para a Transtejo, SA, para

financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

80 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 15 764 200 €, do Fundo Ambiental,

para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE

81 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 24 248 400 €, do Fundo Ambiental,

para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, SA.

82 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 103 000 €, do Fundo Ambiental para

a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.

83 - Transferência de verbas para o JurisAPP, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, independentemente de envolver outros programas

orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência e da

modernização administrativa.

84 - Transferência de uma verba de 92 603 €, inscrita no orçamento da FCT, IP, para a AMA, IP, destinada

a suportar os encargos desta entidade em matéria de acessibilidade web e aplicações, de acordo com o previsto

no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das

aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102.

85 - Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho

de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais,

entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de

dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante

autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

86 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa para a

CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções

tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19

de agosto.

87 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 3 500 000 € para o

Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido

Página 171

19 DE DEZEMBRO DE 2018

171

Instituto.

88 - Transferência de uma verba, até ao limite de 14 062 505,03 €, inscrita no capítulo 60, para a Região

Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, de

acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.

89 - Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 € do orçamento da ACSS, IP, para a Região

Autónoma da Madeira relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusos descendentes retornados da

Venezuela.

90 - Transferência do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia para o orçamento do

Ministério da Justiça o montante de 150 000 €, e para a AMA, IP, o montante de 246 800 €, visando a adaptação

dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação

atual.

91 - Transferência até 60.000.000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o

Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário

público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

92 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da

Economia para a Agência Nacional de Inovação, SA (ANI) no âmbito das contribuições do Estado Português

com os programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).

93 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas

que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos programa a celebrar, até um montante

máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização

e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

94 - Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 1 764 706 €,

provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura de «Linha de Crédito para

Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» a contratualizar entre o Programa Operacional de Capital

Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

95 - Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de

Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança

social, nomeadamente, do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do

regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos

regulamento europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de

trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

96 - Transferência de 1 303 125 € do orçamento do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para a AMA,

IP, referente à utilização das instalações das Lojas de Cidadão.

97 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes

que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

98 - Transferência de uma verba de 9 000 000 € proveniente do Fundo de Solidariedade da União Europeia

para o ICNF, IP, destinada à instalação e manutenção da rede primária, de faixas de gestão de combustível e

outras operações enquadráveis no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

99 - Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA, SA), de

verbas até ao limite de 1 171 954 745,92 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o

cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na

sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, SA, na amortização da dívida.

100 - Transferência de receitas próprias do Fundo de Fomento Cultural, de 454 000 €, para o Teatro

Nacional D. Maria II, EPE, para desenvolvimento das suas atividades.

101 - Transferência de verba, até ao limite de 70.000 €, inscrita no orçamento do IEFP, IP, para o orçamento

da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com necessidade de reforço de recursos

humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, nas áreas

do trabalho e segurança social.

102 – Pode o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

economia, autorizar a ENATUR a proceder à inscrição de passivos até ao valor de 5 000 000 €, para efeitos de

regularização de compromissos no âmbito de candidaturas aprovadas e objeto de execução.

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

172

103 – Transferência de verbas, até ao montante de 350 000 € do orçamento da Docapesca, Portos e Lotas,

SA, para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a

regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das

comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo

mar.

104 – Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 € do orçamento da Administração do Porto de

Lisboa, SA, para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a

regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das

comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo

mar.

Alterações e transferências no âmbito da administração central

Origem Destino

Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/objetivo

105

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

CP – Comboios de Portugal, EPE

40 000 000 Financiamento da atividade operacional da CP

106

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

Metro- Mondego SA

2 000 000 Financiamento do sistema de mobilidade do Mondego

Transferências relativas ao capítulo 50

Origem Destino

Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/objetivo

107

Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural e Ministério do Mar

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

Administração do Porto da Figueira da Foz, SA

500 000

Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário

108

Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural e Ministério do Mar

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, SA

4 000 000

Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades

109 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do

Ambiente Metro do Porto, SA 10 000 000

Financiamento da atividade operacional

Metro do Porto

110 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do

Ambiente

Metropolitano de Lisboa, EPE

17 100 000 Financiamento da

atividade operacional Metropolitano de Lisboa

111 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do

Ambiente STCP, SA 1 200 000

Financiamento para remodelação e reparação

de frota

112 Ministério do

Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do

Ambiente Transtejo, SA 3 200 000

Financiamento da atividade operacional da

Transtejo

Página 173

19 DE DEZEMBRO DE 2018

173

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

Origem Destino

Limites máximos dos montantes a

transferir (em euros)

Âmbito/objetivo

113 Ministério do

Planeamento e das Infraestruturas

Fundo para o Serviço Público de Transportes

Área Metropolitana de Lisboa

1 147 980 Financiamento das

autoridades de transportes

114 Ministério do

Planeamento e das Infraestruturas

Fundo para o Serviço Público de Transportes

Área Metropolitana do Porto

912 420 Financiamento das

autoridades de transportes

115 Ministério do

Planeamento e das Infraestruturas

Autoridade da Mobilidade e dos

Transportes

Fundo para o Serviço Público de

Transportes 3 000 000

Financiamento das autoridades de transportes

Página 174

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO 2018-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

19 240 813 479

447 917 861

23 787 299 999

2 159 200 000

63 827 399

619 383 118

516 142 702

100

21 000

171 444 560

5 100

IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS

IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - FAMÍLIAS

01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99

02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99

03.00.0003.03.0003.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.05.00

19 688 731 340

25 946 499 999

63 827 399

1 135 525 820

863 753 176

12 904 999 999 6 335 813 480

12 611 9 500 000

438 405 250

3 643 100 000 17 499 100 000

802 899 999 1 347 300 000

294 800 000 200 100 000

17 430 584 1 683 799 999

24 942 594 394 500 001

19 139 501 19 387 321

63 827 399

48 042 777 567 639

133 020 242 70 295 118 67 015 700

1 000 632 679 982 163

11 931 846 976 000 438 000

1 934

11 154 137

5 220 000 4 418 902

264 684 981

192 685 728 13 986 182 91 435 021

215 731 655 2 304 116

100

21 000

25 542 124 796 057

40 503 560 5 617 833

501 568

RECEITAS CORRENTES

174

Página 175

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO 2018-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

8 557 249

14 064 000

628 000 000

865 686

40 795 481

1 636 750

105 100

617 639 933

40 322 397

260 583 042

804 500

12 296 000

161 987 226

119 960 963

347 031 515

JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES OUTROS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES

05.05.0105.06.0005.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

05.08.01

05.09.00

05.09.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.99

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.03.0006.03.0106.03.0706.03.10

06.05.0006.05.0106.06.0006.06.02

06.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.06

1 095 374 948

546 976 766

5 100

8 557 249

14 064 000

628 000 000

865 686

40 786 725 756

8 000

60 000 1 576 750

105 100

167 409 422 446 054 190

4 176 321

40 322 397

407 984

141 743 291

118 431 767

804 500

12 296 000

137 742 456 2 228 270

22 016 500

2 000 162 379

7 891 810 10 673 885

210 350 2 831 578

68 851 815 6 445 550

150 200 81 641

376 769 22 282 986

3 844 643 4 022 801 1 595 923

236 505 19 148 150

111 300

175

Página 176

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO 2018-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

79 984 288

131 936 537

291 881 496

18 522 690

774 373

22 268 239

10 930 458

1 968 371

331 643 736

1 671 779

53 685 025

706 458 261

215 106 628

31 773 748 145

ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROSATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOSPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA

07.02.0707.02.08

07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.0308.01.9908.02.0008.02.09

09.00.0009.01.0009.01.0109.02.0009.02.0109.02.1009.03.0009.03.0109.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.03

10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.03.0010.03.0110.03.0810.03.09

10.05.0010.05.0110.09.0010.09.0110.09.03

11.00.0011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.12

11.07.0011.07.01

12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.04

423 818 033

52 495 760

388 968 911

921 564 889

70 488 128 112

34 663 437 3 705 146

279 703 610

441 414 79 467 873

75 001

53 206 104

5 100 000 73 630 433

291 881 496

18 522 690

40 000 734 373

20 643 697 1 263 029

347 821 13 692

10 930 458

1 410 000 558 371

40 886 406 286 369 538

4 387 792

1 671 779

53 678 025 7 000

180 000 581 677 463

81 873 575 37 099 275

3 073 547 40 000

2 514 401

215 106 628

698 888 037 27 955 521 498

323 786 460

RECEITAS DE CAPITAL

49 764 507 481 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

176

Página 177

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO 2018-12-13

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

34 520 513 834

4 193 328 225

537 908

8 092 262

210 260 687

12 390 701

ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃOREPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

12.02.0812.03.0012.03.0212.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.06.0012.06.04

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

14.00.0014.01.0014.01.01

15.00.0015.01.0015.01.01

8 092 262

210 260 687

12 390 701

2 795 552 150

29 353 297 572 275 000 000

4 892 216 262

4 193 328 225

537 908

164 200 7 928 062

210 260 687

12 390 701

********************************

TOTAL GERAL 121 846 408 803

71 859 249 934 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS ********************************

177

Página 178

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

50

01

02

03

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

07

08

09

50

60

70

15 812 240

111 319 502

10 616 936

7 571 553

6 456 427

21 736 109

1 108 434

971 329

1 424 655

151 000 635

2 699 850

2 795 946 467

532 643 901

900 000

9 935 436

33 163 808

86 513 510

6 348 144

4 775 275

203 290 212

68 000 000

46 888 698

11 115 361

5 738 724

67 331 941

11 361 656

11 400 385

3 571 166

65 178 000 000

639 833 754

182 000 000

11 585 072

11 085 466 040

2 017 378 176

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICAASSEMBLEIA DA REPUBLICA

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORESGABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRACONSELHO ECONÓMICO E SOCIALCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASADMINISTRAÇAO LOCALADMINISTRAÇAO REGIONALPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM

OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNEORGANIZAÇOES E VISITASCOOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNASPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MFADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTALADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO DA APPROTECAO SOCIAL

GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA

SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROSORGANISMOS DE SUPERVISAO

PROJETOS

DESPESAS EXCECIONAIS

RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS

3 660 208 038

135 960 898

334 069 546

79 213 666 914

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

178

Página 179

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 2

Fonte: MF/DGO

05

06

07

08

09

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

01

02

03

04

50

01

02

03

50

90

01

02

03

50

423 493 624

137 532 828

519 202 596

587 969 428

411 767 316

5 221 540

3 578 030

85 578 815

77 158 431

1 769 186 608

108 037 430

3 645 514

25 616 282

823 534 202

373 649 000

34 926 848

2 507 330

65 608 544

41 160 413

50 216 247

186 200 000

2 886 194

234 278 276

1 102 921 933

373 778 437

AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTEESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADASMARINHA

EXÉRCITOFORÇA AÉREAPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIASERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAISPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇAORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOSSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA

OUTROS SERVIÇOS DA CULTURAPROJETOS

EPR

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIOPROJETOS

2 085 187 332

2 043 539 314

1 261 371 846

345 692 534

1 713 864 840

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

-

179

Página 180

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 3

Fonte: MF/DGO

10

11

12

13

14

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

06

50

01

02

03

50

01

02

03

04

50

90

01

02

03

04

50

4 577 190

821 534 159

5 299 224 917

10 429 920

23 014 476

3 211 089

21 354 043

23 584 444

8 679 677 676

47 092 078

5 336 011 180

340 565

2 496 714

47 728 142

9 028 317 752

5 533 603

3 514 898

1 049 000

17 275 119

136 494 174

637 609 942

49 018 165

5 835 789

70 896 774

25 433 240

142 506 479

2 103 430

AÇÃO GOVERNATIVA - MESERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃOESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINOENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA MTSSSSERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIASSERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONALSERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIALPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDEINTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDEPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASSERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTOSERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURASPROJETOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

ACAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME

SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIASERVICOS NA AREA DA ENERGIA

PROJETOS

6 158 780 662

14 111 271 075

9 084 076 211

844 961 298

246 775 712

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

-

-

-

-

-

180

Página 181

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA II

DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS

Página 4

Fonte: MF/DGO

15

16

17

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

MAR

01

02

03

04

50

01

02

03

04

05

50

01

02

03

04

50

4 310 000

46 691 801

28 156 623

261 949

25 105 440

2 850 000

22 879 920

192 763 807

72 405 455

18 550 217

108 273 740

1 950 000

4 067 102

28 064 917

14 511 134

36 140 478

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIOSERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E DAS FLORESTASSERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURALSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAOPROJETOS

AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MARSERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MARPROJETOS

104 525 813

417 723 139

84 733 631

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

121 846 408 803TOTAL GERAL

-

-

-

181

Página 182

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

5 952 579 160 2 050 955 808 3 513 497 115

7 539 134 612 9 197 208 371

14 104 381 952 257 548 667 375 423 500

515 120 596 147 976 670

4 676 002 823 16 756 834

2 105 342 086

65 178 000 000 5 345 968 544

870 512 065

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

11 517 032 083

31 473 697 102

7 461 199 009

71 394 480 609

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

121 846 408 803TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.043.05

4.014.024.03

182

Página 183

MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

ANO ECONÓMICO DE 2019

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

9 290 692 237

1 337 009 320

7 407 563 911

32 556 482 064

119 172 563

1 294 186 189

693 991 557

2 907 750 372

8 461 538 157

57 772 000 000

6 022 433

17 773 786 190

362 125 010

2 946 541 305

8 722 179 117

2 751 850 442

2 429 295 718

185 961 397

214 314 741

1 877 608

76 300 908

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01 E

04.02 E

04.07 A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01 E

08.02 E

08.07 A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

52 005 106 284

69 841 302 519

TOTAL GERAL 121 846 408 803

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

183

Página 184

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

121 038 320

604 312

5 979 000

596 036

2 699 850

151 447 681

6 623 240

16 767 240

5 488 180

8 638 982

24 204 887

17 253 891

7 160 300

20 588 236

13 161 048

13 332 897

8 193 357

47 869 072

71 956 323

57 000 000

51 486 000

20 484 000

3 126 755

252 590

7 680 139

280 000

27 151 583

711 550

24 361 656

87 516 399

98 645 000

89 891 305

36 227 200

477 224 939

3 844 911 207

36 914 725

744 000 000

1 227 000 000

1 357 040

322 221 958

25 000 000

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISSERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE

CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.

AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES

BANIF, S.A.

CAIXA DESENVOLVIMENTO, S.G.P.S., S.A.

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, S.G.P.S., S.A.CAIXA SEGUROS E SAÚDE, S.G.P.S., S.A.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOSFUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOFUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.OITANTE, S.A.

PARBANCA, S.G.P.S., S.A.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

184

Página 185

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 2

Fonte: MF/DGO

04

05

06

07

08

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

3 962 110

21 486 362

1 351 785 514

117 332 581

415 892 900

9 527 708

60 000

13 174 780

316 400

14 584 000

12 255 815

17 500

24 572 079

57 029 708

71 897 734

13 791

13 599 077

6 884 014

3 058 081

98 304 832

10 944 630

17 500 000

110 578 851

1 033 029

87 382 790

21 500 000

6 840 000

3 054 200

4 900 000

521 178 129

19 786 454

29 582 922

4 749 435

1 882 447

50 601 057

17 302 000

31 652 060

383 278

16 250 704

22 404 677

PARCAIXA, S.G.P.S., S.A.

PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.

PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.PARUPS, S.A.

PARVALOREM, S.A.

SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS, S.P.E., S.A.

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.

WOLFPART, S.G.P.S., S.A.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.FUNDO DE APOIO MUNICIPAL

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

185

Página 186

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 3

Fonte: MF/DGO

08

09

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

252 383 693

7 255 543

6 430 890

2 967 583

113 216

11 378 133

10 917 454

8 313 488

7 019 319

5 138 037

28 942

551 897

4 581 293

1 000

560 122 571

51 500

1 757 112

17 242 349

15 010 791

32 789 183

23 191 125

47 701 635

61 679 096

38 762 687

14 160 931

17 629 528

28 076 416

15 644 526

21 351 504

29 417 158

14 282 458

48 680 374

25 082 636

24 729 510

43 526 659

1 508 150

728 200

2 301 227

691 000

2 667 804

3 988 793

1 155 000

818 762

804 132

RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOAUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICAINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

186

Página 187

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 4

Fonte: MF/DGO

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

1 078 000

615 244

2 050 000

1 441 827

1 415 500

2 300 000

1 458 206

10 957 730

1 841 891

8 063 917

4 607 172

2 647 290

9 299 792

1 342 247

236 908

11 299 122

7 156 405

38 049 109

11 855 341

11 211 433

22 265 786

18 931 381

4 826 462

8 899 311

9 321 283

5 221 906

6 631 186

4 509 666

4 804 061

12 955 101

19 462 683

18 306 245

97 514 195

16 683 580

43 350 624

17 796 127

121 162 208

179 456 606

60 227 599

34 885 027

53 958 033

61 656 740

148 389 291

245 174 832

21 213 830

SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURAUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO

UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃOUL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORES

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

187

Página 188

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 5

Fonte: MF/DGO

09

10

11

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

150 049 200

5 784 077

7 949 324

4 217 400

4 411 538

2 892 826

6 118 000

2 233 337

940 037

4 410 106

257 265 976

85 256 818

248 274 357

10 744 052 081

42 397 041

4 108 295

2 296 069

4 040 440

6 225 032

6 145 900

4 605 286

1 555 600

1 619 471

1 900 819

4 705 870

17 028 750

8 190 681

3 336 270

2 153 400

5 861 580

3 204 351

2 699 715

2 981 298

4 705 100

4 034 483

5 188 661

845 678

2 808 503

6 719 934

109 366 902

891 202 261

394 390 000

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

PARQUE ESCOLAR - E.P.E.

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS

CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

188

Página 189

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 6

Fonte: MF/DGO

12 SAÚDE

8 097 736 663

1 534 097 900

135 529 825

159 815 041

632 993 419

1 480 104 145

212 111 389

97 342 751

60 662 681

87 015 515

102 822 123

388 873 965

411 144 369

243 193 764

390 979 752

112 567 968

94 442 603

48 377 502

88 194 472

75 233 681

294 670 352

100 236 851

498 526 054

31 149 093

24 579 518

129 668 715

131 477 675

195 728 182

10 596 244

2 930 093

9 300 000

229 231

4 953 721

94 400 998

32 910 370

79 552 973

86 394 409

7 883 717

165 653 919

30 153 612

209 203 049

24 204 250

64 300 000

638 743 156

121 544 130

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOACENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDEHOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

189

Página 190

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 7

Fonte: MF/DGO

12

13

14

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

26 927 615

6 466 888

70 318 706

135 225 228

167 588 604

61 865 395

85 291 021

199 288 030

95 314 896

70 831 424

135 691 807

163 669 760

86 556 483

58 356 742

95 665 933

85 796 287

526 862 936

25 001 131

94 487 200

81 315 451

8 030 886

8 159 007

6 072 360

13 915 411

23 692 702

983 069 094

2 371 111

2 000 000

5 604 533

3 222 781 498

214 701 976

14 999 231

29 253 671

2 068 804

10 384 306

12 310 617

4 472 289

33 898 737

3 712 951

12 336 025

30 000 000

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDESUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOFUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS

FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTESINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA

TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

190

Página 191

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 8

Fonte: MF/DGO

14

15

16

ECONOMIA

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

164 432 380

64 539 007

152 514 059

67 930 797

20 000 000

12 026 425

133 140 000

626 036 050

658 699 528

341 076 544

7 757 744

4 226 479

16 575 608

7 090 827

32 875 678

6 050 454

6 054 809

13 329 290

91 621 204

130 000

1 196 360

9 843 388

420 718 163

113 979 723

1 783 082

144 000

916 941 756

926 480 191

2 131 899

15 642 944

23 924 342

9 012 014

2 691 623

4 983 153

19 714 060

38 764 159

3 850 998

125 967 628

27 680 000

21 900 000

81 451 770

FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITALFUNDO DE COINVESTIMENTO 200M

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO

FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS

FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃOFUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVESPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

MOBI.E, S.A.

POLIS LITORAL NORTE, S.A.

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

191

Página 192

MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO

DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 9

Fonte: MF/DGO

16

17

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

MAR

12 559 034

809 482 906

11 144 650

35 120 865

12 585 651

1 395 590

55 433 778

INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.

FUNDO AZUL

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

57 280 862 412 TOTAL GERAL

192

Página 193

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

11 435 069

606 897 669

5 473 800

3 877 610 090

2 235 035 115

96 380 053

10 682 496

274 564 204

45 784 797

236 902

2 884 268

1 418 138

152 665 534

IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO

02.00.0002.01.0002.01.0102.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99

03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1304.01.1504.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00

618 332 738

3 883 083 890

2 331 415 168

539 038 278

11 435 069

144 477 169 186 116 961 242 229 756

34 073 783

5 473 800

3 769 061 990 500 000

108 048 100

181 020 476 1 323 244

77 504 357 13 276 180 25 420 440

7 500 000 11 331 670

162 285 814 142 096 790 000

5 794 381 3 960 516

18 211 083

36 074 000 443 893 500 359 622 512 886 884 846

11 898 089 13 821 412

1 550 000

35 439 160 33 671 392

1 086 030 9 596 466

274 494 141 70 063

28 999 799 7 726 571 8 638 856

419 571

236 902

2 884 268

780 138 524 000 114 000

RECEITAS CORRENTES

193

Página 194

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 2

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

15 522 239

32 312 500

2 967 200

43 405 158

12 688 243

20 831 150 204

16 774 917

39 383 719

1 401 613 483

16 155 760

81 352 876

645 584 528

334 319 488

7 835 703 809

FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PAÍSES TERCEIROS E ORG. INTERN. - SUBSIST. DE PROTEC. SOCIAL DE CIDADÃOSVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS

05.07.0105.08.00

05.08.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05

06.03.0706.03.08

06.03.10

06.03.11

06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.0506.09.06

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.01

23 088 108 888

8 252 591 452

152 665 534

15 522 239

547 187 586 022

5 805 669 25 373 622

2 967 200

3 337 067 40 068 091

10 188 233 2 500 010

17 579 648 153 49 362 068

3 194 854 321 11 316

4 356 541

2 917 805

14 259 715 2 515 202

39 359 019 24 700

576 372 950 34 407 240

790 833 293

16 155 760

81 352 876

625 459 706 18 402 822

1 710 365 11 635

34 488 3 326 498 3 404 593

50 000 4 056 341 1 330 333 8 737 336

33 097 305 5 352 751

321 768 3 595 638

271 012 437

119 920 167

194

Página 195

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 3

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

39 138 907 178

82 568 155

277 695 516

148 641 248

9 424 848

4 491 704

174 204 328

90 718 466

60 057 588

195 544 000

2 600 849 464

11 861 455

ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SEGURANCA SOCIAL

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:

07.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08

07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.9908.02.0008.02.01

08.02.02

08.02.0508.02.09

09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0609.01.0909.02.0009.02.0109.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.10

10.00.0010.01.0010.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06

10.03.0810.03.09

10.03.10

10.04.00

426 336 764

278 839 346

4 664 680 197

50 752 618 2 409 170

12 425 906 6 118 956 775

22 906 640 36 096 242 26 753 068

2 739 296 1 442 743 927

22 166 510 46 583 715 13 817 930

46 501

277 649 015

204 996

1 103 449

1 064 500 146 268 303

9 337 648 31 200 56 000

1 451 704 2 540 000

500 000

116 274 740 8 184 865

47 799 509 1 104 514

555 700 285 000

89 642 265 670 200 393 001

13 000

60 057 588

195 544 000

2 342 285 458 66 301 780

165 433 708 26 751 054

77 464

RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

195

Página 196

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 4

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

4 750 880

3 583 346

2 511 781

3 821 089

1 781 700 594

2 500 000

555 508 386

643 276 630

2 152 000

522 729 330

125 000

103 101 046

4 581 403 725

500

513 079 267

1 377 113 963

4 788 591 107

REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA

10.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02

10.06.03

10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04

11.00.0011.01.0011.01.0211.02.0011.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.05.0011.05.0111.05.0911.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.08.0011.08.0111.09.0011.09.0111.09.0211.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11

12.00.0012.02.0012.02.0212.05.0012.05.0212.05.0312.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.04

6 410 796 117

6 678 784 837

7 886 500 3 974 955

4 750 880

340 000 3 088 236

9 250

145 860

2 511 781

3 821 089

1 781 440 005 257 589

3 000

2 500 000

555 508 386

321 026 630 320 000 000

2 250 000

1 522 000 150 000 480 000

449 458 452 40 464 556 14 683 991

466 876 6 042 909

11 612 546

125 000

103 091 874 4 172 5 000

104 436 367 335 175 755 740 407 533

100 000 3 401 284 070

500

446 031 515 67 047 752

9 150 000 1 226 172 541

93 492 012 48 299 410

573 081 577 3 805 598 291

367 796 077

196

Página 197

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 5

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

18 141 955 234

28 000 620

37 557 366

43 296 751

ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO

12.07.0612.07.0712.07.11

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

15.00.0015.01.0015.01.01

16.00.0016.01.0016.01.01

28 000 620

37 557 366

43 296 751

23 214 287 13 590 293

5 310 582

165 000 27 835 620

37 557 366

43 296 751

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL GERAL 57 280 862 412

197

Página 198

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 1

Fonte: MF/DGO

01

02

03

04

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

121 038 320

604 312

5 979 000

596 036

2 699 850

151 447 681

6 623 240

16 767 240

5 488 180

8 638 982

24 204 887

17 253 891

7 160 300

20 588 236

13 161 048

13 332 897

8 193 357

47 869 072

71 956 323

57 000 000

37 227 348

20 454 540

3 126 755

10 000

6 781 638

279 483

27 146 912

711 550

24 361 656

83 446 076

92 189 893

89 885 862

30 228 620

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE

COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL

AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISSERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA

AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.

AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES

BANIF, S.A.

CAIXA DESENVOLVIMENTO, S.G.P.S., S.A.

CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, S.G.P.S., S.A.

CAIXA SEGUROS E SAÚDE, S.G.P.S., S.A.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS

CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

-

198

Página 199

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 2

Fonte: MF/DGO

04

05

06

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

477 006 463

3 844 900 868

7 857 045

744 000 000

1 161 981 475

223 870

322 221 958

22 480 000

304 495

21 486 362

1 351 785 514

117 332 581

409 392 900

4 365 356

14 840

13 174 780

265 469

3 808 139

12 255 815

17 500

24 455 348

57 029 708

71 897 734

13 791

13 599 077

6 103 230

3 058 081

98 304 832

10 944 630

17 500 000

110 578 851

965 250

87 382 790

21 500 000

FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOSFUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOFUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.OITANTE, S.A.

PARBANCA, S.G.P.S., S.A.

PARCAIXA, S.G.P.S., S.A.

PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.

PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.PARUPS, S.A.

PARVALOREM, S.A.

SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS, S.P.E., S.A.

WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.

WOLFPART, S.G.P.S., S.A.

ARSENAL DO ALFEITE, SA

DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA

EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA

EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA

IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.

INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.FUNDO DE APOIO MUNICIPAL

SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

199

Página 200

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 3

Fonte: MF/DGO

06

07

08

09

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

6 840 000

3 054 200

4 900 000

502 202 129

19 692 655

25 667 922

4 749 435

1 882 447

50 601 057

17 302 000

31 652 060

383 278

16 250 704

22 404 677

252 383 693

7 255 543

6 430 890

2 967 583

113 216

11 378 133

10 917 454

8 313 488

7 019 319

5 138 037

28 942

551 897

4 581 293

1 000

560 122 571

51 500

1 757 112

17 242 349

SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.

COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.

CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP

COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL

FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.

OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPERADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA

TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.

TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOAUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO

ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL

ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR

INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

-

-

200

Página 201

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 4

Fonte: MF/DGO

09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

15 010 791

32 789 183

22 573 831

47 427 683

61 679 096

38 762 687

14 160 931

17 629 528

28 076 416

15 092 599

21 351 504

29 417 158

14 282 458

48 642 806

24 549 022

24 729 510

42 045 102

1 374 883

728 200

2 301 227

691 000

2 667 804

3 988 793

1 155 000

818 762

804 132

1 078 000

615 244

2 050 000

1 441 827

1 415 500

2 300 000

1 458 206

10 957 730

1 841 891

8 063 917

4 607 172

2 647 290

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICAINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA

INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR

SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA

SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA

SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

201

Página 202

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 5

Fonte: MF/DGO

09

10

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

9 299 792

1 342 247

236 908

11 299 122

7 156 405

38 049 109

10 568 556

11 211 433

22 265 786

18 931 381

4 826 462

8 899 311

9 321 283

5 221 906

6 631 186

4 509 666

4 804 061

12 955 101

19 462 683

18 306 245

94 923 524

16 683 580

42 848 968

17 796 127

121 162 208

179 456 606

60 227 599

34 885 027

53 501 466

61 216 974

148 389 291

244 997 161

21 213 830

150 049 200

5 784 077

7 949 324

SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO

SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA

UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES

UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO

UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS

UL - FACULDADE DE MEDICINA

UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA

UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA

UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA

UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA

UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO

UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA

UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE

UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA

AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

202

Página 203

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 6

Fonte: MF/DGO

10

11

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

4 217 400

4 411 538

2 892 826

6 118 000

2 233 337

940 037

4 410 106

257 265 976

85 256 818

248 274 357

10 744 052 081

42 397 041

4 108 295

2 296 069

4 040 440

6 225 032

6 145 900

4 605 286

1 555 600

1 619 471

1 900 819

4 705 870

17 028 750

8 190 681

3 336 270

2 153 400

5 861 580

3 204 351

2 699 715

2 981 298

4 705 100

4 034 483

5 188 661

845 678

2 808 503

EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP

PARQUE ESCOLAR - E.P.E.

CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP

CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

203

Página 204

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 7

Fonte: MF/DGO

11

12

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

6 719 934

109 366 902

890 383 158

394 356 000

8 097 736 663

1 534 097 900

135 529 825

159 815 041

632 993 419

1 480 104 145

212 111 389

97 342 751

60 662 681

87 015 515

102 822 123

388 873 965

411 144 369

243 193 764

390 979 752

112 567 968

94 442 603

48 377 502

88 194 472

75 233 681

294 670 352

100 236 851

498 526 054

31 149 093

24 579 518

129 668 715

131 477 675

195 728 182

10 596 244

2 775 001

9 300 000

229 231

COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL

FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA

ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE

CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE

CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE

CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE

CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE

CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE

CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA

CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE

CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE

CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE

CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS

EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.

FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

204

Página 205

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 8

Fonte: MF/DGO

12

13

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

4 953 721

94 400 998

32 910 370

79 552 973

86 394 409

7 883 717

165 649 299

30 153 612

209 203 049

24 204 250

56 963 776

624 290 915

108 444 130

26 927 615

6 466 888

70 318 706

135 225 228

167 588 604

61 865 395

85 291 021

199 288 030

95 314 896

70 831 424

135 691 807

163 669 760

86 556 483

58 356 742

95 665 933

85 796 287

526 862 936

23 930 558

50 078 336

79 281 241

8 030 886

8 159 007

6 072 360

HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE

HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR

HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA

HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE

HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE

HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE

INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.

INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE

INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDESUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE

UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE

AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

205

Página 206

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 9

Fonte: MF/DGO

13

14

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

13 915 411

23 673 267

983 069 094

2 371 111

2 000 000

5 604 533

3 181 896 612

186 345 053

14 546 389

29 253 671

2 068 804

9 841 853

11 712 563

4 472 289

27 989 118

3 712 951

12 336 025

30 000 000

164 407 192

64 535 168

130 798 408

67 780 983

20 000 000

12 026 000

133 140 000

610 339 084

503 369 532

308 768 966

7 757 744

4 226 479

16 575 608

7 090 827

30 990 596

6 050 454

6 054 809

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE

FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOFUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS

FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTESINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA

TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA

AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.

ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA

FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL

FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M

FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO

FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS

FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃOFUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.

REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE

SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA

TURISMO CENTRO DE PORTUGAL

TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

-

-

206

Página 207

MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM

ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO

ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 10

Fonte: MF/DGO

14

15

16

17

ECONOMIA

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

MAR

13 329 290

91 621 204

130 000

1 196 360

9 843 388

408 328 437

112 298 708

1 783 082

144 000

904 322 536

926 480 191

2 131 899

15 642 944

23 924 342

9 012 014

2 691 623

4 983 153

19 714 060

38 738 211

3 850 998

118 426 235

27 680 000

21 900 000

81 451 770

12 559 034

809 482 906

11 144 650

35 120 865

12 585 651

1 395 590

55 433 778

TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.

AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.

COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL

INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.

METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

MOBI.E, S.A.

POLIS LITORAL NORTE, S.A.

POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.

POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.

POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.

VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.

EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.

FUNDO AZUL

FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.

DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

56 670 165 091 TOTAL GERAL

-

-

-

-

207

Página 208

ANO ECONÓMICO DE 2019

MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 1

Fonte: MF/DGO

1

2

3

4

FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA

FUNÇÕES SOCIAIS

FUNÇÕES ECONÓMICAS

OUTRAS FUNÇÕES

1 265 043 284 174 043 021 803 060 744

2 617 557 809 18 952 036 482 11 036 600 886

395 683 077 507 825 921

1 131 704 169 193 819 595

6 366 648 048 379 479 586

10 714 903 206

2 095 785 514 35 973 749

SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS

AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS

OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICADIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

2 242 147 049

33 509 704 175

18 786 554 604

2 131 759 263

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

56 670 165 091TOTAL GERAL

1.011.021.03

2.012.022.032.042.05

3.013.023.033.043.05

4.014.03

208

Página 209

MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 1

Fonte: MF/DGO

ANO ECONÓMICO DE 2019

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

7 599 820 004

13 669 692 778

1 112 993 330

15 181 354 768

463 834 262

981 034 262

3 117 348 835

1 385 114 944

8 592 227 428

4 557 159 501

9 584 979

3 654 332 135

41 718

126 640 991

313 507 014

11 086 832 910

473 944 556

3 157 789

21 502 394

886 510 205

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01 E

04.02 E

04.07 A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01 E

08.02 E

08.07 A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

39 008 729 404

17 661 435 687

TOTAL GERAL 56 670 165 091

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

209

Página 210

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 29 299 565 016,00

02 Impostos Indiretos 240 792 354,00

02 Outros 240 792 354,00

01 Lotarias 106 208 728,00

03 Imposto do jogo 11 730 016,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 106 819 388,00

99 Impostos indirectos diversos 16 034 222,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 17 773 027 290,00

01 Subsistema Previdencial 17 771 922 731,00

02 Regimes complementares e especiais 1 104 559,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 102 868 887,00

05 Rendimentos da propriedade 482 379 373,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 11 919 736,00

03 Juros - Administrações públicas 362 064 020,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 25 000,00

06 Juros - Resto do mundo 52 875 140,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 44 253 423,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9 063 954,00

10 Rendas 2 177 100,00

06 Transferências correntes 10 661 355 654,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00

03 Administração central: 9 036 097 710,00

01 Estado 1 033 064 393,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 371 903 462,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 799 087 984,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 640 479 371,00

07 SFA 191 096 365,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 466 135,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

09 Resto do mundo 1 623 487 944,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 23 716 164,00

01 Vendas de bens 6 511,00

02 Serviços 23 709 653,00

08 Outras receitas correntes 15 425 294,00

01 Outras 11 678 983,00

02 Subsidios 3 746 311,00

Receitas Capital 14 629 691 354,00

09 Venda de bens de investimento 5 263 693,00

10 Transferências de capital 2 057 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

09 Resto do Mundo: 180 000,00

01 União Europeia - Instituições 180 000,00

210

Página 211

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa X

Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

11 Ativos financeiros 14 362 359 353,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 5 000 100,00

02 Sociedades financeiras 5 000 100,00

02 Títulos a curto prazo: 5 780 006 942,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 92 697 099,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 470 732 171,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 92 697 099,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 122 880 573,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 561 011 883,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 674 345 923,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 942 332 980,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 942 332 980,00

04 Derivados financeiros: 975 355 160,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 487 177 580,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00

07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00

08 Ações e outras participações: 1 104 758 906,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 8 548 696,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 341 947 825,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 753 762 385,00

09 Unidades de participação: 609 607 975,00

02 Sociedades financeiras 106 268 542,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 502 839 433,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 325 118 387,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 81 279 596,00

02 Sociedades financeiras 81 279 597,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 81 279 597,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 81 279 597,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 10 700,00

Outras Receitas 175 600 011,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 175 600 011,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 175 600 011,00

16 Saldo de gerência anterior 503 895 793,82

01 Saldo orçamental 503 895 793,82

TOTAL 44 608 752 174,82

211

Página 212

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XI

Despesas da Segurança Social por Classificação FuncionalEuro

Designação OSS

2019

Segurança Social 40 352 903 454,00

Prestações Sociais 25 272 361 181,00

Capitalização 15 080 542 273,00

Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 418 372 442,00

Políticas Ativas de Emprego 691 941 839,00

Formação Profissional 1 726 430 603,00

Administração 390 083 247,00

TOTAL 43 161 359 143,00

212

Página 213

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XII

Despesas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 27 755 703 432,00

01 Despesas com o pessoal 305 513 537,00

02 Aquisição de bens e serviços 117 036 161,00

03 Juros e outros encargos 11 018 055,00

04 Transferências correntes 26 031 523 853,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 10 463 038,00

02 Sociedades financeiras 2 941 175,00

03 Administração central: 1 642 066 723,00

01 Estado 75 947 843,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 87 307 520,00

05 SFA 538 100 000,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 150 344 750,00

07 SFA - Subsistema Previdencial 790 366 610,00

04 Administração regional: 165 289 659,00

01 Região Autónoma dos Açores 104 973 981,00

02 Região Autónoma da Madeira 60 315 678,00

05 Administração local 1 815 000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 680 396 268,00

08 Famílias 22 524 063 794,00

09 Resto do Mundo 4 488 196,00

05 Subsídios 1 279 038 750,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 318 491 824,00

02 Sociedades financeiras 20 588 236,00

03 Administração central 410 411 179,00

04 Administração regional 0,00

05 Administração local 72 706 726,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 456 155 785,00

08 Famílias 685 000,00

06 Outras despesas correntes 11 573 076,00

02 Diversas 11 573 076,00

Despesas Capital 15 405 655 711,00

07 Aquisição de bens de capital 54 282 328,00

01 Investimentos 54 282 328,00

08 Transferências de capital 7 981 110,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 145 991,00

07 Instituições sem fins lucrativos 7 685 119,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Ativos financeiros 15 080 392 273,00

02 Titulos a curto prazo: 5 780 506 942,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 5 423 934 578,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 21 948 911,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 26 338 694,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 307 284 759,00

03 Titulos a médio e longo prazo: 5 561 011 883,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 3 596 700 804,00

08 Administração pública local - Continente 500 000,00

09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 519 429,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 124 564 658,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829 226 992,00

04 Derivados financeiros: 975 355 160,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 487 177 580,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00

07 Ações e outras participações: 1 828 790 926,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 062 575 423,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 764 715 503,00

08 Unidades de participação: 609 608 975,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 203 210 991,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 203 198 992,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 203 198 992,00

09 Outros ativos financeiros: 325 118 387,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 65 023 679,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 65 023 677,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 65 023 677,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 65 023 677,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 65 023 677,00

10 Passivos Financeiros 263 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 43 161 359 143,00

213

Página 214

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 4 375 886 962,00

04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00

06 Transferências correntes 4 373 503 462,00

03 Administração central: 4 373 503 462,00

01 Estado 0,00

02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 371 903 462,00

07 SFA 1 600 000,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 2 380 000,00

01 Outras 2 380 000,00

Outras Receitas 16 697 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo Orçamental 0,00

TOTAL 4 392 584 462,00

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 1 641 761 455,00

04 Taxas multas e outras penalidades 500,00

06 Transferências correntes 1 640 510 855,00

03 Administração central: 1 640 510 855,00

01 Estado 0,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 640 479 371,00

07 SFA 31 484,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 1 250 100,00

01 Outras 1 250 100,00

02 Subsidios 0,00

Outras Receitas 20 849 400,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 849 400,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 849 400,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo orçamental 0,00

TOTAL 1 662 610 855,00

214

Página 215

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 2 321 035 275,00

02 Impostos Indiretos 240 792 354,00

02 Outros 240 792 354,00

01 Lotarias 106 208 728,00

03 Imposto do jogo 11 730 016,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 106 819 388,00

99 Impostos indirectos diversos 16 034 222,00

04 Taxas multas e outras penalidades 100 823,00

05 Rendimentos da propriedade 2 002 852,00

02 Juros - Sociedades financeiras 1 885 246,00

03 Juros - Administrações publicas 117 606,00

06 Transferências correntes 2 070 873 802,00

03 Administração central: 1 799 087 984,00

01 Estado 0,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 799 087 984,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00

09 Resto do Mundo 271 735 818,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 4 331 633,00

01 Venda de bens 10,00

02 Serviços 4 331 623,00

08 Outras receitas correntes 2 933 811,00

01 Outras 350 238,00

02 Subsidios 2 583 573,00

Receitas Capital 1 008 057 708,00

10 Transferências de capital 2 057 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

09 Resto do Mundo 180 000,00

01 União Europeia - Instituições 180 000,00

11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00

02 Sociedades financeiras 4 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 000 000 000,00

07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00

13 Outras receitas de capital 100,00

Outras Receitas 18 380 647,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 380 647,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 380 647,00

16 Saldo de gerência anterior 2 187 391,00

01 Saldo orçamental 2 187 391,00

TOTAL 3 349 661 021,00

215

Página 216

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 19 779 982 842,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 17 773 027 290,00

01 Subsistema Previdencial 17 771 922 731,00

02 Regimes complementares e especiais 1 104 559,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 102 764 064,00

05 Rendimentos da propriedade 9 275 397,00

02 Juros - Sociedades financeiras 6 569 869,00

03 Juros - Administrações públicas 439 675,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 25 000,00

10 Rendas 2 240 853,00

06 Transferências correntes 1 865 844 104,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00

03 Administração central: 512 371 978,00

01 Estado 331 633 497,00

07 SFA 180 272 346,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 466 135,00

06 Segurança Social 0,00

09 Resto do mundo 1 351 752 126,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 19 334 531,00

01 Vendas de bens 6 501,00

02 Serviços 19 328 030,00

08 Outras receitas correntes 9 737 456,00

01 Outras 7 698 645,00

02 Subsidios 2 038 811,00

Receitas Capital 2 265 112 200,00

09 Venda de bens de investimento 5 090 000,00

10 Transferências de capital 0,00

03 Administração central: 0,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

11 Ativos financeiros 2 000 012 100,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00

02 Sociedades financeiras 100,00

02 Títulos a curto prazo: 2 000 001 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 000 001 000,00

09 Unidades de participação: 11 000,00

02 Sociedades financeiras 11 000,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 10 100,00

Outras Receitas 119 321 964,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 119 321 964,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 119 321 964,00

16 Saldo de gerência anterior 1 708 402,82

01 Saldo orçamental 1 708 402,82

TOTAL 22 166 125 408,82

216

Página 217

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 724 613 481,00

05 Rendimentos da propriedade 475 753 957,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 3 464 621,00

03 Juros - Administrações públicas 361 506 739,00

06 Juros - Resto do mundo 52 875 140,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 44 253 423,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9 063 954,00

10 Rendas 4 589 080,00

06 Transferências correntes 248 809 524,00

03 Administração central: 248 809 524,00

01 Estado 248 809 524,00

06 Segurança Social 0,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00

02 Serviços 50 000,00

Receitas Capital 11 361 611 446,00

09 Venda de bens de investimento 173 693,00

10 Transferências de capital 5 090 000,00

06 Segurança Social 5 090 000,00

11 Ativos Financeiros 11 356 347 253,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 2 780 005 942,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 92 697 099,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 470 731 171,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 92 697 099,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 122 880 573,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 5 561 011 883,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 674 345 923,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 942 332 980,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 942 332 980,00

04 Derivados financeiros: 975 355 160,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 487 177 580,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00

08 Ações e outras participações: 1 104 758 906,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 8 548 696,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 341 947 825,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 753 762 385,00

09 Unidades de participação: 609 596 975,00

02 Sociedades financeiras 106 257 542,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 502 839 433,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00

11 Outros ativos financeiros: 325 118 387,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 81 279 596,00

02 Sociedades financeiras 81 279 597,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 81 279 597,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 81 279 597,00

13 Outras receitas de capital 500,00

Outras Receitas 350 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00

16 Saldo de gerência anterior 500 000 000,00

01 Saldo orçamental 500 000 000,00

TOTAL 12 586 575 427,00

217

Página 218

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema Regimes EspeciaisEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 461 813 907,00

06 Transferências correntes 461 813 907,00

03 Administração central: 461 813 907,00

01 Estado 452 621 372,00

07 SFA 9 192 535,00

TOTAL 461 813 907,00

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)

(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2019

Receitas Correntes 16 561 764,00

06 Transferências correntes 16 561 764,00

06 Segurança Social 16 561 764,00

Outras Receitas 100,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

TOTAL 16 561 864,00

218

Página 219

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 4 390 517 351,00

01 Despesas com o pessoal 48 051 980,00

02 Aquisição de bens e serviços 12 347 118,00

03 Juros e outros encargos 1 126 883,00

04 Transferências correntes 4 328 580 683,00

03 Administração central: 539 992,00

01 Estado 393 847,00

05 SFA 146 145,00

05 Administração local 36 536,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 37 357 041,00

08 Famílias 4 290 647 114,00

05 Subsídios 120 121,00

07 Instituições sem fins lucrativos 120 121,00

06 Outras despesas correntes 290 566,00

02 Diversas 290 566,00

Despesas Capital 2 067 111,00

08 Transferências de capital 2 067 111,00

07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00

TOTAL 4 392 584 462,00

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 1 662 610 855,00

01 Despesas com o pessoal 17 904 838,00

02 Aquisição de bens e serviços 4 665 864,00

03 Juros e outros encargos 426 530,00

04 Transferências correntes 1 639 458 177,00

03 Administração central 204 389,00

01 Estado 149 073,00

05 SFA 55 316,00

05 Administração local 13 829,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 1 639 239 959,00

05 Subsídios 45 466,00

07 Instituições sem fins lucrativos 45 466,00

06 Outras despesas correntes 109 980,00

02 Diversas 109 980,00

TOTAL 1 662 610 855,00

219

Página 220

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 2 267 120 532,00

01 Despesas com o pessoal 66 695 604,00

02 Aquisição de bens e serviços 58 411 743,00

03 Juros e outros encargos 588 248,00

04 Transferências correntes 2 015 532 067,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 10 463 038,00

03 Administração Central: 237 932 715,00

01 Estado 204 545,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 87 307 520,00

05 SFA 75 900,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 150 344 750,00

04 Administração Regional 29 200 732,00

01 Região Autónoma dos Açores 17 200 732,00

02 Região Autónoma da Madeira 12 000 000,00

05 Administração local 1 633 975,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 643 039 227,00

08 Famílias 93 247 184,00

09 Resto do Mundo 15 196,00

05 Subsídios 125 384 770,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

02 Sociedades financeiras 20 588 236,00

03 Administração central 5 141 458,00

05 Administração local 8 777 000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 90 193 076,00

08 Famílias 685 000,00

06 Outras despesas correntes 508 100,00

02 Diversas 508 100,00

Despesas Capital 1 017 388 019,00

07 Aquisição de bens de capital 8 624 020,00

01 Investimentos 8 624 020,00

08 Transferências de capital 5 763 999,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 145 991,00

07 Instituições sem fins lucrativos 5 618 008,00

09 Ativos financeiros 1 000 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 1 000 000 000,00

10 Passivos financeiros 3 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00

TOTAL 3 284 508 551,00

220

Página 221

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 18 968 567 572,00

01 Despesas com o pessoal 170 482 658,00

02 Aquisição de bens e serviços 44 603 215,00

03 Juros e outros encargos 5 135 734,00

04 Transferências Correntes 17 586 369 019,00

02 Sociedades financeiras 2 941 175,00

03 Administração Central 1 403 389 627,00

01 Estado 75 200 378,00

05 SFA 537 822 639,00

07 SFA - Sistema Previdencial 790 366 610,00

04 Administração Regional 136 088 927,00

01 Região Autónoma dos Açores 87 773 249,00

02 Região Autónoma da Madeira 48 315 678,00

05 Administração local 130 660,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 16 039 345 630,00

09 Resto do Mundo 4 473 000,00

05 Subsídios 1 154 364 466,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 318 491 824,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Central 405 269 721,00

04 Administração Regional 0,00

05 Administração Local 63 929 726,00

06 Segurança Social 876 073,00

07 Instituições sem fins lucrativos 365 797 122,00

06 Outras despesas correntes 7 612 480,00

02 Diversas 7 612 480,00

Despesas de Capital 2 310 760 308,00

07 Aquisição de bens de capital 45 508 308,00

01 Investimentos 45 508 308,00

08 Transferências de capital 5 240 000,00

06 Segurança Social 5 090 000,00

09 Resto do Mundo 150 000,00

09 Ativos financeiros 2 000 012 000,00

02 Titulos a curto prazo 2 000 001 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 2 000 001 000,00

07 Ações e outras participações 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

08 Unidades de participação 11 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 11 000,00

10 Passivos financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

TOTAL 21 279 327 880,00

221

Página 222

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 10 602 121,00

01 Despesas com o pessoal 2 148 457,00

02 Aquisição de bens e serviços 1 661 054,00

03 Juros e outros encargos 3 740 660,00

06 Outras Despesas Correntes 3 051 950,00

02 Diversas 3 051 950,00

Despesas Capital 12 080 530 273,00

07 Aquisição de bens de capital 150 000,00

01 Investimentos 150 000,00

09 Ativos financeiros 12 080 380 273,00

02 Titulos a curto prazo 2 780 505 942,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 2 423 933 578,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 21 948 911,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 26 338 694,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 307 284 759,00

03 Titulos a médio e longo prazo 5 561 011 883,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 3 596 700 804,00

08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00

09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 519 429,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 124 564 658,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829 226 992,00

04 Derivados financeiros 975 355 160,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 487 177 580,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00

07 Ações e outras participações 1 828 790 926,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 062 575 423,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 764 715 503,00

08 Unidades de participação 609 597 975,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 203 199 991,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 203 198 992,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 203 198 992,00

09 Outros ativos financeiros 325 118 387,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 65 023 679,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 65 023 677,00

04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 65 023 677,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 65 023 677,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 65 023 677,00

TOTAL 12 091 132 394,00

222

Página 223

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema Regimes EspeciaisEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 461 813 907,00

01 Despesas com o pessoal 230 000,00

04 Transferências Correntes 461 583 907,00

08 Famílias 461 583 907,00

TOTAL 461 813 907,00

Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)

(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2019

Despesas Correntes 15 384 000,00

02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00

03 Juros e outros encargos 1 000,00

04 Transferências correntes 361 000,00

06 Segurança Social 361 000,00

05 Subsídios 15 020 000,00

07 Instituições sem fins lucrativos 14 360 000,00

08 Famílias 660 000,00

06 Outras despesas correntes 1 000,00

02 Diversas 1 000,00

TOTAL 15 384 000,00

223

Página 224

MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 1

Fonte: MF/DGO

O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-001-ORGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇAO

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA

P-004-FINANÇAS

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA

P-006-DEFESA

P-007-SEGURANÇA INTERNA

P-008-JUSTIÇA

P-009-CULTURA

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P-013-SAUDE

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

P-015-ECONOMIA

P-016-AMBIENTE

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

P-018-MAR

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL

178 516 573 894 Total Geral dos Programas

Total Geral dos Programas consolidado 120 862 042 608

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

FINANÇAS

FINANÇAS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

ECONOMIA

AMBIENTE

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

MAR

3 980 090 879

239 855 514

510 894 941

22 222 392 677

65 922 000 000

2 388 093 763

2 270 806 205

1 816 888 752

756 988 318

4 367 925 821

6 788 534 458

26 398 787 443

28 036 112 693

5 992 120 567

2 454 081 651

2 681 362 963

1 535 488 599

154 148 650

224

Página 225

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 1

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-001-ORGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇAO

P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA

P-004-FINANÇAS

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

1 636 000

164 000

1 687 883

106 500

1 118 025

1 626 398

7 024 817

9 201 701

10 682 837

1 636 000

164 000

783 071

42 721

7 849 055

5 209 415

35 439

904 812

106 500

1 118 025

1 590 959

6 982 096

1 352 646

5 473 422

1 913 660

321 091 730

319 521 679

2 463 862

6 623 240

3 328 590 368

114 735 520

69 374 604

4 887 260

2 067 215

353 564

27 748 536

4 538 678

4 586 514

382 096 543

68 421 534

47 179 072

2 082 431

4 961 133 502

140 728 161

80 200 000

322 727 730

319 521 679

2 627 862

6 623 240

3 328 590 368

116 423 403

69 374 604

4 993 760

2 067 215

353 564

1 118 025

27 748 536

6 165 076

11 611 331

393 211 904

68 421 534

47 179 072

2 082 431

4 971 816 339

140 728 161

80 200 000

Não Regionalizado

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX +

M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

1 800 000

11 563 623

9 201 701

1 800 000

825 792

7 849 055

35 439

10 702 392

1 352 646

1 913 660

3 978 290 879

228 291 891

499 779 580

3 980 090 879

239 855 514

510 894 941

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

225

Página 226

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 2

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA

P-006-DEFESA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Continente

2 259 500

3 435 314

85 714

308 730

370 000

625 731

1 341 628

85 714

308 730

2 259 500

2 093 686

370 000

625 731

896 425

50 000 000

67 047 752

14 062 506

6 937 693

16 745 946

207 015 276

1 233

15 838 365

38 363 682

53 650 504

3 656 432 187

89 159 782

14 153 570

104 000 000

8 449 989 232

1 351 785 514

2 017 378 176

869 895 520

600 000

65 922 000 000

296 263 258

10 211 630

1 827 616 613

6 897 057

896 425

50 000 000

67 047 752

14 062 506

6 937 693

16 745 946

207 015 276

1 233

15 838 365

38 363 682

53 650 504

3 656 432 187

89 159 782

14 153 570

106 259 500

8 453 424 546

1 351 785 514

2 017 378 176

869 895 520

600 000

65 922 000 000

85 714

296 571 988

10 581 630

1 828 242 344

6 897 057

Não Regionalizado

M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL

M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +

M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA

M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃOM-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADASM-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO MILITAR EXTERNA

16 377 651

6 551 043

9 826 608

22 206 015 026

65 922 000 000

22 222 392 677

65 922 000 000

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

226

Página 227

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 3

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-007-SEGURANÇA INTERNA

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Continente

914 286

1 063 090

126 179

912 810

1 480 123

1 561 761

4 200 000

2 499 155

3 150 000

914 286

1 000 000

912 810

140 570

1 050 000

63 090

126 179

1 339 553

1 561 761

2 499 155

49 000 000

35 242 255

2 500 000

123 804 832

30 558 578

1 593 000

1 815 625

118 102 651

1 669 423 170

153 487 482

14 202 414

7 226 941

63 827 399

29 304 000

92 302 464

1 633 499

616 545

12 253 964

26 000

13 524 393

22 261 725

16 100 000

49 914 286

1 063 090

126 179

35 242 255

2 500 000

123 804 832

30 558 578

2 505 810

1 480 123

1 815 625

119 664 412

1 669 423 170

157 687 482

14 202 414

7 226 941

63 827 399

29 304 000

92 302 464

1 633 499

616 545

12 253 964

26 000

16 023 548

22 261 725

16 100 000

Não Regionalizado

M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR

M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL

M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

M-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR

M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL

M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇAOM-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - INFRAESTRUTURAS

M-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - VEICULOS

4 406 540 3 221 540 1 185 000 2 383 687 223 2 388 093 763

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

227

Página 228

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 4

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-008-JUSTIÇA

P-009-CULTURA

P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

7 278 785

2 256 822

7 243 198

18 181 104

4 696 403

4 231 596

307 443

58 829 026

939 861

313 639 390

116 550

4 911 585

244 885

8 792 631

782 788

3 601 979

9 727 733

2 256 822

4 125 970

1 990 839

3 105 518

1 331 596

4 898 553

939 861

1 041 736

2 476 283

527 921

380 784

7 278 785

2 217 890

6 107 044

1 346 000

2 900 000

307 443

32 553 042

313 639 390

10 000

88 845 000

3 630 000

1 280 000

1 000 000

1 890 000

37 156 894

22 198 556

855 053 235

121 109 917

480 771 335

267 034 417

26 000

19 617 778

2 328 415

722 800

3 830 948

2 507 330

256 068 408

438 583 693

50 000

28 679 540

517 168 029

66 912 518

3 630 000

1 280 000

1 000 000

1 890 000

37 156 894

29 477 341

857 310 057

128 353 115

498 952 439

271 730 820

26 000

19 617 778

4 231 596

2 328 415

722 800

4 138 391

2 507 330

314 907 434

438 583 693

989 861

28 679 540

919 652 419

66 912 518

Não Regionalizado

M-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - ARMAMENTO

M-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL

M-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE OPERACIONAL

M-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES ESPECIALIZADAS

M-094-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS-LPIEFSS-SIST.TECNOLOGIA INFORMAÇAO COMUNICAÇAO-PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORESM-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA

M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

9 741 039

44 195 351

59 768 887

5 273 020

8 792 631

3 150 000

4 384 767

9 727 733

140 570

12 810 745

5 838 414

1 050 000

1 041 736

2 476 283

527 921

380 784

5 400 469

20 157 162

32 553 042

10 000

2 261 065 166

1 772 693 401

697 209 431

2 270 806 205

1 816 888 752

756 988 318

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

228

Página 229

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 5

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR

P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P-013-SAUDE

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Total por Programa

Continente

321 932 10 089 637

553 360

9 402 204

238 751 365

3 660 113

340 565

1 090 000

40 648 332

3 266 471

1 643 000

6 329 904

6 823 166

643 000

21 296 369

321 932

1 606 262

4 877 158

2 017 256

340 565

1 090 000

3 243 429

490 000

6 320 572

360 000

3 458 058

553 360

7 795 942

230 738 207

1 642 857

5 332 649

331 130 208 2 693 638 760

316 573 759

373 688

4 217 400

29 717 011

125 261 318

5 784 077

5 970 180 215

291 635 498

101 088 038

1 000

1 090 250

2 413 320

2 138 320

24 309 437

16 781 494 157

8 538 949 849

953 077 114

7 329 396

48 544 131

866 142

331 452 140 2 703 728 397

316 573 759

927 048

4 217 400

35 049 660

134 663 522

5 784 077

6 208 931 580

291 635 498

101 088 038

1 000

1 090 250

6 073 433

340 565

2 138 320

24 309 437

16 781 494 157

8 540 039 849

993 725 446

7 329 396

48 544 131

866 142

Não Regionalizado

M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃOM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINO

M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER

M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL

M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +

324 604 319

251 813 682

42 078 897

3 266 471

1 643 000

6 329 904

6 823 166

643 000

21 296 369

321 932

8 500 676

4 673 994

490 000

6 320 572

360 000

3 458 058

314 192 750

240 177 006

88 845 000

5 332 649

3 954 476 502

6 531 388 127

26 356 708 546

4 367 925 821

6 788 534 458

26 398 787 443

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

229

Página 230

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 6

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Continente

445 315 135 256 191

21 007 757

2 159 760

115 184

1 495 519

2 800 000

59 724

1 000

200 971

7 700 981

267 289 468

449 200 003

977 163

17 262 672

10 850 431

2 050 914 907

732 113

40 192 472 14 157 189

2 136 008

1 428 769

6 578 198

7 977 928

26 544 617 5 333 289

1 000

6 144 374

595 587

445 315 57 994 800

2 800 000

59 724

632 500

1 363 949

7 578 090

115 184

137 447

442 283

2 872 503

537 980 1 517 279

23 752

66 750

63 524

48 000

2 296 235

71 525

2 408 232

267 289 468

449 200 003

977 163

7 458 114

2 050 914 907

65 001

202 407 354

43 541 048 21 982 909 413

5 201 725 780

446 440 977

219 098

83 845 139

104 063

39 647 137

2 371 111

96 085 361

38 453 671

198 227 739

2 112 469 463

350 000

52 078 336

530 287 298

27 740 049

861 064

202 407 354

43 986 363 22 118 165 604

5 222 733 537

446 440 977

2 378 858

83 960 323

1 599 582

2 800 000

39 706 861

1 000

200 971

7 700 981

2 371 111

96 085 361

38 453 671

465 517 207

2 561 669 466

350 000

977 163

52 078 336

547 549 970

10 850 431

2 078 654 956

1 593 177

Não Regionalizado

M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃOM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADASM-084-SIMPLEX +

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA

M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX +

158 869 023

2 809 600 136

56 485 669

15 984 895

31 877 906

6 740 961

58 440 115

4 856 173

7 578 090

3 567 417

2 079 011

2 546 034

2 408 232

2 775 904 656

27 877 243 670

3 182 520 431

28 036 112 693

5 992 120 567

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

230

Página 231

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 7

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-015-ECONOMIA

P-016-AMBIENTE

P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total por Programa

Total por Programa

Continente

3 874 309

8 260 730

283 445

10 674 332

2 028 354

49 510 830

1 200 000

837 831 477

4 553 829

5 920 335

1 018 077

4 323 175

3 870 486

829 734 076

12 115 706

6 351 157

3 505 405

1 200 000

8 097 401

4 553 829

3 874 309

136 692

1 078 831

8 260 730

283 445

2 028 354

28 803 710

5 920 335

1 018 077

264 836 670

44 269 118

238 548 443

83 005 022

1 625 431 612

30 990 596

5 000

5 000

1 251 602 153 320 104

689 380

11 691 328

105 411 944

10 539 002

114 518 087

2 131 899

1 022 671 250

58 519 805

437 295 880

144 000

4 983 153

30 001

264 836 670

44 269 118

242 422 752

83 005 022

1 633 692 342

30 990 596

5 000

5 000

1 535 047 153 320 104

689 380

11 691 328

116 086 276

12 567 356

164 028 917

2 131 899

1 200 000

1 860 502 727

63 073 634

443 216 215

144 000

4 983 153

1 048 078

Não Regionalizado

M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA

M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA

M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS

M-084-SIMPLEX +

12 418 484

912 737 234

837 927 737

12 115 706

23 707 792

3 874 309

136 692

1 078 831

8 544 175

37 770 476

2 441 663 167

1 768 625 729

2 454 081 651

2 681 362 963

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

231

Página 232

MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS

ANO ECONÓMICO DE2019 Página 8

Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

P-018-MAR

PROGRAMAS / MEDIDAS

NUTS I e II

Total Continente

TOTAL

Total Geral consolidado

Total por Programa

Total por Programa

Continente

595 000

558 288 164

1 481 735

80 611 463

4 500 000

9 965 586

20 000 994

213 212

4 000 000

500 000

41 395 505

510 000

381 788

516 892 659

1 481 735

80 611 463

9 965 586

19 490 994

83 422

14 354

43 125

115 179 728

51 671 155

557 193 535

154 809 861

7 956 855

42 532

3 101 092

71 244 912

34 434 834

13 087 659

5 331 243

14 354

43 125

115 179 728

52 266 155

1 115 481 699

156 291 596

88 568 318

4 500 000

42 532

3 101 092

71 244 912

44 483 842

33 088 653

5 331 243

Não Regionalizado

M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL

M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA

M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - SILVICULTURA

M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-084-SIMPLEX +

M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA

M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS

645 476 362

29 966 580

4 213 212

500 000

41 395 505

510 000

599 367 645

29 456 580

83 422

890 012 237

124 098 648

1 535 488 599

154 148 650

3 840 362 352 402 212 210 92 781 302 134 080 454 67 506 454 10 829 580 3 132 952 352 49 506 397 116 972 173 859 120 862 042 608

Norte CentroArea

Metropolitana de Lisboa

Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro

Total Geral 5 344 619 509 939 916 539 97 259 608 139 537 841 67 930 604 10 976 078 4 088 998 839 96 184 731 173 075 769 654 178 516 573 894

232

Página 233

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

9 707 835

12 329 149

72 735 660

1 295 102 826

2 150 072 451

759 314 247

1 648 215

3 942 258

9 135 201

163 151 447

181 130 452

58 017 044

663 638

453 732

5 840 124

114 828 743

187 011 674

40 797 868

103 685

3 840 507

288 945 645

88 945 102

23 538 542

2 266 268

24 885 180

42 796 825

4 733 547

623 969

9 083 866

1 430 587

10 898 562

71 104 485

1 631 175

1 218 359 284

28 885 512

47 858 030

2 149 576 175

282 186

214 090

682 310 821

77 003 426

227 537

1 420 678

486 175

3 456 083

8 833 029

302 172

144 302 331

6 442 459

12 406 658

181 026 151

92 522

11 778

50 566 368

7 450 676

23 264

640 374

64 296

389 436

5 802 184

37 940

104 491 499

2 705 966

7 631 278

186 978 795

32 880

40 179 733

618 136

1 434

102 250

3 818 445

22 062

282 233 293

1 550 252

5 162 101

88 943 489

1 612

23 538 542

2 266 268

24 885 180

42 796 825

4 733 547

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2019

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

04 - FINANÇAS

05 - DEFESA NACIONAL

06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

2022

6 564

2 060 797

19 149 925

69 553 069

454 822

6 564

2 057 120

3 677

14 827 918

1 341 266

2 980 740

69 553 069

454 822

2023

1 034 518

13 682 763

1 282 535

51 022 599

430 095

1 034 518

14 965 298

51 022 599

430 095

Página 1/4

233

Página 234

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

92 985 233

430 582 578

997 281 920

2 103 497 430

40 936 165

24 550 332

53 252 142

182 391 100

202 340 465

10 612 250

5 582 699

39 695 537

140 659 113

136 998 012

2 105 233

3 592 286

35 149 203

19 823 443

75 222 082

1 339 677

2 030 846

105 761 640

477 986

758 491 923

2 987 714

76 916 580

16 068 653

137 479 305

74 977 470

218 125 803

695 879

944 820 606

51 765 435

526 103 027

39 107 809

1 538 286 594

13 108 078

16 813 038

11 015 049

22 000 705

2 549 626

24 505 566

16 913 759

11 832 816

175 147

164 582 382

17 633 571

120 098 286

8 344 544

73 897 635

3 571 665

5 064 261

1 976 323

5 374 019

208 679

23 248 472

5 684 083

10 762 982

96 414

137 088 306

3 474 392

57 928 977

7 797 254

71 271 781

1 766 512

4 427

334 294

3 582 224

10 062

23 248 472

1 945 028

9 955 703

19 613 487

209 956

959 266

5 002 449

69 260 367

1 099 377

240 300

2 030 846

8 137 488

97 624 152

477 986

1 364 783

757 127 140

47 714

2 940 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2019

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

07 - JUSTIÇA

08 - CULTURA

09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

10 - EDUCAÇÃO

11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

2022

1 566 171

12 694 551

15 603 892

81 035 832

570 865

1 566 171

2 034 372

745 000

9 915 179

15 600 018

3 874

282 236

422 449

80 331 147

330 865

240 000

2023

1 569 253

2 034 372

10 003 581

13 542 955

242 354

422 449

79 804 457

209 674

240 000

1 569 253

12 037 953

13 542 955

80 469 260

449 674

Página 2/4

234

Página 235

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

4 677 898 932

35 602 129 892

50 296 932

922 047 180

4 085 158 287

80 202 183

388 511 044

2 023 181 464

7 779 476

100 959 468

453 085 161

7 111 557

260 999 293

1 952 837 547

3 138 261

100 003 993

466 014 270

5 552 243

173 203 751

1 877 668 449

1 327 170

92 059 153

458 774 874

4 476 060

703 233 789

14 478 013 861

2 070 786

300 940 169

31 553 000

13 402 667

4 530 959 750

133 536 515

405 972 155

35 196 157 737

19 110 427

31 050 670

135 835

3 301 605

496 482 502

422 263 073

49 009 700

4 020 345 537

15 803 050

2 444 183

77 758 000

3 453 720

351 241 850

33 815 475

85 958 974

1 937 222 490

2 560 364

5 198 929

20 182

858 678

43 251 990

56 848 800

11 812 984

436 827 507

4 444 670

718 557

6 393 000

729 913

248 470 997

11 798 383

70 318 187

1 882 519 360

1 691 506

1 446 755

76 228

47 516 361

52 411 403

687 558

463 306 677

2 020 035

62 243

5 490 000

26 145

170 890 029

2 287 578

2 256 331

1 875 412 118

669 810

657 360

13 012

35 427 018

56 619 123

550 159

458 121 200

103 515

60

4 476 000

702 023 469

1 210 320

842 400

14 477 171 461

1 736 500

334 286

218 464 040

82 476 129

31 553 000

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL

ESTADO

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2019

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

12 - SAÚDE

13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS

14 - ECONOMIA

15 - AMBIENTE

16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

17 - MAR

2022

60 524 839

1 866 692 482

1 268 336

80 964 865

458 132 805

3 927 000

1 498

59 199 529

1 323 812

2 251 717

1 864 440 765

610 831

657 505

7 983

23 414 903

57 541 978

19 965

458 105 317

7 523

3 927 000

2023

43 357 885

1 210 320

1 996 029

1 716 091 793

532 382

664 869

23 662 888

58 612 303

458 719 524

3 724 000

44 568 205

1 718 087 822

1 197 252

82 275 190

458 719 524

3 724 000

Página 3/4

235

Página 236

Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

65 185 836 661 5 334 182 554 4 861 693 751 3 149 927 020 16 461 190 967

11 803 557 761 1 463 383 478 1 398 511 772 1 917 389 947 431

TOTAL GERAL.....................................................

11 803 557 761 1 463 383 478 1 398 511 772 1 917 389 947 431

TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................

MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS

PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

ORGANISMOS SEG.SOCIAL

MAPA XVII

ANO ECONÓMICO DE 2019

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS

-

2022

2 674 440 832

234 018

234 018

2023

224 235

224 235

2 484 317 833

Página 4/4

236

Página 237

ANO ECONÓMICO DE

MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

2019 Página 1

DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS

OUTRAS

COM ORIGEM EM :

SERVIÇOS INTEGRADOS

SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

TOTAL GERAL

247 434 734 285 209 167

625 000

REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

1 180 143 2 019 364

263 432 383 287 853 531

15 997 649 2 644 364

14 817 506

237

Página 238

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)

AVEIRO (distrito)

ÁGUEDA 7 030 436 781 159 7 811 595 775 247 1 556 651 0,0% 0 724 388 9 311 230

ALBERGARIA-A-VELHA 4 781 154 531 239 5 312 393 498 356 767 465 2,8% 422 106 172 515 6 405 370

ANADIA 6 457 772 717 530 7 175 302 427 282 1 032 810 4,0% 826 248 616 688 9 045 520

AROUCA 6 968 257 774 251 7 742 508 618 341 427 830 5,0% 427 830 627 635 9 416 314

AVEIRO 3 335 228 370 581 3 705 809 1 115 776 5 227 440 5,0% 5 227 440 0 10 049 025

CASTELO DE PAIVA 4 961 671 551 297 5 512 968 479 191 250 355 4,0% 200 284 163 711 6 356 154

ESPINHO 3 645 199 405 022 4 050 221 675 300 1 505 843 4,8% 1 430 551 163 419 6 319 491

ESTARREJA 5 642 350 626 928 6 269 278 502 936 885 712 3,0% 531 427 200 831 7 504 472

ÍLHAVO 2 964 434 329 381 3 293 815 612 085 1 886 873 5,0% 1 886 873 261 769 6 054 542

MEALHADA 4 497 507 499 723 4 997 230 337 670 703 970 2,0% 281 588 158 370 5 774 858

MURTOSA 2 951 368 327 930 3 279 298 196 628 302 950 4,0% 242 360 269 865 3 988 151

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 9 219 631 1 024 403 10 244 034 1 257 317 2 422 874 5,0% 2 422 874 365 165 14 289 390

OLIVEIRA DO BAIRRO 5 263 214 584 801 5 848 015 350 128 662 979 4,5% 596 681 489 980 7 284 804

OVAR 4 930 916 547 879 5 478 795 1 045 206 2 166 027 3,0% 1 299 616 620 590 8 444 207

SANTA MARIA DA FEIRA 11 713 082 1 301 453 13 014 535 2 530 073 4 366 175 5,0% 4 366 175 522 164 20 432 947

SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 594 463 288 274 2 882 737 484 564 993 942 4,5% 894 548 311 454 4 573 303

SEVER DO VOUGA 4 178 629 464 292 4 642 921 276 877 305 254 5,0% 305 254 373 142 5 598 194

VAGOS 4 552 925 505 881 5 058 806 378 809 600 193 4,5% 540 174 431 185 6 408 974

VALE DE CAMBRA 5 397 180 599 687 5 996 867 485 612 772 717 3,8% 587 265 190 269 7 260 013

TOTAL 101 085 416 11 231 711 112 317 127 13 047 398 26 838 060 22 489 294 6 663 140 154 516 959

BEJA (distrito)

ALJUSTREL 4 777 305 530 812 5 308 117 158 821 382 844 5,0% 382 844 417 757 6 267 539

ALMODÔVAR 7 204 916 800 546 8 005 462 131 652 272 413 5,0% 272 413 600 558 9 010 085

ALVITO 2 867 503 318 611 3 186 114 28 401 58 454 5,0% 58 454 233 736 3 506 705

BARRANCOS 2 889 491 321 054 3 210 545 25 864 32 691 5,0% 32 691 233 460 3 502 560

BEJA 8 465 257 940 584 9 405 841 558 937 1 797 068 5,0% 1 797 068 308 457 12 070 303

CASTRO VERDE 5 074 240 563 804 5 638 044 126 640 411 432 5,0% 411 432 161 970 6 338 086

CUBA 2 817 442 313 049 3 130 491 81 336 141 247 5,0% 141 247 87 935 3 441 009

FERREIRA DO ALENTEJO 5 648 478 627 609 6 276 087 136 486 198 931 5,0% 198 931 472 154 7 083 658

MÉRTOLA 9 441 587 1 049 065 10 490 652 137 684 149 091 0,0% 0 769 659 11 397 995

MOURA 8 738 313 970 924 9 709 237 320 912 326 863 3,0% 196 118 271 615 10 497 882

ODEMIRA 13 067 544 1 451 949 14 519 493 432 569 700 499 4,5% 630 449 410 491 15 993 002

OURIQUE 5 524 468 613 830 6 138 298 92 893 165 987 5,0% 165 987 456 848 6 854 026

SERPA 9 450 607 1 050 067 10 500 674 328 688 348 866 5,0% 348 866 293 151 11 471 379

VIDIGUEIRA 3 558 924 395 436 3 954 360 111 697 142 320 5,0% 142 320 300 537 4 508 914

TOTAL 89 526 075 9 947 340 99 473 415 2 672 580 5 128 706 4 778 820 5 018 328 111 943 143

BRAGA (distrito)

AMARES 4 710 091 523 343 5 233 434 431 477 447 994 5,0% 447 994 160 312 6 273 217

BARCELOS 19 402 336 2 155 815 21 558 151 2 658 456 2 669 148 5,0% 2 669 148 705 084 27 590 839

BRAGA 9 232 002 1 025 778 10 257 780 3 263 835 9 163 516 4,3% 7 788 989 1 620 037 22 930 641

CABECEIRAS DE BASTO 6 104 578 678 286 6 782 864 445 190 286 545 4,0% 229 236 197 072 7 654 362

CELORICO DE BASTO 6 807 994 756 444 7 564 438 478 902 266 708 5,0% 266 708 217 933 8 527 981

ESPOSENDE 4 209 382 467 709 4 677 091 842 214 1 279 976 5,0% 1 279 976 485 564 7 284 845

FAFE 10 708 934 1 189 882 11 898 816 1 040 972 1 121 432 3,0% 672 859 368 758 13 981 405

GUIMARÃES 15 497 593 1 721 955 17 219 548 3 421 105 4 975 058 5,0% 4 975 058 1 829 321 27 445 032

PÓVOA DE LANHOSO 6 256 610 695 179 6 951 789 550 368 387 803 5,0% 387 803 206 916 8 096 876

TERRAS DE BOURO 5 072 663 563 629 5 636 292 169 383 124 440 5,0% 124 440 155 518 6 085 633

VIEIRA DO MINHO 5 572 596 619 177 6 191 773 342 992 239 094 5,0% 239 094 483 749 7 257 608

VILA NOVA DE FAMALICÃO 13 630 831 1 514 537 15 145 368 2 293 633 4 235 763 5,0% 4 235 763 568 425 22 243 189

VILA VERDE 10 699 250 1 188 806 11 888 056 1 187 205 836 802 5,0% 836 802 364 846 14 276 909

VIZELA 3 895 222 432 802 4 328 024 485 618 538 908 5,0% 538 908 140 372 5 492 922

TOTAL 121 800 082 13 533 342 135 333 424 17 611 350 26 573 187 24 692 778 7 503 907 185 141 459

BRAGANÇA (distrito)

ALFÂNDEGA DA FÉ 4 918 854 546 539 5 465 393 107 515 109 704 5,0% 109 704 405 819 6 088 431

BRAGANÇA 11 047 693 1 227 521 12 275 214 544 845 1 694 701 5,0% 1 694 701 1 036 557 15 551 317

CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 348 400 594 267 5 942 667 144 025 116 617 0,0% 0 443 003 6 529 695

FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 296 921 477 436 4 774 357 62 614 78 970 5,0% 78 970 351 067 5 267 008

MACEDO DE CAVALEIROS 8 646 195 960 688 9 606 883 292 193 375 829 1,0% 75 166 733 772 10 708 014

MIRANDA DO DOURO 5 924 953 658 328 6 583 281 135 613 210 896 5,0% 210 896 494 884 7 424 674

MIRANDELA 8 675 522 963 947 9 639 469 510 594 714 309 4,0% 571 447 775 868 11 497 378

MOGADOURO 7 902 391 878 043 8 780 434 177 796 248 865 2,5% 124 433 657 516 9 740 179

TORRE DE MONCORVO 6 433 456 714 828 7 148 284 191 629 185 999 5,0% 185 999 537 455 8 063 367

VILA FLOR 5 019 779 557 753 5 577 532 149 385 131 938 0,0% 0 418 405 6 145 322

VIMIOSO 5 436 584 604 065 6 040 649 77 021 106 318 5,0% 106 318 444 480 6 668 468

VINHAIS 8 043 535 893 726 8 937 261 172 642 155 986 3,0% 93 592 661 715 9 865 210

TOTAL 81 694 283 9 077 141 90 771 424 2 565 872 4 130 132 3 251 226 6 960 541 103 549 063

CASTELO BRANCO (distrito)

BELMONTE 3 416 421 379 602 3 796 023 134 090 143 991 2,5% 71 996 290 949 4 293 058

CASTELO BRANCO 12 056 022 1 339 558 13 395 580 963 094 2 527 602 5,0% 2 527 602 1 205 917 18 092 193

COVILHÃ 10 091 435 1 121 270 11 212 705 806 252 1 734 376 5,0% 1 734 376 360 684 14 114 017

FUNDÃO 9 612 607 1 068 067 10 680 674 517 809 755 051 5,0% 755 051 313 484 12 267 018

IDANHA-A-NOVA 10 487 273 1 165 253 11 652 526 189 555 183 053 2,5% 91 527 858 763 12 792 371

OLEIROS 5 641 014 626 779 6 267 793 74 835 100 437 0,0% 0 460 126 6 802 754

PENAMACOR 5 792 957 643 662 6 436 619 111 182 107 440 4,0% 85 952 475 278 7 109 031

PROENÇA-A-NOVA 5 490 928 610 103 6 101 031 133 814 184 106 5,0% 184 106 458 403 6 877 354

SERTÃ 7 174 353 797 150 7 971 503 322 404 288 710 5,0% 288 710 225 081 8 807 698

VILA DE REI 3 426 185 380 687 3 806 872 62 230 51 646 2,5% 25 823 279 996 4 174 921

VILA VELHA DE RÓDÃO 3 994 951 443 883 4 438 834 45 355 100 602 5,0% 100 602 327 418 4 912 209

TOTAL 77 184 146 8 576 014 85 760 160 3 360 620 6 177 014 5 865 745 5 256 099 100 242 624

MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2019

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRSN.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

238

Página 239

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRSN.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

COIMBRA (distrito)

ARGANIL 5 403 132 600 348 6 003 480 265 482 206 481 0,0% 0 462 438 6 731 400

CANTANHEDE 7 052 095 783 566 7 835 661 603 945 1 078 906 5,0% 1 078 906 679 756 10 198 268

COIMBRA 4 978 709 553 190 5 531 899 1 224 144 12 111 176 4,5% 10 900 058 0 17 656 101

CONDEIXA-A-NOVA 3 313 433 368 159 3 681 592 201 155 725 049 5,0% 725 049 120 840 4 728 636

FIGUEIRA DA FOZ 5 514 135 612 682 6 126 817 864 092 3 104 688 4,0% 2 483 750 456 208 9 930 867

GÓIS 4 074 382 452 709 4 527 091 74 804 75 922 2,5% 37 961 334 062 4 973 918

LOUSÃ 3 692 271 410 252 4 102 523 318 074 541 255 4,0% 433 004 130 125 4 983 726

MIRA 3 454 271 383 808 3 838 079 215 106 398 847 5,0% 398 847 317 937 4 769 969

MIRANDA DO CORVO 3 703 478 411 497 4 114 975 268 242 319 461 5,0% 319 461 123 329 4 826 007

MONTEMOR-O-VELHO 6 423 460 713 718 7 137 178 396 891 823 445 5,0% 823 445 219 177 8 576 691

OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 104 534 678 281 6 782 815 521 439 413 977 5,0% 413 977 202 412 7 920 643

PAMPILHOSA DA SERRA 5 229 772 581 086 5 810 858 55 535 72 534 5,0% 72 534 424 122 6 363 049

PENACOVA 5 235 395 581 711 5 817 106 320 147 283 152 5,0% 283 152 458 507 6 878 912

PENELA 3 399 573 377 730 3 777 303 121 440 136 113 5,0% 136 113 288 145 4 323 001

SOURE 6 257 299 695 255 6 952 554 251 687 575 043 5,0% 575 043 204 013 7 983 297

TÁBUA 4 706 539 522 949 5 229 488 284 819 232 792 5,0% 232 792 410 424 6 157 523

VILA NOVA DE POIARES 3 189 649 354 405 3 544 054 152 860 168 863 5,0% 168 863 276 071 4 141 848

TOTAL 81 732 127 9 081 346 90 813 473 6 139 862 21 267 704 19 082 955 5 107 566 121 143 856

ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 5 042 571 560 286 5 602 857 101 565 105 588 5,0% 105 588 414 917 6 224 927

ARRAIOLOS 5 462 167 606 907 6 069 074 145 961 200 848 5,0% 200 848 458 184 6 874 067

BORBA 3 333 916 370 435 3 704 351 116 989 173 110 4,5% 155 799 104 755 4 081 894

ESTREMOZ 6 317 577 701 953 7 019 530 243 439 439 250 5,0% 439 250 201 992 7 904 211

ÉVORA 9 824 520 1 091 613 10 916 133 810 158 3 323 651 5,0% 3 323 651 394 688 15 444 630

MONTEMOR-O-NOVO 9 161 022 1 017 891 10 178 913 281 186 542 796 5,0% 542 796 288 553 11 291 448

MORA 4 025 487 447 276 4 472 763 80 256 130 007 5,0% 130 007 334 434 5 017 460

MOURÃO 3 120 652 346 739 3 467 391 64 915 51 071 5,0% 51 071 255 904 3 839 281

PORTEL 5 500 337 611 149 6 111 486 131 731 103 145 5,0% 103 145 453 220 6 799 582

REDONDO 4 054 619 450 513 4 505 132 119 273 168 572 3,0% 101 143 342 286 5 067 834

REGUENGOS DE MONSARAZ 4 566 297 507 366 5 073 663 212 057 314 791 5,0% 314 791 146 874 5 747 385

VENDAS NOVAS 3 098 012 344 223 3 442 235 158 979 415 096 5,0% 415 096 105 328 4 121 638

VIANA DO ALENTEJO 3 683 478 409 275 4 092 753 112 775 154 778 5,0% 154 778 311 387 4 671 693

VILA VIÇOSA 3 510 311 390 035 3 900 346 149 067 243 396 3,0% 146 038 112 580 4 308 031

TOTAL 70 700 966 7 855 661 78 556 627 2 728 351 6 366 099 6 184 001 3 925 102 91 394 081

FARO (distrito)

ALBUFEIRA 2 634 402 292 711 2 927 113 1 048 243 1 489 656 0,0% 0 246 958 4 222 314

ALCOUTIM 5 491 492 610 166 6 101 658 32 861 53 168 0,0% 0 441 887 6 576 406

ALJEZUR 3 848 973 427 664 4 276 637 92 237 146 948 2,5% 73 474 204 065 4 646 413

CASTRO MARIM 2 747 623 305 291 3 052 914 111 848 189 774 0,0% 0 151 588 3 316 350

FARO 2 436 863 270 762 2 707 625 852 958 4 106 098 5,0% 4 106 098 0 7 666 681

LAGOA 2 034 877 226 097 2 260 974 393 658 799 788 3,0% 479 873 156 101 3 290 606

LAGOS 1 547 960 171 996 1 719 956 523 480 1 182 343 4,5% 1 064 109 154 807 3 462 352

LOULÉ 4 192 763 465 863 4 658 626 1 231 030 2 817 067 0,0% 0 393 447 6 283 103

MONCHIQUE 5 752 848 639 205 6 392 053 93 183 108 419 2,5% 54 210 470 880 7 010 326

OLHÃO 4 819 404 535 489 5 354 893 672 399 1 416 814 5,0% 1 416 814 195 223 7 639 329

PORTIMÃO 1 593 082 177 009 1 770 091 819 617 2 346 463 5,0% 2 346 463 223 060 5 159 231

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 899 130 322 125 3 221 255 181 276 418 148 5,0% 418 148 172 652 3 993 331

SILVES 6 436 237 715 137 7 151 374 798 604 1 101 480 5,0% 1 101 480 0 9 051 458

TAVIRA 4 825 594 536 177 5 361 771 397 158 959 578 5,0% 959 578 303 602 7 022 109

VILA DO BISPO 2 387 857 265 317 2 653 174 111 666 155 127 5,0% 155 127 131 950 3 051 917

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 560 329 173 370 1 733 699 325 545 590 631 5,0% 590 631 119 745 2 769 620

TOTAL 55 209 434 6 134 379 61 343 813 7 685 763 17 881 502 12 766 005 3 365 965 85 161 546

GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 4 590 148 510 016 5 100 164 140 687 80 276 0,0% 0 380 004 5 620 855

ALMEIDA 6 517 579 724 175 7 241 754 151 268 185 403 3,0% 111 242 541 206 8 045 470

CELORICO DA BEIRA 4 880 831 542 315 5 423 146 153 723 149 312 4,0% 119 450 408 929 6 105 248

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 002 344 666 927 6 669 271 94 926 128 955 0,0% 0 492 268 7 256 465

FORNOS DE ALGODRES 3 618 331 402 037 4 020 368 121 000 91 420 5,0% 91 420 302 281 4 535 069

GOUVEIA 5 805 147 645 016 6 450 163 284 815 316 712 3,0% 190 027 503 590 7 428 595

GUARDA 10 126 585 1 125 176 11 251 761 723 218 1 921 543 5,0% 1 921 543 992 407 14 888 929

MANTEIGAS 3 327 503 369 723 3 697 226 69 790 64 564 0,0% 0 273 629 4 040 645

MEDA 4 590 464 510 051 5 100 515 116 282 110 351 5,0% 110 351 380 433 5 707 581

PINHEL 6 571 337 730 148 7 301 485 192 761 205 720 5,0% 205 720 549 886 8 249 852

SABUGAL 9 212 398 1 023 600 10 235 998 271 977 249 105 0,0% 0 768 206 11 276 181

SEIA 8 417 041 935 227 9 352 268 400 601 612 841 5,0% 612 841 740 257 11 105 967

TRANCOSO 5 865 458 651 718 6 517 176 251 320 194 825 2,5% 97 413 497 278 7 363 187

VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 197 018 577 446 5 774 464 143 801 168 312 5,0% 168 312 434 667 6 521 244

TOTAL 84 722 184 9 413 575 94 135 759 3 116 169 4 479 339 3 628 319 7 265 041 108 145 288

LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 8 244 006 916 001 9 160 007 987 828 1 683 898 3,8% 1 262 924 844 951 12 255 710

ALVAIÁZERE 3 961 776 440 197 4 401 973 133 094 129 033 5,0% 129 033 333 082 4 997 182

ANSIÃO 3 573 905 1 531 674 5 105 579 242 125 267 200 5,0% 267 200 147 252 5 762 156

BATALHA 3 023 612 335 957 3 359 569 245 790 526 829 5,0% 526 829 295 096 4 427 284

BOMBARRAL 3 077 406 341 934 3 419 340 257 781 381 814 3,5% 267 270 106 446 4 050 837

CALDAS DA RAINHA 4 365 059 485 007 4 850 066 992 902 2 049 936 3,0% 1 229 962 563 664 7 636 594

CASTANHEIRA DE PÊRA 2 691 377 299 042 2 990 419 72 686 60 305 2,5% 30 153 223 055 3 316 313

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 908 021 434 225 4 342 246 116 896 137 719 4,0% 110 175 328 281 4 897 598

LEIRIA 9 268 502 1 029 833 10 298 335 1 935 222 6 032 621 5,0% 6 032 621 1 304 461 19 570 639

MARINHA GRANDE 3 233 534 359 282 3 592 816 715 335 1 903 501 5,0% 1 903 501 443 599 6 655 251

NAZARÉ 2 611 225 290 136 2 901 361 186 254 458 958 5,0% 458 958 160 266 3 706 839

ÓBIDOS 1 783 960 198 218 1 982 178 205 511 398 363 1,0% 79 673 116 861 2 384 223

PEDRÓGÃO GRANDE 3 364 362 373 818 3 738 180 69 626 71 798 5,0% 71 798 277 058 4 156 662

PENICHE 3 281 043 364 560 3 645 603 468 929 868 014 5,0% 868 014 355 823 5 338 369

239

Página 240

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRSN.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

POMBAL 10 324 915 1 147 213 11 472 128 833 948 1 366 760 5,0% 1 366 760 976 433 14 649 269

PORTO DE MÓS 5 766 952 640 772 6 407 724 406 861 673 217 4,8% 639 556 196 369 7 650 510

TOTAL 72 479 655 9 187 869 81 667 524 7 870 788 17 009 966 15 244 427 6 672 697 111 455 436

LISBOA (distrito)

ALENQUER 4 417 479 490 831 4 908 310 775 119 1 678 976 4,8% 1 611 817 193 080 7 488 326

AMADORA 10 041 046 1 115 672 11 156 718 2 076 508 8 759 017 3,8% 6 656 853 576 751 20 466 830

ARRUDA DOS VINHOS 2 728 603 303 178 3 031 781 130 409 702 575 4,0% 562 060 101 354 3 825 604

AZAMBUJA 3 791 367 421 263 4 212 630 341 756 729 725 5,0% 729 725 238 783 5 522 894

CADAVAL 4 102 338 455 815 4 558 153 257 338 382 674 4,0% 306 139 136 323 5 257 953

CASCAIS 0 0 0 0 20 393 569 5,0% 20 393 569 0 20 393 569

LISBOA 0 0 0 0 61 371 558 2,5% 30 685 779 2 773 310 33 459 089

LOURES 7 952 741 883 638 8 836 379 2 492 483 11 242 983 5,0% 11 242 983 591 951 23 163 796

LOURINHÃ 3 623 054 402 562 4 025 616 500 306 829 039 3,8% 621 779 140 435 5 288 136

MAFRA 2 170 082 241 120 2 411 202 967 234 4 626 941 4,8% 4 395 594 0 7 774 030

ODIVELAS 6 428 903 714 323 7 143 226 1 761 411 7 762 586 5,0% 7 762 586 437 101 17 104 324

OEIRAS 0 0 0 0 19 544 201 4,8% 18 762 433 0 18 762 433

SINTRA 12 821 085 1 424 565 14 245 650 5 415 489 18 838 452 4,0% 15 070 762 1 009 659 35 741 560

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 601 055 289 006 2 890 061 206 306 399 746 5,0% 399 746 91 686 3 587 799

TORRES VEDRAS 6 821 771 757 975 7 579 746 1 349 031 3 166 074 5,0% 3 166 074 863 742 12 958 593

VILA FRANCA DE XIRA 5 638 971 626 552 6 265 523 1 738 176 6 831 098 5,0% 6 831 098 389 045 15 223 842

TOTAL 73 138 495 8 126 500 81 264 995 18 011 566 167 259 214 129 198 997 7 543 220 236 018 778

PORTALEGRE (distrito)

ALTER DO CHÃO 3 674 948 408 327 4 083 275 63 271 92 148 2,5% 46 074 302 703 4 495 323

ARRONCHES 2 923 424 974 474 3 897 898 47 468 85 113 2,5% 42 557 287 833 4 275 756

AVIS 4 833 475 537 053 5 370 528 81 855 98 461 5,0% 98 461 396 408 5 947 252

CAMPO MAIOR 3 876 413 430 712 4 307 125 159 066 316 819 5,0% 316 819 125 435 4 908 445

CASTELO DE VIDE 3 482 363 386 929 3 869 292 53 719 112 623 3,5% 78 836 288 201 4 290 048

CRATO 4 397 665 488 629 4 886 294 51 505 85 882 5,0% 85 882 358 761 5 382 442

ELVAS 7 230 700 803 411 8 034 111 390 255 735 815 5,0% 735 815 240 227 9 400 408

FRONTEIRA 3 027 749 336 417 3 364 166 52 272 111 201 2,0% 44 480 251 923 3 712 841

GAVIÃO 3 605 984 400 665 4 006 649 54 589 75 765 0,0% 0 295 440 4 356 678

MARVÃO 2 744 119 686 030 3 430 149 59 286 77 266 2,5% 38 633 254 712 3 782 780

MONFORTE 3 672 956 408 106 4 081 062 64 367 88 175 5,0% 88 175 302 339 4 535 943

NISA 5 972 910 663 657 6 636 567 119 077 186 903 2,5% 93 452 495 796 7 344 892

PONTE DE SOR 7 450 541 827 838 8 278 379 298 396 417 689 5,0% 417 689 235 881 9 230 345

PORTALEGRE 5 749 867 638 874 6 388 741 389 508 1 172 640 5,0% 1 172 640 567 805 8 518 694

SOUSEL 3 257 769 574 900 3 832 669 95 190 104 605 5,0% 104 605 287 974 4 320 438

TOTAL 65 900 883 8 566 022 74 466 905 1 979 824 3 761 105 3 364 118 4 691 438 84 502 285

PORTO (distrito)

AMARANTE 12 191 142 1 354 571 13 545 713 1 188 159 1 236 501 5,0% 1 236 501 418 826 16 389 199

BAIÃO 6 905 765 767 307 7 673 072 552 134 278 036 5,0% 278 036 222 999 8 726 241

FELGUEIRAS 8 563 366 951 485 9 514 851 1 484 706 1 172 709 5,0% 1 172 709 319 220 12 491 486

GONDOMAR 10 486 758 1 165 195 11 651 953 2 278 209 5 926 249 4,5% 5 333 624 520 738 19 784 524

LOUSADA 7 659 279 851 031 8 510 310 1 209 265 785 442 4,0% 628 354 275 496 10 623 425

MAIA 3 275 006 363 890 3 638 896 1 655 519 8 085 563 5,0% 8 085 563 350 892 13 730 870

MARCO DE CANAVESES 10 973 072 1 219 230 12 192 302 1 527 319 849 642 4,0% 679 714 382 082 14 781 417

MATOSINHOS 4 455 710 495 079 4 950 789 1 996 919 11 078 113 5,0% 11 078 113 472 731 18 498 552

PAÇOS DE FERREIRA 6 596 042 732 894 7 328 936 1 321 471 933 282 5,0% 933 282 251 334 9 835 023

PAREDES 11 357 323 1 261 925 12 619 248 1 945 004 1 662 375 4,0% 1 329 900 425 546 16 319 698

PENAFIEL 12 204 403 1 356 045 13 560 448 2 005 202 1 517 412 5,0% 1 517 412 448 006 17 531 068

PORTO 1 853 052 205 895 2 058 947 2 126 515 23 633 088 5,0% 23 633 088 0 27 818 550

PÓVOA DE VARZIM 4 855 665 539 518 5 395 183 1 266 383 2 306 992 4,0% 1 845 594 405 279 8 912 439

SANTO TIRSO 10 457 085 1 161 898 11 618 983 1 288 481 2 074 238 4,8% 1 970 526 392 898 15 270 888

TROFA 5 004 680 556 076 5 560 756 763 960 1 207 504 5,0% 1 207 504 197 534 7 729 754

VALONGO 5 309 623 589 958 5 899 581 1 507 127 3 297 480 5,0% 3 297 480 280 719 10 984 907

VILA DO CONDE 2 674 836 2 674 835 5 349 671 1 495 793 3 149 616 5,0% 3 149 616 713 789 10 708 869

VILA NOVA DE GAIA 10 076 768 1 119 641 11 196 409 3 995 729 14 716 852 5,0% 14 716 852 784 369 30 693 359

TOTAL 134 899 575 17 366 473 152 266 048 29 607 895 83 911 094 82 093 868 6 862 458 270 830 269

SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 9 753 920 1 083 769 10 837 689 579 461 1 327 858 4,5% 1 195 072 334 240 12 946 462

ALCANENA 3 954 693 439 410 4 394 103 251 165 357 940 5,0% 357 940 357 300 5 360 508

ALMEIRIM 4 551 716 505 746 5 057 462 373 143 656 876 5,0% 656 876 159 645 6 247 126

ALPIARÇA 2 868 386 318 709 3 187 095 115 055 189 989 5,0% 189 989 91 582 3 583 721

BENAVENTE 2 837 341 315 260 3 152 601 512 850 1 164 815 5,0% 1 164 815 126 675 4 956 941

CARTAXO 3 712 747 412 527 4 125 274 396 963 903 218 5,0% 903 218 142 284 5 567 739

CHAMUSCA 6 161 646 684 627 6 846 273 164 946 205 838 5,0% 205 838 515 399 7 732 456

CONSTÂNCIA 2 797 921 310 880 3 108 801 102 898 150 927 5,0% 150 927 240 138 3 602 764

CORUCHE 9 486 444 1 054 049 10 540 493 320 979 489 091 3,0% 293 455 297 671 11 452 598

ENTRONCAMENTO 1 957 429 217 492 2 174 921 274 907 1 157 692 5,0% 1 157 692 94 608 3 702 128

FERREIRA DO ZÊZERE 4 170 347 463 372 4 633 719 186 475 140 251 2,5% 70 126 354 246 5 244 566

GOLEGÃ 2 577 111 286 346 2 863 457 101 667 190 981 5,0% 190 981 225 390 3 381 495

MAÇÃO 5 572 071 619 119 6 191 190 163 988 174 106 4,0% 139 285 466 283 6 960 746

OURÉM 8 753 234 972 582 9 725 816 808 796 1 231 871 5,0% 1 231 871 840 292 12 606 775

RIO MAIOR 4 764 511 529 390 5 293 901 421 260 632 595 4,8% 607 291 453 319 6 775 771

SALVATERRA DE MAGOS 4 560 567 506 730 5 067 297 387 820 611 853 5,0% 611 853 159 107 6 226 077

SANTARÉM 8 167 843 1 441 384 9 609 227 1 001 453 2 857 126 5,0% 2 857 126 961 791 14 429 597

SARDOAL 3 078 547 342 061 3 420 608 93 464 117 260 5,0% 117 260 259 328 3 890 660

TOMAR 7 229 185 803 243 8 032 428 773 316 1 476 178 5,0% 1 476 178 269 645 10 551 567

TORRES NOVAS 6 696 955 744 106 7 441 061 589 198 1 439 536 5,0% 1 439 536 248 347 9 718 142

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 671 043 296 783 2 967 826 119 558 296 400 4,5% 266 760 88 740 3 442 884

TOTAL 106 323 657 12 347 585 118 671 242 7 739 362 15 772 401 15 284 089 6 686 030 148 380 723

240

Página 241

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRSN.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 8 311 173 923 464 9 234 637 230 889 350 424 4,0% 280 339 443 571 10 189 436

ALCOCHETE 991 500 424 928 1 416 428 249 277 1 464 525 5,0% 1 464 525 0 3 130 230

ALMADA 4 205 146 467 238 4 672 384 1 978 908 11 740 132 5,0% 11 740 132 0 18 391 424

BARREIRO 5 100 323 566 702 5 667 025 1 115 494 3 907 082 5,0% 3 907 082 280 337 10 969 938

GRÂNDOLA 5 297 249 588 583 5 885 832 253 335 520 275 5,0% 520 275 300 932 6 960 374

MOITA 7 480 770 831 197 8 311 967 1 092 036 2 216 111 5,0% 2 216 111 304 740 11 924 854

MONTIJO 3 017 930 335 325 3 353 255 728 465 2 507 283 4,0% 2 005 826 172 798 6 260 344

PALMELA 3 955 661 439 518 4 395 179 871 362 3 379 304 5,0% 3 379 304 0 8 645 845

SANTIAGO DO CACÉM 8 854 454 983 828 9 838 282 453 511 1 656 367 5,0% 1 656 367 853 267 12 801 427

SEIXAL 4 803 113 533 679 5 336 792 2 030 410 8 386 906 5,0% 8 386 906 413 154 16 167 262

SESIMBRA 1 990 224 221 136 2 211 360 774 355 2 533 736 5,0% 2 533 736 0 5 519 451

SETÚBAL 3 997 931 444 214 4 442 145 1 674 398 7 094 565 5,0% 7 094 565 0 13 211 108

SINES 2 848 958 316 551 3 165 509 247 001 847 556 4,5% 762 800 0 4 175 310

TOTAL 60 854 432 7 076 363 67 930 795 11 699 441 46 604 266 45 947 968 2 768 799 128 347 003

VIANA DO CASTELO (distrito)

ARCOS DE VALDEVEZ 9 899 805 1 099 978 10 999 783 428 191 453 967 4,0% 363 174 311 606 12 102 754

CAMINHA 5 082 918 564 769 5 647 687 233 451 611 288 1,5% 183 386 293 385 6 357 909

MELGAÇO 5 585 475 620 608 6 206 083 176 091 190 809 5,0% 190 809 469 403 7 042 386

MONÇÃO 6 618 061 735 340 7 353 401 371 304 447 682 3,0% 268 609 583 623 8 576 937

PAREDES DE COURA 5 679 969 631 108 6 311 077 151 527 179 875 3,0% 107 925 474 366 7 044 895

PONTE DA BARCA 5 059 170 562 130 5 621 300 265 602 237 906 0,0% 0 437 397 6 324 299

PONTE DE LIMA 10 764 382 1 196 042 11 960 424 989 523 849 335 0,0% 0 361 889 13 311 836

VALENÇA 4 703 018 522 558 5 225 576 245 334 326 298 2,0% 130 519 414 002 6 015 431

VIANA DO CASTELO 9 671 492 1 074 610 10 746 102 1 420 323 3 513 770 5,0% 3 513 770 1 119 786 16 799 981

VILA NOVA DE CERVEIRA 5 253 656 583 739 5 837 395 158 580 250 516 2,5% 125 258 446 087 6 567 320

TOTAL 68 317 946 7 590 882 75 908 828 4 439 926 7 061 446 4 883 450 4 911 544 90 143 748

VILA REAL (distrito)

ALIJÓ 5 909 486 656 609 6 566 095 258 276 197 955 5,0% 197 955 501 493 7 523 819

BOTICAS 5 083 232 564 804 5 648 036 101 130 80 229 0,0% 0 416 301 6 165 467

CHAVES 11 464 437 1 273 826 12 738 263 711 275 1 342 912 5,0% 1 342 912 387 935 15 180 385

MESÃO FRIO 2 709 689 301 077 3 010 766 141 761 70 995 5,0% 70 995 230 204 3 453 726

MONDIM DE BASTO 4 886 018 542 891 5 428 909 244 617 106 960 5,0% 106 960 412 807 6 193 293

MONTALEGRE 8 979 573 997 730 9 977 303 242 785 215 244 5,0% 215 244 745 230 11 180 562

MURÇA 4 005 106 445 012 4 450 118 131 180 109 121 5,0% 109 121 334 962 5 025 381

PESO DA RÉGUA 5 360 162 595 573 5 955 735 379 152 449 453 5,0% 449 453 177 921 6 962 261

RIBEIRA DE PENA 4 446 380 494 042 4 940 422 155 624 107 552 0,0% 0 371 610 5 467 656

SABROSA 4 315 197 479 466 4 794 663 123 060 109 086 0,0% 0 358 985 5 276 708

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 701 529 411 281 4 112 810 121 328 111 712 0,5% 11 171 310 355 4 555 664

VALPAÇOS 8 376 897 930 766 9 307 663 330 357 244 759 5,0% 244 759 705 769 10 588 548

VILA POUCA DE AGUIAR 6 689 687 743 298 7 432 985 321 228 255 654 5,0% 255 654 572 017 8 581 884

VILA REAL 7 993 808 888 201 8 882 009 969 019 2 387 794 5,0% 2 387 794 320 965 12 559 787

TOTAL 83 921 201 9 324 576 93 245 777 4 230 792 5 789 426 5 392 018 5 846 554 108 715 141

VISEU (distrito)

ARMAMAR 4 051 655 450 184 4 501 839 205 985 100 595 0,0% 0 343 389 5 051 213

CARREGAL DO SAL 3 406 721 378 525 3 785 246 227 197 204 765 5,0% 204 765 110 597 4 327 805

CASTRO DAIRE 6 873 539 763 727 7 637 266 571 660 224 228 4,0% 179 382 602 245 8 990 553

CINFÃES 7 244 414 804 935 8 049 349 619 713 240 398 3,0% 144 239 233 652 9 046 953

LAMEGO 6 759 984 751 109 7 511 093 721 311 879 528 4,0% 703 622 238 962 9 174 988

MANGUALDE 5 712 939 634 771 6 347 710 498 343 524 739 4,0% 419 791 526 378 7 792 222

MOIMENTA DA BEIRA 4 902 358 544 706 5 447 064 302 579 220 712 5,0% 220 712 426 367 6 396 722

MORTÁGUA 4 647 709 516 412 5 164 121 166 467 224 640 0,0% 0 396 721 5 727 309

NELAS 3 971 394 441 266 4 412 660 264 326 397 088 5,0% 397 088 362 361 5 436 435

OLIVEIRA DE FRADES 4 039 794 448 866 4 488 660 262 939 232 002 5,0% 232 002 130 696 5 114 297

PENALVA DO CASTELO 4 523 851 502 650 5 026 501 173 726 131 770 4,0% 105 416 380 780 5 686 423

PENEDONO 3 630 224 403 358 4 033 582 94 507 60 482 1,0% 12 096 299 123 4 439 308

RESENDE 5 527 964 614 218 6 142 182 304 148 148 606 0,0% 0 172 953 6 619 283

SANTA COMBA DÃO 3 467 010 385 223 3 852 233 229 385 294 879 5,0% 294 879 312 543 4 689 040

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 337 080 593 009 5 930 089 219 183 134 783 5,0% 134 783 448 770 6 732 825

SÃO PEDRO DO SUL 6 684 398 742 711 7 427 109 409 961 380 053 4,0% 304 042 586 818 8 727 930

SÁTÃO 4 724 860 524 984 5 249 844 303 853 255 457 5,0% 255 457 414 855 6 224 009

SERNANCELHE 4 507 793 500 866 5 008 659 160 106 94 752 5,0% 94 752 375 889 5 639 406

TABUAÇO 4 429 915 492 213 4 922 128 200 361 98 562 5,0% 98 562 372 856 5 593 907

TAROUCA 4 105 696 456 188 4 561 884 234 264 135 929 5,0% 135 929 352 220 5 284 297

TONDELA 8 187 707 909 745 9 097 452 612 886 722 958 5,0% 722 958 745 084 11 178 380

VILA NOVA DE PAIVA 3 445 227 382 803 3 828 030 159 208 92 647 5,0% 92 647 291 361 4 371 246

VISEU 9 500 442 1 055 605 10 556 047 1 653 239 4 642 292 4,0% 3 713 834 1 203 439 17 126 559

VOUZELA 4 600 599 511 178 5 111 777 237 259 221 036 5,0% 221 036 146 076 5 716 148

TOTAL 124 283 273 13 809 252 138 092 525 8 832 606 10 662 901 8 687 992 9 474 135 165 087 258

AÇORES

ANGRA DO HEROÍSMO 8 149 802 905 534 9 055 336 627 145 1 235 875 5,0% 1 235 875 286 336 11 204 692

CALHETA (SÃO JORGE) 3 047 558 338 618 3 386 176 67 418 55 144 5,0% 55 144 250 573 3 759 311

CORVO 1 371 936 152 437 1 524 373 4 728 15 042 5,0% 15 042 110 273 1 654 416

241

Página 242

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)

MUNICÍPIOS

FEF FINAL

FSM

IRSN.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2013

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

HORTA 4 638 773 515 419 5 154 192 280 278 552 273 4,8% 524 659 157 003 6 116 132

LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 981 041 442 338 4 423 379 341 248 339 065 5,0% 339 065 133 845 5 237 537

LAJES DAS FLORES 2 425 079 269 453 2 694 532 16 727 33 776 4,0% 27 021 196 034 2 934 314

LAJES DO PICO 3 453 459 383 718 3 837 177 84 223 92 080 5,0% 92 080 286 619 4 300 099

MADALENA 3 616 354 401 817 4 018 171 113 907 143 847 5,0% 143 847 305 361 4 581 286

NORDESTE 3 850 439 427 827 4 278 266 116 321 65 271 5,0% 65 271 318 497 4 778 355

PONTA DELGADA 9 375 645 1 041 738 10 417 383 1 548 766 2 944 450 5,0% 2 944 450 1 064 826 15 975 425

POVOAÇÃO 3 712 456 412 495 4 124 951 157 142 77 255 5,0% 77 255 311 319 4 670 667

RIBEIRA GRANDE 7 901 395 877 933 8 779 328 834 494 536 544 4,0% 429 235 266 195 10 309 252

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 484 272 276 030 2 760 302 83 249 78 801 3,0% 47 281 208 697 3 099 529

SANTA CRUZ DAS FLORES 2 079 760 231 084 2 310 844 53 725 62 656 4,0% 50 125 173 337 2 588 031

SÃO ROQUE DO PICO 2 750 640 305 627 3 056 267 65 653 81 882 5,0% 81 882 228 796 3 432 598

VELAS 3 474 301 386 033 3 860 334 92 576 104 790 2,5% 52 395 289 777 4 295 082

PRAIA DA VITÓRIA 5 803 955 644 884 6 448 839 478 595 501 335 5,0% 501 335 194 821 7 623 590

VILA DO PORTO 3 139 612 348 846 3 488 458 128 432 325 889 5,0% 325 889 281 570 4 224 349

VILA FRANCA DO CAMPO 3 953 191 439 243 4 392 434 275 777 156 606 5,0% 156 606 126 532 4 951 349

TOTAL 79 209 668 8 801 074 88 010 742 5 370 404 7 402 581 7 164 457 5 190 411 105 736 014

MADEIRA

CALHETA 5 704 408 633 823 6 338 231 222 594 203 617 3,0% 122 170 177 399 6 860 394

CÂMARA DE LOBOS 6 306 612 700 735 7 007 347 799 302 438 542 3,0% 263 125 216 232 8 286 006

FUNCHAL 8 118 320 902 035 9 020 355 1 662 250 6 125 807 3,5% 4 288 065 0 14 970 670

MACHICO 5 099 357 566 595 5 665 952 468 721 458 047 4,0% 366 438 172 895 6 674 006

PONTA DO SOL 3 316 391 368 488 3 684 879 205 686 141 209 2,5% 70 605 105 734 4 066 904

PORTO MONIZ 3 315 410 368 379 3 683 789 50 898 51 218 0,0% 0 270 367 4 005 054

PORTO SANTO 1 359 769 151 085 1 510 854 91 437 282 383 4,0% 225 906 85 166 1 913 363

RIBEIRA BRAVA 4 121 659 457 962 4 579 621 323 006 219 840 5,0% 219 840 134 338 5 256 805

SANTA CRUZ 4 247 745 471 972 4 719 717 560 324 1 571 316 4,0% 1 257 053 179 678 6 716 772

SANTANA 4 869 604 541 067 5 410 671 123 357 94 474 0,0% 0 401 954 5 935 982

SÃO VICENTE 3 752 228 416 914 4 169 142 107 823 92 096 5,0% 92 096 312 012 4 681 073

TOTAL 50 211 503 5 579 055 55 790 558 4 615 398 9 678 549 6 905 298 2 055 775 69 367 029

TOTAL GERAL 1 683 195 001 192 626 160 1 875 821 161 163 325 967 493 754 692 426 905 825 113 768 750 2 579 821 703

TOTAL CONTINENTE 1 553 773 830 178 246 031 1 732 019 861 153 340 165 476 673 562 412 836 070 106 522 564 2 404 718 660

242

Página 243

(euros)

FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º

73/2013Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

Aguada de Cima 61 845 1 633 63 478

Fermentelos 49 417 1 633 51 050

Macinhata do Vouga 59 159 1 633 60 792

Valongo do Vouga 81 180 1 633 82 813

União das freguesias de Águeda e Borralha 182 876 1 633 184 509

União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 76 305 1 633 77 938

União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 130 378 2 042 132 420

União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 400 1 633 112 033

União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 67 753 1 633 69 386

União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 107 232 1 633 108 865

União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 69 431 2 042 71 473

ÁGUEDA (Total município) 995 976 18 781 1 014 757

Alquerubim 44 612 1 633 46 245

Angeja 44 449 1 633 46 082

Branca 78 402 1 633 80 035

Ribeira de Fráguas 48 944 1 633 50 577

Albergaria-a-Velha e Valmaior 152 241 1 633 153 874

São João de Loure e Frossos 76 450 1 633 78 083

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 445 098 9 798 454 896

Avelãs de Caminho 28 704 1 633 30 337

Avelãs de Cima 57 984 1 633 59 617

Moita 54 338 1 633 55 971

Sangalhos 56 591 1 633 58 224

São Lourenço do Bairro 43 864 1 633 45 497

Vila Nova de Monsarros 45 218 1 633 46 851

Vilarinho do Bairro 51 617 1 633 53 250

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 83 414 1 633 85 047

União das freguesias de Arcos e Mogofores 81 598 1 633 83 231

União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 86 531 1 633 88 164

ANADIA (Total município) 589 859 16 330 606 189

Alvarenga 48 771 2 042 50 813

Chave 33 047 2 042 35 089

Escariz 41 232 2 042 43 274

Fermedo 34 322 2 042 36 364

Mansores 32 200 2 042 34 242

Moldes 43 382 2 042 45 424

Rossas 37 527 2 042 39 569

Santa Eulália 47 336 2 042 49 378

São Miguel do Mato 35 660 2 042 37 702

Tropeço 31 859 2 042 33 901

Urrô 30 598 2 042 32 640

Várzea 24 478 2 042 26 520

União das freguesias de Arouca e Burgo 97 237 2 042 99 279

União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 57 171 2 042 59 213

Un