O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

64

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

identificação, desenvolvimento, implementação e

gestão da estratégia e programa de segurança da

instituição ou sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e

proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de

alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o

alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º,

desde que assegurado o contacto com as forças

de segurança.

2 – As entidades gestoras de conjuntos

comerciais com uma área bruta locável igual ou

superior a 20 000 m2 e de grandes superfícies de

comércio, que disponham, a nível nacional, de

uma área de venda acumulada igual ou superior a

30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de

segurança que inclua:

a) Um diretor de segurança, habilitado com a

formação específica de diretor de segurança

prevista na presente lei, ou qualificação

equivalente que venha a ser reconhecida, que é o

responsável pela identificação, desenvolvimento,

implementação e gestão da estratégia e programa

de segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e

proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de

alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o

alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação

especial, os estabelecimentos onde se proceda à

exibição, compra e venda de metais preciosos e

obras de arte são obrigados a adotar um sistema

e medidas de segurança específicas que incluam:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e

proteção.

4 – A obrigação prevista no número anterior é

extensível a farmácias e postos de abastecimento

de combustível.

5 – A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2

pode ser simultaneamente o posto de segurança

previsto no regime jurídico de segurança contra

incêndios em edifícios, desde que cumpridos os

requisitos técnicos nele previstos.

6 – A instalação e utilização de sistemas de

c) ........................................................................... ;

d) ........................................................................... ;

e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade

pública ou a entidades autorizadas a prestar os

serviços de segurança privada previstos na alínea

d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa

seja superior a € 150 000.

2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais

com uma área bruta locável igual ou superior a 20

000m2, com exceção de formatos especializados

designados “retail park”, e de grandes superfícies

de comércio, que disponham, a nível nacional, de

uma área de venda acumulada igual ou superior a

30 000 m2, excluídas as superfícies comerciais

com uma área útil de venda inferior a 2000m2, são

obrigadas a adotar um sistema de segurança que

inclua:

a) Um responsável pela segurança, habilitado

com a formação específica de diretor de

segurança, que é o responsável pela

identificação, desenvolvimento, implementação e

gestão da estratégia e programa de segurança da

entidade;

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... ;

d) ........................................................................... .

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação

especial, os estabelecimentos onde se proceda à

exibição, compra e venda de metais preciosos e

obras de arte são obrigados a adotar um sistema

e medidas de segurança, que no mínimo inclua:

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... .

4 - .......................................................................... .

5 - .......................................................................... .

6 - .......................................................................... .

7 - .......................................................................... .

8 - As obras de adaptação que seja necessário

efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção

das medidas de segurança, são comunicadas ao

proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à

sua realização, salvo quando as mesmas se

mostrem suscetíveis de provocar riscos

estruturais ou de estabilidade no edifício.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 49 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013,
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 50 Assembleia da República (RAR), reunindo os
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 51 O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: As
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 52 segurança privada e para os de prestação de
Pág.Página 52
Página 0053:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 53 As más práticas, quer comportamentais quer financeiras e
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 54 4 – Algumas das soluções constantes da pro
Pág.Página 54
Página 0055:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 55 I. Análise da iniciativa • A iniciativa
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 56 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 56
Página 0057:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 57 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 58 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 58
Página 0059:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 59 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI inc
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 60 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 60
Página 0061:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 61 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI des
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 62 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 62
Página 0063:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 63 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI d)
Pág.Página 63
Página 0065:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 65 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI vid
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 66 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 66
Página 0067:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 67 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI ins
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 68 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 68
Página 0069:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 69 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI pes
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 70 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 70
Página 0071:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 71 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI aer
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 72 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 72
Página 0073:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 73 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI vis
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 74 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 74
Página 0075:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 75 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI tra
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 76 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 76
Página 0077:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 77 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI 4 –
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 78 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 78
Página 0079:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 79 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 80 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 80
Página 0081:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 81 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI são
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 82 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 82
Página 0083:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 83 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI j)
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 84 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 84
Página 0085:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 85 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI rep
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 86 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 86
Página 0087:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 87 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 88 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 88
Página 0089:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 89 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI fun
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 90 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 90
Página 0091:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 91 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI 6 –
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 92 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 92
Página 0093:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 93 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 94 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 94
Página 0095:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 95 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Art
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 96 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 96
Página 0097:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 97 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI ger
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 98 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 98
Página 0099:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 99 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI Ar
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 100 LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE
Pág.Página 100
Página 0101:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 101 pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscal
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 102 aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de ma
Pág.Página 102
Página 0103:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 103 Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, sendo a
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 104 • Regulamentação ou outras obrigações lega
Pág.Página 104
Página 0105:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 105 norma revogatória constante da disposición derrogatória
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 106 • Consultas obrigatórias e facultativas
Pág.Página 106
Página 0107:
19 DE DEZEMBRO DE 2018 107 A segurança privada representa, hoje, uma parte indeléve
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 108 privada tornou-se uma autêntica potência f
Pág.Página 108