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Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 36
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 258/XIII:
Orçamento do Estado para 2019.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 258/XIII
Orçamento do Estado para 2019
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2019, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e
estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de
execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em
sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 – Para garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento Participativo Portugal (OPP) 2018 e
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do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no
Ministério das Finanças, a verba de 5 000 000 € prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para 2018, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no
decreto-lei de execução orçamental.
2 – Ao OPJP, que constitui um processo de participação democrática destinado aos jovens, com idades entre
os 14 e os 30 anos, inclusive, permitindo-lhes o envolvimento e poder de decisão direta em projetos de
investimento público, é atribuída, para o ano de 2019, a verba de 500 000 €.
3 – A operacionalização do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.
4 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP
2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é
aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março,
que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-
Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes – Diversas – Outras – Reserva»;
b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos
de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214
«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional.
2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após
a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2% a execução do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que
decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos
serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos
à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e
programas:
i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação –
Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023--Saúde – Serviços Individuais de
Saúde;
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iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações – Transportes
Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações – Transportes Ferroviários;
iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações -Transportes Ferroviários e M-057-
Transportes e Comunicações – Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas
da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio
judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços
previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico
português para a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a
estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro,
na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar,
e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de
programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da
Administração Interna;
l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-
Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;
m) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de
serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação
profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação
Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de
financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
7 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos
económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em
razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação
adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte
de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e
internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo
dirigente.
8 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma
fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível da
responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência
da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos
órgãos, nos termos das suas competências próprias.
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10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço
Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as
entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000
€ ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e
indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o
conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
13 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019
são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
14 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo
competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.
15 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades
intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras
de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do
Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado
tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com
a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou, quando o imóvel esteja afeto
a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC);
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação
da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,
de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos
com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a
designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
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b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições
de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação
de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna,
em matéria de afetação da receita;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das
infraestruturas militares;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que
procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e
atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita
do Estado.
6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um
prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou
desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça,
designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto
no número seguinte:
a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel
está afeto;
c) 10% para o FRCP ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o
FSPC;
d) 10% para a DGTF;
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista nas alíneas b) e c) do número anterior
reverte para estas entidades.
9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é
transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre
seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a
essa afetação.
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10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar
do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 7.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do
parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam
agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados
terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os
municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos
na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda
condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio.
5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e
«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja
propriedade foi transferida para o IHRU, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7
de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, IP, e a aprovar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou
alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,
bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no
presente artigo.
8 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da
Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, ou
para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos
a frações, nos termos do presente artigo.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo
do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime
de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a lei-quadro da transferência de competências para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
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Artigo 8.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente
de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP) e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades
do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades
públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,
o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da agricultura e do mar, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou do mar,
respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do
Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos
orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2019, face ao valor inscrito no
orçamento de 2018, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei
de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da
agricultura ou do mar, respetivamente.
6 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,
independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o
Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
independentemente de envolverem diferentes programas;
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c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa
Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares
previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação
atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das
Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
f) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital
por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto
no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável
por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no
artigo 147.º da presente lei.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no
artigo 282.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da
sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 283.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, que
procede à criação do Fundo para a Inovação Social.
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,
necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para
efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais,
nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 – Finanças e o programa orçamental
P005 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA, SA).
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º
138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação
do ano de 2019.
14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
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empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de crédito.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P004 – Finanças necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos atos eleitorais a realizar
em 2019.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer
da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF, IP), a proceder às alterações orçamentais que se
revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,
independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 10.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público
de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento
do serviço público.
2 - As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas
por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos,
vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP
(ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como
dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
(FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,
na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou
noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela
área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as
transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até
que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
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Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou
subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-
A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social
responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no
período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante
global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de
transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária.
3 - O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada
entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências
realizadas em 2018.
4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),
bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento
rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título
III do RJIES;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da
saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas
das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem
como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por
via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa
natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como
parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução
ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios
competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor
social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e
secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
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da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato
legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e
decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos
plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos
contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados
por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos,
projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e
de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção
Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro
Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de
Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu
Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos
europeus, e pelo IEFP, IP, no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade
transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou
erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro
das Fundações.
7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de
montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou
qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja
concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas
públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,
proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer
outras.
Artigo 14.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
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de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.
Artigo 15.º
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12
de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos
previstos nos números seguintes.
2 - São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de
nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado
durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos
remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em
2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado
de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
3 - São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento
previsto no número anterior.
4 - É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim,
de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de
desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de
posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.
5 - São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios
resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo
nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e
corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção
para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e
Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a
emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das
autarquias locais.
6 - No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de
Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de
avaliação de 2019:
a) Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de
operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;
b) Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;
c) Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do
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trabalhador para 90% dos trabalhadores;
d) Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50% do
mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30%.
7 - A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta estabelecida
para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva para efeitos
de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço,
em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.
8 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal
integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho, quando existam.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores
em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
10 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-
se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 17.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos
especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado
período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com
vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização
com os recursos disponíveis.
Artigo 18.º
Remuneração da mobilidade
1 - Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente,
o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre
posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha
despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou
entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, fundado em razões de interesse público,
com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho
compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como
das entidades intermunicipais, cuja competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade
intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas
de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
3 - Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na
carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com
efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 19.º
Programas específicos de mobilidade
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e
autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob
proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo
153.º da LTFP.
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2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, nos termos do decreto lei de execução orçamental.
Artigo 20.º
Duração da mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2019 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até
31 de dezembro de 2019.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorre a 31 de dezembro de 2018, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação
a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de
cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços
de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 21.º
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
1- A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que
passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição
definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela
área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública.
2- Nos órgãos e serviços das administrações regional e local a emissão do despacho referido no número
anterior é da competência:
a) Do presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas;
b) Das entidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º da LTFP, no caso das autarquias locais e serviços
municipalizados;
c) Do órgão executivo, no caso das áreas metropolitanas e das associações de municípios de fins
específicos e associações de freguesias;
d) Do conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, nas comunidades
intermunicipais.
Artigo 22.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,
de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de
direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 23.º
Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e
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Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras
de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente
de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.
2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à
administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Artigo 24.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
1 - Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos
e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área.
2 - O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas
de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de
gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas
práticas.
Artigo 25.º
Objetivos para a gestão dos trabalhadores
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019
objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.
2 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,
os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as
necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de
trabalho e modalidades de horário.
3 - O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas,
com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar.
Artigo 26.º
Qualificação de trabalhadores
1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da
Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos
profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao
longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o
Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter
certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.
Artigo 27.º
Prémios de gestão
1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas
públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço
público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam
a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até
50% do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público
empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou
indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais
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regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares
de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.
Artigo 28.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de
carreiras inspetivas em 2018.
Artigo 29.º
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na
Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as
medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores
qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar
os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a
transformação digital da Administração.
Artigo 30.º
Levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular
O Governo procede ao levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular,
apresentando à Assembleia da República um relatório do mesmo até ao final da presente sessão legislativa.
Artigo 31.º
Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do
artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 32.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de
projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da
cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos
agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre
aqueles e esta.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras
situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização
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previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
na sua redação atual.
Artigo 33.º
Registos e notariado
1 - Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos
conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-
se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º
1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo
108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,
nos casos em que esta caduque no ano de 2019.
Artigo 34.º
Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2019, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios
humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 35.º
Magistraturas
O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como,
justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o
provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,
nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou
equiparado.
Artigo 36.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 37.º
Capacitação dos tribunais
1- O governo inicia, até final de junho de 2019, os procedimentos de acesso às categorias de adjunto e de
admissão para ingresso dos oficiais de justiça que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos tribunais,
ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do Programa Justiça + Próxima prosseguido pelo
Ministério da Justiça.
2- O disposto no número anterior não prejudica a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto
dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 38.º
Concursos para ingresso na Polícia Judiciária
Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de
inspetores na Polícia Judiciária.
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Artigo 39.º
Concursos para ingresso de trabalhadores não policiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de
trabalhadores não policiais no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 40.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
Até setembro de 2019, o Governo procede à abertura de concurso com vista à contratação de, pelo menos,
mais 25 vigilantes da natureza, dando continuidade ao progressivo reforço dos meios humanos do ICNF, IP,
necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da
biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.
Artigo 41.º
Despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais
1 – As despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF)
são liquidadas, a partir de 2019, por transferência bancária direta para os bombeiros beneficiários.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias à
adequação e agilização dos sistemas de pagamento.
Artigo 42.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal
em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao ano anterior.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do
Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem
como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,
ambos na sua redação atual.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração
Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não
docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores,
fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua
redação atual.
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Artigo 43.º
Formação para a cidadania
O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a
Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a
Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro.
Artigo 44.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho
no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado
após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho
em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da
natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas
por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser
aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).
7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável,
com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e
dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 45.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1- O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de
profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
2- Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo apresenta um programa de substituição da
subcontratação de profissionais de saúde que dê cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 46.º
Concurso extraordinário para ingresso no internato médico
Em 2019 é lançado um procedimento concursal extraordinário para ingresso no internato médico.
Artigo 47.º
Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores
médicos
1- Em 2019 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas
carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
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2- A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por
despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final
do primeiro trimestre de 2019.
Artigo 48.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP
Em 2019 é reforçado o número de profissionais a trabalhar no Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.
Artigo 49.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade
e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de
saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um
trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de
interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,
bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
Administração Pública.
3 - Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e
serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,
bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
Administração Pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto
de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 50.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração
central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva
pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso,
escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho,
sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos
termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma
carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado,
sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto,
na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina
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geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em
regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do
membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social,
IP (ISS, IP).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e
do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente
de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou
reformados para o exercício de funções no HFAR.
Artigo 51.º
Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde
Em 2019, o Governo procede à contratação de até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o SNS,
priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica.
Artigo 52.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,
bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
Artigo 53.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,
só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei
de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores
de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades
supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do
Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de
controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de
titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de
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assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 54.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Em 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus
quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer
aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 55.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para
substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-
quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego
público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28
de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado, na
sua redação atual;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2018.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve
observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os objetivos e medidas previstas nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não
se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas
ao disposto no presente artigo.
7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 56.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1- Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam
a auferir o subsídio de insularidade conforme estipulado no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-
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A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2- Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam
a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro.
3- As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional
previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do
Estado para 2019 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2019.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 57.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que
promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,
bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos
respetivos orçamentos.
Artigo 58.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir
no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 59.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, na sua redação atual;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de
agosto, na sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
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SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 60.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras
entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos
globais pagos em 2018.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019,
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar,
na sua globalidade, o montante pago em 2018.
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em
2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o
pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com
competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,
o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números
anteriores.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 63.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das
referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor
empresarial regional;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual
preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da
disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.
7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de
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incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as
aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, da
Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença
(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades
de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade
regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto
de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e do Instituto do
Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos chefes de missão
diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos, programas e ações de
cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de
aprendizagem e formação escolar.
8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3
e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente
da instituição, conforme os casos.
10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se
por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º
107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição
de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação
atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da
Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), se aplicável.
12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e
internacionais de natureza não reembolsável.
13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito
da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão
direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16
de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade
com financiamento europeu.
14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central
criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com
meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da
Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 61.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados
e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das
entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao
setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em
situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade
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de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,
organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na
lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa
e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, IP, e ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado (JurisAPP).
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da
comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção
das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,
IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos
especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura
portuguesas.
6 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC
e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas
autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e
2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente
da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do
MFEEE 2014-2021.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos
especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo,
quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das
infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte
de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 62.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença
por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da
contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e
Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto
no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção
de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere
o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
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5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer
prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema
de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças
profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e
pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º
165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de
certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP,
as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de execução
das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e aos Censos 2021, estando as mesmas dispensadas
da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017,
de 30 de maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público,
na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no
âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência
portuguesa do Conselho da União Europeia durante o primeiro semestre de 2021.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 63.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas
autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-
se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma
contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2018.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 60.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação
do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos
acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia
local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato,
pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
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5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por
via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou
empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas
pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por
via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,
na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo
órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
Artigo 64.º
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, IP, nos contratos em que este
seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e
comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros
de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 65.º
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com
fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime
que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança
social em matéria de fator de sustentabilidade.
Artigo 66.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem
na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com
as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva
para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,
o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa
normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo
da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de
idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse
período não pertence à CGA, IP.
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Artigo 67.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais
da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo
da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em
vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de
passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 68.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 184 005 914 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 176 739 096 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) 101 203 253 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 70 695 638 €, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes
da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas
relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 69.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
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agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas
as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das
regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a
referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação
dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
Artigo 70.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva
descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração
como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado
e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a
assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial
da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e
a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação
ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional
dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o
município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado
com o Fundo Ambiental:
e) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou
da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
f) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do
departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos
Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender
no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em
decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.
Artigo 71.º
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
1 – O Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, fica autorizado, em
termos a definir, a aplicar verbas no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado
bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo
Regional dos Açores, subscrita em 2016.
2 – Em 2019, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e
das autarquias locais, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
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de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60%, exclusivamente para efeito da aquisição de
prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita.
Artigo 72.º
Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das
regiões autónomas
Até ao final da sessão legislativa, o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do
financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os
sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à
Assembleia da República.
Artigo 73.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à
instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.
Artigo 74.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos
montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é calculada nos
termos da seguinte fórmula:
2 - O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 €, sendo este montante atualizado
anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar
no ano anterior.
3 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 75.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo
estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Artigo 76.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares
meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º
100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 77.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista
çã = çã × 0,75 × ç
+ 0,25 ×
â é ç
â ×
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.
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do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com
as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 78.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da
empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura
a projeto de interesse comum já aprovada e com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira
estimada em 265 983 447,05 €, através de transferências anuais de verbas, tendo o limite de 14 062 505,03 €
na verba a transferir no ano de 2019.
Artigo 79.º
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira
à Região Autónoma da Madeira
1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo
em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à
modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o
Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira
passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no
último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE).
3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.
Artigo 80.º
Interligações por cabo submarino
O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo
submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que
as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
Artigo 81.º
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos
de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a
aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que
respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 82.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a
desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 1 989 589 911 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
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b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 493 754 692 €, constante da coluna
5 do mapa XIX anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do
subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018,
no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,
a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,
conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a
distribuir conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 208 125 685 €.
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo.
7 - Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2
e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um
montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo.
8 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário
ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 83.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido
do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 426 905 825 €, constando da coluna
7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 84.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2019, é distribuído um montante de 8 003 084 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico
de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, para pagamento das
remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de
permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para
encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2019.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio
da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 85.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização
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administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de 72 455 319 €.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior
são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,
por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 86.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2019, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,
são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 87.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor
atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,
no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço
da dívida do município.
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação
antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,
desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a
situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou
reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 88.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
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públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses
seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação
atual.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a
previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média
da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita
com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos
compromissos a assumir no ano.
4 - Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual,
mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2018, não cumprirem os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
6 - Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018,
cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,
respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de
Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos
em atraso.
7 - A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais,
produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação
à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 89.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 - Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%
dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além
da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa
de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao
limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva
para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 90.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as
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empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de
sistemas intermunicipais e multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de
gestão de resíduos urbanos, às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91,
de 21 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos
de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável às dívidas vencidas e reconhecidas pelos serviços
municipalizados aos operadores de transporte público.
3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.
4 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e
c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo I, a que se refere
o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.
5 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos
artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, ambos na sua redação atual.
6 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais
reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não
relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais
ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode
ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais e do ambiente.
7 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à
dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do
endividamento excessivo da autarquia local em causa.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na
alínea a que se refere o número anterior.
Artigo 91.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,
em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas
ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira
municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto no número seguinte.
2 - O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior,
devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como
para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 92.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido
limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
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concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das
finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo
resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível
de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2019.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo
o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício
de 2019 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2018 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver
acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 93.º
Realização de uma auditoria às PPP municipais
O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização
de uma auditoria independente aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria público
privada municipais que se encontrem em vigor.
Artigo 94.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da
administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à
confirmação da situação tributária e contributiva.
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Artigo 95.º
Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos
de delegação de competências
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos
termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina
de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento
de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham
celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações
inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em
funções públicas.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio
da Internet das entidades processadoras.
Artigo 96.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que
se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo
dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução
celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos
culturais, de saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades
intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 97.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de
equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às
transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas
no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles
sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas
contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território
nacional.
3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 98.º
Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 – Em 2019, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o referencial contabilístico
de 2018.
2 – A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as
diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa
a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro,
na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC-AP, quando aplicável.
3 – As informações a prestar pelas entidades referidas no n.º 1 são obrigatórias e cumpridas através do
Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da DGAL.
4 – Para assegurar a transição prevista no n.º 2, os sistemas contabilísticos locais promovem
automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática
de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em
SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
5 – A transmissão automática de informação à DGAL através do SISAL, em SNC-AP, a que se refere o
número anterior tem início a partir de 1 de julho de 2019.
6 – O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local
que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC-AP.
Artigo 99.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, é fixada em 2 000 000 €.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
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de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade
pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental prevista no artigo 97.º para o FEM.
4 - Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, para execução dos contratos-programa
celebrados.
Artigo 100.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção
executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 101.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de
incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000
€.
Artigo 102.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar
o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde
que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do
exercício de 2019.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 103.º
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das
empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
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Artigo 104.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2020, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior
se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada
e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 105.º
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens
objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor
inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 106.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para
financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas
alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao
financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
Artigo 107.º
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras
circunstâncias excecionais
1 - Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à
recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões
ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do
Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às
demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de
pagamento.
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Artigo 108.º
Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais
1- Em 2019, o Governo transfere para a administração local a verba de 1 500 000 €, sendo os incentivos
definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, para efeitos do disposto na Portaria n.º
146/2017, de 28 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais
de companhia.
2- Em 2019, o Governo disponibiliza uma verba de 500 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de
animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016,
de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 109.º
Acesso ao complemento solidário para idosos
1 - Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos
pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa
ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa
duração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de
2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime
jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de
atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da
que se refere à idade.
Artigo 110.º
Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
1- O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso
à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na
sua redação atual.
2- O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os
pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos
seguintes termos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões
tenham data de início a partir daquela data;
b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões
tenham data de início a partir daquela data.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de
flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.
4- O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social
convergente.
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5- Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às
devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão,
previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.
6- O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às
pensões.
Artigo 111.º
Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os
bailarinos da Companhia Nacional de Bailado
Em 2019, o Governo assegura os recursos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por velhice
dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, tendo em conta o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem
como à criação de um regime especial de reinserção profissional e à garantia do acesso a cuidados médicos
adequados à profissão.
Artigo 112.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região
Autónoma dos Açores
1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores podem requerer a passagem
à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo
quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na
alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema
previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a
entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 113.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período
entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,
e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos
pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização
extraordinária de 10 € por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor
do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no
período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a 6 €.
3 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado
no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos
de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo
Governo.
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Artigo 114.º
Complemento extraordinário para pensões de mínimos
1 - O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos
com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às
atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.
2 - O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões
seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuados nos mesmos termos
das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares
n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações.
3 - O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de
2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão
entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.
4 - O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez,
velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social
das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e
de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA, IP.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, através de
protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 115.º
Complemento por dependência
São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação
de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice
e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
Artigo 116.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1- Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º
2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%, para
efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos;
b) Reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
2- O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos
para efeitos da verificação da condição de recursos.
3- Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 117.º
Cuidadores informais
1 - Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de
cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo diligencia, em 2019, o desenvolvimento de medidas de apoio
dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social,
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a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações
de risco de pobreza e de exclusão social.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde desenvolvem um projeto-piloto com o objetivo de estudar e
implementar uma rede pública de apoio dirigida aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas.
3 - O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido, no essencial, com base nos serviços públicos,
designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social, incluindo designadamente:
a) Apoio domiciliário;
b) Aconselhamento, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais;
c) Apoio psicossocial aos cuidadores informais;
d) Rede de apoio aos cuidadores informais.
4 - Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente
no âmbito da (RNCCI), dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios
fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.
Artigo 118.º
Descanso do cuidador informal
Ao cuidador informal é concedido o direito a uma de duas opções:
a) Solicitar que lhe seja atribuído, durante os dias de descanso, apoio profissional específico pela Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP),
de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente a cargo, que se desloca ao domicílio da pessoa
doente, para lhe prestar todos os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;
b) Solicitar que a pessoa doente a cargo seja acolhida de forma programada numa unidade da RNCCI ou da
RNCP, de acordo com as respetivas necessidades e tipologia, durante os dias reservados ao descanso do
cuidador.
Artigo 119.º
Alargamento do abono de família pré-natal
Em 2019, o pagamento do abono de família pré-natal é alargado ao 4.º escalão de rendimentos, nos termos
a fixar pelo Governo por portaria.
Artigo 120.º
Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
O Governo deve tomar as iniciativas necessárias à implementação e execução da Estratégia Nacional para
o Envelhecimento Ativo e Saudável.
Artigo 121.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional
1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança
social.
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Artigo 122.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua
irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 123.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da
segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 124.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,
são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de
Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento, bem como adquirir
e reabilitar património imobiliário destinado a arrendamento acessível, ambos com um investimento global
máximo de 50 000 000 €.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar
no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser
observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da
publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras
entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do
princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,
na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 125.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão
de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica
o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,
pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).
Artigo 126.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 633 915 501 €;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 370 797 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 27 775 936 €;
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d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 4 326 890 €;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação
profissional, 1 434 104 €.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
respetivamente, 9 744 110 € e 11 374 501 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 127.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na
sua redação atual.
2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam
detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,
C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo
de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do
segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e
produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades
contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na
sua redação atual pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 128.º
Penhoras simultâneas
Em 2019, o Governo cria um mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias
contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que
uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.
Artigo 129.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que
estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, na sua redação atual, é transferido do
orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 854 368 886 €.
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Artigo 130.º
Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa
Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, corresponde ao montante anual do
complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não
contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 131.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados
a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto
no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e
jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção
familiar, sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade
estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação
de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 132.º
Prestação social para a inclusão
1- O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão
a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.
2- Durante o ano de 2019, o Governo promove as alterações necessárias a garantir o acesso à prestação
social para a inclusão a quem tenha adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, mas
cuja certificação tenha sido requerida em data posterior.
Artigo 133.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia
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Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-
abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
Artigo 134.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter
informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis,
através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial,
registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), e
respetiva legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 135.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder
empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 4 500 000
000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos
empréstimos que ocorram durante o ano de 2019.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 1 925 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações
de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do
crédito, ou a remição de créditos, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas
públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - O Governo informa a Assembleia da República, a pedido desta, da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 136.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da
recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes
operações:
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a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela
DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos
de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor
do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele
a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por
ajuste direto, nos termos do CCP;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações
de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 137.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro
do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões
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autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da
União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas
anteriores a 2016;
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, SA, resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir
passivos da PARPÚBLICA, SA, em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha
sobre o Estado.
Artigo 138.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se
encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização
prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 139.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 60 915 000 €, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.
Artigo 140.º
Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2020.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, 550 000 000 €.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2018.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao
financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
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QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de 43 200 000 €.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2020, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas
transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pelo IGCP, EPE, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que
às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações
específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações
específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado
agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico
a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou
até ao final de 2020, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 141.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a
depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,
seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações
de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE,
para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam
e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação
atual.
5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de
tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste
princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
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auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação
orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO, e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não
financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação
relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no
presente artigo.
Artigo 142.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de
2 000 000 000 €;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até
ao limite de 200 000 000 €;
c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão
extraordinária de garantias pessoais pelo Estado no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de 20
000 000 000 €, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente
previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado
previstas na respetiva regulamentação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento,
no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos
deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo
parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em 500 000 000 €.
6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades
assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,
sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de
48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
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8 - O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com caráter excecional, no âmbito do
financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite
máximo de 128 700 000 €, atento o disposto no artigo 69.º, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da
dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao
refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 355 000 000 €, aplicando-se em ambos os casos a Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade das garantias a prestar.
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de
400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco
Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários
da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital
português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao
abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, SA, até ao limite de 20 milhões de euros,
para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento europeias ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com
as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 143.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.
Artigo 144.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.
Artigo 145.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede
de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para
o Estado e ou para os municípios.
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3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 146.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa
nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já
aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações
ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras
internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para
cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha
o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 147.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 €.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,
atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 148.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de
operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o
n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Artigo 149.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública
direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido
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de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 147.º e 153.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea
b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 150.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 151.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
Artigo 152.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo
fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização
antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de
instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados
do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente
os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 153.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar
as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,
a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou
alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 147.º.
CAPÍTULO IX
Interconexões de dados
Artigo 154.º
Interconexão de dados entre o IEFP, IP, e a segurança social
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de
emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade
de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate
à fraude nestes domínios, e ainda a promover a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a
interconexão de dados entre o IEFP, IP, e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos
dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas
finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer
entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 155.º
Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP, e a segurança social
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição
rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e
evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP
(IRN, IP), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes
para a prossecução daquelas finalidades.
2 - As categorias de dados sujeitas a tratamento são:
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a) No âmbito do registo do óbito, o nome, a data de nascimento, o sexo, a naturalidade, a filiação, a
residência e o número de identificação civil, bem como a data do óbito, o número do assento de óbito, o código
da conservatória do assento de óbito, a data do registo e o identificador do tipo de registo, designadamente,
assento, averbamento de retificação ou cancelamento;
b) No âmbito do registo de nascimento, o nome e o número de identificação civil do recém-nascido e o nome
e o número de identificação civil dos progenitores, quando disponíveis.
3- O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos
termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis
pelas respetivas áreas setoriais.
4- A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 156.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de
8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação
atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público
de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados
permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão
eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem
necessários, designadamente a AT, o ISS, IP, os serviços da segurança social, o IRN, IP, e a Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.
2 - A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das
entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas,
designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação
de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes,
trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.
3 - Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar
entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros
do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
Artigo 157.º
Interconexão de dados entre a CGA, IP, e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR
e da PSP, e as juntas médicas da ADSE
1 - Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas
dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da
CGA, IP, todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que
estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 158.º
Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social
1 - A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de
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agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de
utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável,
mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com
autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da
segurança social, nos termos da lei.
2 - A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao cartão de cidadão, sendo
para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, IP.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
4 - Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a
verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em
regulamentação específica.
5 - Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem
alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como de outros dados relevantes, relativos a identificação
fiscal e domicílio fiscal dos respetivos titulares noutras jurisdições, nos termos definidos nos protocolos a que se
refere o n.º 2.
6 - O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no
momento da entrega do cartão.
Artigo 159.º
Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3
1 - Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno
e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala
AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de
dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, IP, a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer
entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e
respetiva legislação complementar.
Artigo 160.º
Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT
1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral
das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de
identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de
interesse histórico e cultural ou social local.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.
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CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 161.º
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Os saldos de gerência do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, resultantes de
reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2019, destinando-se o valor até
65 000 000 € a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e
Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual,
para apoio às empresas afetadas pelos incêndios.
Artigo 162.º
Execução de fundos na área da floresta
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2019, mais 100 000 000 € do PDR2020 em medidas
de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da
floresta em caso de incêndio.
Artigo 163.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 - Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios
(PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 - Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão
de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,
procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a
ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos
trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os
1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação
sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de
posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.
8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do
duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3,
é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva
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ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual.
10 - Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, IP, podem recorrer ao
procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações
constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de
combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual.
12 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí
referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo
46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
13 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 50 000 000 €, para exclusiva
aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de
gestão de combustível previstas no presente artigo.
14 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no
n.º 13, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e
outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das
dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
15 - É prorrogada para 2019, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10
de abril, que cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para
financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível.
Artigo 164.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
1 - Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação
Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os
orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando
consignados àquele fim.
2 - É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de
fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente.
3 - Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas
CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.
Artigo 165.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou
por outras circunstâncias excecionais
1- Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas
pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos
termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de
15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a autorização
referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares
cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14
de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do
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Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e
condições definidos no referido artigo 154.º, e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho,
na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
3- O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual,
é alterado para 30 de abril de 2019.
4 – A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada
prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Artigo 166.º
Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de
dezembro de 2019.
Artigo 167.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a
substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a
celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões
de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de
Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para
o ano de 2019, é de 27 011 350 €.
3 - No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma
variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada AHB, por
reporte ao montante atribuído no ano de 2018.
Artigo 168.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da
Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o
reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Artigo 169.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão
de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente.
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Artigo 170.º
Rede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa
1 – É criada, no âmbito do ICNF, uma rede nacional de monitorização permanente de pragas associadas à
floresta portuguesa.
2 – O ICNF publica, até ao final de 2019, um relatório dando conta:
a) Da dimensão, estruturação e evolução da rede referida no ponto anterior;
b) Dos dados relativos à monitorização das pragas e das conclusões sobre a sua incidência;
c) Das medidas de prevenção e combate às pragas.
3 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 60 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 171.º
Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios
O ICNF, IP, e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, podem recorrer ao procedimento de
ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2
a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas
necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,
ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos da Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos artigos 60.º e 61.º da presente
lei.
Artigo 172.º
Programa de Valorização do Interior
No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho
de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime
de incentivo, com caráter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas
situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida pela
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da qualidade
dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.
Artigo 173.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia
Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º
160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 174.º
Reforço de investimento na Polícia Judiciária
O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP) procede à transferência adicional
de 500 000 € para a Polícia Judiciária, para efeitos de despesa de investimento e de reforço dos recursos
humanos.
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Artigo 175.º
Programa «Vigilância +»
1 - O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos militares
da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o
desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.
2 - O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de segurança,
adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.
3 - Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas funções
na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo
remuneratório a definir nos termos do número anterior.
Artigo 176.º
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano
Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 85/2017, de 19 de julho.
2 - Até ao final do primeiro trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 177.º
Salas de atendimento à vítima
Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos
da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem a
instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP, com
o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.
Artigo 178.º
Abertura de procedimentos concursais no âmbito da estratégia plurianual de requalificação e
modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas
Em 2019, no âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de
penas e medidas tutelares educativas, o Governo apresenta o calendário para a implementação da estratégia e
inicia os procedimentos concursais para preenchimento de vagas de:
a) Técnicos do sistema prisional, designadamente técnicos superiores de reinserção social e técnicos
superiores de reeducação;
b) Técnicos superiores de reinserção social no sistema tutelar educativo.
Artigo 179.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração – MAI Cidadão
Em 2019, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração, na tipologia “MAI Cidadão”,
aplicado como experiência piloto no município de Serpa, é alargado a municípios com fluxos de imigração
associados ao trabalho sazonal, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Artigo 180.º
Projetos educativos de inclusão de crianças de minorias étnicas
Durante o ano de 2019, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas de inclusão das
crianças de minorias-étnicas, nomeadamente das comunidades ciganas, no âmbito do combate ao abandono,
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ao absentismo escolar e à continuidade no percurso educativo regular, alocando, para esse efeito, os
necessários recursos financeiros e humanos.
Artigo 181.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD, SA), em 1 de janeiro de
2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os
mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 182.º
Valor das custas processuais
Em 2019, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista
no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2018.
Artigo 183.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas
pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio
jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 184.º
Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos
serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos
estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do Ministério
da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Artigo 185.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias
competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para
efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em
data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
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2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se
encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias
comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do
Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,
embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo
que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de
junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos
funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma
informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), para efeitos de comunicação de
veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, IP, assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, IP, encarregada de cooperar na
manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar
entre a ESPAP, IP, o IGFEJ, IP, e as entidades utilizadoras do sistema.
8 - Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, IP, e pelas restantes entidades
referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.
9 - Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, IP.
10 - O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de
2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º
45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.
Artigo 186.º
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas
transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das
despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em
representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a
serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de
maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 187.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),
aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento
do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho
de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período
de 2019 a 2020.
Artigo 188.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial,
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pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou
digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das
respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
Artigo 189.º
Carta de risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 – Até ao final do primeiro semestre de 2019, o Governo elabora uma carta de risco com as prioridades de
intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de
classificação a nível nacional, dando sequência ao Programa Nacional de Emergência do Património Cultural
consagrado na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 – No seguimento do previsto no número anterior, o Governo planifica e calendariza as intervenções
necessárias à salvaguarda e preservação do património edificado público classificado ou em vias de
classificação a nível nacional, a iniciarem-se no segundo semestre de 2019, sem prejuízo de outras já em curso.
3 – No ano de 2019, o Governo desenvolve um plano de intervenção específico para a salvaguarda,
divulgação e valorização do património cultural imaterial.
Artigo 190.º
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá
continuidade à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à luta
pela liberdade e pela democracia.
Artigo 191.º
Reativação do Programa ProMuseus
1 – É reativado o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus-ProMuseus, previsto no
Despacho Normativo n.º 3/2006, de 13 de julho de 2006.
2 – Em 2019, ao programa referido no número anterior é atribuído um financiamento não inferior a 500 000
€ e que corresponde a um adicional ao orçamento da Direção-Geral do Património Cultural e do Ministério da
Cultura.
Artigo 192.º
Apoio à criação literária
Em 2019 são criadas duas novas linhas de apoio à criação literária, a regulamentar pelo Governo:
a) Apoio à tradução;
b) Apoio às primeiras obras.
Artigo 193.º
Plano de revitalização da Cinemateca, IP, e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
1 – No ano de 2019 é criado um Plano de revitalização da Cinemateca, IP, e do Arquivo Nacional das Imagens
em Movimento.
2 – Para efeitos do número anterior, o Governo avalia as necessidades de financiamento da Cinemateca, IP,
e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e toma as medidas necessárias ao seu suprimento tendo
em consideração, designadamente:
a) O reforço de meios materiais e humanos;
b) A concretização do projeto museológico da Cinemateca;
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c) A criação de um plano para formação de arquivistas de imagens em movimento.
Artigo 194.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 - É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que
frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de
disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser
reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o
seguinte:
b) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção
das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;
c) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais
pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é
renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos
manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.
Artigo 195.º
Salas de educação pré-escolar
Em 2019, tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a
partir dos três anos de idade, continua a expansão da rede do pré-escolar com a criação de, pelo menos, mais
100 salas, particularmente nos municípios mais carenciados.
Artigo 196.º
Redução do número de alunos por turma
1 – Sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas
integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro
ano de cada ciclo do ensino básico, o Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º
ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado,
nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em
consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso
escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento
adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.
Artigo 197.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
públicos, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas e escolas profissionais publicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do
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Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria
n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte
de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida
M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a
celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnicas ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando
tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada,
salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de
autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais
aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano
de 2019.
Artigo 198.º
Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1- A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da
propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do
indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:
a) Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b) Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos
conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
2- A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por
receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir
calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para
o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.
3- O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de
estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
4- Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação
atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo
2018/2019.
Artigo 199.º
Bolsas de mobilidade do Programa + Superior
O valor anual da bolsa de mobilidade prevista no Programa + Superior é aumentado, no ano letivo de
2018/2019, para 1700 €, sendo as majorações previstas no respetivo regulamento calculadas relativamente a
este valor base.
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Artigo 200.º
Aumento do valor do complemento de alojamento
O complemento de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho,
que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, tem um valor
mensal até ao limite de 40% do indexante dos apoios sociais.
Artigo 201.º
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às Bolsas de
Investigação
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento
n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência
e a Tecnologia, IP, na sua redação atual, é atualizado anualmente à taxa de inflação em vigor.
Artigo 202.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão
de fundos europeus.
Artigo 203.º
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades especiais
Em 2019, o Governo dinamiza, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as
instituições de ensino superior, uma rede de apoio inclusiva no ensino superior para estudantes com
necessidades educativas especiais, incluindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da
integração destes estudantes no ensino superior.
Artigo 204.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1 - No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,
possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição
de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do
ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até
ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.
Artigo 205.º
Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos
1 - Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores
previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e
paralímpicos, em todos os níveis.
2 – A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
3 – O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.
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Artigo 206.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do
regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo
publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva
execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 207.º
Promoção da formação de cães de assistência
No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta
social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às
entidades que formam cães de assistência.
Artigo 208.º
Eliminação das barreiras arquitetónicas
Em 2019, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional,
toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para
que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a
garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 209.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com
os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede
nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,
que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017,
de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver
encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos
Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal
Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e
mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os
profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto
no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do
funcionamento da RNCP podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.
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Artigo 210.º
Criação de projetos-piloto de saúde mental na comunidade
1 – Em 2019, são desenvolvidos projetos-piloto, pelo menos um por cada Administração Regional de Saúde,
de criação de novas experiências de Equipas de Saúde Mental Comunitária.
2 – Estes projetos têm como objetivo desenvolver respostas articuladas entre vários profissionais e vários
níveis de cuidados de saúde dos serviços públicos de saúde, nomeadamente um programa integrado para
doentes mentais graves, com gestão de casos por terapeutas de referência; programa de ligação com a saúde
familiar e apoio a perturbações mentais comuns; programa de apoio a doentes idosos e programa de prevenção
nas áreas da depressão e suicídio.
3 – A composição das Equipas de Saúde Mental Comunitária deve ser necessariamente multidisciplinar e o
seu financiamento tem por base um modelo de contratualização que tenha em conta a atividade e a cobertura
populacional em número de população e extensão da área geográfica.
Artigo 211.º
Financiamento a 100% dos projetos de Redução de Riscos e Minimização de Danos
O Governo altera a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, possibilitando o financiamento a 100% dos projetos
que constituem os Programas de Respostas Integradas, em particular os projetos de redução de riscos e
minimização de danos, e permitindo que estes tenham uma duração superior a 24 meses.
Artigo 212.º
Alargamento do Programa Nacional de Vacinação
Em 2019, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, procede à integração no Programa
Nacional de Vacinação, das seguintes vacinas:
a) Meningite B;
b) Rotavírus;
c) Vírus do papiloma humano (HPV) para os rapazes.
Artigo 213.º
Plano de investimento para os hospitais
1- Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra
um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadoras
de cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.
2- Em 2019, iniciam-se os procedimentos com vista à construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa
de Varzim e do Algarve, e à ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
3 – Em 2019, é concretizada a Fase B e lançada a Fase C do Novo Edifício Hospitalar na Unidade I do Centro
Hospitalar de Vila Nova de Gaia e Espinho.
Artigo 214.º
Novas instalações do Centro Pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, EPE
1 – O Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, EPE, fica, pela presente lei, autorizado
a iniciar o processo de construção da nova ala pediátrica, ficando, por isso, autorizado à utilização das verbas
necessárias e já transferidas para o efeito.
2- Com vista a salvaguardar a célere construção das novas instalações do Centro Pediátrico do Centro
Hospitalar Universitário de São João, EPE, são estabelecidas as seguintes medidas excecionais:
a) Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do
CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos da celebração
dos contratos relativos à conceção, projeto e construção do Centro Pediátrico, considerando-se preenchidos os
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requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual;
b) Não aplicação das limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP para efeitos de escolha,
pela entidade adjudicante, das entidades convidadas para apresentação de propostas nos termos do artigo 112.º
do mesmo diploma;
c) Não sujeição à fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual, produzindo todos os seus efeitos sem necessidade de obtenção do visto ou
declaração de conformidade, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização concomitante nos termos legais.
Artigo 215.º
Reforço de meios humanos nos Centros de Procriação Medicamente Assistida
Considerando as longas listas de espera existentes há vários anos para o apoio à fertilidade no SNS, durante
o ano de 2019, o Governo procede à revisão das diretivas quanto ao número mínimo de pessoal médico e
técnico, contratando, posteriormente, os médicos e técnicos que se mostrem necessários.
Artigo 216.º
Disponibilização do medicamento para a Atrofia Muscular Espinhal em todas as unidades
hospitalares do Serviço Nacional de Saúde
Em 2019, o Governo garante disponibilidade financeira para que, nos casos de avaliação médica favorável,
seja administrado o medicamento que se destina a tratar a Atrofia Muscular Espinhal aos doentes com tipo I e
com tipo II, em todas as unidades hospitalares do SNS.
Artigo 217.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família
atribuído.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada
a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Artigo 218.º
Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos
O Governo promove a criação, em todo o território nacional, de equipas comunitárias de suporte em cuidados
paliativos, para garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.
Artigo 219.º
Quota de Genéricos
Em 2019, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com
vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30% em valor.
Artigo 220.º
Suporte de vida e reanimação
1 – Em 2019, o Governo concretiza ações de formação na área do suporte de vida e reanimação, promovendo
a utilização por pessoal não-médico do aparelho de desfibrilação automática externa (DAE).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, promove-se ainda o alargamento dos programas DAE em
ambiente extra-hospitalar.
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Artigo 221.º
Comparticipação de leites e fórmulas infantis
Em 2019, o Governo toma as diligências necessárias no sentido aditar à lista de produtos comparticipados,
desde que devidamente justificados por indicação médica, os leites e fórmulas infantis, indicados para crianças
com alergias à proteína ao leite de vaca.
Artigo 222.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação
atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo
as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de
2019.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-
Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais
transitam para a ACSS, IP.
Artigo 223.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas
entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.
Artigo 224.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.
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Artigo 225.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à
ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 226.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 - Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas
da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e
dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de
capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 227.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - As entidades públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos
previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o
previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Os planos referidos no número anterior carecem de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 228.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
com comparticipação do FEADER.
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Artigo 229.º
Material circulante ferroviário
1 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo aprova, em 2019, um programa de renovação do
material circulante para a CP-Comboios de Portugal, EP (CP, EPE), que responda às necessidades da operação
do transporte ferroviário que decorrem do Plano Ferrovia 2020 e do Programa Nacional de Investimentos 2030.
2 - Com vista à promoção do transporte público, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à
concretização da aquisição de material circulante para a CP, EPE, em desenvolvimento do projeto de renovação
da sua frota, incluindo o que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.
3 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se
encontrem associados à renovação da frota não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º.
4 - Em 2019, são garantidos à EMEF os montantes de investimentos em recursos materiais e humanos
destinados à reparação e modernização das composições ferroviárias indispensáveis à prestação de um serviço
de transporte regular, eficiente e seguro na rede ferroviária nacional.
Artigo 230.º
Estudo para a construção de um ramal de ligação da linha do Leste (estação de Portalegre) à zona
industrial de Portalegre
O Governo procede à elaboração de um estudo sobre a viabilidade de construção de um ramal ferroviário de
ligação da linha do Leste, da estação ferroviária de Portalegre, ao parque industrial do concelho, no qual sejam
avaliados os benefícios desta infraestrutura, tanto no serviço de passageiros como de mercadorias, e o impacto
para o desenvolvimento económico do concelho e do distrito assim como os respetivos custos.
Artigo 231.º
Eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja
O Governo assume como prioridade proceder à urgente eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca
e Beja, dando mais um passo na modernização da ferrovia nacional, por forma a garantir um serviço de
transporte de qualidade e proximidade às populações.
Artigo 232.º
Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público
As indemnizações compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP, EPE, no âmbito da
contratualização a efetuar com a empresa pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de
serviço público, são financiadas através de receitas gerais do Estado.
Artigo 233.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março.
Artigo 234.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano
de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões
de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO₂ previsto no artigo 92.º-A do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na
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sua redação atual.
2 - Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente determinam por despacho:
a) A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas
comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos
ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a
complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;
b) As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na
distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço
territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas
geridos;
c) As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da
alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60% se destina exclusivamente a financiar a redução das
tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de
serviço e extensão da rede;
d) O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de
transporte.
3 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência
das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º
52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
4 - A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.
5 - O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das
autoridades de transporte, nos seguintes termos:
a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;
b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado;
c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20% da verba que lhes for transferida pelo
Estado.
6 - A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana
de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as
necessárias adaptações, cabe à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir
alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.
7 - A partir de 1 de abril de 2019, a disponibilização do tarifário social na Área Metropolitana do Porto (AMP)
e respetiva compensação financeira cabe à AMP que, enquanto autoridade de transportes, pode manter o
tarifário social Andante ou outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário
e ao modelo de financiamento.
8 - Até 1 de abril de 2019, as Comunidades intermunicipais definem a forma de aplicação das verbas que
recebem no âmbito do PART, no respeito pelo disposto nos números anteriores.
9 - A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode
agravar o défice operacional das empresas públicas.
Artigo 235.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências
de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas
funções.
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2 – Em 2019, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de 24 980 003 €.
3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada
pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor
Alcochete 281 104 €
Almada 1 448 009 €
Amadora 1 266 386 €
Barreiro 288 289 €
Cascais 922 040 €
Lisboa 2 789 670 €
Loures 2 056 762 €
Mafra 1 226 960 €
Moita 633 998 €
Montijo 819 552 €
Odivelas 1 078 999 €
Oeiras 1 656 382 €
Palmela 1 005 296 €
Seixal 1 557 997 €
Sesimbra 792 000 €
Setúbal 1 649 020 €
Sintra 3 581 482 €
Vila Franca de Xira 1 926 057 €
24 980 003 €
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART nos termos previstos na alínea a)
do n.º 5 do artigo 234.º e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da Área Metropolitana de
Lisboa, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, a
partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 236.º
Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o
Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo
1 - Com vista à promoção do transporte público e descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em
2019, as medidas necessárias à concretização das obras de expansão da rede do Metro de Lisboa, da expansão
da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da frota da Transtejo, que
inclui a aquisição de 10 novos navios.
2 - Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se
encontrem associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do Porto, bem como os relativos à
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renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º.
Artigo 237.º
Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade
O Governo procede, até final do primeiro trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a
assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos
do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade,
com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a proteção
dos consumidores.
Artigo 238.º
Certificados verdes e garantias e certificados de origem
1 - O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de
certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de
25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.
2 - O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de
cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e
acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei,
sendo esta designada por EEGO.
2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não
discriminatórios.
3 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE, que divulga
no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»
3 - Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de
emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as
competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e
arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - (Revogado).
5 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE(ENSE,
EPE), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
Artigo 13.º
[…]
1 - (Revogado).
2 - …………………………………………………………………………..:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
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c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em
portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
a) …………………………………………………………………………………………………………………;
b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à
ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, EPE.»
4 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
5 - O Governo deve adotar as medidas adequadas a assegurar:
a) O cumprimento da alínea m) do n.º 2 da Base III das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte
de Eletricidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que determina
a criação e manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração
e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da
respetiva produção;
b) A elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de procedimentos relativo ao modo de
exercício das funções da EEGO, após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos necessários
à fiscalização da atividade da EEGO.
Artigo 239.º
Agregadores de mercado
1 - O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou
local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial
com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.
2 - A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial,
em termos a definir no regime previsto no número anterior.
Artigo 240.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que, durante o ano de 2019,
apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de
2020.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Em 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para
a eficiência energética na Administração Pública central e local.
Artigo 241.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas
empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás
no ano anterior.
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Artigo 242.º
Ligação do oleoduto ao Porto de Sines
1 – Em 2019, o Governo procede à avaliação do impacto do projeto de ligação, por oleoduto, da refinaria de
Sines ao Porto de Sines, através de uma análise custo-benefício.
2 – A análise custo-benefício referida no número anterior é realizada pela ERSE, no prazo de 30 dias, após
consulta ao Conselho para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.
Artigo 243.º
Programa de remoção de amianto
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas
com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.
Artigo 244.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo
Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de
9 de março.
2 - Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o
gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo
Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 245.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a
habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
b) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
f) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
g) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
h) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
i) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
j) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
k) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
Artigo 246.º
Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo
1 – O Governo procede, até final do primeiro semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da
taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos
consumidores.
2 – A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do
subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do
subsolo para os fornecimentos em BP< e para os fornecimentos em BP> e MP por parte dos municípios,
atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.
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Artigo 247.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o
incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos
que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles
classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas
elétricas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, com o
objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.
Artigo 248.º
Incentivo à mobilidade elétrica
Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica,
apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública,
incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os
objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
Artigo 249.º
Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo
colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional
dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e
à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba
ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
Artigo 250.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que
utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos
subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida
aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Artigo 251.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à
pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que
resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3
do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, até 31 de janeiro de
2019, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido
subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo
montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar
para concessão do mesmo.
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Artigo 252.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa
Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Artigo 253.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo
Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos
das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano
imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 254.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2019, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção
de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao
mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime
previsto no n.º 10 do artigo 60.º da presente lei.
Artigo 255.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em 350 000 €.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de
2019, em 750 000 €.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do SGIF ou do Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.
5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à
aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de
Promoção do Desenvolvimento Regional.
6 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei
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n.º 98/97, de 26 de agosto:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquia local e empresas inseridas no setor
empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre os municípios e as entidades intermunicipais ou
municípios e as freguesias, bem como os acordos de execução entre os municípios e as freguesias, previstos
no anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 256.º
Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na
Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam
e sobre as que são admitidas.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 43.º, 51.º, 57.º, 60.º, 71.º, 72.º, 78.º-B, 99.º-C, 101.º e 119.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 –: ...................................................................................................................................................................
a); .....................................................................................................................................................................
b); .....................................................................................................................................................................
c); .....................................................................................................................................................................
d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades
públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a
30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos
sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento
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da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não
estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
7 – Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um
contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para
o regime público de capitalização;
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre,
comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
c) A aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição
para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo
de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma
prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o
respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
8 – Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo
referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na
alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou
que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.
9 – No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos
n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos
correspondentes ao valor reinvestido.
10 – (Anterior n.º 8).
11 – (Anterior n.º 9).
12 – O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em
dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
13 – Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:
a); .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
14 – (Anterior n.º 12).
Artigo 12.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de
utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e
árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2 375 €, bem como, com este mesmo limite, as
compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes
e árbitros;
c) .....................................................................................................................................................................
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6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 13.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – Para efeitos de concretização do disposto no número anterior devem ser disponibilizados a cada sujeito
passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos
a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 – (Anterior n.º 11).
13 – (Anterior n.º 12).
14 – (Anterior n.º 13).
15 – (Anterior n.º 14).
Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas
alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a) Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis
tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o
valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30% do valor
patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a
data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da
última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam
sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação;
b) Apenas considerado em 50% do seu valor, nos restantes casos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 51.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras
entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor
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superior a 30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos
10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do
pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou
regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva
alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
a) ; .................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 60.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... A
declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril
a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 71.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição
dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal
garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se
a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.
6 – Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através
de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes
em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).
9 – (Anterior n.º 7).
10 – (Anterior n.º 8).
11 – (Anterior n.º 9).
12 – (Anterior n.º 10).
13 – .................................................................................................................................................................
14 – .................................................................................................................................................................
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15 – A apresentação do requerimento referido no n.º 12 implica a comunicação espontânea ao Estado de
residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.
16 – (Anterior n.º 12).
Artigo 72.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
12 – ................................................................................................................................................................. :
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
13 – .................................................................................................................................................................
Artigo 78.º-B
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas
que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,
relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à
coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,
até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento
de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 99.º-C
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
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3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................... O
s subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a
anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de
retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses
em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos
anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada
ano a que aqueles respeitam.
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que
corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou
colocada à disposição.
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte
que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se
a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.
Artigo 101.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 16 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas
alíneas a) e b) do n.º 16 do artigo 71.º.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 119.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... :
i) ...................................................................................................................................................................... ;
ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.
d) ..................................................................................................................................................................... .
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2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
12 – .................................................................................................................................................................
13 – ................................................................................................................................................................. »
Artigo 258.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
1 - São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos
empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:
a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos
anteriores;
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
c) Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a
sua inscrição como residente não habitual.»
Artigo 259.º
Disposição transitória em sede de IRS
1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no
primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,
cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas
venham a preencher tais requisitos em 2020.
2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do
IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho
previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou
colocados à disposição.
Artigo 260.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa
a 2018
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos
respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta
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previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos
sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,
relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo
128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta
constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos
números anteriores.
Artigo 261.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou
profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano
de 2018
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à
afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo,
os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor
das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos
referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e
encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores
declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à
atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo
31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às
deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo
substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 262.º
Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 - O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de
quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em sujeitar as
mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 263.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 28.º-B, 40.º, 45.º-A, 106.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado
por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 28.º-B
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em
mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas
a) e b) do n.º 1.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro
período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado,
até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e
Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere
o artigo 130.º.
7 - A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como
rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último
período de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.
Artigo 45.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos
do n.º 4 do artigo 63.º.
Artigo 106.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período
de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois
períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - ......................................................................................................................................................................
14 - ......................................................................................................................................................................
15 - A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados
os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária
do sujeito passivo.
Artigo 120.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos
relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do
terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil,
aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação
imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ...................................................................................................................................................................... »
Artigo 264.º
Disposição transitória em sede de IRC
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC,
relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos
resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro
consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de
incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da
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referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando
a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no
sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta
autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre
o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é
dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2019.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante
dos resultados internos referido nesse número deve ser incluído, na sua totalidade, no último período de
tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º
1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 265.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
É revogado o n.º 2 do artigo 86.º-B do Código do IRC.
Artigo 266.º
Autorização legislativa no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta
instituição de previdência.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí
previstos para as instituições de segurança social;
b) Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho,
na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 267.º
Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 1 ponto percentual em 2019;
b) 1,5 pontos percentuais em 2020;
c) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 - Em 2019, é transferido para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2 do artigo 232.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC
inscrita no mapa I anexo à presente lei.
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4 - Em 2020, é transferida para o FEFSS:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no
mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
5 - Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos
dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 268.º
Outras disposições em matéria de IRC
Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de
tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos
desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre
de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base
em coeficientes técnico-económicos.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 269.º
Alteração ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços
por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 270.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.8, 2.1, 2.8, 2.10, 2.14, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte
redação:
«1.8 – Mel de abelhas e mel de cana tradicional.
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2.1. – Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem
predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou
desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das
publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se
igualmente as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na
legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.
2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas
interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses
capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.
2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de
socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como
pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo
Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.
2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta
verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem
como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.
2.30 – Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos,
aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.
4.1 – Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats,
realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»
Artigo 271.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.32, com a seguinte redação:
«2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-
se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre
a matéria.»
Artigo 272.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a
sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do
grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do
IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável
ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial
do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os
mecanismos para o respetivo controlo.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no
n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de
eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao
montante variável a pagar em função do consumo.
6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
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a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da
componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma
potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10
000 m3 anuais;
b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados
ao consumo da energia e a proteger consumos finais.
7 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode
incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado
para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais
de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.
8 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que,
com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração
de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados
e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime
forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos
passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;
b) Avaliar, nos termos do artigo 177.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de circunstâncias que justifiquem
a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea
anterior.
9 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 273.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
SECÇÃO II
Transposição de diretivas no âmbito do IVA
Artigo 274.º
Âmbito
A presente secção:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016,
que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem
assegurar, em todos os Estados-Membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis
associadas a certos tipos de vales;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do
Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no
que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à
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distância de bens.
Artigo 275.º
Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065
1 - Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) «Vale», um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual
relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o
direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de
uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar,
total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros
instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de
exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;
m) «Vale de finalidade única», um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a
determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que
venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;
n) «Vale de finalidade múltipla», um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não
são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
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11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada
cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é
efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.
14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos
previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão
dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.
15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de
operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva
promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação
que lhe seja devida a esse título;
b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação
de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão
lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a
título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.
Artigo 16.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da
transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga,
quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do
montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale
de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no
número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de
serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de
informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou
prestação de serviços.
15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor
monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens
ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4.»
2 - As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019,
sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina
geral do IVA.
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Artigo 276.º
Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455
É aditado ao Código do IVA o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente
1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações
de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são
tributáveis nos termos da alínea b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes
condições:
a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional
e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros
Estados-Membros; e
c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja
superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.
2 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações
de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são
tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território
de um outro Estado-membro;
b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em
território nacional ou em outros Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e
c) O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja
superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano
civil, seja excedido o limiar aí referido.
4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham
excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação
desses serviços no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo
manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.
5 - O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos
pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado-Membro
em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»
Artigo 277.º
Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro
de consumo ou não estabelecidos na Comunidade
Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-
Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de
radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas
ou domiciliadas na Comunidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, passam a
ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas que não
disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica»,
os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do
artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio
na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via
eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem
optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da
prestação dos referidos serviços.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 12.º
[…]
1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar,
como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na
Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2 - ....................................................................................................................................................................... »
SECÇÃO III
Imposto do selo
Artigo 278.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»
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Artigo 279.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,128%;
17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,6%;
17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,6%;
17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma
em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através
da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,128%.»
SECÇÃO IV
Impostos especiais de consumo
Artigo 280.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º-A, 73.º, 81.º, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui
destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e
permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em
portos situados no território aduaneiro da União Europeia.
Artigo 73.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas,
tranquilas e espumantes, produzidas pelos pequenos produtores e nas pequenas sidrarias, identificados no n.º
2 do artigo 81.º, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho e de sidra
1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das
obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzem, em média,
menos de 1000 hl por ano.
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3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de
sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no
número anterior.
5 – Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem
identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando
sujeitos ao regime geral.
Artigo 87.º-C
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25
gramas por litro: 1 € por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50
gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 € por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80
gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 € por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior
a 80 gramas por litro: 20 € por hectolitro;
e) [Anterior alínea c)].
Artigo 92.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-
1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa,
realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de
setembro do ano n -1.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 94.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 96.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é
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obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.
Artigo 103.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – 96,12 €;
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 104.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Charutos – 410,87 € por milheiro;
b) Cigarrilhas – 61,63 € por milheiro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 104.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Elemento específico – 0,081 € /g;
b) ......................................................................................................................................................................
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de
fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não
pode ser inferior a 0,174 € /g.
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 104.º-C
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A taxa do imposto é de 0,31 € /ml.
3 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 105.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Elemento ad valorem – 42%.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75% do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 115.º
[…]
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de
tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros
eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.
2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que
não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância
aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.
3 - (Revogado).»
Artigo 281.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É revogado o n.º 3 do artigo 115.º do Código dos IEC.
Artigo 282.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo
à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos
IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 283.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de
eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo
à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado.
2 - Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades
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que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 25% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25% do
adicionamento sobre as emissões de CO₂ previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos
IEC.
3 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da
diferença entre um preço de referência para o CO₂ estabelecido em 20 €/tCO₂ e o preço resultante da aplicação
do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO₂.
4 - Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é 5 €/tCO₂.
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada
ano, nos seguintes termos:
a) 50% em 2020;
b) 75% em 2021;
c) 100% em 2022.
6 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo
exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 40% para o Fundo Ambiental;
c) 10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.
7 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a
estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
8 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização
da sociedade.
SECÇÃO V
Imposto sobre veículos
Artigo 284.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 4.º, 20.º, 50.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela
A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de
carbono (CO₂) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo
Ciclo de Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do
«Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light
Vehicle Test Procedure – WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos
da sua homologação técnica;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 20.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de
Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, onde
constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável
apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento
comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 50.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem
os n.os 1 a 3 do artigo 53.º.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 51.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão
Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate
a incêndios.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade
Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo,
instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento
da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do
número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às
corporações de bombeiros;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso
referido na alínea f) do número anterior.
3 – Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da
entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não
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inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.»
Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos
1 - Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A
constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO₂ fixados nos regimes de
benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de
Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –WLTP), referidas na alínea a) do n.º
1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração
aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas
percentagens constantes da tabela seguinte:
Gasolina
Escalão de CO₂
(em gramas por
quilómetro)
Gasóleo
Escalão de CO₂
(em gramas por
quilómetro)
Redução
percentual a
aplicar às
emissões de
CO₂– WLTP
Até 99 Até 79 24%
De 100 a 115 De 80 a 95 23%
De 116 a 145 De 96 a 120 22%
De 146 a 175 De 121 a 140 20%
De 176 a 195 De 141 a 160 17%
Mais de 195 Mais de 160 5%
2- Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV, relativamente aos
automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares,
incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, abrangidos
pelo disposto no número anterior, sendo a taxa intermédia de ISV aplicável correspondente a 40% do imposto
resultante da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.
3- O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente
ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO₂ apuradas de acordo com o «Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –
WLTP), em colaboração com organizações não-governamentais de ambiente e associações do setor automóvel.
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 286.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 113.º, 120.º, 135.º-B e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI,
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passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 120.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100
€ e igual ou inferior a 500 €;
c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior
a 500 €.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 135.º-B
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não
podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal
sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira
não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.
Artigo 135.º-F
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 € e
igual ou inferior a 2 000 000 €, ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1
do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
3 – Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 €, ou
o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa
marginal de 1,5%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
4 – O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo
capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou
fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo
sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 000 000 € e seja igual ou inferior a
2 000 000 €, e à taxa marginal de 1,5% para a parcela que exceda 2 000 000 €.
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5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de
rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»
Artigo 287.º
Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis
degradados ou devolutos
1 - O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações
autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas
consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações
necessárias para o efeito no respetivo Código.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de
forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:
i) Alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação,
urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;
ii) Considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de serviços
públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;
iii) Estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e
edificação, doravante RJUE, ser atestada a situação de desocupação do imóvel, para efeitos da sua
classificação como devoluto;
b) Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar,
relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou
com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da
assembleia municipal respetiva;
c) Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI,
relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos,
localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
i) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada,
em cada ano subsequente, em mais 10%;
ii) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º
1 do artigo 112.º do Código do IMI;
d) Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as
mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao
financiamento das políticas municipais de habitação.
3 - O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova
o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de
manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no
que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.
4 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade
ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, prevista no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, abrange todo o tipo de
obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo
com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b) Determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus
com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;
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c) Prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre
que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou
do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;
d) Permitir a tomada de posse administrativa, com caráter expedito, aos atos preparatórios de uma
intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos,
quando necessário;
e) Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que
decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;
f) Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta
do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;
g) Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da
intimação para execução de obras;
h) Definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras
coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes
termos:
i) Determinar um prazo adequado para o proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela
autoridade administrativa nos termos do disposto no artigo 91.º do RJUE, proceder ao ressarcimento integral
das despesas ou, em alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração, afetando as rendas ao
ressarcimento daquelas despesas, por um prazo compatível com o valor em dívida;
ii) Determinar que, em caso de incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade
administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou fração, através de procedimento a prever, por
um prazo compatível com o valor da dívida;
iii) Definir um valor mínimo de renda a aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o prazo
são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento válido, prévio à intervenção coerciva;
iv) Definir que, no valor a ressarcir, se incluem todos os custos necessários à execução das obras, incluindo
os custos com o realojamento de inquilinos, quando os haja;
v) Determinar a sujeição do arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no registo predial,
como ónus com eficácia real;
vi) Definir as condições em que a autoridade administrativa pode executar obras de conservação e ou de
reparação durante a vigência do arrendamento forçado;
vii) Prever que, quando o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel
findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não retome, a autoridade administrativa pode manter a
posse, disponibilizando o imóvel para arrendamento;
i) Garantir a articulação do regime jurídico da reabilitação urbana com o regime do arrendamento forçado
previsto nas alíneas anteriores;
j) Estabelecer que os atos de registo previstos na presente autorização são gratuitos, sendo título bastante
para o registo a declaração subscrita pela entidade municipal competente para o efeito.
5 - As presentes autorizações legislativas têm a duração de 180 dias.
Artigo 288.º
Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de
aquicultura
1 – Sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura,
realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário,
o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:
a) Não tenha havido alteração das caraterísticas do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível
das áreas;
b) Não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código
do IMI.
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2 - A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos
termos previstos no artigo 115.º do Código do IMI, caso a avaliação realizada nos termos do número anterior só
seja concluída após o momento da liquidação do imposto.
SECÇÃO II
Imposto único de circulação
Artigo 289.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado
em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos
passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos
se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
9 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO₂)
relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test
Procedure – WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua
homologação técnica, ou, quando este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões
que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos
para o cálculo do imposto sobre veículos;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ......................................................................................................................................................................
2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e
D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo II da Diretiva
96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego
nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos
rodoviários em circulação na Comunidade.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 9.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Combustível Utilizado Eletricidade Voltagem
Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3)
Outros Produtos Cilindrada (cm3)
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1 000 Até 1 500 Até 100 18,36 11,58 8,12
Mais de 1 000 até 1 300
Mais de 1 500 até 2 000
Mais de 100 36,85 20,71 11,58
Mais de 1 300 até 1 750
Mais de 2 000 até 3 000
57,56 32,17 16,14
Mais de 1 750 até 2 600
Mais de 3 000 146,03 77,02 33,29
Mais de 2 600 até 3 500
265,18 144,40 73,53
Mais de 3 500 472,48 242,70 111,52
Artigo 10.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos)
Taxas (euros)
Escalão de CO₂ (gramas por quilómetro)
Taxas (euros)
Até 1 250 29,30 Até 120 60,10
Mais de 1 250 até 1 750 58,79 Mais de 120 até 180 90,06
Mais de 1 750 até 2 500 117,47 Mais de 180 até 250 195,59
Mais de 2 500 402,02 Mais de 250 335,06
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2 - ....................................................................................................................................................................... :
Escalão de CO₂ (gramas por quilómetro)
Taxas (euros)
Mais de 180 até 250 29,3
Mais de 250 58,79
3 - ....................................................................................................................................................................... :
Artigo 11.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas Anuais
(euros)
Até 2 500 32,42
De 2 501 a 3 500 53,69
De 3 501 a 7 500 128,65
De 7 501 a 11 999 208,68
......................................................................................................................................................................... :
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso
bruto (quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
2 EIXOS
De 12000 226 234 209 219 198 208 191 198 189 196
De 12001 a 12999
321 378 298 349 285 334 274 322 271 320
De 13000 a 14999
324 383 300 355 288 338 277 326 275 324
De 15000 a 17999
361 402 335 376 321 358 307 343 305 340
>= 18000 458 510 425 473 407 452 392 433 389 428
3 EIXOS
< 15000 226 321 209 297 198 284 190 274 189 271
De 15000 a 16999
318 359 295 333 282 320 270 305 268 302
De 17000 a 17999
318 367 295 340 282 325 270 312 268 309
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Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso
bruto (quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
Taxas anuais (em euros )
De 18000 a 18999
413 456 384 423 367 405 350 390 347 386
De 19000 a 20999
414 456 386 423 369 409 353 390 349 391
De 21000 a 22999
416 462 387 427 372 460 355 393 350 437
>= 23000 465 517 432 482 414 460 396 440 394 437
>= 4 EIXOS
< 23000 319 357 296 331 282 318 271 302 268 300
De 23000 a 24999
402 453 376 421 358 402 343 387 340 384
De 25000 a 25999
413 456 384 423 367 405 350 390 347 386
De 26000 a 26999
757 857 704 799 671 761 645 730 640 723
De 27000 a 28999
767 877 713 817 680 780 655 751 649 744
>= 29000 790 890 732 828 700 793 671 760 666 755
......................................................................................................................................................................... :
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso
bruto (quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Taxas anuais (euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
2+1 EIXOS
12000 225 227 208 210 197 200 190 192 188 191
De 12001 a 17999
311 383 292 355 280 337 270 325 268 323
De 18000 a 24999
413 486 387 452 372 431 358 415 354 412
De 25000 a 25999
446 498 419 464 400 441 387 424 385 421
>= 26000 831 915 780 850 745 812 717 779 713 772
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso
bruto (quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Taxas anuais (euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
2+2 EIXOS
< 23000 307 353 290 328 277 312 267 300 266 298
De 23000 a 25999
397 449 375 419 355 400 344 385 342 382
De 26000 a 30999
758 863 710 804 676 767 656 737 650 730
De 31000 a 32999
819 886 768 825 732 790 709 757 704 751
>= 33000 871 1051 819 979 781 933 757 898 751 888
2+3 EIXOS
< 36000 771 868 722 808 691 771 669 742 663 733
De 36000 a 37999
851 924 801 865 764 827 738 801 731 795
>= 38000 882 1040 827 976 792 930 765 901 759 893
3+2 EIXOS
< 36000 765 844 717 784 686 751 663 718 658 717
De 36000 a 37999
784 893 737 831 704 795 677 761 672 760
De 38000 a 39999
786 950 738 882 705 843 680 809 673 807
>= 40000 915 1175 858 1094 819 1045 795 1003 787 1002
>= 3+3 EIXOS
< 36000 715 847 670 790 641 752 620 721 613 716
De 36000 a 37999
843 936 793 870 756 842 730 800 723 793
De 38000 a 39999
851 953 800 884 763 846 737 812 730 806
>= 40000 870 967 816 901 780 858 756 825 748 819
Artigo 12.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em
euros)
Até 2 500 17,22
De 2 501 a 3 500 29,38
De 3 501 a 7 500 66,86
De 7 501 a 11 999 111,43
Página 118
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
118
......................................................................................................................................................................... :
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso
bruto (em quilogram
as)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumáti
ca ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
Taxas anuais (em euros)
2 EIXOS
12000 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113
De 12001 a 12999
152 197 143 185 137 177 133 172 132 171
De 13000 a 14999
154 198 145 186 139 178 135 173 134 171
De 15000 a 17999
188 274 177 254 170 244 163 236 161 235
>=18000 222 344 207 325 198 310 191 299 189 297
3 EIXOS
< 15.000 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135
De 15000 a 16999
154 200 145 187 139 179 135 174 134 173
De 17000 a 17999
154 200 145 187 139 179 135 174 134 173
De 18000 a 18999
185 264 175 246 166 236 161 229 159 227
De 19000 a 20999
185 264 175 246 166 236 161 229 159 227
De 21000 a 22999
187 282 176 265 169 251 162 243 161 241
>=23000 281 350 264 330 250 316 243 303 241 301
>= 4 EIXOS
< 23.000 154 196 145 184 139 135 135 171 134 170
De 23000 a 24999
218 261 203 245 193 234 188 227 186 226
De 25000 a 25999
247 288 233 270 223 255 216 248 215 246
De 26000 a 26999
402 503 378 471 361 452 347 435 344 432
De 27000 a 28999
405 504 380 474 362 453 348 436 346 433
>=29000 456 678 426 638 409 609 394 590 391 583
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19 DE DEZEMBRO DE 2018
119
.......................................................................................................................................... :
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso
bruto (em quilogra
mas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
2 + 1 EIXOS
12000 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109
De12001 a 17999
152 194 143 183 137 175 133 170 132 169
De 18000 a 24999
196 256 184 241 171 231 171 224 170 222
De 25000 a 25999
247 366 233 342 217 327 217 318 215 315
>=26000 376 502 350 471 325 449 325 434 323 431
2 + 2 EIXOS
< 23.000 152 194 143 183 137 176 133 170 132 169
De 23000 a 24999
184 245 174 231 165 221 159 215 158 213
De 25000 a 25999
216 259 201 243 192 233 186 226 184 224
De 26000 a 28999
310 433 290 407 277 389 268 376 266 374
De 29000 a 30999
373 495 347 465 332 443 322 428 320 425
De 31000 a 32999
439 581 413 547 394 520 382 503 379 500
>=33000 585 682 549 641 523 612 506 592 502 588
2 + 3 EIXOS
< 36.000 430 494 404 464 385 441 374 427 371 424
De 36000 a 37999
461 648 432 608 412 580 399 562 395 557
>=38000 634 702 596 658 567 628 550 608 546 604
3 + 2
Página 120
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120
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso
bruto (em quilogra
mas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
Taxas anuais (Euros)
EIXOS
< 36.000 365 425 341 400 327 382 317 369 315 366
De 36000 a 37999
437 571 411 536 392 512 381 495 378 490
De 38000 a 39999
573 672 540 631 514 604 498 583 493 578
>=40000 795 926 746 868 711 830 689 802 682 796
>= 3 + 3 EIXOS
< 36.000 303 395 285 372 272 354 264 341 261 339
De 36000 a 37999
399 495 376 465 358 443 344 428 342 425
De 38000 a 39999
465 501 436 469 416 448 404 433 400 430
>=40000 478 676 448 636 427 607 414 588 411 582
Artigo 13.º
[…]
.......................................................................................................................................... :
Escalão de Cilindrada Taxa anual (em euros)
(em centímetros cúbicos)
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,71 0,00
Mais de 250 até 350 8,08 5,71
Mais de 350 até 500 19,53 11,56
Mais de 500 até 750 58,68 34,56
Mais de 750 127,44 62,50
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121
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,72 €/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 642 €.»
Artigo 290.º
Disposições transitórias em matéria de imposto único de circulação
Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites
de CO₂ fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure –
WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de conformidade
e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as percentagens constantes
da tabela seguinte:
Escalão de CO₂
(gramas por
quilómetro)
Redução
percentual a aplicar
às emissões de
CO₂– WLTP
Até 120 21%
Mais de 120 até 180 15%
Mais de 180 até 250 12%
Mais de 250 5%
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 291.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 17.º, 21.º, 24.º, 27.º, 41.º-B, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H, 60.º, 64.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do
regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º.
Página 122
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
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3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades
empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a
retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não
referidas na alínea b);
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a
retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza
prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observa-se o seguinte:
1) ...................................................................................................................................................................... .
2) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. ..
Artigo 24.º
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário
ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional,
desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a
mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a
regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.
2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o
número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou
mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%,
exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou
entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam
imputáveis, excluindo:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se
aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos
rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
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7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando
os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos
passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma
atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se
aplique o n.º 1.
9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas
pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos.
10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se
aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares
das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos
do disposto no n.º 6.
11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime
previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no
artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data
de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os
rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que
sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-
valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades
de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
13 - (Anterior n.º 12).
14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal
sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva
transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros
compensatórios.
15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações
sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes,
não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal,
sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses
prédios.
Artigo 27.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em
sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em
qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou
indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território
português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial
que não consista na compra e venda de bens imóveis.
3 - .......................................................................................................................................................................
Página 124
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Artigo 41.º-B
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e às regiões autónomas
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima
prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos
elegíveis realizados em territórios do interior.
5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria
de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.
6 - (Anterior n.º 4).
7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior
identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões
autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de
educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí
estabelecido elevado para 1 000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas.
8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o
limite de 1 000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí
previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na
portaria a que se refere o n.º 6.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:
a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que
frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor
total das respetivas despesas suportadas;
b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da
residência permanente para um território do interior.
Artigo 59.º-D
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - ......................................................................................................................................................................
14 - Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é
igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos
após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração
prevista nos n.os 12 e 13.
15 - O disposto nos n.os 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 14];
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b) [Anterior alínea b) do n.º 14].
Artigo 59.º-G
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares
dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de
capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os
rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades
ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro
Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia
ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação
que preveja a troca de informações.
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares
sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem
estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os
rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo
englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta,
nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - ........................................................................................................................................
5 - ........................................................................................................................................
6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais
em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam pessoas
singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º
ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de
uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e
abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que
realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.
8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios,
mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção
prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo
de 30 dias.
9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito
que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este
imposto constitua seu encargo.
10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos
subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a
liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
b) Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
66/2017, de 12 de junho.
11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos
a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção
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de englobamento.
12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos
no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre
as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de
prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.
13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF
realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da
transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição
daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.
14 - O regime previsto nos n.os 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de
dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde
o ano da celebração do contrato.
15 - (Anterior n.º 14).
16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, bem como a
revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições
a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.
Artigo 59.º-H
[…]
São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem
com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo
7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de
produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 60.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo
mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que
pode considerar-se verificado designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões
económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas
ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações
adicionais de imposto, majoradas em 15%.
7 - (Revogado).
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e
associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias
adaptações.
15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as
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associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de
determinada zona geográfica ou atividade económica.
Artigo 64.º
[…]
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,
pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto
das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu
conjunto, 10% do montante do donativo recebido.
Artigo 71.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do
Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,
aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações,
compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º
48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018,
de 2 de maio.»
Artigo 292.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-J
Embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas
Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos
sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120% do respetivo montante os
gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo
fixo tangível correspondentes a embarcações eletro-solares ou exclusivamente elétricas.»
Artigo 293.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o n.º 7 do artigo 60.º do EBF.
Artigo 294.º
Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1- Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-
Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou
coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
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2- No quadro da avaliação global dos benefícios fiscais que o Governo tem em curso, devem ser
especificamente avaliados os incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário, com vista à valorização do
exercício desta atividade.
CAPÍTULO V
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 295.º
Alteração à Lei Geral Tributária
1- O artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de
pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de
cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada
em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a
operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto
no n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às
transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região
com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas
entidades referidas no n.º 2.»
2- Durante o primeiro semestre de 2019, o Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e
Aduaneira toda a informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo,
relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território
ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de
Portugal pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT até 31 de dezembro de 2018.
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SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 296.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 191.º, 192.º, 199.º e 199.º-A do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for
encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por
transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada
única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 39.º
[…]
1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no terceiro dia posterior
ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - ....................................................................................................................................................................
Artigo 40.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão
eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.
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Artigo 41.º
[…]
1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua
área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus
administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 69.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente
Código.
Artigo 84.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.
3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do
pagamento do remanescente em dívida.
4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente,
observar-se-á o disposto no artigo 88.º.
Artigo 103.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente
Código.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 169.º
[…]
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial
ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os
procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho,
relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de
diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída
garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade
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da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 183.º
[…]
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde
pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 191.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na
respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças,
consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte
ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na
respetiva área reservada do Portal das Finanças.
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 192.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - A citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças
em acesso público.
8 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.
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9 - Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o
caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para
a venda.
Artigo 199.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de
pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade,
acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é
prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento
concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - ......................................................................................................................................................................
14 - ......................................................................................................................................................................
15 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 199.º-A
[…]
1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se
ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos
representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos
suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.
4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes,
quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Passivos contingentes;
c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;
d) Quaisquer créditos sobre o executado.»
Artigo 297.º
Aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário
É aditado ao CPPT o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 38.º-A
Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças
1 - As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área
reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:
a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral
tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;
b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham
designado representante com residência em território nacional;
c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e
citações eletrónicas no Portal das Finanças;
d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem
pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas
notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante
autenticação na área reservada.
3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo
efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de
efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do
segundo mês seguinte.
4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia
posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:
a) A autenticidade da notificação;
b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na
respetiva área reservada.
6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área
reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal
registada com aviso de receção, consoante os casos.
7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da
adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.”
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 298.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo
à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 96.º
[…]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas
alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou
tabaco:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
.........................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 106.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o
disposto nas respetivas alíneas.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 116.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo
legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, é punível com coima
de 3 000 € a 165 000 €.
Artigo 119.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - Às omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da
Lei Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»
Artigo 299.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
1 - É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
2 - A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que,
voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de
comunicação da adesão à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.
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Artigo 300.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via
postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de
dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal
eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 43.º
[…]
1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta
registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa
na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado,
endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da
pessoa a notificar, considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no
sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa
postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
Artigo 49.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 16.º.
5 - (Anterior n.º 4).»
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 301.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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136
«Artigo 9.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de
acordo com os seguintes escalões:
i) Em 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não
apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos
apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); ou
ii) Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente
um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos
anuais publicados pelo INE, IP; ou
iii) Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice
per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais
publicados pelo INE, IP;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 23.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
1) ...................................................................................................................................................................... :
i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000
€;
ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante
de 15 000 000 €;
2) ...................................................................................................................................................................... :
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
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2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e
reinvestidos, em cada período de tributação, é de 10 000 000 €, por sujeito passivo.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 37.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades
públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de
investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de
investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo
a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - (Revogado).
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 37.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se
refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto,
podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido
reconhecimento.
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Artigo 40.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo
devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites
candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A Agência Nacional de Inovação, SA, comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro
de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas
ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos
termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos
termos do n.º 8.
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:
a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, SA, a sua candidatura
com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica
de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;
b) A Agência Nacional de Inovação, SA, remete à APA, IP, nos 15 dias úteis após o termo do prazo para
submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer
vinculativo;
c) A APA, IP, comunica à Agência Nacional de Inovação, SA, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de
novembro.
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos
benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa
máxima de 1% por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em
termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência,
tecnologia e ensino superior e da economia.
10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao
processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação,
empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.
11 - (Anterior n.º 10).»
Artigo 302.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
Artigo 303.º
Regimes excecionais de regularização tributária
1 - As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos regimes excecionais de regularização
tributária (RERT) são transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à
Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 30 dias.
2 – Sempre que, em procedimento inspetivo ou no âmbito de liquidação de imposto, seja ou tenha sido
invocada pelos sujeitos passivos a regularização de dívida tributária ao abrigo dos regimes referidos no número
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os contribuintes para, ao abrigo do dever de colaboração,
no prazo de 90 dias, identificarem as infrações abrangidas pelas normas de exclusão de responsabilidade
previstas nesses regimes, indicando:
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a) Os factos tributários omitidos;
b) A descrição das operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e ou à sua não
tributação anterior ao RERT;
c) Data e local da prática dos factos.
3 – Os esclarecimentos que sejam solicitados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos sujeitos passivos
que tenham beneficiado da regularização tributária referida no n.º 1, sobre o teor das declarações de
regularização tributária e sobre os factos tributários que lhes deram origem, incluindo esclarecimentos sobre as
operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e à sua não tributação anterior ao RERT,
estão abrangidos pelo dever de colaboração.
4 – O disposto no presente artigo não afeta a extinção das obrigações tributárias e a exclusão da
responsabilidade por infrações tributárias que resulte da aplicação dos RERT.
5 – As declarações de regularização tributária e a resposta dos contribuintes à notificação prevista no n.º 2
estão sujeitas ao sigilo fiscal e não podem ser utilizados como prova dos factos nele descritos contra os seus
autores, sem prejuízo de poderem ser utilizados para fundamentar diligencias destinadas a confirmar a sua
exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.
6 – No prazo de dois anos desde a disponibilização à Autoridade Tributária e Aduaneira das declarações de
regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do
artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização
tributária.
7 – A Autoridade Tributária e Aduaneira submete à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um
relatório anonimizado sobre o tratamento das declarações de regularização tributária, que inclua:
a) Confirmação da correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentadas pelos
contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e entregues pelas instituições financeiras;
b) Indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados, imposto que seria devido à taxa
normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT;
c) Explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.
Artigo 304.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................................................................... »
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Artigo 305.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 20.º, 32.º, 41.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações sociais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a
promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma
tendencialmente autossustentável, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título
principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
2 – É proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza
exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – O objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da
respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do
disposto no n.º 6.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 32.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A viabilidade e sustentabilidade económico-financeira são demonstradas, quando aplicável, observando
as disposições dos n.os 14 e 15 do artigo 62.º.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 41.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – As empresas locais ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas
participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, influência dominante, estão proibidas de contratar
instrumentos financeiros derivados de natureza especulativa.
Artigo 62.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
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2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - ......................................................................................................................................................................
14 - ......................................................................................................................................................................
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de
gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto
e da ciência, inovação e tecnologia.
16 - ......................................................................................................................................................................
17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do
ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização,
não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do
imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma
fraudulenta ou abusiva.
18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da
carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por
tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento
remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 67.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Enquanto não forem dissolvidas, quer por iniciativa da entidade pública participante, quer por iniciativa
oficiosa da Inspeção-Geral de Finanças, as empresas mantêm a sua plena capacidade jurídica, podendo
manter-se no giro comercial, sendo totalmente válidos os atos praticados e contratos por elas celebrados.»
Artigo 306.º
Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza
interpretativa.
Artigo 307.º
Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de
outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7%, sem prejuízo do cumprimento das metas e
objetivos a que Portugal se encontra vinculado.
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Artigo 308.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 309.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos, no montante de 0,007 €/l para a gasolina e no montante de 0,0035 €/l para o gasóleo rodoviário e
o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-
Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 € anuais, devendo
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3%
do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 310.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão
e de televisão.
Artigo 311.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 312.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 313.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014,
de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela
presente lei, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam
do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele
regime.
2 - Os artigos 4.º e 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo
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228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com
exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos
aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;
b) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo cogeração
de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ......................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos 10 dias subsequentes à publicação referida
no n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos
proveitos permitidos.
11 - (Anterior n.º 10).
12 - A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos
passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente regime, bem como eventual
enquadramento no artigo 4.º.»
3 - Atendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor
energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente
necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
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Artigo 314.º
Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta
1 - Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com
o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou
IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma
intensiva, recursos florestais;
b) Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes
anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas
suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
c) Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva,
recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade
económica;
d) Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao
desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 315.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP,
EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em
renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou
detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do n.º 1, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento
da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional,
a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular
e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central,
regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência
fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar
a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
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a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos
na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC,
consoante os casos.
Artigo 316.º
Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado
O Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo
impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime
que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da
atividade de contabilista certificado.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 317.º
Isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados
O Governo aprova as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à atribuição aos
advogados da prerrogativa de isenção de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral
da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA – Aeroportos
de Portugal, SA.
Artigo 318.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 21 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho
1- O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para
idosos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ....................................................................................................................................
2 – ....................................................................................................................................
3 – ....................................................................................................................................
4 – ....................................................................................................................................
5 – ....................................................................................................................................
6 – ....................................................................................................................................
7 – O disposto na alínea g) do n.º 1, não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das regiões
autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas regiões
autónomas.»
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2- O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação
da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção
familiar e do subsistema de solidariedade, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1, não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das regiões
autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros desde que atribuídos pelas regiões
autónomas.»
Artigo 319.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, e
ao Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro
São revogados o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, que define utilidade turística e
estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86,
de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário, e os
artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, que cria incentivos fiscais à constituição de fundos de
investimento imobiliário.
Artigo 320.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de
apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento
do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.»
Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
De forma a atribuir às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018,
medidas de apoio idênticas atribuídas às vítimas dos incêndios florestais verificados entre 17 e 24 de junho e
entre 15 e 16 de outubro de 2017, os artigos 1.º, 11.º e 19.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada
pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos
concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;
d) [Anterior alínea c)].
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do
Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de
cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de
cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
(CCDR Algarve).
Artigo 19.º
[...]
1 – Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas
referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e
apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos
Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao
membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.»
Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril
O artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de
21 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[..]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
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5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a
apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de
utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até trinta dias após o trânsito em julgado
da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.»
Artigo 323.º
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a Ilha
Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2020.»
Artigo 324.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
1 - O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, Lei de organização e funcionamento da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da
sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km, pode ser concedida habitação por conta do Estado ou
atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 331/88, de 27 de setembro.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).»
2 - A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 325.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2019, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao Deputado único
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representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República
previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais, na sua redação atual.
Artigo 326.º
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas
sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente
declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP,
onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de
dois anos.
3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade
responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua
comprovação.»
Artigo 327.º
Aditamento à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
É aditado à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece a garantia dos alimentos devidos a menores,
na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Fixação do montante e atualização da prestação
1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de
regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2 – Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser
considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa
ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.
3 – A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da
renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor
no termo do ano anterior ao da renovação.»
Artigo 328.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos 14.º a 17.º e 20.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia
Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
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150
2 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor
resultante da avaliação seja inferior a 3 000 €, apenas há lugar à sua venda.
Artigo 15.º
Isenções
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua
administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado IP (IRN,
IP) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP (IMT, IP).
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e
ao IRN, IP, os veículos que estejam sob sua administração.
Artigo 16.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens
imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua
administração.
Artigo 17.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor
resultante da avaliação seja inferior a 3 000 €, apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto
por ela gerado.
6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) [Anterior alínea b) do n.º 5];
c) [Anterior alínea c) do n.º 5].
7 - (Anterior n.º 6).
8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão
transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, em
nome do Estado Português.
Artigo 20.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
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6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis,
embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 €, procedendo o GAB de
imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso,
verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse
efeito.
11 - Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave
apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer
procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º
11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem
remetido ao GAB.”
Artigo 329.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 38.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC – AP).
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................
5 - .................................................................................................................................................................... »
Artigo 330.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada
preferencialmente por meios eletrónicos.
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de
reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento
de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é
regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
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3 - .................................................................................................................................................................... .»
2 - É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
1 - O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de
capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.
2 - O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e
serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos
previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a
toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.
3 - O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico
superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros
trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.
4 - O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em
articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»
3 - São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.
Artigo 331.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave
Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de
telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no
número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de
outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos
da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência;
b) ...................................................................................................................................................................... .;
c) ...................................................................................................................................................................... .;
d) ...................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
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9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - ..................................................................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................................................................
14 - ..................................................................................................................................................................
15 - ..................................................................................................................................................................
16 - .................................................................................................................................................................. »
2 - É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados
constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação
móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, IP.
2 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter
dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no
autenticação.gov.
3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades
públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º
do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»
Artigo 332.º
Alteração ao Código de Processo Penal
1 - Os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
12 - ......................................................................................................................................................................
13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando
e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio
na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
14 - ......................................................................................................................................................................
15 - ......................................................................................................................................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36
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Artigo 186.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu
levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a
favor do Estado.
4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas
no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse
caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................................................................... »
2 - O disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro, na redação dada pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2019.
Artigo 333.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 157.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente,
consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade
independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
i) ......................................................................................................................................................................... ;
ii) ......................................................................................................................................................................... ;
iii) ......................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 163.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal
médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro
vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo
aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................................................................... »
Artigo 334.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
1- A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passa a ter carácter definitivo.
2- É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção
no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, o artigo 59.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 59.º-A
Apoio aos desempregados de longa duração
1 – Os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do
período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, têm direito uma prestação
pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago, desde que
à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
a) Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de
desemprego;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
2 – A prestação social prevista no número anterior é atribuída durante um período de 180 dias.
3 – Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis
para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança
social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo
do período previsto na alínea a) do n.º 1.
4 – A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 – A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação
social.
6 – A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado
dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando
deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 – O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições pelo valor auferido.
8 – Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de
desemprego.
9 – A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade,
nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.»
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Artigo 335.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico
específico da segurança social dos trabalhadores das minas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos
trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação
primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Artigo 2.º
[…]
1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas,
incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se
incluem os trabalhadores das lavarias.
2 - O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem
diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em
bruto, de acordo com a lista de profissões.
3 - A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica
a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi
efetivamente exercida.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 4.º
[…]
1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um
ano por cada dois de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas
lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra
em bruto.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
[…]
1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança
social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo, prestado
ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na
transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
[…]
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou
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serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 - Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são
comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período
de exercício, emitido pela entidade empregadora.
3 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por
todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.»
Artigo 336.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso
às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regulamentação
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado
no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança
social.»
Artigo 337.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e
jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................
5 - Nos primeiros seis anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado
em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - ....................................................................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................................................................
8 - .................................................................................................................................................................... »
Artigo 338.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas,
EPE, e aprova os respetivos estatutos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades
públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a
Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de
regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP,
IP.»
Artigo 339.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, que estabelece a forma, extensão e limites da
interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de
simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência
e data de óbito, das bases de dados do IRN, IP;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da
alínea b).»
Artigo 340.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, que altera a composição das juntas médicas e
das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de
incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 4.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, IP, o Instituto
da Segurança Social dos Açores, IPR.A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como os
aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho
dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responsáveis
pela área da segurança social.»
Artigo 341.º
Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Os artigos 17.º e 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado
para o município titular da receita até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou, quando este não seja dia
útil, no dia útil anterior.
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
Artigo 51.º
[…]
1 – ....................................................................................................................................
2 – ....................................................................................................................................
3 – Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo
prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que
já constem do endividamento global da autarquia, desde que:
a) ...................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................... .
4 – ....................................................................................................................................
5 – ....................................................................................................................................
6 – ....................................................................................................................................
7 – ....................................................................................................................................
8 – ....................................................................................................................................
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9 – ....................................................................................................................................
10 – ..................................................................................................................................
11 – ..................................................................................................................................
12 – .................................................................................................................................. »
Artigo 342.º
Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como
o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – ....................................................................................................................................
2 – ....................................................................................................................................
3 – ....................................................................................................................................
4 – ....................................................................................................................................
5 – ....................................................................................................................................
6 – A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de
remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções
em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração
e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.
7 – (Anterior n.º 6).»
Artigo 343.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de
transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em
funções públicas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as
autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
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3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
4 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ....................................................................................................................................................................... »
Artigo 344.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime da organização dos
serviços das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos
deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas
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competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1
do artigo 4.º da referida lei.
3 - O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à
prossecução das novas competências.»
Artigo 345.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações
necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por
fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, o
artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Aplicação a outros projetos cofinanciados
O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de
servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2
do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.»
Artigo 346.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização
contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros,
considerando as obrigações previstas nos artigos 40.º e 42.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.»
Artigo 347.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração
dos estabelecimentos de alojamento local, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Solidariedade e seguros
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade
civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros,
decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
3 – O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de 75 000 € por sinistro.
4 – As demais condições de seguro de responsabilidade civil mencionado no n.º 2, nomeadamente o âmbito
temporal de cobertura do contrato de seguro, a possibilidade de exercício do direito de regresso, as exclusões
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de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos
seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e habitação.
5 – Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime
de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência
de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na
unidade de alojamento.
6 – A falta de seguros válidos previstos nos n.os 2 e 4 é fundamento de cancelamento do registo.»
Artigo 348.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
O artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros de território nacional, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º-A
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
12 – .................................................................................................................................................................
13 – .................................................................................................................................................................
14 – Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de
residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais,
ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.»
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 349.º
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º
da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
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Quadro plurianual de programação orçamental 2019-2022
Artigo 350.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação
atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia
1 de janeiro de 2020.
Artigo 351.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Aprovado em 29 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
2019 2020 2021 2022Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 653
P002 - Governação 122
P003 - Representação Externa 293
P008 - Justiça 625
P009 - Cultura 325
5 019 5 106
Segurança P006 - Defesa 1 810
P007 - Segurança Interna 1 606
3 416 3 477
Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 553
P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 552
P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 14 043
P013 - Saúde 9 058
30 207 30 962
Económica P004 - Finanças e Administração Pública 4 793
P005 - Gestão da Dívida Pública 7 406
P014 - Planeamento e Infraestruturas 845
P015 - Economia 217
P016 - Ambiente 89
P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 316
P018 - Mar 49
13 714 13 899
52 355 53 443 54 528 55 654
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Total da Despesa financiada por receitas gerais
Subtotal agrupamento
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Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,
IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,
transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros
trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de
atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos Serviços Periféricos Externos,
financiamento dos Consulados Honorários, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e
Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede
ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos
contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para
a GAFMNE.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,
destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de
manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP -Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha
sucedido no direito à pensão.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar
encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido
no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar.
6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada
a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.
7 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação
e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de
cooperação bilateral.
8 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP, para a Secretaria-Geral da
Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico Policial, e para a Direção-Geral da
Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9 - Transferência de uma verba até 3 500 000 € do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de
Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em
articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições
a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP
10 - Transferência de uma verba até 3 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores
entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.
11 - Transferência de uma verba até 11 000 000 €, proveniente do Turismo de Portugal, IP, com origem
em receitas próprias, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no
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exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP,
nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 - Transferência de uma verba de 11 000 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação,
IP (IAPMEI, IP), para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados
entre as duas entidades.
13 - Transferência de uma verba até 7 000 000 € de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE,
destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo Dubai 2020, ficando a
mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
14 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder ao reforço de capital até 20 000 000 € do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas
gerais do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais
de apoio humanitário, até ao montante máximo de 3 819 989 €.
16 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do
Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização
da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas,
no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões,
independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
17 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua
redação atual.
18 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP,
Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum
Permanente para os Assuntos do Mar.
20 - Transferência de verbas, até ao montante de 750 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional Republicana
(GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão
operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego
Marítimo do Continente.
21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Capítulo
50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente
programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos
e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas
orçamentais.
23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para
outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica
e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades
de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 - Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do
Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar
os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização
de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de 2 000 000 €,
para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP, IP) para aplicação no
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Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor
vitivinícola.
26 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP, até ao montante de 12
000 000 €, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR
2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
27 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de 20 000 000 €, para o financiamento de ações no
domínio da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
28 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao
montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua
gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da agricultura.
29 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP,
IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
30 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa
Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de
outubro.
31 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade
Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas
de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, para a PSP e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua
redação atual.
32 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de
parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado na 2.ª série
do Diário da República n.º 108/2004, de 8 de maio.
33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação
(IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia
e ensino superior.
34 - Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar, EPE,
para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
35 - Transferência, até ao limite máximo de 750 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, para a idD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da
dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre
o Ministério da Defesa Nacional e a idD.
36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
IP (IEFP, IP,) para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.
37 - Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €,
destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento
de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
38 - Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE
(SPMS, EPE), até ao limite de 24 000 000 € destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos
sistemas informáticos das entidades do SNS, até ao limite de 2 392 894 € destinada a financiar o Centro de
Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 € destinada a financiar o Centro de Contacto
do SNS.
39 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), de 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e
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florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do
ambiente e da agricultura.
40 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas
decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas
e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação
atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da
cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Sede
do Centro Norte-Sul.
41 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),
para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000
€.
42 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão
operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €.
43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 4 168 935 €, para o ICNF, IP,
para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de
incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação
às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 000 000 €, para o ICNF, IP,
para efeitos de compensação dos serviços de ecossistemas em Portugal, nos termos a definir no despacho
anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 251 622 €, para a Direção-
Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa
Nacional da Política de Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos,
enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no
despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual.
46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 811 958€, para a Agência
Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de
Licenças de Emissão.
47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 8 000 000 €, para a APA IP,
para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
48 - Transferência de uma verba no valor de 3 550 000 € proveniente dos saldos transitados do Instituto
da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações
a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a
concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento
da população de Vale de Chícharos no Seixal.
49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 800 000 €, para a Mobi.E,
SA, para financiamento do projeto de implementação da fase piloto.
50 - Transferência de verbas, até ao montante de 350 000 €, do orçamento do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida
do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
51 - Transferência de verbas, até ao montante de 100 000 €, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM,
para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.
52 - Transferência de uma verba de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,
com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
53 - Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
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Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 - Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia
do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
55 - Transferência de uma verba até 1 250 000 € proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para o
município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do
património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração
técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP,
e o Município do Funchal.
56 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha
Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
57 - Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, IP, no valor de 250 000 €, para realojamento das
primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.
58 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal
Permanente, até ao limite de 3 716 675 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de
vigilantes florestais.
59 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do emprego e da segurança social.
60 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Alentejo, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular,
mediante protocolo a celebrar.
61 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Algarve, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
62 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
63 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia
Circular, mediante protocolo a celebrar.
64 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte, até ao valor de 35 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
65 - Transferência do Fundo Ambiental para a Direção Regional do Ambiente da Região Autónoma da
Madeira, até ao valor de 70 000 €, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular,
mediante protocolo a celebrar.
66 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte de 5 700 000 €, para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de
julho, que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos
remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.
67 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de
3 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
68 - Transferência, até ao valor de 150 000 €, do Fundo Ambiental para a realização do Projeto «Reabilitar
como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do «Projeto Reabilitar
como Regra».
69 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do INR, IP, no valor
de 305 379 €, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no
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Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das
normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização
pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
70 - Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada
administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da Assembleia Geral que aprove a
distribuição de dividendos, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
71 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de
Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de
44 120 000 €.
72 - Transferência de uma verba, no montante de 18 000 000 €, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o
IHRU, IP, destinada ao Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens.
73 - Transferência do Fundo Ambiental, até ao limite de 90 405 €, para a Administração do Porto da
Figueira da Foz, SA, para a recarga da praia e reforço do cordão dunar a sul do esporão n.º 5 da Cova-Gala.
74 - Transferência de uma verba, no montante de 40 000 000 €, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o
IHRU, IP, destinada ao 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
75 - Transferência, até ao limite de 100 000 €, do Fundo Ambiental para a Transtejo – Transportes Tejo,
SA, para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a mobilidade
sustentável no transporte fluvial.
76 - Transferência, até ao limite 40 000 €, do Fundo Ambiental para Soflusa – Sociedade Fluvial de
Transportes, SA, para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a
mobilidade sustentável no transporte fluvial.
77 - Transferência de 10 500 000 €, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, para
financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
78 - Transferência, até ao limite de 3 800 000 €, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, SA, para
financiamento da aquisição de material circulante.
79 - Transferência, até ao limite de 781 053 €, do Fundo Ambiental para a Transtejo, SA, para
financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
80 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 15 764 200 €, do Fundo Ambiental,
para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, EPE
81 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 24 248 400 €, do Fundo Ambiental,
para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, SA.
82 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 103 000 €, do Fundo Ambiental para
a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante.
83 - Transferência de verbas para o JurisAPP, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, independentemente de envolver outros programas
orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência e da
modernização administrativa.
84 - Transferência de uma verba de 92 603 €, inscrita no orçamento da FCT, IP, para a AMA, IP, destinada
a suportar os encargos desta entidade em matéria de acessibilidade web e aplicações, de acordo com o previsto
no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das
aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102.
85 - Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho
de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais,
entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de
dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante
autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
86 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa para a
CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções
tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19
de agosto.
87 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 3 500 000 € para o
Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido
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19 DE DEZEMBRO DE 2018
171
Instituto.
88 - Transferência de uma verba, até ao limite de 14 062 505,03 €, inscrita no capítulo 60, para a Região
Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, de
acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.
89 - Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 € do orçamento da ACSS, IP, para a Região
Autónoma da Madeira relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusos descendentes retornados da
Venezuela.
90 - Transferência do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia para o orçamento do
Ministério da Justiça o montante de 150 000 €, e para a AMA, IP, o montante de 246 800 €, visando a adaptação
dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação
atual.
91 - Transferência até 60.000.000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o
Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
92 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da
Economia para a Agência Nacional de Inovação, SA (ANI) no âmbito das contribuições do Estado Português
com os programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).
93 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas
que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos programa a celebrar, até um montante
máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização
e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
94 - Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 1 764 706 €,
provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura de «Linha de Crédito para
Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» a contratualizar entre o Programa Operacional de Capital
Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
95 - Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de
Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança
social, nomeadamente, do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do
regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos
regulamento europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de
trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.
96 - Transferência de 1 303 125 € do orçamento do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para a AMA,
IP, referente à utilização das instalações das Lojas de Cidadão.
97 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes
que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
98 - Transferência de uma verba de 9 000 000 € proveniente do Fundo de Solidariedade da União Europeia
para o ICNF, IP, destinada à instalação e manutenção da rede primária, de faixas de gestão de combustível e
outras operações enquadráveis no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
99 - Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA, SA), de
verbas até ao limite de 1 171 954 745,92 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o
cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na
sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, SA, na amortização da dívida.
100 - Transferência de receitas próprias do Fundo de Fomento Cultural, de 454 000 €, para o Teatro
Nacional D. Maria II, EPE, para desenvolvimento das suas atividades.
101 - Transferência de verba, até ao limite de 70.000 €, inscrita no orçamento do IEFP, IP, para o orçamento
da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com necessidade de reforço de recursos
humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, nas áreas
do trabalho e segurança social.
102 – Pode o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
economia, autorizar a ENATUR a proceder à inscrição de passivos até ao valor de 5 000 000 €, para efeitos de
regularização de compromissos no âmbito de candidaturas aprovadas e objeto de execução.
Página 172
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
172
103 – Transferência de verbas, até ao montante de 350 000 € do orçamento da Docapesca, Portos e Lotas,
SA, para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a
regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das
comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo
mar.
104 – Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 € do orçamento da Administração do Porto de
Lisboa, SA, para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a
regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das
comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo
mar.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/objetivo
105
Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
CP – Comboios de Portugal, EPE
40 000 000 Financiamento da atividade operacional da CP
106
Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
Metro- Mondego SA
2 000 000 Financiamento do sistema de mobilidade do Mondego
Transferências relativas ao capítulo 50
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/objetivo
107
Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural e Ministério do Mar
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
Administração do Porto da Figueira da Foz, SA
500 000
Financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário
108
Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural e Ministério do Mar
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, SA
4 000 000
Financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades
109 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente Metro do Porto, SA 10 000 000
Financiamento da atividade operacional
Metro do Porto
110 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente
Metropolitano de Lisboa, EPE
17 100 000 Financiamento da
atividade operacional Metropolitano de Lisboa
111 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente STCP, SA 1 200 000
Financiamento para remodelação e reparação
de frota
112 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente Transtejo, SA 3 200 000
Financiamento da atividade operacional da
Transtejo
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19 DE DEZEMBRO DE 2018
173
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/objetivo
113 Ministério do
Planeamento e das Infraestruturas
Fundo para o Serviço Público de Transportes
Área Metropolitana de Lisboa
1 147 980 Financiamento das
autoridades de transportes
114 Ministério do
Planeamento e das Infraestruturas
Fundo para o Serviço Público de Transportes
Área Metropolitana do Porto
912 420 Financiamento das
autoridades de transportes
115 Ministério do
Planeamento e das Infraestruturas
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes
Fundo para o Serviço Público de
Transportes 3 000 000
Financiamento das autoridades de transportes
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ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO 2018-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
19 240 813 479
447 917 861
23 787 299 999
2 159 200 000
63 827 399
619 383 118
516 142 702
100
21 000
171 444 560
5 100
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - FAMÍLIAS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.03.0003.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.05.00
19 688 731 340
25 946 499 999
63 827 399
1 135 525 820
863 753 176
12 904 999 999 6 335 813 480
12 611 9 500 000
438 405 250
3 643 100 000 17 499 100 000
802 899 999 1 347 300 000
294 800 000 200 100 000
17 430 584 1 683 799 999
24 942 594 394 500 001
19 139 501 19 387 321
63 827 399
48 042 777 567 639
133 020 242 70 295 118 67 015 700
1 000 632 679 982 163
11 931 846 976 000 438 000
1 934
11 154 137
5 220 000 4 418 902
264 684 981
192 685 728 13 986 182 91 435 021
215 731 655 2 304 116
100
21 000
25 542 124 796 057
40 503 560 5 617 833
501 568
RECEITAS CORRENTES
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ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
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Fonte: MF/DGO 2018-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
8 557 249
14 064 000
628 000 000
865 686
40 795 481
1 636 750
105 100
617 639 933
40 322 397
260 583 042
804 500
12 296 000
161 987 226
119 960 963
347 031 515
JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES OUTROS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES
05.05.0105.06.0005.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.09.00
05.09.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.99
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.03.0006.03.0106.03.0706.03.10
06.05.0006.05.0106.06.0006.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.06
1 095 374 948
546 976 766
5 100
8 557 249
14 064 000
628 000 000
865 686
40 786 725 756
8 000
60 000 1 576 750
105 100
167 409 422 446 054 190
4 176 321
40 322 397
407 984
141 743 291
118 431 767
804 500
12 296 000
137 742 456 2 228 270
22 016 500
2 000 162 379
7 891 810 10 673 885
210 350 2 831 578
68 851 815 6 445 550
150 200 81 641
376 769 22 282 986
3 844 643 4 022 801 1 595 923
236 505 19 148 150
111 300
175
Página 176
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO 2018-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
79 984 288
131 936 537
291 881 496
18 522 690
774 373
22 268 239
10 930 458
1 968 371
331 643 736
1 671 779
53 685 025
706 458 261
215 106 628
31 773 748 145
ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROSATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOSPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA
07.02.0707.02.08
07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.09
09.00.0009.01.0009.01.0109.02.0009.02.0109.02.1009.03.0009.03.0109.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.03
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.03.0010.03.0110.03.0810.03.09
10.05.0010.05.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.12
11.07.0011.07.01
12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.04
423 818 033
52 495 760
388 968 911
921 564 889
70 488 128 112
34 663 437 3 705 146
279 703 610
441 414 79 467 873
75 001
53 206 104
5 100 000 73 630 433
291 881 496
18 522 690
40 000 734 373
20 643 697 1 263 029
347 821 13 692
10 930 458
1 410 000 558 371
40 886 406 286 369 538
4 387 792
1 671 779
53 678 025 7 000
180 000 581 677 463
81 873 575 37 099 275
3 073 547 40 000
2 514 401
215 106 628
698 888 037 27 955 521 498
323 786 460
RECEITAS DE CAPITAL
49 764 507 481 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
176
Página 177
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO 2018-12-13
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
34 520 513 834
4 193 328 225
537 908
8 092 262
210 260 687
12 390 701
ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃOREPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
12.02.0812.03.0012.03.0212.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.06.0012.06.04
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
8 092 262
210 260 687
12 390 701
2 795 552 150
29 353 297 572 275 000 000
4 892 216 262
4 193 328 225
537 908
164 200 7 928 062
210 260 687
12 390 701
********************************
TOTAL GERAL 121 846 408 803
71 859 249 934 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
177
Página 178
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
50
01
02
03
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
07
08
09
50
60
70
15 812 240
111 319 502
10 616 936
7 571 553
6 456 427
21 736 109
1 108 434
971 329
1 424 655
151 000 635
2 699 850
2 795 946 467
532 643 901
900 000
9 935 436
33 163 808
86 513 510
6 348 144
4 775 275
203 290 212
68 000 000
46 888 698
11 115 361
5 738 724
67 331 941
11 361 656
11 400 385
3 571 166
65 178 000 000
639 833 754
182 000 000
11 585 072
11 085 466 040
2 017 378 176
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICAASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORESGABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRACONSELHO ECONÓMICO E SOCIALCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASADMINISTRAÇAO LOCALADMINISTRAÇAO REGIONALPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNEORGANIZAÇOES E VISITASCOOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNASPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MFADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTALADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO DA APPROTECAO SOCIAL
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROSORGANISMOS DE SUPERVISAO
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
3 660 208 038
135 960 898
334 069 546
79 213 666 914
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
178
Página 179
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 2
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
09
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
50
01
02
03
50
90
01
02
03
50
423 493 624
137 532 828
519 202 596
587 969 428
411 767 316
5 221 540
3 578 030
85 578 815
77 158 431
1 769 186 608
108 037 430
3 645 514
25 616 282
823 534 202
373 649 000
34 926 848
2 507 330
65 608 544
41 160 413
50 216 247
186 200 000
2 886 194
234 278 276
1 102 921 933
373 778 437
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTEESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADASMARINHA
EXÉRCITOFORÇA AÉREAPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIASERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAISPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇAORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOSSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVAGESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURAPROJETOS
EPR
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIOPROJETOS
2 085 187 332
2 043 539 314
1 261 371 846
345 692 534
1 713 864 840
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
179
Página 180
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 3
Fonte: MF/DGO
10
11
12
13
14
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
06
50
01
02
03
50
01
02
03
04
50
90
01
02
03
04
50
4 577 190
821 534 159
5 299 224 917
10 429 920
23 014 476
3 211 089
21 354 043
23 584 444
8 679 677 676
47 092 078
5 336 011 180
340 565
2 496 714
47 728 142
9 028 317 752
5 533 603
3 514 898
1 049 000
17 275 119
136 494 174
637 609 942
49 018 165
5 835 789
70 896 774
25 433 240
142 506 479
2 103 430
AÇÃO GOVERNATIVA - MESERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃOESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINOENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA MTSSSSERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIASSERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONALSERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIALPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDEINTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDEPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURASSERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTOSERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURASPROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
ACAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIASERVICOS NA AREA DA ENERGIA
PROJETOS
6 158 780 662
14 111 271 075
9 084 076 211
844 961 298
246 775 712
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
180
Página 181
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 4
Fonte: MF/DGO
15
16
17
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
MAR
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
4 310 000
46 691 801
28 156 623
261 949
25 105 440
2 850 000
22 879 920
192 763 807
72 405 455
18 550 217
108 273 740
1 950 000
4 067 102
28 064 917
14 511 134
36 140 478
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIOSERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E DAS FLORESTASSERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURALSERVIÇOS DE INVESTIGAÇAOPROJETOS
AÇAO GOVERNATIVASERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLOSERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MARSERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MARPROJETOS
104 525 813
417 723 139
84 733 631
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
121 846 408 803TOTAL GERAL
-
-
-
181
Página 182
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
5 952 579 160 2 050 955 808 3 513 497 115
7 539 134 612 9 197 208 371
14 104 381 952 257 548 667 375 423 500
515 120 596 147 976 670
4 676 002 823 16 756 834
2 105 342 086
65 178 000 000 5 345 968 544
870 512 065
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
11 517 032 083
31 473 697 102
7 461 199 009
71 394 480 609
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
121 846 408 803TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.024.03
182
Página 183
MAPA IVDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2019
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
9 290 692 237
1 337 009 320
7 407 563 911
32 556 482 064
119 172 563
1 294 186 189
693 991 557
2 907 750 372
8 461 538 157
57 772 000 000
6 022 433
17 773 786 190
362 125 010
2 946 541 305
8 722 179 117
2 751 850 442
2 429 295 718
185 961 397
214 314 741
1 877 608
76 300 908
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
52 005 106 284
69 841 302 519
TOTAL GERAL 121 846 408 803
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
183
Página 184
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
121 038 320
604 312
5 979 000
596 036
2 699 850
151 447 681
6 623 240
16 767 240
5 488 180
8 638 982
24 204 887
17 253 891
7 160 300
20 588 236
13 161 048
13 332 897
8 193 357
47 869 072
71 956 323
57 000 000
51 486 000
20 484 000
3 126 755
252 590
7 680 139
280 000
27 151 583
711 550
24 361 656
87 516 399
98 645 000
89 891 305
36 227 200
477 224 939
3 844 911 207
36 914 725
744 000 000
1 227 000 000
1 357 040
322 221 958
25 000 000
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISSERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF, S.A.
CAIXA DESENVOLVIMENTO, S.G.P.S., S.A.
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, S.G.P.S., S.A.CAIXA SEGUROS E SAÚDE, S.G.P.S., S.A.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOSFUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOFUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.OITANTE, S.A.
PARBANCA, S.G.P.S., S.A.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
184
Página 185
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 2
Fonte: MF/DGO
04
05
06
07
08
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
3 962 110
21 486 362
1 351 785 514
117 332 581
415 892 900
9 527 708
60 000
13 174 780
316 400
14 584 000
12 255 815
17 500
24 572 079
57 029 708
71 897 734
13 791
13 599 077
6 884 014
3 058 081
98 304 832
10 944 630
17 500 000
110 578 851
1 033 029
87 382 790
21 500 000
6 840 000
3 054 200
4 900 000
521 178 129
19 786 454
29 582 922
4 749 435
1 882 447
50 601 057
17 302 000
31 652 060
383 278
16 250 704
22 404 677
PARCAIXA, S.G.P.S., S.A.
PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.
PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.PARUPS, S.A.
PARVALOREM, S.A.
SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS, S.P.E., S.A.
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
WOLFPART, S.G.P.S., S.A.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.FUNDO DE APOIO MUNICIPAL
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
185
Página 186
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 3
Fonte: MF/DGO
08
09
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
252 383 693
7 255 543
6 430 890
2 967 583
113 216
11 378 133
10 917 454
8 313 488
7 019 319
5 138 037
28 942
551 897
4 581 293
1 000
560 122 571
51 500
1 757 112
17 242 349
15 010 791
32 789 183
23 191 125
47 701 635
61 679 096
38 762 687
14 160 931
17 629 528
28 076 416
15 644 526
21 351 504
29 417 158
14 282 458
48 680 374
25 082 636
24 729 510
43 526 659
1 508 150
728 200
2 301 227
691 000
2 667 804
3 988 793
1 155 000
818 762
804 132
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOAUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICAINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
186
Página 187
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 4
Fonte: MF/DGO
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
1 078 000
615 244
2 050 000
1 441 827
1 415 500
2 300 000
1 458 206
10 957 730
1 841 891
8 063 917
4 607 172
2 647 290
9 299 792
1 342 247
236 908
11 299 122
7 156 405
38 049 109
11 855 341
11 211 433
22 265 786
18 931 381
4 826 462
8 899 311
9 321 283
5 221 906
6 631 186
4 509 666
4 804 061
12 955 101
19 462 683
18 306 245
97 514 195
16 683 580
43 350 624
17 796 127
121 162 208
179 456 606
60 227 599
34 885 027
53 958 033
61 656 740
148 389 291
245 174 832
21 213 830
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURAUL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃOUL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORES
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
187
Página 188
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 5
Fonte: MF/DGO
09
10
11
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
150 049 200
5 784 077
7 949 324
4 217 400
4 411 538
2 892 826
6 118 000
2 233 337
940 037
4 410 106
257 265 976
85 256 818
248 274 357
10 744 052 081
42 397 041
4 108 295
2 296 069
4 040 440
6 225 032
6 145 900
4 605 286
1 555 600
1 619 471
1 900 819
4 705 870
17 028 750
8 190 681
3 336 270
2 153 400
5 861 580
3 204 351
2 699 715
2 981 298
4 705 100
4 034 483
5 188 661
845 678
2 808 503
6 719 934
109 366 902
891 202 261
394 390 000
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
188
Página 189
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 6
Fonte: MF/DGO
12 SAÚDE
8 097 736 663
1 534 097 900
135 529 825
159 815 041
632 993 419
1 480 104 145
212 111 389
97 342 751
60 662 681
87 015 515
102 822 123
388 873 965
411 144 369
243 193 764
390 979 752
112 567 968
94 442 603
48 377 502
88 194 472
75 233 681
294 670 352
100 236 851
498 526 054
31 149 093
24 579 518
129 668 715
131 477 675
195 728 182
10 596 244
2 930 093
9 300 000
229 231
4 953 721
94 400 998
32 910 370
79 552 973
86 394 409
7 883 717
165 653 919
30 153 612
209 203 049
24 204 250
64 300 000
638 743 156
121 544 130
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOACENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDEHOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
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Página 190
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 7
Fonte: MF/DGO
12
13
14
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
26 927 615
6 466 888
70 318 706
135 225 228
167 588 604
61 865 395
85 291 021
199 288 030
95 314 896
70 831 424
135 691 807
163 669 760
86 556 483
58 356 742
95 665 933
85 796 287
526 862 936
25 001 131
94 487 200
81 315 451
8 030 886
8 159 007
6 072 360
13 915 411
23 692 702
983 069 094
2 371 111
2 000 000
5 604 533
3 222 781 498
214 701 976
14 999 231
29 253 671
2 068 804
10 384 306
12 310 617
4 472 289
33 898 737
3 712 951
12 336 025
30 000 000
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDESUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVECOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOFUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS
FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTESINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOAENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
190
Página 191
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 8
Fonte: MF/DGO
14
15
16
ECONOMIA
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
164 432 380
64 539 007
152 514 059
67 930 797
20 000 000
12 026 425
133 140 000
626 036 050
658 699 528
341 076 544
7 757 744
4 226 479
16 575 608
7 090 827
32 875 678
6 050 454
6 054 809
13 329 290
91 621 204
130 000
1 196 360
9 843 388
420 718 163
113 979 723
1 783 082
144 000
916 941 756
926 480 191
2 131 899
15 642 944
23 924 342
9 012 014
2 691 623
4 983 153
19 714 060
38 764 159
3 850 998
125 967 628
27 680 000
21 900 000
81 451 770
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITALFUNDO DE COINVESTIMENTO 200M
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃOFUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVESPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
191
Página 192
MAPA VRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2019 Página 9
Fonte: MF/DGO
16
17
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
MAR
12 559 034
809 482 906
11 144 650
35 120 865
12 585 651
1 395 590
55 433 778
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
57 280 862 412 TOTAL GERAL
192
Página 193
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
11 435 069
606 897 669
5 473 800
3 877 610 090
2 235 035 115
96 380 053
10 682 496
274 564 204
45 784 797
236 902
2 884 268
1 418 138
152 665 534
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO
02.00.0002.01.0002.01.0102.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
618 332 738
3 883 083 890
2 331 415 168
539 038 278
11 435 069
144 477 169 186 116 961 242 229 756
34 073 783
5 473 800
3 769 061 990 500 000
108 048 100
181 020 476 1 323 244
77 504 357 13 276 180 25 420 440
7 500 000 11 331 670
162 285 814 142 096 790 000
5 794 381 3 960 516
18 211 083
36 074 000 443 893 500 359 622 512 886 884 846
11 898 089 13 821 412
1 550 000
35 439 160 33 671 392
1 086 030 9 596 466
274 494 141 70 063
28 999 799 7 726 571 8 638 856
419 571
236 902
2 884 268
780 138 524 000 114 000
RECEITAS CORRENTES
193
Página 194
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
15 522 239
32 312 500
2 967 200
43 405 158
12 688 243
20 831 150 204
16 774 917
39 383 719
1 401 613 483
16 155 760
81 352 876
645 584 528
334 319 488
7 835 703 809
FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PAÍSES TERCEIROS E ORG. INTERN. - SUBSIST. DE PROTEC. SOCIAL DE CIDADÃOSVENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS
05.07.0105.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05
06.03.0706.03.08
06.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.0506.09.06
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.01
23 088 108 888
8 252 591 452
152 665 534
15 522 239
547 187 586 022
5 805 669 25 373 622
2 967 200
3 337 067 40 068 091
10 188 233 2 500 010
17 579 648 153 49 362 068
3 194 854 321 11 316
4 356 541
2 917 805
14 259 715 2 515 202
39 359 019 24 700
576 372 950 34 407 240
790 833 293
16 155 760
81 352 876
625 459 706 18 402 822
1 710 365 11 635
34 488 3 326 498 3 404 593
50 000 4 056 341 1 330 333 8 737 336
33 097 305 5 352 751
321 768 3 595 638
271 012 437
119 920 167
194
Página 195
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
39 138 907 178
82 568 155
277 695 516
148 641 248
9 424 848
4 491 704
174 204 328
90 718 466
60 057 588
195 544 000
2 600 849 464
11 861 455
ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIASTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:
07.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0508.02.09
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0609.01.0909.02.0009.02.0109.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.00
426 336 764
278 839 346
4 664 680 197
50 752 618 2 409 170
12 425 906 6 118 956 775
22 906 640 36 096 242 26 753 068
2 739 296 1 442 743 927
22 166 510 46 583 715 13 817 930
46 501
277 649 015
204 996
1 103 449
1 064 500 146 268 303
9 337 648 31 200 56 000
1 451 704 2 540 000
500 000
116 274 740 8 184 865
47 799 509 1 104 514
555 700 285 000
89 642 265 670 200 393 001
13 000
60 057 588
195 544 000
2 342 285 458 66 301 780
165 433 708 26 751 054
77 464
RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
195
Página 196
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
4 750 880
3 583 346
2 511 781
3 821 089
1 781 700 594
2 500 000
555 508 386
643 276 630
2 152 000
522 729 330
125 000
103 101 046
4 581 403 725
500
513 079 267
1 377 113 963
4 788 591 107
REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAPASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA
10.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02
10.06.03
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04
11.00.0011.01.0011.01.0211.02.0011.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.05.0011.05.0111.05.0911.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.08.0011.08.0111.09.0011.09.0111.09.0211.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.02.0012.02.0212.05.0012.05.0212.05.0312.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.04
6 410 796 117
6 678 784 837
7 886 500 3 974 955
4 750 880
340 000 3 088 236
9 250
145 860
2 511 781
3 821 089
1 781 440 005 257 589
3 000
2 500 000
555 508 386
321 026 630 320 000 000
2 250 000
1 522 000 150 000 480 000
449 458 452 40 464 556 14 683 991
466 876 6 042 909
11 612 546
125 000
103 091 874 4 172 5 000
104 436 367 335 175 755 740 407 533
100 000 3 401 284 070
500
446 031 515 67 047 752
9 150 000 1 226 172 541
93 492 012 48 299 410
573 081 577 3 805 598 291
367 796 077
196
Página 197
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 5
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
18 141 955 234
28 000 620
37 557 366
43 296 751
ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIAOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOSSALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO
12.07.0612.07.0712.07.11
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.01
28 000 620
37 557 366
43 296 751
23 214 287 13 590 293
5 310 582
165 000 27 835 620
37 557 366
43 296 751
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 57 280 862 412
197
Página 198
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
121 038 320
604 312
5 979 000
596 036
2 699 850
151 447 681
6 623 240
16 767 240
5 488 180
8 638 982
24 204 887
17 253 891
7 160 300
20 588 236
13 161 048
13 332 897
8 193 357
47 869 072
71 956 323
57 000 000
37 227 348
20 454 540
3 126 755
10 000
6 781 638
279 483
27 146 912
711 550
24 361 656
83 446 076
92 189 893
89 885 862
30 228 620
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICACOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORESCOFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICASCONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIALPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇATRIBUNAL CONSTITUCIONAL
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IPFUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTOFUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIALGABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SISSERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCASERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF, S.A.
CAIXA DESENVOLVIMENTO, S.G.P.S., S.A.
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, S.G.P.S., S.A.
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, S.G.P.S., S.A.COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIOFUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
198
Página 199
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 2
Fonte: MF/DGO
04
05
06
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
477 006 463
3 844 900 868
7 857 045
744 000 000
1 161 981 475
223 870
322 221 958
22 480 000
304 495
21 486 362
1 351 785 514
117 332 581
409 392 900
4 365 356
14 840
13 174 780
265 469
3 808 139
12 255 815
17 500
24 455 348
57 029 708
71 897 734
13 791
13 599 077
6 103 230
3 058 081
98 304 832
10 944 630
17 500 000
110 578 851
965 250
87 382 790
21 500 000
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUOFUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOSFUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIALFUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICAFUNDO DE RESOLUÇÃOFUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.OITANTE, S.A.
PARBANCA, S.G.P.S., S.A.
PARCAIXA, S.G.P.S., S.A.
PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.
PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.PARUPS, S.A.
PARVALOREM, S.A.
SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICASISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORESSOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS, S.P.E., S.A.
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
WOLFPART, S.G.P.S., S.A.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADASINSTITUTO HIDROGRÁFICOLABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVILCOFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.FUNDO DE APOIO MUNICIPAL
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
199
Página 200
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 3
Fonte: MF/DGO
06
07
08
09
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
6 840 000
3 054 200
4 900 000
502 202 129
19 692 655
25 667 922
4 749 435
1 882 447
50 601 057
17 302 000
31 652 060
383 278
16 250 704
22 404 677
252 383 693
7 255 543
6 430 890
2 967 583
113 216
11 378 133
10 917 454
8 313 488
7 019 319
5 138 037
28 942
551 897
4 581 293
1 000
560 122 571
51 500
1 757 112
17 242 349
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇAFUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇAINSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IPINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURALFUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEMFUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURALINSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPERADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOAUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESASESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUEFUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGAFUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAFUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSOFUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINAFUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
200
Página 201
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 4
Fonte: MF/DGO
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
15 010 791
32 789 183
22 573 831
47 427 683
61 679 096
38 762 687
14 160 931
17 629 528
28 076 416
15 092 599
21 351 504
29 417 158
14 282 458
48 642 806
24 549 022
24 729 510
42 045 102
1 374 883
728 200
2 301 227
691 000
2 667 804
3 988 793
1 155 000
818 762
804 132
1 078 000
615 244
2 050 000
1 441 827
1 415 500
2 300 000
1 458 206
10 957 730
1 841 891
8 063 917
4 607 172
2 647 290
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJAINSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCAINSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOINSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIAINSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOAINSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGREINSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉMINSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALINSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARINSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOINSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUINSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICAINSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOASAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRESAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREMSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBALSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMARSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELOSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEUSAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTOSAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORASAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROSAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
201
Página 202
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 5
Fonte: MF/DGO
09
10
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
9 299 792
1 342 247
236 908
11 299 122
7 156 405
38 049 109
10 568 556
11 211 433
22 265 786
18 931 381
4 826 462
8 899 311
9 321 283
5 221 906
6 631 186
4 509 666
4 804 061
12 955 101
19 462 683
18 306 245
94 923 524
16 683 580
42 848 968
17 796 127
121 162 208
179 456 606
60 227 599
34 885 027
53 501 466
61 216 974
148 389 291
244 997 161
21 213 830
150 049 200
5 784 077
7 949 324
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORESSERQ - CENTRO DE INOVAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA FLORESTA - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIASUL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIAUL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIAUL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAISUL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃOUL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOUL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICASUL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICOUNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORAUNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIAUNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOUROUNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICAUNIVERSIDADE DOS AÇORESUNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
202
Página 203
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 6
Fonte: MF/DGO
10
11
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
4 217 400
4 411 538
2 892 826
6 118 000
2 233 337
940 037
4 410 106
257 265 976
85 256 818
248 274 357
10 744 052 081
42 397 041
4 108 295
2 296 069
4 040 440
6 225 032
6 145 900
4 605 286
1 555 600
1 619 471
1 900 819
4 705 870
17 028 750
8 190 681
3 336 270
2 153 400
5 861 580
3 204 351
2 699 715
2 981 298
4 705 100
4 034 483
5 188 661
845 678
2 808 503
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIAESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTIESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUEESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELPFUNDAÇÃO DO DESPORTOINSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVELCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MARCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTARCENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALCENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIACENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTASCENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
203
Página 204
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 7
Fonte: MF/DGO
11
12
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
6 719 934
109 366 902
890 383 158
394 356 000
8 097 736 663
1 534 097 900
135 529 825
159 815 041
632 993 419
1 480 104 145
212 111 389
97 342 751
60 662 681
87 015 515
102 822 123
388 873 965
411 144 369
243 193 764
390 979 752
112 567 968
94 442 603
48 377 502
88 194 472
75 233 681
294 670 352
100 236 851
498 526 054
31 149 093
24 579 518
129 668 715
131 477 675
195 728 182
10 596 244
2 775 001
9 300 000
229 231
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIOINSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IPSANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES UNIPESSOAL, LENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
204
Página 205
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 8
Fonte: MF/DGO
12
13
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
4 953 721
94 400 998
32 910 370
79 552 973
86 394 409
7 883 717
165 649 299
30 153 612
209 203 049
24 204 250
56 963 776
624 290 915
108 444 130
26 927 615
6 466 888
70 318 706
135 225 228
167 588 604
61 865 395
85 291 021
199 288 030
95 314 896
70 831 424
135 691 807
163 669 760
86 556 483
58 356 742
95 665 933
85 796 287
526 862 936
23 930 558
50 078 336
79 281 241
8 030 886
8 159 007
6 072 360
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAOSERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDESUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAISUNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕESAUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVILCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
205
Página 206
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 9
Fonte: MF/DGO
13
14
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
13 915 411
23 673 267
983 069 094
2 371 111
2 000 000
5 604 533
3 181 896 612
186 345 053
14 546 389
29 253 671
2 068 804
9 841 853
11 712 563
4 472 289
27 989 118
3 712 951
12 336 025
30 000 000
164 407 192
64 535 168
130 798 408
67 780 983
20 000 000
12 026 000
133 140 000
610 339 084
503 369 532
308 768 966
7 757 744
4 226 479
16 575 608
7 090 827
30 990 596
6 050 454
6 054 809
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTROCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTECP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADOFUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS
FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTESINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVILMETRO - MONDEGO, SA
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SAAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIAENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.EENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL
FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃOFUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULARFUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICOIAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IPINSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SAINSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
206
Página 207
MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2019 Página 10
Fonte: MF/DGO
14
15
16
17
ECONOMIA
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
MAR
13 329 290
91 621 204
130 000
1 196 360
9 843 388
408 328 437
112 298 708
1 783 082
144 000
904 322 536
926 480 191
2 131 899
15 642 944
23 924 342
9 012 014
2 691 623
4 983 153
19 714 060
38 738 211
3 850 998
118 426 235
27 680 000
21 900 000
81 451 770
12 559 034
809 482 906
11 144 650
35 120 865
12 585 651
1 395 590
55 433 778
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, S.A.ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOSFUNDO AMBIENTAL
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANAMARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINAPORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAISINSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCAINSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
56 670 165 091 TOTAL GERAL
-
-
-
-
207
Página 208
ANO ECONÓMICO DE 2019
MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
1 265 043 284 174 043 021 803 060 744
2 617 557 809 18 952 036 482 11 036 600 886
395 683 077 507 825 921
1 131 704 169 193 819 595
6 366 648 048 379 479 586
10 714 903 206
2 095 785 514 35 973 749
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICADIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
2 242 147 049
33 509 704 175
18 786 554 604
2 131 759 263
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
56 670 165 091TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.03
208
Página 209
MAPA IXDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2019
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
7 599 820 004
13 669 692 778
1 112 993 330
15 181 354 768
463 834 262
981 034 262
3 117 348 835
1 385 114 944
8 592 227 428
4 557 159 501
9 584 979
3 654 332 135
41 718
126 640 991
313 507 014
11 086 832 910
473 944 556
3 157 789
21 502 394
886 510 205
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTESJUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOSOUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITALTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
39 008 729 404
17 661 435 687
TOTAL GERAL 56 670 165 091
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
209
Página 210
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 29 299 565 016,00
02 Impostos Indiretos 240 792 354,00
02 Outros 240 792 354,00
01 Lotarias 106 208 728,00
03 Imposto do jogo 11 730 016,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 106 819 388,00
99 Impostos indirectos diversos 16 034 222,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 17 773 027 290,00
01 Subsistema Previdencial 17 771 922 731,00
02 Regimes complementares e especiais 1 104 559,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 102 868 887,00
05 Rendimentos da propriedade 482 379 373,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 11 919 736,00
03 Juros - Administrações públicas 362 064 020,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 25 000,00
06 Juros - Resto do mundo 52 875 140,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 44 253 423,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9 063 954,00
10 Rendas 2 177 100,00
06 Transferências correntes 10 661 355 654,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 9 036 097 710,00
01 Estado 1 033 064 393,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 371 903 462,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 799 087 984,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 640 479 371,00
07 SFA 191 096 365,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 466 135,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do mundo 1 623 487 944,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 23 716 164,00
01 Vendas de bens 6 511,00
02 Serviços 23 709 653,00
08 Outras receitas correntes 15 425 294,00
01 Outras 11 678 983,00
02 Subsidios 3 746 311,00
Receitas Capital 14 629 691 354,00
09 Venda de bens de investimento 5 263 693,00
10 Transferências de capital 2 057 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 180 000,00
01 União Europeia - Instituições 180 000,00
210
Página 211
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
11 Ativos financeiros 14 362 359 353,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 5 000 100,00
02 Sociedades financeiras 5 000 100,00
02 Títulos a curto prazo: 5 780 006 942,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 92 697 099,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 470 732 171,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 92 697 099,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 122 880 573,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 561 011 883,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 674 345 923,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 942 332 980,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 942 332 980,00
04 Derivados financeiros: 975 355 160,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 487 177 580,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
08 Ações e outras participações: 1 104 758 906,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 8 548 696,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 341 947 825,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 753 762 385,00
09 Unidades de participação: 609 607 975,00
02 Sociedades financeiras 106 268 542,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 502 839 433,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 325 118 387,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 81 279 596,00
02 Sociedades financeiras 81 279 597,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 81 279 597,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 81 279 597,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 10 700,00
Outras Receitas 175 600 011,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 175 600 011,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 175 600 011,00
16 Saldo de gerência anterior 503 895 793,82
01 Saldo orçamental 503 895 793,82
TOTAL 44 608 752 174,82
211
Página 212
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação FuncionalEuro
Designação OSS
2019
Segurança Social 40 352 903 454,00
Prestações Sociais 25 272 361 181,00
Capitalização 15 080 542 273,00
Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 418 372 442,00
Políticas Ativas de Emprego 691 941 839,00
Formação Profissional 1 726 430 603,00
Administração 390 083 247,00
TOTAL 43 161 359 143,00
212
Página 213
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 27 755 703 432,00
01 Despesas com o pessoal 305 513 537,00
02 Aquisição de bens e serviços 117 036 161,00
03 Juros e outros encargos 11 018 055,00
04 Transferências correntes 26 031 523 853,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 10 463 038,00
02 Sociedades financeiras 2 941 175,00
03 Administração central: 1 642 066 723,00
01 Estado 75 947 843,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 87 307 520,00
05 SFA 538 100 000,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 150 344 750,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 790 366 610,00
04 Administração regional: 165 289 659,00
01 Região Autónoma dos Açores 104 973 981,00
02 Região Autónoma da Madeira 60 315 678,00
05 Administração local 1 815 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 680 396 268,00
08 Famílias 22 524 063 794,00
09 Resto do Mundo 4 488 196,00
05 Subsídios 1 279 038 750,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 318 491 824,00
02 Sociedades financeiras 20 588 236,00
03 Administração central 410 411 179,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 72 706 726,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 456 155 785,00
08 Famílias 685 000,00
06 Outras despesas correntes 11 573 076,00
02 Diversas 11 573 076,00
Despesas Capital 15 405 655 711,00
07 Aquisição de bens de capital 54 282 328,00
01 Investimentos 54 282 328,00
08 Transferências de capital 7 981 110,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 145 991,00
07 Instituições sem fins lucrativos 7 685 119,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Ativos financeiros 15 080 392 273,00
02 Titulos a curto prazo: 5 780 506 942,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 5 423 934 578,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 21 948 911,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 26 338 694,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 307 284 759,00
03 Titulos a médio e longo prazo: 5 561 011 883,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 3 596 700 804,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 519 429,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 124 564 658,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829 226 992,00
04 Derivados financeiros: 975 355 160,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 487 177 580,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00
07 Ações e outras participações: 1 828 790 926,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 062 575 423,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 764 715 503,00
08 Unidades de participação: 609 608 975,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 203 210 991,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 203 198 992,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 203 198 992,00
09 Outros ativos financeiros: 325 118 387,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 65 023 679,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 65 023 677,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 65 023 677,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 65 023 677,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 65 023 677,00
10 Passivos Financeiros 263 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 43 161 359 143,00
213
Página 214
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 4 375 886 962,00
04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00
06 Transferências correntes 4 373 503 462,00
03 Administração central: 4 373 503 462,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 371 903 462,00
07 SFA 1 600 000,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 2 380 000,00
01 Outras 2 380 000,00
Outras Receitas 16 697 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 697 500,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 392 584 462,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 1 641 761 455,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 640 510 855,00
03 Administração central: 1 640 510 855,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 640 479 371,00
07 SFA 31 484,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 1 250 100,00
01 Outras 1 250 100,00
02 Subsidios 0,00
Outras Receitas 20 849 400,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 849 400,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 849 400,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1 662 610 855,00
214
Página 215
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 2 321 035 275,00
02 Impostos Indiretos 240 792 354,00
02 Outros 240 792 354,00
01 Lotarias 106 208 728,00
03 Imposto do jogo 11 730 016,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 106 819 388,00
99 Impostos indirectos diversos 16 034 222,00
04 Taxas multas e outras penalidades 100 823,00
05 Rendimentos da propriedade 2 002 852,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 885 246,00
03 Juros - Administrações publicas 117 606,00
06 Transferências correntes 2 070 873 802,00
03 Administração central: 1 799 087 984,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 799 087 984,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do Mundo 271 735 818,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 4 331 633,00
01 Venda de bens 10,00
02 Serviços 4 331 623,00
08 Outras receitas correntes 2 933 811,00
01 Outras 350 238,00
02 Subsidios 2 583 573,00
Receitas Capital 1 008 057 708,00
10 Transferências de capital 2 057 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
09 Resto do Mundo 180 000,00
01 União Europeia - Instituições 180 000,00
11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 000 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 18 380 647,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 380 647,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 380 647,00
16 Saldo de gerência anterior 2 187 391,00
01 Saldo orçamental 2 187 391,00
TOTAL 3 349 661 021,00
215
Página 216
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 19 779 982 842,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 17 773 027 290,00
01 Subsistema Previdencial 17 771 922 731,00
02 Regimes complementares e especiais 1 104 559,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 102 764 064,00
05 Rendimentos da propriedade 9 275 397,00
02 Juros - Sociedades financeiras 6 569 869,00
03 Juros - Administrações públicas 439 675,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 25 000,00
10 Rendas 2 240 853,00
06 Transferências correntes 1 865 844 104,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 512 371 978,00
01 Estado 331 633 497,00
07 SFA 180 272 346,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 466 135,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 351 752 126,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 19 334 531,00
01 Vendas de bens 6 501,00
02 Serviços 19 328 030,00
08 Outras receitas correntes 9 737 456,00
01 Outras 7 698 645,00
02 Subsidios 2 038 811,00
Receitas Capital 2 265 112 200,00
09 Venda de bens de investimento 5 090 000,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 2 000 012 100,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 2 000 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 000 001 000,00
09 Unidades de participação: 11 000,00
02 Sociedades financeiras 11 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 10 100,00
Outras Receitas 119 321 964,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 119 321 964,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 119 321 964,00
16 Saldo de gerência anterior 1 708 402,82
01 Saldo orçamental 1 708 402,82
TOTAL 22 166 125 408,82
216
Página 217
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 724 613 481,00
05 Rendimentos da propriedade 475 753 957,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3 464 621,00
03 Juros - Administrações públicas 361 506 739,00
06 Juros - Resto do mundo 52 875 140,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 44 253 423,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 9 063 954,00
10 Rendas 4 589 080,00
06 Transferências correntes 248 809 524,00
03 Administração central: 248 809 524,00
01 Estado 248 809 524,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00
02 Serviços 50 000,00
Receitas Capital 11 361 611 446,00
09 Venda de bens de investimento 173 693,00
10 Transferências de capital 5 090 000,00
06 Segurança Social 5 090 000,00
11 Ativos Financeiros 11 356 347 253,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 2 780 005 942,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 92 697 099,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 470 731 171,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 92 697 099,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 122 880 573,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 561 011 883,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 674 345 923,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 942 332 980,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 942 332 980,00
04 Derivados financeiros: 975 355 160,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 487 177 580,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00
08 Ações e outras participações: 1 104 758 906,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 8 548 696,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 341 947 825,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 753 762 385,00
09 Unidades de participação: 609 596 975,00
02 Sociedades financeiras 106 257 542,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 502 839 433,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 325 118 387,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 81 279 596,00
02 Sociedades financeiras 81 279 597,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 81 279 597,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 81 279 597,00
13 Outras receitas de capital 500,00
Outras Receitas 350 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
16 Saldo de gerência anterior 500 000 000,00
01 Saldo orçamental 500 000 000,00
TOTAL 12 586 575 427,00
217
Página 218
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 461 813 907,00
06 Transferências correntes 461 813 907,00
03 Administração central: 461 813 907,00
01 Estado 452 621 372,00
07 SFA 9 192 535,00
TOTAL 461 813 907,00
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIII - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2019
Receitas Correntes 16 561 764,00
06 Transferências correntes 16 561 764,00
06 Segurança Social 16 561 764,00
Outras Receitas 100,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
TOTAL 16 561 864,00
218
Página 219
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 4 390 517 351,00
01 Despesas com o pessoal 48 051 980,00
02 Aquisição de bens e serviços 12 347 118,00
03 Juros e outros encargos 1 126 883,00
04 Transferências correntes 4 328 580 683,00
03 Administração central: 539 992,00
01 Estado 393 847,00
05 SFA 146 145,00
05 Administração local 36 536,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 37 357 041,00
08 Famílias 4 290 647 114,00
05 Subsídios 120 121,00
07 Instituições sem fins lucrativos 120 121,00
06 Outras despesas correntes 290 566,00
02 Diversas 290 566,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 392 584 462,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 1 662 610 855,00
01 Despesas com o pessoal 17 904 838,00
02 Aquisição de bens e serviços 4 665 864,00
03 Juros e outros encargos 426 530,00
04 Transferências correntes 1 639 458 177,00
03 Administração central 204 389,00
01 Estado 149 073,00
05 SFA 55 316,00
05 Administração local 13 829,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 639 239 959,00
05 Subsídios 45 466,00
07 Instituições sem fins lucrativos 45 466,00
06 Outras despesas correntes 109 980,00
02 Diversas 109 980,00
TOTAL 1 662 610 855,00
219
Página 220
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 2 267 120 532,00
01 Despesas com o pessoal 66 695 604,00
02 Aquisição de bens e serviços 58 411 743,00
03 Juros e outros encargos 588 248,00
04 Transferências correntes 2 015 532 067,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 10 463 038,00
03 Administração Central: 237 932 715,00
01 Estado 204 545,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 87 307 520,00
05 SFA 75 900,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 150 344 750,00
04 Administração Regional 29 200 732,00
01 Região Autónoma dos Açores 17 200 732,00
02 Região Autónoma da Madeira 12 000 000,00
05 Administração local 1 633 975,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 643 039 227,00
08 Famílias 93 247 184,00
09 Resto do Mundo 15 196,00
05 Subsídios 125 384 770,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
02 Sociedades financeiras 20 588 236,00
03 Administração central 5 141 458,00
05 Administração local 8 777 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 90 193 076,00
08 Famílias 685 000,00
06 Outras despesas correntes 508 100,00
02 Diversas 508 100,00
Despesas Capital 1 017 388 019,00
07 Aquisição de bens de capital 8 624 020,00
01 Investimentos 8 624 020,00
08 Transferências de capital 5 763 999,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 145 991,00
07 Instituições sem fins lucrativos 5 618 008,00
09 Ativos financeiros 1 000 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 000 000 000,00
10 Passivos financeiros 3 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 3 284 508 551,00
220
Página 221
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 18 968 567 572,00
01 Despesas com o pessoal 170 482 658,00
02 Aquisição de bens e serviços 44 603 215,00
03 Juros e outros encargos 5 135 734,00
04 Transferências Correntes 17 586 369 019,00
02 Sociedades financeiras 2 941 175,00
03 Administração Central 1 403 389 627,00
01 Estado 75 200 378,00
05 SFA 537 822 639,00
07 SFA - Sistema Previdencial 790 366 610,00
04 Administração Regional 136 088 927,00
01 Região Autónoma dos Açores 87 773 249,00
02 Região Autónoma da Madeira 48 315 678,00
05 Administração local 130 660,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 16 039 345 630,00
09 Resto do Mundo 4 473 000,00
05 Subsídios 1 154 364 466,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 318 491 824,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 405 269 721,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 63 929 726,00
06 Segurança Social 876 073,00
07 Instituições sem fins lucrativos 365 797 122,00
06 Outras despesas correntes 7 612 480,00
02 Diversas 7 612 480,00
Despesas de Capital 2 310 760 308,00
07 Aquisição de bens de capital 45 508 308,00
01 Investimentos 45 508 308,00
08 Transferências de capital 5 240 000,00
06 Segurança Social 5 090 000,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Ativos financeiros 2 000 012 000,00
02 Titulos a curto prazo 2 000 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 2 000 001 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 11 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 11 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 21 279 327 880,00
221
Página 222
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 10 602 121,00
01 Despesas com o pessoal 2 148 457,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 661 054,00
03 Juros e outros encargos 3 740 660,00
06 Outras Despesas Correntes 3 051 950,00
02 Diversas 3 051 950,00
Despesas Capital 12 080 530 273,00
07 Aquisição de bens de capital 150 000,00
01 Investimentos 150 000,00
09 Ativos financeiros 12 080 380 273,00
02 Titulos a curto prazo 2 780 505 942,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 423 933 578,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 21 948 911,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 26 338 694,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 307 284 759,00
03 Titulos a médio e longo prazo 5 561 011 883,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3 596 700 804,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 519 429,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 124 564 658,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829 226 992,00
04 Derivados financeiros 975 355 160,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 487 177 580,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 487 177 580,00
07 Ações e outras participações 1 828 790 926,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 062 575 423,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 764 715 503,00
08 Unidades de participação 609 597 975,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 203 199 991,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 203 198 992,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 203 198 992,00
09 Outros ativos financeiros 325 118 387,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 65 023 679,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 65 023 677,00
04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 65 023 677,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 65 023 677,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 65 023 677,00
TOTAL 12 091 132 394,00
222
Página 223
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 461 813 907,00
01 Despesas com o pessoal 230 000,00
04 Transferências Correntes 461 583 907,00
08 Famílias 461 583 907,00
TOTAL 461 813 907,00
Orçamento da Segurança Social - 2019Mapa XIV - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2019
Despesas Correntes 15 384 000,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00
03 Juros e outros encargos 1 000,00
04 Transferências correntes 361 000,00
06 Segurança Social 361 000,00
05 Subsídios 15 020 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 14 360 000,00
08 Famílias 660 000,00
06 Outras despesas correntes 1 000,00
02 Diversas 1 000,00
TOTAL 15 384 000,00
223
Página 224
MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 1
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-004-FINANÇAS
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-006-DEFESA
P-007-SEGURANÇA INTERNA
P-008-JUSTIÇA
P-009-CULTURA
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-013-SAUDE
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
P-015-ECONOMIA
P-016-AMBIENTE
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
P-018-MAR
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
178 516 573 894 Total Geral dos Programas
Total Geral dos Programas consolidado 120 862 042 608
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ECONOMIA
AMBIENTE
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
MAR
3 980 090 879
239 855 514
510 894 941
22 222 392 677
65 922 000 000
2 388 093 763
2 270 806 205
1 816 888 752
756 988 318
4 367 925 821
6 788 534 458
26 398 787 443
28 036 112 693
5 992 120 567
2 454 081 651
2 681 362 963
1 535 488 599
154 148 650
224
Página 225
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 1
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-004-FINANÇAS
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
1 636 000
164 000
1 687 883
106 500
1 118 025
1 626 398
7 024 817
9 201 701
10 682 837
1 636 000
164 000
783 071
42 721
7 849 055
5 209 415
35 439
904 812
106 500
1 118 025
1 590 959
6 982 096
1 352 646
5 473 422
1 913 660
321 091 730
319 521 679
2 463 862
6 623 240
3 328 590 368
114 735 520
69 374 604
4 887 260
2 067 215
353 564
27 748 536
4 538 678
4 586 514
382 096 543
68 421 534
47 179 072
2 082 431
4 961 133 502
140 728 161
80 200 000
322 727 730
319 521 679
2 627 862
6 623 240
3 328 590 368
116 423 403
69 374 604
4 993 760
2 067 215
353 564
1 118 025
27 748 536
6 165 076
11 611 331
393 211 904
68 421 534
47 179 072
2 082 431
4 971 816 339
140 728 161
80 200 000
Não Regionalizado
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX +
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
1 800 000
11 563 623
9 201 701
1 800 000
825 792
7 849 055
35 439
10 702 392
1 352 646
1 913 660
3 978 290 879
228 291 891
499 779 580
3 980 090 879
239 855 514
510 894 941
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
225
Página 226
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 2
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-006-DEFESA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
2 259 500
3 435 314
85 714
308 730
370 000
625 731
1 341 628
85 714
308 730
2 259 500
2 093 686
370 000
625 731
896 425
50 000 000
67 047 752
14 062 506
6 937 693
16 745 946
207 015 276
1 233
15 838 365
38 363 682
53 650 504
3 656 432 187
89 159 782
14 153 570
104 000 000
8 449 989 232
1 351 785 514
2 017 378 176
869 895 520
600 000
65 922 000 000
296 263 258
10 211 630
1 827 616 613
6 897 057
896 425
50 000 000
67 047 752
14 062 506
6 937 693
16 745 946
207 015 276
1 233
15 838 365
38 363 682
53 650 504
3 656 432 187
89 159 782
14 153 570
106 259 500
8 453 424 546
1 351 785 514
2 017 378 176
869 895 520
600 000
65 922 000 000
85 714
296 571 988
10 581 630
1 828 242 344
6 897 057
Não Regionalizado
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃOM-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADASM-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO MILITAR EXTERNA
16 377 651
6 551 043
9 826 608
22 206 015 026
65 922 000 000
22 222 392 677
65 922 000 000
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
226
Página 227
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 3
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-007-SEGURANÇA INTERNA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Continente
914 286
1 063 090
126 179
912 810
1 480 123
1 561 761
4 200 000
2 499 155
3 150 000
914 286
1 000 000
912 810
140 570
1 050 000
63 090
126 179
1 339 553
1 561 761
2 499 155
49 000 000
35 242 255
2 500 000
123 804 832
30 558 578
1 593 000
1 815 625
118 102 651
1 669 423 170
153 487 482
14 202 414
7 226 941
63 827 399
29 304 000
92 302 464
1 633 499
616 545
12 253 964
26 000
13 524 393
22 261 725
16 100 000
49 914 286
1 063 090
126 179
35 242 255
2 500 000
123 804 832
30 558 578
2 505 810
1 480 123
1 815 625
119 664 412
1 669 423 170
157 687 482
14 202 414
7 226 941
63 827 399
29 304 000
92 302 464
1 633 499
616 545
12 253 964
26 000
16 023 548
22 261 725
16 100 000
Não Regionalizado
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
M-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇAOM-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - INFRAESTRUTURAS
M-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - VEICULOS
4 406 540 3 221 540 1 185 000 2 383 687 223 2 388 093 763
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
227
Página 228
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 4
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-008-JUSTIÇA
P-009-CULTURA
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
7 278 785
2 256 822
7 243 198
18 181 104
4 696 403
4 231 596
307 443
58 829 026
939 861
313 639 390
116 550
4 911 585
244 885
8 792 631
782 788
3 601 979
9 727 733
2 256 822
4 125 970
1 990 839
3 105 518
1 331 596
4 898 553
939 861
1 041 736
2 476 283
527 921
380 784
7 278 785
2 217 890
6 107 044
1 346 000
2 900 000
307 443
32 553 042
313 639 390
10 000
88 845 000
3 630 000
1 280 000
1 000 000
1 890 000
37 156 894
22 198 556
855 053 235
121 109 917
480 771 335
267 034 417
26 000
19 617 778
2 328 415
722 800
3 830 948
2 507 330
256 068 408
438 583 693
50 000
28 679 540
517 168 029
66 912 518
3 630 000
1 280 000
1 000 000
1 890 000
37 156 894
29 477 341
857 310 057
128 353 115
498 952 439
271 730 820
26 000
19 617 778
4 231 596
2 328 415
722 800
4 138 391
2 507 330
314 907 434
438 583 693
989 861
28 679 540
919 652 419
66 912 518
Não Regionalizado
M-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - ARMAMENTO
M-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL
M-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE OPERACIONAL
M-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES ESPECIALIZADAS
M-094-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS-LPIEFSS-SIST.TECNOLOGIA INFORMAÇAO COMUNICAÇAO-PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORESM-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
9 741 039
44 195 351
59 768 887
5 273 020
8 792 631
3 150 000
4 384 767
9 727 733
140 570
12 810 745
5 838 414
1 050 000
1 041 736
2 476 283
527 921
380 784
5 400 469
20 157 162
32 553 042
10 000
2 261 065 166
1 772 693 401
697 209 431
2 270 806 205
1 816 888 752
756 988 318
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
228
Página 229
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 5
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-013-SAUDE
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
321 932 10 089 637
553 360
9 402 204
238 751 365
3 660 113
340 565
1 090 000
40 648 332
3 266 471
1 643 000
6 329 904
6 823 166
643 000
21 296 369
321 932
1 606 262
4 877 158
2 017 256
340 565
1 090 000
3 243 429
490 000
6 320 572
360 000
3 458 058
553 360
7 795 942
230 738 207
1 642 857
5 332 649
331 130 208 2 693 638 760
316 573 759
373 688
4 217 400
29 717 011
125 261 318
5 784 077
5 970 180 215
291 635 498
101 088 038
1 000
1 090 250
2 413 320
2 138 320
24 309 437
16 781 494 157
8 538 949 849
953 077 114
7 329 396
48 544 131
866 142
331 452 140 2 703 728 397
316 573 759
927 048
4 217 400
35 049 660
134 663 522
5 784 077
6 208 931 580
291 635 498
101 088 038
1 000
1 090 250
6 073 433
340 565
2 138 320
24 309 437
16 781 494 157
8 540 039 849
993 725 446
7 329 396
48 544 131
866 142
Não Regionalizado
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃOM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃOM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINO
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
324 604 319
251 813 682
42 078 897
3 266 471
1 643 000
6 329 904
6 823 166
643 000
21 296 369
321 932
8 500 676
4 673 994
490 000
6 320 572
360 000
3 458 058
314 192 750
240 177 006
88 845 000
5 332 649
3 954 476 502
6 531 388 127
26 356 708 546
4 367 925 821
6 788 534 458
26 398 787 443
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
229
Página 230
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 6
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
445 315 135 256 191
21 007 757
2 159 760
115 184
1 495 519
2 800 000
59 724
1 000
200 971
7 700 981
267 289 468
449 200 003
977 163
17 262 672
10 850 431
2 050 914 907
732 113
40 192 472 14 157 189
2 136 008
1 428 769
6 578 198
7 977 928
26 544 617 5 333 289
1 000
6 144 374
595 587
445 315 57 994 800
2 800 000
59 724
632 500
1 363 949
7 578 090
115 184
137 447
442 283
2 872 503
537 980 1 517 279
23 752
66 750
63 524
48 000
2 296 235
71 525
2 408 232
267 289 468
449 200 003
977 163
7 458 114
2 050 914 907
65 001
202 407 354
43 541 048 21 982 909 413
5 201 725 780
446 440 977
219 098
83 845 139
104 063
39 647 137
2 371 111
96 085 361
38 453 671
198 227 739
2 112 469 463
350 000
52 078 336
530 287 298
27 740 049
861 064
202 407 354
43 986 363 22 118 165 604
5 222 733 537
446 440 977
2 378 858
83 960 323
1 599 582
2 800 000
39 706 861
1 000
200 971
7 700 981
2 371 111
96 085 361
38 453 671
465 517 207
2 561 669 466
350 000
977 163
52 078 336
547 549 970
10 850 431
2 078 654 956
1 593 177
Não Regionalizado
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃOM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICASM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADASM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX +
158 869 023
2 809 600 136
56 485 669
15 984 895
31 877 906
6 740 961
58 440 115
4 856 173
7 578 090
3 567 417
2 079 011
2 546 034
2 408 232
2 775 904 656
27 877 243 670
3 182 520 431
28 036 112 693
5 992 120 567
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
230
Página 231
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 7
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-015-ECONOMIA
P-016-AMBIENTE
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
3 874 309
8 260 730
283 445
10 674 332
2 028 354
49 510 830
1 200 000
837 831 477
4 553 829
5 920 335
1 018 077
4 323 175
3 870 486
829 734 076
12 115 706
6 351 157
3 505 405
1 200 000
8 097 401
4 553 829
3 874 309
136 692
1 078 831
8 260 730
283 445
2 028 354
28 803 710
5 920 335
1 018 077
264 836 670
44 269 118
238 548 443
83 005 022
1 625 431 612
30 990 596
5 000
5 000
1 251 602 153 320 104
689 380
11 691 328
105 411 944
10 539 002
114 518 087
2 131 899
1 022 671 250
58 519 805
437 295 880
144 000
4 983 153
30 001
264 836 670
44 269 118
242 422 752
83 005 022
1 633 692 342
30 990 596
5 000
5 000
1 535 047 153 320 104
689 380
11 691 328
116 086 276
12 567 356
164 028 917
2 131 899
1 200 000
1 860 502 727
63 073 634
443 216 215
144 000
4 983 153
1 048 078
Não Regionalizado
M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-084-SIMPLEX +
12 418 484
912 737 234
837 927 737
12 115 706
23 707 792
3 874 309
136 692
1 078 831
8 544 175
37 770 476
2 441 663 167
1 768 625 729
2 454 081 651
2 681 362 963
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
231
Página 232
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2019 Página 8
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-018-MAR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total Geral consolidado
Total por Programa
Total por Programa
Continente
595 000
558 288 164
1 481 735
80 611 463
4 500 000
9 965 586
20 000 994
213 212
4 000 000
500 000
41 395 505
510 000
381 788
516 892 659
1 481 735
80 611 463
9 965 586
19 490 994
83 422
14 354
43 125
115 179 728
51 671 155
557 193 535
154 809 861
7 956 855
42 532
3 101 092
71 244 912
34 434 834
13 087 659
5 331 243
14 354
43 125
115 179 728
52 266 155
1 115 481 699
156 291 596
88 568 318
4 500 000
42 532
3 101 092
71 244 912
44 483 842
33 088 653
5 331 243
Não Regionalizado
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNA
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-084-SIMPLEX +
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
645 476 362
29 966 580
4 213 212
500 000
41 395 505
510 000
599 367 645
29 456 580
83 422
890 012 237
124 098 648
1 535 488 599
154 148 650
3 840 362 352 402 212 210 92 781 302 134 080 454 67 506 454 10 829 580 3 132 952 352 49 506 397 116 972 173 859 120 862 042 608
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do ContinenteAçores Madeira Estrangeiro
Total Geral 5 344 619 509 939 916 539 97 259 608 139 537 841 67 930 604 10 976 078 4 088 998 839 96 184 731 173 075 769 654 178 516 573 894
232
Página 233
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
9 707 835
12 329 149
72 735 660
1 295 102 826
2 150 072 451
759 314 247
1 648 215
3 942 258
9 135 201
163 151 447
181 130 452
58 017 044
663 638
453 732
5 840 124
114 828 743
187 011 674
40 797 868
103 685
3 840 507
288 945 645
88 945 102
23 538 542
2 266 268
24 885 180
42 796 825
4 733 547
623 969
9 083 866
1 430 587
10 898 562
71 104 485
1 631 175
1 218 359 284
28 885 512
47 858 030
2 149 576 175
282 186
214 090
682 310 821
77 003 426
227 537
1 420 678
486 175
3 456 083
8 833 029
302 172
144 302 331
6 442 459
12 406 658
181 026 151
92 522
11 778
50 566 368
7 450 676
23 264
640 374
64 296
389 436
5 802 184
37 940
104 491 499
2 705 966
7 631 278
186 978 795
32 880
40 179 733
618 136
1 434
102 250
3 818 445
22 062
282 233 293
1 550 252
5 162 101
88 943 489
1 612
23 538 542
2 266 268
24 885 180
42 796 825
4 733 547
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2019
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
04 - FINANÇAS
05 - DEFESA NACIONAL
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
2022
6 564
2 060 797
19 149 925
69 553 069
454 822
6 564
2 057 120
3 677
14 827 918
1 341 266
2 980 740
69 553 069
454 822
2023
1 034 518
13 682 763
1 282 535
51 022 599
430 095
1 034 518
14 965 298
51 022 599
430 095
Página 1/4
233
Página 234
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
92 985 233
430 582 578
997 281 920
2 103 497 430
40 936 165
24 550 332
53 252 142
182 391 100
202 340 465
10 612 250
5 582 699
39 695 537
140 659 113
136 998 012
2 105 233
3 592 286
35 149 203
19 823 443
75 222 082
1 339 677
2 030 846
105 761 640
477 986
758 491 923
2 987 714
76 916 580
16 068 653
137 479 305
74 977 470
218 125 803
695 879
944 820 606
51 765 435
526 103 027
39 107 809
1 538 286 594
13 108 078
16 813 038
11 015 049
22 000 705
2 549 626
24 505 566
16 913 759
11 832 816
175 147
164 582 382
17 633 571
120 098 286
8 344 544
73 897 635
3 571 665
5 064 261
1 976 323
5 374 019
208 679
23 248 472
5 684 083
10 762 982
96 414
137 088 306
3 474 392
57 928 977
7 797 254
71 271 781
1 766 512
4 427
334 294
3 582 224
10 062
23 248 472
1 945 028
9 955 703
19 613 487
209 956
959 266
5 002 449
69 260 367
1 099 377
240 300
2 030 846
8 137 488
97 624 152
477 986
1 364 783
757 127 140
47 714
2 940 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2019
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
07 - JUSTIÇA
08 - CULTURA
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
10 - EDUCAÇÃO
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
2022
1 566 171
12 694 551
15 603 892
81 035 832
570 865
1 566 171
2 034 372
745 000
9 915 179
15 600 018
3 874
282 236
422 449
80 331 147
330 865
240 000
2023
1 569 253
2 034 372
10 003 581
13 542 955
242 354
422 449
79 804 457
209 674
240 000
1 569 253
12 037 953
13 542 955
80 469 260
449 674
Página 2/4
234
Página 235
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
4 677 898 932
35 602 129 892
50 296 932
922 047 180
4 085 158 287
80 202 183
388 511 044
2 023 181 464
7 779 476
100 959 468
453 085 161
7 111 557
260 999 293
1 952 837 547
3 138 261
100 003 993
466 014 270
5 552 243
173 203 751
1 877 668 449
1 327 170
92 059 153
458 774 874
4 476 060
703 233 789
14 478 013 861
2 070 786
300 940 169
31 553 000
13 402 667
4 530 959 750
133 536 515
405 972 155
35 196 157 737
19 110 427
31 050 670
135 835
3 301 605
496 482 502
422 263 073
49 009 700
4 020 345 537
15 803 050
2 444 183
77 758 000
3 453 720
351 241 850
33 815 475
85 958 974
1 937 222 490
2 560 364
5 198 929
20 182
858 678
43 251 990
56 848 800
11 812 984
436 827 507
4 444 670
718 557
6 393 000
729 913
248 470 997
11 798 383
70 318 187
1 882 519 360
1 691 506
1 446 755
76 228
47 516 361
52 411 403
687 558
463 306 677
2 020 035
62 243
5 490 000
26 145
170 890 029
2 287 578
2 256 331
1 875 412 118
669 810
657 360
13 012
35 427 018
56 619 123
550 159
458 121 200
103 515
60
4 476 000
702 023 469
1 210 320
842 400
14 477 171 461
1 736 500
334 286
218 464 040
82 476 129
31 553 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL
ESTADO
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2019
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
12 - SAÚDE
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
14 - ECONOMIA
15 - AMBIENTE
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
17 - MAR
2022
60 524 839
1 866 692 482
1 268 336
80 964 865
458 132 805
3 927 000
1 498
59 199 529
1 323 812
2 251 717
1 864 440 765
610 831
657 505
7 983
23 414 903
57 541 978
19 965
458 105 317
7 523
3 927 000
2023
43 357 885
1 210 320
1 996 029
1 716 091 793
532 382
664 869
23 662 888
58 612 303
458 719 524
3 724 000
44 568 205
1 718 087 822
1 197 252
82 275 190
458 719 524
3 724 000
Página 3/4
235
Página 236
Fonte: MF/DGO* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
65 185 836 661 5 334 182 554 4 861 693 751 3 149 927 020 16 461 190 967
11 803 557 761 1 463 383 478 1 398 511 772 1 917 389 947 431
TOTAL GERAL.....................................................
11 803 557 761 1 463 383 478 1 398 511 772 1 917 389 947 431
TOTAL POR MINISTÉRIO ...........................................
MINISTÉRIOS / SERVIÇOSENCARGOS
PLURIANUAIS TOTAIS * 2019 2020 2021 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ORGANISMOS SEG.SOCIAL
MAPA XVII
ANO ECONÓMICO DE 2019
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
-
2022
2 674 440 832
234 018
234 018
2023
224 235
224 235
2 484 317 833
Página 4/4
236
Página 237
ANO ECONÓMICO DE
MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
2019 Página 1
DESCRIÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
TOTAL GERAL
247 434 734 285 209 167
625 000
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
1 180 143 2 019 364
263 432 383 287 853 531
15 997 649 2 644 364
14 817 506
237
Página 238
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 7 030 436 781 159 7 811 595 775 247 1 556 651 0,0% 0 724 388 9 311 230
ALBERGARIA-A-VELHA 4 781 154 531 239 5 312 393 498 356 767 465 2,8% 422 106 172 515 6 405 370
ANADIA 6 457 772 717 530 7 175 302 427 282 1 032 810 4,0% 826 248 616 688 9 045 520
AROUCA 6 968 257 774 251 7 742 508 618 341 427 830 5,0% 427 830 627 635 9 416 314
AVEIRO 3 335 228 370 581 3 705 809 1 115 776 5 227 440 5,0% 5 227 440 0 10 049 025
CASTELO DE PAIVA 4 961 671 551 297 5 512 968 479 191 250 355 4,0% 200 284 163 711 6 356 154
ESPINHO 3 645 199 405 022 4 050 221 675 300 1 505 843 4,8% 1 430 551 163 419 6 319 491
ESTARREJA 5 642 350 626 928 6 269 278 502 936 885 712 3,0% 531 427 200 831 7 504 472
ÍLHAVO 2 964 434 329 381 3 293 815 612 085 1 886 873 5,0% 1 886 873 261 769 6 054 542
MEALHADA 4 497 507 499 723 4 997 230 337 670 703 970 2,0% 281 588 158 370 5 774 858
MURTOSA 2 951 368 327 930 3 279 298 196 628 302 950 4,0% 242 360 269 865 3 988 151
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 9 219 631 1 024 403 10 244 034 1 257 317 2 422 874 5,0% 2 422 874 365 165 14 289 390
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 263 214 584 801 5 848 015 350 128 662 979 4,5% 596 681 489 980 7 284 804
OVAR 4 930 916 547 879 5 478 795 1 045 206 2 166 027 3,0% 1 299 616 620 590 8 444 207
SANTA MARIA DA FEIRA 11 713 082 1 301 453 13 014 535 2 530 073 4 366 175 5,0% 4 366 175 522 164 20 432 947
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 594 463 288 274 2 882 737 484 564 993 942 4,5% 894 548 311 454 4 573 303
SEVER DO VOUGA 4 178 629 464 292 4 642 921 276 877 305 254 5,0% 305 254 373 142 5 598 194
VAGOS 4 552 925 505 881 5 058 806 378 809 600 193 4,5% 540 174 431 185 6 408 974
VALE DE CAMBRA 5 397 180 599 687 5 996 867 485 612 772 717 3,8% 587 265 190 269 7 260 013
TOTAL 101 085 416 11 231 711 112 317 127 13 047 398 26 838 060 22 489 294 6 663 140 154 516 959
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 777 305 530 812 5 308 117 158 821 382 844 5,0% 382 844 417 757 6 267 539
ALMODÔVAR 7 204 916 800 546 8 005 462 131 652 272 413 5,0% 272 413 600 558 9 010 085
ALVITO 2 867 503 318 611 3 186 114 28 401 58 454 5,0% 58 454 233 736 3 506 705
BARRANCOS 2 889 491 321 054 3 210 545 25 864 32 691 5,0% 32 691 233 460 3 502 560
BEJA 8 465 257 940 584 9 405 841 558 937 1 797 068 5,0% 1 797 068 308 457 12 070 303
CASTRO VERDE 5 074 240 563 804 5 638 044 126 640 411 432 5,0% 411 432 161 970 6 338 086
CUBA 2 817 442 313 049 3 130 491 81 336 141 247 5,0% 141 247 87 935 3 441 009
FERREIRA DO ALENTEJO 5 648 478 627 609 6 276 087 136 486 198 931 5,0% 198 931 472 154 7 083 658
MÉRTOLA 9 441 587 1 049 065 10 490 652 137 684 149 091 0,0% 0 769 659 11 397 995
MOURA 8 738 313 970 924 9 709 237 320 912 326 863 3,0% 196 118 271 615 10 497 882
ODEMIRA 13 067 544 1 451 949 14 519 493 432 569 700 499 4,5% 630 449 410 491 15 993 002
OURIQUE 5 524 468 613 830 6 138 298 92 893 165 987 5,0% 165 987 456 848 6 854 026
SERPA 9 450 607 1 050 067 10 500 674 328 688 348 866 5,0% 348 866 293 151 11 471 379
VIDIGUEIRA 3 558 924 395 436 3 954 360 111 697 142 320 5,0% 142 320 300 537 4 508 914
TOTAL 89 526 075 9 947 340 99 473 415 2 672 580 5 128 706 4 778 820 5 018 328 111 943 143
BRAGA (distrito)
AMARES 4 710 091 523 343 5 233 434 431 477 447 994 5,0% 447 994 160 312 6 273 217
BARCELOS 19 402 336 2 155 815 21 558 151 2 658 456 2 669 148 5,0% 2 669 148 705 084 27 590 839
BRAGA 9 232 002 1 025 778 10 257 780 3 263 835 9 163 516 4,3% 7 788 989 1 620 037 22 930 641
CABECEIRAS DE BASTO 6 104 578 678 286 6 782 864 445 190 286 545 4,0% 229 236 197 072 7 654 362
CELORICO DE BASTO 6 807 994 756 444 7 564 438 478 902 266 708 5,0% 266 708 217 933 8 527 981
ESPOSENDE 4 209 382 467 709 4 677 091 842 214 1 279 976 5,0% 1 279 976 485 564 7 284 845
FAFE 10 708 934 1 189 882 11 898 816 1 040 972 1 121 432 3,0% 672 859 368 758 13 981 405
GUIMARÃES 15 497 593 1 721 955 17 219 548 3 421 105 4 975 058 5,0% 4 975 058 1 829 321 27 445 032
PÓVOA DE LANHOSO 6 256 610 695 179 6 951 789 550 368 387 803 5,0% 387 803 206 916 8 096 876
TERRAS DE BOURO 5 072 663 563 629 5 636 292 169 383 124 440 5,0% 124 440 155 518 6 085 633
VIEIRA DO MINHO 5 572 596 619 177 6 191 773 342 992 239 094 5,0% 239 094 483 749 7 257 608
VILA NOVA DE FAMALICÃO 13 630 831 1 514 537 15 145 368 2 293 633 4 235 763 5,0% 4 235 763 568 425 22 243 189
VILA VERDE 10 699 250 1 188 806 11 888 056 1 187 205 836 802 5,0% 836 802 364 846 14 276 909
VIZELA 3 895 222 432 802 4 328 024 485 618 538 908 5,0% 538 908 140 372 5 492 922
TOTAL 121 800 082 13 533 342 135 333 424 17 611 350 26 573 187 24 692 778 7 503 907 185 141 459
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 4 918 854 546 539 5 465 393 107 515 109 704 5,0% 109 704 405 819 6 088 431
BRAGANÇA 11 047 693 1 227 521 12 275 214 544 845 1 694 701 5,0% 1 694 701 1 036 557 15 551 317
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 348 400 594 267 5 942 667 144 025 116 617 0,0% 0 443 003 6 529 695
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 296 921 477 436 4 774 357 62 614 78 970 5,0% 78 970 351 067 5 267 008
MACEDO DE CAVALEIROS 8 646 195 960 688 9 606 883 292 193 375 829 1,0% 75 166 733 772 10 708 014
MIRANDA DO DOURO 5 924 953 658 328 6 583 281 135 613 210 896 5,0% 210 896 494 884 7 424 674
MIRANDELA 8 675 522 963 947 9 639 469 510 594 714 309 4,0% 571 447 775 868 11 497 378
MOGADOURO 7 902 391 878 043 8 780 434 177 796 248 865 2,5% 124 433 657 516 9 740 179
TORRE DE MONCORVO 6 433 456 714 828 7 148 284 191 629 185 999 5,0% 185 999 537 455 8 063 367
VILA FLOR 5 019 779 557 753 5 577 532 149 385 131 938 0,0% 0 418 405 6 145 322
VIMIOSO 5 436 584 604 065 6 040 649 77 021 106 318 5,0% 106 318 444 480 6 668 468
VINHAIS 8 043 535 893 726 8 937 261 172 642 155 986 3,0% 93 592 661 715 9 865 210
TOTAL 81 694 283 9 077 141 90 771 424 2 565 872 4 130 132 3 251 226 6 960 541 103 549 063
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 416 421 379 602 3 796 023 134 090 143 991 2,5% 71 996 290 949 4 293 058
CASTELO BRANCO 12 056 022 1 339 558 13 395 580 963 094 2 527 602 5,0% 2 527 602 1 205 917 18 092 193
COVILHÃ 10 091 435 1 121 270 11 212 705 806 252 1 734 376 5,0% 1 734 376 360 684 14 114 017
FUNDÃO 9 612 607 1 068 067 10 680 674 517 809 755 051 5,0% 755 051 313 484 12 267 018
IDANHA-A-NOVA 10 487 273 1 165 253 11 652 526 189 555 183 053 2,5% 91 527 858 763 12 792 371
OLEIROS 5 641 014 626 779 6 267 793 74 835 100 437 0,0% 0 460 126 6 802 754
PENAMACOR 5 792 957 643 662 6 436 619 111 182 107 440 4,0% 85 952 475 278 7 109 031
PROENÇA-A-NOVA 5 490 928 610 103 6 101 031 133 814 184 106 5,0% 184 106 458 403 6 877 354
SERTÃ 7 174 353 797 150 7 971 503 322 404 288 710 5,0% 288 710 225 081 8 807 698
VILA DE REI 3 426 185 380 687 3 806 872 62 230 51 646 2,5% 25 823 279 996 4 174 921
VILA VELHA DE RÓDÃO 3 994 951 443 883 4 438 834 45 355 100 602 5,0% 100 602 327 418 4 912 209
TOTAL 77 184 146 8 576 014 85 760 160 3 360 620 6 177 014 5 865 745 5 256 099 100 242 624
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2019
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRSN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
238
Página 239
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRSN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 5 403 132 600 348 6 003 480 265 482 206 481 0,0% 0 462 438 6 731 400
CANTANHEDE 7 052 095 783 566 7 835 661 603 945 1 078 906 5,0% 1 078 906 679 756 10 198 268
COIMBRA 4 978 709 553 190 5 531 899 1 224 144 12 111 176 4,5% 10 900 058 0 17 656 101
CONDEIXA-A-NOVA 3 313 433 368 159 3 681 592 201 155 725 049 5,0% 725 049 120 840 4 728 636
FIGUEIRA DA FOZ 5 514 135 612 682 6 126 817 864 092 3 104 688 4,0% 2 483 750 456 208 9 930 867
GÓIS 4 074 382 452 709 4 527 091 74 804 75 922 2,5% 37 961 334 062 4 973 918
LOUSÃ 3 692 271 410 252 4 102 523 318 074 541 255 4,0% 433 004 130 125 4 983 726
MIRA 3 454 271 383 808 3 838 079 215 106 398 847 5,0% 398 847 317 937 4 769 969
MIRANDA DO CORVO 3 703 478 411 497 4 114 975 268 242 319 461 5,0% 319 461 123 329 4 826 007
MONTEMOR-O-VELHO 6 423 460 713 718 7 137 178 396 891 823 445 5,0% 823 445 219 177 8 576 691
OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 104 534 678 281 6 782 815 521 439 413 977 5,0% 413 977 202 412 7 920 643
PAMPILHOSA DA SERRA 5 229 772 581 086 5 810 858 55 535 72 534 5,0% 72 534 424 122 6 363 049
PENACOVA 5 235 395 581 711 5 817 106 320 147 283 152 5,0% 283 152 458 507 6 878 912
PENELA 3 399 573 377 730 3 777 303 121 440 136 113 5,0% 136 113 288 145 4 323 001
SOURE 6 257 299 695 255 6 952 554 251 687 575 043 5,0% 575 043 204 013 7 983 297
TÁBUA 4 706 539 522 949 5 229 488 284 819 232 792 5,0% 232 792 410 424 6 157 523
VILA NOVA DE POIARES 3 189 649 354 405 3 544 054 152 860 168 863 5,0% 168 863 276 071 4 141 848
TOTAL 81 732 127 9 081 346 90 813 473 6 139 862 21 267 704 19 082 955 5 107 566 121 143 856
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 042 571 560 286 5 602 857 101 565 105 588 5,0% 105 588 414 917 6 224 927
ARRAIOLOS 5 462 167 606 907 6 069 074 145 961 200 848 5,0% 200 848 458 184 6 874 067
BORBA 3 333 916 370 435 3 704 351 116 989 173 110 4,5% 155 799 104 755 4 081 894
ESTREMOZ 6 317 577 701 953 7 019 530 243 439 439 250 5,0% 439 250 201 992 7 904 211
ÉVORA 9 824 520 1 091 613 10 916 133 810 158 3 323 651 5,0% 3 323 651 394 688 15 444 630
MONTEMOR-O-NOVO 9 161 022 1 017 891 10 178 913 281 186 542 796 5,0% 542 796 288 553 11 291 448
MORA 4 025 487 447 276 4 472 763 80 256 130 007 5,0% 130 007 334 434 5 017 460
MOURÃO 3 120 652 346 739 3 467 391 64 915 51 071 5,0% 51 071 255 904 3 839 281
PORTEL 5 500 337 611 149 6 111 486 131 731 103 145 5,0% 103 145 453 220 6 799 582
REDONDO 4 054 619 450 513 4 505 132 119 273 168 572 3,0% 101 143 342 286 5 067 834
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 566 297 507 366 5 073 663 212 057 314 791 5,0% 314 791 146 874 5 747 385
VENDAS NOVAS 3 098 012 344 223 3 442 235 158 979 415 096 5,0% 415 096 105 328 4 121 638
VIANA DO ALENTEJO 3 683 478 409 275 4 092 753 112 775 154 778 5,0% 154 778 311 387 4 671 693
VILA VIÇOSA 3 510 311 390 035 3 900 346 149 067 243 396 3,0% 146 038 112 580 4 308 031
TOTAL 70 700 966 7 855 661 78 556 627 2 728 351 6 366 099 6 184 001 3 925 102 91 394 081
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 634 402 292 711 2 927 113 1 048 243 1 489 656 0,0% 0 246 958 4 222 314
ALCOUTIM 5 491 492 610 166 6 101 658 32 861 53 168 0,0% 0 441 887 6 576 406
ALJEZUR 3 848 973 427 664 4 276 637 92 237 146 948 2,5% 73 474 204 065 4 646 413
CASTRO MARIM 2 747 623 305 291 3 052 914 111 848 189 774 0,0% 0 151 588 3 316 350
FARO 2 436 863 270 762 2 707 625 852 958 4 106 098 5,0% 4 106 098 0 7 666 681
LAGOA 2 034 877 226 097 2 260 974 393 658 799 788 3,0% 479 873 156 101 3 290 606
LAGOS 1 547 960 171 996 1 719 956 523 480 1 182 343 4,5% 1 064 109 154 807 3 462 352
LOULÉ 4 192 763 465 863 4 658 626 1 231 030 2 817 067 0,0% 0 393 447 6 283 103
MONCHIQUE 5 752 848 639 205 6 392 053 93 183 108 419 2,5% 54 210 470 880 7 010 326
OLHÃO 4 819 404 535 489 5 354 893 672 399 1 416 814 5,0% 1 416 814 195 223 7 639 329
PORTIMÃO 1 593 082 177 009 1 770 091 819 617 2 346 463 5,0% 2 346 463 223 060 5 159 231
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 899 130 322 125 3 221 255 181 276 418 148 5,0% 418 148 172 652 3 993 331
SILVES 6 436 237 715 137 7 151 374 798 604 1 101 480 5,0% 1 101 480 0 9 051 458
TAVIRA 4 825 594 536 177 5 361 771 397 158 959 578 5,0% 959 578 303 602 7 022 109
VILA DO BISPO 2 387 857 265 317 2 653 174 111 666 155 127 5,0% 155 127 131 950 3 051 917
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 560 329 173 370 1 733 699 325 545 590 631 5,0% 590 631 119 745 2 769 620
TOTAL 55 209 434 6 134 379 61 343 813 7 685 763 17 881 502 12 766 005 3 365 965 85 161 546
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 4 590 148 510 016 5 100 164 140 687 80 276 0,0% 0 380 004 5 620 855
ALMEIDA 6 517 579 724 175 7 241 754 151 268 185 403 3,0% 111 242 541 206 8 045 470
CELORICO DA BEIRA 4 880 831 542 315 5 423 146 153 723 149 312 4,0% 119 450 408 929 6 105 248
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 002 344 666 927 6 669 271 94 926 128 955 0,0% 0 492 268 7 256 465
FORNOS DE ALGODRES 3 618 331 402 037 4 020 368 121 000 91 420 5,0% 91 420 302 281 4 535 069
GOUVEIA 5 805 147 645 016 6 450 163 284 815 316 712 3,0% 190 027 503 590 7 428 595
GUARDA 10 126 585 1 125 176 11 251 761 723 218 1 921 543 5,0% 1 921 543 992 407 14 888 929
MANTEIGAS 3 327 503 369 723 3 697 226 69 790 64 564 0,0% 0 273 629 4 040 645
MEDA 4 590 464 510 051 5 100 515 116 282 110 351 5,0% 110 351 380 433 5 707 581
PINHEL 6 571 337 730 148 7 301 485 192 761 205 720 5,0% 205 720 549 886 8 249 852
SABUGAL 9 212 398 1 023 600 10 235 998 271 977 249 105 0,0% 0 768 206 11 276 181
SEIA 8 417 041 935 227 9 352 268 400 601 612 841 5,0% 612 841 740 257 11 105 967
TRANCOSO 5 865 458 651 718 6 517 176 251 320 194 825 2,5% 97 413 497 278 7 363 187
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 197 018 577 446 5 774 464 143 801 168 312 5,0% 168 312 434 667 6 521 244
TOTAL 84 722 184 9 413 575 94 135 759 3 116 169 4 479 339 3 628 319 7 265 041 108 145 288
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 8 244 006 916 001 9 160 007 987 828 1 683 898 3,8% 1 262 924 844 951 12 255 710
ALVAIÁZERE 3 961 776 440 197 4 401 973 133 094 129 033 5,0% 129 033 333 082 4 997 182
ANSIÃO 3 573 905 1 531 674 5 105 579 242 125 267 200 5,0% 267 200 147 252 5 762 156
BATALHA 3 023 612 335 957 3 359 569 245 790 526 829 5,0% 526 829 295 096 4 427 284
BOMBARRAL 3 077 406 341 934 3 419 340 257 781 381 814 3,5% 267 270 106 446 4 050 837
CALDAS DA RAINHA 4 365 059 485 007 4 850 066 992 902 2 049 936 3,0% 1 229 962 563 664 7 636 594
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 691 377 299 042 2 990 419 72 686 60 305 2,5% 30 153 223 055 3 316 313
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 908 021 434 225 4 342 246 116 896 137 719 4,0% 110 175 328 281 4 897 598
LEIRIA 9 268 502 1 029 833 10 298 335 1 935 222 6 032 621 5,0% 6 032 621 1 304 461 19 570 639
MARINHA GRANDE 3 233 534 359 282 3 592 816 715 335 1 903 501 5,0% 1 903 501 443 599 6 655 251
NAZARÉ 2 611 225 290 136 2 901 361 186 254 458 958 5,0% 458 958 160 266 3 706 839
ÓBIDOS 1 783 960 198 218 1 982 178 205 511 398 363 1,0% 79 673 116 861 2 384 223
PEDRÓGÃO GRANDE 3 364 362 373 818 3 738 180 69 626 71 798 5,0% 71 798 277 058 4 156 662
PENICHE 3 281 043 364 560 3 645 603 468 929 868 014 5,0% 868 014 355 823 5 338 369
239
Página 240
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRSN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
POMBAL 10 324 915 1 147 213 11 472 128 833 948 1 366 760 5,0% 1 366 760 976 433 14 649 269
PORTO DE MÓS 5 766 952 640 772 6 407 724 406 861 673 217 4,8% 639 556 196 369 7 650 510
TOTAL 72 479 655 9 187 869 81 667 524 7 870 788 17 009 966 15 244 427 6 672 697 111 455 436
LISBOA (distrito)
ALENQUER 4 417 479 490 831 4 908 310 775 119 1 678 976 4,8% 1 611 817 193 080 7 488 326
AMADORA 10 041 046 1 115 672 11 156 718 2 076 508 8 759 017 3,8% 6 656 853 576 751 20 466 830
ARRUDA DOS VINHOS 2 728 603 303 178 3 031 781 130 409 702 575 4,0% 562 060 101 354 3 825 604
AZAMBUJA 3 791 367 421 263 4 212 630 341 756 729 725 5,0% 729 725 238 783 5 522 894
CADAVAL 4 102 338 455 815 4 558 153 257 338 382 674 4,0% 306 139 136 323 5 257 953
CASCAIS 0 0 0 0 20 393 569 5,0% 20 393 569 0 20 393 569
LISBOA 0 0 0 0 61 371 558 2,5% 30 685 779 2 773 310 33 459 089
LOURES 7 952 741 883 638 8 836 379 2 492 483 11 242 983 5,0% 11 242 983 591 951 23 163 796
LOURINHÃ 3 623 054 402 562 4 025 616 500 306 829 039 3,8% 621 779 140 435 5 288 136
MAFRA 2 170 082 241 120 2 411 202 967 234 4 626 941 4,8% 4 395 594 0 7 774 030
ODIVELAS 6 428 903 714 323 7 143 226 1 761 411 7 762 586 5,0% 7 762 586 437 101 17 104 324
OEIRAS 0 0 0 0 19 544 201 4,8% 18 762 433 0 18 762 433
SINTRA 12 821 085 1 424 565 14 245 650 5 415 489 18 838 452 4,0% 15 070 762 1 009 659 35 741 560
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 601 055 289 006 2 890 061 206 306 399 746 5,0% 399 746 91 686 3 587 799
TORRES VEDRAS 6 821 771 757 975 7 579 746 1 349 031 3 166 074 5,0% 3 166 074 863 742 12 958 593
VILA FRANCA DE XIRA 5 638 971 626 552 6 265 523 1 738 176 6 831 098 5,0% 6 831 098 389 045 15 223 842
TOTAL 73 138 495 8 126 500 81 264 995 18 011 566 167 259 214 129 198 997 7 543 220 236 018 778
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 3 674 948 408 327 4 083 275 63 271 92 148 2,5% 46 074 302 703 4 495 323
ARRONCHES 2 923 424 974 474 3 897 898 47 468 85 113 2,5% 42 557 287 833 4 275 756
AVIS 4 833 475 537 053 5 370 528 81 855 98 461 5,0% 98 461 396 408 5 947 252
CAMPO MAIOR 3 876 413 430 712 4 307 125 159 066 316 819 5,0% 316 819 125 435 4 908 445
CASTELO DE VIDE 3 482 363 386 929 3 869 292 53 719 112 623 3,5% 78 836 288 201 4 290 048
CRATO 4 397 665 488 629 4 886 294 51 505 85 882 5,0% 85 882 358 761 5 382 442
ELVAS 7 230 700 803 411 8 034 111 390 255 735 815 5,0% 735 815 240 227 9 400 408
FRONTEIRA 3 027 749 336 417 3 364 166 52 272 111 201 2,0% 44 480 251 923 3 712 841
GAVIÃO 3 605 984 400 665 4 006 649 54 589 75 765 0,0% 0 295 440 4 356 678
MARVÃO 2 744 119 686 030 3 430 149 59 286 77 266 2,5% 38 633 254 712 3 782 780
MONFORTE 3 672 956 408 106 4 081 062 64 367 88 175 5,0% 88 175 302 339 4 535 943
NISA 5 972 910 663 657 6 636 567 119 077 186 903 2,5% 93 452 495 796 7 344 892
PONTE DE SOR 7 450 541 827 838 8 278 379 298 396 417 689 5,0% 417 689 235 881 9 230 345
PORTALEGRE 5 749 867 638 874 6 388 741 389 508 1 172 640 5,0% 1 172 640 567 805 8 518 694
SOUSEL 3 257 769 574 900 3 832 669 95 190 104 605 5,0% 104 605 287 974 4 320 438
TOTAL 65 900 883 8 566 022 74 466 905 1 979 824 3 761 105 3 364 118 4 691 438 84 502 285
PORTO (distrito)
AMARANTE 12 191 142 1 354 571 13 545 713 1 188 159 1 236 501 5,0% 1 236 501 418 826 16 389 199
BAIÃO 6 905 765 767 307 7 673 072 552 134 278 036 5,0% 278 036 222 999 8 726 241
FELGUEIRAS 8 563 366 951 485 9 514 851 1 484 706 1 172 709 5,0% 1 172 709 319 220 12 491 486
GONDOMAR 10 486 758 1 165 195 11 651 953 2 278 209 5 926 249 4,5% 5 333 624 520 738 19 784 524
LOUSADA 7 659 279 851 031 8 510 310 1 209 265 785 442 4,0% 628 354 275 496 10 623 425
MAIA 3 275 006 363 890 3 638 896 1 655 519 8 085 563 5,0% 8 085 563 350 892 13 730 870
MARCO DE CANAVESES 10 973 072 1 219 230 12 192 302 1 527 319 849 642 4,0% 679 714 382 082 14 781 417
MATOSINHOS 4 455 710 495 079 4 950 789 1 996 919 11 078 113 5,0% 11 078 113 472 731 18 498 552
PAÇOS DE FERREIRA 6 596 042 732 894 7 328 936 1 321 471 933 282 5,0% 933 282 251 334 9 835 023
PAREDES 11 357 323 1 261 925 12 619 248 1 945 004 1 662 375 4,0% 1 329 900 425 546 16 319 698
PENAFIEL 12 204 403 1 356 045 13 560 448 2 005 202 1 517 412 5,0% 1 517 412 448 006 17 531 068
PORTO 1 853 052 205 895 2 058 947 2 126 515 23 633 088 5,0% 23 633 088 0 27 818 550
PÓVOA DE VARZIM 4 855 665 539 518 5 395 183 1 266 383 2 306 992 4,0% 1 845 594 405 279 8 912 439
SANTO TIRSO 10 457 085 1 161 898 11 618 983 1 288 481 2 074 238 4,8% 1 970 526 392 898 15 270 888
TROFA 5 004 680 556 076 5 560 756 763 960 1 207 504 5,0% 1 207 504 197 534 7 729 754
VALONGO 5 309 623 589 958 5 899 581 1 507 127 3 297 480 5,0% 3 297 480 280 719 10 984 907
VILA DO CONDE 2 674 836 2 674 835 5 349 671 1 495 793 3 149 616 5,0% 3 149 616 713 789 10 708 869
VILA NOVA DE GAIA 10 076 768 1 119 641 11 196 409 3 995 729 14 716 852 5,0% 14 716 852 784 369 30 693 359
TOTAL 134 899 575 17 366 473 152 266 048 29 607 895 83 911 094 82 093 868 6 862 458 270 830 269
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 9 753 920 1 083 769 10 837 689 579 461 1 327 858 4,5% 1 195 072 334 240 12 946 462
ALCANENA 3 954 693 439 410 4 394 103 251 165 357 940 5,0% 357 940 357 300 5 360 508
ALMEIRIM 4 551 716 505 746 5 057 462 373 143 656 876 5,0% 656 876 159 645 6 247 126
ALPIARÇA 2 868 386 318 709 3 187 095 115 055 189 989 5,0% 189 989 91 582 3 583 721
BENAVENTE 2 837 341 315 260 3 152 601 512 850 1 164 815 5,0% 1 164 815 126 675 4 956 941
CARTAXO 3 712 747 412 527 4 125 274 396 963 903 218 5,0% 903 218 142 284 5 567 739
CHAMUSCA 6 161 646 684 627 6 846 273 164 946 205 838 5,0% 205 838 515 399 7 732 456
CONSTÂNCIA 2 797 921 310 880 3 108 801 102 898 150 927 5,0% 150 927 240 138 3 602 764
CORUCHE 9 486 444 1 054 049 10 540 493 320 979 489 091 3,0% 293 455 297 671 11 452 598
ENTRONCAMENTO 1 957 429 217 492 2 174 921 274 907 1 157 692 5,0% 1 157 692 94 608 3 702 128
FERREIRA DO ZÊZERE 4 170 347 463 372 4 633 719 186 475 140 251 2,5% 70 126 354 246 5 244 566
GOLEGÃ 2 577 111 286 346 2 863 457 101 667 190 981 5,0% 190 981 225 390 3 381 495
MAÇÃO 5 572 071 619 119 6 191 190 163 988 174 106 4,0% 139 285 466 283 6 960 746
OURÉM 8 753 234 972 582 9 725 816 808 796 1 231 871 5,0% 1 231 871 840 292 12 606 775
RIO MAIOR 4 764 511 529 390 5 293 901 421 260 632 595 4,8% 607 291 453 319 6 775 771
SALVATERRA DE MAGOS 4 560 567 506 730 5 067 297 387 820 611 853 5,0% 611 853 159 107 6 226 077
SANTARÉM 8 167 843 1 441 384 9 609 227 1 001 453 2 857 126 5,0% 2 857 126 961 791 14 429 597
SARDOAL 3 078 547 342 061 3 420 608 93 464 117 260 5,0% 117 260 259 328 3 890 660
TOMAR 7 229 185 803 243 8 032 428 773 316 1 476 178 5,0% 1 476 178 269 645 10 551 567
TORRES NOVAS 6 696 955 744 106 7 441 061 589 198 1 439 536 5,0% 1 439 536 248 347 9 718 142
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 671 043 296 783 2 967 826 119 558 296 400 4,5% 266 760 88 740 3 442 884
TOTAL 106 323 657 12 347 585 118 671 242 7 739 362 15 772 401 15 284 089 6 686 030 148 380 723
240
Página 241
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRSN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 8 311 173 923 464 9 234 637 230 889 350 424 4,0% 280 339 443 571 10 189 436
ALCOCHETE 991 500 424 928 1 416 428 249 277 1 464 525 5,0% 1 464 525 0 3 130 230
ALMADA 4 205 146 467 238 4 672 384 1 978 908 11 740 132 5,0% 11 740 132 0 18 391 424
BARREIRO 5 100 323 566 702 5 667 025 1 115 494 3 907 082 5,0% 3 907 082 280 337 10 969 938
GRÂNDOLA 5 297 249 588 583 5 885 832 253 335 520 275 5,0% 520 275 300 932 6 960 374
MOITA 7 480 770 831 197 8 311 967 1 092 036 2 216 111 5,0% 2 216 111 304 740 11 924 854
MONTIJO 3 017 930 335 325 3 353 255 728 465 2 507 283 4,0% 2 005 826 172 798 6 260 344
PALMELA 3 955 661 439 518 4 395 179 871 362 3 379 304 5,0% 3 379 304 0 8 645 845
SANTIAGO DO CACÉM 8 854 454 983 828 9 838 282 453 511 1 656 367 5,0% 1 656 367 853 267 12 801 427
SEIXAL 4 803 113 533 679 5 336 792 2 030 410 8 386 906 5,0% 8 386 906 413 154 16 167 262
SESIMBRA 1 990 224 221 136 2 211 360 774 355 2 533 736 5,0% 2 533 736 0 5 519 451
SETÚBAL 3 997 931 444 214 4 442 145 1 674 398 7 094 565 5,0% 7 094 565 0 13 211 108
SINES 2 848 958 316 551 3 165 509 247 001 847 556 4,5% 762 800 0 4 175 310
TOTAL 60 854 432 7 076 363 67 930 795 11 699 441 46 604 266 45 947 968 2 768 799 128 347 003
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 9 899 805 1 099 978 10 999 783 428 191 453 967 4,0% 363 174 311 606 12 102 754
CAMINHA 5 082 918 564 769 5 647 687 233 451 611 288 1,5% 183 386 293 385 6 357 909
MELGAÇO 5 585 475 620 608 6 206 083 176 091 190 809 5,0% 190 809 469 403 7 042 386
MONÇÃO 6 618 061 735 340 7 353 401 371 304 447 682 3,0% 268 609 583 623 8 576 937
PAREDES DE COURA 5 679 969 631 108 6 311 077 151 527 179 875 3,0% 107 925 474 366 7 044 895
PONTE DA BARCA 5 059 170 562 130 5 621 300 265 602 237 906 0,0% 0 437 397 6 324 299
PONTE DE LIMA 10 764 382 1 196 042 11 960 424 989 523 849 335 0,0% 0 361 889 13 311 836
VALENÇA 4 703 018 522 558 5 225 576 245 334 326 298 2,0% 130 519 414 002 6 015 431
VIANA DO CASTELO 9 671 492 1 074 610 10 746 102 1 420 323 3 513 770 5,0% 3 513 770 1 119 786 16 799 981
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 253 656 583 739 5 837 395 158 580 250 516 2,5% 125 258 446 087 6 567 320
TOTAL 68 317 946 7 590 882 75 908 828 4 439 926 7 061 446 4 883 450 4 911 544 90 143 748
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 5 909 486 656 609 6 566 095 258 276 197 955 5,0% 197 955 501 493 7 523 819
BOTICAS 5 083 232 564 804 5 648 036 101 130 80 229 0,0% 0 416 301 6 165 467
CHAVES 11 464 437 1 273 826 12 738 263 711 275 1 342 912 5,0% 1 342 912 387 935 15 180 385
MESÃO FRIO 2 709 689 301 077 3 010 766 141 761 70 995 5,0% 70 995 230 204 3 453 726
MONDIM DE BASTO 4 886 018 542 891 5 428 909 244 617 106 960 5,0% 106 960 412 807 6 193 293
MONTALEGRE 8 979 573 997 730 9 977 303 242 785 215 244 5,0% 215 244 745 230 11 180 562
MURÇA 4 005 106 445 012 4 450 118 131 180 109 121 5,0% 109 121 334 962 5 025 381
PESO DA RÉGUA 5 360 162 595 573 5 955 735 379 152 449 453 5,0% 449 453 177 921 6 962 261
RIBEIRA DE PENA 4 446 380 494 042 4 940 422 155 624 107 552 0,0% 0 371 610 5 467 656
SABROSA 4 315 197 479 466 4 794 663 123 060 109 086 0,0% 0 358 985 5 276 708
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 701 529 411 281 4 112 810 121 328 111 712 0,5% 11 171 310 355 4 555 664
VALPAÇOS 8 376 897 930 766 9 307 663 330 357 244 759 5,0% 244 759 705 769 10 588 548
VILA POUCA DE AGUIAR 6 689 687 743 298 7 432 985 321 228 255 654 5,0% 255 654 572 017 8 581 884
VILA REAL 7 993 808 888 201 8 882 009 969 019 2 387 794 5,0% 2 387 794 320 965 12 559 787
TOTAL 83 921 201 9 324 576 93 245 777 4 230 792 5 789 426 5 392 018 5 846 554 108 715 141
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 051 655 450 184 4 501 839 205 985 100 595 0,0% 0 343 389 5 051 213
CARREGAL DO SAL 3 406 721 378 525 3 785 246 227 197 204 765 5,0% 204 765 110 597 4 327 805
CASTRO DAIRE 6 873 539 763 727 7 637 266 571 660 224 228 4,0% 179 382 602 245 8 990 553
CINFÃES 7 244 414 804 935 8 049 349 619 713 240 398 3,0% 144 239 233 652 9 046 953
LAMEGO 6 759 984 751 109 7 511 093 721 311 879 528 4,0% 703 622 238 962 9 174 988
MANGUALDE 5 712 939 634 771 6 347 710 498 343 524 739 4,0% 419 791 526 378 7 792 222
MOIMENTA DA BEIRA 4 902 358 544 706 5 447 064 302 579 220 712 5,0% 220 712 426 367 6 396 722
MORTÁGUA 4 647 709 516 412 5 164 121 166 467 224 640 0,0% 0 396 721 5 727 309
NELAS 3 971 394 441 266 4 412 660 264 326 397 088 5,0% 397 088 362 361 5 436 435
OLIVEIRA DE FRADES 4 039 794 448 866 4 488 660 262 939 232 002 5,0% 232 002 130 696 5 114 297
PENALVA DO CASTELO 4 523 851 502 650 5 026 501 173 726 131 770 4,0% 105 416 380 780 5 686 423
PENEDONO 3 630 224 403 358 4 033 582 94 507 60 482 1,0% 12 096 299 123 4 439 308
RESENDE 5 527 964 614 218 6 142 182 304 148 148 606 0,0% 0 172 953 6 619 283
SANTA COMBA DÃO 3 467 010 385 223 3 852 233 229 385 294 879 5,0% 294 879 312 543 4 689 040
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 337 080 593 009 5 930 089 219 183 134 783 5,0% 134 783 448 770 6 732 825
SÃO PEDRO DO SUL 6 684 398 742 711 7 427 109 409 961 380 053 4,0% 304 042 586 818 8 727 930
SÁTÃO 4 724 860 524 984 5 249 844 303 853 255 457 5,0% 255 457 414 855 6 224 009
SERNANCELHE 4 507 793 500 866 5 008 659 160 106 94 752 5,0% 94 752 375 889 5 639 406
TABUAÇO 4 429 915 492 213 4 922 128 200 361 98 562 5,0% 98 562 372 856 5 593 907
TAROUCA 4 105 696 456 188 4 561 884 234 264 135 929 5,0% 135 929 352 220 5 284 297
TONDELA 8 187 707 909 745 9 097 452 612 886 722 958 5,0% 722 958 745 084 11 178 380
VILA NOVA DE PAIVA 3 445 227 382 803 3 828 030 159 208 92 647 5,0% 92 647 291 361 4 371 246
VISEU 9 500 442 1 055 605 10 556 047 1 653 239 4 642 292 4,0% 3 713 834 1 203 439 17 126 559
VOUZELA 4 600 599 511 178 5 111 777 237 259 221 036 5,0% 221 036 146 076 5 716 148
TOTAL 124 283 273 13 809 252 138 092 525 8 832 606 10 662 901 8 687 992 9 474 135 165 087 258
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 8 149 802 905 534 9 055 336 627 145 1 235 875 5,0% 1 235 875 286 336 11 204 692
CALHETA (SÃO JORGE) 3 047 558 338 618 3 386 176 67 418 55 144 5,0% 55 144 250 573 3 759 311
CORVO 1 371 936 152 437 1 524 373 4 728 15 042 5,0% 15 042 110 273 1 654 416
241
Página 242
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9)=(3)+(4)+(5)+(8)
MUNICÍPIOS
FEF FINAL
FSM
IRSN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
HORTA 4 638 773 515 419 5 154 192 280 278 552 273 4,8% 524 659 157 003 6 116 132
LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 981 041 442 338 4 423 379 341 248 339 065 5,0% 339 065 133 845 5 237 537
LAJES DAS FLORES 2 425 079 269 453 2 694 532 16 727 33 776 4,0% 27 021 196 034 2 934 314
LAJES DO PICO 3 453 459 383 718 3 837 177 84 223 92 080 5,0% 92 080 286 619 4 300 099
MADALENA 3 616 354 401 817 4 018 171 113 907 143 847 5,0% 143 847 305 361 4 581 286
NORDESTE 3 850 439 427 827 4 278 266 116 321 65 271 5,0% 65 271 318 497 4 778 355
PONTA DELGADA 9 375 645 1 041 738 10 417 383 1 548 766 2 944 450 5,0% 2 944 450 1 064 826 15 975 425
POVOAÇÃO 3 712 456 412 495 4 124 951 157 142 77 255 5,0% 77 255 311 319 4 670 667
RIBEIRA GRANDE 7 901 395 877 933 8 779 328 834 494 536 544 4,0% 429 235 266 195 10 309 252
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 484 272 276 030 2 760 302 83 249 78 801 3,0% 47 281 208 697 3 099 529
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 079 760 231 084 2 310 844 53 725 62 656 4,0% 50 125 173 337 2 588 031
SÃO ROQUE DO PICO 2 750 640 305 627 3 056 267 65 653 81 882 5,0% 81 882 228 796 3 432 598
VELAS 3 474 301 386 033 3 860 334 92 576 104 790 2,5% 52 395 289 777 4 295 082
PRAIA DA VITÓRIA 5 803 955 644 884 6 448 839 478 595 501 335 5,0% 501 335 194 821 7 623 590
VILA DO PORTO 3 139 612 348 846 3 488 458 128 432 325 889 5,0% 325 889 281 570 4 224 349
VILA FRANCA DO CAMPO 3 953 191 439 243 4 392 434 275 777 156 606 5,0% 156 606 126 532 4 951 349
TOTAL 79 209 668 8 801 074 88 010 742 5 370 404 7 402 581 7 164 457 5 190 411 105 736 014
MADEIRA
CALHETA 5 704 408 633 823 6 338 231 222 594 203 617 3,0% 122 170 177 399 6 860 394
CÂMARA DE LOBOS 6 306 612 700 735 7 007 347 799 302 438 542 3,0% 263 125 216 232 8 286 006
FUNCHAL 8 118 320 902 035 9 020 355 1 662 250 6 125 807 3,5% 4 288 065 0 14 970 670
MACHICO 5 099 357 566 595 5 665 952 468 721 458 047 4,0% 366 438 172 895 6 674 006
PONTA DO SOL 3 316 391 368 488 3 684 879 205 686 141 209 2,5% 70 605 105 734 4 066 904
PORTO MONIZ 3 315 410 368 379 3 683 789 50 898 51 218 0,0% 0 270 367 4 005 054
PORTO SANTO 1 359 769 151 085 1 510 854 91 437 282 383 4,0% 225 906 85 166 1 913 363
RIBEIRA BRAVA 4 121 659 457 962 4 579 621 323 006 219 840 5,0% 219 840 134 338 5 256 805
SANTA CRUZ 4 247 745 471 972 4 719 717 560 324 1 571 316 4,0% 1 257 053 179 678 6 716 772
SANTANA 4 869 604 541 067 5 410 671 123 357 94 474 0,0% 0 401 954 5 935 982
SÃO VICENTE 3 752 228 416 914 4 169 142 107 823 92 096 5,0% 92 096 312 012 4 681 073
TOTAL 50 211 503 5 579 055 55 790 558 4 615 398 9 678 549 6 905 298 2 055 775 69 367 029
TOTAL GERAL 1 683 195 001 192 626 160 1 875 821 161 163 325 967 493 754 692 426 905 825 113 768 750 2 579 821 703
TOTAL CONTINENTE 1 553 773 830 178 246 031 1 732 019 861 153 340 165 476 673 562 412 836 070 106 522 564 2 404 718 660
242
Página 243
(euros)
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
Aguada de Cima 61 845 1 633 63 478
Fermentelos 49 417 1 633 51 050
Macinhata do Vouga 59 159 1 633 60 792
Valongo do Vouga 81 180 1 633 82 813
União das freguesias de Águeda e Borralha 182 876 1 633 184 509
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 76 305 1 633 77 938
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 130 378 2 042 132 420
União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 400 1 633 112 033
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 67 753 1 633 69 386
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 107 232 1 633 108 865
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 69 431 2 042 71 473
ÁGUEDA (Total município) 995 976 18 781 1 014 757
Alquerubim 44 612 1 633 46 245
Angeja 44 449 1 633 46 082
Branca 78 402 1 633 80 035
Ribeira de Fráguas 48 944 1 633 50 577
Albergaria-a-Velha e Valmaior 152 241 1 633 153 874
São João de Loure e Frossos 76 450 1 633 78 083
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 445 098 9 798 454 896
Avelãs de Caminho 28 704 1 633 30 337
Avelãs de Cima 57 984 1 633 59 617
Moita 54 338 1 633 55 971
Sangalhos 56 591 1 633 58 224
São Lourenço do Bairro 43 864 1 633 45 497
Vila Nova de Monsarros 45 218 1 633 46 851
Vilarinho do Bairro 51 617 1 633 53 250
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 83 414 1 633 85 047
União das freguesias de Arcos e Mogofores 81 598 1 633 83 231
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 86 531 1 633 88 164
ANADIA (Total município) 589 859 16 330 606 189
Alvarenga 48 771 2 042 50 813
Chave 33 047 2 042 35 089
Escariz 41 232 2 042 43 274
Fermedo 34 322 2 042 36 364
Mansores 32 200 2 042 34 242
Moldes 43 382 2 042 45 424
Rossas 37 527 2 042 39 569
Santa Eulália 47 336 2 042 49 378
São Miguel do Mato 35 660 2 042 37 702
Tropeço 31 859 2 042 33 901
Urrô 30 598 2 042 32 640
Várzea 24 478 2 042 26 520
União das freguesias de Arouca e Burgo 97 237 2 042 99 279
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 57 171 2 042 59 213
União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 966 2 042 70 008
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 64 900 2 042 66 942
AROUCA (Total município) 727 686 32 672 760 358
Aradas 86 373 1 633 88 006
Cacia 92 477 1 633 94 110
Esgueira 121 223 1 633 122 856
Oliveirinha 57 224 1 633 58 857
São Bernardo 46 891 1 633 48 524
São Jacinto 33 069 1 633 34 702
Santa Joana 77 727 1 633 79 360
Eixo e Eirol 97 547 1 633 99 180
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 116 026 1 633 117 659
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 220 757 1 633 222 390
AVEIRO (Total município) 949 314 16 330 965 644
Fornos 31 111 1 633 32 744
Real 57 581 2 042 59 623
Santa Maria de Sardoura 42 933 1 633 44 566
São Martinho de Sardoura 34 541 1 633 36 174
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 982 1 633 124 615
União das freguesias de Sobrado e Bairros 73 419 1 633 75 052
CASTELO DE PAIVA (Total município) 362 567 10 207 372 774
Espinho 98 657 1 633 100 290
Paramos 68 121 1 633 69 754
Silvalde 85 750 1 633 87 383
União das freguesias de Anta e Guetim 135 458 1 633 137 091
ESPINHO (Total município) 387 986 6 532 394 518
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2019
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
243
Página 244
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Avanca 80 321 1 633 81 954
Pardilhó 58 687 1 633 60 320
Salreu 63 180 1 633 64 813
União das freguesias de Beduído e Veiros 131 057 1 633 132 690
União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 441 1 633 75 074
ESTARREJA (Total município) 406 686 8 165 414 851
Argoncilhe 89 913 1 633 91 546
Arrifana 72 720 1 633 74 353
Escapães 45 760 1 633 47 393
Fiães 90 479 1 633 92 112
Fornos 42 883 1 633 44 516
Lourosa 92 175 1 633 93 808
Milheirós de Poiares 50 193 1 633 51 826
Mozelos 72 142 1 633 73 775
Nogueira da Regedoura 61 165 1 633 62 798
São Paio de Oleiros 53 643 1 633 55 276
Paços de Brandão 56 967 1 633 58 600
Rio Meão 59 519 1 633 61 152
Romariz 50 111 1 633 51 744
Sanguedo 50 487 1 633 52 120
Santa Maria de Lamas 58 543 1 633 60 176
São João de Ver 100 194 1 633 101 827
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 79 719 1 633 81 352
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 729 1 633 200 362
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 433 1 633 187 066
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 234 120 1 633 235 753
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 112 621 1 633 114 254
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 857 516 34 293 1 891 809
Gafanha da Encarnação 64 669 1 633 66 302
Gafanha da Nazaré 148 087 1 633 149 720
Gafanha do Carmo 29 935 1 633 31 568
Ílhavo (São Salvador) 170 229 1 633 171 862
ÍLHAVO (Total município) 412 920 6 532 419 452
Barcouço 47 607 1 633 49 240
Casal Comba 55 700 1 633 57 333
Luso 51 888 1 633 53 521
Pampilhosa 54 516 1 633 56 149
Vacariça 45 570 1 633 47 203
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 104 952 1 633 106 585
MEALHADA (Total município) 360 233 9 798 370 031
Bunheiro 63 096 1 633 64 729
Monte 25 685 1 633 27 318
Murtosa 56 403 1 633 58 036
Torreira 66 963 1 633 68 596
MURTOSA (Total município) 212 147 6 532 218 679
Carregosa 48 696 1 633 50 329
Cesar 43 854 1 633 45 487
Fajões 45 183 1 633 46 816
Loureiro 60 364 1 633 61 997
Macieira de Sarnes 36 096 1 633 37 729
Ossela 44 624 1 633 46 257
São Martinho da Gândara 37 830 1 633 39 463
São Roque 66 741 1 633 68 374
Vila de Cucujães 113 505 1 633 115 138
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 064 1 633 84 697
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 255 112 1 633 256 745
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 129 067 1 633 130 700
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 964 136 19 596 983 732
Oiã 120 876 1 633 122 509
Oliveira do Bairro 102 287 1 633 103 920
Palhaça 51 815 1 633 53 448
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 143 201 1 633 144 834
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 418 179 6 532 424 711
Cortegaça 55 618 1 633 57 251
Esmoriz 115 886 1 633 117 519
Maceda 52 971 1 633 54 604
Válega 87 023 1 633 88 656
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 354 763 1 633 356 396
OVAR (Total município) 666 261 8 165 674 426
São João da Madeira 266 850 1 633 268 483
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 266 850 1 633 268 483
Couto de Esteves 37 637 2 042 39 679
Pessegueiro do Vouga 43 113 2 042 45 155
Rocas do Vouga 40 946 2 042 42 988
Sever do Vouga 43 632 2 042 45 674
244
Página 245
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Talhadas 48 423 2 042 50 465
União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 897 2 042 55 939
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 331 2 042 65 373
SEVER DO VOUGA (Total município) 330 979 14 294 345 273
Calvão 40 397 1 633 42 030
Gafanha da Boa Hora 56 882 1 633 58 515
Ouca 38 176 1 633 39 809
Sosa 48 342 1 633 49 975
Santo André de Vagos 39 867 1 633 41 500
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 463 1 633 60 096
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 60 070 1 633 61 703
União das freguesias de Vagos e Santo António 97 077 1 633 98 710
VAGOS (Total município) 439 274 13 064 452 338
Arões 73 772 2 042 75 814
São Pedro de Castelões 87 631 1 633 89 264
Cepelos 43 554 1 633 45 187
Junqueira 39 974 2 042 42 016
Macieira de Cambra 68 213 1 633 69 846
Roge 44 008 1 633 45 641
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 120 566 1 633 122 199
VALE DE CAMBRA (Total município) 477 718 12 249 489 967
AVEIRO (Total distrito) 11 271 385 251 503 11 522 888
Ervidel 48 423 2 042 50 465
Messejana 79 692 2 042 81 734
São João de Negrilhos 66 537 2 042 68 579
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 203 792 2 042 205 834
ALJUSTREL (Total município) 398 444 8 168 406 612
Rosário 51 999 2 042 54 041
Santa Cruz 83 575 2 042 85 617
São Barnabé 91 263 2 042 93 305
Aldeia dos Fernandes 33 798 2 042 35 840
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 226 934 2 042 228 976
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 145 935 2 042 147 977
ALMODÔVAR (Total município) 633 504 12 252 645 756
Alvito 96 981 2 042 99 023
Vila Nova da Baronia 89 806 2 042 91 848
ALVITO (Total município) 186 787 4 084 190 871
Barrancos 178 249 2 042 180 291
BARRANCOS (Total município) 178 249 2 042 180 291
Baleizão 81 279 2 042 83 321
Beringel 35 686 2 042 37 728
Cabeça Gorda 63 427 2 042 65 469
Nossa Senhora das Neves 56 910 2 042 58 952
Santa Clara de Louredo 51 170 2 042 53 212
São Matias 48 539 2 042 50 581
União das freguesias de Albernoa e Trindade 126 346 2 042 128 388
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 126 383 2 042 128 425
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 175 144 2 042 177 186
União das freguesias de Salvada e Quintos 129 111 2 042 131 153
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 106 544 2 042 108 586
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 57 640 2 042 59 682
BEJA (Total município) 1 058 179 24 504 1 082 683
Entradas 59 617 2 042 61 659
Santa Bárbara de Padrões 59 245 2 042 61 287
São Marcos da Ataboeira 66 906 2 042 68 948
União das freguesias de Castro Verde e Casével 240 361 2 042 242 403
CASTRO VERDE (Total município) 426 129 8 168 434 297
Cuba 88 755 2 042 90 797
Faro do Alentejo 46 312 2 042 48 354
Vila Alva 41 901 2 042 43 943
Vila Ruiva 31 933 2 042 33 975
CUBA (Total município) 208 901 8 168 217 069
Figueira dos Cavaleiros 103 351 2 042 105 393
Odivelas 71 158 2 042 73 200
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 89 300 2 042 91 342
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 226 649 2 042 228 691
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 490 458 8 168 498 626
Alcaria Ruiva 123 022 2 042 125 064
Corte do Pinto 59 856 2 042 61 898
Espírito Santo 77 577 2 042 79 619
Mértola 203 261 2 042 205 303
Santana de Cambas 99 816 2 042 101 858
São João dos Caldeireiros 71 477 2 042 73 519
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 195 582 2 042 197 624
MÉRTOLA (Total município) 830 591 14 294 844 885
245
Página 246
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Amareleja 92 454 2 042 94 496
Póvoa de São Miguel 104 003 2 042 106 045
Sobral da Adiça 88 840 2 042 90 882
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 273 236 2 042 275 278
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 154 057 2 042 156 099
MOURA (Total município) 712 590 10 210 722 800
Relíquias 75 025 2 042 77 067
Sabóia 91 493 2 042 93 535
São Luís 105 868 2 042 107 910
São Martinho das Amoreiras 86 543 2 042 88 585
Vila Nova de Milfontes 84 521 2 042 86 563
Luzianes-Gare 62 330 2 042 64 372
Boavista dos Pinheiros 49 455 2 042 51 497
Longueira/Almograve 55 541 2 042 57 583
Colos 89 301 2 042 91 343
Santa Clara-a-Velha 128 570 2 042 130 612
São Salvador e Santa Maria 151 638 2 042 153 680
São Teotónio 289 129 2 042 291 171
Vale de Santiago 109 542 2 042 111 584
ODEMIRA (Total município) 1 378 956 26 546 1 405 502
Ourique 167 549 2 042 169 591
Santana da Serra 119 803 2 042 121 845
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 85 719 2 042 87 761
União das freguesias de Panoias e Conceição 107 706 2 042 109 748
OURIQUE (Total município) 480 777 8 168 488 945
Brinches 69 525 2 042 71 567
Pias 123 405 2 042 125 447
Vila Verde de Ficalho 78 582 2 042 80 624
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 310 820 2 042 312 862
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 221 967 2 042 224 009
SERPA (Total município) 804 299 10 210 814 509
Pedrógão 86 192 2 042 88 234
Selmes 90 957 2 042 92 999
Vidigueira 61 542 2 042 63 584
Vila de Frades 37 438 2 042 39 480
VIDIGUEIRA (Total município) 276 129 8 168 284 297
BEJA (Total distrito) 8 063 993 153 150 8 217 143
Barreiros 24 476 1 633 26 109
Bico 24 476 1 633 26 109
Caires 24 984 1 633 26 617
Carrazedo 24 476 1 633 26 109
Dornelas 24 476 1 633 26 109
Fiscal 24 476 1 633 26 109
Goães 24 476 2 042 26 518
Lago 33 565 1 633 35 198
Rendufe 25 661 1 633 27 294
Bouro (Santa Maria) 25 761 1 633 27 394
Bouro (Santa Marta) 26 512 2 042 28 554
União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 327 1 633 51 960
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 65 832 2 042 67 874
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 898 1 633 87 531
União das freguesias de Torre e Portela 41 198 1 633 42 831
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 64 252 2 042 66 294
AMARES (Total município) 590 846 27 764 618 610
Abade de Neiva 35 217 1 633 36 850
Aborim 25 447 1 633 27 080
Adães 24 476 1 633 26 109
Airó 24 476 1 633 26 109
Aldreu 24 476 1 633 26 109
Alvelos 36 223 1 633 37 856
Arcozelo 102 494 1 633 104 127
Areias 25 002 1 633 26 635
Balugães 24 476 1 633 26 109
Barcelinhos 30 680 1 633 32 313
Barqueiros 36 348 1 633 37 981
Cambeses 25 568 1 633 27 201
Carapeços 37 058 1 633 38 691
Carvalhal 26 688 1 633 28 321
Carvalhas 24 476 1 633 26 109
Cossourado 25 670 1 633 27 303
Cristelo 35 564 1 633 37 197
Fornelos 24 476 1 633 26 109
Fragoso 39 852 1 633 41 485
Gilmonde 30 212 1 633 31 845
Lama 25 472 1 633 27 105
Lijó 36 076 1 633 37 709
246
Página 247
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Macieira de Rates 36 953 1 633 38 586
Manhente 30 127 1 633 31 760
Martim 37 101 1 633 38 734
Moure 24 476 1 633 26 109
Oliveira 26 025 1 633 27 658
Palme 28 278 1 633 29 911
Panque 24 476 1 633 26 109
Paradela 26 006 1 633 27 639
Pereira 27 300 1 633 28 933
Perelhal 32 648 1 633 34 281
Pousa 39 559 1 633 41 192
Remelhe 29 879 1 633 31 512
Roriz 36 537 1 633 38 170
Rio Covo (Santa Eugénia) 25 472 1 633 27 105
Galegos (Santa Maria) 36 423 1 633 38 056
Galegos (São Martinho) 28 695 1 633 30 328
Tamel (São Veríssimo) 43 815 1 633 45 448
Silva 24 476 1 633 26 109
Ucha 28 024 1 633 29 657
Várzea 25 472 1 633 27 105
Vila Seca 28 280 1 633 29 913
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 52 439 1 633 54 072
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 73 429 1 633 75 062
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 53 682 1 633 55 315
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 133 551 1 633 135 184
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 952 1 633 50 585
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 52 707 1 633 54 340
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 122 381 1 633 124 014
União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 952 1 633 50 585
União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 952 1 633 50 585
União das freguesias de Gamil e Midões 48 952 1 633 50 585
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 73 605 1 633 75 238
União das freguesias de Negreiros e Chavão 56 710 1 633 58 343
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 952 1 633 50 585
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 73 429 1 633 75 062
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 51 253 1 633 52 886
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 952 1 633 50 585
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 107 548 1 633 109 181
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 884 1 633 63 517
BARCELOS (Total município) 2 566 779 99 613 2 666 392
Adaúfe 51 649 1 633 53 282
Espinho 28 233 1 633 29 866
Esporões 33 530 1 633 35 163
Figueiredo 25 159 1 633 26 792
Gualtar 48 456 1 633 50 089
Lamas 24 176 1 633 25 809
Mire de Tibães 38 796 1 633 40 429
Padim da Graça 30 107 1 633 31 740
Palmeira 59 313 1 633 60 946
Pedralva 32 894 1 633 34 527
Priscos 27 456 1 633 29 089
Ruilhe 25 158 1 633 26 791
Braga (São Vicente) 74 612 1 633 76 245
Braga (São Vítor) 153 033 1 633 154 666
Sequeira 35 175 1 633 36 808
Sobreposta 27 588 1 633 29 221
Tadim 24 175 1 633 25 808
Tebosa 24 777 1 633 26 410
União das freguesias de Arentim e Cunha 48 290 1 633 49 923
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 136 432 1 633 138 065
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 143 370 1 633 145 003
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 54 530 1 633 56 163
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 91 604 1 633 93 237
União das freguesias de Crespos e Pousada 48 679 1 633 50 312
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 73 577 1 633 75 210
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 65 472 1 633 67 105
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 84 633 1 633 86 266
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 48 352 1 633 49 985
União das freguesias de Lomar e Arcos 70 365 1 633 71 998
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 82 134 1 633 83 767
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 53 685 1 633 55 318
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 48 351 1 633 49 984
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 115 378 1 633 117 011
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 51 585 1 633 53 218
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 107 150 1 633 108 783
247
Página 248
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 48 351 1 633 49 984
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 48 351 1 633 49 984
BRAGA (Total município) 2 184 576 60 421 2 244 997
Abadim 27 969 2 042 30 011
Basto 24 500 2 042 26 542
Bucos 30 176 2 042 32 218
Cabeceiras de Basto 37 233 2 042 39 275
Cavez 43 896 2 042 45 938
Faia 24 474 2 042 26 516
Pedraça 28 603 2 042 30 645
Rio Douro 50 572 2 042 52 614
União das freguesias de Alvite e Passos 51 648 2 042 53 690
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 55 641 2 042 57 683
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 57 181 2 042 59 223
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 107 643 2 042 109 685
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 539 536 24 504 564 040
Agilde 30 746 2 042 32 788
Arnóia 41 166 2 042 43 208
Borba de Montanha 31 414 2 042 33 456
Codeçoso 24 474 2 042 26 516
Fervença 33 650 2 042 35 692
Moreira do Castelo 24 474 2 042 26 516
Rego 34 203 2 042 36 245
Ribas 29 895 2 042 31 937
Basto (São Clemente) 36 189 2 042 38 231
Vale de Bouro 25 317 2 042 27 359
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 88 705 2 042 90 747
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 948 2 042 50 990
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 53 059 2 042 55 101
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 49 448 2 042 51 490
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 73 422 2 042 75 464
CELORICO DE BASTO (Total município) 625 110 30 630 655 740
Antas 37 422 1 633 39 055
Forjães 39 565 1 633 41 198
Gemeses 26 639 1 633 28 272
Vila Chã 32 214 1 633 33 847
União das freguesias de Apúlia e Fão 100 790 1 633 102 423
União das freguesias de Belinho e Mar 64 041 1 633 65 674
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 139 258 1 633 140 891
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 962 1 633 54 595
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 985 1 633 61 618
ESPOSENDE (Total município) 552 876 14 697 567 573
Armil 24 474 2 042 26 516
Estorãos 32 451 2 042 34 493
Fafe 134 900 2 042 136 942
Fornelos 26 781 2 042 28 823
Golães 37 107 2 042 39 149
Medelo 25 471 2 042 27 513
Passos 25 774 2 042 27 816
Quinchães 40 447 2 042 42 489
Regadas 33 961 2 042 36 003
Revelhe 24 474 2 042 26 516
Ribeiros 24 474 2 042 26 516
Arões (Santa Cristina) 25 471 2 042 27 513
São Gens 37 697 2 042 39 739
Silvares (São Martinho) 30 809 2 042 32 851
Arões (São Romão) 48 917 2 042 50 959
Travassós 33 995 2 042 36 037
Vinhós 24 474 2 042 26 516
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 96 819 2 042 98 861
União de freguesias de Agrela e Serafão 61 211 2 042 63 253
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 60 585 2 042 62 627
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 84 435 2 042 86 477
União de freguesias de Cepães e Fareja 62 237 2 042 64 279
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 56 290 2 042 58 332
União de freguesias de Monte e Queimadela 56 509 2 042 58 551
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 77 586 2 042 79 628
FAFE (Total município) 1 187 349 51 050 1 238 399
Aldão 24 474 1 633 26 107
Azurém 84 796 1 633 86 429
Barco 28 736 1 633 30 369
Brito 56 334 1 633 57 967
Caldelas 50 564 1 633 52 197
Costa 45 327 1 633 46 960
Creixomil 79 224 1 633 80 857
Fermentões 51 369 1 633 53 002
248
Página 249
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Gonça 31 079 1 633 32 712
Gondar 35 978 1 633 37 611
Guardizela 40 206 1 633 41 839
Infantas 35 097 1 633 36 730
Longos 33 872 1 633 35 505
Lordelo 58 173 1 633 59 806
Mesão Frio 49 872 1 633 51 505
Moreira de Cónegos 68 352 1 633 69 985
Nespereira 43 724 1 633 45 357
Pencelo 26 230 1 633 27 863
Pinheiro 25 471 1 633 27 104
Polvoreira 48 528 1 633 50 161
Ponte 60 495 1 633 62 128
Ronfe 54 711 1 633 56 344
Prazins (Santa Eufémia) 25 471 1 633 27 104
Selho (São Cristóvão) 32 174 1 633 33 807
Selho (São Jorge) 60 641 1 633 62 274
Candoso (São Martinho) 30 024 1 633 31 657
Sande (São Martinho) 42 366 1 633 43 999
São Torcato 48 644 1 633 50 277
Serzedelo 54 442 1 633 56 075
Silvares 41 181 1 633 42 814
Urgezes 59 915 1 633 61 548
União das freguesias de Abação e Gémeos 70 651 1 633 72 284
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 92 014 1 633 93 647
União das freguesias de Arosa e Castelões 56 290 2 042 58 332
União das freguesias de Atães e Rendufe 69 432 1 633 71 065
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 59 622 1 633 61 255
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 60 282 1 633 61 915
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 58 584 1 633 60 217
União das freguesias de Conde e Gandarela 58 357 1 633 59 990
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 84 435 1 633 86 068
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 104 281 1 633 105 914
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 49 449 1 633 51 082
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 58 274 1 633 59 907
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 75 217 1 633 76 850
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 57 438 1 633 59 071
União das freguesias de Serzedo e Calvos 60 949 1 633 62 582
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 84 855 1 633 86 488
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 64 431 1 633 66 064
GUIMARÃES (Total município) 2 592 031 78 793 2 670 824
Covelas 24 475 2 042 26 517
Ferreiros 24 475 2 042 26 517
Galegos 24 475 2 042 26 517
Garfe 27 241 2 042 29 283
Geraz do Minho 24 475 2 042 26 517
Lanhoso 24 475 2 042 26 517
Monsul 24 475 2 042 26 517
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 55 626 2 042 57 668
Rendufinho 24 961 2 042 27 003
Santo Emilião 24 475 2 042 26 517
São João de Rei 24 475 2 042 26 517
Serzedelo 26 705 2 042 28 747
Sobradelo da Goma 29 477 2 042 31 519
Taíde 32 203 2 042 34 245
Travassos 24 475 2 042 26 517
Vilela 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Águas Santas e Moure 48 368 2 042 50 410
União das freguesias de Calvos e Frades 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Campos e Louredo 49 492 2 042 51 534
União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 54 157 2 042 56 199
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 64 484 2 042 66 526
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 755 364 44 924 800 288
Balança 24 475 2 042 26 517
Campo do Gerês 51 833 2 042 53 875
Carvalheira 24 475 2 042 26 517
Covide 28 868 2 042 30 910
Gondoriz 24 475 2 042 26 517
Moimenta 24 475 2 042 26 517
Ribeira 23 989 2 042 26 031
Rio Caldo 30 522 2 042 32 564
Souto 24 475 2 042 26 517
Valdosende 26 567 2 042 28 609
Vilar da Veiga 67 005 2 042 69 047
União das freguesias de Chamoim e Vilar 47 876 2 042 49 918
249
Página 250
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Chorense e Monte 50 551 2 042 52 593
União das freguesias de Cibões e Brufe 49 350 2 042 51 392
TERRAS DE BOURO (Total município) 498 936 28 588 527 524
Cantelães 28 637 2 042 30 679
Eira Vedra 24 475 2 042 26 517
Guilhofrei 30 579 2 042 32 621
Louredo 24 475 2 042 26 517
Mosteiro 28 311 2 042 30 353
Parada do Bouro 24 475 2 042 26 517
Pinheiro 24 475 2 042 26 517
Rossas 50 126 2 042 52 168
Salamonde 24 475 2 042 26 517
Tabuaças 26 936 2 042 28 978
Vieira do Minho 37 151 2 042 39 193
União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 948 2 042 52 990
União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 807 2 042 41 849
União das freguesias de Ruivães e Campos 65 627 2 042 67 669
União das freguesias de Ventosa e Cova 48 950 2 042 50 992
VIEIRA DO MINHO (Total município) 578 397 32 672 611 069
Bairro 49 680 1 633 51 313
Brufe 34 377 1 633 36 010
Castelões 32 251 1 633 33 884
Cruz 31 469 1 633 33 102
Delães 42 275 1 633 43 908
Fradelos 59 117 1 633 60 750
Gavião 51 408 1 633 53 041
Joane 84 118 1 633 85 751
Landim 44 089 1 633 45 722
Louro 37 835 1 633 39 468
Lousado 52 651 1 633 54 284
Mogege 30 762 1 633 32 395
Nine 42 214 1 633 43 847
Pedome 33 991 1 633 35 624
Pousada de Saramagos 26 387 1 633 28 020
Requião 47 594 1 633 49 227
Riba de Ave 40 468 1 633 42 101
Ribeirão 91 114 1 633 92 747
Oliveira (Santa Maria) 46 532 1 633 48 165
Vale (São Martinho) 33 919 1 633 35 552
Oliveira (São Mateus) 42 402 1 633 44 035
Vermoim 44 633 1 633 46 266
Vilarinho das Cambas 34 032 1 633 35 665
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 86 233 1 633 87 866
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 81 933 1 633 83 566
União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 947 1 633 51 580
União das freguesias de Carreira e Bente 51 155 1 633 52 788
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 61 173 1 633 62 806
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 90 870 1 633 92 503
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 80 332 1 633 81 965
União das freguesias de Ruivães e Novais 59 777 1 633 61 410
União das freguesias de Seide 49 242 1 633 50 875
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 770 1 633 103 403
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 163 042 1 633 164 675
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 908 792 55 522 1 964 314
Atiães 24 475 2 042 26 517
Cabanelas 36 535 2 042 38 577
Cervães 37 230 2 042 39 272
Coucieiro 24 475 2 042 26 517
Dossãos 24 475 2 042 26 517
Freiriz 27 320 2 042 29 362
Gême 24 475 2 042 26 517
Lage 36 221 2 042 38 263
Lanhas 24 475 2 042 26 517
Loureira 24 092 2 042 26 134
Moure 28 932 2 042 30 974
Oleiros 25 472 2 042 27 514
Parada de Gatim 24 475 2 042 26 517
Pico 24 475 2 042 26 517
Ponte 24 475 2 042 26 517
Sabariz 24 475 2 042 26 517
Vila de Prado 56 342 2 042 58 384
Prado (São Miguel) 24 475 2 042 26 517
Soutelo 34 811 2 042 36 853
Turiz 25 472 2 042 27 514
Valdreu 35 537 2 042 37 579
250
Página 251
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aboim da Nóbrega e Gondomar 53 406 2 042 55 448
União das freguesias da Ribeira do Neiva 208 630 2 042 210 672
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 56 293 2 042 58 335
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 56 293 2 042 58 335
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 83 406 2 042 85 448
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 56 293 2 042 58 335
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 56 104 2 042 58 146
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 84 440 2 042 86 482
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 112 586 2 042 114 628
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 83 396 2 042 85 438
União das freguesias do Vade 131 708 2 042 133 750
Vila Verde e Barbudo 83 719 2 042 85 761
VILA VERDE (Total município) 1 678 988 67 386 1 746 374
Santa Eulália 61 109 1 633 62 742
Infias 26 344 1 633 27 977
Vizela (Santo Adrião) 38 409 1 633 40 042
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 117 031 1 633 118 664
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 53 705 1 633 55 338
VIZELA (Total município) 296 598 8 165 304 763
BRAGA (Total distrito) 16 556 178 624 729 17 180 907
Alfândega da Fé 60 483 2 042 62 525
Cerejais 25 947 2 042 27 989
Sambade 38 678 2 042 40 720
Vilar Chão 31 322 2 042 33 364
Vilarelhos 25 699 2 042 27 741
Vilares de Vilariça 25 699 2 042 27 741
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 55 953 2 042 57 995
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 68 052 2 042 70 094
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 43 650 2 042 45 692
União das freguesias de Gebelim e Soeima 48 659 2 042 50 701
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 41 081 2 042 43 123
União das freguesias de Pombal e Vales 33 432 2 042 35 474
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 498 655 24 504 523 159
Alfaião 21 711 2 042 23 753
Babe 26 418 2 042 28 460
Baçal 26 418 2 042 28 460
Carragosa 26 418 2 042 28 460
Castro de Avelãs 25 199 2 042 27 241
Coelhoso 26 418 2 042 28 460
Donai 26 289 2 042 28 331
Espinhosela 29 614 2 042 31 656
França 38 840 2 042 40 882
Gimonde 26 418 2 042 28 460
Gondesende 25 385 2 042 27 427
Gostei 26 418 2 042 28 460
Grijó de Parada 27 937 2 042 29 979
Macedo do Mato 25 385 2 042 27 427
Mós 21 711 2 042 23 753
Nogueira 24 176 2 042 26 218
Outeiro 31 548 2 042 33 590
Parâmio 26 418 2 042 28 460
Pinela 26 418 2 042 28 460
Quintanilha 26 418 2 042 28 460
Quintela de Lampaças 26 418 2 042 28 460
Rabal 21 711 2 042 23 753
Rebordãos 26 729 2 042 28 771
Salsas 26 514 2 042 28 556
Samil 25 160 2 042 27 202
Santa Comba de Rossas 24 176 2 042 26 218
São Pedro de Sarracenos 25 385 2 042 27 427
Sendas 26 418 2 042 28 460
Serapicos 26 418 2 042 28 460
Sortes 26 418 2 042 28 460
Zoio 26 418 2 042 28 460
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 84 132 2 042 86 174
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 51 750 2 042 53 792
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 84 432 2 042 86 474
União das freguesias de Parada e Faílde 58 915 2 042 60 957
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 43 956 2 042 45 998
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 61 999 2 042 64 041
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 66 055 2 042 68 097
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 260 983 2 042 263 025
BRAGANÇA (Total município) 1 529 544 79 638 1 609 182
Carrazeda de Ansiães 34 169 2 042 36 211
Fonte Longa 25 699 2 042 27 741
Linhares 36 434 2 042 38 476
251
Página 252
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Marzagão 26 285 2 042 28 327
Parambos 25 699 2 042 27 741
Pereiros 25 699 2 042 27 741
Pinhal do Norte 26 572 2 042 28 614
Pombal 27 534 2 042 29 576
Seixo de Ansiães 31 066 2 042 33 108
Vilarinho da Castanheira 41 577 2 042 43 619
União das freguesias de Amedo e Zedes 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 43 065 2 042 45 107
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 42 476 2 042 44 518
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 64 765 2 042 66 807
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 499 990 28 588 528 578
Ligares 47 110 2 042 49 152
Poiares 45 259 2 042 47 301
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 121 428 2 042 123 470
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 78 803 2 042 80 845
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 292 600 8 168 300 768
Amendoeira 26 746 2 042 28 788
Arcas 27 129 2 042 29 171
Carrapatas 24 475 2 042 26 517
Chacim 26 746 2 042 28 788
Cortiços 28 554 2 042 30 596
Corujas 25 699 2 042 27 741
Ferreira 26 746 2 042 28 788
Grijó 24 475 2 042 26 517
Lagoa 33 524 2 042 35 566
Lamalonga 26 746 2 042 28 788
Lamas 24 475 2 042 26 517
Lombo 25 819 2 042 27 861
Macedo de Cavaleiros 74 972 2 042 77 014
Morais 49 311 2 042 51 353
Olmos 26 746 2 042 28 788
Peredo 26 746 2 042 28 788
Salselas 40 009 2 042 42 051
Sezulfe 21 980 2 042 24 022
Talhas 42 880 2 042 44 922
Vale Benfeito 25 699 2 042 27 741
Vale da Porca 26 746 2 042 28 788
Vale de Prados 24 475 2 042 26 517
Vilarinho de Agrochão 25 699 2 042 27 741
Vinhas 32 375 2 042 34 417
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 62 151 2 042 64 193
União das freguesias de Bornes e Burga 49 974 2 042 52 016
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 454 2 042 48 496
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 94 481 2 042 96 523
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 46 454 2 042 48 496
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 54 914 2 042 56 956
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 093 200 61 260 1 154 460
Duas Igrejas 48 778 2 042 50 820
Genísio 33 260 2 042 35 302
Malhadas 33 974 2 042 36 016
Miranda do Douro 53 224 2 042 55 266
Palaçoulo 35 182 2 042 37 224
Picote 28 709 2 042 30 751
Póvoa 29 221 2 042 31 263
São Martinho de Angueira 38 991 2 042 41 033
Vila Chã de Braciosa 43 005 2 042 45 047
União das freguesias de Constantim e Cicouro 42 869 2 042 44 911
União das freguesias de Ifanes e Paradela 51 170 2 042 53 212
União das freguesias de Sendim e Atenor 72 013 2 042 74 055
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 60 706 2 042 62 748
MIRANDA DO DOURO (Total município) 571 102 26 546 597 648
Abambres 26 746 2 042 28 788
Abreiro 28 720 2 042 30 762
Aguieiras 25 965 2 042 28 007
Alvites 26 746 2 042 28 788
Bouça 25 699 2 042 27 741
Cabanelas 26 746 2 042 28 788
Caravelas 25 699 2 042 27 741
Carvalhais 38 627 2 042 40 669
Cedães 32 884 2 042 34 926
Cobro 25 699 2 042 27 741
Fradizela 25 699 2 042 27 741
Frechas 34 897 2 042 36 939
Lamas de Orelhão 28 427 2 042 30 469
Mascarenhas 37 166 2 042 39 208
252
Página 253
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Mirandela 117 906 2 042 119 948
Múrias 27 946 2 042 29 988
Passos 26 746 2 042 28 788
São Pedro Velho 30 050 2 042 32 092
São Salvador 25 699 2 042 27 741
Suçães 43 069 2 042 45 111
Torre de Dona Chama 42 272 2 042 44 314
Vale de Asnes 27 896 2 042 29 938
Vale de Gouvinhas 26 746 2 042 28 788
Vale de Salgueiro 26 742 2 042 28 784
Vale de Telhas 26 115 2 042 28 157
União das freguesias de Avantos e Romeu 48 777 2 042 50 819
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 747 2 042 77 789
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 79 064 2 042 81 106
União das freguesias de Franco e Vila Boa 49 836 2 042 51 878
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 38 446 2 042 40 488
MIRANDELA (Total município) 1 122 777 61 260 1 184 037
Azinhoso 33 104 2 042 35 146
Bemposta 43 285 2 042 45 327
Bruçó 31 168 2 042 33 210
Brunhoso 26 746 2 042 28 788
Castelo Branco 49 035 2 042 51 077
Castro Vicente 35 256 2 042 37 298
Meirinhos 43 668 2 042 45 710
Paradela 21 980 2 042 24 022
Penas Roias 37 782 2 042 39 824
Peredo da Bemposta 26 656 2 042 28 698
Saldanha 26 746 2 042 28 788
São Martinho do Peso 45 007 2 042 47 049
Tó 26 746 2 042 28 788
Travanca 22 707 2 042 24 749
Urrós 35 437 2 042 37 479
Vale da Madre 16 716 2 042 18 758
Vila de Ala 32 402 2 042 34 444
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 58 269 2 042 60 311
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 142 550 2 042 144 592
União das freguesias de Remondes e Soutelo 56 036 2 042 58 078
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 58 928 2 042 60 970
MOGADOURO (Total município) 870 224 42 882 913 106
Açoreira 33 129 2 042 35 171
Cabeça Boa 33 948 2 042 35 990
Carviçais 55 590 2 042 57 632
Castedo 26 791 2 042 28 833
Horta da Vilariça 26 718 2 042 28 760
Larinho 35 485 2 042 37 527
Lousa 38 892 2 042 40 934
Mós 49 292 2 042 51 334
Torre de Moncorvo 58 082 2 042 60 124
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 72 173 2 042 74 215
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 60 720 2 042 62 762
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 57 340 2 042 59 382
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 69 769 2 042 71 811
TORRE DE MONCORVO (Total município) 617 929 26 546 644 475
Benlhevai 25 699 2 042 27 741
Freixiel 43 701 2 042 45 743
Roios 24 173 2 042 26 215
Samões 25 699 2 042 27 741
Sampaio 20 349 2 042 22 391
Santa Comba de Vilariça 24 475 2 042 26 517
Seixo de Manhoses 24 475 2 042 26 517
Trindade 22 378 2 042 24 420
Vale Frechoso 28 798 2 042 30 840
União das freguesias de Assares e Lodões 34 270 2 042 36 312
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 994 2 042 42 036
União das freguesias de Valtorno e Mourão 41 525 2 042 43 567
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 82 169 2 042 84 211
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 61 152 2 042 63 194
VILA FLOR (Total município) 498 857 28 588 527 445
Argozelo 42 233 2 042 44 275
Carção 35 127 2 042 37 169
Matela 43 530 2 042 45 572
Pinelo 35 783 2 042 37 825
Santulhão 47 177 2 042 49 219
Vilar Seco 28 397 2 042 30 439
Vimioso 51 771 2 042 53 813
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 103 352 2 042 105 394
253
Página 254
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 60 950 2 042 62 992
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 71 499 2 042 73 541
VIMIOSO (Total município) 519 819 20 420 540 239
Agrochão 26 737 2 042 28 779
Candedo 30 266 2 042 32 308
Celas 38 411 2 042 40 453
Edral 27 619 2 042 29 661
Edrosa 23 648 2 042 25 690
Ervedosa 35 952 2 042 37 994
Paçó 25 699 2 042 27 741
Penhas Juntas 30 357 2 042 32 399
Rebordelo 33 073 2 042 35 115
Santalha 32 458 2 042 34 500
Tuizelo 38 837 2 042 40 879
Vale das Fontes 28 376 2 042 30 418
Vila Boa de Ousilhão 20 175 2 042 22 217
Vila Verde 25 699 2 042 27 741
Vilar de Ossos 26 746 2 042 28 788
Vilar de Peregrinos 21 980 2 042 24 022
Vilar Seco de Lomba 26 746 2 042 28 788
Vinhais 49 609 2 042 51 651
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 43 549 2 042 45 591
União das freguesias de Moimenta e Montouto 46 820 2 042 48 862
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 37 091 2 042 39 133
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 55 527 2 042 57 569
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 43 987 2 042 46 029
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 51 150 2 042 53 192
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 33 432 2 042 35 474
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 43 463 2 042 45 505
VINHAIS (Total município) 897 407 53 092 950 499
BRAGANÇA (Total distrito) 9 012 104 461 492 9 473 596
Caria 72 862 2 042 74 904
Inguias 36 245 2 042 38 287
Maçainhas 32 105 2 042 34 147
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 95 453 2 042 97 495
BELMONTE (Total município) 236 665 8 168 244 833
Alcains 73 925 2 042 75 967
Almaceda 57 586 2 042 59 628
Benquerenças 51 554 2 042 53 596
Castelo Branco 366 417 2 042 368 459
Lardosa 43 183 2 042 45 225
Louriçal do Campo 31 139 2 042 33 181
Malpica do Tejo 127 378 2 042 129 420
Monforte da Beira 73 650 2 042 75 692
Salgueiro do Campo 37 017 2 042 39 059
Santo André das Tojeiras 60 776 2 042 62 818
São Vicente da Beira 74 037 2 042 76 079
Sarzedas 111 257 2 042 113 299
Tinalhas 26 646 2 042 28 688
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 920 2 042 62 962
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 74 747 2 042 76 789
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 66 306 2 042 68 348
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 54 207 2 042 56 249
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 57 221 2 042 59 263
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 54 489 2 042 56 531
CASTELO BRANCO (Total município) 1 502 455 38 798 1 541 253
Aldeia de São Francisco de Assis 30 295 2 042 32 337
Boidobra 38 986 2 042 41 028
Cortes do Meio 49 298 2 042 51 340
Dominguizo 25 472 2 042 27 514
Erada 47 005 2 042 49 047
Ferro 46 537 2 042 48 579
Orjais 30 023 2 042 32 065
Paul 42 518 2 042 44 560
Peraboa 40 084 2 042 42 126
São Jorge da Beira 36 212 2 042 38 254
Sobral de São Miguel 34 667 2 042 36 709
Tortosendo 68 205 2 042 70 247
Unhais da Serra 43 678 2 042 45 720
Verdelhos 42 272 2 042 44 314
União das freguesias de Barco e Coutada 50 893 2 042 52 935
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 78 255 2 042 80 297
União das freguesias de Casegas e Ourondo 67 689 2 042 69 731
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 234 115 2 042 236 157
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 947 2 042 51 989
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 84 527 2 042 86 569
254
Página 255
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 947 2 042 51 989
COVILHÃ (Total município) 1 190 625 42 882 1 233 507
Alcaide 27 828 2 042 29 870
Alcaria 35 879 2 042 37 921
Alcongosta 24 475 2 042 26 517
Alpedrinha 33 691 2 042 35 733
Barroca 30 956 2 042 32 998
Bogas de Cima 35 038 2 042 37 080
Capinha 45 454 2 042 47 496
Castelejo 38 348 2 042 40 390
Castelo Novo 39 761 2 042 41 803
Fatela 24 546 2 042 26 588
Lavacolhos 26 746 2 042 28 788
Orca 50 858 2 042 52 900
Pêro Viseu 30 603 2 042 32 645
Silvares 35 177 2 042 37 219
Soalheira 29 546 2 042 31 588
Souto da Casa 40 786 2 042 42 828
Telhado 26 746 2 042 28 788
Enxames 29 097 2 042 31 139
Três Povos 77 216 2 042 79 258
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 58 404 2 042 60 446
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 202 236 2 042 204 278
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 944 2 042 52 986
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 81 695 2 042 83 737
FUNDÃO (Total município) 1 076 030 46 966 1 122 996
Aldeia de Santa Margarida 25 699 2 042 27 741
Ladoeiro 58 882 2 042 60 924
Medelim 35 028 2 042 37 070
Oledo 34 837 2 042 36 879
Penha Garcia 83 545 2 042 85 587
Proença-a-Velha 41 582 2 042 43 624
Rosmaninhal 127 350 2 042 129 392
São Miguel de Acha 45 345 2 042 47 387
Toulões 36 788 2 042 38 830
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 190 544 2 042 192 586
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 98 951 2 042 100 993
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 107 911 2 042 109 953
União das freguesias de Zebreira e Segura 119 768 2 042 121 810
IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 006 230 26 546 1 032 776
Álvaro 35 958 2 042 38 000
Cambas 45 916 2 042 47 958
Isna 33 109 2 042 35 151
Madeirã 28 485 2 042 30 527
Mosteiro 28 251 2 042 30 293
Orvalho 40 462 2 042 42 504
Sarnadas de São Simão 34 911 2 042 36 953
Sobral 27 289 2 042 29 331
Estreito-Vilar Barroco 100 460 2 042 102 502
Oleiros-Amieira 144 979 2 042 147 021
OLEIROS (Total município) 519 820 20 420 540 240
Aranhas 24 475 2 042 26 517
Benquerença 37 762 2 042 39 804
Meimão 36 727 2 042 38 769
Meimoa 30 340 2 042 32 382
Penamacor 219 062 2 042 221 104
Salvador 24 475 2 042 26 517
Vale da Senhora da Póvoa 28 088 2 042 30 130
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 74 272 2 042 76 314
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 50 933 2 042 52 975
PENAMACOR (Total município) 526 134 18 378 544 512
Montes da Senhora 45 052 2 042 47 094
São Pedro do Esteval 54 644 2 042 56 686
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 179 476 2 042 181 518
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 123 015 2 042 125 057
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 402 187 8 168 410 355
Cabeçudo 28 661 2 042 30 703
Carvalhal 24 480 2 042 26 522
Castelo 38 234 2 042 40 276
Pedrógão Pequeno 45 380 2 042 47 422
Sertã 107 659 2 042 109 701
Troviscal 52 948 2 042 54 990
Várzea dos Cavaleiros 44 184 2 042 46 226
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 133 853 2 042 135 895
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 66 633 2 042 68 675
255
Página 256
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 58 479 2 042 60 521
SERTÃ (Total município) 600 511 20 420 620 931
Fundada 49 108 2 042 51 150
São João do Peso 24 117 2 042 26 159
Vila de Rei 148 581 2 042 150 623
VILA DE REI (Total município) 221 806 6 126 227 932
Fratel 68 892 2 042 70 934
Perais 60 480 2 042 62 522
Sarnadas de Ródão 52 384 2 042 54 426
Vila Velha de Ródão 96 687 2 042 98 729
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 278 443 8 168 286 611
CASTELO BRANCO (Total distrito) 7 560 906 245 040 7 805 946
Arganil 65 586 2 042 67 628
Benfeita 31 580 2 042 33 622
Celavisa 25 699 2 042 27 741
Folques 29 036 2 042 31 078
Piódão 37 496 2 042 39 538
Pomares 38 238 2 042 40 280
Pombeiro da Beira 44 880 2 042 46 922
São Martinho da Cortiça 45 072 2 042 47 114
Sarzedo 26 576 2 042 28 618
Secarias 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Cepos e Teixeira 55 593 2 042 57 635
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 220 2 042 54 262
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 75 465 2 042 77 507
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 48 476 2 042 50 518
ARGANIL (Total município) 600 392 28 588 628 980
Ançã 44 943 1 633 46 576
Cadima 52 547 1 633 54 180
Cordinhã 29 700 1 633 31 333
Febres 53 481 1 633 55 114
Murtede 39 479 1 633 41 112
Ourentã 36 207 1 633 37 840
Tocha 88 168 1 633 89 801
São Caetano 32 638 1 633 34 271
Sanguinheira 47 316 1 633 48 949
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 126 762 1 633 128 395
União das freguesias de Covões e Camarneira 75 472 1 633 77 105
União das freguesias de Portunhos e Outil 63 791 1 633 65 424
União das freguesias de Sepins e Bolho 56 383 1 633 58 016
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 950 1 633 50 583
CANTANHEDE (Total município) 795 837 22 862 818 699
Almalaguês 51 873 1 633 53 506
Brasfemes 35 326 1 633 36 959
Ceira 57 581 1 633 59 214
Cernache 54 994 1 633 56 627
Santo António dos Olivais 276 785 1 633 278 418
São João do Campo 39 488 1 633 41 121
São Silvestre 45 390 1 633 47 023
Torres do Mondego 44 281 1 633 45 914
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 233 1 633 65 866
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 79 988 1 633 81 621
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 187 589 1 633 189 222
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 173 851 1 633 175 484
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 127 726 1 633 129 359
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 64 486 1 633 66 119
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 165 735 1 633 167 368
União das freguesias de Souselas e Botão 88 859 1 633 90 492
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 943 1 633 98 576
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 409 1 633 73 042
COIMBRA (Total município) 1 726 537 29 394 1 755 931
Anobra 33 869 1 633 35 502
Ega 54 731 1 633 56 364
Furadouro 25 699 2 042 27 741
Zambujal 28 759 1 633 30 392
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 100 394 1 633 102 027
União das freguesias de Sebal e Belide 62 046 1 633 63 679
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 908 1 633 47 541
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 351 406 11 840 363 246
Alqueidão 39 708 1 633 41 341
Maiorca 51 359 1 633 52 992
Marinha das Ondas 53 522 1 633 55 155
Tavarede 76 472 1 633 78 105
Vila Verde 47 638 1 633 49 271
São Pedro 39 082 1 633 40 715
Bom Sucesso 70 310 1 633 71 943
256
Página 257
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Moinhos da Gândara 32 151 1 633 33 784
Alhadas 87 292 1 633 88 925
Buarcos 214 855 1 633 216 488
Ferreira-a-Nova 77 265 1 633 78 898
Lavos 71 381 1 633 73 014
Paião 85 129 1 633 86 762
Quiaios 73 965 1 633 75 598
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 020 129 22 862 1 042 991
Alvares 78 579 2 042 80 621
Góis 86 193 2 042 88 235
Vila Nova do Ceira 38 921 2 042 40 963
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 74 419 2 042 76 461
GÓIS (Total município) 278 112 8 168 286 280
Serpins 51 879 2 042 53 921
Gândaras 25 472 2 042 27 514
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 59 498 2 042 61 540
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 170 716 2 042 172 758
LOUSÃ (Total município) 307 565 8 168 315 733
Mira 133 396 1 633 135 029
Seixo 37 623 1 633 39 256
Carapelhos 24 475 1 633 26 108
Praia de Mira 72 054 1 633 73 687
MIRA (Total município) 267 548 6 532 274 080
Lamas 33 077 2 042 35 119
Miranda do Corvo 100 665 2 042 102 707
Vila Nova 42 013 2 042 44 055
União das freguesias de Semide e Rio Vide 84 030 2 042 86 072
MIRANDA DO CORVO (Total município) 259 785 8 168 267 953
Arazede 93 315 1 633 94 948
Carapinheira 48 544 1 633 50 177
Liceia 33 497 1 633 35 130
Meãs do Campo 35 467 1 633 37 100
Pereira 41 416 1 633 43 049
Santo Varão 34 478 1 633 36 111
Seixo de Gatões 33 781 1 633 35 414
Tentúgal 51 192 1 633 52 825
Ereira 24 475 1 633 26 108
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 87 138 1 633 88 771
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 85 788 1 633 87 421
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 569 091 17 963 587 054
Aldeia das Dez 31 055 2 042 33 097
Alvoco das Várzeas 25 297 2 042 27 339
Avô 24 475 2 042 26 517
Bobadela 24 475 2 042 26 517
Lagares 34 951 2 042 36 993
Lourosa 27 111 2 042 29 153
Meruge 24 475 2 042 26 517
Nogueira do Cravo 42 132 2 042 44 174
São Gião 27 511 2 042 29 553
Seixo da Beira 47 058 2 042 49 100
Travanca de Lagos 36 182 2 042 38 224
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 245 2 042 62 287
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 51 067 2 042 53 109
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 82 184 2 042 84 226
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 54 351 2 042 56 393
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 950 2 042 50 992
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 641 519 32 672 674 191
Cabril 37 504 2 042 39 546
Dornelas do Zêzere 34 319 2 042 36 361
Janeiro de Baixo 48 582 2 042 50 624
Pampilhosa da Serra 76 719 2 042 78 761
Pessegueiro 34 610 2 042 36 652
Unhais-o-Velho 44 967 2 042 47 009
Fajão-Vidual 83 347 2 042 85 389
Portela do Fojo-Machio 75 385 2 042 77 427
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 435 433 16 336 451 769
Carvalho 42 237 2 042 44 279
Figueira de Lorvão 49 438 2 042 51 480
Lorvão 61 065 2 042 63 107
Penacova 58 196 2 042 60 238
Sazes do Lorvão 31 016 2 042 33 058
União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 378 2 042 54 420
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 193 2 042 53 235
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 70 030 2 042 72 072
PENACOVA (Total município) 415 553 16 336 431 889
Cumeeira 41 132 2 042 43 174
257
Página 258
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Espinhal 42 517 2 042 44 559
Podentes 30 508 2 042 32 550
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 123 547 2 042 125 589
PENELA (Total município) 237 704 8 168 245 872
Alfarelos 35 573 2 042 37 615
Figueiró do Campo 35 305 2 042 37 347
Granja do Ulmeiro 32 489 2 042 34 531
Samuel 44 222 2 042 46 264
Soure 136 209 2 042 138 251
Tapéus 26 233 2 042 28 275
Vila Nova de Anços 37 548 2 042 39 590
Vinha da Rainha 40 143 2 042 42 185
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 72 343 2 042 74 385
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 64 551 2 042 66 593
SOURE (Total município) 524 616 20 420 545 036
Candosa 27 374 2 042 29 416
Carapinha 24 475 2 042 26 517
Midões 43 643 2 042 45 685
Mouronho 38 994 2 042 41 036
Póvoa de Midões 24 688 2 042 26 730
São João da Boa Vista 24 475 2 042 26 517
Tábua 52 691 2 042 54 733
União das freguesias de Ázere e Covelo 52 031 2 042 54 073
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 59 639 2 042 61 681
União das freguesias de Espariz e Sinde 50 949 2 042 52 991
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 950 2 042 50 992
TÁBUA (Total município) 447 909 22 462 470 371
Arrifana 55 140 2 042 57 182
Lavegadas 27 924 2 042 29 966
Poiares (Santo André) 81 621 2 042 83 663
São Miguel de Poiares 49 535 2 042 51 577
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 214 220 8 168 222 388
COIMBRA (Total distrito) 9 093 356 289 107 9 382 463
Santiago Maior 92 956 2 042 94 998
Capelins (Santo António) 62 803 2 042 64 845
Terena (São Pedro) 62 575 2 042 64 617
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do
Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 194 862 2 042 196 904
ALANDROAL (Total município) 413 196 8 168 421 364
Arraiolos 119 789 2 042 121 831
Igrejinha 62 543 2 042 64 585
Vimieiro 141 265 2 042 143 307
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 86 124 2 042 88 166
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 88 559 2 042 90 601
ARRAIOLOS (Total município) 498 280 10 210 508 490
Borba (Matriz) 71 065 2 042 73 107
Orada 52 957 2 042 54 999
Rio de Moinhos 66 404 2 042 68 446
Borba (São Bartolomeu) 24 475 2 042 26 517
BORBA (Total município) 214 901 8 168 223 069
Arcos 39 641 2 042 41 683
Glória 57 366 2 042 59 408
Évora Monte (Santa Maria) 68 200 2 042 70 242
São Domingos de Ana Loura 26 746 2 042 28 788
Veiros 48 273 2 042 50 315
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 135 514 2 042 137 556
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 62 307 2 042 64 349
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 50 214 2 042 52 256
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 89 504 2 042 91 546
ESTREMOZ (Total município) 577 765 18 378 596 143
Nossa Senhora da Graça do Divor 55 638 2 042 57 680
Nossa Senhora de Machede 101 064 2 042 103 106
São Bento do Mato 58 029 2 042 60 071
São Miguel de Machede 60 856 2 042 62 898
Torre de Coelheiros 113 408 2 042 115 450
Canaviais 38 443 2 042 40 485
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 197 646 2 042 199 688
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 104 139 2 042 106 181
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 221 386 2 042 223 428
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 150 541 2 042 152 583
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 126 062 2 042 128 104
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 68 593 2 042 70 635
ÉVORA (Total município) 1 295 805 24 504 1 320 309
Cabrela 97 053 2 042 99 095
Santiago do Escoural 94 492 2 042 96 534
São Cristóvão 82 537 2 042 84 579
258
Página 259
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ciborro 51 280 2 042 53 322
Foros de Vale de Figueira 56 689 2 042 58 731
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 140 877 2 042 142 919
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 347 672 2 042 349 714
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 870 600 14 294 884 894
Brotas 60 636 2 042 62 678
Cabeção 51 065 2 042 53 107
Mora 102 869 2 042 104 911
Pavia 117 215 2 042 119 257
MORA (Total município) 331 785 8 168 339 953
Granja 65 981 2 042 68 023
Luz 46 861 2 042 48 903
Mourão 107 325 2 042 109 367
MOURÃO (Total município) 220 167 6 126 226 293
Monte do Trigo 77 744 2 042 79 786
Portel 117 716 2 042 119 758
Santana 44 940 2 042 46 982
Vera Cruz 41 395 2 042 43 437
União das freguesias de Amieira e Alqueva 120 344 2 042 122 386
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 81 848 2 042 83 890
PORTEL (Total município) 483 987 12 252 496 239
Montoito 60 133 2 042 62 175
Redondo 223 937 2 042 225 979
REDONDO (Total município) 284 070 4 084 288 154
Corval 76 236 2 042 78 278
Monsaraz 65 948 2 042 67 990
Reguengos de Monsaraz 128 146 2 042 130 188
União das freguesias de Campo e Campinho 135 641 2 042 137 683
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 405 971 8 168 414 139
Vendas Novas 192 701 2 042 194 743
Landeira 55 454 2 042 57 496
VENDAS NOVAS (Total município) 248 155 4 084 252 239
Alcáçovas 168 292 2 042 170 334
Viana do Alentejo 86 611 2 042 88 653
Aguiar 38 213 2 042 40 255
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 293 116 6 126 299 242
Bencatel 49 718 2 042 51 760
Ciladas 78 237 2 042 80 279
Pardais 29 808 2 042 31 850
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 994 2 042 111 036
VILA VIÇOSA (Total município) 266 757 8 168 274 925
ÉVORA (Total distrito) 6 404 555 140 898 6 545 453
Guia 60 436 1 633 62 069
Paderne 96 321 1 633 97 954
Ferreiras 64 845 1 633 66 478
Albufeira e Olhos de Água 243 962 1 633 245 595
ALBUFEIRA (Total município) 465 564 6 532 472 096
Giões 55 068 2 042 57 110
Martim Longo 100 281 2 042 102 323
Vaqueiros 92 064 2 042 94 106
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 154 375 2 042 156 417
ALCOUTIM (Total município) 401 788 8 168 409 956
Aljezur 141 657 2 042 143 699
Bordeira 59 122 2 042 61 164
Odeceixe 52 148 2 042 54 190
Rogil 47 103 2 042 49 145
ALJEZUR (Total município) 300 030 8 168 308 198
Azinhal 54 700 2 042 56 742
Castro Marim 95 878 2 042 97 920
Odeleite 89 594 2 042 91 636
Altura 38 769 2 042 40 811
CASTRO MARIM (Total município) 278 941 8 168 287 109
Santa Bárbara de Nexe 69 515 1 633 71 148
Montenegro 68 560 1 633 70 193
União das freguesias de Conceição e Estoi 129 573 1 633 131 206
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 382 118 1 633 383 751
FARO (Total município) 649 766 6 532 656 298
Ferragudo 34 337 1 633 35 970
Porches 40 492 1 633 42 125
União das freguesias de Estômbar e Parchal 116 396 1 633 118 029
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 127 090 1 633 128 723
LAGOA (Total município) 318 315 6 532 324 847
Luz 49 815 1 633 51 448
Odiáxere 53 359 1 633 54 992
259
Página 260
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 122 118 1 633 123 751
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 180 843 1 633 182 476
LAGOS (Total município) 406 135 6 532 412 667
Almancil 102 717 1 633 104 350
Alte 74 979 2 042 77 021
Ameixial 75 520 2 042 77 562
Boliqueime 72 400 1 633 74 033
Quarteira 141 396 1 633 143 029
Salir 125 491 2 042 127 533
Loulé (São Clemente) 142 714 1 633 144 347
Loulé (São Sebastião) 93 252 1 633 94 885
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 137 522 2 042 139 564
LOULÉ (Total município) 965 991 16 333 982 324
Alferce 72 761 2 042 74 803
Marmelete 104 666 2 042 106 708
Monchique 186 969 2 042 189 011
MONCHIQUE (Total município) 364 396 6 126 370 522
Olhão 147 989 1 633 149 622
Pechão 52 022 1 633 53 655
Quelfes 131 343 1 633 132 976
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 185 058 1 633 186 691
OLHÃO (Total município) 516 412 6 532 522 944
Alvor 66 573 1 633 68 206
Mexilhoeira Grande 127 004 1 633 128 637
Portimão 339 037 1 633 340 670
PORTIMÃO (Total município) 532 614 4 899 537 513
São Brás de Alportel 215 634 1 633 217 267
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 215 634 1 633 217 267
Armação de Pêra 51 150 1 633 52 783
São Bartolomeu de Messines 195 958 1 633 197 591
São Marcos da Serra 102 516 2 042 104 558
Silves 184 878 1 633 186 511
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 86 092 1 633 87 725
União das freguesias de Algoz e Tunes 95 956 1 633 97 589
SILVES (Total município) 716 550 10 207 726 757
Cachopo 113 927 2 042 115 969
Santa Catarina da Fonte do Bispo 84 566 2 042 86 608
Santa Luzia 32 656 1 633 34 289
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 83 011 1 633 84 644
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 99 460 1 633 101 093
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 208 464 1 633 210 097
TAVIRA (Total município) 622 084 10 616 632 700
Barão de São Miguel 26 094 2 042 28 136
Budens 57 042 2 042 59 084
Sagres 54 410 2 042 56 452
Vila do Bispo e Raposeira 94 896 2 042 96 938
VILA DO BISPO (Total município) 232 442 8 168 240 610
Vila Nova de Cacela 106 114 1 633 107 747
Vila Real de Santo António 105 616 1 633 107 249
Monte Gordo 51 654 1 633 53 287
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 263 384 4 899 268 283
FARO (Total distrito) 7 250 046 120 045 7 370 091
Carapito 28 557 2 042 30 599
Cortiçada 26 418 2 042 28 460
Dornelas 34 002 2 042 36 044
Eirado 24 475 2 042 26 517
Forninhos 25 699 2 042 27 741
Pena Verde 44 697 2 042 46 739
Pinheiro 26 443 2 042 28 485
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 69 286 2 042 71 328
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 49 691 2 042 51 733
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 378 218 20 420 398 638
Almeida 52 527 2 042 54 569
Castelo Bom 23 769 2 042 25 811
Freineda 29 687 2 042 31 729
Freixo 25 735 2 042 27 777
Malhada Sorda 44 423 2 042 46 465
Nave de Haver 43 139 2 042 45 181
São Pedro de Rio Seco 26 746 2 042 28 788
Vale da Mula 25 699 2 042 27 741
Vilar Formoso 54 427 2 042 56 469
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 60 689 2 042 62 731
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 62 658 2 042 64 700
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 82 522 2 042 84 564
União das freguesias de Junça e Naves 42 371 2 042 44 413
260
Página 261
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 82 947 2 042 84 989
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 49 982 2 042 52 024
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 49 208 2 042 51 250
ALMEIDA (Total município) 756 529 32 672 789 201
Baraçal 25 699 2 042 27 741
Carrapichana 24 475 2 042 26 517
Forno Telheiro 32 917 2 042 34 959
Lajeosa do Mondego 27 577 2 042 29 619
Linhares 26 053 2 042 28 095
Maçal do Chão 24 233 2 042 26 275
Mesquitela 26 614 2 042 28 656
Minhocal 25 699 2 042 27 741
Prados 25 699 2 042 27 741
Ratoeira 24 475 2 042 26 517
Vale de Azares 24 475 2 042 26 517
Casas do Soeiro 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Açores e Velosa 41 235 2 042 43 277
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 85 017 2 042 87 059
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 368 2 042 62 410
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 43 514 2 042 45 556
CELORICO DA BEIRA (Total município) 542 525 32 672 575 197
Castelo Rodrigo 30 679 2 042 32 721
Escalhão 61 530 2 042 63 572
Figueira de Castelo Rodrigo 59 896 2 042 61 938
Mata de Lobos 40 901 2 042 42 943
Vermiosa 41 427 2 042 43 469
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 96 038 2 042 98 080
União das freguesias de Almofala e Escarigo 60 728 2 042 62 770
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 58 763 2 042 60 805
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 88 037 2 042 90 079
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 76 363 2 042 78 405
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 614 362 20 420 634 782
Algodres 24 475 2 042 26 517
Casal Vasco 24 475 2 042 26 517
Figueiró da Granja 24 475 2 042 26 517
Fornos de Algodres 41 709 2 042 43 751
Infias 24 475 2 042 26 517
Maceira 24 475 2 042 26 517
Matança 25 699 2 042 27 741
Muxagata 25 342 2 042 27 384
Queiriz 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 377 2 042 39 419
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 76 961 2 042 79 003
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 46 454 2 042 48 496
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 400 392 24 504 424 896
Arcozelo 38 588 2 042 40 630
Cativelos 25 853 2 042 27 895
Folgosinho 48 400 2 042 50 442
Nespereira 24 475 2 042 26 517
Paços da Serra 25 472 2 042 27 514
Ribamondego 24 475 2 042 26 517
São Paio 31 060 2 042 33 102
Vila Cortês da Serra 25 699 2 042 27 741
Vila Franca da Serra 25 699 2 042 27 741
Vila Nova de Tazem 39 027 2 042 41 069
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 50 889 2 042 52 931
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 40 395 2 042 42 437
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 79 603 2 042 81 645
União das freguesias de Melo e Nabais 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 950 2 042 50 992
GOUVEIA (Total município) 626 485 32 672 659 157
Aldeia do Bispo 16 716 2 042 18 758
Aldeia Viçosa 24 475 2 042 26 517
Alvendre 25 699 2 042 27 741
Arrifana 26 684 2 042 28 726
Avelãs da Ribeira 25 699 2 042 27 741
Benespera 26 746 2 042 28 788
Casal de Cinza 27 512 2 042 29 554
Castanheira 31 218 2 042 33 260
Cavadoude 24 475 2 042 26 517
Codesseiro 25 699 2 042 27 741
Faia 25 699 2 042 27 741
Famalicão 27 186 2 042 29 228
Fernão Joanes 29 081 2 042 31 123
Gonçalo Bocas 24 475 2 042 26 517
261
Página 262
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
João Antão 16 716 2 042 18 758
Maçainhas 30 938 2 042 32 980
Marmeleiro 36 292 2 042 38 334
Meios 24 475 2 042 26 517
Panoias de Cima 24 861 2 042 26 903
Pega 21 552 2 042 23 594
Pêra do Moço 32 769 2 042 34 811
Porto da Carne 24 475 2 042 26 517
Ramela 25 699 2 042 27 741
Santana da Azinha 26 746 2 042 28 788
Sobral da Serra 25 699 2 042 27 741
Vale de Estrela 25 960 2 042 28 002
Valhelhas 27 558 2 042 29 600
Vela 31 738 2 042 33 780
Videmonte 48 990 2 042 51 032
Vila Cortês do Mondego 24 475 2 042 26 517
Vila Fernando 26 971 2 042 29 013
Vila Franca do Deão 21 980 2 042 24 022
Vila Garcia 25 887 2 042 27 929
Gonçalo 56 005 2 042 58 047
Guarda 293 383 2 042 295 425
Jarmelo São Miguel 46 454 2 042 48 496
Jarmelo São Pedro 50 398 2 042 52 440
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 38 446 2 042 40 488
União de freguesias de Corujeira e Trinta 46 454 2 042 48 496
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 56 097 2 042 58 139
União de freguesias de Pousade e Albardo 42 381 2 042 44 423
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 49 604 2 042 51 646
Adão 49 982 2 042 52 024
GUARDA (Total município) 1 614 349 87 806 1 702 155
Sameiro 38 945 2 042 40 987
Manteigas (Santa Maria) 67 388 2 042 69 430
Manteigas (São Pedro) 104 915 2 042 106 957
Vale de Amoreira 25 961 2 042 28 003
MANTEIGAS (Total município) 237 209 8 168 245 377
Aveloso 24 475 2 042 26 517
Barreira 31 295 2 042 33 337
Coriscada 30 839 2 042 32 881
Longroiva 42 294 2 042 44 336
Marialva 27 529 2 042 29 571
Poço do Canto 29 187 2 042 31 229
Rabaçal 25 699 2 042 27 741
Ranhados 31 873 2 042 33 915
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 091 2 042 99 133
União das freguesias de Prova e Casteição 47 622 2 042 49 664
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 60 569 2 042 62 611
MEDA (Total município) 448 473 22 462 470 935
Ervedosa 25 699 2 042 27 741
Freixedas 45 013 2 042 47 055
Lamegal 29 763 2 042 31 805
Lameiras 27 639 2 042 29 681
Manigoto 25 699 2 042 27 741
Pala 26 256 2 042 28 298
Pinhel 70 208 2 042 72 250
Pínzio 35 025 2 042 37 067
Souro Pires 27 516 2 042 29 558
Vascoveiro 26 355 2 042 28 397
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 62 233 2 042 64 275
Alverca da Beira/Bouça Cova 51 982 2 042 54 024
Terras de Massueime 47 925 2 042 49 967
Valbom/Bogalhal 49 275 2 042 51 317
Alto do Palurdo 56 571 2 042 58 613
Vale do Côa 62 181 2 042 64 223
Vale do Massueime 60 689 2 042 62 731
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 48 694 2 042 50 736
PINHEL (Total município) 778 723 36 756 815 479
Águas Belas 26 718 2 042 28 760
Aldeia do Bispo 25 699 2 042 27 741
Aldeia da Ponte 32 578 2 042 34 620
Aldeia Velha 26 746 2 042 28 788
Alfaiates 31 099 2 042 33 141
Baraçal 25 699 2 042 27 741
Bendada 41 756 2 042 43 798
Bismula 26 701 2 042 28 743
Casteleiro 41 419 2 042 43 461
Cerdeira 26 746 2 042 28 788
262
Página 263
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fóios 27 864 2 042 29 906
Malcata 26 746 2 042 28 788
Nave 26 746 2 042 28 788
Quadrazais 39 625 2 042 41 667
Quintas de São Bartolomeu 25 699 2 042 27 741
Rapoula do Côa 24 475 2 042 26 517
Rebolosa 24 475 2 042 26 517
Rendo 26 746 2 042 28 788
Sortelha 43 136 2 042 45 178
Souto 43 188 2 042 45 230
Vale de Espinho 37 593 2 042 39 635
Vila Boa 24 475 2 042 26 517
Vila do Touro 26 746 2 042 28 788
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 62 545 2 042 64 587
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 42 497 2 042 44 539
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 59 675 2 042 61 717
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 47 357 2 042 49 399
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 82 002 2 042 84 044
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 46 281 2 042 48 323
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 43 463 2 042 45 505
SABUGAL (Total município) 1 086 495 61 260 1 147 755
Alvoco da Serra 42 549 2 042 44 591
Girabolhos 28 923 2 042 30 965
Loriga 47 320 2 042 49 362
Paranhos 41 958 2 042 44 000
Pinhanços 24 475 2 042 26 517
Sabugueiro 44 380 2 042 46 422
Sandomil 31 078 2 042 33 120
Santa Comba 25 707 2 042 27 749
Santiago 25 981 2 042 28 023
Sazes da Beira 24 475 2 042 26 517
Teixeira 25 699 2 042 27 741
Travancinha 25 201 2 042 27 243
Valezim 25 699 2 042 27 741
Vila Cova à Coelheira 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 858 2 042 55 900
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 156 987 2 042 159 029
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Tourais e Lajes 64 991 2 042 67 033
União das freguesias de Vide e Cabeça 74 429 2 042 76 471
SEIA (Total município) 935 035 42 882 977 917
Aldeia Nova 33 402 2 042 35 444
Castanheira 25 699 2 042 27 741
Cogula 24 475 2 042 26 517
Cótimos 25 699 2 042 27 741
Fiães 24 475 2 042 26 517
Granja 25 699 2 042 27 741
Guilheiro 25 699 2 042 27 741
Moimentinha 24 475 2 042 26 517
Moreira de Rei 40 086 2 042 42 128
Palhais 16 879 2 042 18 921
Póvoa do Concelho 25 471 2 042 27 513
Reboleiro 24 475 2 042 26 517
Rio de Mel 30 347 2 042 32 389
Tamanhos 24 475 2 042 26 517
Valdujo 25 699 2 042 27 741
União das freguesias de Freches e Torres 50 320 2 042 52 362
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 60 692 2 042 62 734
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 96 067 2 042 98 109
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 41 022 2 042 43 064
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 45 625 2 042 47 667
União das freguesias de Vilares e Carnicães 43 766 2 042 45 808
TRANCOSO (Total município) 734 547 42 882 777 429
Almendra 48 581 2 042 50 623
Castelo Melhor 38 736 2 042 40 778
Cedovim 36 999 2 042 39 041
Chãs 26 746 2 042 28 788
Custóias 25 699 2 042 27 741
Horta 25 529 2 042 27 571
Muxagata 32 375 2 042 34 417
Numão 28 563 2 042 30 605
Santa Comba 34 516 2 042 36 558
Sebadelhe 24 475 2 042 26 517
Seixas 25 699 2 042 27 741
263
Página 264
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Touça 24 475 2 042 26 517
Freixo de Numão 58 628 2 042 60 670
Vila Nova de Foz Côa 129 618 2 042 131 660
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 560 639 28 588 589 227
GUARDA (Total distrito) 9 713 981 494 164 10 208 145
Alfeizerão 59 777 1 633 61 410
Bárrio 36 722 1 633 38 355
Benedita 98 424 1 633 100 057
Cela 53 007 1 633 54 640
Évora de Alcobaça 75 516 1 633 77 149
Maiorga 37 742 1 633 39 375
São Martinho do Porto 42 182 1 633 43 815
Turquel 70 258 1 633 71 891
Vimeiro 42 823 1 633 44 456
Aljubarrota 101 218 1 633 102 851
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 86 592 1 633 88 225
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 867 1 633 94 500
União das freguesias de Pataias e Martingança 127 694 1 633 129 327
ALCOBAÇA (Total município) 924 822 21 229 946 051
Almoster 39 270 2 042 41 312
Maçãs de Dona Maria 49 723 2 042 51 765
Pelmá 44 142 2 042 46 184
Alvaiázere 83 049 2 042 85 091
Pussos São Pedro 86 584 2 042 88 626
ALVAIÁZERE (Total município) 302 768 10 210 312 978
Alvorge 49 304 2 042 51 346
Avelar 36 809 2 042 38 851
Chão de Couce 47 511 2 042 49 553
Pousaflores 41 105 2 042 43 147
Santiago da Guarda 64 443 2 042 66 485
Ansião 108 351 2 042 110 393
ANSIÃO (Total município) 347 523 12 252 359 775
Batalha 94 987 1 633 96 620
Reguengo do Fetal 55 209 1 633 56 842
São Mamede 74 741 1 633 76 374
Golpilheira 31 701 1 633 33 334
BATALHA (Total município) 256 638 6 532 263 170
Carvalhal 62 620 1 633 64 253
Roliça 54 139 1 633 55 772
Pó 25 684 1 633 27 317
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 102 388 1 633 104 021
BOMBARRAL (Total município) 244 831 6 532 251 363
A dos Francos 41 014 1 633 42 647
Alvorninha 60 108 1 633 61 741
Carvalhal Benfeito 33 589 1 633 35 222
Foz do Arelho 29 866 1 633 31 499
Landal 29 571 1 633 31 204
Nadadouro 30 135 1 633 31 768
Salir de Matos 47 967 1 633 49 600
Santa Catarina 49 835 1 633 51 468
Vidais 36 200 1 633 37 833
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 212 461 1 633 214 094
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 143 070 1 633 144 703
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 85 807 1 633 87 440
CALDAS DA RAINHA (Total município) 799 623 19 596 819 219
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 171 248 2 042 173 290
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 171 248 2 042 173 290
Aguda 53 942 2 042 55 984
Arega 42 907 2 042 44 949
Campelo 48 543 2 042 50 585
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 113 163 2 042 115 205
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 258 555 8 168 266 723
Amor 63 876 1 633 65 509
Arrabal 46 814 1 633 48 447
Caranguejeira 69 988 1 633 71 621
Coimbrão 69 094 1 633 70 727
Maceira 124 138 1 633 125 771
Milagres 47 474 1 633 49 107
Regueira de Pontes 38 804 1 633 40 437
Bajouca 37 610 1 633 39 243
Bidoeira de Cima 39 030 1 633 40 663
União das freguesias de Colmeias e Memória 88 284 1 633 89 917
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 304 055 1 633 305 688
União das freguesias de Marrazes e Barosa 201 300 1 633 202 933
União das freguesias de Monte Real e Carvide 89 654 1 633 91 287
264
Página 265
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 98 191 1 633 99 824
União das freguesias de Parceiros e Azoia 89 312 1 633 90 945
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 87 806 1 633 89 439
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 77 784 1 633 79 417
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 94 994 1 633 96 627
LEIRIA (Total município) 1 668 208 29 394 1 697 602
Marinha Grande 332 935 1 633 334 568
Vieira de Leiria 90 050 1 633 91 683
Moita 30 335 1 633 31 968
MARINHA GRANDE (Total município) 453 320 4 899 458 219
Famalicão 43 688 1 633 45 321
Nazaré 119 252 1 633 120 885
Valado dos Frades 54 367 1 633 56 000
NAZARÉ (Total município) 217 307 4 899 222 206
A dos Negros 36 169 1 633 37 802
Amoreira 33 079 1 633 34 712
Olho Marinho 34 630 1 633 36 263
Vau 41 186 1 633 42 819
Gaeiras 35 863 1 633 37 496
Usseira 25 414 1 633 27 047
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 107 843 1 633 109 476
ÓBIDOS (Total município) 314 184 11 431 325 615
Graça 50 914 2 042 52 956
Pedrógão Grande 123 990 2 042 126 032
Vila Facaia 37 788 2 042 39 830
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 212 692 6 126 218 818
Atouguia da Baleia 124 978 1 633 126 611
Serra d'El-Rei 32 840 1 633 34 473
Ferrel 44 934 1 633 46 567
Peniche 202 340 1 633 203 973
PENICHE (Total município) 405 092 6 532 411 624
Abiul 67 276 2 042 69 318
Almagreira 62 236 1 633 63 869
Carnide 42 484 1 633 44 117
Carriço 89 910 1 633 91 543
Louriçal 82 468 1 633 84 101
Pelariga 47 704 1 633 49 337
Pombal 192 485 1 633 194 118
Redinha 56 791 1 633 58 424
Vermoil 49 886 1 633 51 519
Vila Cã 45 782 1 633 47 415
Meirinhas 31 324 1 633 32 957
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 141 105 1 633 142 738
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 131 668 1 633 133 301
POMBAL (Total município) 1 041 119 21 638 1 062 757
Alqueidão da Serra 43 154 1 633 44 787
Calvaria de Cima 40 518 1 633 42 151
Juncal 56 617 1 633 58 250
Mira de Aire 57 184 1 633 58 817
Pedreiras 43 748 1 633 45 381
São Bento 47 119 2 042 49 161
Serro Ventoso 44 097 1 633 45 730
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 92 572 1 633 94 205
União das freguesias de Alvados e Alcaria 54 193 1 633 55 826
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 64 525 1 633 66 158
PORTO DE MÓS (Total município) 543 727 16 739 560 466
LEIRIA (Total distrito) 8 161 657 188 219 8 349 876
Carnota 39 461 1 633 41 094
Meca 37 023 1 633 38 656
Olhalvo 32 608 1 633 34 241
Ota 50 318 1 633 51 951
Ventosa 43 114 1 633 44 747
Vila Verde dos Francos 40 971 1 633 42 604
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 85 375 1 633 87 008
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 66 648 1 633 68 281
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 129 373 1 633 131 006
União das freguesias de Carregado e Cadafais 105 656 1 633 107 289
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 337 1 633 50 970
ALENQUER (Total município) 679 884 17 963 697 847
Arranhó 55 404 1 633 57 037
Arruda dos Vinhos 97 743 1 633 99 376
Cardosas 24 176 1 633 25 809
Santiago dos Velhos 38 741 1 633 40 374
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 216 064 6 532 222 596
Alcoentre 66 733 1 633 68 366
Aveiras de Baixo 36 967 1 633 38 600
265
Página 266
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aveiras de Cima 67 121 1 633 68 754
Azambuja 117 458 1 633 119 091
Vale do Paraíso 25 347 1 633 26 980
Vila Nova da Rainha 35 159 1 633 36 792
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 98 189 1 633 99 822
AZAMBUJA (Total município) 446 974 11 431 458 405
Alguber 33 632 1 633 35 265
Peral 31 605 1 633 33 238
Vermelha 33 374 1 633 35 007
Vilar 39 208 1 633 40 841
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 73 835 1 633 75 468
União das freguesias de Lamas e Cercal 87 617 1 633 89 250
União das freguesias de Painho e Figueiros 55 810 1 633 57 443
CADAVAL (Total município) 355 081 11 431 366 512
Alcabideche 309 113 1 633 310 746
São Domingos de Rana 355 834 1 633 357 467
União das freguesias de Carcavelos e Parede 319 703 1 633 321 336
União das freguesias de Cascais e Estoril 491 255 1 633 492 888
CASCAIS (Total município) 1 475 905 6 532 1 482 437
Ajuda 176 789 1 633 178 422
Alcântara 153 952 1 633 155 585
Beato 129 101 1 633 130 734
Benfica 371 876 1 633 373 509
Campolide 161 393 1 633 163 026
Carnide 142 169 1 633 143 802
Lumiar 363 538 1 633 365 171
Marvila 367 270 1 633 368 903
Olivais 288 249 1 633 289 882
São Domingos de Benfica 294 889 1 633 296 522
Alvalade 325 544 1 633 327 177
Areeiro 200 596 1 633 202 229
Arroios 305 367 1 633 307 000
Avenidas Novas 213 986 1 633 215 619
Belém 197 049 1 633 198 682
Campo de Ourique 220 247 1 633 221 880
Estrela 223 807 1 633 225 440
Misericórdia 193 821 1 633 195 454
Parque das Nações 181 804 1 633 183 437
Penha de França 278 890 1 633 280 523
Santa Clara 196 722 1 633 198 355
Santa Maria Maior 321 600 1 633 323 233
Santo António 163 890 1 633 165 523
São Vicente 195 115 1 633 196 748
LISBOA (Total município) 5 667 664 39 192 5 706 856
Bucelas 220 908 1 633 222 541
Fanhões 85 300 1 633 86 933
Loures 238 304 1 633 239 937
Lousa 114 948 1 633 116 581
União das freguesias de Moscavide e Portela 196 498 1 633 198 131
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 189 932 1 633 191 565
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 400 985 1 633 402 618
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 207 704 1 633 209 337
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 240 603 1 633 242 236
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 325 963 1 633 327 596
LOURES (Total município) 2 221 145 16 330 2 237 475
Moita dos Ferreiros 44 066 1 633 45 699
Reguengo Grande 36 075 1 633 37 708
Santa Bárbara 31 128 1 633 32 761
Vimeiro 29 161 1 633 30 794
Ribamar 35 914 1 633 37 547
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 143 162 1 633 144 795
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 840 1 633 69 473
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 697 1 633 56 330
LOURINHÃ (Total município) 442 043 13 064 455 107
Carvoeira 26 091 1 633 27 724
Encarnação 62 251 1 633 63 884
Ericeira 66 923 1 633 68 556
Mafra 123 461 1 633 125 094
Milharado 63 384 1 633 65 017
Santo Isidoro 52 216 1 633 53 849
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 75 087 1 633 76 720
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 87 800 1 633 89 433
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 78 682 1 633 80 315
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 81 037 1 633 82 670
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 102 818 1 633 104 451
MAFRA (Total município) 819 750 17 963 837 713
266
Página 267
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Barcarena 134 388 1 633 136 021
Porto Salvo 130 699 1 633 132 332
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 403 336 1 633 404 969
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 256 954 1 633 258 587
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 491 582 1 633 493 215
OEIRAS (Total município) 1 416 959 8 165 1 425 124
Algueirão-Mem Martins 370 926 1 633 372 559
Colares 129 374 1 633 131 007
Rio de Mouro 300 983 1 633 302 616
Casal de Cambra 81 248 1 633 82 881
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 272 480 1 633 274 113
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 282 600 1 633 284 233
União das freguesias do Cacém e São Marcos 171 827 1 633 173 460
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 274 971 1 633 276 604
União das freguesias de Queluz e Belas 367 956 1 633 369 589
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 299 609 1 633 301 242
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 321 723 1 633 323 356
SINTRA (Total município) 2 873 697 17 963 2 891 660
Santo Quintino 81 533 1 633 83 166
Sapataria 52 490 1 633 54 123
Sobral de Monte Agraço 49 038 1 633 50 671
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 183 061 4 899 187 960
Freiria 40 703 1 633 42 336
Ponte do Rol 37 732 1 633 39 365
Ramalhal 60 032 1 633 61 665
São Pedro da Cadeira 61 773 1 633 63 406
Silveira 77 938 1 633 79 571
Turcifal 52 808 1 633 54 441
Ventosa 70 481 1 633 72 114
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 128 889 1 633 130 522
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 72 822 1 633 74 455
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 620 1 633 62 253
União das freguesias de Dois Portos e Runa 75 671 1 633 77 304
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 79 168 1 633 80 801
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e
Matacães 258 493 1 633 260 126
TORRES VEDRAS (Total município) 1 077 130 21 229 1 098 359
Vialonga 139 015 1 633 140 648
Vila Franca de Xira 329 717 1 633 331 350
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 147 443 1 633 149 076
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 264 371 1 633 266 004
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 109 745 1 633 111 378
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 221 862 1 633 223 495
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 212 153 9 798 1 221 951
Alfragide 188 899 1 633 190 532
Águas Livres 372 226 1 633 373 859
Encosta do Sol 302 303 1 633 303 936
Falagueira-Venda Nova 301 781 1 633 303 414
Mina de Água 447 109 1 633 448 742
Venteira 316 301 1 633 317 934
AMADORA (Total município) 1 928 619 9 798 1 938 417
Odivelas 369 500 1 633 371 133
União das freguesias de Pontinha e Famões 284 840 1 633 286 473
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 188 458 1 633 190 091
União das freguesias de Ramada e Caneças 235 917 1 633 237 550
ODIVELAS (Total município) 1 078 715 6 532 1 085 247
LISBOA (Total distrito) 22 094 844 218 822 22 313 666
Alter do Chão 116 100 2 042 118 142
Chancelaria 56 485 2 042 58 527
Seda 72 968 2 042 75 010
Cunheira 40 210 2 042 42 252
ALTER DO CHÃO (Total município) 285 763 8 168 293 931
Assunção 135 356 2 042 137 398
Esperança 58 562 2 042 60 604
Mosteiros 48 056 2 042 50 098
ARRONCHES (Total município) 241 974 6 126 248 100
Aldeia Velha 72 303 2 042 74 345
Avis 76 596 2 042 78 638
Ervedal 43 332 2 042 45 374
Figueira e Barros 50 835 2 042 52 877
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 88 433 2 042 90 475
União das freguesias de Benavila e Valongo 112 325 2 042 114 367
AVIS (Total município) 443 824 12 252 456 076
Nossa Senhora da Expectação 107 915 2 042 109 957
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 40 260 2 042 42 302
267
Página 268
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São João Baptista 113 704 2 042 115 746
CAMPO MAIOR (Total município) 261 879 6 126 268 005
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 58 162 2 042 60 204
Santa Maria da Devesa 72 408 2 042 74 450
Santiago Maior 48 052 2 042 50 094
São João Baptista 59 923 2 042 61 965
CASTELO DE VIDE (Total município) 238 545 8 168 246 713
Aldeia da Mata 40 593 2 042 42 635
Gáfete 51 269 2 042 53 311
Monte da Pedra 49 734 2 042 51 776
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 192 615 2 042 194 657
CRATO (Total município) 334 211 8 168 342 379
Santa Eulália 74 261 2 042 76 303
São Brás e São Lourenço 56 860 2 042 58 902
São Vicente e Ventosa 71 235 2 042 73 277
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 164 526 2 042 166 568
Caia, São Pedro e Alcáçova 139 064 2 042 141 106
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 86 436 2 042 88 478
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 104 270 2 042 106 312
ELVAS (Total município) 696 652 14 294 710 946
Cabeço de Vide 58 491 2 042 60 533
Fronteira 113 243 2 042 115 285
São Saturnino 41 500 2 042 43 542
FRONTEIRA (Total município) 213 234 6 126 219 360
Belver 58 133 2 042 60 175
Comenda 66 900 2 042 68 942
Margem 53 805 2 042 55 847
União das freguesias de Gavião e Atalaia 87 765 2 042 89 807
GAVIÃO (Total município) 266 603 8 168 274 771
Beirã 47 261 2 042 49 303
Santa Maria de Marvão 36 780 2 042 38 822
Santo António das Areias 50 664 2 042 52 706
São Salvador da Aramenha 65 411 2 042 67 453
MARVÃO (Total município) 200 116 8 168 208 284
Assumar 54 467 2 042 56 509
Monforte 132 976 2 042 135 018
Santo Aleixo 52 574 2 042 54 616
Vaiamonte 61 446 2 042 63 488
MONFORTE (Total município) 301 463 8 168 309 631
Alpalhão 46 388 2 042 48 430
Montalvão 80 629 2 042 82 671
Santana 34 235 2 042 36 277
São Matias 48 619 2 042 50 661
Tolosa 37 166 2 042 39 208
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 114 252 2 042 116 294
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 150 161 2 042 152 203
NISA (Total município) 511 450 14 294 525 744
Galveias 65 442 2 042 67 484
Montargil 172 995 2 042 175 037
Foros de Arrão 64 151 2 042 66 193
Longomel 52 901 2 042 54 943
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 305 825 2 042 307 867
PONTE DE SOR (Total município) 661 314 10 210 671 524
Alagoa 29 821 2 042 31 863
Alegrete 73 266 2 042 75 308
Fortios 63 833 2 042 65 875
Urra 94 948 2 042 96 990
União das freguesias da Sé e São Lourenço 171 705 2 042 173 747
União das freguesias de Reguengo e São Julião 80 398 2 042 82 440
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 71 632 2 042 73 674
PORTALEGRE (Total município) 585 603 14 294 599 897
Cano 54 901 2 042 56 943
Casa Branca 75 926 2 042 77 968
Santo Amaro 44 355 2 042 46 397
Sousel 76 917 2 042 78 959
SOUSEL (Total município) 252 099 8 168 260 267
PORTALEGRE (Total distrito) 5 494 730 140 898 5 635 628
Ansiães 41 760 2 042 43 802
Candemil 29 846 2 042 31 888
Fregim 39 832 1 633 41 465
Fridão 25 445 1 633 27 078
Gondar 34 897 1 633 36 530
Jazente 24 475 2 042 26 517
Lomba 24 475 1 633 26 108
Louredo 24 475 1 633 26 108
Lufrei 34 447 1 633 36 080
268
Página 269
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Mancelos 48 513 1 633 50 146
Padronelo 24 475 1 633 26 108
Rebordelo 30 992 2 042 33 034
Salvador do Monte 28 450 2 042 30 492
Gouveia (São Simão) 27 455 2 042 29 497
Telões 57 089 1 633 58 722
Travanca 39 886 1 633 41 519
Vila Caiz 46 645 1 633 48 278
Vila Chã do Marão 27 240 2 042 29 282
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 85 659 2 042 87 701
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 150 790 1 633 152 423
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 73 427 2 042 75 469
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 692 1 633 72 325
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 516 1 633 63 149
União das freguesias de Olo e Canadelo 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 99 912 1 633 101 545
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 73 425 1 633 75 058
AMARANTE (Total município) 1 274 768 46 548 1 321 316
Frende 24 475 2 042 26 517
Gestaçô 34 860 2 042 36 902
Gove 37 427 2 042 39 469
Grilo 24 475 2 042 26 517
Loivos do Monte 24 475 2 042 26 517
Santa Marinha do Zêzere 44 111 2 042 46 153
Valadares 26 857 2 042 28 899
Viariz 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 67 514 2 042 69 556
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Campelo e Ovil 79 624 2 042 81 666
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 59 869 2 042 61 911
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 486 2 042 64 528
BAIÃO (Total município) 608 548 28 588 637 136
Aião 24 475 1 633 26 108
Airães 41 522 1 633 43 155
Friande 27 873 1 633 29 506
Idães 38 762 1 633 40 395
Jugueiros 32 903 1 633 34 536
Penacova 25 719 1 633 27 352
Pinheiro 24 734 1 633 26 367
Pombeiro de Ribavizela 35 520 1 633 37 153
Refontoura 31 003 1 633 32 636
Regilde 26 059 1 633 27 692
Revinhade 24 475 1 633 26 108
Sendim 34 522 1 633 36 155
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 973 1 633 72 606
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 216 028 1 633 217 661
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 80 274 1 633 81 907
União das freguesias de Torrados e Sousa 62 065 1 633 63 698
União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 950 1 633 50 583
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 87 795 1 633 89 428
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 950 1 633 50 583
União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 950 1 633 50 583
FELGUEIRAS (Total município) 1 031 552 32 660 1 064 212
Lomba 75 000 1 633 76 633
Rio Tinto 340 992 1 633 342 625
Baguim do Monte (Rio Tinto) 120 339 1 633 121 972
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 355 041 1 633 356 674
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 181 531 1 633 183 164
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 425 854 1 633 427 487
União das freguesias de Melres e Medas 164 275 1 633 165 908
GONDOMAR (Total município) 1 663 032 11 431 1 674 463
Aveleda 31 188 1 633 32 821
Caíde de Rei 40 094 1 633 41 727
Lodares 31 919 1 633 33 552
Macieira 25 472 1 633 27 105
Meinedo 52 946 1 633 54 579
Nevogilde 40 646 1 633 42 279
Sousela 34 880 1 633 36 513
Torno 37 394 1 633 39 027
Vilar do Torno e Alentém 29 339 1 633 30 972
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 73 425 1 633 75 058
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 96 579 1 633 98 212
União das freguesias de Figueiras e Covas 51 197 1 633 52 830
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 84 244 1 633 85 877
União das freguesias de Nespereira e Casais 59 446 1 633 61 079
269
Página 270
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 824 1 633 111 457
LOUSADA (Total município) 798 593 24 495 823 088
Águas Santas 186 553 1 633 188 186
Folgosa 63 321 1 633 64 954
Milheirós 54 889 1 633 56 522
Moreira 99 999 1 633 101 632
São Pedro Fins 40 454 1 633 42 087
Vila Nova da Telha 62 741 1 633 64 374
Pedrouços 100 994 1 633 102 627
Castêlo da Maia 255 122 1 633 256 755
Cidade da Maia 351 195 1 633 352 828
Nogueira e Silva Escura 113 281 1 633 114 914
MAIA (Total município) 1 328 549 16 330 1 344 879
Banho e Carvalhosa 30 220 1 633 31 853
Constance 29 546 1 633 31 179
Soalhães 68 500 1 633 70 133
Sobretâmega 25 770 1 633 27 403
Tabuado 30 801 1 633 32 434
Vila Boa do Bispo 46 097 1 633 47 730
Alpendorada, Várzea e Torrão 139 205 1 633 140 838
Avessadas e Rosém 60 915 1 633 62 548
Bem Viver 91 563 1 633 93 196
Livração 63 518 1 633 65 151
Marco 186 243 1 633 187 876
Paredes de Viadores e Manhuncelos 62 085 1 633 63 718
Penhalonga e Paços de Gaiolo 79 886 1 633 81 519
Sande e São Lourenço 70 074 1 633 71 707
Várzea, Aliviada e Folhada 80 034 2 042 82 076
Vila Boa de Quires e Maureles 90 974 1 633 92 607
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 155 431 26 537 1 181 968
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 407 609 1 633 409 242
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 399 887 1 633 401 520
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 316 125 1 633 317 758
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 380 477 1 633 382 110
MATOSINHOS (Total município) 1 504 098 6 532 1 510 630
Carvalhosa 55 779 1 633 57 412
Eiriz 36 204 1 633 37 837
Ferreira 55 031 1 633 56 664
Figueiró 34 369 1 633 36 002
Freamunde 80 915 1 633 82 548
Meixomil 41 688 1 633 43 321
Penamaior 50 435 1 633 52 068
Raimonda 37 993 1 633 39 626
Seroa 47 242 1 633 48 875
Frazão Arreigada 101 732 1 633 103 365
Paços de Ferreira 109 765 1 633 111 398
Sanfins Lamoso Codessos 113 386 1 633 115 019
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 764 539 19 596 784 135
Aguiar de Sousa 63 729 1 633 65 362
Astromil 24 475 1 633 26 108
Baltar 58 602 1 633 60 235
Beire 37 329 1 633 38 962
Cete 40 642 1 633 42 275
Cristelo 25 472 1 633 27 105
Duas Igrejas 52 670 1 633 54 303
Gandra 75 366 1 633 76 999
Lordelo 106 319 1 633 107 952
Louredo 27 993 1 633 29 626
Parada de Todeia 33 230 1 633 34 863
Rebordosa 104 083 1 633 105 716
Recarei 64 664 1 633 66 297
Sobreira 70 635 1 633 72 268
Sobrosa 37 963 1 633 39 596
Vandoma 36 501 1 633 38 134
Vilela 56 270 1 633 57 903
Paredes 279 944 1 633 281 577
PAREDES (Total município) 1 195 887 29 394 1 225 281
Abragão 40 536 1 633 42 169
Boelhe 34 143 1 633 35 776
Bustelo 33 189 1 633 34 822
Cabeça Santa 39 211 1 633 40 844
Canelas 36 088 1 633 37 721
Capela 36 818 1 633 38 451
Castelões 29 246 1 633 30 879
Croca 32 693 1 633 34 326
Duas Igrejas 39 043 1 633 40 676
270
Página 271
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Eja 27 524 1 633 29 157
Fonte Arcada 31 449 1 633 33 082
Galegos 36 708 1 633 38 341
Irivo 35 199 1 633 36 832
Oldrões 35 118 1 633 36 751
Paço de Sousa 50 250 1 633 51 883
Perozelo 28 539 1 633 30 172
Rans 30 990 1 633 32 623
Rio de Moinhos 43 974 1 633 45 607
Recezinhos (São Mamede) 27 809 1 633 29 442
Recezinhos (São Martinho) 34 506 1 633 36 139
Sebolido 25 148 1 633 26 781
Valpedre 31 341 1 633 32 974
Rio Mau 31 068 1 633 32 701
Penafiel 253 644 1 633 255 277
Luzim e Vila Cova 57 791 1 633 59 424
Guilhufe e Urrô 76 678 1 633 78 311
Lagares e Figueira 74 900 1 633 76 533
Termas de São Vicente 103 440 1 633 105 073
PENAFIEL (Total município) 1 357 043 45 724 1 402 767
Bonfim 242 497 1 633 244 130
Campanhã 373 418 1 633 375 051
Paranhos 424 105 1 633 425 738
Ramalde 331 810 1 633 333 443
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 299 607 1 633 301 240
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 503 150 1 633 504 783
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 285 904 1 633 287 537
PORTO (Total município) 2 460 491 11 431 2 471 922
Balazar 51 780 1 633 53 413
Estela 52 567 1 633 54 200
Laundos 44 890 1 633 46 523
Rates 59 037 1 633 60 670
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 155 584 1 633 157 217
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 87 857 1 633 89 490
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 300 280 1 633 301 913
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 751 995 11 431 763 426
Agrela 33 296 1 633 34 929
Água Longa 49 970 1 633 51 603
Aves 88 253 1 633 89 886
Monte Córdova 60 769 1 633 62 402
Rebordões 51 198 1 633 52 831
Reguenga 31 501 1 633 33 134
Roriz 52 762 1 633 54 395
Negrelos (São Tomé) 55 729 1 633 57 362
Vilarinho 54 269 1 633 55 902
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 126 353 1 633 127 986
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 113 379 1 633 115 012
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 883 1 633 53 516
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 927 1 633 53 560
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 249 062 1 633 250 695
SANTO TIRSO (Total município) 1 070 351 22 862 1 093 213
Alfena 142 577 1 633 144 210
Ermesinde 294 704 1 633 296 337
Valongo 190 128 1 633 191 761
União das freguesias de Campo e Sobrado 221 701 1 633 223 334
VALONGO (Total município) 849 110 6 532 855 642
Árvore 56 426 1 633 58 059
Aveleda 28 623 1 633 30 256
Azurara 26 464 1 633 28 097
Fajozes 30 477 1 633 32 110
Gião 30 920 1 633 32 553
Guilhabreu 37 535 1 633 39 168
Junqueira 37 107 1 633 38 740
Labruge 39 580 1 633 41 213
Macieira da Maia 34 727 1 633 36 360
Mindelo 47 279 1 633 48 912
Modivas 33 713 1 633 35 346
Vila Chã 44 777 1 633 46 410
Vila do Conde 188 960 1 633 190 593
Vilar de Pinheiro 36 221 1 633 37 854
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 107 105 1 633 108 738
União das freguesias de Fornelo e Vairão 57 805 1 633 59 438
União das freguesias de Malta e Canidelo 49 337 1 633 50 970
União das freguesias de Retorta e Tougues 48 556 1 633 50 189
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 626 1 633 62 259
271
Página 272
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 54 111 1 633 55 744
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 54 752 1 633 56 385
VILA DO CONDE (Total município) 1 105 101 34 293 1 139 394
Arcozelo 116 469 1 633 118 102
Avintes 118 664 1 633 120 297
Canelas 107 639 1 633 109 272
Canidelo 177 612 1 633 179 245
Madalena 97 174 1 633 98 807
Oliveira do Douro 185 939 1 633 187 572
São Félix da Marinha 112 420 1 633 114 053
Vilar de Andorinho 134 405 1 633 136 038
União das freguesias de Grijó e Sermonde 128 760 1 633 130 393
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 190 095 1 633 191 728
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 380 605 1 633 382 238
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 216 927 1 633 218 560
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 853 1 633 279 486
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 279 780 1 633 281 413
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 149 619 1 633 151 252
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 673 961 24 495 2 698 456
Covelas 52 346 1 633 53 979
Muro 32 669 1 633 34 302
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 83 224 1 633 84 857
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 215 239 1 633 216 872
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 105 569 1 633 107 202
TROFA (Total município) 489 047 8 165 497 212
PORTO (Total distrito) 22 082 096 407 044 22 489 140
Bemposta 128 359 2 042 130 401
Martinchel 28 661 2 042 30 703
Mouriscas 49 468 2 042 51 510
Pego 53 535 2 042 55 577
Rio de Moinhos 37 956 2 042 39 998
Tramagal 58 484 2 042 60 526
Fontes 40 670 2 042 42 712
Carvalhal 32 646 2 042 34 688
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 215 761 2 042 217 803
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 62 054 2 042 64 096
União das freguesias de Alvega e Concavada 87 173 2 042 89 215
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 99 233 2 042 101 275
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 105 357 2 042 107 399
ABRANTES (Total município) 999 357 26 546 1 025 903
Bugalhos 34 212 1 633 35 845
Minde 56 023 1 633 57 656
Moitas Venda 26 490 1 633 28 123
Monsanto 37 334 1 633 38 967
Serra de Santo António 29 516 1 633 31 149
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 83 758 1 633 85 391
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 79 337 1 633 80 970
ALCANENA (Total município) 346 670 11 431 358 101
Almeirim 153 261 1 633 154 894
Benfica do Ribatejo 54 038 1 633 55 671
Fazendas de Almeirim 102 019 1 633 103 652
Raposa 59 064 1 633 60 697
ALMEIRIM (Total município) 368 382 6 532 374 914
Alpiarça 174 906 1 633 176 539
ALPIARÇA (Total município) 174 906 1 633 176 539
Benavente 134 019 1 633 135 652
Samora Correia 256 535 1 633 258 168
Santo Estêvão 57 391 1 633 59 024
Barrosa 23 875 1 633 25 508
BENAVENTE (Total município) 471 820 6 532 478 352
Pontével 64 574 1 633 66 207
Valada 49 772 1 633 51 405
Vila Chã de Ourique 54 751 1 633 56 384
Vale da Pedra 36 691 1 633 38 324
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 142 900 1 633 144 533
União das freguesias de Ereira e Lapa 52 120 1 633 53 753
CARTAXO (Total município) 400 808 9 798 410 606
Ulme 87 745 2 042 89 787
Vale de Cavalos 83 860 2 042 85 902
Carregueira 83 131 2 042 85 173
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 110 328 2 042 112 370
União das freguesias de Parreira e Chouto 190 849 2 042 192 891
CHAMUSCA (Total município) 555 913 10 210 566 123
Constância 33 219 2 042 35 261
Montalvo 40 355 2 042 42 397
272
Página 273
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santa Margarida da Coutada 109 093 2 042 111 135
CONSTÂNCIA (Total município) 182 667 6 126 188 793
Couço 215 066 2 042 217 108
São José da Lamarosa 86 658 2 042 88 700
Branca 85 953 2 042 87 995
Biscainho 63 257 2 042 65 299
Santana do Mato 74 983 2 042 77 025
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 336 086 2 042 338 128
CORUCHE (Total município) 862 003 12 252 874 255
São João Baptista 81 345 1 633 82 978
Nossa Senhora de Fátima 116 939 1 633 118 572
ENTRONCAMENTO (Total município) 198 284 3 266 201 550
Águas Belas 41 301 2 042 43 343
Beco 32 917 2 042 34 959
Chãos 36 765 2 042 38 807
Ferreira do Zêzere 51 747 2 042 53 789
Igreja Nova do Sobral 28 878 2 042 30 920
Nossa Senhora do Pranto 64 943 2 042 66 985
União das freguesias de Areias e Pias 79 190 2 042 81 232
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 335 741 14 294 350 035
Azinhaga 70 771 1 633 72 404
Golegã 99 901 1 633 101 534
Pombalinho 24 176 1 633 25 809
GOLEGÃ (Total município) 194 848 4 899 199 747
Amêndoa 42 704 2 042 44 746
Cardigos 60 640 2 042 62 682
Carvoeiro 48 751 2 042 50 793
Envendos 71 425 2 042 73 467
Ortiga 28 250 2 042 30 292
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 148 905 2 042 150 947
MAÇÃO (Total município) 400 675 12 252 412 927
Alcobertas 48 099 1 633 49 732
Arrouquelas 36 337 1 633 37 970
Fráguas 31 374 1 633 33 007
Rio Maior 162 084 1 633 163 717
Asseiceira 31 016 1 633 32 649
São Sebastião 27 193 1 633 28 826
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 950 1 633 50 583
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 950 1 633 50 583
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 749 1 633 55 382
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 57 124 1 633 58 757
RIO MAIOR (Total município) 544 876 16 330 561 206
Marinhais 82 988 1 633 84 621
Muge 52 133 1 633 53 766
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 106 368 1 633 108 001
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 150 919 1 633 152 552
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 392 408 6 532 398 940
Abitureiras 35 699 1 633 37 332
Abrã 37 140 1 633 38 773
Alcanede 109 343 1 633 110 976
Alcanhões 32 608 1 633 34 241
Almoster 52 253 1 633 53 886
Amiais de Baixo 30 539 1 633 32 172
Arneiro das Milhariças 26 078 1 633 27 711
Moçarria 28 964 1 633 30 597
Pernes 36 307 1 633 37 940
Póvoa da Isenta 28 547 1 633 30 180
Vale de Santarém 42 768 1 633 44 401
Gançaria 24 176 1 633 25 809
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 109 881 1 633 111 514
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 198 1 633 82 831
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 312 2 042 77 354
União das freguesias de Romeira e Várzea 76 259 1 633 77 892
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador)
e Santarém (São Nicolau) 343 716 1 633 345 349
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 107 193 1 633 108 826
SANTARÉM (Total município) 1 277 981 29 803 1 307 784
Alcaravela 65 127 2 042 67 169
Santiago de Montalegre 34 975 2 042 37 017
Sardoal 80 003 2 042 82 045
Valhascos 26 913 2 042 28 955
SARDOAL (Total município) 207 018 8 168 215 186
Asseiceira 53 092 1 633 54 725
Carregueiros 32 241 1 633 33 874
Olalhas 47 251 2 042 49 293
Paialvo 48 011 1 633 49 644
273
Página 274
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Pedro de Tomar 59 674 1 633 61 307
Sabacheira 45 450 2 042 47 492
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 815 2 042 55 857
União das freguesias de Casais e Alviobeira 73 969 2 042 76 011
União das freguesias de Madalena e Beselga 86 912 1 633 88 545
União das freguesias de Serra e Junceira 72 796 2 042 74 838
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 204 500 1 633 206 133
TOMAR (Total município) 777 711 20 008 797 719
Assentiz 56 606 1 633 58 239
Chancelaria 48 854 1 633 50 487
Pedrógão 54 510 1 633 56 143
Riachos 70 267 1 633 71 900
Zibreira 29 176 1 633 30 809
Meia Via 28 417 1 633 30 050
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 293 1 633 92 926
União das freguesias de Olaia e Paço 68 642 1 633 70 275
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 132 355 1 633 133 988
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 122 622 1 633 124 255
TORRES NOVAS (Total município) 702 742 16 330 719 072
Atalaia 45 052 2 042 47 094
Praia do Ribatejo 60 666 2 042 62 708
Tancos 24 361 2 042 26 403
Vila Nova da Barquinha 85 286 2 042 87 328
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 215 365 8 168 223 533
Alburitel 30 824 1 633 32 457
Atouguia 44 738 1 633 46 371
Caxarias 42 427 1 633 44 060
Espite 36 609 2 042 38 651
Fátima 125 795 1 633 127 428
Nossa Senhora das Misericórdias 81 109 1 633 82 742
Seiça 47 048 1 633 48 681
Urqueira 47 068 1 633 48 701
Nossa Senhora da Piedade 78 841 1 633 80 474
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 111 451 2 042 113 493
União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 588 1 633 75 221
União das freguesias de Matas e Cercal 56 743 2 042 58 785
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 581 2 042 79 623
OURÉM (Total município) 853 822 22 865 876 687
SANTARÉM (Total distrito) 10 463 997 253 975 10 717 972
Torrão 177 458 2 042 179 500
São Martinho 58 353 2 042 60 395
Comporta 81 174 2 042 83 216
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 505 634 2 042 507 676
ALCÁCER DO SAL (Total município) 822 619 8 168 830 787
Alcochete 135 105 1 633 136 738
Samouco 37 444 1 633 39 077
São Francisco 25 305 1 633 26 938
ALCOCHETE (Total município) 197 854 4 899 202 753
Costa da Caparica 121 001 1 633 122 634
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 483 676 1 633 485 309
União das freguesias de Caparica e Trafaria 260 166 1 633 261 799
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 316 316 1 633 317 949
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 313 035 1 633 314 668
ALMADA (Total município) 1 494 194 8 165 1 502 359
Santo António da Charneca 119 762 1 633 121 395
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 387 904 1 633 389 537
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 221 987 1 633 223 620
União das freguesias de Palhais e Coina 143 979 1 633 145 612
BARREIRO (Total município) 873 632 6 532 880 164
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 94 794 2 042 96 836
Melides 100 350 2 042 102 392
Carvalhal 58 720 2 042 60 762
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 317 935 2 042 319 977
GRÂNDOLA (Total município) 571 799 8 168 579 967
Alhos Vedros 147 501 1 633 149 134
Moita 179 161 1 633 180 794
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 310 206 1 633 311 839
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 105 427 1 633 107 060
MOITA (Total município) 742 295 6 532 748 827
Canha 130 385 1 633 132 018
Sarilhos Grandes 44 389 1 633 46 022
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 65 580 1 633 67 213
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 242 122 1 633 243 755
União das freguesias de Pegões 101 035 1 633 102 668
MONTIJO (Total município) 583 511 8 165 591 676
274
Página 275
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Palmela 183 159 1 633 184 792
Pinhal Novo 187 471 1 633 189 104
Quinta do Anjo 106 039 1 633 107 672
União das freguesias de Poceirão e Marateca 234 469 1 633 236 102
PALMELA (Total município) 711 138 6 532 717 670
Abela 87 365 2 042 89 407
Alvalade 115 793 2 042 117 835
Cercal 117 749 2 042 119 791
Ermidas-Sado 74 150 2 042 76 192
Santo André 148 291 2 042 150 333
São Francisco da Serra 50 169 2 042 52 211
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 218 604 2 042 220 646
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 141 347 2 042 143 389
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 953 468 16 336 969 804
Amora 446 606 1 633 448 239
Corroios 340 081 1 633 341 714
Fernão Ferro 150 820 1 633 152 453
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 379 587 1 633 381 220
SEIXAL (Total município) 1 317 094 6 532 1 323 626
Sesimbra (Castelo) 224 543 1 633 226 176
Sesimbra (Santiago) 68 805 1 633 70 438
Quinta do Conde 112 334 1 633 113 967
SESIMBRA (Total município) 405 682 4 899 410 581
Setúbal (São Sebastião) 339 207 1 633 340 840
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 88 282 1 633 89 915
Sado 73 911 1 633 75 544
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 200 766 1 633 202 399
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 378 491 1 633 380 124
SETÚBAL (Total município) 1 080 657 8 165 1 088 822
Sines 192 855 1 633 194 488
Porto Covo 51 319 1 633 52 952
SINES (Total município) 244 174 3 266 247 440
SETÚBAL (Total distrito) 9 998 117 96 359 10 094 476
Aboim das Choças 24 475 2 042 26 517
Aguiã 24 475 2 042 26 517
Ázere 24 475 2 042 26 517
Cabana Maior 25 699 2 042 27 741
Cabreiro 44 261 2 042 46 303
Cendufe 24 475 2 042 26 517
Couto 24 475 2 042 26 517
Gavieira 49 642 2 042 51 684
Gondoriz 45 464 2 042 47 506
Miranda 24 475 2 042 26 517
Monte Redondo 24 475 2 042 26 517
Oliveira 24 475 2 042 26 517
Paçô 24 475 2 042 26 517
Padroso 24 475 2 042 26 517
Prozelo 25 086 2 042 27 128
Rio Frio 32 152 2 042 34 194
Rio de Moinhos 24 475 2 042 26 517
Sabadim 24 475 2 042 26 517
Jolda (São Paio) 24 475 2 042 26 517
Senharei 24 475 2 042 26 517
Sistelo 32 487 2 042 34 529
Soajo 55 950 2 042 57 992
Vale 30 243 2 042 32 285
União das freguesias de Alvora e Loureda 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 50 272 2 042 52 314
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 73 042 2 042 75 084
União das freguesias de Eiras e Mei 39 774 2 042 41 816
União das freguesias de Grade e Carralcova 40 815 2 042 42 857
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 774 2 042 41 816
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 774 2 042 41 816
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 704 2 042 41 746
União das freguesias de Portela e Extremo 42 955 2 042 44 997
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 985 2 042 48 027
União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 787 2 042 50 829
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 65 669 2 042 67 711
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 308 085 73 512 1 381 597
Âncora 25 942 1 633 27 575
Argela 25 803 1 633 27 436
Dem 24 176 2 042 26 218
Lanhelas 26 116 1 633 27 749
Riba de Âncora 27 336 1 633 28 969
275
Página 276
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Seixas 29 863 1 633 31 496
Vila Praia de Âncora 59 591 1 633 61 224
Vilar de Mouros 26 946 1 633 28 579
Vile 24 176 1 633 25 809
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 64 760 2 042 66 802
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 54 093 1 633 55 726
União das freguesias de Gondar e Orbacém 48 352 2 042 50 394
União das freguesias de Moledo e Cristelo 54 028 1 633 55 661
União das freguesias de Venade e Azevedo 41 465 1 633 43 098
CAMINHA (Total município) 532 647 24 089 556 736
Alvaredo 24 475 2 042 26 517
Cousso 24 475 2 042 26 517
Cristoval 24 475 2 042 26 517
Fiães 25 699 2 042 27 741
Gave 26 718 2 042 28 760
Paderne 37 068 2 042 39 110
Penso 24 475 2 042 26 517
São Paio 24 719 2 042 26 761
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 108 856 2 042 110 898
União das freguesias de Chaviães e Paços 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 59 168 2 042 61 210
União das freguesias de Prado e Remoães 39 774 2 042 41 816
União das freguesias de Vila e Roussas 56 582 2 042 58 624
MELGAÇO (Total município) 525 434 26 546 551 980
Abedim 24 475 2 042 26 517
Barbeita 27 120 2 042 29 162
Barroças e Taias 24 475 2 042 26 517
Bela 24 475 2 042 26 517
Cambeses 24 475 2 042 26 517
Lara 24 475 2 042 26 517
Longos Vales 31 171 2 042 33 213
Merufe 43 365 2 042 45 407
Moreira 24 475 2 042 26 517
Pias 28 510 2 042 30 552
Pinheiros 24 475 2 042 26 517
Podame 24 475 2 042 26 517
Portela 24 475 2 042 26 517
Riba de Mouro 32 168 2 042 34 210
Segude 24 475 2 042 26 517
Tangil 35 850 2 042 37 892
Trute 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Anhões e Luzio 34 446 2 042 36 488
União das freguesias de Ceivães e Badim 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Mazedo e Cortes 56 766 2 042 58 808
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 72 852 2 042 74 894
União das freguesias de Monção e Troviscoso 67 029 2 042 69 071
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 55 694 2 042 57 736
União das freguesias de Troporiz e Lapela 48 413 2 042 50 455
MONÇÃO (Total município) 851 559 49 008 900 567
Agualonga 24 475 2 042 26 517
Castanheira 25 751 2 042 27 793
Coura 24 475 2 042 26 517
Cunha 30 499 2 042 32 541
Infesta 24 475 2 042 26 517
Mozelos 24 475 2 042 26 517
Padornelo 25 143 2 042 27 185
Parada 24 475 2 042 26 517
Romarigães 24 475 2 042 26 517
Rubiães 26 900 2 042 28 942
Vascões 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Bico e Cristelo 50 036 2 042 52 078
União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Formariz e Ferreira 51 267 2 042 53 309
União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 019 2 042 47 061
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 55 610 2 042 57 652
PAREDES DE COURA (Total município) 530 500 32 672 563 172
Azias 24 638 2 042 26 680
Boivães 24 475 2 042 26 517
Bravães 24 475 2 042 26 517
Britelo 26 142 2 042 28 184
Cuide de Vila Verde 24 475 2 042 26 517
Lavradas 25 922 2 042 27 964
Lindoso 50 880 2 042 52 922
Nogueira 24 475 2 042 26 517
Oleiros 24 475 2 042 26 517
Sampriz 24 475 2 042 26 517
276
Página 277
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vade (São Pedro) 24 475 2 042 26 517
Vade (São Tomé) 24 075 2 042 26 117
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 73 174 2 042 75 216
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 66 654 2 042 68 696
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 84 863 2 042 86 905
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 40 380 2 042 42 422
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 139 2 042 43 181
PONTE DA BARCA (Total município) 629 192 34 714 663 906
Anais 29 007 2 042 31 049
São Pedro d'Arcos 27 822 1 633 29 455
Arcozelo 55 880 1 633 57 513
Beiral do Lima 24 528 2 042 26 570
Bertiandos 24 475 1 633 26 108
Boalhosa 23 947 2 042 25 989
Brandara 24 475 1 633 26 108
Calheiros 27 938 2 042 29 980
Calvelo 24 475 1 633 26 108
Correlhã 45 168 1 633 46 801
Estorãos 28 452 2 042 30 494
Facha 36 232 1 633 37 865
Feitosa 24 475 1 633 26 108
Fontão 25 472 1 633 27 105
Friastelas 24 475 2 042 26 517
Gandra 25 472 1 633 27 105
Gemieira 24 475 2 042 26 517
Gondufe 24 475 2 042 26 517
Labruja 27 247 2 042 29 289
Poiares 25 419 2 042 27 461
Refóios do Lima 41 857 1 633 43 490
Ribeira 36 190 1 633 37 823
Sá 24 475 1 633 26 108
Santa Comba 24 475 1 633 26 108
Santa Cruz do Lima 24 475 1 633 26 108
Rebordões (Santa Maria) 26 350 1 633 27 983
Seara 24 475 1 633 26 108
Serdedelo 24 475 2 042 26 517
Rebordões (Souto) 29 422 1 633 31 055
Vitorino das Donas 25 415 1 633 27 048
Arca e Ponte de Lima 68 001 1 633 69 634
Ardegão, Freixo e Mato 85 587 2 042 87 629
Associação de freguesias do Vale do Neiva 84 440 2 042 86 482
Bárrio e Cepões 56 293 2 042 58 335
Cabaços e Fojo Lobal 56 293 2 042 58 335
Cabração e Moreira do Lima 60 167 2 042 62 209
Fornelos e Queijada 67 414 1 633 69 047
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 64 244 2 042 66 286
Navió e Vitorino dos Piães 68 018 2 042 70 060
PONTE DE LIMA (Total município) 1 465 975 71 049 1 537 024
Boivão 24 475 2 042 26 517
Cerdal 48 928 1 633 50 561
Fontoura 26 486 2 042 28 528
Friestas 24 475 1 633 26 108
Ganfei 32 639 1 633 34 272
São Pedro da Torre 27 814 1 633 29 447
Verdoejo 24 475 1 633 26 108
União das freguesias de Gandra e Taião 51 843 1 633 53 476
União das freguesias de Gondomil e Safins 43 241 2 042 45 283
União das freguesias de São Julião e Silva 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 973 1 633 96 606
VALENÇA (Total município) 448 299 19 599 467 898
Afife 35 904 1 633 37 537
Alvarães 41 868 1 633 43 501
Amonde 24 475 1 633 26 108
Anha 40 334 1 633 41 967
Areosa 60 088 1 633 61 721
Carreço 40 791 1 633 42 424
Castelo do Neiva 45 569 1 633 47 202
Darque 81 047 1 633 82 680
Freixieiro de Soutelo 32 938 1 633 34 571
Lanheses 35 154 1 633 36 787
Montaria 42 433 2 042 44 475
Mujães 29 420 1 633 31 053
São Romão de Neiva 29 346 1 633 30 979
Outeiro 36 078 1 633 37 711
Perre 45 830 1 633 47 463
Santa Marta de Portuzelo 53 672 1 633 55 305
277
Página 278
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vila Franca 34 843 1 633 36 476
Vila de Punhe 37 187 1 633 38 820
Chafé 39 014 1 633 40 647
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 82 048 1 633 83 681
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 50 385 1 633 52 018
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 101 405 1 633 103 038
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 921 1 633 57 554
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 77 292 1 633 78 925
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 75 664 1 633 77 297
União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 950 1 633 50 583
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 235 665 1 633 237 298
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 513 321 44 500 1 557 821
Cornes 24 754 2 042 26 796
Covas 60 451 2 042 62 493
Gondarém 31 523 2 042 33 565
Loivo 26 824 2 042 28 866
Mentrestido 24 475 2 042 26 517
Sapardos 24 475 2 042 26 517
Sopo 34 717 2 042 36 759
União das freguesias de Campos e Vila Meã 55 381 2 042 57 423
União das freguesias de Candemil e Gondar 40 624 2 042 42 666
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 49 414 2 042 51 456
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 59 452 2 042 61 494
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 432 090 22 462 454 552
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 237 102 398 151 8 635 253
Alijó 50 447 2 042 52 489
Favaios 37 981 2 042 40 023
Pegarinhos 31 058 2 042 33 100
Pinhão 24 475 2 042 26 517
Sanfins do Douro 39 304 2 042 41 346
Santa Eugénia 24 475 2 042 26 517
São Mamede de Ribatua 33 231 2 042 35 273
Vila Chã 31 457 2 042 33 499
Vila Verde 46 729 2 042 48 771
Vilar de Maçada 36 497 2 042 38 539
União das freguesias de Carlão e Amieiro 52 623 2 042 54 665
União das freguesias de Castedo e Cotas 49 752 2 042 51 794
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 58 473 2 042 60 515
ALIJÓ (Total município) 565 452 28 588 594 040
Beça 41 879 2 042 43 921
Covas do Barroso 34 561 2 042 36 603
Dornelas 39 447 2 042 41 489
Pinho 31 650 2 042 33 692
Sapiãos 31 407 2 042 33 449
Alturas do Barroso e Cerdedo 76 821 2 042 78 863
Ardãos e Bobadela 60 909 2 042 62 951
Boticas e Granja 64 358 2 042 66 400
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 65 347 2 042 67 389
Vilar e Viveiro 58 907 2 042 60 949
BOTICAS (Total município) 505 286 20 420 525 706
Águas Frias 39 992 2 042 42 034
Anelhe 25 128 2 042 27 170
Bustelo 24 475 2 042 26 517
Cimo de Vila da Castanheira 29 332 2 042 31 374
Curalha 24 475 2 042 26 517
Ervededo 32 397 2 042 34 439
Faiões 25 472 2 042 27 514
Lama de Arcos 25 912 2 042 27 954
Mairos 24 624 2 042 26 666
Moreiras 24 475 2 042 26 517
Nogueira da Montanha 29 097 2 042 31 139
Oura 27 447 2 042 29 489
Outeiro Seco 25 987 2 042 28 029
Paradela 24 475 2 042 26 517
Redondelo 30 772 2 042 32 814
Sanfins 27 022 2 042 29 064
Santa Leocádia 25 699 2 042 27 741
Santo António de Monforte 24 475 2 042 26 517
Santo Estêvão 24 475 2 042 26 517
São Pedro de Agostém 43 011 2 042 45 053
São Vicente 35 178 2 042 37 220
Tronco 24 475 2 042 26 517
Vale de Anta 28 116 2 042 30 158
Vila Verde da Raia 25 472 2 042 27 514
Vilar de Nantes 32 699 2 042 34 741
278
Página 279
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vilarelho da Raia 30 449 2 042 32 491
Vilas Boas 24 475 2 042 26 517
Vilela Seca 25 699 2 042 27 741
Vilela do Tâmega 24 475 2 042 26 517
Santa Maria Maior 118 296 2 042 120 338
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 46 454 2 042 48 496
União das freguesias da Madalena e Samaiões 65 981 2 042 68 023
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 84 440 2 042 86 482
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 54 887 2 042 56 929
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 57 439 2 042 59 481
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 467 2 042 70 509
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 50 793 2 042 52 835
União das freguesias de Travancas e Roriz 57 393 2 042 59 435
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 116 377 2 042 118 419
CHAVES (Total município) 1 530 307 79 638 1 609 945
Barqueiros 30 208 2 042 32 250
Cidadelhe 24 029 2 042 26 071
Oliveira 24 475 2 042 26 517
Vila Marim 48 756 2 042 50 798
Mesão Frio (Santo André) 99 591 2 042 101 633
MESÃO FRIO (Total município) 227 059 10 210 237 269
Atei 45 622 2 042 47 664
Bilhó 42 537 2 042 44 579
Mondim de Basto 70 619 2 042 72 661
Vilar de Ferreiros 43 972 2 042 46 014
União das freguesias de Campanhó e Paradança 72 324 2 042 74 366
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 78 307 2 042 80 349
MONDIM DE BASTO (Total município) 353 381 12 252 365 633
Cabril 58 882 2 042 60 924
Cervos 35 370 2 042 37 412
Chã 51 584 2 042 53 626
Covelo do Gerês 25 699 2 042 27 741
Ferral 28 152 2 042 30 194
Gralhas 26 746 2 042 28 788
Morgade 26 746 2 042 28 788
Negrões 21 980 2 042 24 022
Outeiro 40 397 2 042 42 439
Pitões das Junias 31 451 2 042 33 493
Reigoso 25 699 2 042 27 741
Salto 68 875 2 042 70 917
Santo André 26 746 2 042 28 788
Sarraquinhos 37 230 2 042 39 272
Solveira 25 699 2 042 27 741
Tourém 21 980 2 042 24 022
Vila da Ponte 25 699 2 042 27 741
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 69 594 2 042 71 636
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 50 665 2 042 52 707
União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 763 2 042 69 805
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 64 763 2 042 66 805
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 44 501 2 042 46 543
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 935 2 042 53 977
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 69 426 2 042 71 468
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 57 100 2 042 59 142
MONTALEGRE (Total município) 1 054 682 51 050 1 105 732
Candedo 41 810 2 042 43 852
Fiolhoso 29 348 2 042 31 390
Jou 45 853 2 042 47 895
Murça 49 774 2 042 51 816
Valongo de Milhais 31 110 2 042 33 152
União das freguesias de Carva e Vilares 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Noura e Palheiros 60 423 2 042 62 465
MURÇA (Total município) 307 268 14 294 321 562
Fontelas 25 338 2 042 27 380
Loureiro 31 079 2 042 33 121
Sedielos 34 922 2 042 36 964
Vilarinho dos Freires 29 976 2 042 32 018
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 979 2 042 61 021
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 50 140 2 042 52 182
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 123 207 2 042 125 249
União das freguesias de Poiares e Canelas 71 001 2 042 73 043
PESO DA RÉGUA (Total município) 424 642 16 336 440 978
Alvadia 35 727 2 042 37 769
Canedo 42 664 2 042 44 706
Santa Marinha 43 117 2 042 45 159
279
Página 280
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Cerva e Limões 97 679 2 042 99 721
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 94 122 2 042 96 164
RIBEIRA DE PENA (Total município) 313 309 10 210 323 519
Celeirós 24 475 2 042 26 517
Covas do Douro 35 139 2 042 37 181
Gouvinhas 25 764 2 042 27 806
Parada de Pinhão 24 475 2 042 26 517
Paços 31 595 2 042 33 637
Sabrosa 30 394 2 042 32 436
São Lourenço de Ribapinhão 24 564 2 042 26 606
Souto Maior 24 475 2 042 26 517
Torre do Pinhão 26 213 2 042 28 255
Vilarinho de São Romão 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 75 519 2 042 77 561
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 61 040 2 042 63 082
SABROSA (Total município) 408 128 24 504 432 632
Alvações do Corgo 24 475 2 042 26 517
Cumieira 37 685 2 042 39 727
Fontes 39 532 2 042 41 574
Medrões 24 475 2 042 26 517
Sever 28 346 2 042 30 388
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 85 505 2 042 87 547
União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 950 2 042 50 992
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 288 968 14 294 303 262
Água Revés e Crasto 28 563 2 042 30 605
Algeriz 33 126 2 042 35 168
Bouçoães 34 489 2 042 36 531
Canaveses 25 699 2 042 27 741
Ervões 34 616 2 042 36 658
Fornos do Pinhal 24 475 2 042 26 517
Friões 38 430 2 042 40 472
Padrela e Tazem 32 056 2 042 34 098
Possacos 25 472 2 042 27 514
Rio Torto 36 474 2 042 38 516
Santa Maria de Emeres 27 985 2 042 30 027
Santa Valha 35 353 2 042 37 395
Santiago da Ribeira de Alhariz 34 259 2 042 36 301
São João da Corveira 28 912 2 042 30 954
São Pedro de Veiga de Lila 28 306 2 042 30 348
Serapicos 24 475 2 042 26 517
Vales 28 713 2 042 30 755
Vassal 25 152 2 042 27 194
Veiga de Lila 25 699 2 042 27 741
Vilarandelo 35 325 2 042 37 367
Carrazedo de Montenegro e Curros 82 081 2 042 84 123
Lebução, Fiães e Nozelos 65 908 2 042 67 950
Sonim e Barreiros 56 293 2 042 58 335
Tinhela e Alvarelhos 54 831 2 042 56 873
Valpaços e Sanfins 104 182 2 042 106 224
VALPAÇOS (Total município) 970 874 51 050 1 021 924
Alfarela de Jales 26 754 2 042 28 796
Bornes de Aguiar 57 761 2 042 59 803
Bragado 34 476 2 042 36 518
Capeludos 32 429 2 042 34 471
Soutelo de Aguiar 24 493 2 042 26 535
Telões 53 411 2 042 55 453
Tresminas 49 528 2 042 51 570
Valoura 26 901 2 042 28 943
Vila Pouca de Aguiar 52 361 2 042 54 403
Vreia de Bornes 30 739 2 042 32 781
Vreia de Jales 50 594 2 042 52 636
Sabroso de Aguiar 26 201 2 042 28 243
Alvão 98 714 2 042 100 756
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 67 341 2 042 69 383
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 631 703 28 588 660 291
Abaças 33 669 2 042 35 711
Andrães 38 975 2 042 41 017
Arroios 24 176 2 042 26 218
Campeã 42 162 2 042 44 204
Folhadela 39 285 2 042 41 327
Guiães 24 176 2 042 26 218
Lordelo 34 008 2 042 36 050
Mateus 27 738 2 042 29 780
Mondrões 30 146 2 042 32 188
Parada de Cunhos 25 419 2 042 27 461
Torgueda 35 816 2 042 37 858
280
Página 281
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vila Marim 42 313 2 042 44 355
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 82 647 2 042 84 689
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 84 369 2 042 86 411
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 975 2 042 67 017
União das freguesias de Mouçós e Lamares 85 148 2 042 87 190
União das freguesias de Nogueira e Ermida 55 605 2 042 57 647
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 75 364 2 042 77 406
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 74 829 2 042 76 871
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 184 248 2 042 186 290
VILA REAL (Total município) 1 105 068 40 840 1 145 908
VILA REAL (Total distrito) 8 686 127 402 274 9 088 401
Aldeias 24 475 2 042 26 517
Cimbres 24 475 2 042 26 517
Folgosa 24 475 2 042 26 517
Fontelo 25 140 2 042 27 182
Queimada 24 475 2 042 26 517
Queimadela 24 475 2 042 26 517
Santa Cruz 24 475 2 042 26 517
São Cosmado 34 578 2 042 36 620
São Martinho das Chãs 25 445 2 042 27 487
Vacalar 24 475 2 042 26 517
Armamar 70 996 2 042 73 038
União das freguesias de Aricera e Goujoim 48 062 2 042 50 104
União das freguesias de São Romão e Santiago 47 373 2 042 49 415
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 46 454 2 042 48 496
ARMAMAR (Total município) 469 373 28 588 497 961
Beijós 32 711 2 042 34 753
Cabanas de Viriato 43 762 2 042 45 804
Oliveira do Conde 69 317 2 042 71 359
Parada 31 301 2 042 33 343
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 95 767 2 042 97 809
CARREGAL DO SAL (Total município) 272 858 10 210 283 068
Almofala 27 496 2 042 29 538
Cabril 32 657 2 042 34 699
Castro Daire 70 967 2 042 73 009
Cujó 24 475 2 042 26 517
Gosende 31 350 2 042 33 392
Mões 57 083 2 042 59 125
Moledo 51 852 2 042 53 894
Monteiras 32 074 2 042 34 116
Pepim 25 417 2 042 27 459
Pinheiro 32 561 2 042 34 603
São Joaninho 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 74 091 2 042 76 133
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 41 272 2 042 43 314
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 61 417 2 042 63 459
União das freguesias de Picão e Ermida 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 890 2 042 49 932
CASTRO DAIRE (Total município) 684 027 32 672 716 699
Cinfães 53 865 2 042 55 907
Espadanedo 29 789 2 042 31 831
Ferreiros de Tendais 29 832 2 042 31 874
Fornelos 26 801 2 042 28 843
Moimenta 24 475 2 042 26 517
Nespereira 54 051 2 042 56 093
Oliveira do Douro 36 884 2 042 38 926
Santiago de Piães 40 042 2 042 42 084
São Cristóvão de Nogueira 42 120 2 042 44 162
Souselo 46 920 2 042 48 962
Tarouquela 29 865 2 042 31 907
Tendais 43 515 2 042 45 557
Travanca 25 797 2 042 27 839
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 97 731 2 042 99 773
CINFÃES (Total município) 581 687 28 588 610 275
Avões 24 475 2 042 26 517
Britiande 25 508 2 042 27 550
Cambres 42 853 2 042 44 895
Ferreirim 26 708 2 042 28 750
Ferreiros de Avões 24 475 2 042 26 517
Figueira 24 475 2 042 26 517
Lalim 25 942 2 042 27 984
Lazarim 31 370 2 042 33 412
Penajóia 30 881 2 042 32 923
Penude 36 586 2 042 38 628
Samodães 24 475 2 042 26 517
Sande 25 424 2 042 27 466
281
Página 282
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Várzea de Abrunhais 24 475 2 042 26 517
Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 357 2 042 28 399
Lamego (Almacave e Sé) 154 127 2 042 156 169
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 66 554 2 042 68 596
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 63 886 2 042 65 928
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 54 595 2 042 56 637
LAMEGO (Total município) 733 166 36 756 769 922
Abrunhosa-a-Velha 29 419 2 042 31 461
Alcafache 30 237 2 042 32 279
Cunha Baixa 32 794 2 042 34 836
Espinho 33 194 2 042 35 236
Fornos de Maceira Dão 35 521 2 042 37 563
Freixiosa 24 475 2 042 26 517
Quintela de Azurara 24 475 2 042 26 517
São João da Fresta 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 156 216 2 042 158 258
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 759 2 042 50 801
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 211 2 042 66 253
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 78 942 2 042 80 984
MANGUALDE (Total município) 582 718 24 504 607 222
Alvite 38 782 2 042 40 824
Arcozelos 25 536 2 042 27 578
Baldos 24 475 2 042 26 517
Cabaços 25 699 2 042 27 741
Caria 29 296 2 042 31 338
Castelo 24 475 2 042 26 517
Leomil 47 927 2 042 49 969
Moimenta da Beira 39 211 2 042 41 253
Passô 24 475 2 042 26 517
Rua 24 957 2 042 26 999
Sarzedo 18 658 2 042 20 700
Sever 25 197 2 042 27 239
Vilar 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 36 615 2 042 38 657
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 64 834 2 042 66 876
União das freguesias de Peva e Segões 52 292 2 042 54 334
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 526 904 32 672 559 576
Cercosa 24 475 2 042 26 517
Espinho 52 002 2 042 54 044
Marmeleira 28 956 2 042 30 998
Pala 53 321 2 042 55 363
Sobral 76 277 2 042 78 319
Trezói 28 677 2 042 30 719
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 623 2 042 124 665
MORTÁGUA (Total município) 386 331 14 294 400 625
Canas de Senhorim 65 181 2 042 67 223
Nelas 63 095 2 042 65 137
Senhorim 50 565 2 042 52 607
Vilar Seco 27 314 2 042 29 356
Lapa do Lobo 27 109 2 042 29 151
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 52 328 2 042 54 370
União das freguesias de Santar e Moreira 57 068 2 042 59 110
NELAS (Total município) 342 660 14 294 356 954
Arcozelo das Maias 43 388 2 042 45 430
Pinheiro 40 887 2 042 42 929
Ribeiradio 35 151 2 042 37 193
São João da Serra 26 160 2 042 28 202
São Vicente de Lafões 25 299 2 042 27 341
União das freguesias de Arca e Varzielas 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 640 2 042 90 682
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 425 16 336 373 761
Castelo de Penalva 45 134 2 042 47 176
Esmolfe 24 475 2 042 26 517
Germil 24 475 2 042 26 517
Ínsua 38 772 2 042 40 814
Lusinde 24 334 2 042 26 376
Pindo 50 380 2 042 52 422
Real 24 475 2 042 26 517
Sezures 38 511 2 042 40 553
Trancozelos 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Antas e Matela 56 293 2 042 58 335
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 396 2 042 48 438
PENALVA DO CASTELO (Total município) 397 720 22 462 420 182
Beselga 30 752 2 042 32 794
Castainço 23 932 2 042 25 974
282
Página 283
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Penela da Beira 33 730 2 042 35 772
Póvoa de Penela 28 531 2 042 30 573
Souto 30 399 2 042 32 441
União das freguesias de Antas e Ourozinho 49 365 2 042 51 407
União das freguesias de Penedono e Granja 71 791 2 042 73 833
PENEDONO (Total município) 268 500 14 294 282 794
Barrô 32 867 2 042 34 909
Cárquere 28 109 2 042 30 151
Paus 34 030 2 042 36 072
Resende 57 381 2 042 59 423
São Cipriano 25 804 2 042 27 846
São João de Fontoura 24 475 2 042 26 517
São Martinho de Mouros 48 497 2 042 50 539
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 52 048 2 042 54 090
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 082 2 042 43 124
União das freguesias de Freigil e Miomães 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 52 776 2 042 54 818
RESENDE (Total município) 446 019 22 462 468 481
Pinheiro de Ázere 29 409 2 042 31 451
São Joaninho 30 028 2 042 32 070
São João de Areias 46 569 2 042 48 611
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 60 345 2 042 62 387
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 84 104 2 042 86 146
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 960 2 042 58 002
SANTA COMBA DÃO (Total município) 306 415 12 252 318 667
Castanheiro do Sul 30 704 2 042 32 746
Ervedosa do Douro 52 377 2 042 54 419
Nagozelo do Douro 24 475 2 042 26 517
Paredes da Beira 34 148 2 042 36 190
Riodades 31 231 2 042 33 273
Soutelo do Douro 29 390 2 042 31 432
Vale de Figueira 26 805 2 042 28 847
Valongo dos Azeites 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 160 2 042 100 202
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 56 815 2 042 58 857
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 59 064 2 042 61 106
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 467 644 22 462 490 106
Bordonhos 24 475 2 042 26 517
Figueiredo de Alva 31 230 2 042 33 272
Manhouce 46 106 2 042 48 148
Pindelo dos Milagres 33 360 2 042 35 402
Pinho 30 913 2 042 32 955
São Félix 24 475 2 042 26 517
Serrazes 32 159 2 042 34 201
Sul 54 497 2 042 56 539
Valadares 34 480 2 042 36 522
Vila Maior 31 156 2 042 33 198
União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 992 2 042 69 034
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 896 2 042 65 938
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069 2 042 67 111
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150 2 042 110 192
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 646 958 28 588 675 546
Avelal 24 475 2 042 26 517
Ferreira de Aves 80 357 2 042 82 399
Mioma 33 110 2 042 35 152
Rio de Moinhos 29 671 2 042 31 713
São Miguel de Vila Boa 34 716 2 042 36 758
Sátão 54 145 2 042 56 187
Silvã de Cima 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Águas Boas e Forles 46 454 2 042 48 496
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 106 348 2 042 108 390
SÁTÃO (Total município) 433 751 18 378 452 129
Arnas 27 295 2 042 29 337
Carregal 31 035 2 042 33 077
Chosendo 25 699 2 042 27 741
Cunha 28 054 2 042 30 096
Faia 15 920 2 042 17 962
Granjal 25 699 2 042 27 741
Lamosa 25 047 2 042 27 089
Quintela 25 699 2 042 27 741
Vila da Ponte 25 636 2 042 27 678
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 44 501 2 042 46 543
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 40 477 2 042 42 519
União das freguesias de Penso e Freixinho 42 077 2 042 44 119
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 67 046 2 042 69 088
SERNANCELHE (Total município) 424 185 26 546 450 731
283
Página 284
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Adorigo 24 475 2 042 26 517
Arcos 24 475 2 042 26 517
Chavães 24 475 2 042 26 517
Desejosa 19 639 2 042 21 681
Granja do Tedo 24 475 2 042 26 517
Longa 24 475 2 042 26 517
Sendim 38 711 2 042 40 753
Tabuaço 41 173 2 042 43 215
Valença do Douro 24 475 2 042 26 517
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 667 2 042 44 709
União das freguesias de Paradela e Granjinha 33 027 2 042 35 069
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 630 2 042 36 672
União das freguesias de Távora e Pereiro 40 477 2 042 42 519
TABUAÇO (Total município) 397 174 26 546 423 720
Mondim da Beira 25 824 2 042 27 866
Salzedas 31 407 2 042 33 449
São João de Tarouca 45 275 2 042 47 317
Várzea da Serra 40 249 2 042 42 291
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 950 2 042 50 992
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 933 2 042 91 975
TAROUCA (Total município) 330 588 14 294 344 882
Campo de Besteiros 31 164 2 042 33 206
Canas de Santa Maria 40 120 2 042 42 162
Castelões 37 757 2 042 39 799
Dardavaz 31 149 2 042 33 191
Ferreirós do Dão 24 475 2 042 26 517
Guardão 38 931 2 042 40 973
Lajeosa do Dão 47 912 2 042 49 954
Lobão da Beira 32 739 2 042 34 781
Molelos 48 154 2 042 50 196
Parada de Gonta 24 655 2 042 26 697
Santiago de Besteiros 35 611 2 042 37 653
Tonda 28 437 2 042 30 479
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 68 574 2 042 70 616
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 50 431 2 042 52 473
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 52 533 2 042 54 575
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 78 650 2 042 80 692
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 53 267 2 042 55 309
União das freguesias de Tondela e Nandufe 76 049 2 042 78 091
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 429 2 042 55 471
TONDELA (Total município) 854 037 38 798 892 835
Pendilhe 33 712 2 042 35 754
Queiriga 42 467 2 042 44 509
Touro 54 459 2 042 56 501
Vila Cova à Coelheira 45 045 2 042 47 087
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 377 2 042 83 419
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 257 060 10 210 267 270
Abraveses 78 074 1 633 79 707
Bodiosa 50 729 1 633 52 362
Calde 48 069 2 042 50 111
Campo 62 092 1 633 63 725
Cavernães 34 467 2 042 36 509
Cota 50 463 2 042 52 505
Fragosela 37 269 1 633 38 902
Lordosa 43 919 1 633 45 552
Silgueiros 61 170 1 633 62 803
Mundão 37 535 1 633 39 168
Orgens 51 187 1 633 52 820
Povolide 40 054 1 633 41 687
Ranhados 40 688 1 633 42 321
Ribafeita 37 623 2 042 39 665
Rio de Loba 87 728 1 633 89 361
Santos Evos 35 322 1 633 36 955
São João de Lourosa 61 704 1 633 63 337
São Pedro de France 37 407 2 042 39 449
União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 575 2 042 78 617
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 99 299 1 633 100 932
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 63 588 1 633 65 221
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 65 934 1 633 67 567
União das freguesias de Repeses e São Salvador 71 741 1 633 73 374
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 65 345 1 633 66 978
União das freguesias de Viseu 247 686 1 633 249 319
VISEU (Total município) 1 585 668 43 279 1 628 947
Alcofra 41 462 2 042 43 504
Campia 51 969 2 042 54 011
284
Página 285
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fornelo do Monte 25 699 2 042 27 741
Queirã 43 313 2 042 45 355
São Miguel do Mato 29 048 2 042 31 090
Ventosa 32 383 2 042 34 425
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 916 2 042 67 958
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 975 2 042 52 017
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 55 019 2 042 57 061
VOUZELA (Total município) 394 784 18 378 413 162
VISEU (Total distrito) 12 147 652 557 863 12 705 515
ARCO DA CALHETA 78 460 2 042 80 502
CALHETA 59 557 2 042 61 599
ESTREITO DA CALHETA 41 704 2 042 43 746
FAJÃ DA OVELHA 50 943 2 042 52 985
JARDIM DO MAR 24 475 2 042 26 517
PAÚL DO MAR 25 515 2 042 27 557
PONTA DO PARGO 48 437 2 042 50 479
PRAZERES 33 670 2 042 35 712
CALHETA (Total município) 362 761 16 336 379 097
CÂMARA DE LOBOS 144 464 2 042 146 506
CURRAL DAS FREIRAS 108 478 2 042 110 520
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 99 962 2 042 102 004
QUINTA GRANDE 35 783 2 042 37 825
JARDIM DA SERRA 51 047 2 042 53 089
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 439 734 10 210 449 944
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 69 825 2 042 71 867
MONTE 136 316 2 042 138 358
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 67 558 2 042 69 600
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 134 171 2 042 136 213
SANTO ANTÓNIO 212 552 2 042 214 594
SÃO GONÇALO 79 230 2 042 81 272
SÃO MARTINHO 168 643 2 042 170 685
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 74 082 2 042 76 124
SÃO ROQUE 93 198 2 042 95 240
FUNCHAL (SÉ) 43 654 2 042 45 696
FUNCHAL (Total município) 1 079 229 20 420 1 099 649
ÁGUA DE PENA 35 586 2 042 37 628
CANIÇAL 58 427 2 042 60 469
MACHICO 123 979 2 042 126 021
PORTO DA CRUZ 80 873 2 042 82 915
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 621 2 042 36 663
MACHICO (Total município) 333 486 10 210 343 696
CANHAS 67 152 2 042 69 194
MADALENA DO MAR 24 475 2 042 26 517
PONTA DO SOL 98 134 2 042 100 176
PONTA DO SOL (Total município) 189 761 6 126 195 887
ACHADAS DA CRUZ 29 796 2 042 31 838
PORTO MONIZ 79 477 2 042 81 519
RIBEIRA DA JANELA 39 413 2 042 41 455
SEIXAL 57 559 2 042 59 601
PORTO MONIZ (Total município) 206 245 8 168 214 413
CAMPANÁRIO 62 928 2 042 64 970
RIBEIRA BRAVA 83 570 2 042 85 612
SERRA DE ÁGUA 59 538 2 042 61 580
TÁBUA 36 585 2 042 38 627
RIBEIRA BRAVA (Total município) 242 621 8 168 250 789
CAMACHA 88 266 2 042 90 308
CANIÇO 101 963 2 042 104 005
GAULA 45 297 2 042 47 339
SANTA CRUZ 94 528 2 042 96 570
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 847 2 042 42 889
SANTA CRUZ (Total município) 370 901 10 210 381 111
ARCO DE SÃO JORGE 25 071 2 042 27 113
FAIAL 63 278 2 042 65 320
SANTANA 76 765 2 042 78 807
SÃO JORGE 54 303 2 042 56 345
SÃO ROQUE DO FAIAL 41 204 2 042 43 246
ILHA 33 940 2 042 35 982
SANTANA (Total município) 294 561 12 252 306 813
BOA VENTURA 69 107 2 042 71 149
PONTA DELGADA 37 401 2 042 39 443
SÃO VICENTE 112 027 2 042 114 069
SÃO VICENTE (Total município) 218 535 6 126 224 661
PORTO SANTO 152 830 2 042 154 872
PORTO SANTO (Total município) 152 830 2 042 154 872
RAM (Total RA) 3 890 664 110 268 4 000 932
ALMAGREIRA 25 447 2 042 27 489
285
Página 286
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SANTA BÁRBARA 30 461 2 042 32 503
SANTO ESPÍRITO 41 739 2 042 43 781
SÃO PEDRO 36 722 2 042 38 764
VILA DO PORTO 77 425 2 042 79 467
VILA DO PORTO (Total município) 211 794 10 210 222 004
ÁGUA DE PAU 77 331 2 042 79 373
CABOUCO 33 589 2 042 35 631
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 67 973 2 042 70 015
LAGOA (SANTA CRUZ) 70 679 2 042 72 721
RIBEIRA CHÃ 24 475 2 042 26 517
LAGOA (AÇORES) (Total município) 274 047 10 210 284 257
ACHADA 31 990 2 042 34 032
ACHADINHA 33 808 2 042 35 850
LOMBA DA FAZENDA 38 761 2 042 40 803
NORDESTE 52 959 2 042 55 001
SALGA 28 570 2 042 30 612
SANTANA 24 957 2 042 26 999
ALGARVIA 19 369 2 042 21 411
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 20 608 2 042 22 650
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 23 497 2 042 25 539
NORDESTE (Total município) 274 519 18 378 292 897
ARRIFES 92 721 2 042 94 763
CANDELÁRIA 29 042 2 042 31 084
CAPELAS 55 923 2 042 57 965
COVOADA 30 184 2 042 32 226
FAJÃ DE BAIXO 53 346 2 042 55 388
FAJÃ DE CIMA 51 425 2 042 53 467
FENAIS DA LUZ 34 333 2 042 36 375
FETEIRAS 50 093 2 042 52 135
GINETES 33 248 2 042 35 290
MOSTEIROS 29 384 2 042 31 426
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 58 216 2 042 60 258
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 58 943 2 042 60 985
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 78 800 2 042 80 842
RELVA 41 512 2 042 43 554
REMÉDIOS 25 046 2 042 27 088
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 51 215 2 042 53 257
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 62 238 2 042 64 280
SANTA BÁRBARA 26 326 2 042 28 368
SANTO ANTÓNIO 37 861 2 042 39 903
SÃO VICENTE FERREIRA 35 308 2 042 37 350
SETE CIDADES 39 557 2 042 41 599
AJUDA DA BRETANHA 19 219 2 042 21 261
PILAR DA BRETANHA 17 861 2 042 19 903
SANTA CLARA 46 866 2 042 48 908
PONTA DELGADA (Total município) 1 058 667 49 008 1 107 675
ÁGUA RETORTA 30 005 2 042 32 047
FAIAL DA TERRA 26 446 2 042 28 488
FURNAS 59 447 2 042 61 489
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 302 2 042 38 344
POVOAÇÃO 63 401 2 042 65 443
RIBEIRA QUENTE 29 921 2 042 31 963
POVOAÇÃO (Total município) 245 522 12 252 257 774
CALHETAS 24 475 2 042 26 517
FENAIS DA AJUDA 36 442 2 042 38 484
LOMBA DA MAIA 40 251 2 042 42 293
LOMBA DE SÃO PEDRO 24 475 2 042 26 517
MAIA 46 004 2 042 48 046
PICO DA PEDRA 37 056 2 042 39 098
PORTO FORMOSO 33 463 2 042 35 505
RABO DE PEIXE 95 607 2 042 97 649
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 39 530 2 042 41 572
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 54 455 2 042 56 497
RIBEIRA SECA 42 899 2 042 44 941
RIBEIRINHA 42 153 2 042 44 195
SANTA BÁRBARA 33 981 2 042 36 023
SÃO BRÁS 24 475 2 042 26 517
RIBEIRA GRANDE (Total município) 575 266 28 588 603 854
ÁGUA DE ALTO 43 570 2 042 45 612
PONTA GARÇA 74 247 2 042 76 289
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 568 2 042 31 610
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 51 610 2 042 53 652
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 450 2 042 26 492
RIBEIRA SECA 26 147 2 042 28 189
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 249 592 12 252 261 844
ALTARES 40 392 2 042 42 434
286
Página 287
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 170 2 042 62 212
ANGRA (SANTA LUZIA) 45 824 2 042 47 866
ANGRA (SÃO PEDRO) 51 449 2 042 53 491
ANGRA (SÉ) 24 881 2 042 26 923
CINCO RIBEIRAS 24 564 2 042 26 606
DOZE RIBEIRAS 24 475 2 042 26 517
FETEIRA 25 170 2 042 27 212
PORTO JUDEU 51 148 2 042 53 190
POSTO SANTO 37 697 2 042 39 739
RAMINHO 24 475 2 042 26 517
RIBEIRINHA 43 480 2 042 45 522
SANTA BÁRBARA 36 050 2 042 38 092
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 43 559 2 042 45 601
SÃO BENTO 39 236 2 042 41 278
SÃO MATEUS DA CALHETA 47 855 2 042 49 897
SERRETA 25 699 2 042 27 741
TERRA CHÃ 43 450 2 042 45 492
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 45 189 2 042 47 231
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 734 763 38 798 773 561
AGUALVA 53 136 2 042 55 178
BISCOITOS 44 007 2 042 46 049
CABO DA PRAIA 24 475 2 042 26 517
FONTE DO BASTARDO 28 847 2 042 30 889
FONTINHAS 37 704 2 042 39 746
LAJES 53 312 2 042 55 354
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 88 506 2 042 90 548
QUATRO RIBEIRAS 25 384 2 042 27 426
SÃO BRÁS 24 531 2 042 26 573
VILA NOVA 34 618 2 042 36 660
PORTO MARTINS 24 475 2 042 26 517
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 438 995 22 462 461 457
GUADALUPE 48 536 2 042 50 578
LUZ 34 010 2 042 36 052
SÃO MATEUS 35 331 2 042 37 373
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 369 2 042 48 411
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 164 246 8 168 172 414
CALHETA 41 152 2 042 43 194
NORTE PEQUENO 25 699 2 042 27 741
RIBEIRA SECA 62 858 2 042 64 900
SANTO ANTÃO 46 605 2 042 48 647
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 475 2 042 26 517
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 200 789 10 210 210 999
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 24 894 2 042 26 936
NORTE GRANDE (NEVES) 44 809 2 042 46 851
ROSAIS 39 387 2 042 41 429
SANTO AMARO 38 488 2 042 40 530
URZELINA (SÃO MATEUS) 33 892 2 042 35 934
VELAS (SÃO JORGE) 48 061 2 042 50 103
VELAS (Total município) 229 531 12 252 241 783
CALHETA DE NESQUIM 26 933 2 042 28 975
LAJES DO PICO 68 581 2 042 70 623
PIEDADE 32 530 2 042 34 572
RIBEIRAS 46 332 2 042 48 374
RIBEIRINHA 24 475 2 042 26 517
SÃO JOÃO 40 885 2 042 42 927
LAJES DO PICO (Total município) 239 736 12 252 251 988
BANDEIRAS 35 205 2 042 37 247
CANDELÁRIA 42 505 2 042 44 547
CRIAÇÃO VELHA 31 002 2 042 33 044
MADALENA 60 155 2 042 62 197
SÃO CAETANO 35 997 2 042 38 039
SÃO MATEUS 34 767 2 042 36 809
MADALENA (Total município) 239 631 12 252 251 883
PRAINHA 36 886 2 042 38 928
SANTA LUZIA 35 838 2 042 37 880
SANTO AMARO 25 699 2 042 27 741
SANTO ANTÓNIO 41 943 2 042 43 985
SÃO ROQUE DO PICO 52 683 2 042 54 725
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 193 049 10 210 203 259
CAPELO 33 814 2 042 35 856
CASTELO BRANCO 40 532 2 042 42 574
CEDROS 36 275 2 042 38 317
FETEIRA 35 993 2 042 38 035
FLAMENGOS 35 367 2 042 37 409
HORTA (ANGÚSTIAS) 45 064 2 042 47 106
HORTA (CONCEIÇÃO) 25 262 2 042 27 304
287
Página 288
FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º
73/2013Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
HORTA (MATRIZ) 40 722 2 042 42 764
PEDRO MIGUEL 27 333 2 042 29 375
PRAIA DO ALMOXARIFE 24 475 2 042 26 517
PRAIA DO NORTE 25 699 2 042 27 741
RIBEIRINHA 24 475 2 042 26 517
SALÃO 24 475 2 042 26 517
HORTA (Total município) 419 486 26 546 446 032
FAJÃ GRANDE 29 363 2 042 31 405
FAJÃZINHA 17 196 2 042 19 238
FAZENDA 28 188 2 042 30 230
LAJEDO 17 129 2 042 19 171
LAJES DAS FLORES 46 027 2 042 48 069
LOMBA 22 379 2 042 24 421
MOSTEIRO 16 064 2 042 18 106
LAJES DAS FLORES (Total município) 176 346 14 294 190 640
CAVEIRA 16 064 2 042 18 106
CEDROS 19 923 2 042 21 965
PONTA DELGADA 34 815 2 042 36 857
SANTA CRUZ DAS FLORES 74 903 2 042 76 945
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 145 705 8 168 153 873
RAA (Total RA) 6 071 684 316 510 6 388 194
TOTAL CONTINENTE 192 292 826 5 443 733 197 736 559
TOTAL NACIONAL 202 255 174 5 870 511 208 125 685
288
Página 289
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Energias renováveis Artº 85-A do CIRS (revogado) 2 088
Contribuições para a Segurança Social Artº 18 nº 3 do EBF 1 196 762
Aquisição de computadores Artº 68 do EBF (revogado) 1 066
Missões internacionais Artº 38 do EBF 2 404 426
Cooperação Artº 39 nº 1, 2, 3 e 5 do EBF 4 899 453
Deficientes Artigo 87º do CIRS e Lei OE2009 a 2014 346 164 711
Infraestruturas comuns NATO Artº 40 nº1 do EBF 2 338
Organizações internacionais Artº 37 nº 1 a) e b), e nº 2 do EBF 5 734 888
Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões Artº 16, 17 e 21 do EBF 50 787 928
Propriedade intelectual Artº 58 do EBF 5 496 984
Tripulantes de navios ZFM Artº 33, nº 8 do EBF 2 355 652
Dedução à coleta de donativosEstatuto do Mecenato; Artº 62, 62-A e 62-B do EBF
8 124 352
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa Artº 32 da Lei nº 16/2001 de 22/06 743
Donativos a igrejas e instituições religiosas Estatuto do Mecenato; Artº 63, nº 2 do EBF 5 610 426
Contas de Poupança-Habitação (CPH) 3 453
Prémios de seguros de saúde Artº 74 do EBF (revogado) 54 979
Residentes não Habituais Artº 16 do CIRS 526 135 021
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Artº 78-F do CIRS 56 955 809
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação
Artº 71, nº 4, do EBF 118 465
Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artº 39-A do EBF 612 202
Programa Semente Artº 43-A do EBF 52 972 1 016 714 718
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social Artigo 10º do CIRC 101 485 670
Atividades culturais, recreativas e desportivas Artigo 11º do CIRC / Artigo 54º nº 1 do EBF 13 283 969
Cooperativas Artigo 66º-A do EBF 6 299 396
Fundos de pensões e equiparáveis Artigo 16º nº 1 do EBF 330 123 890
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
Artigo 21º nº 1 do EBF 8 867 085
Fundos de capital de risco Artigo 23º do EBF 7 036 160
Outros fundos isentos definitivamente Outros 1 004 702
Comissões vitivinícolas regionais Artigo 52º do EBF 175 527
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 53º do EBF 2 414 744
Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais e associações de pais
Artigo 55º do EBF 3 389 454
Baldios e comunidades locais Artigo 59º do EBF 654 488
Fundos de poupança em ações Artigo 26º nº 1 do EBF 18 845
Outros fundos isentos temporariamente Outros 1 600 738
Majoração à criação de emprego Artigo 19º do EBF 57 531 102
Fundos de investimentoArtigo 22º nº 14 b) do EBF (revogado pelo DL 7/2015, de 13/01, c/ produção efeitos a 1 jul 2015)
29 114
Empresas armadoras da marinha mercante Artigo 51º do EBF 2 047 364
Majorações aplicadas aos donativos previstos nos artº 62º e 62º-A do EBF
Artigos 62º e 62º-A do EBF 26 594 063
Majoração das quotizações sindicais Artigo 44º do CIRC 4 889 225
Majoração aplicada aos gastos suportados com aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos
Artigo 70º nº 4 do EBF 8 251 593
Remuneração convencial do capital socialArtigo 136º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigo 41º A do EBF
14 914 273
Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância
Artigo 43º nº 9 do CIRC 2 375 089
Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a educação e formação
Artigo 66º-A nº 7 do EBF 35 852
Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas de sociedades licenciadas na ZFM
Artigo 36º-A, nº 10 e nº 11, do EBF 569
Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos
Artigo 59º-A do EBF 29 994
Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing Artigo 59º-B do EBF 19
Majoração das despesas com frotas de velocípedes Artigo 59º-C do EBF 137
Entidade central de armazenagem: resultados líquidos do período contabilizados na gestão de reservas estratégicas de petróleo
Artigo 25º-A do DL nº 165/2013, de 16/12 425
50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial
Artigo 50º-A 433 171
Transmissibilidade de prejuízos [artº 15º, nº 1, al. c) e artº 75º, nº 5] Artigo 15º do CIRC 247 244
Transmissibilidade de prejuízos (artº 75º, nº 1 e nº 3) Artigo 75º do CIRC 5 100 000
Coletividades Desportivas Artigo 54º nº 2 do EBF 755
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Grandes Projetos de Investimento)
Artigos 2º a 21º do CFI 17 981 368
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Projetos de Investimento à Internacionalização)
Artigo 41º nº 4 do EBF (revogado com OE2014) -132 551
SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
Artigos 35º a 42º CFI 159 178 847
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Artigos 22º a 26º do CFI 169 925 650
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
MAPA XXI
289
Página 290
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSCAPÍ-
TULOSGRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira Artº 35º, nº 6, e artº 36º, nº 5, do EBF 26 400
Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR)
Artigo 32º-A nº 4 do EBF 198 501
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento Lei nº 49/2013 de 16 de julho 12 348 859
Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAAArtigo 6º do Dec. Leg. Regional nº 2/99/A, de 20 de janeiro
21 000
Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Artigos 27º a 34º CFI 77 150 915
IFPC - Incentivo CinemaDedução período
Artigo 59º-F do EBF 8 557
Reembolso Artigo 59º-F do EBF 246 830
Benefício relativos à interioridadeArtigo 41º B do EBF e ex- Artigo 43º do EBF (revogado com OE2012)
7 577 155
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007
Artigos 36º e 36º A do EBF 365 708
Derrama regional Artigo 36º-A, nº 12 do EBF 23 511
Entidades de navegação marítima e aérea Artigo 13º do CIRC 24 268 683
Outras isenções definitivas Outros 26 791 252
Trabalhos de construção civil Lajes para o Governo AmericanoResolução da Assembleia da República 38/95, Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e o EUA
2 967
Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 Decreto-Lei nº 43 335/1960, de 19/11 103 952
Outras isenções temporárias Outros 47 092
Regime de interioridade - Regime transitório Artigo 43º do EBF (revogado com OE2012) 3 832
Outras deduções ao rendimento Outros 1 784 181
Outras deduções à coleta Outros 283 233
Resultado da liquidação (a abater) Artigo 92º do CIRC -4 741 138 1 092 299 461 2 109 014 179 2 109 014 179
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d) do CIEC 1 148 377
Navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada Artº 89º, nº1, b) do CIEC 47 391 269
Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) Artº 89º, nº 1, c) e h) do CIEC 27 961 970
Produção de eletricidade e cogeração Artº 89º, nº 1, d) e nº 2, a) do CIEC 120 548 609
Gás natural e GPL utilizados em veículos de transporte público Artº 89º, nº 1, e) do CIEC 1 743 004
Licenças de gases com efeito de estufa Artº 89º, nº 1, f) e nº 2, e) do CIEC 81 916 226
Transporte de passageiros e mercadorias por caminho de ferro Artº 89º, nº 1, i) e nº 2, c) do CIEC 8 064 697
Tarifa Social (eletricidade e gás natural) Artº 89º, nº 1, l) e nº 2, d) do CIEC 1 968 667
Biocombustíveis Artº 90º do CIEC 454 041
Reembolso parcial para o gasóleo profissional (empresas de transporte de mercadorias)
Artº 93º-A do CIEC 28 216 375
Aquecimento industrial, comercial e doméstico Artº 93, nº 1 e 4 do CIEC 12 288 052
Equipamentos agrícolas e outros, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca (arte-xávega)
Artº 93, nº 1 e 3, a) e c) do CIEC 99 815 744
Motores fixos Artº 93º , nº 1 e 3 e) do CIEC 3 325 644
Motores frigoríficos autónomos Artº 93º, nº 1 e 3, f) do CIEC 1 177 894 436 020 569
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Automóveis - deficientes Artº 13º, nº 1, j), do CIVA 20 557 536
Diferencial de taxas - Continente Artº 18º do CIVA 7 577 569 903
Regime forfetário dos produtores agrícolas Artº 59º-B do CIVA 1 100 000
Partidos Políticos Artº 10º, nº1, da Lei nº 19/2003 800 000
Missões diplomáticas Artº 1º, do DL nº 143/86 11 400 000
Instituições Religiosas Artº 1º, do DL nº 20/90 12 500 000
IPSS Artº 1º, do DL nº 84/2017 17 600 000
Forças Armadas e de segurança Artº 1º, do DL nº 84/2017 45 600 000
Associações de bombeiros Artº 1º, do DL nº 84/2017 7 900 000 7 695 027 439
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Dedução da componente ambiental negativa Artº 7º, nº 4, do CISV 1 036 797
Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Artº 8º, nº 1, a), do CISV 14 641 831
Automóveis lig. mistos, PB > 2500 kg, > 7 lugares, sem 4 x 4 Artº 8º, nº 1, b), do CISV 32 497 159
Automóveis ligeiros de passageiros a GPL ou gás natural Artº 8º, nº 1, c), do CISV 19 704
Automóveis lig. passageiros com motores híbridos plug-in Artº 8º, nº 1, d), do CISV 14 791 417
Veículos fabricados antes de 1970 Artº 8º, nº 2, do CISV 15 596
Automóveis lig. merc., caixa aberta, > 3 lugares, com 4 x 4 Artº 8º, nº 3, do CISV 9 344 342
Automóveis lig. mistos PB > 2.300 kg, sem 4 x 4 Artº 9º, nº 1, a), do CISV 4 564 439
Automóveis lig. merc., caixa aberta, > 3 lugares, sem 4 x 4 Artº 9º, nº 1, b), do CISV 2 516 826
Automóveis lig. de merc. e <= 3 lugares Artº 9º, nº 2, do CISV 215 329 199
Autocaravanas Artº 9º, nº 3, do CISV 7 044 575
Funcionários das Comunidades Europeias e parlamentares Artº 35º, nº 8, do CISV 23 770
Missões diplomáticas em Portugal e seus funcionários Artº 36º, nº 6 e 8, do CISV 598 117
Veículos Autoridade Nacional de Proteção Civil e bombeiros Artº 51º, nº 1, a), do CISV 443 734
Veículos das forças militares e de segurança Artº 51º, nº 1, b), do CISV 1 633 486
Veículos perdidos a favor do estado ou adquiridos pela ESPAP Artº 51º, nº 1, c), do CISV 37 826
Veículos com >= 7 lugares para transporte escolar Artº 51º, nº 1, d), do CISV 281 577
Veículos adquiridos pelo ICN e Florestas Artº 51º, nº 1, e), do CISV 1 570 810
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IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOSCAPÍ-
TULOSGRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
Veículos com lotação de 9 lugares de IPSS Artº 52º, nº 1, do CISV 1 879 974
Táxis Artº 53º, nº 1, do CISV 3 158 225
Táxis a GPL, gás natural ou energia elétrica ou híbridos Artº 53º, nº 2, do CISV 65 243
Táxis adaptados ao transporte de pessoas com deficiência Artº 53º, nº 3, do CISV 89 524
Automóveis novos para aluguer sem condutor Artº 53º, nº 5, do CISV 1 592 596
Automóveis para pessoas com deficiência Artº 54º, nº 1, do CISV 7 399 925
Automóveis com > 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Artº 57º-A, nº 1, do CISV 600 267
Veículos de pessoas que transfiram a residência para território nacional
Artº 58º, nº 1 e 2 do CISV 47 417 123
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Artº 62º, nº 1, do CISV 378 034
Funcionários da UE e parlamentares europeus Artº 63º, nº 1, do CISV 100 308
Veículos adquiridos por via sucessória Artº 63º-A do CISV 17 966
Partidos Políticos Artº 10º, nº 1, f), da Lei nº 19/2003 8 102
Aquisição de veículo hibrido plug-in novo/veículo baixas emissões Artº 25º, nº 1, da Lei nº 82-D/2014 18 602
Deficientes das Forças Armadas Artº 15º, nº 4, do DL nº 43/76 446 287 369 563 381
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 935 978
Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Artº 102º, nº 1, b) e c) do CIEC 52 958 988 936
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais Artº 6º, nº 1, a), b), c) e d), do CIEC 85 129
Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Artº 67º, nº 1, a), c), d), e), f) e g), do CIEC 15 527 974
Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Artº 67º, nº 1, b), do CIEC 6 313 058
Álcool desnaturado utilizado para fins industriais Artº 67º, nº 3, a), do CIEC 60 541 082
Álcool distribuído totalmente desnaturado Artº 67º, nº 3, b), do CIEC 5 136 103
Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artº 67º, nº 3, c), do CIEC 3 545 198
Álcool para testes laboratoriais e investigação científica Artº 67º, nº 3, d), do CIEC 2 678 860
Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artº 67º, nº 3, e), do CIEC 32 714 587
Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Artº 67º, nº 3, f), do CIEC 3 813 618
Bebidas não alcoólicas previstas no nº 1, do artigo 87º-B, do CIEC Artº 87º-B, nº 1 do CIEC 3 664 083
Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artº 79º, nº 2, do CIEC 158 882
Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artº 80º, nº 3, do CIEC 136 156 134 314 730 8 635 915 055
02 Outros
01 Imposto do selo
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Artº 6º, a), do CIS 1 332 268
IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Artº 6º, a), do CIS 32 855
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artº 6º, c), do CIS 1 439 626
Instituições particulares de solidariedade social Artº 6º, d), do CIS 313 771
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artº 6º, e), do CIS 481 965 938
Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Artº 33º, nº 11, do EBF 3 004
Prédios rústicos em ZIF Artº 59º-D, nº 2 e 3, do EBF 170 606
Reorganização e Concentração de Empresas Artº 60º, nº 1, b), do EBF 1 312 378
Cooperativas Artº 66º-A, nº 12, do EBF 627 310
Partidos Políticos Artº 10º, nº 1, c), da Lei nº 19/2003 1 746
Instituições de ensino superior público Artº 116º da Lei nº 62/2007 7 246
Utilidade Turística Artº 20º do DL nº 423/83 480 931
Sociedades de agricultura de grupo Artº 8º do DL nº 336/89 27 383
Emparcelamento rural Artº 51º, nº1, do DL nº 103/90 67 290
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artº 269º do DL nº 53/2004 7 788 584
Igreja Católica Artº 26º, nº 3, da RAR 74/2004 44 975
Imamat Ismaili Artº 11º, nº5, da RAR 135/2015 134 127
Outros Anexo Q 446 542 612 942 292 650
02 Imposto Único de Circulação
Veículos adm. central, regional, local, militares e bombeiros Artº 5º, nº 1, a), do CIUC 1 752 122
Veículos estados estrangeiros e relações internacionais Artº 5º, nº 1, b), do CIUC 10 190
Automóveis e motociclos peças de museus públicos Artº 5º, nº 1, c), do CIUC 108 684
Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Artº 5º, nº 1, d), do CIUC 873 126
Automóveis lig. passageiros para aluguer com condutor e táxi Artº 5º, nº 1, e), do CIUC 1 144 800
Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Artº 5º, nº 1, f), do CIUC 24 013
Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Artº 5º, nº 1, g), do CIUC 405
Veículos declarados perdidos a favor do Estado Artº 5º, nº 1, h), do CIUC 2 860
Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Artº 5º, nº 1, i), do CIUC 4 235
Pessoas com deficiência Artº 5º, nº 2, a), do CIUC 5 590 591
Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Artº 5º, nº 2, b), do CIUC 455 378
Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Artº 5º, nº 8, a), do CIUC 3 748 857 13 715 261 956 007 911 9 591 922 966
Total geral 11 700 937 145
291
Página 292
POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
01 Sistema Previdencial 278 077 057 278 077 057
278 077 057
Nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/2007, de 2 de novembro
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS
GRU-POS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
292
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.