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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

38

O que reter?

Como é possível verificar pelos modelos de legalização já existentes no mundo, eles têm como

consequência a responsabilização do Estado e a consciencialização do consumo, ao mesmo tempo que

retiram ao narcotráfico aquele que é um negócio gerador de pelo menos metade da receita anual dos

traficantes (calculada em 300 mil milhões de dólares). O principal objetivo da legalização responsável e segura

da canábis recreativa deve ser sempre a redução do consumo problemático, o combate eficaz ao tráfico de

droga e o crime associado, ao mesmo tempo que promove a saúde pública, a segurança, responsabiliza os

cidadãos e previne dependências.

Olhando para as experiências internacionais que legalizaram e regularam a produção, a aquisição e

consumo de canábis para fins recreativos, podemos dizer com certeza que estes modelos só trazem

vantagens em relação ao modelo de ilegalização. São essas vantagens que pretendemos atingir com a

presente iniciativa legislativa.

O que se propõe com a presente Lei

Com a presente Lei o Bloco de Esquerda propõe a legalização da canábis para consumo pessoal não-

medicinal, passando a Lei a regular os aspetos da produção e do cultivo, da comercialização, da aquisição,

detenção e consumo da planta ou derivados.

Para isso, o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias

ou preparações de canábis deixam de constituir ilícito contraordenacional ou criminal, eliminando-se a

referência a canábis e derivados das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Passa a ser permitido o comércio de canábis e de produtos derivados da planta com efeitos psicoativos em

estabelecimentos autorizados e licenciados para o efeito, estabelecendo-se na Lei os requisitos gerais a

cumprir para obtenção de tal autorização, sem prejuízo de regulamentação posterior com maior detalhe sobre

os processos de instrução de pedidos de autorização, cumprimentos de requisitos, manutenção e

revogabilidade de autorizações. Estabelece-se ainda a possibilidade de cultivo para consumo pessoal,

impondo-se um limite de 5 plantas de canábis.

É proibida a venda de canábis sintética ou misturada com produtos que procuram potenciar o efeito

psicoativo, sendo também proibida a venda de canábis enriquecida com aromas, sabores ou aditivos que

procuram estimular o consumo e a procura.

É ainda limitada a quantidade de aquisição e de detenção, sendo essa a quantidade adequada e suficiente

para uma utilização pessoal e diária. Propõe-se, nesse sentido, que se limite a aquisição e a detenção ao

equivalente a 30 dias de uso médio diário.

Estabelecem-se restrições na venda destes produtos, vedando-a a menores de idade e a indivíduos com

anomalia psíquica. Proíbe-se a publicidade destes produtos fora dos estabelecimentos licenciados para

comércio. Regulamenta-se as embalagens e a rotulagem, estabelecendo que nelas deve constar informação

sobre o conteúdo do produto e percentagem de THC, bem como os potenciais efeitos secundários e

consequências para a saúde dos indivíduos.

Aplicam-se as restrições previstas na lei do tabaco sobre os locais onde é possível o consumo, proibindo-o

em espaços fechados e alguns locais públicos, nomeadamente junto de parques infantis.

O Estado deve regular todo o circuito de cultivo, produção e distribuição, podendo determinar um limite

máximo de THC. O Estado cria ainda um imposto especial sobre a venda de produtos de canábis para fins

recreativos e define o preço recomendado por grama, equiparando ao preço médio praticado no mercado

ilegal, de forma a combater o tráfico. Os impostos arrecadados devem ser consignados ao desenvolvimento de

políticas de prevenção, redução de riscos e tratamento de dependências.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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