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Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 36
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 918/XIII/3.ª e 1035, 1036, 1050 e 1052/XIII/4.ª): N.º 918/XIII/3.ª (Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1035/XIII/4.ª (Altera o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto temporário de
residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1036/XIII/4.ª (Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 1050/XIII/4.ª (BE) — Legaliza a canábis para uso pessoal. N.º 1051/XIII/4.ª (BE) — Regula o transporte de longo curso de animais vivos. N.º 1052/XIII/4.ª (PCP) — Reforço dos direitos dos docentes do ensino particular e cooperativo procedendo à primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior. Propostas de Lei (n.os 150, 154 e 166/XIII (4.ª): N.º 150/XIII/4.ª (Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 154/XIII/4.ª [Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e quadro comparativo. N.º 166/XIII/4.ª [Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso
de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projeto de Resolução n.º 1669/XIII/3.ª — Recomenda ao Governo que, com a reabertura dos Hospitais Militares da Estrela e de Belém, disponibilize apoio social e clínico aos militares e ex-militares das Forças Armadas e seus agregados familiares: — Alteração do título e texto do projeto de resolução. Proposta de Resolução n.o 76/XIII/4.ª (Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª
(DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de
junho de 2018, o Projeto de Lei n.º 918/XIII, que «Determina a admissibilidade de alimentação de animais
errantes».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 12 de junho de 2018, a
iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer e à Comissão de
Ambiente, Ordenamento o Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em conexão.
2 – Breve Análise do Diploma
Motivação:
A principal motivação do PAN expressa no enquadramento da iniciativa prende-se com a admissibilidade
de alimentar animais errantes ou colónias de gatos na via pública.
O PAN entende que a proibição de alimentar animais na via pública é «desprovida de sentido de Estado»
tendo em conta a Lei n.º 27/2016, 23 de agosto, que aprovou medidas para a criação de uma rede de centros
de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo
da população. Considera, ainda, que a proibição não tem cumprindo o seu fim, que era controlar o crescimento
da população de animais na via pública.
O autor da iniciativa diz ser surpreendente que se legisle no sentido de criar um programa de captura,
esterilização, devolução (CED1) para gatos e que, paralelamente seja mantida a proibição de alimentar os
animais no âmbito deste programa. Neste sentido, apresenta um projeto de lei que determina a
admissibilidade de alimentação de animais errantes ou colónias de gatos.
Na exposição de motivos da iniciativa em análise, o PAN utiliza argumentos como:
1 – Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução. Afirma ser «moralmente
indefensável ordenar uma população a abster-se de alimentar um animal».
2 – Questão social. Destaca a existência de «cuidadores» como aqueles que alimentam os animais na via
pública.
3 – Marginalização e revolta social. Indica que os cuidadores (indicados em 2) se sentem «criminosos»
por estarem em violação de normas municipais que impedem a alimentação na via pública.
4 – Modelos de abrigo e comedouros implementados no país. Cita exemplos de municípios com locais
e/ou normas de alimentação de animais na via pública.
5 – Doenças e saúde pública. Afirma que não alimentar um animal errante torna-o mais fraco e doente,
condenando-o á morte.
6 – Conspurcação da via pública. Defende que a existência de locais próprios para alimentar os animais
errantes diminuiu a «conspurcação habitual encontrada junto a colónias sem monitorização».
1 Artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, 23/08.
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7 – Exemplos na Europa. Destaca exemplo em Espanha e Itália.
Proposta legislativa:
O projeto de lei apresentado contem cinco artigos: 1.º) objeto; 2.º) alimentação de animais errantes; 3.º)
regulamentação municipal; 4.º) norma revogatória; 5.º) entrada em vigor.
Nestes é estabelecido a permissão de alimentar animais errantes e de colónias de gatos na via pública,
desde que não coloque em causa a saúde e salubridade públicas e sem prejuízo da regulamentação
municipal. Como tal, é proposto a revogação de todas as proibições de alimentação de animais errantes
constantes de regulamentos municipais.
A nota técnica que faz parte integrante do presente parecer (parte IV), sugere que em caso de aprovação e
para efeitos de especialidade ou redação final, alteração do título para «permite a alimentação de animais
errantes ou colónias de gatos».
1 – Enquadramento Legal
Em termos de legislação nacional destaca-se o seguinte:
Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de
recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de
controlo da população»;
Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que «Regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de
recolha oficial de animais de companhia fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos
nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes»;
A nota técnica que faz parte integrante do presente parecer (parte IV), destaca, no enquadramento
internacional que o município de Madrid não permite a alimentação de animais errantes enquanto que em
Roma é permitida a alimentação de colónias de gatos errantes.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 918/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo
Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo
parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 918/XIII, que «Determina a
admissão de alimentação de animais errantes», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa.
2 – A iniciativa visa permitir a alimentação de animais errantes ou de colónias de gatos.
3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 918/XIII,
apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2018.
O Deputado Relator, António Lima Costa — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se
registado a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 18 de dezembro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 918/XIII/3.ª (PAN)
Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes
Data de admissão: 12 de julho de 2018.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Joaquim Ruas (DAC).
Data: 6 de outubro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A exposição de motivos da iniciativa em apreço refere, como ideia-chave, que «a grande maioria dos
municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de alimentar animais na via
pública».
Essa «orientação geral» ignora quaisquer circunstâncias excecionais, nomeadamente, colónias de gatos
controladas por programas de esterilização municipais, alimentação de animais em condições de não colocar
em risco a saúde pública e a higiene do local, ou animal faminto ainda não recolhido pelos serviços municipais.
Para o autor da iniciativa é surpreendente que se legisle no sentido da criação do programa Captura-
Esterilização-Devolução (CED) por razões de saúde pública, e que, no entanto, se continue a proibir a
alimentação dos animais no âmbito deste programa, alegando precisamente a mesma preocupação, o da
saúde pública
Refere-se que a principal motivação desses Regulamento Municipais é evitar o crescimento populacional
dos animais na via pública, impedir a conspurcação do espaço público e proteger a saúde pública, sublinhando
que nenhum destes objetivos foi alcançado, antes pelo contrário, a situação tem-se agravado.
O autor da iniciativa defende a necessidade da criação de uma legislação adequada, baseada no
conhecimento científico e na incorporação das sensibilidades e experiências testadas pela sociedade.
Confirmação e desmistificação de alguns argumentos:
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– Ausência de alimentação como forma de controlo da reprodução – Hoje não faz sentido abster-se de
alimentar e, eventualmente, levar à morte um animal. Além das questões éticas, a prática tem demonstrado
que não resulta;
– Questão social – O «cuidador», mantendo uma rotina muito bem definida, colmata a falta de outras
ocupações, falta de acompanhamento familiar por solidão ou exclusão social;
– Marginalização e revolta social – Os cuidadores são marginalizados por outros cidadãos e por vezes
agredidos, estando ainda imbuídos de um sentimento de culpa por se sentirem criminosos, já que estão a
violar normas municipais;
– Modelos de abrigos e comedouros implementados no país – Em vários municípios já é admissível a
alimentação de animais, importa estender a todo o país;
– Doença e saúde pública – Não alimentar um animal errante significa sujeitá-lo a um sofrimento atroz
que culminará numa morte lenta, sendo esta sim uma situação que pode acarretar questões de doenças e pôr
em causa a saúde pública;
– Conspurcação da via pública – Há notoriamente mais vantagens na permissão de animais na via
pública em locais próprios, com pontos de alimentação protegidos;
– Exemplos na Europa – Exemplos onde há permissão de alimentar animais na via pública – Barcelona,
Madrid e Roma.
Pelas razões aduzidas o Deputado André Silva, considera fundamental que seja aprovada legislação que
determine os requisitos de admissibilidade da alimentação de animais errantes, ou colónias na via pública, o
que procura fazer com a apresentação da iniciativa em apreço.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma extensa exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento
aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada em 11 de junho do corrente ano, foi admitido em 12 de junho e
baixou nesta mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), com conexão à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local (11.ª). Anunciado na sessão plenária de 12 de
junho, foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado António Lima Costa (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que
cumpre referir.
Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de
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lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser objeto de
aperfeiçoamento na apreciação na especialidade ou redação final.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte
alteração ao título:
«Permite a alimentação de animais errantes ou colónias de gatos»
O projeto de lei em análise contém norma de entrada em vigor («no dia seguinte ao da sua
publicação»),estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
De acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que
aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
(PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em
território nacional de animais suscetíveis à raiva, compete às Câmaras Municipais proceder à captura,
alojamento provisório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislação aplicável e deliberar
sobre a deambulação e controlo dos animais errantes ou vadios.
O diploma define como «cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou outro
local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado [alínea n) do artigo 2.º].
Com a publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de
centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de
controlo da população, o Estado, em colaboração com as autarquias locais, e «por razões de saúde pública,
assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos
animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização,
devolução (CED) para gatos» (artigo 4.º).
Posteriormente, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de
centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia, fixou as normas que regulam o destino dos animais
acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.
Apesar da promoção da captura, esterilização e adoção de animais errantes e da proibição do seu abate,
os municípios, de uma forma geral, proíbem a alimentação de animais errantes na via pública, como se pode
ver, a título exemplificativo, no n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, no
qual se refere que «Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos ou ainda que em
espaços privados, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no
meio urbano, causando insalubridade na via pública, é passível de coima de um vigésimo a um quinto do
salário mínimo nacional».
Contudo, e como é referido na exposição de motivo a iniciativa, nalguns municípios a prática de
alimentação de animais na via pública é tolerada, como por exemplo a Junta de Freguesia de Arroios, que
instalou um abrigo para gatos e 15 bebedouros nos seus jardins.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estado-Membro da União Europeia: Espanha e
Itália
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ESPANHA
Apesar do município de Madrid não permitir a alimentação de animais errantes, incluindo Madrid, como se
pode verificar na Ordenanza Reguladora de la Tenencia y Protección de los Animales, por relevar para a
matéria em apreço, refira-se a Sentencia n.º 491/2014, de 14 de octubre de 2014, del Juzgado de lo
Contencioso-Administrativo nº 5 de Madrid, pela qual o Contencioso-Administrativo de Madrid analisa o
recurso de uma comunidade de vizinhos do distrito de Salamanca (Madrid) envolvidos no cuidado e cuidado
de uma colónia controlada de gatos, e que foi sancionada pelo município.
Os animais em questão habitavam há algum tempo os jardins comunitários da Mancomunidad da Colonia
Caja de Ahorros, tendo a sua gestão controlada permitido passar de 70 gatos em 2008, para apenas 16 em
2012, todos eles esterilizados e desparasitados.
Entre outros motivos para a acusação, constava “El suministro de alimento a animales vagabundos o
abandonados o a cualquier otro cuando de ello puedan derivarse molestias, daños o focos de insalubridad (art.
37.a.13)”, havendo lugar à imposição de três sanções económicas a la Mancomunidad, de 300 euros cada.
A decisão dispõe que os animais pertencentes a essa colónia não podem ser considerados como
propriedade privada das pessoas que os servem e alimentam, não havendo lugar a sanção administrativa a
cidadãos que cuidam e alimentam essa colónia, promovendo a esterilização e reduzindo o seu número.
Refira-se ainda o Plan de gestión de colonias felinas do município de Yebes – Valdeluz, o qual alude à
necessidade de resolver de forma correta o problema dos gatos urbanos. Nas suas medidas menciona a
vantagem de se estabelecer “una estación de alimentación con un horario de aporte de comida regular, de
esta forma se acostumbra a los gatos, a que aparezcan en cierto momento y en cierto lugar2”.
ITÁLIA
O Regolamento comunale sulla tutela degli animal da cidade de Roma refere explicitamente a possibilidade
de manutenção de colónias de gatos errantes (artigo 40.º), sendo permitido aos cidadãos a sua alimentação.
O município realiza regularmente formações sobre bem-estar animal, em colaboração com os serviços de
veterinária e as associações de voluntariado animal.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer
iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Devem ser ouvidas a Associação Nacional dos Municípios (ANMP), a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE) e Associações de Defesa dos Animais.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 1035/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DO TERRITÓRIO NACIONAL, INSTITUINDO A ATRIBUIÇÃO DA FIGURA DO VISTO TEMPORÁRIO DE
RESIDÊNCIA AO CIDADÃO IMIGRANTE COM UM ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A iniciativa em análise é subscrita pelo Deputado único do PAN. Toma a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é
precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, nos termos explicitados na
Nota Técnica, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2018 e foi admitido no dia seguinte, data
em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Foi anunciado na sessão plenária de 5 de dezembro.
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
O projeto de lei em apreço propõe a criação de uma nova modalidade de visto de residência para o cidadão
estrangeiro com um ano de descontos para a Segurança Social, que não preenche o requisito de entrada legal
em território português.
Desta forma, o universo de potenciais beneficiários do visto em causa abrange não só os imigrantes, mas
também os filhos de imigrantes nascidos em território português.
O proponente fundamenta a iniciativa na «elevada morosidade dos processos de regularização dos
imigrantes, que em muitos casos demoram mais de um ano», bem como nos «cerca de trinta mil imigrantes
em situação não regularizada, que trabalham e contribuem com descontos para a Segurança Social há vários
anos», mas não podem beneficiar de proteção social e do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Apoiando-se num estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos intitulado «Migrações e
Sustentabilidade Demográfica» que conclui: «Portugal precisa de imigrantes e não pode perder tantos
emigrantes», o proponente salienta as vantagens para o país da existência de um saldo migratório positivo,
nomeadamente, «na demografia, na economia e emprego, e na Segurança Social» com base no qual justifica
a medida que propõe, considerando que a mesma reforçaria as políticas públicas nacionais de imigração.
Refere que, de acordo com aquele estudo, sem um saldo migratório positivo a população portuguesa
diminuirá dos 10,4 milhões atuais para cerca de 7,8 milhões em 2060, sendo que estes representarão uma
redução de jovens em 44% e de adultos em 40% e, ao mesmo tempo, um aumento da população idosa (=> a
65 anos) em 39%.
Ao nível do mercado de trabalho, o mesmo estudo revela que a inexistência deste mesmo saldo resultará
numa «necessidade gritante de trabalhadores para empregos pouco qualificados» – a qual poderá igualmente
atingir os trabalhadores altamente qualificados – que em 2060 ficará entre os 327 e os 718 mil trabalhadores.
Quanto à sustentabilidade da Segurança Social, o saldo financeiro negativo da Segurança Social que o
estudo estima poder atingir os 11,6 milhões de euros em 2060, poderá ser reduzido para 8,8 milhões de euros
se até ao ano 2060 se conseguir alcançar um saldo migratório positivo.
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Relembra que «Portugal é considerado um dos países da Europa e do mundo que apresentam as melhores
políticas públicas de imigração, assentes em duas premissas fundamentais:
1 – O rigor no regime de entradas, permanências e saídas de cidadãos estrangeiros; e;
2 – Humanismo e respeito pelos Direitos Fundamentais no capítulo da integração dos imigrantes, asilados
ou refugiados».
Por fim sublinha que “Portugal abriga neste momento mais de 420 mil imigrantes, sendo que pelo menos
20% deste número solicita autorização de residência com fundamento no artigo 88.º do Regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, ou seja, por ser portador de um contrato de trabalho.
O foco da iniciativa incide sobre a criação de um novo visto de residência, por natureza temporário,
destinado a ultrapassar o requisito de entrada legal em território português, cuja vigência se extinguirá com a
conclusão “do respetivo processo de regularização”,ou seja, com a concessão de uma das autorizações de
residência previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei da Imigração).
Deste modo importa ter presente que o referido diploma no seu n.º 1 do artigo 58.º estipula que «O visto de
residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de
residência», dispondo o seu n.º 3 que «Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do
pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de
residência».
Assim, atentos os fundamentos invocados na exposição de motivos da iniciativa, cotejados com as
propostas concretas de alteração à Lei da Imigração constantes do projeto de lei, parece resultar que a
concessão do visto temporário de residência agora proposto criar, se encontra agregado à autorização de
residência para o exercício de atividade profissional subordinada, prevista no artigo 88.º da Lei de Imigração.
I. c) Enquadramento
Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
atualmente previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012,
de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º
102/2017, de 28 de agosto.
Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5
de novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º
31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Recentemente, foi aprovada nova regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de
setembro, que, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º, passa a determinar que, para efeitos de acesso a
autorização de residência excecional temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos
gerais, por razões humanitárias, «o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso,
como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano».
I. d) Iniciativa pendentes
Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros
com um ano de descontos para a Segurança Social
I. e) Consultas
Em 12 de dezembro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do Conselho para as
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Migrações, não tendo sido recebida qualquer resposta das referidas entidades até à elaboração deste parecer.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª (PAN) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa em apreço pretende promover um aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
com um novo artigo 88.º-A, atribuindo a figura do visto temporário de residência ao cidadão imigrante com um
ano de descontos para a Segurança Social, válido por 120 dias e prorrogável por dois períodos de igual
duração, aos cidadãos estrangeiros que, não preenchendo o requisito de entrada legal em território nacional,
estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo
de 12 meses, seguidos ou interpolados.
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª (PAN) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os
Verdes, na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª – PAN
Altera o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
instituindo a atribuição da figura do visto temporário de residência ao cidadão imigrante com um ano de
descontos para a Segurança Social.
Data de admissão: 16 de outubro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP). Data: 14 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço propõe a criação de uma nova modalidade de visto de residência para o cidadão
estrangeiro com um ano de descontos para a Segurança Social, que não preenche o requisito de entrada legal
em território português.
Desta forma, o universo de potenciais beneficiários do visto em causa abrange não só os imigrantes, mas
também os filhos de imigrantes nascidos em território português.
O proponente fundamenta a iniciativa na «elevada morosidade dos processos de regularização dos
imigrantes, que em muitos casos demoram mais de um ano», bem como nos «cerca de trinta mil imigrantes
em situação não regularizada, que trabalham e contribuem com descontos para a Segurança Social há vários
anos», mas não podem beneficiar de proteção social e do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Apoiando-se num estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos intitulado “Migrações e
Sustentabilidade Demográfica” que conclui: «Portugal precisa de imigrantes e não pode perder tantos
emigrantes», o proponente salienta as vantagens para o país da existência de um saldo migratório positivo,
nomeadamente, «na demografia, na economia e emprego, e na Segurança Social” com base no qual justifica
a medida que propõe, considerando que a mesma reforçaria as políticas públicas nacionais de imigração.
Refere que, de acordo com aquele estudo, sem um saldo migratório positivo a população portuguesa
diminuirá dos 10,4 milhões atuais para cerca de 7,8 milhões em 2060, sendo que estes representarão uma
redução de jovens em 44% e de adultos em 40% e, ao mesmo tempo, um aumento da população idosa (=> a
65 anos) em 39%.
Ao nível do mercado de trabalho, o mesmo estudo revela que a inexistência deste mesmo saldo resultará
numa «necessidade gritante de trabalhadores para empregos pouco qualificados» – a qual poderá igualmente
atingir os trabalhadores altamente qualificados – que em 2060 ficará entre os 327 e os 718 mil trabalhadores.
Quanto à sustentabilidade da Segurança Social, o saldo financeiro negativo da Segurança Social que o
estudo estima poder atingir os 11,6 milhões de euros em 2060, poderá ser reduzido para 8,8 milhões de euros
se até ao ano 2060 se conseguir alcançar um saldo migratório positivo.
Relembra que “Portugal é considerado um dos países da Europa e do mundo que apresentam as melhores
políticas públicas de imigração, assentes em duas premissas fundamentais:
1 – O rigor no regime de entradas, permanências e saídas de cidadãos estrangeiros; e;
2 – Humanismo e respeito pelos Direitos Fundamentais no capítulo da integração dos imigrantes, asilados
ou refugiados”.
Por fim sublinha que “Portugal abriga neste momento mais de 420 mil imigrantes, sendo que pelo menos
20% deste numero solicita autorização de residência com fundamento no artigo 88.º do Regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, ou seja, por ser portador de um contrato de trabalho.
O foco da iniciativa incide sobre a criação de um novo visto de residência, por natureza temporário,
destinado a ultrapassar o requisito de entrada legal em território português, cuja vigência se extinguirá com a
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conclusão “do respetivo processo de regularização”, ou seja, com a concessão de uma das autorizações
de residência previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei da Imigração).
Deste modo importa ter presente que o referido diploma no seu n.º 1 do artigo 58.º estipula que “O visto de
residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de
residência”, dispondo o seu n.º 3 que “Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do
pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de
residência”.
Assim, atentos os fundamentos invocados na exposição de motivos da iniciativa, cotejados com as
propostas concretas de alteração à Lei da Imigração constantes do projeto de lei, parece resultar que a
concessão do visto temporário de residência agora proposto criar, se encontra agregado à autorização de
residência para o exercício de atividade profissional subordinada, prevista no artigo 88.º da Lei de Imigração.
Todavia, a situação e os argumentos suscitados relativamente aos trabalhadores dependentes colocam-se
igualmente em relação aos trabalhadores independentes que aguardam a concessão de uma autorização de
residência ao abrigo do artigo 89.º do mesmo diploma – autorização de residência para o exercício de
atividade profissional independente –, porquanto, a inscrição de imigrantes estrangeiros na Segurança Social e
o pagamento das contribuições sociais correspondentes, não depende do seu estatuto legal, quer como
trabalhadores dependentes quer como trabalhadores independentes. Em ambos os casos, a lei apenas faz
depender do seu estatuto legal a obtenção do direito aos benefícios sociais decorrentes do pagamento de
contribuições sociais.
Esta aparente incongruência do sistema resulta do facto de as entidades patronais permitirem o acesso ao
mercado de trabalho por parte dos imigrantes estrangeiros que se encontram em território português de forma
irregular, celebrando com eles contratos de trabalho com base nos quais a inscrição fica viabilizada. De facto,
a única sanção prevista na lei para esta irregularidade consiste na aplicação de uma coima, nos termos
previstos no artigo 198.º da Lei da Imigração, risco que as entidades patronais parecem dispostas a correr. A
dispensa de posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na lei para a
concessão de autorização de residência, nos termos previstos no n.º 2 do acima referido artigo 88.º, visava
precisamente criar um mecanismo legal destinado a legalizar aquela irregularidade, mas exige-se que seja
comprovada a entrada legal em território português. Ora, é precisamente a impossibilidade de comprovar este
requisito que a presente iniciativa pretende solucionar, apoiando-se num ano de descontos para a segurança
social para legitimar a concessão de um visto de residência, destinado a facilitar a concessão de uma
autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da Lei da Imigração e o consequente acesso ao exercício de
direitos em pé de igualdade com os cidadãos nacionais, nomeadamente, no âmbito da proteção social e no
acesso aos serviços do SNS.
Ora, salvo melhor opinião, o propósito de colocar a posse de um visto de residência, por descontos durante
pelo menos 1 ano à Segurança Social, como uma alternativa ao requisito da entrada legal em território
português, para efeitos de concessão de uma autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da Lei de
Imigração, não é inequivocamente alcançado sem que seja feita uma conexão com aquele artigo,
nomeadamente referindo-se expressamente essa alternativa na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º. Dificuldade
que acresce se considerarmos que sistematicamente o aditamento proposto deveria eventualmente inserir-se
no capítulo dos vistos de residência e não no das autorizações de residência, atento o seu objeto.
Por fim, no que diz respeito ao acesso dos imigrantes estrangeiros ao Serviço Nacional de Saúde (SNS),
importa relembrar que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece que todos os
cidadãos – mesmo estrangeiros – têm direito à prestação de cuidados globais de saúde e, por essa razão,
todos os meios de saúde existentes devem ser disponibilizados na exata medida das necessidades de cada
um e independentemente das suas condições económicas, sociais e culturais. Esse direito está regulado no
Despacho do Ministério da Saúde n.º 25 360/2001, publicado no Diário da República n.º 286, II Série, de 12 de
dezembro de 2001.
Deste modo, qualquer cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional e que necessite de
qualquer tipo de cuidados de saúde, tem o direito a ser assistido, em caso de urgência, num Centro de Saúde
ou num Hospital, não podendo os serviços recusar-se a assisti-lo por se encontrar ilegalmente em território
português.
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Acresce que, enquanto o cidadão estrangeiro titular de uma autorização de permanência ou de residência,
ou visto de trabalho acede ao SNS obtendo um cartão de utente, o cidadão estrangeiro que se encontra
ilegalmente em território português acede ao SNS mediante a apresentação, junto dos serviços de saúde da
sua área de residência, de um atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, nos termos do
disposto no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, comprovativo de que se encontra em
Portugal há mais de noventa dias, aí seinscrevendo.
Quanto ao pagamento dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos estrangeiros, pelas instituições e
serviços que constituem o SNS, se estes efetuam descontos para a Segurança Social, o mesmo é assegurado
em condições iguais às dos cidadãos nacionais; se não efetuam descontos para a Segurança Social, ser-lhe-
ão cobradas as taxas moderadoras em vigor para o serviço prestado, salvo nas exceções previstas na lei, tais
como:
– o cidadão estrangeiro encontra-se em situação de reagrupamento familiar e algum dos membros do seu
agregado familiar efetua descontos para a Segurança Social; ou, – o cidadão estrangeiro encontra-se em
situação de exclusão social ou em situação de carência económica comprovada pelos Serviços da Segurança
Social.
Sobre este assunto pode ainda ser consultada a Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD, de 7 de maio de
2009, da Direção-Geral de Saúde, intitulada «Acesso dos Imigrantes ao Serviço Nacional de Saúde».
Apresentamos infra um quadro comparativo das iniciativas pendentes sobre a matéria, as quais divergem
apenas quanto ao prazo de validade proposto para o visto de residência que se pretende criar, propondo o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda uma validade por 90 dias, enquanto o proponente avança com uma
validade por 120dias, em ambos os casos prorrogável por duas vezes.
Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos
estrangeiros com um ano de descontos para a
Segurança Social
Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Regime de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto
temporário de residência ao cidadão imigrante
com um ano de descontos para a Segurança Social.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, estatuindo a atribuição de um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a
Segurança Social.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei visa alterar o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo o mecanismo de atribuição de um visto temporário de residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social, enquanto este aguarda pelo desfecho do respetivo processo de regularização.
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:
Artigo 2.º Aditamento ao Regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado
pela Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho
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Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos
estrangeiros com um ano de descontos para a
Segurança Social
Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Regime de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto
temporário de residência ao cidadão imigrante
com um ano de descontos para a Segurança Social.
«Artigo 88.º-A Visto de residência temporário
1. Aos cidadãos estrangeiros que não
preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de Permanência válido por 90 dias,
prorrogável por dois períodos de igual duração. 2. O visto de permanência referido no número
anterior é obtido mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes
documentos: a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral emanado de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho; b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade patronal, de declaração emanada de um sindicato, de
representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho. c) Registo criminal do país de origem.»
e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 88.º-A Visto de residência temporário
1. Aos cidadãos estrangeiros que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de residência temporário válido por 120 dias, prorrogável por
dois períodos de igual duração. 2. O visto de residência temporário é obtido
mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
acompanhado dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral provindo de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho; b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade patronal, de declaração provinda de um sindicato, de
representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho. c) Registo criminal do país de origem.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
consta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto1, e 26/2018, de 5 de julho.
Nele se acolhem os seguintes tipos de autorização de residência permanente:
– «Autorização de residência para exercício de atividade profissional», regulado nos artigos 88.º e 89.º;
– «Autorização de residência para atividade de investimento», regulado no artigo 90.º-A;
1 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
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– «Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado», regulado nos
artigos 91.º a 97.º-C;
– «Autorização de residência para reagrupamento familiar», regulado nos artigos 98.º a 108.º;
– «Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal»,
regulado nos artigos 109.º a 115.º;
– «Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-
Membro da União Europeia», regulado nos artigos 116.º a 121.º;
– «Autorização de residência ‘cartão azul EU’», regulado nos artigos 121.º-A a 121.º-K;
– «Autorização de residência em situações especiais», regulado nos artigos 122.º a 124.º;
– «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de
longo prazo ‘ICT móvel’», regulado nos artigos 124.º-A a 124.º-I.
Ao caso só interessa a primeira das referidas categorias de autorização de residência tipificadas na lei, que
comporta as seguintes modalidades:
– «Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada» (artigo 88.º);
– «Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes
empreendedores» (artigo 89.º).
O artigo novo que se pretende aditar, sistematicamente colocado como 88.º-A, relaciona-se com a primeira
das referidas modalidades, chamando-lhe, no entanto, o proponente «visto de residência temporário»2.
É óbvia a especial pertinência para o caso em apreço do mencionado artigo 88.º, que determina o seguinte:
«Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente
numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha
as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral
comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as
Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da
alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
3 – (Revogado.)
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e
aos serviços competentes da segurança social.
2 Julgamos que a lógica do diploma aponta para a utilização da figura genérica dos “vistos” no caso de o estrangeiro ainda não estar em território nacional, mas nele pretender entrar, e da figura das “autorizações” no caso de o estrangeiro já se encontrar em território nacional, como parece ser o caso. Estando a nova figura enquadrada na divisão sistemática relativa às autorizações de residência tout court e pressupondo a integração do cidadão estrangeiro no mercado de trabalho com descontos para a segurança social já efetuados, cremos que é desajustada a sua qualificação jurídica como visto.
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5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada
pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.»
Por sua vez, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, está hoje regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-
A/2015, de 2 de setembro, que altera, republicando, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.
Aplicam-se às autorizações de residência os seus artigos 51.º a 73.º, merecendo especial destaque o artigo
34.º, que regulamenta em particular o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de
atividade profissional subordinada, prevista no artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar verificamos encontrar-se pendente na Comissão o
Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com
um ano de descontos para a Segurança Social, que aguarda o seu agendamento para discussão e votação na
generalidade.
Assim, em virtude de estarem em causa iniciativas idênticas quanto ao seu objeto, sugere-se que a sua
discussão e votação sejam feitas em conjunto.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não forma encontrados antecedentes parlamentares sobre a matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise é subscrita pelo Deputado único do PAN, nos termos do artigo 167.º da Constituição
e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR,
por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2018 e foi admitido no dia seguinte, data
em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 5 de dezembro.
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa: “Altera o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto temporário de residência ao
cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social”,traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário 3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente passando a iniciar-se por um substantivo.
Por outro lado, e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”, pelo que, em rigor, o título deve indicar o número de ordem da alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a referida lei sofreu seis alterações, pelo
que, em caso de aprovação, esta será a sétima.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:
Sétima alteração ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, instituindo a atribuição de um visto temporário de
residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a segurança social.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da
sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário,segundo o qual “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Suíça.
ESPANHA
De acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,4 as autorizações de permanência de
estrangeiros em território espanhol obedecem à seguinte tipologia:
– Autorização de estada por período de tempo não superior a 90 dias, sem prejuízo do que se prevê no
artigo 33 em relação à admissão de estrangeiros no território nacional para efeitos de estudos, intercâmbio de
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 4 Texto consolidado.
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alunos, atividades não laborais ou voluntariado, sendo que terminado aquele período é necessário prorrogar a
permanência ou obter um dos tipos de autorização de residência permitidos (artigo 30.º);
– Autorização de residência temporária, que habilita à permanência em Espanha por um período que varia
entre 90 dias e cinco anos (artigo 31.º), podendo revestir as modalidades de autorização de residência
temporária e trabalho para mulheres estrangeiras vítimas de violência de género (artigo 31.º-bis), autorização
de residência para apátridas, indocumentados e refugiados (artigo 34.º), autorização de residência para
menores não acompanhados (artigo 35.º), autorização de residência e trabalho para maiores de 16 anos com
vista ao exercício de atividade lucrativa, laboral ou profissional, condicionada à inscrição do trabalhador na
Segurança Social (artigo 36.º), autorização de residência e trabalho por conta própria para realização de
atividades económicas por conta própria, desde que cumpridos todos os requisitos que a legislação em vigor
exige aos nacionais para o início da atividade projetada, assim como os relativos à potencial criação de
emprego, de entre outros que regulamentarmente se estabeleçam, estando a autorização limitada a um âmbito
geográfico não superior ao de uma comunidade autónoma e a um setor de atividade e sendo a sua duração
determinada regulamentarmente (artigo 37.º), autorização de residência e trabalho por conta de outrem, cuja
concessão inicial, da competência das comunidades autónomas, em coordenação com a competência do
Estado em matéria de residência, tenha em conta a situação nacional de emprego, sendo que a contratação
em ocupações não catalogadas é possível quando se conclua pela insuficiência da procura de empregos
adequados e disponíveis (artigo 38.º), autorização de residência para estrangeiro cuja permanência em
Espanha tenha como fim único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de um protocolo ou
convénio celebrado com um organismo de investigação (artigo 38.º-bis), autorização de residência e trabalho
para profissionais altamente qualificados, considerando-se “profissional altamente qualificado”, para este
efeito, quem detenha qualificações ao nível do ensino superior ou, excecionalmente, tenha um mínimo de
cinco anos de experiência profissional que possa ser considerada equiparável, em termos a determinar por
regulamento, para cuja concessão de autorização de residência e trabalho se pode levar em linha de conta a
situação nacional de emprego, assim como a necessidade de proteger a suficiência de recursos humanos no
país de origem do estrangeiro (artigo 38.º-ter), autorização de residência para trabalhadores temporários, cuja
autorização de residência e trabalho, regulamentada pelo Governo, lhes permite entrar e sair do território
nacional, devendo garantir-se que os trabalhadores sazonais sejam alojados em condições de dignidade e
higiene adequadas e orientando-se as ofertas de emprego temporário preferentemente para os países com os
quais a Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 42.º), e autorização de
residência para trabalhadores transfronteiriços e prestação transnacional de serviços, aplicável aos
trabalhadores estrangeiros que, residindo em zona de fronteira, desenvolvam a sua atividade em Espanha e
regressem aos seu local de residência diariamente (artigo 43.º);
– Autorização de residência de longa duração, que permite ao estrangeiro residir e trabalhar em Espanha
indefinidamente, depois de ter residido no território nacional, de forma continuada, por mais de cinco anos
(artigo 32.º).
Podem ser fixadas quotas anuais de empregos reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou
residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais
Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39.º).
Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não
é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de
familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a
seu cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em
Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40.º).
Não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes atividades:
a) Técnicos e cientistas estrangeiros convidados ou contratados pelo Estado, comunidades autónomas,
entidades locais ou organismos que tenham por objeto a promoção e desenvolvimento da investigação
promovidos ou participados maioritariamente pelas anteriores;
b) Professores estrangeiros convidados ou contratados por uma universidade espanhola;
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c) Pessoal diretivo e professorado estrangeiros provenientes de instituições culturais e docentes
dependentes de outros Estados ou privadas de reconhecido prestígio, oficialmente reconhecidas por Espanha,
que desenvolvam em Espanha programas culturais e docentes dos respetivos países, desde que limitem a sua
atividade à execução de tais programas;
d) Funcionários civis ou militares das administrações estatais estrangeiras que se desloquem a Espanha
para desenvolver atividades em virtude de acordos de cooperação estabelecidos com a Administração
espanhola;
e) Correspondentes de meios de comunicação social estrangeiros devidamente acreditados para o
exercício da atividade informativa;
f) Membros de missões científicas internacionais que realizem trabalhos e investigações em Espanha,
autorizados pelo Estado;
g) Artistas que vão a Espanha fazer atuações concretas que não suponham uma atividade continuada;
h) Ministros religiosos ou representantes das diferentes igrejas e confissões devidamente inscritas no
Registo de Entidades Religiosas, desde que limitem a sua atividade a funções estritamente religiosas;
i) Estrangeiros que façam parte dos órgãos de representação, governo e administração dos sindicatos
homologados internacionalmente, sempre que limitem a sua atividade a funções estritamente sindicais;
j) Menores estrangeiros em idade laboral tutelados pela entidade de proteção de menores competente para
aquelas atividades que, sob proposta da mencionada entidade, enquanto permaneçam nessa situação,
favoreçam a sua integração social (artigo 41.º).
A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta
azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica 4/2000), resultou das profundas alterações à citada
lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro, através da qual se deu
cumprimento a diversas diretivas comunitárias.
A Lei Orgânica n.º 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto n.º 557/2011, de 20 de abril,
cujas normas relevantes para a matéria em apreço são as seguintes:
– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem (entre 90 dias e cinco anos), os artigos
62.º a 72.º;
– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre três meses e cinco anos), os artigos
73.º a 84.º;
– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão
Azul-UE (um ano, renovável), os artigos 85.º a 96.º;
– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem de duração determinada (duração do
contrato, com o limite máximo de nove meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),5 os artigos
97.º a 102.º;
– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a um ano), os artigos 103.º a
109.º;
– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da
colocação do trabalhador, com o limite de um ano), os artigos 110.º a 116.º;
– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização de trabalho (enumerados
no artigo 41 da Lei Orgânica 4/2000), os artigos 117.º a 119.º;
– Quanto à residência temporária por circunstâncias excecionais, os artigos 123.º a 146.º.
As causas de extinção das meras autorizações de residência e das autorizações de residência e trabalho
temporárias que acabam de ser referidas estão previstas nos artigos 162.º a 165.º deste diploma.
A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182.º a 184.º.
O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações
de imigração ilegal (artigos 211.º e 212.º).
5 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal.
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SUÍÇA
A lei suíça sobre os cidadãos estrangeiros6 prevê autorização de residência temporária:
– Para trabalho subordinado, com duração correspondente à do período pretendido, desde que a atividade
laboral a desenvolver se revele no interesse da economia no seu conjunto e a contratação do estrangeiro haja
sido requerida pelo empregador (artigo 18.º);
– Para trabalho por conta própria, desde que a atividade profissional a desenvolver se revele no interesse
da economia no seu conjunto e os necessários requisitos financeiros e operacionais se mostrem preenchidos
(artigo 19.º).
Existem, no entanto, limitações comuns a essas situações.
Desde logo, o Conselho Federal (Federal Council) pode restringir a concessão de autorizações de
residência para efeitos de trabalho, fixando quotas para a confederação e os cantões, sob consulta destes e
dos parceiros sociais. As quotas podem, no entanto, ser aumentadas, tendo conta as necessidades dos
cantões e os interesses gerais da economia (artigo 20.º).
Os cidadãos estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar no território nacional se forem gestores,
especialistas ou trabalhadores qualificados, se for demonstrado que não existem trabalhadores locais ou de
países com cujos países hajam sido celebrados acordos de livre circulação capazes de desempenhar as
funções a contratar, se estiver assegurado alojamento condigno e se estiverem satisfeitas as condições
salariais e de emprego em vigor para a localização, profissão e setor em causa (artigos 21.º a 24.º).
Os trabalhadores estrangeiros não têm necessariamente de ser gestores, especialistas ou qualificados
tratando-se de:
– Investidores e empresários que mantenham postos de trabalho existentes ou criem novos postos de
trabalho;
– Reconhecidas personalidades do mundo da ciência, da cultura e do desporto;
– Pessoas com especiais conhecimentos ou aptidões profissionais, verificando-se necessidade de as
contratar;
– Pessoas que sejam alvo de transferências operacionais entre empresas ativas a nível internacional;
– Pessoas cuja atividade na Suíça se revele indispensável à manutenção de relações comerciais
internacionais economicamente relevantes (artigo 23.º-3).
Para além desses dois casos, pode ainda haver lugar a autorização de residência temporária:
– Para educação e formação (artigo 27.º);
– Para pessoas reformadas (artigo 28.º);
– Para tratamento médico (artigo 29.º);
– Para apátridas (artigo 31.º);
– Para reagrupamento familiar (artigos 42.º a 52.º).
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 12 de dezembro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do Conselho para as
Migrações, não tendo sido recebida qualquer resposta das referidas entidades até à elaboração desta nota
técnica.
Contudo, pela identidade de objeto com o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE), poderão ser consultados os
pareceres emitidos pelas referidas entidades no seu âmbito, não obstante virem a ser publicados no sítio da
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internet da iniciativa, os pareceres e contributos entretanto remetidos pelas mesmas entidades,
especificamente no âmbito da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o
proponente que a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta,
pelo que lhe atribui uma valoração neutra quanto ao seu impacto sobre o género.
Linguagem não discriminatória –No sentido em que a linguagem utilizada possa ser o mais inclusiva
possível, é desejável que nos textos normativos seja minimizada a especificação de género, recorrendo-se,
sempre que possível, a uma linguagem neutra, através de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis
a ambos os géneros. A Língua Portuguesa é pobre em termos neutros e o masculino tem funcionado também
como masculino genérico, utilizado para designar homens e mulheres. No entanto, este masculino genérico
também pode ser considerado um falso neutro, potencialmente discriminatório, o que leva, como forma de o
ultrapassar, à utilização de barras nos textos (v.g. cidadãos/cidadãs). Todavia, esta opção constitui, do ponto
de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade que deve ser evitada em
redação legislativa.
De facto, tal como é referido por David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago
Duarte (in «Legística – Perspetivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», a páginas 127), «a
clareza do discurso normativo deve nortear todas as escolhas linguísticas a efetuar, impondo a utilização de
um discurso tão compreensível quanto a matéria o permitir; a compreensibilidade do discurso é um importante
instrumento de acesso ao direito, cuja acessibilidade começa logo, por esta via, no momento de elaboração
dos atos normativos».
6 Versão em língua inglesa, designada por Federal Act on Foreign Nationals.
———
PROJETO DE LEI N.º 1036/XIII/4.ª
(GARANTE O FIM DAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS ON E
OFFSHORE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento jurídico nacional e internacional
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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5. Antecedentes parlamentares
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª, que pretende garantir o fim das concessões para a exploração de
hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional.
O Deputado único representante do PAN tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao
abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 3 de dezembro de 2018, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 4 de dezembro.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa ora em apreciação pretende:
a) Terminar com a atribuição de novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de combustíveis fósseis;
b) Alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;
c) Regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica; e
d) Revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de
prospeção, pesquisa e produção de petróleo.
Na exposição de motivos o Deputado autor do projeto alerta para os impactos ambientais, sociais e
económicos da atividade extrativa e considera que a legislação atual não se coaduna com a necessária
transição energética.
A alteração proposta para o n.º 1 do artigo 3.º é a eliminação dos carvões como exemplo de ocorrências de
depósitos minerais de interesse económico (cfr. quadro comparativo infra).
Decreto-Lei n.º 88/90 Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª
Artigo 3.º
Depósitos minerais
1 – Consideram-se como depósitos minerais as
ocorrências, de interesse económico, nomeadamente
de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de
metais nelas contidos, de substâncias radioactivas,
carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco,
caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras
preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
Março.
«Artigo 3.º
[…]
1 – Consideram-se como depósitos minerais as
ocorrências, de interesse económico, nomeadamente
de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de
metais nelas contidos, de substâncias radioactivas,
grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino,
diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas
e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.
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Conforme a nota técnica, em caso de aprovação da iniciativa sugere-se a seguinte alteração ao título:
“Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o território
nacional, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o
regulamento de depósitos minerais, e revogando o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril”.
3. Enquadramento jurídico nacional e internacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento jurídico nacional
e internacional desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
Não obstante, salientamos a relevância dos seguintes diplomas nacionais:
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos
recursos geológicos;
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção,
pesquisa e produção de petróleo;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro, sobre o Roteiro Nacional de
Baixo Carbono.
Relativamente ao enquadramento internacional, conferir na nota técnica os exemplos de Espanha e
França.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas
pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:
Projeto de Resolução n.º 1876/XIII/4.ª (BE) – Pela suspensão imediata dos processos de concessão,
exploração e extração de petróleo e gás na região centro;
Projeto de Resolução n.º 1878/XIII/4.ª (PEV) – Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração
de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal;
Projeto de Resolução n.º 1473/XIII/3.ª (PCP) – Sobre o combate à poluição no mar por hidrocarbonetos;
Projeto de Resolução n.º 1416/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao governo que cumpra o Roteiro Nacional
de Baixo Carbono 2050 e que cesse a possibilidade de prospeção de hidrocarbonetos na bacia de
Peniche;
Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de
hidrocarbonetos na Bacia de Peniche;
Projeto de Resolução n.º 529/XIII/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo a adoção de novas opções
energéticas e a realização de uma avaliação rigorosa e independente dos contratos de prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo no Algarve;
Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a proibição da exploração e
extração de gases e óleos de xisto;
De igual modo, encontra-se pendente na Assembleia da República a seguinte petição, sobre matéria
conexa com a desta iniciativa:
Petição n.º 237/XIII/2.ª – Solicitam o cancelamento dos contratos de prospeção e produção de petróleo
na Bacia de Peniche e na Bacia Lusitânica.
5. Antecedentes parlamentares
Compulsada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência, na presente legislatura, das
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seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa com a do projeto de lei em apreço, cujo processo
legislativo já se encontra concluído:
Projeto de Lei n.º 515/XIII/2.ª (PS) – Prevê a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos
procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e
exploração de hidrocarbonetos
Projeto de Lei n.º 497/XIII/2.ª (BE, PAN) – Proíbe a realização de novas concessões para a exploração
de hidrocarbonetos no território nacional
Projeto de Lei n.º 338/XIII/2.ª (PEV) – De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental
para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte
ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no
ambiente
Projeto de Lei n.º 337/XIII/2.ª (PAN) – Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril,
que regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de petróleo em Portugal
Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª (BE) – Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de
prospeção de extração de petróleo e gás natural
Projeto de Resolução n.º 1205/XIII/3.ª (PEV) – Exorta o Governo a travar a prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
Projeto de Resolução n.º 1197/XIII/3.ª (PCP) – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de
hidrocarbonetos ao largo de Aljezur
Projeto de Resolução n.º 1188/XIII/3.ª (BE, PAN) – Recomenda ao Governo que termine as concessões
de hidrocarbonetos remanescentes no território e avalie a qualidade e métodos de extração do gás
importado
Projeto de Resolução n.º 846/XIII/2.ª (PCP) – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de
hidrocarbonetos ao largo de Aljezur e reavaliação, no plano nacional, dos demais contratos de
concessão
Projeto de Resolução n.º 840/XIII/2.ª (PSD) – Transparência no processo de prospeção e pesquisa de
hidrocarbonetos e elaboração de um Livro Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos
técnicos e científicos de apoio à decisão política
Projeto de Resolução n.º 528/XIII/2.ª (PEV) – Suspensão dos contratos para prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 389/XIII/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda à avaliação dos
atuais contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo existentes no
Algarve e na Costa Alentejana e adote mecanismos de acompanhamento
Projeto de Resolução n.º 385/XIII/1.ª (PEV) – Determina a suspensão dos contratos para prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 376/XIII/1.ª (PSD) – Acompanhamento e monitorização dos processos de
prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 307/XIII/1.ª (PCP) – Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto noutras
atividades económicas resultantes da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo
e/ou gás natural no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 132/XIII/1.ª (BE) – Pela suspensão imediata dos processos de concessão,
exploração e extração de petróleo e gás no Algarve
Projeto de Resolução n.º 115/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a revogação imediata de todos
os contratos para a concessão de direitos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
petróleo
De igual modo, foram encontradas as seguintes petições, com objeto conexo com o do presente projeto de
lei, que se encontram já concluídas:
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Petição n.º 136/XIII/1.ª – Objeção à atribuição de uma licença de TUPEM ao consórcio Galp/ENI para a
atividade de perfuração de pesquisa na área 233 designada por Santola na Bacia do Alentejo (Aljezur)
Petição n.º 5/XIII/1.ª – Um Algarve livre de pesquisa, prospeção, exploração e produção de petróleo e
gás natural (convencional ou não-convencional)
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de
2018, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª, que pretende garantir o fim das concessões para a exploração de
hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional, apresentado pelo Deputado Único Representante
do PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de
dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª (PAN)
Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o território
nacional
Data de admissão: 4 de dezembro de 2018.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Lopes (DAC), Paula Faria (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 14 de dezembro de 2018
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O proponente da presente iniciativa legislativa apresenta um projeto de lei que tem como objeto terminar
com a atribuição de novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
combustíveis fósseis; alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos
minerais; regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica; e revogar o
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa
e produção de petróleo, e regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das
águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação
prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade.
O Deputado autor do projeto de lei alerta para os impactos ambientais, sociais e económicos da atividade
extrativa e realça a incongruência de, por um lado, o Primeiro-Ministro se comprometer com a
descarbonização da economia portuguesa até 2050 e, por outro, manter uma legislação que considera
anacrónica e que não reponde aos problemas económicos, ambientais e sociais da atualidade, evitando a
transição energética.
A alteração proposta para o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, é a seguinte:
Decreto-Lei n.º 88/90 Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª
Artigo 3.º Depósitos minerais
1 – Consideram-se como depósitos minerais as
ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
2 – Quando se pretenda qualificar como depósitos minerais outras ocorrências minerais, para além das que ficam referidas no número anterior, por tal se justificar à luz dos critérios definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve o ministro competente fazer publicar no Diário da República despacho no qual seja manifestada essa intenção e fixar um prazo, não inferior a 45 dias, para que qualquer pessoa, singular ou colectiva, possa apresentar as razões que, em seu critério, obstam àquele entendimento.
3 – Findo esse prazo, a Direcção-Geral deverá, tendo em conta as comunicações recebidas e as razões
«Artigo 3.º […]
1 – Consideram-se como depósitos minerais as
ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.
2 – […]. 3 – […].
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Decreto-Lei n.º 88/90 Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª
nelas alegadas, elaborar informação, que submeterá à apreciação superior.
4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a decisão sobre a qualificação como depósitos minerais compete ao Ministro, mediante despacho.
4 – […].»
• Enquadramento jurídico nacional
A regulamentação da atividade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos foi
inicialmente prevista no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e
aproveitamento dos recursos geológicos (com vigência condicionada), a que se lhe seguiu o Decreto-Lei n.º
109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de
petróleo, e onde se “regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das
águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação
prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade”. Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16
de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais.
Atualmente, é a ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013,
de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, pelas Leis
n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de
agosto, que tem competências específicas de entidade central de armazenagem, definindo-a como a entidade
central de armazenagem, na constituição e manutenção da parcela considerada estratégica das reservas de
segurança nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, acrescendo competências em matéria de
monitorização dos mercados de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e
biocombustíveis, promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, bem como no âmbito da
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do acompanhamento da
evolução do mercado interno de energia e de outros mercados regionais, da participação na definição das
políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis e da defesa dos consumidores.
No website desta entidade pode ser visto o historial das anteriores concessões.
Refira-se, ainda que, por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de
novembro, foi elaborado o Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC), que tem como objetivo o estudo
prospetivo da viabilidade técnica e económica de trajetórias de redução das emissões de gases com efeito de
estufa em Portugal, conducentes a uma economia de baixo carbono até 2050.
Finalmente, realça-se o facto de que na Portaria n.º 91/2017, de 2 de março, dos Gabinetes do Ministro do
Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento, que “autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de
encargos relativos à aquisição de serviços para apoio à elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono
para 2050”, não é feita qualquer menção relativa ao investimento ou à facilitação da continuidade, mesmo que
num período de transição energética, do desenvolvimento ou da prospeção de hidrocarbonetos on e off-shore
no país, como referido na exposição de motivos.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas
pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:
Projeto de Resolução n.º 1878/XIII/4.ª (PEV) – Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração
de hidrocarbonetos– Batalha e Pombal
Projeto de Resolução n.º 1876/XIII/4.ª (BE) – Pela suspensão imediata dos processos de concessão,
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exploração e extração de petróleo e gás na região centro
Projeto de Resolução n.º 1473/XIII/3.ª (PCP) – Sobre o combate à poluição no mar por hidrocarbonetos
Projeto de Resolução n.º 1416/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao governo que cumpra o Roteiro Nacional
de Baixo Carbono 2050 e que cesse a possibilidade de prospeção de hidrocarbonetos na bacia de
Peniche
Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de
hidrocarbonetos na Bacia de Peniche
Projeto de Resolução n.º 529/XIII/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo a adoção de novas opções
energéticas e a realização de uma avaliação rigorosa e independente dos contratos de prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo no Algarve
Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a proibição da exploração e
extração de gases e óleos de xisto
De igual modo, encontra-se pendente na Assembleia da República a seguinte petição, sobre matéria
conexa com a desta iniciativa:
Petição n.º 237/XIII/2.ª – Solicitam o cancelamento dos contratos de prospeção e produção de petróleo
na Bacia de Peniche e na Bacia Lusitânica
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Compulsada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência, na presente legislatura, das
seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa com a do projeto de lei em apreço, cujo processo
legislativo já se encontra concluído:
Projeto de Lei n.º 515/XIII/2.ª (PS) – Prevê a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos
procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e
exploração de hidrocarbonetos
Projeto de Lei n.º 497/XIII/2.ª (BE, PAN) – Proíbe a realização de novas concessões para a exploração
de hidrocarbonetos no território nacional
Projeto de Lei n.º 338/XIII/2.ª (PEV) – De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental
para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte
ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no
ambiente
Projeto de Lei n.º 337/XIII/2.ª (PAN) – Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril,
que regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de petróleo em Portugal
Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª (BE) – Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de
prospeção de extração de petróleo e gás natural
Projeto de Resolução n.º 1205/XIII/3.ª (PEV) – Exorta o Governo a travar a prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
Projeto de Resolução n.º 1197/XIII/3.ª (PCP) – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de
hidrocarbonetos ao largo de Aljezur
Projeto de Resolução n.º 1188/XIII/3.ª (BE, PAN) – Recomenda ao Governo que termine as concessões
de hidrocarbonetos remanescentes no território e avalie a qualidade e métodos de extração do gás
importado
Projeto de Resolução n.º 846/XIII/2.ª (PCP) – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de
hidrocarbonetos ao largo de Aljezur e reavaliação, no plano nacional, dos demais contratos de
concessão
Projeto de Resolução n.º 840/XIII/2.ª (PSD) – Transparência no processo de prospeção e pesquisa de
hidrocarbonetos e elaboração de um Livro Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos
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técnicos e científicos de apoio à decisão política
Projeto de Resolução n.º 528/XIII/2.ª (PEV) – Suspensão dos contratos para prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 389/XIII/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda à avaliação dos
atuais contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo existentes no
Algarve e na Costa Alentejana e adote mecanismos de acompanhamento
Projeto de Resolução n.º 385/XIII/1.ª (PEV) – Determina a suspensão dos contratos para prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 376/XIII/1.ª (PSD) – Acompanhamento e monitorização dos processos de
prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 307/XIII/1.ª (PCP) – Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto noutras
atividades económicas resultantes da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo
e/ou gás natural no Algarve e na Costa Alentejana
Projeto de Resolução n.º 132/XIII/1.ª (BE) – Pela suspensão imediata dos processos de concessão,
exploração e extração de petróleo e gás no Algarve
Projeto de Resolução n.º 115/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a revogação imediata de todos
os contratos para a concessão de direitos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
petróleo
De igual modo, foram encontradas as seguintes petições, com objeto conexos com o do presente projeto
de lei, que se encontram já concluídas:
Petição n.º 136/XIII/1.ª – Objeção à atribuição de uma licença de TUPEM ao consórcio Galp/ENI para a
atividade de perfuração de pesquisa na área 233 designada por Santola na Bacia do Alentejo (Aljezur)
Petição n.º 5/XIII/1.ª – Um Algarve livre de pesquisa, prospeção, exploração e produção de petróleo e
gás natural (convencional ou não-convencional)
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª (PAN) é subscrito pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-
Animais-Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2018. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 4 de dezembro, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.
Mais se informa que a presente iniciativa se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia 21
de dezembro conjuntamente com a Petição n.º 237/XIII/2.ª –iniciativa de Ricardo Silva Vicente e outros –
Solicitam o cancelamento dos contratos de prospeção e produção de petróleo na Bacia de Peniche e na Bacia
Lusitânica.
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento
de depósitos minerais, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das
atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.
Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 88/90,
de 16 de março, não foi, até à presente data objeto de qualquer modificação.
Por outro lado, a referência à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, não consta no título e,
do ponto de vista da logística formal, considera-se que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação
expressa de todo um outro ato”1. Nesse sentido, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao
título:
“Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o
território nacional, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que
aprova o regulamento de depósitos minerais, e revogando o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril”.
Em caso de aprovação, cumpre referir para efeitos de apreciação na especialidade que a alínea c) do
artigo 1.ºe a epígrafe do artigo 3.º carecem de aperfeiçoamentos de redação nas referências feitas a
“regulação das atividades de pesquisa geológica” e “regulamentação das atividades geológicas”.
Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe que a data de início da sua vigência,
se inicia 60 dias após a sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que diz o seguinte: “Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas. Prevê, no
entanto, que atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do subsolo por motivos
de investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do Ambiente, devendo
merecer um pedido fundamentado por parte das Universidades ou unidades de investigação científica, com
um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto ambiental e a consulta pública nos
locais onde possam eventualmente ser solicitadas, processo que fica vedado a entidades com atividade
comercial.
Estabelece, igualmente, que o resultado das pesquisas é público, sendo objeto de divulgação pela
Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Os objetivos da Política Energética da União e o reforço da sua competitividade encontram-se
estreitamente ligados à exploração de recursos.
1In “Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte e outros, pág. 203.
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A Diretiva 94/22/CE, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção,
pesquisa e produção de hidrocarbonetos, pretendia incentivar a prospeção, a pesquisa e a produção dos
recursos existentes na Comunidade nas melhores condições possíveis, uma vez que a Comunidade dependia
em grande medida das importações para o seu abastecimento em hidrocarbonetos.
Os impactos iniciais da atividade extrativa centravam-se nos trabalhadores. Em 1992, a Diretiva 92/91/CEE
definia as prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração.
Em 2002 é aprovada a Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do
Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao
cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, e que incidia sobre a redução da emissão de gases com
efeito de estufa, nos quais se incluíam hidrocarbonetos fluorados (HFC) e hidrocarbonetos perfluorados (PFC).
Já em 2006, a preocupação ambiental toma lugar, na Diretiva 2006/21/CE, especialmente no que se refere
à gestão dos resíduos de indústrias extrativas, alterando a Diretiva 2004/35/CE.
A Recomendação da Comissão em 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de
hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fracturação hidráulica maciça começa por definir que
os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos,
desde que respeitem a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente. Neste
sentido, esclarece que as técnicas utilizadas para a exploração e a produção de hidrocarbonetos,
nomeadamente gás de xisto, levantam problemas específicos em especial para a saúde e o ambiente.
No entanto, uma vez que os potenciais benefícios da produção de gás e óleo de xisto são significativos, o
Parlamento Europeu, através de resoluções, exortou a Comissão a criar um quadro de gestão e riscos à
escala da União para a exploração e extração de combustíveis fósseis não tradicionais.
Em 2013, as conclusões do Conselho Europeu apontavam já para a necessidade de diversificar as fontes
de energia na União e desenvolver recursos endógenos, por forma a reduzir a dependência energética externa
e fomentar o crescimento económico.
Assim, a Comissão apresentou uma recomendação sobre a exploração e produção de hidrocarbonetos
mediante fracturação hidráulica de alto volume, as suas oportunidades e seus potenciais problemas. Neste
contexto, seria necessário estabelecer princípios mínimos para apoiar os Estados-Membros.
Foram definidos os seguintes objetivos para a extração segura de hidrocarbonetos não tradicionais na EU:
– garantir que as oportunidades de diversificação do aprovisionamento energético e de melhoria da
competitividade são aproveitadas de forma segura e eficaz nos Estados-Membros que optem por essa via,
– proporcionar clareza e previsibilidade aos operadores do mercado e aos cidadãos, inclusive no que
respeita aos projetos de exploração,
– ter plenamente em conta as emissões de gases com efeito de estufa e a gestão dos riscos climáticos e
ambientais, nomeadamente riscos para a saúde, em consonância com as expectativas dos cidadãos.
Por outro lado, explica a comunicação da Comissão que a extração de gás de xisto produz, em geral, uma
pegada ambiental maior do que a produzida pela extração de gás tradicional, dado que exige a utilização de
uma técnica de estimulação mais intensiva dos poços, tem lugar principalmente em terra e abrange zonas
muito mais extensas.
Os peritos, nomeadamente da Agência Internacional da Energia e de outras organizações de renome,
confirmaram a necessidade de regras claras e sólidas para acompanhar a evolução do setor do gás de xisto,
para que os impactos negativos sejam reduzidos e os riscos geridos.
Em 2011, os serviços da Comissão emitiram orientações que resumem as principais disposições da
legislação ambiental pertinente da UE25, bem como orientações específicas sobre a aplicabilidade da Diretiva
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) (2011/92/UE) aos projetos de gás de xisto.
A eficácia da Recomendação 2014/70/UE, relativa aos princípios mínimos para a exploração e a produção
de hidrocarbonetos (como o gás de xisto) mediante fraturação hidráulica de alto volume foi alvo de um relatório
da Comissão que conclui que a recomendação tem sido aplicada de forma desigual nos Estados-Membros e,
em alguns, de forma insatisfatória (…) os Estados-Membros têm interpretações divergentes sobre algumas
disposições da legislação ambiental pertinente da União.
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Recorde-se ainda o relatório da Comissão Europeia AEA/R/ED57281 sobre o apoio à identificação de
possíveis riscos ambientais e para a saúde humana derivados das operações de extração de hidrocarbonetos
através de fracturação hidráulica na Europa.
Importa ainda referir o Roteiro para a Energia 2050, cujo principal objetivo é um setor energético seguro,
competitivo e hipocarbónico, e a sua estratégia Energia 2020.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
As atividades de exploração, investigação e exploração de hidrocarbonetos estão reguladas pela Ley
34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, bem como pelo Reglamento sobre investigación y
explotación de hidrocarburos, aplicada pelo Real Decreto 2362/1976, de 30 de julio.
O Título II da Ley 34/1998, estabelece o regime jurídico:
Da exploração, investigação e extração a partir das jazidas de hidrocarbonetos;
Da exploração, investigação e extração em armazenamentos subterrâneos de hidrocarbonetos;
Das atividades de transporte, armazenamento e manipulação industrial dos hidrocarbonetos obtidos,
quando são realizados pelos próprios investigadores ou exploradores de maneira acessória e mediante
instalações anexas às de produção.
As atividades a que se refere o Título II da Ley 34/1998 podem ser realizadas por qualquer pessoa jurídica,
pública ou privada, com capacidade legal, técnica e financeira, mediante a obtenção das correspondentes
autorizações, licenças e concessões.
A autorização de exploração faculta ao seu titular a realização de trabalhos de exploração em áreas
livres, entendendo por tais aquelas áreas geográficas sobre as quais não exista uma autorização de
investigação ou uma concessão de exploração em vigor. Os trabalhos limitam-se à exploração de carácter
geofísico ou outros que não impliquem a execução de perfurações profundas.
Atualmente a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, detalha no seu Anexo I, Grupo 2, e
no seu Anexo II, Grupo 3, os projetos concretos, associados às autorizações de exploração, licenças de
investigação e concessões de exploração.
FRANÇA
Em França, só o Estado pode conceder direitos de mineração para controlar a atividade económica da
exploração e produção de hidrocarbonetos e reconciliar os princípios fundamentais (no direito nacional e
internacional), como a liberdade empresarial, o princípio da inovação, proteção do ambiente ou do direito de
acesso dos cidadãos à informação sobre o meio ambiente.
Os procedimentos estão estabelecidos no Code Minier e no Code de l’Environnement para a concessão de
direitos de mineração, permitindo que as empresas para explorar e produzir hidrocarbonetos, tenham como
fins:
a. Reduzir para níveis aceitáveis os riscos que estas atividades económicas podem representar para a
saúde, a segurança de pessoas e bens, e o meio ambiente;
b. Envolver os cidadãos na tomada de decisões (de acordo com a Convenção de Aarhus, que prevê a
participação pública na formulação de decisões que têm impacto ambiental);
c. Permitir ao Estado coletar, preservar e difundir informações geológicas fornecidas por empresas no seu
trabalho de pesquisa ou exploração.
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No website do Ministère de la Transition Écologique et Solidaire estão disponíveis informações sobre as
concessões atuais.
V. Enquadramento bibliográfico
GEOFFRON, Patrice – Le monde énergétique de la décennie 2010: entre profusion d'hydrocarbures et
transition vers les renouvelables. Problèmes économiques, hors-série. Paris. ISSN 0032-9304. N.º 6 (sept.
2014), p. 36-43. Cota: RE– 3.1
Resumo: A globalização provocou um grande aumento de procura nos mercados energéticos, fazendo
temer o esgotamento de stocks de hidrocarbonetos. Este receio tem vindo a ser afastado com a descoberta de
recursos importantes, alguns dos quais não convencionais, como é o caso do gás de xisto.
Segundo o autor, as pressões sobre as matérias-primas energéticas não estão ainda resolvidas. Os
problemas dos custos e do impacto ambiental ligados à extração dos recursos tornam desejável o
desenvolvimento de outras fontes de energia, tais como as energias renováveis. O papel da Europa na nova
ordem energética ainda é incerto: afastados da revolução dos hidrocarbonetos não convencionais, os países
da União têm como único ativo a eficiência energética e a liderança na transição para uma energia mais limpa
e renovável.
OCDE – Climate and carbon [Em linha]: aligning prices and policies. Paris: OECD. OECD environment
policy paper. N.º 1 (oct. 2013). [Consult. 20 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=114483&img=2358&save=true> Resumo: A comunidade internacional concordou em limitar o aumento médio da temperatura global a não mais de 2º C acima dos níveis pré-industriais. Isso exigirá uma gradual eliminação das emissões de combustíveis fósseis até à segunda metade deste século. Este relatório reúne as lições aprendidas com as análises da OCDE sobre preços do carbono e políticas climáticas. Recomenda que os governos assegurem políticas coerentes em torno da eliminação progressiva das emissões de combustíveis fósseis e que mostrem sinais consistentes dessas políticas aos consumidores, produtores e investidores. Um componente fundamental desta abordagem é atribuir um preço explícito em cada tonelada de CO2 emitida. As isenções fiscais e os subsídios aos combustíveis fósseis, que minam a transição para soluções de carbono zero devem ser reformados. Finalmente, o relatório destaca as questões de competitividade e comunicação como elementos-chave na implementação da reforma da política climática. PERSPECTIVES énergétiques et changement climatique. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. Nº 373, (avr. 2011), p. 3 –107. Cota: RE-4 Resumo: Este número da revista Futuribles é dedicado ao tema da evolução dos recursos energéticos e à problemática das alterações climáticas. Contém os seguintes artigos: “Les perspectives pétrolières et gazières”; “La croissance verte, une illusion?”; “Les scénarios sur l’énergie et le climat: l’avant et l’après Copenhague”; “Le changement climatique après Cancún”; Climatiser la planète? Les perspectives de l’ingénierie climatique”; “Énergie: nouvelle donne économique et politique”. PORTUGAL. Agência Portuguesa do Ambiente – Roteiro Nacional de Baixo Carbono [Em linha]: análise técnica das opções de transição para uma economia de baixo carbono competitiva em 2050. Lisboa: Agência Portuguesa do Ambiente, 2012. [Consult. 11 dez. 2018]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126051&img=11816&save=true> Resumo: O Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC) tem como objetivo o estudo prospetivo da viabilidade técnica e económica de trajetórias de redução das emissões de gases com efeito de estufa em Portugal, conducentes a uma economia de baixo carbono até 2050. Visa, ainda, «servir de elemento de informação e apoio à elaboração dos futuros planos nacionais de redução de emissões, em particular do Plano Nacional de Alterações Climáticas 2020 e dos Planos Setoriais de Baixo Carbono (…) A análise efetuada permite concluir que em Portugal é possível definir uma trajetória das emissões nacionais de gases com efeito
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de estufa (GEE) até 2050, resultando numa redução global de emissões da ordem de 50% – 60%, face aos
níveis de 1990. A visão subjacente ao RNBC está alinhada com o objetivo da União Europeia de reduzir as
emissões de gases com efeito de estufa em 80% – 95% em 2050, face aos níveis de 1990, no sentido de
concretizar uma transição para uma economia competitiva e de baixo carbono.»
PORTUGAL. Agência Portuguesa do Ambiente – Programa Nacional para as Alterações Climáticas
(PNAC 2020/2030) [Em linha]: Avaliação do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de
junho. [S.l.]: Agência Portuguesa do Ambiente, [2015]. [Consult. 11 dez. 2018]. Disponível em: WWW: https://sniambgeoviewer.apambiente.pt/GeoDocs/geoportaldocs/Consulta_Publica/DOCS_QEPIC/150515_ PNAC_Avaliacao_AAE.pdf Resumo: «O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) é um dos elementos que constituem o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) que assumiu como visão o desenvolvimento de uma economia competitiva e de baixo carbono, estabelecendo um novo paradigma de desenvolvimento para Portugal num contexto de Crescimento Verde». Este Programa visa promover a transição para uma economia de baixo carbono; assegurar uma trajetória sustentável de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa (GEE), de forma a alcançar uma meta de –18% a –23% em 2020 e de –30% a –40% em 2030, face aos níveis de 2005, garantindo o cumprimento dos compromissos nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com os objetivos europeus e, por fim, promover a integração dos objetivos de mitigação nas políticas setoriais. PORTUGAL. Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis– Relatório da situação pormenorizada dos contratos de concessão em vigor para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo [Em linha]: resumo e caracterização das atividades de prospeção e pesquisa desenvolvidas em Portugal. [S.l.]: ENMC, 2018. [Consult. 11 dez. 2018]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126060&img=11818&save=true> Resumo: «O presente relatório resulta da recomendação ao Governo expressa na Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017, de 14 junho, nomeadamente sobre a situação dos contratos em vigor para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, avaliando os aspetos associados ao seu cumprimento do ponto de vista jurídico e ambiental». Procede a uma análise sumária do quadro legislativo e regulamentar, de modo a enquadrar adequadamente os contratos em vigor, e apresenta um breve resumo das atividades de prospeção e pesquisa em Portugal, bem como a sua caracterização. SILVA, António Costa – Energias na fronteira e fronteiras da energia. XXI, ter opinião. Lisboa. N.º 6 (jan.- jun. 2016), p. 84-88. Cota: RP-76 Resumo: O autor aponta as principais tendências para o futuro do ponto de vista energético, salientando: a diminuição do peso do petróleo na matriz energética mundial e o aumento significativo do papel do gás em combinação com as energias renováveis; a entrada numa espécie de “idade de ouro do gás” com a sua penetração acrescida no sistema de geração elétrica, substituindo as centrais a carvão, e o seu potencial papel no sistema de transportes; a necessidade de um novo modelo mais sustentável para as cidades para fazer face à ameaça climática, para diversificar a matriz energética, para aumentar o uso dos recursos endógenos e das energias limpas e para desenvolver um sistema de transportes mais sustentável e menos poluente. O autor termina, salientando «o fascínio absoluto do que ocorre hoje no mundo da energia: sob o efeito da volatilidade dos preços do petróleo, da descoberta de novos recursos de gás, do avanço imparável das energias renováveis, dos efeitos disruptivos da tecnologia, dos novos constrangimentos que resultam das emissões de CO2 e das alterações climáticas, do esforço titânico que é necessário fazer para assegurar a sustentabilidade ambiental do planeta, há muitas fronteiras que estão a ser cruzadas e novas realidades que estão a ser contruídas e que formatarão a vida no século XXI». ———
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PROJETO DE LEI N.º 1050/XIII/4.ª
LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL
Exposição de motivos
A política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas já provou ter falhado. A solução
repressiva não só não levou à redução do consumo das substâncias ilegalizadas como se traduziu em
inúmeras consequências nefastas para a sociedade: criação de um mercado negro muito lucrativo que é
explorado pelo crime organizado; manipulação da qualidade das drogas, o que coloca em risco a saúde dos
consumidores; promoção de consumo desinformado de várias substâncias e aumento da incidência de
doenças junto dos consumidores, são apenas alguns dos exemplos.
A política proibicionista não é uma solução, na verdade, ela é parte integrante do problema e potencia o
seu agravamento, protegendo a clandestinidade do tráfico e colocando em causa a saúde pública.
Como escreveu Koffi Annan na carta que divulgou no primeiro dia da Sessão Especial da Assembleia Geral
da ONU sobre drogas, “é tempo de percebermos que as drogas são infinitamente mais perigosas se deixadas
nas mãos de criminosos que não têm qualquer preocupação com saúde e segurança”.
Também Jorge Sampaio, num artigo conjunto com Ruth Dreifuss, publicado em 2014, apelava no mesmo
sentido: “advogamos fortemente o fim da criminalização dos consumidores de drogas e apelamos aos países
para que continuem a explorar as diferentes opções em termos de saúde e de redução de riscos”, incluindo
“regular, de maneira rigorosa, certas substâncias que hoje são ilegais”.
De facto, manter a canábis na ilegalidade é deixar a política de drogas nas mãos de quem não tem
nenhuma preocupação com o interesse público ou com a saúde pública. Legalizar e regulamentar o acesso e
o consumo é, isso sim, ter uma política responsável, que defende o interesse da sociedade e promove a saúde
e a segurança.
Legalizar a canábis para uso pessoal – mais comummente conhecido por uso recreativo – é combater as
redes de tráfico e é combater as redes de crime organizado que muitas vezes se financiam através do tráfico
de substâncias como a canábis. Estima-se que o tráfico de substâncias ilícitas represente um negócio de
cerca de 300 mil milhões de dólares e que a canábis represente cerca de metade das receitas dos traficantes.
Por isso, a legalização seria uma forma eficaz de combater tráfico e traficantes.
Legalizar a canábis trará benefícios do ponto de vista de saúde pública. Os utilizadores passarão a poder
adquirir e consumir substâncias de qualidade controlada. Atualmente, estão expostos a substâncias
manipuladas genética e quimicamente com o objetivo de aumentar o grau de THC presente, expondo-se ainda
a substâncias sintéticas que tentam mimetizar os efeitos psicoativos associados à canábis. As consequências
dos consumos destas substâncias não controladas podem ser infinitamente maiores do que as consequências
do consumo de canábis.
Legalizar a canábis reduzirá o consumo de outras substâncias mais tóxicas e com mais consequências.
Exemplo disso são os estados dos Estados Unidos da América onde a canábis para fins recreativos já foi
legalizada e onde, a partir desse momento, se verificou uma redução do consumo e das mortes por consumo
de opioides.
Legalizar a canábis é uma medida que aumenta a segurança. Primeiro, porque ao combater redes de
tráfico combate redes de crime organizado; segundo, porque não obriga os utilizadores a contatar com estas
redes; em terceiro lugar, porque os recursos que atualmente são utilizados no combate ao consumo de
canábis e no levantamento e julgamento de contraordenações podem ser reorientados para o combate e
investigação de crimes violentos ou crimes económicos, por exemplo.
A legalização e posterior regulamentação promoverá um consumo consciente, livre e informado. Isso
reduzirá os padrões de consumo problemáticos, levará a uma maior consciência social sobre os efeitos da
utilização de substâncias psicoativas conseguidas através da planta da canábis e aumentará a informação
sobre os impactos na saúde individual. A informação é fundamental para reduzir dependências ou consumos
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problemáticos. A ilegalidade é o campo de toda a desinformação e, por isso, é muito mais perigosa do que a
legalidade.
Legalizar e regulamentar a compra e venda de canábis pode ser também uma importante fonte de receita
fiscal.
Estas são as consequências da legalização. Nenhuma delas é prejudicial para a sociedade ou para os
indivíduos. Já as consequências de manter a ilegalização são as de insistir numa estratégia falhada e que só
tem colocado a política de drogas nas mãos dos traficantes.
Exemplos na Europa e no mundo
Nos últimos anos vários foram os exemplos de legalização do uso de canábis para os chamados fins
recreativos. Estes exemplos internacionais, conjugados com os milhares de estudos realizados sobre o efeito
da canábis no ser humano, provam que a legalização da canábis é um passo responsável e seguro.
No panorama internacional vários são os países que legalizaram e regulamentaram o uso da planta, tanto a
nível medicinal, como a nível recreativo. Interessa-nos aqui analisar os modelos de legalização e
regulamentação para uso recreativo, assim como os resultados dessa mesma legalização.
Nos Estados Unidos da América são já vários os Estados que legalizaram para fins não-medicinais, entre
eles o Colorado, Washington, o Oregon, o Alasca, a Califórnia, o Maine, o Massachusetts e o Nevada. Ainda
que a regulamentação varie de estado para estado, interessa perceber que resultados se atingiram com esta
medida.
Em janeiro deste ano (2018) a Drug Policy Alliance publicou um relatório os impactos da legalização da
canábis nos EUA, de onde se retiram os seguintes dados: desde a legalização da canábis, estagnou (em
alguns casos reduziu) o consumo entre jovens, reduziram-se os encargos com a justiça relacionados com
consumo de canábis na ordem dos 80% e reduziu-se em 23% só no estado do Colorado a despesa do
combate à droga. Também as acusações criminais relativas ao cultivo caíram 78,4%. Outro fator importante a
ter em conta é a taxa de consumo de opioides e mortes por overdose ser 25% mais baixa do que aquela que
se verifica em estados onde a legalização não aconteceu.
O modelo de legalização norte-americano tem demonstrado que uma alteração do paradigma teve
resultados positivos. Entre esses resultados observamos as receitas, muito acima das que eram inicialmente
previstas. Por exemplo, no estado do Colorado as previsões iniciais eram 70 milhões de dólares de receita
fiscal, tendo este valor sido largamente ultrapassado, alcançando no quarto ano após a legalização os 205
milhões de dólares.
Segundo o mesmo relatório, a legalização não tornou as estradas menos seguras. Aliás, os dados mostram
que as detenções por condução sob o efeito de drogas e álcool diminuíram nos estados do Colorado e
Washington.
Em 2013, o Uruguai foi o primeiro país do mundo a legalizar a produção, a distribuição e o uso da canábis
para fins não médicos. No modelo em questão o Governo controla toda a distribuição, através de uma rede de
pontos de venda licenciados, assim como também determina os preços de venda ao público. É ainda permitido
o cultivo de até seis plantas, bem como a criação de clubes onde é permitida uma maior produção. Este tem
sido um caminho longo, motivado pela necessidade de combater o narcotráfico e garantir o acesso a produtos
de qualidade controlada, reduzindo assim os riscos associados ao consumo e promovendo a saúde e a
segurança públicas.
No seguimento do modelo do Uruguai, o Canadá tornou-se, no presente mês, o segundo país a legalizar a
canábis para fins recreativos, depois de já ter legalizado o uso para fins medicinais em 2000. Os principais
objetivos do modelo canadiano são, de igual forma, combater o narcotráfico e promover a literacia sobre o
consumo de substâncias. O modelo seguirá agora uma legislação específica para que cada governo provincial
possa definir a idade mínima de acesso, bem como o modelo para licenciamento das entidades que passarão
a vender os produtos ao público. Foi também imposto um limite de 30 gramas por venda, bem como a
possibilidade de autocultivo até quatro plantas, com exceção para o Quebeque e para Manitoba, onde o
autocultivo foi proibido.
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O que reter?
Como é possível verificar pelos modelos de legalização já existentes no mundo, eles têm como
consequência a responsabilização do Estado e a consciencialização do consumo, ao mesmo tempo que
retiram ao narcotráfico aquele que é um negócio gerador de pelo menos metade da receita anual dos
traficantes (calculada em 300 mil milhões de dólares). O principal objetivo da legalização responsável e segura
da canábis recreativa deve ser sempre a redução do consumo problemático, o combate eficaz ao tráfico de
droga e o crime associado, ao mesmo tempo que promove a saúde pública, a segurança, responsabiliza os
cidadãos e previne dependências.
Olhando para as experiências internacionais que legalizaram e regularam a produção, a aquisição e
consumo de canábis para fins recreativos, podemos dizer com certeza que estes modelos só trazem
vantagens em relação ao modelo de ilegalização. São essas vantagens que pretendemos atingir com a
presente iniciativa legislativa.
O que se propõe com a presente Lei
Com a presente Lei o Bloco de Esquerda propõe a legalização da canábis para consumo pessoal não-
medicinal, passando a Lei a regular os aspetos da produção e do cultivo, da comercialização, da aquisição,
detenção e consumo da planta ou derivados.
Para isso, o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias
ou preparações de canábis deixam de constituir ilícito contraordenacional ou criminal, eliminando-se a
referência a canábis e derivados das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Passa a ser permitido o comércio de canábis e de produtos derivados da planta com efeitos psicoativos em
estabelecimentos autorizados e licenciados para o efeito, estabelecendo-se na Lei os requisitos gerais a
cumprir para obtenção de tal autorização, sem prejuízo de regulamentação posterior com maior detalhe sobre
os processos de instrução de pedidos de autorização, cumprimentos de requisitos, manutenção e
revogabilidade de autorizações. Estabelece-se ainda a possibilidade de cultivo para consumo pessoal,
impondo-se um limite de 5 plantas de canábis.
É proibida a venda de canábis sintética ou misturada com produtos que procuram potenciar o efeito
psicoativo, sendo também proibida a venda de canábis enriquecida com aromas, sabores ou aditivos que
procuram estimular o consumo e a procura.
É ainda limitada a quantidade de aquisição e de detenção, sendo essa a quantidade adequada e suficiente
para uma utilização pessoal e diária. Propõe-se, nesse sentido, que se limite a aquisição e a detenção ao
equivalente a 30 dias de uso médio diário.
Estabelecem-se restrições na venda destes produtos, vedando-a a menores de idade e a indivíduos com
anomalia psíquica. Proíbe-se a publicidade destes produtos fora dos estabelecimentos licenciados para
comércio. Regulamenta-se as embalagens e a rotulagem, estabelecendo que nelas deve constar informação
sobre o conteúdo do produto e percentagem de THC, bem como os potenciais efeitos secundários e
consequências para a saúde dos indivíduos.
Aplicam-se as restrições previstas na lei do tabaco sobre os locais onde é possível o consumo, proibindo-o
em espaços fechados e alguns locais públicos, nomeadamente junto de parques infantis.
O Estado deve regular todo o circuito de cultivo, produção e distribuição, podendo determinar um limite
máximo de THC. O Estado cria ainda um imposto especial sobre a venda de produtos de canábis para fins
recreativos e define o preço recomendado por grama, equiparando ao preço médio praticado no mercado
ilegal, de forma a combater o tráfico. Os impostos arrecadados devem ser consignados ao desenvolvimento de
políticas de prevenção, redução de riscos e tratamento de dependências.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, comercialização, aquisição e detenção, para
consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.
2 – O consumo, o cultivo, a comercialização, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas,
substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal, desde que em
conformidade com o presente regime jurídico.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta
Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis spp; óleo
separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis spp.; sementes da planta Cannabis Sativa
L.; todos os sais destes compostos;
b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior e
com autorização para fabrico e comercialização em Portugal;
c) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua
comercialização;
d) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,
grossistas ou retalhistas;
e) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento
licenciados para o efeito;
f) «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo comercial, e
limitado a 5 plantas por habitação própria e permanente.
CAPÍTULO II
Cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação
Artigo 3.º
Autorizações
1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações
de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão
sujeitos a autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória ao
INFARMED.
2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem
prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção Geral
das Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao INFARMED.
3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.
4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho sobre autorização para
cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da
planta da canábis para fins medicinais.
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Artigo 4.º
Comunicação de ingredientes
1 – Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes
da comercialização destes produtos:
a) Informação de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos de
canábis;
b) Informações sobre a concentração de tetra-hidrocanabinol (THC) presente em cada um dos produtos.
2 – Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis devem igualmente comunicar à Direção-Geral
da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do
presente artigo.
3 – Sempre que a Direção Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores são obrigados à
apresentação de mais dados sobre a composição dos produtos de canábis, documentos técnicos sobre os
ingredientes, dados toxicológicos e estudos sobre o impacto dos ingredientes utilizados no fabrico de produtos
de canábis na saúde dos consumidores.
Artigo 5.º
Limitações
1 – O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um
limite máximo à concentração de THC nos produtos a comercializar.
2 – É proibida a adição de outras substâncias que não as próprias da planta da canábis com o objetivo de
potenciar o efeito psicoativo ou de criar dependência.
3 – É proibida a utilização de aditivos que confiram cor às emissões, bem como de aditivos que confiram
aromas ou sabores diversos dos que são próprios da planta, substâncias e preparações de canábis.
4 – É proibido o fabrico e comercialização de canábis sintética.
Artigo 6.º
Publicidade e patrocínios
1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção aos produtos de canábis, incluindo a oculta,
por parte de fabricantes, grossistas e distribuidores.
2 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis a retalhistas ou a
consumidores finais.
3 – É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos por parte de
empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos de
canábis.
4 – É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens
de produtos de canábis.
5 – É proibido o apoio ou patrocínio de empresas ligadas ao fabrico, distribuição e comercialização de
produtos de canábis.
Artigo 7.º
Rotulagem e Advertências de Saúde
1 – As embalagens de produtos de canábis são neutras, não podendo conter cores, logotipos, símbolos,
marcas comercias, mensagens ou outro tipo de informação que não a obrigatória pela presente lei e a
regulamentada em diploma próprio.
2 – Cada embalagem deve conter obrigatoriamente:
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a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo produto, assim como as suas quantidades e
concentrações;
b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde.
CAPÍTULO III
Comércio por Retalho
Artigo 8.º
Comércio por retalho
Entende-se por comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis a venda ao
consumidor final destes produtos em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas
neste diploma.
Artigo 9.º
Autorização
O comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis para consumo pessoal sem
prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais, está sujeito a autorização da Direção Geral
das Atividades Económicas e da Câmara Municipal respetiva.
Artigo 10.º
Características dos estabelecimentos
1 – O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade principal o comércio de plantas, substâncias
ou preparações de canábis.
2 – Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal é a venda de
equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é permitido o comércio de sementes de
canábis.
3 – O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de
ensino pré-escolar, básico e secundário.
4 – No estabelecimento são interditos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.
5 – No estabelecimento são interditos o uso e a presença de máquinas de jogos.
Artigo 11.º
Produtos de comercialização proibida
1 – Os estabelecimentos autorizados para comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de
canábis estão impedidos de comercializar os produtos identificados no artigo 5.º.
2 – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o número anterior estão igualmente impedidos de
comercializar produtos comestíveis ou bebíveis contendo canábis.
Artigo 12.º
Publicidade
1 – É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública da denominação
comercial ou marca associada ao estabelecimento autorizado para comércio a retalho.
2 – Não é permitida a existência de mensagens, no exterior ou no interior do estabelecimento, de promoção
do consumo de produtos de canábis ou qualquer forma de publicidade a estes produtos.
3 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis dentro do
estabelecimento.
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Artigo 13.º
Interdições de venda
Não é permitida a venda ou disponibilização com interesses comerciais da planta, substâncias e
preparações de canábis para consumo pessoal e com fins que não os medicinais a quem não tenha
completado 18 anos de idade ou a quem aparente possuir anomalia psíquica.
CAPÍTULO IV
Consumo, detenção e cultivo para uso pessoal
Artigo 14.º
Permissão de aquisição, consumo e detenção
A aquisição, consumo e detenção da planta, substâncias e preparações de canábis é legal e não
representa ilícito contraordenacional ou criminal, desde que realizada em conformidade com o presente regime
jurídico.
Artigo 15.º
Limites à Aquisição
A quantidade a adquirir por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30
dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.
Artigo 16.º
Proibição de consumo em determinados locais
É interdito o consumo de produtos de canábis:
a) Nos locais de trabalho;
b) Em locais fechados de frequência pública;
c) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;
d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes.
Artigo 17.º
Cultivo para uso pessoal
1 – É permitido o cultivo para uso pessoal até um limite máximo de 5 plantas por habitação própria e
permanente.
2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos
estabelecimentos licenciados para o efeito.
3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.
4 – As limitações e proibições constantes do artigo 5.º são aplicáveis ao cultivo para uso pessoal.
CAPÍTULO V
Preço e tributação
Artigo 18.º
Preço
1 – O Governo fixa, por portaria, um preço máximo de venda ao consumidor final dos produtos de canábis
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autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio praticado no mercado ilegal e tendo como
objetivo o combate ao tráfico.
2 – O preço máximo de venda fixado pelo Governo incorpora já a tributação especial a aplicar aos produtos
de canábis.
Artigo 19.º
Tributação
É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta,
substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 20.º
Consignação de receitas fiscais
A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é
consignada:
a) Em 50% à promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos
e à diminuição das dependências, nomeadamente através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de
riscos e minimização de danos e reinserção;
b) Em 50% ao investimento em funções sociais do Estado, nomeadamente no Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO VI
Das autorizações
Artigo 21.º
Natureza das autorizações
1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou
utilizadas por outrem a qualquer título.
2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação
atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.
3 – Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou representantes
ofereçam suficientes garantias de idoneidade.
4 – No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da
autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo de 60 dias.
5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior,
se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.
6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses têm lugar, conforme a gravidade,
quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco
significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento
das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.
CAPÍTULO VII
Controlo e Fiscalização
Artigo 22.º
Participação urgente
1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis são, logo que conhecidos,
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participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua
atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração,
inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.
Artigo 23.º
Ilícitos criminais
1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou
preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os
meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas,
substâncias ou preparações de cannabis a pena é de prisão até 4 anos ou multa até 600 dias.
3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou
diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido
com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 30 dias.
4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que
constam do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e
máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e
vantagens associados à prática da infração, destinando-se à promoção da redução do consumo de
substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente
através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção
Artigo 24.º
Contraordenações
1 – A venda de outros produtos, que não os previstos na presente lei, em estabelecimentos autorizados
para a prática de comércio a retalho, previstos no presente diploma, constitui contraordenação punível com
coima de 2500 a 25 000 euros.
2 – O uso ou a presença de elementos de entretenimento e de lazer nos estabelecimentos constitui
contraordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
3 – A infração do artigo 12.º por parte dos estabelecimentos autorizados para comércio a retalho constitui
contraordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
4 – A infração dos artigos 13.º e 15.º constitui contraordenação punível com coima de 500 a 2500 euros se
o infrator for uma pessoa singular e de 2500 a 25 000 se o infrator for uma pessoa coletiva.
5 – A infração do artigo 6.º por parte de fabricantes, grossistas e distribuidores constitui contraordenação
punível com coima de 25 000 a 250 000 euros, sendo o valor reduzido para 2500 e 25 000, respetivamente, se
o infrator for pessoa singular.
6 – A infração do artigo 7.º sobre rotulagem e advertências de saúde constitui contraordenação punível com
coima de 25 000 a 250 000 euros, sendo o valor reduzido para 2500 e 25 000, respetivamente, se o infrator for
pessoa singular.
7 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma,
depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com
coima de 2500 a 25 000 euros.
8 – A tentativa é punível.
9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão
da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou
atividade por período não superior a três anos.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogada a Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as
demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 26.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 1051/XIII/4.ª
REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS
Exposição de motivos
O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, refere explicitamente que “Por
razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens
de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”. No mesmo regulamento, o artigo 3.º dispõe que
“ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes
causar lesões ou sofrimentos desnecessários”, assim como estabelece como viagens de longo curso, todas as
viagens que excedam as oito horas de trânsito desde a origem inicial ao destino final dos animais a
transportar.
As viagens de longo curso, que no caso das viagens para Israel poderão demorar 12 dias, tendo havido
casos noticiados de animais em trânsito durante cerca de um mês, são claramente mais nocivas para o bem-
estar dos animais, pelo stress, pelo menor apoio clínico e pelas condicionantes do confinamento prolongado.
Nesse sentido, e tendo em conta as notícias do último ano sobre as condições degradantes de viagem dos
animais, devem estabelecer-se protocolos que garantam mais exigência e os cuidados necessários,
aumentando também o rastreamento e monitorização destes transportes. Esta diferenciação tal como o fez a
União Europeia nos transportes no interior da EU e no transporte para países terceiros, é assim,
evidentemente necessário.
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No caso de transporte de animais vivos com origem em Portugal, é responsabilidade do Estado português
assegurar e fiscalizar as condições dos barcos que transportam os animais, impedindo a prossecução das
viagens que não asseguram as condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos e de garantia da
saúde pública. O Governo Português tem a obrigação de impor medidas e legislar para a garantia de
condições de bem-estar aos animais dos quais promove a exportação e que impliquem viagens de longo
curso.
Acresce que têm existido várias denúncias que vão contra as indicações do regulamento do conselho e que
relatam tratamentos de violência para com os animais no momento do carregamento, ainda em Portugal.
Estas queixas apresentadas indicam usos de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e
descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima
inclinação possível. Assim como notícias que mostram que as regras de bem-estar dos animais não têm sido
minimamente cumpridas durante estas viagens e que os animais chegam ao destino cobertos por uma crosta
fecal que não permite a transpiração do animal, a perda do calor e infligem um sofrimento desmedido. Acresce
que muitos barcos carecem de estabilizadores o que potencia o stress dos animais. E ainda o registo de
mortes de animais no decurso das viagens e com o despejo das suas carcaças no mar, potencialmente
violando a convenção MARPOL. Todas estas situações resultam em incumprimentos no bem-estar dos
animais a que acresce o facto de agora se lhes conferir estatuto jurídico, o que torna ilegal qualquer ato de
ofensa da sua integridade física (artigo 201.º-B do Código Civil).
Até ao momento, não existe qualquer legislação que vá de encontro ao estipulado pelo regulamento do
Conselho Europeu no que concerne o transporte de animais vivos em viagens de longa duração, estando
apenas prevista, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2007 o modelo de autorização aos transportadores e
meios de transporte para viagens de longo curso, não se dispondo qualquer legislação sobre o período que
antecede a viagem, o percurso e a chegada ao destino, assim como serviços obrigatórios, incumbências dos
diferentes envolvidos (detentores, organizadores, transportadores, DGAV e recetores), assim como
penalizações a aplicar para infratores do bem-estar animal.
Nesse sentido, o presente projeto-lei pretende regular o regime para as viagens de longo curso de animais
para fora do Espaço da União Europeia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, para garantir medidas de bem-estar
animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia
1 – O Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia é
autorizado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária se cumulativamente se verificarem as seguintes
condições:
a) A existência de um médico-veterinário, especificamente autorizado para o efeito pela Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, e que seja responsável pela sanidade e bem-estar animal durante o processo de
embarque, viagem e desembarque;
b) A não existência de mutilações aos animais e outras formas de violência anteriores, no decurso e
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posteriores ao embarque;
c) A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal, em que este se possa deitar e seja
possível ao médico-veterinário circular entre estes para prestação dos cuidados médicos necessários;
d) A existência de alimentação e bebida adequada e necessária, de um plano de limpeza, de um sistema
de escoamento, de ventilação adequada e de espaços próprios para intervenção médico-veterinária.
2 – Caso não se verifiquem as condições anteriores, o transporte deve ser cancelado e os animais
transportados a expensas do transportador para um local de abrigo com condições adequadas.»
Artigo 3.º
Contraordenações
O Governo regulamenta as contraordenações por violação do disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º
142/2006, de 27 de julho.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias, aplicando o determinado pela European Food
Safety Authority no que concerne o bem-estar dos animais no transporte, nomeadamente para as condições
definidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 1052/XIII/4.ª
REFORÇO DOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO
DE NÍVEL NÃO SUPERIOR
O PCP entende que a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e
humanas das escolas públicas e no alargamento da rede, admitimos que enquanto não exista resposta
pública, o Estado possa contratualizar temporariamente com o privado ou cooperativo no sentido da supressão
das necessidades.
O Estatuto do Ensino Particular Cooperativo (EPC) de nível não superior previsto no Decreto-Lei n.º
553/80, de 21 de novembro, sucessivamente alterado, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 4 de
novembro. Na altura, o PCP chamou o decreto-lei a apreciação parlamentar, tendo apresentado diversas
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propostas de alteração, consubstanciando sempre o que dispõe a Constituição da República, que cabe ao
Estado assegurar a criação de uma «rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades
de toda a população».
O Governo devia recorrer de forma planificada ao EPC na medida da incapacidade pública de dar resposta
educativa a toda a população, estabelecendo mecanismos legais e orçamentais, financiando as instituições
particulares e cooperativas na medida do necessário para garantir os direitos laborais e as condições salariais
dos profissionais e a qualidade pedagógica.
Uma das alterações que o novo EPC veio a consignar foi a não consideração da harmonização da carreira
docente do ensino privado com a carreira do ensino público, levando a que, desde 2013, os docentes do EPC
vissem agravar consideravelmente as suas condições de trabalho (reduções salariais, aumento dos horários
de trabalho, banco de horas e adaptabilidade, diminuição de dias de férias), fruto da política de direita
preconizada por PSD e por CDS que no último Governo aprovaram medidas laborais gravosas, que ao mesmo
tempo que prejudicavam os docentes, quer do público, quer do privado, favoreciam o patronato. Estes
problemas acabaram por ser agravados com a subscrição pela UGT do Contrato Coletivo de Trabalho, que
ataca ainda mais os direitos destes trabalhadores.
Assim, estes docentes exigem, numa petição entregue na Assembleia da República, «um contrato coletivo
de trabalho (…) que contemple:
a) Período normal de trabalho dos docentes, nomeadamente a duração do horário letivo igual ao que é
aplicado aos docentes do ensino público;
b) Tabelas salariais e carreiras docentes semelhantes às do ensino público;
c) Regras de transição para a recuperação de tempo de serviço com efeitos na progressão;
d) Reconhecimento para efeitos de progressão na carreira de todo o tempo de serviço docente prestado,
independentemente de ser em estabelecimento de ensino privado ou estabelecimento de ensino público.»
A realidade veio a confirmar que a alteração ao Estatuto do PCP pretendia acima de tudo favorecer a
escola privada, acompanhada de uma delapidação dos direitos dos docentes do EPC.
Assim, esta alteração ao Estatuto levou a que não se respeitasse o que a Lei de Bases do Ensino
Particular Cooperativo, que estabelece, que os docentes que exercem funções em escolas particulares e
cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, têm os direitos e estão sujeitos aos
específicos deveres emergentes do exercício da função docente, e deve ser devidamente reconhecida a
função de interesse público que lhes é reconhecida e assim harmonizar as suas carreiras com a do ensino
público.
Com o objetivo de valorizar os professores do EPC, através do reforço dos seus direitos, o PCP com a
presente iniciativa propõe que progressivamente se caminhe para a harmonização e semelhança da carreira
docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público, garantindo assim que os direitos dos
docentes do privado não sejam postos em causa.
Esta proposta dá resposta às reivindicações dos professores do EPC, repondo a aproximação progressiva
entre a carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público.
O PCP sempre se empenhou na defesa dos interesses e direitos dos docentes, estejam eles no setor
público ou no privado, e que a dignidade e responsabilidade da função docente e as condições laborais têm de
ser asseguradas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Direitos e deveres
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes
das escolas do ensino particular e cooperativo tem em conta a especial relevância para o interesse público da
função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com
as do ensino público.
3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não descriminação, os mecanismos de contratação
coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras
do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Francisco
Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Valter Loios — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá —
Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 150/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E DA
AUTOPROTEÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de outubro de 2018, a
Proposta de lei n.º 150/XIII/4.ª – Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da
autoproteção.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
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Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo
Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 16 de outubro de 2018, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Em 16 de outubro passado foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD), Ordem dos Advogados e Conselho Superior do Ministério Público.
A iniciativa esteve em apreciação pública no Diário da Assembleia da República [Separata n.º 101/XIII/4.ª
2018.10.27] entre 27 de outubro de 2018 e 26 de novembro de 2018, tendo sido recebidos treze contributos.
I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei em análise foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 6 de
setembro, de 2018, e visa alterar o atual regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada –
aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Esta iniciativa legislativa é apresentada na sequência de um processo de avaliação da aplicação do regime
jurídico aprovado em 2013, conforme previsto na atual lei1 que determinava a sua avaliação após três anos da
sua entrada em vigor.
De acordo com o Governo, pretende-se “com esta revisão, promover a adequação das normas às distintas
realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças de segurança”.
Das alterações constantes da presente iniciativa são de destacar as seguintes:
– Separação entre a prestação de serviços de segurança privada por empresas que a exercem em
exclusivo, como atividade económica, da atividade de autoproteção desenvolvida por projetos de segurança
com recurso aos próprios trabalhadores, devidamente habilitados para o efeito;
– Reafirmação da natureza complementar da atividade de segurança privada em relação às competências
próprias das forças de segurança, da qual decorre o dever de colaboração com estas sempre que solicitado;
– Delimitação clara da atividade de vigilância de bens móveis a espaços fisicamente confinados;
– Redução da obrigatoriedade do recurso aos serviços de segurança para o transporte de valores, que
passa a ser exigível apenas quando os valores forem superiores a 150 000 euros;
– Exclusão da exclusividade no serviço de fiscalização de títulos de transporte público;
– Alargamento dos serviços que podem ser desenvolvidos em regime de autoproteção, designadamente:
Controlo de passageiros em portos e aeroportos,
Rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas,
Vistoria de bens transportados e revistas pessoais por palpação no acesso a recintos desportivos e
outros locais que justifiquem proteção reforçada, sob supervisão das forças de segurança.
– Obrigatoriedade de um sistema de alarmística às forças de segurança nos equipamentos de
videovigilância, bem como da possibilidade de acesso destas às imagens captadas em tempo real;
– Obrigatoriedade da existência de um coordenador de segurança, em profissão regulada, nos espetáculos
em recintos autorizados;
– Obrigatoriedade da função de diretor de segurança, ou responsável pelo serviço de autoproteção, ser
exercida em exclusivo numa única entidade;
– Alargamento dos requisitos legais de acesso e permanência na atividade a todos os detentores de
funções de direção, supervisão ou chefia em entidades de segurança privada;
– Revisão dos ilícitos criminais pelo incumprimento do regime de segurança privada, nomeadamente
criando-se a medida de polícia de restrição da atividade;
– Alargamento da composição do Conselho de Segurança Privada, designadamente às associações
representativas dos diretores de segurança e das consultoras de segurança.
1 Artigo 66.º (Avaliação legislativa) – O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.
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O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: Associação das Empresas de Segurança Privada
(AESP); Associação da Hotelaria, Restauração e Similares (AHRESP); Associação dos Diretores de
Segurança de Portugal (ADSP); Associação Nacional de Empresas de Segurança (ANES); Associação
Portuguesa de Centros Comerciais (APCC); Associação Portuguesa de Segurança (APS); Guarda Nacional
Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP); Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de
Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD); Sindicato dos Trabalhadores e
Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (SITESE); Inspeção-geral da Administração Interna
(IGAI).
I. c) Enquadramento legal e antecedentes
A regulação do exercício da atividade de segurança privada surgiu, pela primeira vez com a aprovação do
Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro. De acordo com o preâmbulo deste diploma, “(…) a prossecução de
tão importante tarefa incumbe, em situações de normalidade institucional, às forças e serviços de segurança.
Reconhece, contudo, que (…) outras entidades, o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo
fins lucrativos, desenvolvem atividades privadas de segurança, atuando com carácter subsidiáriorelativamente
às autoridades públicas. Deve reconhecer-se que esta atividade, desde que desenvolvida em áreas
precisamente definidas e sujeita a condições que assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos
aos utilizadores e o respeito pelas competências e atribuições dos serviços e forças de segurança, pode
contribuir de modo relevante para a prevenção da criminalidade. Sendo certo que entre nós atuam inúmeras
sociedades e associações que têm por finalidade estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e
de vigilância (…), impõe-se a definição do quadro em que tais atividades podem ser desenvolvidas”.
Sete anos passados, e tendo em conta a expansão das atividades ligadas à segurança privada e as
lacunas e as insuficiências da legislação, evidenciadas pela experiência colhida, o Decreto-Lei n.º 276/93, de
10 de agosto, veio revogar o diploma anterior, e definir novas regras para o exercício da atividade de
segurança privada. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de maio,
sendo, no ano a seguir, revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho. Este diploma foi alterado pelo
Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e posteriormente revogado Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro.
Em 2004, o XV Governo Constitucional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003,
de 22 de agosto, aprovou o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, que veio proceder, de novo, à
alteração do regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada. O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21
de fevereiro, sofreu posteriormente as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de
novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro.
O regime jurídico da atividade de segurança privada é atualmente regulado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio, que «Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira
alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)» que teve origem
na Proposta de Lei n.º 117/XII/2.ª (Gov) que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança
privada2.
Este diploma veio revogar o anterior quadro jurídico, definido pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.
A lei de 2013 veio proceder à clarificação do objeto da atividade de segurança privada e mantendo,
contudo, os anteriores princípios definidores, designadamente o da prossecução do interesse público e a
complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de
segurança.
Em termos substantivos, este diploma materializou, entre outras, as seguintes opções legislativas: elenco
dos conceitos utilizados e respetivas definições legais, concretizando, por exemplo, as funções do pessoal de
vigilância; redefinição da figura do coordenador de segurança, o qual deixa de ser qualificado como pessoal de
vigilância; consagração da obrigatoriedade da forma escrita para os contratos de trabalho do pessoal de
2 Votação final global em 2013-03-28 (Aprovado: A Favor: PSD, CDS-PP; Contra: PCP, BE, PEV; Abstenção: PS)
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segurança privada e para os de prestação de serviços; estabelecimento dos requisitos para as entidades
formadoras em conformidade com as normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de
qualificações profissionais; definição das competências para o diretor de segurança; introdução de medidas de
segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras
entidades sujeitas a riscos específicos; alteração do regime sancionatório vigente, modificando as condutas
suscetíveis de serem sancionadas a título de crime, bem como prevendo um novo catálogo de
contraordenações e coimas.
No artigo 66.º (Avaliação legislativa) da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ficou estabelecido que o Governo
deveria promover “a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três
anos após a entrada em vigor da presente lei”.
Neste sentido, foi constituído ainda pelo anterior Governo, através do Despacho n.º 11 308/2015, de 9 de
outubro, um grupo de trabalho para avaliação do estado do sector da segurança privada, atendendo
especificamente à análise a alguns fenómenos anómalos, de natureza criminal e contraordenacional,
associados a esta atividade. O grupo de trabalho foi estabelecido com representantes da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Autoridade
para as Condições de Trabalho, Autoridade Tributária e Aduaneira, Polícia Judiciária, associações de
empresas de segurança privada e associações representativas do pessoal de vigilância.
Este grupo de trabalho concluiu o seu trabalho em março de 2016, tendo entregue ao Governo um
Relatório contendo conclusões e recomendações, que se junta em Anexo.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Em primeiro lugar é de referir que, pese embora o atraso de mais de dois anos e meio relativamente à
entrega do Relatório de avaliação da lei elaborado a pedido do Governo por um grupo de trabalho envolvendo
os principais agentes do sector da segurança, constata-se que da reflexão e consequentes recomendações
então produzidas poucas são as agora contempladas nesta proposta de lei.
São disso exemplo o não acatamento das recomendações de:
Constituição de equipas inspetivas multidisciplinares para melhoria da eficácia da fiscalização,
Cruzamento de dados e execução de trabalho em rede entre a ACT e a AT com vista à melhoria de
eficácia da atividade inspetiva nas obrigações laborais,
Responsabilização solidária das entidades contratantes no combate ao trabalho não declarado,
garantindo os pagamentos relacionados com os trabalhadores de segurança,
Proibição expressa da contratação de serviços de segurança por preço abaixo do custo (à semelhança
da legislação que proíbe a venda com prejuízo, vd Decreto-Lei n.º 166/2013).
Estas recomendações inscrevem-se nas preocupações mais genéricas que integraram as Conclusões do
grupo de trabalho, a saber:
1. O combate e penalização do trabalho não declarado.
2. A aposta numa maior eficiência fiscalizadora através de uma filosofia inspetiva multiorganizacional.
3. O combate ao “dumping” na contratação de serviços de segurança privada.
Refira-se, ainda, que a atualidade destas preocupações fica bem expressa na pronúncia quer das
associações sindicais, quer das associações empresariais.
Com efeito, as deficiências na fiscalização, causadoras de um alastramento de concorrência desleal com
manifesto prejuízo para os trabalhadores das empresas cumpridoras e para estas próprias são um aspeto
crítico em que confluem as preocupações sindicais e empresariais.
O problema da deficiente fiscalização está de resto na base de uma questão particularmente relevada
pelas estruturas sindicais, que é a “contaminação” de más práticas que decorreram da extensão à atividade de
segurança estática por parte de empresas de segurança ligadas aos espaços de diversão noturna.
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As más práticas, quer comportamentais quer financeiras e laborais, historicamente ligadas a esse nicho de
mercado têm vindo a replicar-se com o alargamento da atividade dessas empresas a outras áreas, ao ponto
de alguns defenderem uma separação legal obrigatória do regime para a segurança de espaços de diversão
noturna.
A solução, a meu ver, dificilmente se deve buscar numa separação de regimes, antes numa aposta forte na
inspeção e fiscalização que combata decisivamente essas más práticas.
Outra grande preocupação em que confluem todos os atores do sector coloca-se na alteração proposta
pelo Governo para a maior liberalização das obrigações de segurança no transporte de valores.
Os dados fornecidos pelas entidades sindicais e empresariais referem que cerca de 90% da atividade de
transporte se reporta a valores inferiores aos 150 000 euros agora propostos.
Quer isto dizer que a desregulação agora proposta, como aliás é referido no pronunciamento das forças de
segurança, reduz significativamente os níveis de segurança da esmagadora maioria dos transportes de valor,
e terá consequências graves nos cerca de 1400 postos de trabalho atualmente afetos nas empresas de
segurança à atividade de transporte, para além da perda de investimentos vultuosos que por força das
exigências da lei de 2013 as empresas realizaram.
Esta alteração é tão mais incompreensível quanto a verdade é de, por um lado, se vir registando desde a
regulação atualmente em vigor uma acentuada diminuição dos episódios criminais e de violência no transporte
de valores, e por outro, inexistir qualquer desencontro entre a procura e a oferta nesta atividade. (que sempre
seria, em qualquer caso, um perverso e perigoso argumento para a alteração proposta).
Uma outra matéria em que quero deixar uma natural perplexidade tem de ver com o novo tratamento que é
dado à autoproteção.
Não pela sua autonomização jurídica relativamente à prestação de serviços de segurança por empresas
dedicadas, mas sim por se prever expressamente que a autoproteção pode ser realizada com recurso à
prestação de serviços por entidades terceiras. (?)
Ou seja, ao abrigo da autoproteção legitima-se não apenas a proteção por recurso aos próprios
colaboradores, mas também por outsourcing, extensão pouco compreensível e que parece abrir um rombo na
lógica do próprio regime.
Por último, quero referir a preocupação suscitada por representantes sindicais relativamente a inexistência
nesta revisão legislativa de qualquer referência à necessidade de efetivação das categorias profissionais
reguladas na lei de 2013, e que até hoje não tiveram tradução prática por parte das empresas de segurança,
como é o caso dos assistentes de segurança portuária.
Uma nota final para o disposto no n.º 4 do artigo 19.º da proposta de lei, onde se refere que as revistas
pessoais a realizar pelo pessoal de vigilância devem ser realizadas por pessoa «do mesmo género».
Há aqui uma evidente confusão entre os conceitos de sexo e de género.
Com o devido respeito, o conceito de género representa uma construção sociocultural, diferenciando as
pessoas a partir da sua categoria sexual de pertença, enquanto o sexo distingue os indivíduos com base na
sua pertença à condição anatómica e biológica da diferença física entre homens e mulheres.
No contexto em que é aqui aplicado, para efeitos de determinação do responsável pela revista, a opção
normativa tem de decorrer do conceito anatómico-biológico, sob pena das maiores incompreensões e abusos.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª – “Altera o regime
do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção”;
2 – A iniciativa legislativa sub judice visa a revisão do atual regime jurídico do exercício da atividade de
segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sequência de um processo de avaliação,
após três anos da sua entrada em vigor, conforme previsto no artigo 66.º deste diploma;
3 – De acordo com o Governo, com a presente Proposta de Lei pretende-se “promover a adequação das
normas às distintas realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças de
segurança”;
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4 – Algumas das soluções constantes da proposta suscitam críticas relevantes dos principais atores do
sector, a merecerem uma adequada reflexão no trabalho subsequente do processo legislativo parlamentar.
5 – Em qualquer caso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª – “Altera o regime do exercício da atividade de segurança
privada e da autoproteção”reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2018.
O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os
Verdes, na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, bem como o Relatório do grupo de trabalho constituído em 2015.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Gov)
Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção
Data de admissão: 16 de outubro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Paula Faria (BIB), Ana Vargas (DAPLEN), José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP), Equipa de apoio à CAE e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 6 de novembro de 2018.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa alterar o regime jurídico do exercício da
atividade de segurança privada – aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – na sequência de um
processo de avaliação da sua aplicação3, que evidenciou a necessidade do seu aperfeiçoamento.
Invoca o proponente na exposição de motivos da proposta de lei que se pretende “promover a adequação
das normas às distintas realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças
de segurança”, designadamente:
– distinguindo a segurança privada exercida em exclusivo, como atividade económica, da exercida por
entidades que criam projetos de segurança com recurso aos seus próprios trabalhadores – serviços de
autoproteção;
– reforçando o enquadramento da atividade de segurança privada como função complementar às
competências atribuídas às forças de segurança (abandonando a caracterização de tal atividade como
subsidiária) e impondo o exercício da atividade em regime de exclusividade;
– aclarando que o serviço de vigilância de bens móveis apenas pode ocorrer em espaço delimitado
fisicamente;
– alargando a previsão de serviços a desenvolver por entidades titulares de licença de autoproteção,
designadamente o rastreio, inspeção e filmagem de bagagens e carga e controlo de passageiros no acesso a
zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos;
– prevendo a possibilidade de recurso às forças de segurança para transporte de valores;
– alargando a composição do Conselho de Segurança Privada (designadamente às associações das
entidades consultoras de segurança; às associações das entidades formadoras de segurança privada e dos
diretores de segurança);
– alargando as funções a desempenhar por pessoal de vigilância, consagrando a possibilidade de
realização de revistas pessoais e vistoria de bens transportados no acesso a recintos desportivos, zonas
restritas de segurança nos portos e aeroportos e outros locais, sob supervisão das forças de segurança.
A este propósito, a iniciativa prevê que, para além do uso de raquetes de deteção de metais e de
explosivos ou outros equipamentos de revista não intrusivos, cuja utilização deixa de ser consagrada como a
que é devida, para passar a ser facultativa (já que onde antes se prescrevia «deve», passa a determinar-se
«pode»), possam também ser realizadas «revistas intrusivas por palpação», «apenas (…) por pessoal de
vigilância do mesmo género que a pessoa controlada» «e vistoria dos bens transportados pelos visados,
devendo, neste caso, estar sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes», mais
impondo que «a recusa à submissão a revista (…) pode determinar a impossibilidade de entrada no local
controlado».4
A iniciativa legislativa contém sete artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a alteração dos artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 39.º, 43.º a
51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º e 61.º da referida Lei; o terceiro de aditamento de novos artigos à Lei; para além
de normas transitória e revogatória, de republicação da lei e de início de vigência.
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
3 Nos termos da cláusula de avaliação legislativa contida naquele regime – Artigo 66.º (Avaliação legislativa) – O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei. 4 Deve assinalar-se que, em extensa pronúncia sobre o anteprojeto da presente proposta de lei, a Inspeção-geral da Administração Interna suscita dúvidas não só sobre a dimensão da alteração (por considerar que a lei em vigor careceria de uma melhoria significativa, sobretudo atentas as “normas de conteúdo indefinido e indeterminável” que apenas com a regulamentação posterior são aplicáveis), como acerca da possibilidade destas revistas, que entende poder confundir-se com uma medida de polícia, constituindo uma compressão de direitos, liberdades e garantias de justificação duvidosa (designadamente por apenas pressupor a presença de um cidadão em determinados locais) e atribuindo a pessoal de vigilância funções constitucionalmente reservadas às forças de segurança.
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime do
exercício da atividade de segurança privada e as
medidas de segurança a adotar por entidades
públicas ou privadas com vista a prevenir a prática
de crimes.
2 – A atividade de segurança privada só pode ser
exercida nos termos da presente lei e de
regulamentação complementar e tem uma função
subsidiária e complementar da atividade das
forças e serviços de segurança pública do Estado.
3 – Para efeitos da presente lei, considera-se
atividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por
entidades privadas com vista à proteção de
pessoas e bens, bem como à prevenção da
prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em
proveito próprio, de serviços de autoproteção,
com vista à proteção de pessoas e bens, bem
como à prevenção da prática de crimes.
4 – A atividade de formação profissional do
pessoal de segurança privada é considerada
atividade de segurança privada, sendo regulada
nos termos da presente lei.
5 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da
presente lei as atividades de porteiro de hotelaria
e de porteiro de prédio urbano destinado a
habitação ou a escritórios, cuja atividade seja
regulada pelas câmaras municipais.
6 – As entidades que prestem serviços de portaria
ou as profissões de porteiro cujo âmbito de
serviços corresponda, ainda que parcialmente,
aos serviços de segurança privada ou às funções
da profissão de segurança privado estão sujeitas
ao regime previsto na presente lei.
7 – O Banco de Portugal não está sujeito às
medidas previstas na presente lei que se mostrem
incompatíveis com as normas e recomendações
adotadas no âmbito do Sistema Europeu de
Bancos Centrais.
Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime do
exercício da atividade de segurança privada e da
autoproteção.
2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de
segurança a adotar por entidades, públicas ou
privadas, com vista à proteção de pessoas e bens
e à prevenção da prática de crimes.
3 - A atividade de segurança privada tem uma
função complementar às competências atribuídas
nestas matérias às forças de segurança.
4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo
das atribuições das forças de segurança, a
proteção de pessoas e bens e a prevenção da
prática de crimes pode ser exercida:
a) Por entidade privada que vise a prestação de
serviços de segurança privada a terceiros, nos
termos da presente lei e regulamentação
complementar;
b) Através da organização, em proveito próprio,
de serviço de autoproteção.
5 - A atividade de formação profissional do
pessoal de segurança privada e de consultoria de
segurança são consideradas atividades de
segurança privada, sendo reguladas nos termos
da presente lei e regulamentação complementar.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da
presente lei:
a) A atividade de porteiro de hotelaria;
b) A atividade de porteiro de prédio urbano
destinado a habitação ou a escritórios, cuja
regulamentação é da competência das câmaras
municipais;
c) A gestão e monitorização de sistemas de
segurança e a implementação de vigilância e
controlo de acessos adotados em espaços para
fins habitacionais.
7 - ..........................................................................
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em
regulamentação complementar, entende-se por:
a) «Empresa de segurança privada» toda a
entidade privada, pessoa singular ou coletiva,
devidamente autorizada, cujo objeto social
consista exclusivamente na prestação de serviços
de segurança privada e que, independentemente
da designação que adote, exerça uma atividade
de prestação de serviços a terceiros de um ou
mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) «Entidade consultora de segurança» toda a
entidade privada, pessoa singular ou coletiva,
devidamente autorizada, que preste serviços a
terceiros de elaboração de estudos de segurança
ou de planos de segurança e demais atividades
previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas
se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
c) «Entidade formadora» toda a entidade pública
ou privada, pessoa singular ou coletiva,
devidamente autorizada, dotada de recursos e
capacidade técnica e organizativa para
desenvolver processos associados à formação de
pessoal de segurança privada;
d) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações
e análises que as entidades previstas no n.º 3 do
artigo 12.º efetuam previamente à instalação dos
sistemas de segurança;
e) «Estudos de segurança» a prestação de
serviços de consultadoria e ou de conceção de
procedimentos e medidas a adotar, em meios
humanos e técnicos, com vista à proteção de
pessoas e bens e à prevenção da prática de
crimes;
f) «Fiscal de exploração de transportes públicos»
o trabalhador devidamente habilitado e
ajuramentado que, por conta da entidade pública
ou da entidade exploradora de uma concessão de
transportes públicos, verifica a posse e validade
dos títulos de transporte, podendo identificar o
utente e proceder à respetiva autuação, em caso
de fraude ou falta de título de transporte;
g) «Material e equipamento de segurança»
quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos
destinados a detetar e a sinalizar a presença,
entrada ou tentativa de entrada de um intruso em
edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a
entrada de armas, substâncias e artigos de uso e
porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de
violência no interior de edifícios ou locais de
acesso vedado ou condicionado ao público, bem
Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) «Central de controlo» a instalação física que
integra os equipamentos e sistemas necessários à
monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância;
b) «Central de receção e monitorização de
alarmes» a instalação física que integra os
equipamentos e sistemas necessários à
monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância, operada por pessoal de vigilância,
vinculado a entidade de segurança privada, que
integra os componentes e equipamentos
associados à receção, gestão, validação e
conservação de sinais de alarme;
c) «Entidade consultora de segurança» toda a
entidade privada, pessoa singular ou coletiva,
devidamente autorizada, que preste serviços a
terceiros de elaboração de estudos de segurança
ou de planos de segurança e demais atividades
previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas
se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
d) [Anterior alínea c)];
e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações
e análises prévios à instalação dos sistemas de
segurança;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) «Material e equipamento de segurança»
quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança
e proteção, elétricos e ou eletrónicos, destinados
a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou
tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou
instalações protegidas, a prevenir a entrada de
armas, substâncias e artigos de uso e porte
proibidos ou suscetíveis de provocar atos de
violência no interior de edifícios ou locais de
acesso vedado ou condicionado ao público, bem
como a controlar o acesso de pessoas não
autorizadas, a detetar a prática de furtos e a
capturar, registar e visualizar imagens de espaço
protegido;
i) [Anterior alínea h)];
j) «Pessoal de segurança privada» o
trabalhador, devidamente habilitado e autorizado
a exercer as funções previstas para o pessoal de
vigilância, coordenador de segurança e diretor de
segurança nos termos da presente lei;
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
como a controlar o acesso de pessoas não
autorizadas e a capturar, registar e visualizar
imagens de espaço protegido;
h) «Monitorização de alarmes» todos os atos e
procedimentos relacionados com a receção de
sinais de alarme, bem como a resposta e
reposição de alarmes;
i) «Pessoal de segurança privada» as pessoas
integradas em grupos profissionais ou profissões
que exerçam ou compreendam o exercício das
funções de pessoal de vigilância e diretor de
segurança previstas na presente lei;
j) «Pessoal de vigilância» o trabalhador,
devidamente habilitado e autorizado a exercer as
funções previstas na presente lei, vinculado por
contrato de trabalho a entidades titulares de
alvará ou licença;
k) «Planos de segurança» o conjunto de medidas
de autoproteção (organização e procedimentos),
com vista à proteção de pessoas e bens e à
prevenção da prática de crimes, enquadradas no
âmbito da atividade de segurança privada;
l) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas
funções consistam em controlar o movimento de
entrada e saída de hóspedes, em entregar e
restituir chaves de quartos, em orientar a receção
de bagagem e correio e assegurar a sua
distribuição, em efetuar o registo do serviço de
despertar e de objetos perdidos, em receber e
transmitir comunicações telefónicas e mensagens
e prestar informações, em efetuar ou orientar
rondas nos andares e outras dependências,
verificando, nomeadamente, o funcionamento de
luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e
em elaborar estatísticas e relatos sobre
reclamações de clientes, transmitindo-as aos
serviços competentes;
m) «Porteiro de prédio urbano destinado a
habitação ou a escritórios» todo o trabalhador
cujas funções consistam em controlar o
movimento de entrada e saída de residentes e
visitantes, em prestar informações, em
supervisionar ou participar na limpeza, reparação
e manutenção do interior de edifícios, em cuidar
de caldeiras e outros equipamentos de
aquecimento central de edifícios, em fornecer
pequenos serviços aos moradores ausentes,
nomeadamente receber encomendas e
mercadorias, em informar gestores e proprietários
de edifícios sobre a necessidade de executar
obras de reparação, em zelar pela manutenção de
edifícios, verificando, nomeadamente, o
funcionamento de luzes, ar condicionado,
aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para
prevenir e manter a sua segurança contra
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
incêndios, desastres, inundações, cuja atividade
seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-
lhes vedadas as atividades previstas no artigo
18.º;
n) «Proteção pessoal» a atividade de segurança
privada de acompanhamento de pessoas,
efetuada por vigilante de proteção e
acompanhamento pessoal, para sua defesa e
proteção;
o) «Serviço de autoproteção» os serviços internos
de segurança privada que qualquer entidade
pública ou privada, pessoa singular ou coletiva,
devidamente habilitada, organiza em proveito
próprio, com recurso aos próprios trabalhadores,
no âmbito das atividades de segurança privada
previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada
1 – Os serviços de segurança privada referidos no
n.º 3 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o
controlo de entrada, presença e saída de
pessoas, bem como a prevenção da entrada de
armas, substâncias e artigos de uso e porte
proibidos ou suscetíveis de provocar atos de
violência no interior de edifícios ou outros locais,
públicos ou privados, de acesso vedado ou
condicionado ao público;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das
competências exclusivas atribuídas às forças de
segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de receção
e monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância, assim como serviços de resposta
cuja realização não seja da competência das
forças e serviços de segurança;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a
distribuição de fundos e valores e demais objetos
que pelo seu valor económico possam requerer
proteção especial, sem prejuízo das atividades
próprias das instituições financeiras reguladas por
norma especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e
cargas e o controlo de passageiros no acesso a
zonas restritas de segurança nos portos e
aeroportos, bem como a prevenção da entrada de
armas, substâncias e artigos de uso e porte
proibidos ou suscetíveis de provocar atos de
violência nos aeroportos, nos portos e no interior
de aeronaves e navios, sem prejuízo das
competências exclusivas atribuídas às forças e
serviços de segurança;
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoproteção
1 - Os serviços de segurança privada referidos na
alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de imóveis e o controlo de
entrada, presença e saída de pessoas, bem como
a prevenção da entrada de armas, substâncias e
artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de
provocar atos de violência no interior de edifícios
ou outros locais, públicos ou privados, de acesso
vedado ou condicionado ao público, ou ainda a
vigilância de bens móveis em espaço delimitado
fisicamente;
b) ........................................................................... ;
c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e
monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de
monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de
resposta a alarmes cuja realização não seja
da competência das forças e serviços de
segurança.
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a
distribuição de fundos e valores e demais objetos
que pelo seu valor económico possam requerer
proteção especial e tal seja requerido, sem
prejuízo das atividades próprias das instituições
financeiras reguladas por lei especial;
e) ........................................................................... ;
f) [Revogada];
g) ........................................................................... .
2 - As empresas de segurança privada podem,
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a
supervisão da entidade pública competente ou da
entidade titular de uma concessão de transporte
público;
g) A elaboração de estudos e planos de
segurança e de projetos de organização e
montagem de serviços de segurança privada
previstos na presente lei.
2 – A prestação dos serviços referidos no número
anterior bem como os requisitos mínimos das
instalações e meios materiais e humanos das
entidades de segurança privada adequados ao
exercício da atividade são regulados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
3 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do
n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades
públicas visando a prevenção criminal e a
segurança de pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou
coletivas relativamente a estudos e projetos
visando outros riscos que não a prevenção da
prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou
coletivas visando a segurança de sistemas de
informação e dos dados armazenados por esses
sistemas.
sob a supervisão da entidade pública competente
ou da entidade titular de uma concessão de
transporte público, prestar serviços de fiscalização
de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º
28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1,
bem como os requisitos mínimos das instalações
e meios materiais e humanos das entidades de
segurança privada adequados ao exercício da
atividade, são regulados por portaria do membro
do Governo responsável pela área da
administração interna.
4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do
n.º 1 os serviços que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
c) [Anterior alínea c) do n.º 3].
5 - A organização, em proveito próprio, de
serviços de autoproteção compreende os serviços
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada
1 – O exercício da atividade de segurança privada
carece de título, concedido pelo membro do
Governo responsável pela área da administração
interna, que pode revestir a natureza de alvará,
licença ou autorização.
2 – A atividade de segurança privada pode ser
exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) Por entidades que organizem serviços de
autoproteção no âmbito dos serviços previstos
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada e de
autoproteção
1 - O exercício da atividade de segurança privada
ou a organização, em proveito próprio, de serviços
de autoproteção carece de título, concedido pelo
membro do Governo responsável pela área da
administração interna, que pode revestir a
natureza de alvará, licença ou autorização.
2 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) [Revogada];
c) ...........................................................................
d) Por entidades formadoras no âmbito da
segurança privada.
3 - A atividade prevista na alínea a) do número
anterior apenas pode ser exercida por pessoa
coletiva, de direito privado, devidamente
autorizada, cujo objeto social consista
exclusivamente na prestação de serviços de
segurança privada e que, independentemente da
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
designação que adote, exerça uma atividade de
prestação de serviços a terceiros de um ou mais
dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada,
pode organizar, quando devidamente habilitada
com a respetiva licença, em proveito próprio,
serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a
trabalhadores vinculados por contrato de trabalho,
nos termos da presente lei.
5 - Os serviços de autoproteção previstos no
número anterior podem ser complementados com
recurso à prestação de serviços de entidades
titulares de alvará adequado ao efeito.
Artigo 4.º-A
Registo prévio
1 - As entidades que procedam ao estudo e
conceção, instalação, manutenção ou assistência
técnica de material e equipamento de segurança
ou de centrais de alarme são obrigadas a registo
prévio na Direção Nacional da Polícia de
Segurança Pública.
2 - Os requisitos e o procedimento de registo a
que se refere o número anterior são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 5.º
Proibições
1 – É proibido, no exercício da atividade de
segurança privada:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a
prossecução de objetivos ou o desempenho de
funções correspondentes a competências
exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de
direitos, liberdades e garantias ou outros direitos
fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos
n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas
envolvidas em atividades ilícitas.
2 – As entidades e o pessoal de segurança
privada, no exercício das suas funções, não
podem interferir ou intervir em manifestações e
reuniões públicas, nem em conflitos de natureza
política, sindical ou laboral.
3 – É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva
ou singular:
a) Instalar e utilizar sistemas de segurança
suscetíveis de fazer perigar a vida ou a
integridade física das pessoas;
Artigo 5.º
[…]
1 - É proibido no exercício da atividade de
segurança privada e de autoproteção:
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... .
2 - .......................................................................... .
3 - As empresas de segurança privada exercem
em regime de exclusividade a atividade de
segurança privada, a qual não pode ser
acumulada com quaisquer outras atividades,
independentemente do regime jurídico aplicável
às mesmas.
4 - [Anterior n.º 3].
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
62
LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio,
sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou
policial, independentemente da denominação
adotada;
c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de
desencadear uma chamada telefónica automática
para o número nacional de emergência ou para as
forças de segurança, com mensagem de voz
previamente gravada.
Artigo 6.º-A
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o
pessoal de vigilância deve:
a) Respeitar os direitos fundamentais e demais
direitos dos cidadãos;
b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com
os princípios legais;
c) Manter uma atitude discreta e resiliente;
d) Não manter ligações com atividades ilícitas;
e) Não constituir fator de perturbação para a
ordem pública;
f) Prestar assistência às pessoas em perigo.
Artigo 7.º
Medidas de segurança obrigatórias
1 – As empresas ou entidades industriais,
comerciais ou de serviços abrangidas pela
presente lei adotam as medidas de segurança
obrigatórias previstas no presente artigo, com a
finalidade de prevenir a prática de crimes.
2 – As obras de adaptação que seja necessário
efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção
das medidas de segurança obrigatórias, são
comunicadas ao proprietário do espaço, o qual
não pode opor-se à sua realização, salvo quando
as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar
riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.
3 – As medidas de segurança obrigatórias podem
incluir:
a) A criação de um departamento de segurança,
independentemente da sua designação;
b) A existência de um diretor, independentemente
da sua designação, habilitado com a formação
específica de diretor de segurança prevista na
presente lei, ou formação equivalente que venha a
ser reconhecida;
c) A obrigatoriedade de implementação de um
serviço de vigilância dotado do pessoal de
segurança privada habilitado nos termos da
presente lei;
Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 - As empresas ou entidades industriais,
comerciais ou de serviços que necessitem de
efetuar o transporte de moeda, notas, fundos,
títulos ou metais preciosos de valor superior a €
150 000 são obrigadas a recorrer à autoridade
pública ou a entidades autorizadas a prestar os
serviços de segurança privada previstos na alínea
d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - As entidades cujas características ou serviços
prestados possam ser considerados de risco para
a segurança e ordem pública podem ser
obrigadas a adotar medidas de segurança, por
período limitado no tempo não superior a 180
dias, estabelecidos em despacho do membro do
Governo responsável pela área da administração
interna.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o
nível de risco é determinado em função de uma
avaliação de ameaça realizada pelas forças de
segurança tendo por base os fenómenos
criminógenos que afetam determinada tipologia de
atividade ou local.
4 - Os contratos de empreitada e de aquisição de
bens ou serviços celebrados por organismos
públicos responsáveis pela gestão de instalações
classificadas como infraestruturas críticas ou
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63
LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
d) A instalação de dispositivos de videovigilância e
sistemas de segurança e proteção;
e) A conexão dos sistemas de segurança a central
de alarmes própria ou de entidade autorizada nos
termos da presente lei;
f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de
vigilância e de adoção de medidas de segurança
física.
4 – As empresas ou entidades industriais,
comerciais ou de serviços que necessitem de
efetuar o transporte de moeda, notas, fundos,
títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor
são obrigadas a recorrer a entidades autorizadas
a prestar os serviços de segurança privada
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,
quando o valor em causa for superior a (euro) 15
000.
5 – A obrigatoriedade referida no número anterior
só é aplicável a instituições de crédito ou
sociedades financeiras quando o valor em causa
seja superior a (euro) 25 000.
6 – O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável se a
empresa ou a entidade industrial, comercial ou de
serviços estiver autorizada com a licença prevista
na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.
7 – As entidades cujas características ou serviços
prestados possam ser considerados de risco para
a segurança e ordem pública podem ser
obrigadas a adotar um sistema de segurança
específico que inclua vigilância humana, controlo
de acessos e medidas de segurança física, por
período limitado no tempo não superior a 60 dias,
estabelecidos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior é
considerado de risco, nomeadamente, o
estabelecimento em local em que exista razoável
risco da ocorrência de facto qualificado pela lei
como crime.
pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem
ser acompanhados de medidas especiais de
segurança quando ocorra qualquer das seguintes
circunstâncias:
a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas
de segurança;
b) Sejam relativos à produção, cunhagem e
emissão de notas e moedas;
c) Sejam relativos a material e equipamentos de
segurança, à instalação e manutenção de
dispositivos de videovigilância e de sistemas de
segurança e proteção.
5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
de publicitação legalmente aplicáveis ou para
efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo
quanto aos elementos técnicos previstos nos
contratos referidos no número anterior.
6 - Sempre que possível, os procedimentos
relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem
ser autonomizados daqueles que não exijam
especiais medidas de segurança.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de sistemas de
segurança
1 – As instituições de crédito e as sociedades
financeiras são obrigadas a adotar um sistema e
medidas de segurança específicas que incluam:
a) Um departamento central de segurança, na
direta dependência do órgão executivo, sendo o
respetivo diretor, habilitado com a formação
específica de diretor de segurança previsto na
presente lei, ou qualificação equivalente que
venha a ser reconhecida, o responsável pela
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de medidas e
sistemas de segurança
1 - .......................................................................... :
a) Um departamento central de segurança, na
direta dependência do órgão executivo, sendo o
respetivo diretor, habilitado com a formação
específica de diretor de segurança, o responsável
pela identificação, desenvolvimento,
implementação e gestão da estratégia e programa
de segurança da instituição ou sociedade;
b) ........................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
identificação, desenvolvimento, implementação e
gestão da estratégia e programa de segurança da
instituição ou sociedade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e
proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de
alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o
alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º,
desde que assegurado o contacto com as forças
de segurança.
2 – As entidades gestoras de conjuntos
comerciais com uma área bruta locável igual ou
superior a 20 000 m2 e de grandes superfícies de
comércio, que disponham, a nível nacional, de
uma área de venda acumulada igual ou superior a
30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de
segurança que inclua:
a) Um diretor de segurança, habilitado com a
formação específica de diretor de segurança
prevista na presente lei, ou qualificação
equivalente que venha a ser reconhecida, que é o
responsável pela identificação, desenvolvimento,
implementação e gestão da estratégia e programa
de segurança da entidade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e
proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de
alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o
alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.
3 – Sem prejuízo do disposto em legislação
especial, os estabelecimentos onde se proceda à
exibição, compra e venda de metais preciosos e
obras de arte são obrigados a adotar um sistema
e medidas de segurança específicas que incluam:
a) A instalação de um sistema de videovigilância;
b) A instalação de dispositivos de segurança e
proteção.
4 – A obrigação prevista no número anterior é
extensível a farmácias e postos de abastecimento
de combustível.
5 – A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2
pode ser simultaneamente o posto de segurança
previsto no regime jurídico de segurança contra
incêndios em edifícios, desde que cumpridos os
requisitos técnicos nele previstos.
6 – A instalação e utilização de sistemas de
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... ;
e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade
pública ou a entidades autorizadas a prestar os
serviços de segurança privada previstos na alínea
d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa
seja superior a € 150 000.
2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais
com uma área bruta locável igual ou superior a 20
000m2, com exceção de formatos especializados
designados “retail park”, e de grandes superfícies
de comércio, que disponham, a nível nacional, de
uma área de venda acumulada igual ou superior a
30 000 m2, excluídas as superfícies comerciais
com uma área útil de venda inferior a 2000m2, são
obrigadas a adotar um sistema de segurança que
inclua:
a) Um responsável pela segurança, habilitado
com a formação específica de diretor de
segurança, que é o responsável pela
identificação, desenvolvimento, implementação e
gestão da estratégia e programa de segurança da
entidade;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... .
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação
especial, os estabelecimentos onde se proceda à
exibição, compra e venda de metais preciosos e
obras de arte são obrigados a adotar um sistema
e medidas de segurança, que no mínimo inclua:
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... .
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... .
6 - .......................................................................... .
7 - .......................................................................... .
8 - As obras de adaptação que seja necessário
efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção
das medidas de segurança, são comunicadas ao
proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à
sua realização, salvo quando as mesmas se
mostrem suscetíveis de provocar riscos
estruturais ou de estabilidade no edifício.
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
videovigilância rege-se pelos princípios da
proporcionalidade e da adequação, podendo ser
dispensada a sua instalação por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna, tendo em conta as
circunstâncias concretas do local a vigiar e a
existência de outras medidas de segurança
adequadas.
7 – Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas
previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria
do membro do Governo responsável para área da
administração interna.
Artigo 9.º
Espetáculos e divertimentos públicos e locais
de diversão
1 – Os estabelecimentos de restauração e de
bebidas que disponham de salas ou de espaços
destinados a dança ou onde habitualmente se
dance são obrigados a dispor de um sistema de
segurança no espaço físico onde é exercida a
atividade, nos termos e condições fixados em
legislação própria.
2 – A realização de espetáculos desportivos em
recintos desportivos depende, nos termos e
condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto, do
cumprimento da obrigação de disporem de um
sistema de segurança que inclua assistentes de
recinto desportivo e demais medidas de
segurança previstas na presente lei e em
legislação especial.
3 – A realização de espetáculos e divertimentos
em recintos autorizados depende, nos termos e
condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da cultura, do
cumprimento da obrigação de disporem de um
sistema de segurança que inclua assistentes de
recinto de espetáculos e demais meios de
vigilância previstos na presente lei e em legislação
especial.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A espetáculos de representação artística de
canto, dança e música realizada em recinto
dotado de lugares permanentes e reservados aos
espectadores, nem a espetáculos de
representação artística de teatro, literatura,
cinema, tauromaquia e circo;
b) A recintos de diversão e recintos destinados a
espetáculos de natureza não artística.
Artigo 9.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º,
os estabelecimentos de restauração e de bebidas
que disponham de salas ou de espaços
destinados a dança ou onde habitualmente se
dance são obrigados a dispor de um sistema de
segurança no espaço físico onde é exercida a
atividade, nos termos e condições fixados em
legislação própria.
2 - A realização de espetáculos desportivos em
recintos desportivos depende, nos termos e
condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto, do
cumprimento da obrigação de dispor de um
sistema de segurança que inclua coordenador de
segurança, assistentes de recinto desportivo e
demais medidas de segurança previstas na
presente lei e em legislação especial.
3 - A realização de espetáculos e divertimentos
em recintos autorizados depende, nos termos e
condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da cultura, do
cumprimento da obrigação de dispor de um
sistema de segurança que inclua coordenador de
segurança, assistentes de recinto de espetáculos
e demais meios de vigilância previstos na
presente lei e em legislação especial.
4 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) A recintos de espetáculos não delimitados
fisicamente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 11.º
Instalação de dispositivos de alarme com
sirene
1 – A instalação de dispositivos de alarme em
imóvel que possua sirene exterior ou equipamento
de comunicação suscetível de desencadear uma
chamada para o número nacional de emergência
ou das forças de segurança está sujeita a
comunicação e registo na autoridade policial da
área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à
sua montagem.
2 – A comunicação a que se refere o número
anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador
do alarme e contém o nome, a morada e o
contacto das pessoas ou serviços que,
permanentemente ou por escala, podem em
qualquer momento desligar o aparelho que haja
sido acionado.
3 – O proprietário ou utilizador do alarme
assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços
referidos no número anterior, no prazo de três
horas, contadas a partir da comunicação da
autoridade policial competente, comparece no
local e procede à reposição do alarme.
4 – Os requisitos técnicos dos equipamentos,
condições de funcionamento e modelo de
comunicação a que se refere o n.º 2 são
aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 11.º
[…]
1 - A instalação de dispositivos de alarme em
imóvel que possua sirene audível do exterior ou
botão de pânico está sujeita a comunicação e
registo na autoridade policial da área, no prazo de
cinco dias úteis posteriores à sua montagem.
2 - A comunicação a que se refere o número
anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e
contém o nome, a morada e o contacto das
pessoas ou serviços que, permanentemente ou
por escala, podem em qualquer momento desligar
o aparelho que tenha sido acionado.
3 - Quando o alarme possua sirene audível do
exterior, o utilizador do alarme assegura que o
próprio ou as pessoas ou serviços referidos no
número anterior, no prazo de duas horas,
contadas a partir da comunicação da autoridade
policial competente, comparecem no local e
procedem à reposição do alarme.
4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha
a posse do espaço protegido, dele usufruindo,
independentemente do título ou contrato
estabelecido.
5 - Os requisitos técnicos, as condições de
funcionamento dos equipamentos descritos no n.º
1 e o modelo de comunicação a que se refere o
n.º 2 são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 14.º
Tipos de alvarás
1 – A autorização para a prestação de serviços de
segurança privada é titulada por alvará.
2 – De acordo com a classificação dos serviços
prestados e os fins a que se destinam, o exercício
da atividade de segurança privada compreende os
seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços
previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do
artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços
previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços
previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços
previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 – O alvará a que se refere a alínea c) do número
anterior autoriza a empresa de segurança privada
ao exercício das atividades de comércio,
Artigo 14.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - .......................................................................... :
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos
serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos
serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do
artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos
serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do
artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos
serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do
artigo 3.º.
3 - O alvará a que se refere a alínea a) do número
anterior autoriza as empresas de segurança a
prestar serviços de coordenação de segurança
aos promotores de evento desportivos ou de
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
instalação, manutenção e assistência técnica de
sistemas de segurança eletrónica de pessoas e
bens, designadamente deteção de intrusão e
roubo, controlo de acessos, videovigilância,
centrais de receção de alarme e ou outros
sistemas.
4 – O disposto no número anterior é extensível a
equipamentos de extinção automática de
incêndios, visando a integração de sistemas, sem
prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos
em legislação especial.
espetáculos, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3
do artigo 9.º.
4 - O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2
autoriza a empresa de segurança privada ao
exercício das atividades de comércio, instalação,
manutenção e assistência técnica de sistemas de
segurança eletrónica de pessoas e bens,
designadamente deteção de intrusão e roubo,
controlo de acessos, videovigilância, centrais de
receção de alarme e ou outros sistemas, devendo
para o efeito cumprir com os requisitos definidos
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 15.º
Tipo de licenças
1 – A autorização para a organização de serviços
internos de autoproteção é titulada por licença.
2 – De acordo com a classificação dos serviços
autorizados e os fins a que se destinam, o
exercício da atividade de segurança privada em
regime de autoproteção compreende os seguintes
tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos
serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo
3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos
serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos
serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos
serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo
3.º.
Artigo 15.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - .......................................................................... :
a) Licença A, que autoriza a organização dos
serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do
artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos
serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos
serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos
serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo
3.º.
Artigo 16.º
Autorização de entidades formadoras e
consultoras de segurança
1 – A atividade de formação profissional do
pessoal de segurança privada só pode ser
exercida por entidades formadoras mediante
autorização do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, após
verificação do cumprimento dos requisitos
previstos na presente lei.
2 – A atividade de entidade consultora de
segurança privada, para a prestação dos serviços
previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só
pode ser exercida mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna e registo prévio, após
verificação do cumprimento dos requisitos
previstos na presente lei.
Artigo 16.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - A atividade de entidade consultora de
segurança privada, para a prestação dos serviços
previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só
pode ser exercida mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna, após verificação do
cumprimento dos requisitos previstos na presente
lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 17.º
Pessoal de vigilância
1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de
segurança privado regulada nos termos da
presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28
de agosto, a profissão de segurança privado é
uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção
de título profissional e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – A profissão de segurança privado compreende
as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento
pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a
função do operador de valores é equiparada a
pessoal de vigilância, devendo preencher
permanente e cumulativamente os requisitos
previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do
artigo 22.º.
5 – Sem prejuízo do disposto em legislação
especial, os grupos profissionais ou profissões
que exerçam ou compreendam as funções
equivalentes às especialidades previstas no n.º 3,
independentemente da sua designação ou
categoria prevista em contrato coletivo de
trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido
pela presente lei.
Artigo 17.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de
4 de março, na sua redação atual, a profissão de
segurança privado é uma profissão
regulamentada, sujeita à obtenção de título
profissional e ao cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 22.º.
3 - .......................................................................... .
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... .
Artigo 18.º
Funções da profissão de segurança privado
1 – O segurança privado exerce exclusivamente
as funções do conteúdo funcional das
especialidades para que se encontra autorizado e
habilitado nos termos da presente lei.
2 – O vigilante exerce exclusivamente as
seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de
acesso vedado ou condicionado ao público, bem
como prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de
Artigo 18.º
[…]
1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer
as funções previstas para as especialidades a que
se encontra habilitado com cartão profissional.
2 - .......................................................................... .
3 - .......................................................................... :
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em
estabelecimentos de restauração ou bebidas com
espaço de dança ou onde habitualmente se
dance;
b) ........................................................................... ;
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
pessoas e bens em locais de acesso vedado ou
condicionado ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao
objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta e intervenção
relativamente a alarmes que se produzam em
centrais de receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de prevenção e
segurança, quando autorizadas expressamente
por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna,
em locais de acesso vedado ou condicionado ao
púbico, sujeitos a medidas de segurança
reforçada.
3 – O segurança-porteiro exerce exclusivamente
as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em
estabelecimentos de restauração e bebidas com
espaço de dança ou onde habitualmente se
dance, obrigados a adotar sistemas de segurança
nos termos de legislação especial;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de
pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea
anterior, com recurso aos meios previstos em
legislação especial, visando detetar e impedir a
introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao
objeto da sua proteção;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos
referidos espaços em situações de emergência,
nomeadamente as que impliquem a evacuação do
estabelecimento ou recinto.
4 – O vigilante de proteção e acompanhamento
pessoal exerce exclusivamente as funções de
proteção pessoal.
5 – O assistente de recinto desportivo exerce
exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de
segurança, cumprindo e fazendo cumprir o
regulamento de utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e
impedir a introdução de objetos e substâncias
proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de
violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom
funcionamento dos equipamentos destinados a
esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos
diferentes setores do recinto, bem como prestar
informações referentes à organização,
c) ........................................................................... ;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos
referidos espaços em situações de emergência,
nomeadamente as que impliquem a evacuação do
estabelecimento.
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... ;
e) ........................................................................... ;
f) ............................................................................ ;
g) [Revogada];
h) ........................................................................... ;
i) ............................................................................ ;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os
espetadores se concentrem nas vias de acesso
ou de emergência, impedindo o acesso ou
obstruindo as mesmas.
6 - .......................................................................... .
7 - .......................................................................... .
8 - .......................................................................... .
9 - .......................................................................... .
10 - .
11 - O vigilante está habilitado a exercer as
funções correspondentes à especialidade de
operador de central de alarmes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 36
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência
de incidentes, procedendo à sua imediata
comunicação às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações
de emergência, especialmente as que impliquem
a evacuação do recinto;
g) Acompanhar, para colaboração na segurança
do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a
outro recinto desportivo;
h) Inspecionar as instalações, prévia e
posteriormente a cada espetáculo desportivo, em
conformidade com as normas e regulamentos de
segurança;
i) Impedir que os espectadores circulem, dentro
do recinto, de um setor para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os
espectadores se desloquem dos seus lugares de
modo que, nomeadamente, impeçam ou obstruam
as vias de acesso e de emergência.
6 – O assistente de recinto de espetáculos exerce
exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de
segurança, cumprindo e fazendo cumprir o
regulamento de utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e
impedir a introdução de objetos e substâncias
proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de
violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom
funcionamento dos equipamentos destinados a
esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores durante
os espetáculos, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas
de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência
de incidentes, procedendo à sua imediata
comunicação às forças de segurança;
f) Orientar os espectadores em todas as situações
de emergência, especialmente as que impliquem
a evacuação do recinto;
g) Inspecionar as instalações, prévia e
posteriormente a cada espetáculo, em
conformidade com as normas e regulamentos de
segurança.
7 – O assistente de portos e aeroportos, no
quadro de segurança da aviação civil ou da
proteção marítima, exerce exclusivamente as
seguintes funções:
a) Controlo de acessos de pessoas, veículos,
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
aeronaves e embarcações marítimas;
b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal
de terra;
c) Rastreio de objetos transportados e veículos;
d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
e) Rastreio de carga, correio e encomendas
expresso;
f) Rastreio de correio postal;
g) Rastreio de correio postal e material das
transportadoras aéreas ou marítimas;
h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos
de restauração das transportadoras aéreas ou
marítimas;
i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de
limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
8 – O vigilante de transporte de valores exerce
exclusivamente funções de manuseamento,
transporte e segurança de notas, moedas, títulos
e outros valores e conduz veículos de transporte
de valores.
9 – O fiscal de exploração de transportes exerce
exclusivamente funções de verificação da posse e
validade dos títulos de transporte, por conta da
entidade pública ou da entidade exploradora de
uma concessão de transportes públicos.
10 – O operador de central de alarmes
desempenha especificamente as funções de
operação de centrais de receção e monitorização
de sinais de alarme e de videovigilância,
efetuando o tratamento de alarmes,
nomeadamente solicitando a intervenção das
entidades adequadas em função do tipo de
alarme.
11 – O vigilante está habilitado a exercer as
funções correspondentes à especialidade de
operador de central de alarmes e o segurança-
porteiro habilitado a exercer funções
correspondentes às especialidades de vigilante e
de operador de central de alarmes.
Artigo 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1 – Os assistentes de recinto desportivo, no
controlo de acesso aos recintos desportivos, bem
como os assistentes de portos e aeroportos, no
controlo de acesso a zonas restritas de segurança
de instalações portuárias e aeroportuárias, podem
efetuar revistas pessoais de prevenção e
segurança com o estrito objetivo de impedir a
entrada de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência, devendo, para o efeito, recorrer ao uso
de raquetes de deteção de metais e de explosivos
Artigo 19.º
[…]
1 - Os assistentes de recinto desportivo, no
controlo de acesso aos recintos desportivos, bem
como os assistentes de portos e aeroportos, no
controlo de acesso a zonas restritas de segurança
de instalações portuárias e aeroportuárias, podem
efetuar revistas pessoais de prevenção e
segurança com o estrito objetivo de impedir a
entrada de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
ou operar outros equipamentos de revista não
intrusivos com a mesma finalidade, previamente
autorizados.
2 – Por um período delimitado no tempo, e
mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna,
podem ser autorizadas revistas pessoais de
prevenção e segurança em locais de acesso
vedado ou condicionado ao público, que
justifiquem proteção reforçada, devendo o pessoal
de vigilância devidamente qualificado utilizar
meios técnicos adequados, designadamente
raquetes de deteção de metais e de explosivos ou
operar outros equipamentos de revista não
intrusivos com a mesma finalidade, previamente
autorizados, bem como equipamentos de
inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito
objetivo de detetar e impedir a entrada de
pessoas ou objetos proibidos e substâncias
proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar
atos que ponham em causa a segurança de
pessoas e bens.
3 – A entidade autorizada a realizar revistas
pessoais de prevenção e segurança nos termos
do número anterior promove a afixação da
autorização concedida, em local visível, junto dos
locais de controlo de acesso.
pessoal de vigilância pode:
a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de
metais e de explosivos ou operar outros
equipamentos de revista não intrusivos com a
mesma finalidade, previamente autorizados;
b) Realizar revistas intrusivas por palpação e
vistoria dos bens transportados pelos visados,
devendo, neste caso, estar sob a supervisão das
forças de segurança territorialmente competentes.
3 - Por um período delimitado no tempo, e
mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna,
podem ser autorizadas revistas pessoais de
prevenção e segurança em locais de acesso
vedado ou condicionado ao público, que
justifiquem proteção reforçada, nos termos do
número anterior.
4 - A revista por palpação apenas pode ser
realizada por pessoal de vigilância do mesmo
género que a pessoa controlada.
5 - A supervisão das forças de segurança,
prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela
entidade responsável pela gestão do espaço ou
do evento, deve atender ao número de
seguranças privados a realizar revistas, ao
número de pessoas a ela sujeitos e a outros
fatores e circunstâncias que contribuam para a
avaliação de risco.
6 - A entidade autorizada a realizar revistas
pessoais de prevenção e segurança nos termos
do n.º 3 promove a afixação da autorização
concedida, em local visível, junto dos locais de
controlo de acesso.
7 - A recusa à submissão a revista, realizada nos
termos da presente lei, pode determinar a
impossibilidade de entrada no local controlado.
Artigo 19.º-A
Controlo de segurança
O controlo de segurança à saída de um local,
mediante recurso a meios técnicos adequados,
apenas pode ser realizado se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas,
em razão da sua natureza, constituam objeto de
um risco particular para a segurança;
b) O controlo seja exclusivamente destinado à
prevenção de subtração de bens no local de
trabalho;
c) O controlo seja realizado no local de onde a
pessoa se ausente e consista numa verificação
dos bens apresentados voluntariamente pelo
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
visado ou que ele transporte;
d) Existência de avisos, à entrada e saída do
local, da possibilidade da sua ocorrência;
e) O controlo seja realizado em conformidade
com as condições relativas à informação e
consentimento previstos em convenção coletiva
de trabalho ou, quando não seja aplicável, o
trabalhador tenha prestado o seu consentimento
individual.
Artigo 20.º
Diretor de segurança
1 – A profissão de diretor de segurança é
regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28
de agosto, a profissão de diretor de segurança é
uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção
de título profissional e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – Ao diretor de segurança compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos
serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a
segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de
segurança privada e promover a formação e
atualização profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contacto com as forças e serviços
de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis
ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções
e planos de segurança, bem como assessorar os
corpos gerentes das entidades de segurança
privada.
4 – As funções de diretor de segurança não são
acumuláveis com os cargos de administrador ou
gerente de entidades previstas na presente lei.
5 – As condições em que as entidades de
segurança privada são obrigadas a dispor de
diretor de segurança são fixadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
6 – O coordenador de segurança previsto na Lei
n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-
Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deve
preencher, permanente e cumulativamente, os
requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do
n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado
curso de formação definido por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas
da administração interna e do desporto.
Artigo 20.º
Diretor de segurança e responsável de
autoproteção
1 - .......................................................................... .
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de
4 de março, na sua redação atual, a profissão de
diretor de segurança é uma profissão
regulamentada, sujeita à obtenção de título
profissional e ao cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo
serviço de autoproteção compete, em geral:
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... ;
e) ........................................................................... ;
f) ............................................................................ .
4 - As funções de diretor de segurança e de
responsável pelo serviço de autoproteção devem
ser exercidas em exclusivo numa única entidade
titular de alvará ou licença, não sendo acumulável
com os cargos de administrador ou gerente de
qualquer empresa de segurança privada prevista
na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.
5 - As condições para o exercício da função do
diretor de segurança e de responsável pelo
serviço de autoproteção são fixadas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
6 - [Revogado].
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 20.º-A
Coordenador de segurança
1 - A profissão de coordenador de segurança é
regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de
4 de março, na sua redação atual, a profissão de
coordenador de segurança é uma profissão
regulamentada, sujeita à obtenção de título
profissional e ao cumprimento dos demais
requisitos previstos no artigo 22.º.
3 - O coordenador de segurança é o responsável
operacional pelo enquadramento e orientação do
serviço de segurança privada nos recintos
desportivos e nos recintos de espetáculos e
divertimentos.
Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 – Os contratos de trabalho do pessoal de
segurança privada e do diretor de segurança
revestem a forma escrita, devendo incluir a
especificidade de cada função.
2 – Os contratos de trabalho de muito curta
duração a que se refere o Código do Trabalho não
são admissíveis para efeitos do exercício da
atividade de segurança privada, salvo as
situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do
artigo 140.º do mesmo Código.
Artigo 21.º
[…]
1 - Os contratos de trabalho do pessoal de
vigilância, do coordenador de segurança e do
diretor de segurança revestem a forma escrita,
devendo expressamente mencionar a
especificidade de cada função.
2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado
entre o pessoal de segurança privada e a
entidade habilitada ao exercício da atividade de
segurança privada.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 22.º
Requisitos e incompatibilidades para o
exercício da atividade de segurança privada
1 – Os administradores ou gerentes de
sociedades que exerçam a atividade de
segurança privada devem preencher, permanente
e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro
da União Europeia, de um Estado parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou, em
condições de reciprocidade, de um Estado de
língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por sentença
transitada em julgado, pela prática de crime
doloso previsto no Código Penal e demais
legislação penal;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de
gerente ou administrador de entidade autorizada
para o exercício da atividade de segurança
privada condenada, por decisão definitiva ou
Artigo 22.º
[…]
1 - Os administradores, gerentes e todos os
funcionários com funções de direção, supervisão
e chefia de sociedades que exerçam a atividade
de segurança privada devem preencher,
permanente e cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... ;
d) Não ter sido condenado por sentença
transitada em julgado pela prática de crime doloso
contra a vida, contra a integridade física, contra a
reserva da vida privada, contra o património,
contra a vida em sociedade, designadamente o
crime de falsificação, contra a segurança das
telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade
públicas, contra a autoridade pública,
designadamente os crimes de resistência e de
desobediência à autoridade pública, por crime de
detenção de arma proibida, ou por qualquer outro
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
transitada em julgado, nos três anos precedentes,
pela prática de três contraordenações muito
graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de
21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º
38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis
n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de
30 de novembro, na presente lei ou em legislação
laboral ou relativa à segurança social, ou pela
prática de três contraordenações graves previstas
em legislação fiscal;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título,
cargo ou função de fiscalização do exercício da
atividade de segurança privada nos três anos
precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada
em julgado, com a pena de separação de serviço
ou pena de natureza expulsiva das Forças
Armadas, dos serviços que integram o Sistema de
Informações da República Portuguesa ou das
forças e serviços de segurança, ou com qualquer
outra pena que inviabilize a manutenção do
vínculo funcional.
2 – O pessoal de vigilância deve preencher,
permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número
anterior.
3 – O diretor de segurança e o responsável pelos
serviços de autoproteção devem preencher,
permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,
bem como ter concluído o 12.º ano de
escolaridade ou equivalente.
4 – Os formadores de segurança privada devem
preencher, permanente e cumulativamente, os
requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1,
bem como ter concluído o 12.º ano de
escolaridade ou equivalente, sendo que os
gestores de formação e os coordenadores
pedagógicos das entidades formadoras devem
preencher permanente e cumulativamente os
requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1,
bem como serem titulares de curso superior.
5 – São requisitos específicos de admissão e
permanência na profissão de segurança privado:
a) Possuir as condições mínimas de aptidão
física, mental e psicológica exigidas para o
exercício das suas funções que constam dos
anexos i e ii da presente lei, da qual fazem parte
integrante;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos
de formação nos termos estabelecidos no artigo
25.º, ou cursos idênticos ministrados e
reconhecidos noutro Estado-Membro da União
crime doloso punível como pena de prisão
superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação
judicial;
e) ........................................................................... ;
f) ............................................................................ ;
g) ........................................................................... .
2 - .......................................................................... .
3 - O diretor de segurança, o responsável pelos
serviços de autoproteção e o coordenador de
segurança devem preencher, permanente e
cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter
concluído o 12.º ano de escolaridade ou
equivalente.
4 - .......................................................................... .
5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter
subsidiário, proceder à verificação da idoneidade
dos administradores, gerentes ou outros
funcionários com funções de direção, supervisão
e chefia das sociedades de segurança privada, do
pessoal de segurança privada, do responsável
pelos serviços de autoproteção, dos formadores,
gestores de formação e coordenadores
pedagógicos de entidades formadoras.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é
suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto
de, entre outras razões devidamente
fundamentadas, o visado ter sido condenado, com
sentença transitada em julgado, pela prática de
crimes dolosos não compreendidos na alínea d)
do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a
inaptidão para o exercício da função.
7 - [Anterior proémio do n.º 5]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos
de formação nos termos estabelecidos no artigo
25.º, ou cursos idênticos ministrados e
reconhecidos noutro Estado-Membro da União
Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do
disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua
redação atual.
8 - É requisito específico de admissão e
permanência na função de diretor de segurança e
de responsável pelos serviços de autoproteção a
frequência, com aproveitamento, de curso de
conteúdo programático e duração fixados em
portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna ou de cursos
equivalentes ministrados e reconhecidos noutro
Estado-membro da União Europeia.
9 - É requisito específico de admissão e
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do
disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 – É requisito específico de admissão e
permanência na profissão de diretor de
segurança, bem como para o exercício das
funções de responsável pelos serviços de
autoproteção, a frequência, com aproveitamento,
de cursos de conteúdo programático e duração
fixados em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna ou
de cursos equivalentes ministrados e
reconhecidos noutro Estado-Membro da União
Europeia.
7 – Os nacionais de outro Estado-Membro da
União Europeia legalmente habilitados e
autorizados a exercer a atividade de segurança
privada nesse Estado podem desempenhar essas
funções em Portugal nos termos estabelecidos na
presente lei, desde que demonstrem que foram
cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções de diretor de
segurança e de responsável dos serviços de
autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e
6;
b) Para desempenhar as funções do pessoal de
vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 5.
8 – Os nacionais de outro Estado-Membro da
União Europeia devem possuir conhecimentos
suficientes de língua portuguesa para o exercício
de funções de pessoal de vigilância, diretor de
segurança, coordenador de segurança e de
formador.
9 – O cumprimento do requisito mínimo referido
na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a
apresentação de certificado de registo criminal
para fins especiais.
permanência na profissão de coordenador de
segurança a frequência, com aproveitamento, de
curso de conteúdo programático e duração
fixados em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna ou
de cursos equivalentes ministrados e
reconhecidos noutro Estado-Membro da União
Europeia.
10 - [Anterior proémio do n.º 7]:
a) Para desempenhar as funções de diretor de
segurança e de responsável pelos serviços de
autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e
8;
b) Para desempenhar as funções de coordenador
de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e
9;
c) Para desempenhar as funções do pessoal de
vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.
11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da
União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu, devem
possuir, devem possuir conhecimentos suficientes
de língua portuguesa para o exercício de funções
de pessoal de vigilância, diretor de segurança,
coordenador de segurança e de formador.
Artigo 23.º
Avaliação médica e psicológica
1 – O pessoal de vigilância não é aprovado em
avaliação médica e psicológica quando não atinja
as condições mínimas fixadas.
2 – O pessoal de vigilância é submetido
cumulativamente a avaliação médica e
psicológica, só sendo considerado apto após
aprovação nas duas avaliações.
3 – A avaliação da aptidão física e mental do
pessoal de vigilância é realizada por médicos do
trabalho no exercício da sua profissão.
Artigo 23.º
[…]
1 - É vedado o acesso e permanência na
profissão de segurança privado quando, na
avaliação médica e psicológica, o avaliado não
atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à
presente lei.
2 - .......................................................................... .
3 - A avaliação médica compreende a aptidão
física e mental do pessoal de vigilância e é
realizada por médicos de medicina do trabalho.
4 - A avaliação da aptidão psicológica do pessoal
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal
de vigilância é realizada por entidade designada
pela Direção Nacional da PSP, reconhecida pela
Ordem dos Psicólogos.
5 – Os exames psicológicos, em sede de recurso
interposto por examinando considerado inapto em
avaliação psicológica realizada nos termos do
número anterior, são efetuados pela Direção
Nacional da PSP.
6 – A avaliação médica necessária à análise do
recurso interposto do resultado de inapto obtido
em avaliação feita por médico no exercício da sua
profissão é exclusivamente realizada por junta
médica, constituída para o efeito na região de
saúde da área de residência do recorrente e cuja
composição, atribuições e funcionamento são
aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
7 – São reconhecidos os atestados e certificados
equivalentes emitidos noutro Estado-Membro da
União Europeia.
8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é
considerada como exame de saúde para efeitos
do regime jurídico da promoção da segurança e
saúde no trabalho.
de vigilância é realizada por entidade reconhecida
pela Ordem dos Psicólogos.
5 - .......................................................................... .
6 - .......................................................................... .
7 - .......................................................................... .
8 - .......................................................................... .
Artigo 25.º
Formação profissional
1 – A formação profissional do pessoal de
segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 – A formação profissional deve integrar uma
componente teórica e uma componente prática a
desenvolver em contexto de formação, sem
prejuízo de uma componente complementar em
contexto real de trabalho.
3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem
como as qualificações profissionais mínimas do
corpo docente, são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
4 – Qualquer publicidade no âmbito da formação
de segurança privada contém obrigatoriamente a
designação comercial da entidade formadora e o
número da respetiva autorização.
Artigo 25.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - .......................................................................... .
3 - .......................................................................... .
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7
do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações
formativas ministradas em locais certificados, por
formadores averbados e com observância dos
conteúdos e duração definidos nos termos da
portaria a que se refere o n.º 3.
5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação
de segurança privada só pode ser feita por
entidade autorizada e contém obrigatoriamente a
designação comercial e o número da respetiva
autorização.
Artigo 26.º
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento, validação e verificação de
qualificações profissionais, para efeitos da
Artigo 26.º
[…]
O reconhecimento, validação e verificação de
qualificações profissionais, para efeitos da
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
presente lei e em conformidade com o disposto na
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, relativamente a
qualificações profissionais adquiridas noutro
Estado-Membro, compete à Direção Nacional da
PSP, nos termos definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
presente lei e em conformidade com o disposto na
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, relativamente a qualificações profissionais
adquiridas noutro Estado-Membro, compete à
Direção Nacional da PSP, nos termos definidos
por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 27.º
Cartão profissional
1 – Para o exercício das suas funções, as
profissões reguladas de diretor de segurança e de
segurança privado são titulares de cartão
profissional, emitido pela Direção Nacional da
PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível
de renovação por iguais períodos de tempo.
2 – O cartão profissional é emitido, nos termos do
número anterior, a nacionais de outro Estado-
Membro da União Europeia que possuam os
requisitos enunciados no artigo 22.º ou que
comprovem reunir tais requisitos, de acordo com
os controlos e verificações efetuados no Estado
de origem.
3 – A renovação do cartão profissional implica a
frequência de um curso de atualização ou de um
curso equivalente ministrado e reconhecido noutro
Estado-Membro da União Europeia, bem como a
verificação dos requisitos e incompatibilidades a
que se refere o artigo 22.º
4 – O pessoal de vigilância procede à entrega do
cartão profissional na respetiva entidade patronal,
mediante recibo comprovativo, no prazo de 10
dias úteis após a cessação do vínculo laboral,
ainda que se encontre pendente de decisão
judicial.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a
cessação do vínculo laboral de qualquer
trabalhador ao seu serviço.
6 – A não entrega do cartão profissional na
respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido
no n.º 4, constitui fundamento para o
cancelamento do mesmo.
7 – No prazo de cinco dias úteis após a receção
do cartão profissional, a entidade patronal faz a
sua entrega na Direção Nacional da PSP.
8 – O modelo de cartão profissional e os
procedimentos para a sua emissão são definidos
por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 27.º
[…]
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal
de segurança privada é titular de cartão
profissional, emitido pela Direção Nacional da
PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível
de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - .......................................................................... .
3 - .......................................................................... .
4 - O pessoal de vigilância que não esteja
vinculado a nenhuma entidade patronal não
poderá, em circunstância alguma, fazer uso, exibir
ou identificar-se com o cartão profissional.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - .......................................................................... .
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 28.º
Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos
e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de
vigilância no exercício das atividades previstas
nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º,
bem como as respetivas alterações, são
aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
2 – Os modelos de uniformes aprovados para as
entidades titulares de alvará ou licença são de uso
exclusivo do pessoal de vigilância.
3 – Os modelos de uniformes aprovados são parte
integrante do alvará ou da licença, como anexo.
4 – Os requisitos de aprovação do modelo de
uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se
refere o n.º 1, são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 28.º
[…]
1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos
e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de
vigilância no exercício das atividades previstas
nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 3.º, bem como as respetivas alterações, são
aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
2 - .......................................................................... .
3 - .......................................................................... .
4 - .......................................................................... .
Artigo 29.º
Elementos de uso obrigatório
1 – O pessoal de vigilância, quando no exercício
das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f)
do n.º 1 do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 – O uso de uniforme não é obrigatório para o
pessoal de vigilância a exercer a especialidade de
operador de central de alarmes.
3 – O pessoal de vigilância, quando exerça
funções de assistente de recinto desportivo e
assistente de recinto de espetáculos, deve
obrigatoriamente usar sobreveste de identificação
onde conste de forma perfeitamente visível a
palavra «Assistente», com as caraterísticas
fixadas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
4 – A entidade patronal desenvolve todos os
esforços para que os seus trabalhadores
cumpram integralmente os requisitos previstos
nos números anteriores.
Artigo 29.º
[…]
1 - O coordenador de segurança e o pessoal de
vigilância, quando no exercício das funções
previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no
n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... .
2 - .......................................................................... .
3 - O coordenador de segurança e o pessoal de
vigilância, quando exerçam funções de
coordenação, assistente de recinto desportivo e
assistente de recinto de espetáculos, devem
obrigatoriamente usar sobreveste de identificação
onde conste de forma perfeitamente visível a
palavra «Coordenador» ou «Assistente»,
consoante o caso, com as características fixadas
em portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
4 - .......................................................................... .
Artigo 30.º
Central de contacto permanente
1 – As entidades titulares de alvará asseguram a
presença permanente nas suas instalações de
pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo,
através de rádio ou outro meio de comunicação
idóneo, com o pessoal de vigilância, os
utilizadores dos serviços e as forças de
Artigo 30.º
[…]
1 - As entidades titulares de alvará asseguram,
nas suas instalações operacionais, a presença
permanente de pessoal que garanta, através de
rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o
contacto, a todo o tempo, com o pessoal de
vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
segurança.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e
desde que possua mais de uma instalação
operacional, a entidade titular do alvará deve
indicar em qual ou quais delas funciona o contacto
permanente.
3 – O contacto permanente é obrigatoriamente
assegurado por pessoal de segurança privada.
de segurança.
2 - .......................................................................... .
3 - .......................................................................... .
Artigo 31.º
Sistemas de videovigilância
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença
para o exercício dos serviços previstos nas
alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem
utilizar sistemas de vigilância por câmaras de
vídeo para captação e gravação de imagem com
o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que
sejam ressalvados os direitos e interesses
constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório
o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos
termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração
interna.
2 – As gravações de imagem obtidas pelos
sistemas videovigilância são conservadas, em
registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados
desde a respetiva captação, findo o qual são
destruídas.
3 – Todas as pessoas que tenham acesso às
gravações realizadas nos termos da presente lei,
em razão das suas funções, devem sobre as
mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento
criminal.
4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações
obtidas de acordo com a presente lei, só podendo
ser utilizadas nos termos da legislação processual
penal.
5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a
câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em
local bem visível, de informação sobre as
seguintes matérias:
a) A existência e localização das câmaras de
vídeo;
b) A menção «Para sua proteção, este local é
objeto de videovigilância»;
c) A entidade de segurança privada autorizada a
operar o sistema, pela menção do nome e alvará
ou licença;
d) O responsável pelo tratamento dos dados
recolhidos perante quem os direitos de acesso e
retificação podem ser exercidos.
6 – Os avisos a que se refere o número anterior
Artigo 31.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - As gravações de imagem obtidas pelos
sistemas videovigilância são conservadas, em
registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados
desde a respetiva captação, findo o qual são
destruídas, no prazo máximo de 48 horas.
3 - .......................................................................... .
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... :
a) [Revogada];
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... .
6 - .......................................................................... .
7 - Os sistemas de videovigilância devem ter as
seguintes caraterísticas:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em
tempo real pelas forças de segurança;
b) Sistema de alarmística que permita alertar as
forças de segurança territorialmente competentes
em caso de perturbação que justifique a sua
intervenção.
8 - Para efeitos do número anterior, os requisitos
técnicos para os sistemas de videovigilância são
fixados em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os sistemas de videovigilância devem
cumprir as demais normas legais relativas à
recolha e tratamento de dados pessoais,
designadamente em matéria de direito de acesso,
informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
são acompanhados de simbologia adequada, nos
termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração
interna.
7 – A autorização para a utilização dos sistemas
de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da
presente lei não prejudica a aplicação do regime
geral em matéria de proteção de dados previsto
na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
designadamente em matéria de direito de acesso,
informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas
referidos no presente artigo, salvo se previamente
autorizada pela Comissão Nacional de Proteção
de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 32.º
Porte de arma
1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime
geral de uso e porte de arma, podendo neste caso
recorrer, designadamente, às armas da classe E
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,
17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto,
e 12/2011, de 27 de abril.
2 – Em serviço, o porte de arma só é permitido se
autorizado por escrito pela entidade patronal,
podendo a autorização ser revogada a todo o
tempo.
3 – A autorização prevista no número anterior é
anual e expressamente renovável, emitida em
nome individual e contém o tipo de arma e suas
especificações técnicas.
4 – A autorização prevista no n.º 2 é comunicada
no mais curto prazo, que não pode exceder 24
horas, à Direção Nacional da PSP.
5 – As demais condições de porte de arma são
definidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 32.º
[…]
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime
geral de uso e porte de arma, podendo, neste
caso, recorrer, designadamente, às armas de
classe E.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitindo
se autorizado por escrito, cumulativamente, pela
entidade patronal e pela entidade contratante do
serviço, podendo qualquer das autorizações ser
revogada a todo o tempo.
3 - A autorização concedida pela entidade
patronal é anual e expressamente renovável,
emitida em nome individual, contendo o tipo de
arma e as suas especificações técnicas,
4 - A autorização prevista no número anterior é
comunicada no mais curto prazo, que não pode
exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.
5 - .......................................................................... .
Artigo 36.º
Dever de identificação
1 – O pessoal de vigilância considera-se
identificado sempre que devidamente
uniformizado e com o cartão profissional aposto
visivelmente.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o pessoal de vigilância no exercício das suas
funções deve exibir prontamente o cartão
profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no
sentido de atestar a sua condição profissional.
Artigo 36.º
[…]
1 - O coordenador de segurança e o pessoal de
vigilância consideram-se identificados sempre que
devidamente uniformizados e com o cartão
profissional aposto visivelmente.
2 - .......................................................................... .
Página 82
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 37.º
Deveres especiais
1 – Constituem deveres especiais das entidades
titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária
ou policial competente a prática de qualquer crime
de que tenham conhecimento no exercício das
suas atividades;
b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de
vigilância privada não induza o público a confundi-
lo com as forças e serviços de segurança;
c) Organizar um registo informático de atividades,
de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26
de outubro, permanentemente atualizado e
disponível, para consulta das entidades
fiscalizadoras;
d) Fazer permanentemente prova, junto da
Direção Nacional da PSP, da existência e
manutenção da caução prestada a favor do
Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos
termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis
após a sua celebração, alteração ou renovação;
e) Fazer permanentemente prova, junto da
Direção Nacional da PSP, da inexistência de
dívidas fiscais e à segurança social, podendo para
o efeito fornecer os códigos de acesso às
certidões permanentes da sua situação fiscal e de
segurança social ou prestar consentimento para a
consulta das referidas situações;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no
prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto
social e de administradores, gerentes ou
responsáveis pelos serviços de autoproteção,
fazendo prova do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 22.º, bem como a abertura
ou encerramento de filiais e instalações
operacionais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à
Direção Nacional da PSP todas as ocorrências
que impliquem perda de capacidade para o
exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros
individuais do pessoal de segurança privada ao
seu serviço, incluindo a cópia do cartão
profissional e do certificado do registo criminal,
atualizado anualmente, bem como a data de
admissão ao serviço;
i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24
horas anteriores ao início da atividade, as
admissões do pessoal de vigilância e do diretor de
segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à
cessação da atividade, as cessações contratuais;
Artigo 37.º
[…]
1 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) Inscrever na plataforma informática
disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um
registo de atividades, permanentemente
atualizado e disponível para consulta das
entidades fiscalizadoras;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao
início da atividade do pessoal de segurança
privada, as admissões do pessoal de vigilância,
do coordenador de segurança e do diretor de
segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à
cessação da atividade, as cessações contratuais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à
Direção Nacional da PSP todas as ocorrências
que impliquem perda de capacidade para o
exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros
individuais do pessoal de segurança privada ao
seu serviço, incluindo a cópia do cartão
profissional e do certificado do registo criminal,
atualizado anualmente, bem como a data de
admissão ao serviço;
i) [Revogada];
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da
PSP o registo de incidentes de que tenham
conhecimento;
k) [Revogada].
2 - Constituem deveres especiais das entidades
titulares de alvará, licença ou autorização:
a) Adotar as medidas de precaução e os
controlos necessários para que o pessoal de
segurança privada ao seu serviço respeite, no
exercício da sua função, os regimes jurídicos a
que se encontre vinculado;
b) Fazer permanentemente prova, junto da
Direção Nacional da PSP, da existência e
manutenção da caução prestada a favor do
Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos
termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis
após a sua celebração, alteração ou renovação;
c) Fazer permanentemente prova, junto da
Direção Nacional da PSP, da inexistência de
dívidas fiscais e à segurança social, podendo para
o efeito fornecer os códigos de acesso às
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da
PSP o registo de incidentes de que tenham
conhecimento;
k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no
prazo de oito dias, a cessação da atividade, para
efeitos de cancelamento do alvará ou da licença
concedidos.
2 – Constitui dever especial das entidades
titulares de alvará mencionar o respetivo número
na faturação, correspondência e publicidade.
3 – Constitui ainda dever especial das entidades
autorizadas a ministrar formação o envio da ficha
técnica das ações de formação a ministrar nos
termos previstos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração
interna.
4 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de
15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de
maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de
7 de novembro, a Direção Nacional da PSP é a
entidade de controlo de mercado.
certidões permanentes da sua situação fiscal e de
segurança social ou prestar consentimento para a
consulta das referidas situações;
d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no
prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto
social e de administradores, gerentes,
responsáveis pelos serviços de autoproteção,
coordenadores e gestores pedagógicos, fazendo
prova do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 22.º;
e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no
prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o
encerramento de quaisquer instalações,
requerendo prévia inspeção para verificação de
requisitos nos casos previstos na lei e legislação
complementar;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no
prazo de oito dias, a cessação da atividade, para
efeitos de cancelamento do alvará, licença ou
autorização concedidos;
g) Manter permanentemente atualizados e
disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes,
os originais dos documentos, passíveis de
verificação em ação inspetiva, previstos na
presente lei e legislação regulamentar.
3 - Constituem ainda deveres especiais das
entidades titulares de alvará ou autorização:
a) Mencionar o número de alvará ou de
autorização na faturação, correspondência e
publicidade;
b) Assegurar a existência do livro de
reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º
156/2005, de 15 de setembro, na sua redação
atual, em todas as instalações averbadas onde
exista atendimento ao público.
4 - Constitui ainda dever especial das entidades
titulares de alvará não exercer qualquer outra
atividade que não se encontre prevista no objeto
social da mesma ou que não decorra da atividade
de segurança privada.
5 - Constitui ainda dever especial das entidades
autorizadas a ministrar formação o envio à
Direção Nacional da PSP da ficha técnica das
ações de formação a ministrar nos termos
previstos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 38.º
Registo de atividades
1 – Do registo informático referido na alínea c) do
n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes
Artigo 38.º
[…]
1 - O registo de atividades referido na alínea c) do
n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do
cliente;
b) Número do contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e caraterísticas técnicas
desses meios.
2 – O disposto no número anterior é aplicável às
entidades titulares de licença de autoproteção,
salvo o disposto nas alíneas a) a e).
3 – Os contratos de prestação de serviços das
empresas de segurança privada revestem a forma
escrita e contêm os elementos previstos nas
alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as
condições de prestação dos mesmos.
mínimo, os seguintes elementos:
a) ........................................................................... ;
b) Número do contrato celebrado pela entidade
de segurança privada;
c) Tipo de serviço prestado, com indicação das
funções específicas a desempenhar;
d) ........................................................................... ;
e) ........................................................................... ;
f) ............................................................................ ;
g) ........................................................................... ;
h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
2 - O disposto nas alíneas f) a h) do número
anterior é aplicável às entidades com serviços de
autoproteção, exceto se integradas na categoria
de micro ou pequena empresa, ficando estas
apenas obrigadas à comunicação inicial do
previsto na alínea h) ou à sua alteração.
3 - Os contratos de prestação de serviços das
empresas de segurança privada são celebrados
diretamente com o beneficiário dos serviços
prestados, revestem a forma escrita e contêm os
elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e
as condições de prestação dos mesmos.
4 - O registo referido na alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior é mantido na área reservada da
entidade no SIGESP Online.
5 - O registo de atividade e os contratos de
prestação de serviços devem ser conservados
pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua
vigência.
Artigo 39.º
Natureza e composição
1 – O Conselho de Segurança Privada (CSP) é
um órgão de consulta do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
2 – São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área
da administração interna, que preside;
b) O inspetor-geral da Administração Interna;
c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF);
d) O comandante-geral da Guarda Nacional
Republicana (GNR);
e) O diretor nacional da PSP;
f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
g) O secretário-geral do Ministério da
Administração Interna;
h) Dois representantes das associações de
empresas de segurança privada;
i) Dois representantes das associações
Artigo 39.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... ;
e) ........................................................................... ;
f) ............................................................................ ;
g) ........................................................................... ;
h) ........................................................................... ;
i) Um representante das associações das
entidades consultoras de segurança;
j) Um representante das associações das
entidades formadoras de segurança privada;
k) Um representante das associações e dos
profissionais de registo prévio;
l) [Anterior alínea i)];
m) Um representante das associações dos
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
representativas do pessoal de vigilância.
3 – Atendendo à matéria objeto de consulta,
podem ainda ser convocados, como membros não
permanentes:
a) Um representante do membro do Governo
responsável pela área do desporto;
b) Um representante da Associação Portuguesa
de Bancos;
c) Um representante das entidades previstas no
n.º 1 do artigo 9.º.
4 – O membro do Governo responsável pela área
da administração interna pode ainda convidar a
participar no CSP, sem direito ao voto, outras
entidades que considere relevantes.
5 – As entidades referidas nas alíneas a) a f) do
n.º 2 podem designar representantes.
6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas h)
e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são
designados pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna, mediante
proposta das respetivas associações e entidades.
7 – A Direção Nacional da PSP presta o apoio
técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CSP.
diretores de segurança;
n) Um representante das associações dos
coordenadores de segurança.
3 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) Um representante de cada uma das entidades
previstas nos artigos 8.º e 9.º, em função da
matéria.
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... .
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas h)
a n) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são
designadas pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna, mediante
proposta das respetivas associações e entidades.
7 - .......................................................................... .
Artigo 43.º
Instrução do pedido de alvará
1 – O pedido de atribuição de alvará é formulado
em requerimento de modelo próprio dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da
administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as
inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do
Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e
documentos comprovativos de que os mesmos
satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo
22.º;
c) Identificação das instalações a afetar ao serviço
requerido;
d) Certidão comprovativa da inexistência de
dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que
o seu pagamento se encontra assegurado, e do
cumprimento das obrigações fiscais respeitantes
ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de
vigilância, no caso de pedido de autorização para
a prestação dos serviços de segurança
enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do
Artigo 43.º
Requerimento de alvará
1 – O pedido de atribuição de alvará é formulado
modelo próprio, disponibilizado em formato
eletrónico, dirigido ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) .......................................................................... ;
b) .......................................................................... ;
c) Identificação das instalações da entidade,
especificando o fim a que se destinam;
d) .......................................................................... ;
e) .......................................................................... ;
f) Relação dos titulares por conta própria ou por
conta de outrem, e usufrutuários de participações
no capital social das entidades com participação
em entidade de segurança privada.
2 – ....................................................................... .
3 – ....................................................................... .
4 – ....................................................................... .
5 – A relação de titulares e de detentores
mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:
a) À identificação e discriminação das
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
artigo 3.º.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com
as necessárias adaptações, às situações
previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em
conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-Membro de origem.
3 – É dispensada a apresentação de documentos
que já constem do processo individual da entidade
requerente, desde que atualizados, quando a
mesma solicite autorização para prestar novos
tipos de serviços de segurança privada.
4 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de
30 dias, a contar da data de entrada dos
requerimentos, solicitar as informações e os
documentos complementares necessários ao
esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
percentagens de participação social dos
respetivos titulares;
b) À identificação e discriminação de toda a
cadeia de entidades a quem uma participação de
pelo menos 5 % deva ser imputada;
c) À indicação das participações sociais daqueles
titulares em pessoas coletivas que detenham
participações, diretas ou indiretas, em outras
entidades de segurança privada.
Artigo 44.º
Instrução do pedido de licença de
autoproteção
1 – O pedido de atribuição de licença de
autoproteção é formulado em requerimento
dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as
inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do
Registo Comercial;
b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de
autoproteção e documentos comprovativos de que
satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo
22.º;
c) Identificação das instalações operacionais
afetas ao serviço de autoproteção e instalações
abrangidas pelos serviços de segurança privada
requeridos;
d) Certidão comprovativa da inexistência de
dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que
o seu pagamento se encontra assegurado, e do
cumprimento das obrigações fiscais respeitantes
ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de
vigilância, no caso de pedido de autorização para
a prestação dos serviços de segurança
enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do
artigo 3.º.
2 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior é
aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 44.º
Requerimento de licença de autoproteção
1 - O pedido de atribuição de licença de
autoproteção é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da
administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) ........................................................................... ;
b) Identificação do responsável do serviço de
autoproteção e documentos comprovativos dos
requisitos exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o
caso, do artigo 22.º;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... ;
e) ........................................................................... .
2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo
anterior.
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 45.º
Instrução do pedido de autorização de
entidade consultora
1 – O pedido de atribuição de autorização de
entidade consultora é formulado em requerimento
dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as
inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do
Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e
documentos comprovativos de que satisfazem os
requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Certidão comprovativa da inexistência de
dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que
o seu pagamento se encontra assegurado, e do
cumprimento das obrigações fiscais respeitantes
ao ano em que o requerimento é apresentado.
2 – A emissão de autorização está condicionada à
prova de existência de seguro de
responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)
150 000 para pessoas coletivas e de (euro) 100
000 para pessoas singulares e demais requisitos
e condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente
franquias, âmbito territorial e temporal, direito de
regresso e exclusões.
3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é
aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º
Requerimento de autorização de entidade
consultora
1 - O pedido de atribuição de autorização de
entidade consultora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da
administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... .
2 - [Revogado].
3 - .......................................................................... .
Artigo 46.º
Instrução do pedido de autorização de
entidade formadora
1 – O pedido para atribuição de autorização de
entidade formadora é formulado em requerimento
dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) Certificação como entidade formadora para a
área de formação de segurança privada, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de dezembro;
b) Identificação completa do gestor de formação,
do coordenador de formação e dos formadores,
bem como documentos comprovativos de que
satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo
22.º e em legislação complementar;
c) Instalações e meios humanos e materiais
Artigo 46.º
Requerimento de autorização de entidade
formadora
1 - O pedido para atribuição de autorização de
entidade formadora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da
administração interna, acompanhado dos
seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as
inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do
Registo Comercial;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior,
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
adequados à formação;
d) Regulamento interno ou estatutos;
e) Programa das matérias a lecionar.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior,
são reconhecidas as entidades certificadas ou
autorizadas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço
Económico Europeu.
3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é
aplicável com as necessárias adaptações.
são reconhecidas as entidades certificadas ou
autorizadas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço
Económico Europeu.
3 - .......................................................................... .
Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 – Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna, para decisão
a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 – Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo
requerente e no prazo de 90 dias, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais
adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária, à primeira solicitação, de montante não
superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna;
c) Diretor de segurança;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato
de trabalho e inscritos num regime de proteção
social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital
mínimo de (euro) 500 000;
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo
de (euro) 5 000 000, no caso da prestação dos
serviços de segurança previstos na alínea d) do
n.º 1 do artigo 3.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
3 – Os demais requisitos e condições dos seguros
previstos nas alíneas e) e f) do número anterior
são fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da
administração interna, nomeadamente franquias,
âmbito territorial e temporal, direito de regresso e
exclusões.
4 – O prazo para entrega dos elementos referidos
no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente
Artigo 47.º
[…]
1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da
PSP elabora relatório, classificado com o grau de
confidencial, sobre a idoneidade da empresa e
das pessoas que asseguram a sua direção
efetiva, dando parecer negativo, sempre que
existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 - Concluída a instrução, o processo é submetido
ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no
prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 - Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo
requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a
contar da notificação, da existência de:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária, à primeira solicitação, absolutamente
impenhorável, de montante não superior a € 40
000, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna,
de constituição obrigatória, a qual vigora pelo
período de validade do alvará e em todas as
situações de pendência contraordenacional, caso
em que se manterá válido até à data do trânsito
em julgado do último processo de
contraordenação existente, dependendo a sua
libertação da absolvição do pedido ou, tendo a
parte sido condenada, provando que cumpriu a
obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito
em julgado e só podendo ser anulado ou alterado
com o consentimento expresso escrito da
Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Diretor de segurança a ele vinculado por
contrato de trabalho e inscrito num regime de
proteção social;
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2];
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
fundamentado.
5 – A não emissão de alvará no prazo previsto
nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da
autorização concedida nos termos do n.º 1.
6 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são
tidos em conta os elementos, justificações e
garantias já exigidos no Estado-Membro de
origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
7 – A emissão do alvará e o início da atividade
estão dependentes do pagamento de taxa.
f) [Anterior alínea f) do n.º 2];
g) [Anterior alínea g) do n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos
números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da
autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - O alvará é disponibilizado em formato
eletrónico.
Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de licença
1 – Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna, para decisão
a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 – Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo
requerente e no prazo de 90 dias, a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos
adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária, à primeira solicitação, de montante não
superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por
contrato de trabalho e inscritos num regime de
proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital
mínimo de (euro) 150 000 para pessoas coletivas
e de (euro) 100 000 para pessoas singulares e
demais requisitos e condições fixados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e
temporal, direito de regresso e exclusões;
e) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos
no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente
fundamentado.
4 – A não emissão da licença no prazo previsto
nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da
autorização concedida nos termos do n.º 1.
Artigo 48.º
[…]
1 - Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna, para decisão
a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de segurança
privada fica condicionado à comprovação, pelo
requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a
contar da notificação, da existência de:
a) .......................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária à primeira solicitação, absolutamente
impenhorável, de montante não superior a € 40
000, ou a € 20 000 para as micro ou pequenas
empresas, a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área da administração
interna, de constituição obrigatória, o qual vigora
pelo período de validade da licença e em todas
as situações de pendência contraordenacional,
caso em que se manterá válido até à data do
trânsito em julgado do último processo de
contraordenação existente, dependendo a sua
libertação da absolvição do pedido ou, tendo a
parte sido condenada, provando que cumpriu a
obrigação no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou
alterado com o consentimento expresso escrito
da Secretaria-Geral da Administração Interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por
contrato de trabalho, ou no mínimo um para as
micro ou pequenas empresas, inscritos num
regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital
mínimo de € 150 000 e demais requisitos e
condições fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente
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90
LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são
tidos em conta os elementos, justificações e
garantias já exigidos no Estado-Membro de
origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
6 – A emissão da licença e o início da atividade
estão dependentes do pagamento de taxa.
franquias, âmbito territorial e temporal, direito de
regresso e exclusões;
e) .......................................................................... .
3 - ........................................................................... .
4 - ........................................................................... .
5 - [Revogado].
6 - A licença é disponibilizada em formato
eletrónico.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de
entidade formadora
1 – Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna, para decisão
a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 – Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à
comprovação, pelo requerente e no prazo de 90
dias, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos
adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária ou garantia
bancária, à primeira solicitação, de montante não
superior a (euro) 20 000, a fixar por despacho
membro do Governo responsável pela área da
administração interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital
mínimo de (euro) 150 000 para pessoas coletivas
e de (euro) 100 000 para pessoas singulares e
demais requisitos e condições fixados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e
temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos
no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente
fundamentado.
4 – A não emissão da autorização no prazo
previsto nos números anteriores, por causa
imputável ao requerente, determina a caducidade
da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º,
são tidos em conta os elementos, justificações e
garantias já exigidos no Estado-Membro de
origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de
entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido
ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no
prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à
comprovação, pelo requerente e no prazo de 90
dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) ........................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária à primeira solicitação, absolutamente
impenhorável, de montante não superior a € 20
000, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da Administração Interna,
de constituição obrigatória, a qual vigora pelo
período de validade da autorização e em todas as
situações de pendência contraordenacional, caso
em que se manterá válido até à data do trânsito
em julgado do último processo de
contraordenação existente, dependendo a sua
libertação da absolvição do pedido ou, tendo a
parte sido condenada, provando que cumpriu a
obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito
em julgado e só podendo ser anulado ou alterado
com o consentimento expresso escrito da
Secretaria-Geral da Administração Interna;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... .
3 - .......................................................................... .
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... .
6 - A autorização é disponibilizada em formato
eletrónico.
7 - [Revogado].
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
6 – A emissão da autorização e o início da
atividade estão dependentes do pagamento de
taxa.
7 – A realização de ações de formação está
condicionada à comunicação e verificação dos
requisitos dos formadores.
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de
entidade consultora
1 – Concluída a instrução, o processo é
submetido ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna, para decisão,
a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 – Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à
comprovação, pelo requerente e no prazo de 90
dias, a contar da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos
adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária ou garantia
bancária, à primeira solicitação, de montante não
superior a (euro) 20 000, a fixar por despacho
membro do Governo responsável pela área da
administração interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital
mínimo de (euro) 150 000 para pessoas coletivas
e de (euro) 100 000 para pessoas singulares e
demais requisitos e condições fixados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e
temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos
no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente
fundamentado.
4 – A não emissão da autorização no prazo
previsto nos números anteriores, por causa
imputável ao requerente, determina a caducidade
da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º,
são tidos em conta os elementos, justificações e
garantias já exigidos no Estado-Membro de
origem e que sejam apresentados pelo
requerente.
6 – A emissão da autorização e o início da
atividade estão dependentes do pagamento de
taxa.
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de
entidade formadora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido
ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no
prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior,
o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à
comprovação, pelo requerente e no prazo de 90
dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) ........................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante
depósito em instituição bancária, ou garantia
bancária à primeira solicitação, absolutamente
impenhorável, de montante não superior a € 20
000, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna,
de constituição obrigatória, a qual vigora pelo
período de validade da autorização e em todas as
situações de pendência contraordenacional, caso
em que se manterá válido até à data do trânsito
em julgado do último processo de
contraordenação existente, dependendo a sua
libertação da absolvição do pedido ou, tendo a
parte sido condenada, provando que cumpriu a
obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito
em julgado e só podendo ser anulado ou alterado
com o consentimento expresso escrito da
Secretaria Geral da Administração Interna;
c) ........................................................................... ;
d) ........................................................................... .
3 - .......................................................................... .
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... .
6 - A autorização é disponibilizada em formato
eletrónico.
7 - A realização de ações de formação está
condicionada à comunicação e verificação dos
requisitos dos formadores.
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 51.º
Especificações do alvará, da licença e da
autorização
1 – Do alvará e da licença constam os seguintes
elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações,
estabelecimentos secundários e instalações
operacionais da entidade autorizada;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo
de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança
autorizados;
e) Identificação dos administradores, dos gerentes
ou do responsável pelos serviços de
autoproteção, consoante o caso;
f) Data de emissão e de validade.
2 – Da autorização de entidade formadora
constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do responsável;
e) Data de emissão e de validade.
3 – Da autorização de entidade consultora
constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação dos administradores ou gerentes;
e) Data de emissão e de validade.
4 – As alterações aos elementos constantes do
alvará, da licença ou da autorização fazem-se por
meio de averbamento.
5 – A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a
licença ou a autorização, e respetivos
averbamentos, publicitando-os na sua página
oficial, e comunica os seus termos ao Comando-
Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
6 – Não é admitida a transmissão ou a cedência,
a qualquer título, do alvará, licença e autorização
emitidos.
7 – O alvará, a licença e a autorização são válidos
pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua
emissão, podendo ser renovados por iguais
períodos, sem prejuízo da verificação permanente
da manutenção dos requisitos e condições
previstos na presente lei e em regulamentação
complementar.
8 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás,
licenças e autorizações constam de portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 51.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) Sede social e salas de formação autorizadas;
c) ........................................................................... ;
d) Identificação do gestor de formação;
e) ........................................................................... .
3 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) [Revogada];
d) ........................................................................... .
e) ........................................................................... .
4 - O averbamento de elementos constantes do
alvará, da licença ou da autorização deve ser
formulado em modelo próprio, disponibilizado em
formato eletrónico, dirigido ao membro do
Governo responsável pela área da administração
interna, acompanhado dos elementos e
documentos previstos para o respetivo
licenciamento.
5 - .......................................................................... .
6 - .......................................................................... .
7 - .......................................................................... .
8 - .......................................................................... .
Página 93
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93
LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 53.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de
alvará, licença e autorização
1 – Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da
licença e da autorização logo que haja
conhecimento de que algum dos requisitos ou
condições necessários ao exercício da atividade
de segurança privada, estabelecidos na presente
lei ou em regulamentação complementar,
deixaram de se verificar.
2 – No caso de incumprimento reiterado das
normas previstas na presente lei ou em
regulamentação complementar, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
administração interna e sob proposta do diretor
nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a
licença ou a autorização emitidos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se incumprimento reiterado,
designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos,
dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e)
e f) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) A inexistência ou insuficiência de meios
humanos ou materiais ou de instalações
operacionais ou de instalações adequadas, por
um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da
autorização prevista no n.º 1, por um período
superior a seis meses.
4 – As decisões de suspensão e cancelamento de
alvarás, licenças ou autorizações são notificadas
aos membros permanentes do CSP.
5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam
com a declaração de insolvência da entidade de
segurança privada.
Artigo 53.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - .......................................................................... .
3 - .......................................................................... :
a) O incumprimento, durante três meses
seguidos, dos deveres especiais previstos nas
alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, quando
aplicável;
b) ........................................................................... ;
c) ........................................................................... ;
d) A condenação, com trânsito em julgado, por
três contraordenações muito graves de segurança
privada, nos últimos cinco anos.
4 - .......................................................................... .
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam
automaticamente com a declaração de insolvência
da entidade de segurança privada ou de
autoproteção.
Artigo 53.º-A
Medida de Polícia
1 - Quando o incumprimento das normas
previstas na presente lei ou em regulamentação
complementar ou a atividade desenvolvida por
uma empresa de segurança privada se revele
suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a
tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua
atividade, total ou parcialmente, em determinada
área geográfica ou tipologia de serviços.
2 - Quando do incumprimento das normas
previstas na presente lei ou em regulamentação
complementar ou do exercício de funções por
titular de cartão profissional de segurança privado
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem,
da segurança ou da tranquilidade públicas, pode
ser, total ou parcialmente, restringida a sua
atividade.
3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a
existência de indícios de perturbação da ordem,
da segurança ou da tranquilidade públicas
quando, entre outros, exista violação dos deveres
da conduta ou a avaliação de idoneidade,
realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja
negativa.
4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2,
é emitida pelo membro do Governo responsável
pela área da administração interna, sob proposta
fundamentada das forças de segurança.
5 - A decisão referida no número anterior é
notificada ao visado e comunicada às forças de
segurança.
Artigo 54.º
Taxas
1 – A emissão e renovação do alvará, da licença e
da autorização, bem como os respetivos
averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de
uma taxa, que constitui receita do Estado,
revertendo 50% para a PSP.
2 – A emissão, renovação e substituição do cartão
profissional e a realização de exames, auditorias e
provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento
de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.
3 – O valor das taxas referidas nos números
anteriores é fixado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, podendo ser objeto de
revisão anual.
Artigo 54.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que
constitui receita própria da força de segurança
competente para a realização dos seguintes atos:
a) Emissão, renovação e substituição do cartão
profissional do pessoal de segurança privada;
b) Realização de exames, auditorias e provas de
avaliação;
c) Autorização dos cursos de diretor de
segurança e coordenador de segurança;
d) Acreditação e verificação de requisitos de
coordenador pedagógico e formador;
e) Pedidos de autorização de revistas pessoais
de prevenção e segurança;
f) Reinspeção da conformidade de instalações e
meios humanos e materiais;
g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da
presente lei;
h) Realização de avaliação de risco de ATM;
i) Registo de utilização de sistemas de
videovigilância;
j) Emissão e renovação de registo prévio e
averbamento de técnico, de instalação e de
denominação;
k) Comunicação de falso alarme às forças de
segurança.
3 - .......................................................................... .
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 56.º
Sistema de informação
1 – A tramitação dos procedimentos previstos na
presente lei é realizada informaticamente, com
recurso a sistema informático próprio, da
responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 – No âmbito do sistema informático referido no
número anterior e com a finalidade de registo,
controlo, licenciamento e fiscalização do exercício
da atividade de segurança privada, é mantida pela
Direção Nacional da PSP uma base de dados das
entidades e pessoas que exerçam atividades
reguladas na presente lei.
3 – A base de dados e os dados pessoais
registados objeto de tratamento informático são
regulados por legislação especial e estão sujeitos
às regras previstas na Lei da Proteção de Dados
Pessoais.
4 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º
é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
5 – A criação da base de dados prevista no n.º 2
deve ser notificada à Comissão Nacional de
Proteção de Dados para ponderação da sua
conformidade com os requisitos legais aplicáveis
ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 56.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - .......................................................................... .
3 - Os processos de contraordenação instaurados
no âmbito da presente lei e legislação
complementar devem ser objeto de registo no
sistema informático, o qual deve ser mantido
atualizado.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 57.º
Exercício ilícito da atividade de segurança
privada
1 – Quem prestar serviços de segurança privada
sem o necessário alvará, licença ou autorização é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem exercer funções de segurança privada
não sendo titular de cartão profissional é punido
com pena de prisão até 4 anos ou com pena de
multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
3 – Quem exercer funções de segurança privada
de especialidade prevista na presente lei e para a
qual não se encontra habilitado é punido com
pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa
até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.
4 – Na mesma pena incorre quem utilizar os
serviços da pessoa referida nos números
anteriores, sabendo que a prestação de serviços
de segurança se realiza sem o necessário alvará,
licença ou autorização, ou que as funções de
segurança privada não são exercidas por titular de
cartão profissional ou da especialidade.
Artigo 57.º
[…]
1 - O exercício da atividade de segurança privada
sem alvará, ou a adoção de medidas de
autoproteção previstas nas alíneas a), b), d) e e)
do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são
punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança privado
não sendo titular de cartão profissional é punido
com pena de prisão até 4 anos ou com pena de
multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável
a quem exercer funções de segurança privado
sem vínculo laboral a entidade devidamente
habilitada ao exercício da atividade, ou quando o
mesmo se encontre suspenso.
4 - A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem
utilizar os serviços da pessoa referida nos
números anteriores, sabendo que a prestação de
serviços de segurança se realiza sem o
necessário alvará ou que as funções de
segurança privado são exercidas por quem não é
titular de cartão profissional ou que o mesmo se
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
encontra suspenso.
5 - Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo
5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou
com pena de multa até 480 dias.
6 - Quem praticar atos previstos na alínea a) do
n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão
até 3 anos de prisão ou com pena de multa.
7 - A pena prevista no número anterior é aplicável
a quem realizar revistas de prevenção e
segurança intrusivas em violação das condições
previstas no artigo 19.º.
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1 – De acordo com o disposto na presente lei,
constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício das atividades proibidas previstas
no artigo 5.º;
b) O exercício da atividade de entidade consultora
de segurança privada sem a necessária
autorização;
c) O exercício da atividade de entidade formadora
sem a necessária autorização;
d) A não existência de diretor de segurança,
quando obrigatório;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção
e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º,
fora das condições legais;
f) A realização de revistas pessoais de prevenção
e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º,
sem autorização ou com violação das condições
em que foram autorizadas;
g) A não existência ou o incumprimento do
preceituado no artigo 21.º;
h) A não existência ou o incumprimento do
preceituado no n.º 3 artigo 38.º;
i) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
k) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2
do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 37.º;
l) A utilização de meios materiais ou técnicos
suscetíveis de causar danos à vida ou à
integridade física, bem como a utilização de meios
técnicos de segurança não autorizados;
m) Manter ao serviço responsável pelos serviços
de autoproteção, diretor de segurança,
coordenador de segurança, gestor de formação,
coordenador pedagógico, formador ou pessoal de
vigilância que não satisfaça os requisitos previstos
no artigo 22.º;
n) Manter nos corpos sociais administrador ou
Artigo 59.º
[…]
1 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) ........................................................................... ;
c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo
5.º;
d) O exercício de funções de segurança privado
de especialidade distinta daquela para a qual se
encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º;
e) A realização de revistas pessoais de
prevenção e segurança, a que se refere o artigo
19.º, sem autorização ou em violação das
condições legais ou em que foram autorizadas;
f) O incumprimento do dever do promotor do
evento de assegurar a presença de força de
segurança, nos termos previstos no n.º 5 do artigo
19.º;
g) A realização de controlo de segurança, a que
se refere o artigo 19.º-A, fora das condições
legais;
h) [Anterior alínea d)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea m)];
k) [Anterior alínea n)];
l) [Anterior alínea q)];
m) [Anterior alínea p)];
n) [Anterior alínea j)];
o) A utilização de meios técnicos de segurança
não autorizados;
p) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 8
do artigo 31.º e no artigo 35.º.
q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º
2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b)
do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º;
r) A não existência do preceituado nos n.ºs 1 a 4
do artigo 38.º;
s) [Anterior alínea o)].
2 - .......................................................................... :
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
gerente que não satisfaça os requisitos previstos
no n.º 1 do artigo 22.º;
o) O incumprimento dos requisitos ou condições
exigidos para o transporte de valores que sejam
fixados em regulamento;
p) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º,
bem como o uso de uniforme por quem não seja
pessoal de vigilância, ou, sendo, não corresponda
à entidade patronal da qual seja trabalhador;
q) O incumprimento dos conteúdos e duração dos
cursos, bem como dos requisitos do corpo
docente nas condições previstas no n.º 3 do artigo
25.º;
r) A renovação de alvará, licença, autorização,
cartão ou título profissional após o termo do prazo
de validade até ao termo do prazo referido no n.º
2 do artigo 52.º.
2 – São graves as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 7.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º,
10.º e dos requisitos que sejam fixados em
regulamento;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3
do artigo 11.º;
d) O não uso de uniforme ou o uso de peças,
distintivos e símbolos e marcas não aprovados,
quando obrigatório;
e) O incumprimento das obrigações previstas nos
n.os 4 a 7 do artigo 27.º;
f) O incumprimento do preceituado na alínea b) do
n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;
g) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
h) A contratação do diretor de segurança privada
fora das condições previstas na presente lei;
i) O incumprimento dos deveres especiais
previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º
3 do artigo 37.º;
j) O incumprimento do preceituado no n.º 3 do
artigo 31.º;
k) A utilização de canídeos em infração ao
preceituado no artigo 33.º ou fora das condições
previstas em regulamento;
l) A utilização dos meios não permitidos previstos
no artigo 34.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
m) O incumprimento do dever previsto no n.º 3 do
artigo 19.º;
n) A omissão de algum dos elementos previstos
nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
o) Não garantir de forma permanente a presença
de um vigilante operador de receção de alarmes
na respetiva central;
a) O exercício da atividade a que se refere o
artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento
dos requisitos e condições fixados em
regulamento;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo
7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do
artigo 19.º;
f) [Anterior alínea h)];
g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo
27.º;
h) [Anterior alínea d)];
i) [Anterior alínea f)];
j) [Anterior alínea g)];
k) O incumprimento do preceituado nos n.ºs 4 a
8 do artigo 31.º;
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) O incumprimento dos deveres especiais
previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1, nas
alíneas a), c) a g) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo
37.º;
o) O incumprimento dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo
38.º;
p) [Anterior alínea o)].
3 - .......................................................................... :
a) ........................................................................... ;
b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do
artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
c) A omissão de algum dos elementos previstos
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º;
d) [Anterior alínea c)].
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... .
6 - .......................................................................... .
7 - .......................................................................... .
8 - .......................................................................... .
9 - .......................................................................... .
Página 98
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
p) O exercício das atividades a que se refere o n.º
3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou
incumprimento dos requisitos e condições fixados
em regulamento.
3 – São contraordenações leves:
a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do
artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em
regulamento;
c) O incumprimento das obrigações, deveres,
formalidades e requisitos estabelecidos na
presente lei ou fixados em regulamento, quando
não constituam contraordenações graves ou muito
graves.
4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as
contraordenações previstas nos números
anteriores são punidas com as seguintes coimas
a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das
contraordenações leves;
b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das
contraordenações graves;
c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das
contraordenações muito graves.
5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as
contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são
punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das
contraordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das
contraordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das
contraordenações muito graves.
6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por
um órgão de pessoa coletiva ou de associação
sem personalidade jurídica, no exercício das suas
funções e no interesse do representado, é
aplicada a este a coima correspondente, sem
prejuízo da responsabilidade individual do agente
da contraordenação.
7 – Se o agente retirou da infração um benefício
económico calculável superior ao limite máximo
da coima, e não existirem outros meios de o
eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do
benefício.
8 – A tentativa e a negligência são puníveis.
9 – Nos casos de cumplicidade e de tentativa,
bem como nas demais situações em que houver
lugar à atenuação especial da sanção, os limites
máximo e mínimo da coima são reduzidos para
metade.
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 60.º-A
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de
segurança privada são solidariamente
responsáveis com as empresas de segurança
privada, por responsabilidade por facto ilícito ou
por risco, pelos danos causados pelo pessoal de
segurança privada nas suas instalações e ao seu
serviço.
Artigo 61.º
Competência
1 – São competentes para o levantamento dos
autos de contraordenação previstos na presente
lei as entidades referidas no artigo 55.º
2 – É competente para a instrução dos processos
de contraordenação o diretor nacional da PSP e o
comandante-geral da GNR, os quais podem
delegar aquela competência nos termos da lei,
sem prejuízo das competências próprias das
forças de segurança.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias
previstas na presente lei compete ao secretário-
geral do MAI, o qual pode delegar aquela
competência nos termos da lei.
4 – O produto das coimas referidas no número
anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 25% para a entidade instrutora do processo;
c) 15% para a PSP.
5 – Na execução para a cobrança da coima,
responde por esta a caução prestada nos termos
previstos na presente lei.
6 – Na Direção Nacional da PSP é mantido, em
registo próprio, o cadastro de cada entidade a que
foram aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 – A instrução dos processos de
contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de
maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de
7 de novembro, é da competência do diretor
nacional da PSP e do comandante-geral da GNR,
quando praticadas em estabelecimentos de
entidades abrangidas pela presente lei.
8 – A aplicação das coimas e sanções acessórias
decorrentes dos processos referidos no número
anterior compete ao secretário-geral do MAI, o
qual pode delegar aquela competência nos termos
da lei.
9 – O produto das coimas referidas nos n.os 7 e 8
é distribuído nos termos do n.º 4.
Artigo 61.º
[…]
1 - .......................................................................... .
2 - São competentes para a instrução dos
processos de contraordenação a Guarda
Nacional Republicana e a Polícia de Segurança
Pública.
3 - .......................................................................... .
4 - .......................................................................... .
5 - .......................................................................... .
6 - .......................................................................... .
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI
Artigo 61.º-A
Livro de reclamações
1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de
15 de setembro, na sua redação atual, a Direção
Nacional da PSP é a entidade de controlo de
mercado para receber e tratar as reclamações
relativas ao exercício da atividade de segurança
privada.
2 - A instrução dos processos de contraordenação
levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na
sua redação atual, é da competência da Guarda
Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública, quando relacionadas com a atividade de
segurança privada.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias
decorrentes dos processos referidos no número
anterior compete ao secretário-geral da
Administração Interna, o qual pode delegar aquela
competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas decorrentes dos
processos referidos no número 2 é distribuído nos
termos do n.º 4 do artigo 61.º.
Artigo 61.º-B
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas
às micro e pequenas empresas, quando reúnam
os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na
presente lei.
• Enquadramento jurídico nacional
A proposta de lei em apreciação procede à revisão da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – «Estabelece o
regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27
de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) 5», que não sofreu alterações até ao momento. Como
acima se deixou assinalado, tal revisão é promovida por imposição do artigo 66.º da própria Lei n.º 34/2013,
segundo o qual «o Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de
segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei».
Apesar de a Lei n.º 34/2013 ainda não ter sofrido modificações legislativas, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 376/2018, publicado no Diário da República n.º 180, 1.ª Série, de 18 de setembro de 2018,
veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea d) do n.º 1 do
seu artigo 22.º e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo
artigo.
Em aplicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a aprovação da Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, veio
regular a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime
de exercício da atividade de segurança privada, designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança
Privada (SIGESP). Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desta Lei, o «SIGESP é mantido pela Direção Nacional da
Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados
5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico.
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19 DE DEZEMBRO DE 2018
101
pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança
privada.»
Em termos de regulamentação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
54.º, importa ainda mencionar a Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro, que «aprova as taxas devidas pela
emissão, renovação ou substituição do cartão profissional do pessoal de vigilância, pela emissão, renovação e
averbamentos de alvarás, licenças e autorizações e pela realização de exames, auditorias e operações de
avaliação de conhecimentos.»
A Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de
outubro, integrou na PSP as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em matéria
de segurança privada. Nos termos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto (Aprova a orgânica da Polícia de
Segurança Pública), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro (Altera
a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional), a PSP é a entidade de controlo da atividade de segurança
privada em Portugal, competindo-lhe, o controlo, licenciamento e fiscalização da atividade de segurança
privada.
As atribuições cometidas à PSP são exercidas pelo Departamento de Segurança Privada, nos termos da
Portaria n.º 383/2008 de 29 de Maio (Estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de
Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas).
O Conselho de Segurança Privada é o órgão de consulta do Ministro da Administração Interna a quem
compete elaborar um relatório anual (Relatório Anual de Segurança Privada de 2017) sobre esta atividade,
conforme estipulado na alínea b) do artigo 40.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
A Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto6, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 106/2015, de 13
de abril, que «regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de
cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos,
funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.»
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontra-se pendente a seguinte iniciativa
legislativa, sobre matéria conexa:
Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Gov) – Altera as medidas de segurança obrigatórias em
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a
dança
Consultada a mesma base de dados, verifica-se que se encontra pendente na Comissão de Trabalho e
Segurança Social, aguardando de uma deliberação sobre a sua admissibilidade, as seguintes petições sobre a
atividade de segurança privada numa perspetiva laboral:
Petição n.º 547/XIII – Adoção de medidas contra o dumping social e o seu crescimento na atividade de
segurança privada;
Petição n.º 551/XIII – Solicita a criação de legislação com vista à regulação do setor da segurança
privada.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Em anteriores Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria:
Proposta de Lei n.º 200/XII/3.ª (Gov) – Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto
de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada
6 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico.
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aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (aprovada em votação final global, na reunião plenária
de 21.03.2014, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE,
tendo dado origem à Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, objeto de alteração pela iniciativa em apreço);
Proposta de Lei n.º 117/XII/2.ª (Gov) – Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança
privada (aprovada em votação final global, na reunião plenária de 21.03.2014, com votos a favor do
PSD, PS, CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE);
Proposta de Lei n.º 191/X/3.ª (Gov) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada [aprovada em
votação final global, na reunião plenária de 27.06.2008, com votos a favor do PS e do PSD, a
abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE, do PEV da Dep. Luísa Mesquita (Ninsc)];
Proposta de Lei n.º 70/IX/1.ª (Gov) – Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da
actividade de segurança privada [aprovada em votação final global, na reunião plenária de 15.07.2003,
com votos a favor do PSD e do CDS/PP, a abstenção do PS, do PCP e do PEV e o voto contra do
BE).
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se estar registada, na presente Legislatura,
uma petição sobre a matéria, cuja apreciação se encontra concluída com a aprovação, pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do respetivo relatório final, em 9 de maio de 2018:
Petição n.º 429/XIII – Solicita a alteração das leis relativas à segurança privada.
O regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada na sua configuração geral ou numa
perspetiva laboral foi objeto de várias outras petições apresentadas à Assembleia da República,
designadamente nas X, XI e XII Legislaturas, todas com apreciação já concluída:
Petição n.º 230/XII/2.ª – Apresenta dois contributos relativos à proposta de lei n.º 117/XII/2.ª –
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada – e solicita a sua aprovação;
Petição n.º 160/XI/2.ª – Solicitam que a Assembleia da República altere a lei que aprovou o regime
jurídico do exercício da actividade de segurança privada no sentido de facilitar ao pessoal de vigilância
o acesso a meios de defesa;
Petição n.º 572/X/4.ª – Violação reiterada dos Direitos Laborais dos Trabalhadores Vigilantes da
Segurança Privada;
Petição n.º 382/X e outras 149 petições de igual teor – Solicita a intervenção do Senhor Presidente da
Assembleia da República para que a carreira de vigilante seja reconhecida como «Carreira
Profissional de Agente de Segurança Privada Aeroportuária».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma
breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se
conforme com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os
limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo
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Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, sendo apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no
artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso
do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.» E no n.º 1 do
artigo 6.º que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta
contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades
consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.
Na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o Conselho de Segurança
Privada, para o qual foram convidados como membros não permanentes a Secretária-Geral do Sistema de
Segurança Interna, o Banco de Portugal, a Imprensa Nacional Casa da Moeda, a Associação Portuguesa de
Bancos, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação Portuguesa de
Centros Comerciais, a Associação Portuguesa de Segurança e a Associação de Diretores de Segurança de
Portugal, contudo, não foi junto parecer desta entidade. Verifica-se que foi objeto de consulta simultânea com
a Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Gov) «Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de
restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança».
O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
A proposta de lei deu entrada em 4 de outubro do corrente ano, foi admitida a 16 do mesmo mês, tendo
baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão.
A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação. Com efeito,
considera-se uma boa prática em termos de legística a inclusão no título do título do ato alterado bem como o
número de ordem da alteração7. Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:
«Primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de
segurança privada»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No respeito pela regra constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, e atendendo a que esta
iniciativa propõe alterações que abrangem mais de 20% do articulado da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve
proceder-se à respetiva republicação, constando em anexo à iniciativa o texto republicado, com as alterações
ora propostas.
No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 7.º que a entrada em
vigor ocorrerá 60 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário
que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
7 V. Legística, perspetivas sobre a concepção e redação de actos normativos, de Duarte, D.; Pinheiro, A.S.; Romão, M.L. e Duarte, T., pág. 201
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
Na sequência da aprovação da presente iniciativa, compete ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna aprovar portaria com os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e
humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, bem como os requisitos
técnicos dos dispositivos de alarme e as condições para o exercício da função do diretor de segurança e de
responsável pelo serviço de autoproteção (n.º 3 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º A, n.º 5 do artigo 11.º, n.º 5 do
artigo 20, n.os 8 e 9 do artigo 22.º, artigos 26.º e 28.º e n.º 3 do artigo 29.º). Os termos e condições para a
realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos serão fixados por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto (n.º 2 do artigo 9.º) e
para a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados serão fixados por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura (n.º 3 do artigo 9.º).
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A matéria regulada na presente iniciativa não é objeto de legislação específica da União Europeia (UE). No
entanto, um Relatório do Parlamento Europeu, publicado em Maio de 20178, reflete a preocupação da UE em
relação à regulamentação das Empresas de Segurança Privada (ESP), encorajando a Comissão a elaborar
um Livro Verde com resultados de consultas às partes interessadas e a desenvolver um modelo regulamentar
eficaz para as ESP.
Também a jurisprudência da União se debruçou sobre o tema, tendo o Tribunal das Comunidades
Europeias decidido, em 2004, que Portugal não estava a cumprir as normas comunitárias relativas à livre
prestação de serviços e ao reconhecimento mútuo de habilitações profissionais. No entanto, este acórdão
baseava-se numa lei já alterada e numa diretiva9 que já não está em vigor.
No que se refere à livre circulação de trabalhadores e prestação de serviços na UE, a iniciativa em análise
respeita os artigos 45.º, 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que
enquadram e asseguram estas liberdades.
Assim, a preocupação da União Europeia (UE) relativa à matéria da iniciativa em causa prende-se
principalmente com a preservação dos direitos dos trabalhadores, a sua livre circulação e a livre prestação de
serviços, tendo presente que os beneficiários não são só as pessoas físicas, cidadãos ou residentes legais de
um Estado-Membro da UE, mas também as empresas que exercem uma atividade económica.
No mesmo sentido, e tendo presente o princípio do reconhecimento mútuo (artigo 53.º TFUE), importa
ainda referir, no que se prende com as qualificações profissionais, o reconhecimento automático dos títulos de
formação, conforme previsto na Diretiva 2005/36/CE, e presente na iniciativa em apreço.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
A segurança é um pilar fundamental do poder público do Estado, tanto na sua vertente preventiva como
investigadora, encontrando nas atividades de segurança privadas uma forma de a reforçar. Esta atividade
encontra-se regulada pela Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada10, No entanto, e de acordo com a
8 Relatório 17 de Maio de 2017 sobre as empresas de segurança privadas (2016/2238(INI)) 9 Directiva 92/51/CEE 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es
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norma revogatória constante da disposición derrogatória única, a Ley 23/1992, de 30 de julho, bem como
todas as normas e regulamentos aprovados ao abrigo desta ultima e revogados pela Ley 5/2014, continuam
em vigor em tudo o que não lhe seja contrário.
De acordo com o seu preâmbulo, entre os motivos decisivos que estiveram na base da substituição da lei
de 92, destacam-se as diversas obrigações comunitárias que impunham a aprovação de regulamentação na
área e os diversos avanços tecnológicos que condicionam os serviços de segurança, entendidos de forma
global e integrada, e que requeriam uma resposta do legislador.
Esta nova lei atribuiu mais competências às comunidades autónomas, reconhecendo-lhes,
estatutariamente, competências sobre a atividade, prevendo princípios de coordenação e cooperação entre
elas.
Dividida em sete títulos, a lei contempla diversas matérias. No título preliminar, encontram-se plasmados os
conceitos relevantes para a interpretação e aplicação do diploma, definindo-se pela primeira vez o âmbito
material e a finalidade da própria segurança privada11; introduzindo-se a atividade de “segurança da
informação e das comunicações” não como atividade específica da segurança privada, mas como atividade
compatível e que pode ser desenvolvida por empresas que não sejam de segurança; bem como as atividades
de planeamento, consultadoria e assessoria em matéria de segurança, que passaram, também elas, a ser
uma atividade compatível e não exclusiva das empresas de segurança privada.
Já os princípios basilares de coordenação e colaboração entre os serviços de segurança privada e as
forças e corpos de segurança públicas encontram-se previstos no título I, enquanto que os princípios de
regulação das empresas de segurança privadas encontram-se previstos no titulo II, os requisitos, formação e
funções dos profissionais do ramo no título III, as formas de prestação do serviço no titulo IV, as regras de
controlo e inspeção das entidades, pessoas e medidas de segurança aplicadas no título V e, por fim, o regime
sancionatório e respetivo processo no titulo VI.
IRLANDA
A Private Security Authority, estabelecida pelo Private Security Act 200412, tem como função a supervisão
da atividade de segurança privada. Incumbe-lhe criar e aplicar o quadro regulatório, bem como a atribuição de
licenças para o desenvolvimento da atividade de segurança privada. A segurança privada é uma atividade cuja
finalidade principal é garantir que os interesses dos clientes são devidamente protegidos, através da
implementação, promoção, monitorização e aplicação de medidas adequadas ao efeito.
De entre todas as funções da Private Security Authority, destacam-se a elaboração de guias e normas
orientadoras sobre a qualidade dos serviços de segurança, o dever de informar o Ministro competente sobre a
área e a emissão das licenças necessárias para que a atividade possa ser exercida em diversos ramos, como
a instalação de equipamentos eletrónicos de segurança, transporte de valores ou os próprios recursos
humanos. Em fevereiro de 2017, a Private Security Authority estendeu a sua atividade aos serralheiros, tendo
emitido 162 licenças até ao final do ano de 201713.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo
Como já foi mencionado, na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o
Conselho de Segurança Privada e são enviados pareceres de diversas entidades que terão sido consultadas
relativamente a esta iniciativa e à Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Gov), que «Altera as medidas de segurança
obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas
destinados a dança», pronunciando-se maioritariamente sobre a iniciativa ora em análise.
11 Que não pode ser outra que não seja contribuir para a segurança pública, complementando-a. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial irishstatuebook.ie. 13 Informação recolhida do Relatório de Atividade da Private Security Authority para o ano de 2017.
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• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 24 de outubro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
A Comissão recebeu, em 30 de outubro de 2018, um contributo da iniciativa da Associação Portuguesa de
Bancos, que manifesta dúvidas sobre o proposto n.º 1 do artigo 11.º, que determina que a instalação de
dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de pânico está sujeita a
comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua
montagem. De acordo com a pronúncia remetida à Comissão, «não se vê (…) qualquer utilidade nesta
obrigação de comunicação e registo» porque, «contrariamente às sirenes audíveis a partir do exterior, os
botões de pânico originam apenas uma comunicação de alarme para as centrais dos bancos, não originando
qualquer tipo de aviso ou som audível no interior da instalação e, muito menos, no exterior», acrescentando
que «Os referidos botões também não se encontram ligados a equipamentos de comunicação suscetíveis de
desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou para o número das forças de
segurança».
Na mesma data, nos termos do disposto nos artigos 469.º, n.º 2, alínea c), 472.º e 473.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão solicitou, para efeitos de apreciação pública por um período de trinta dias – de 27 de
outubro a 26 de novembro de 2018 –, a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da
República do presente projeto de lei (Separata n.º 101/XIII do DAR, de 27 de outubro de 2018, que pode ser
consultada na página da Internet da AR: http://www.parlamento.pt/Paginas/IniciativasDiscussaoPublica.aspx).
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso
vertente, tratando-se de alteração a diploma já existente, não fará sentido sugerir alterações pontuais, dado
que o articulado alterado irá integrar-se depois num todo, devendo dar-se prioridade à coerência dos
vocábulos utilizados.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
CLEMENTE, Pedro José Lopes – Prevenção, polícia e segurança: pública e privada. Revista portuguesa
de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. Nº 0 (2010), p. 97-101. Cota: RP-11.
Resumo: Segundo o autor, a segurança forma par com a liberdade. Por força do contrato social, a
segurança é um fim do Estado que cabe ao serviço policial assegurar. Porém, cada vez mais, essa ação
policial é completada pela atividade de atores privados, essencialmente de natureza empresarial.
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A segurança privada representa, hoje, uma parte indelével da segurança interna e mesmo da segurança
pública. A execução da tarefa de proteção de pessoas e bens cabe, em larga medida, às empresas de
segurança privada e o Estado surge como garante do interesse público, através da regulação do exercício
dessa atividade. A prestação privada de serviços de segurança consiste numa manifestação autêntica do
exercício privado de uma função pública.
CONFEDERAÇÃO EUROPEIA DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA – Private security services in Europe
[Em linha]: CoESS Facts & Figures 2013. Wemmel: CoESS, 2013. 152 p. [Consult. 19 out. 2018]. Disponível
na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125573&img=10799&save=true > Resumo: Este relatório, da responsabilidade da Confederação dos Serviços de Segurança Europeus, fornece uma perspetiva abrangente sobre os serviços de segurança privada europeus, envolvendo 34 países, ou seja, os 28 Estados-Membros da União Europeia e mais seis países europeus: Bósnia Herzegovina, Macedónia, Noruega; Sérvia, Suíça e Turquia. O relatório permite estabelecer um perfil atualizado e preciso da indústria de serviços de segurança privada, em cada país analisado, focando os aspetos económicos: mercado de segurança privada, contratos, empresas de segurança privada e pessoal de segurança, bem como os aspetos legais: legislação sobre segurança privada, controle e sanções, acordos coletivos de trabalho, requisitos de admissão, restrições, poderes e competências, armas, cães, formação e cooperação público-privado. KRAHMANN, Elke; FRIESENDORF, Cornelius – The role of Private Security Companies (PSCs) in CSDP missions and operations [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2011. (PE 433.829). [Consult. 19 dez. 2012]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111084&img=7937&save=true> Resumo: A União Europeia e os seus Estados-Membros têm vindo a confiar de forma crescente em empresas de segurança privadas em múltiplas operações. Devido ao crescente papel desempenhado por estas empresas nas operações da Política de Defesa e Segurança Comum, a União Europeia e os seus Estados-Membros precisam urgentemente de considerar o possível impacto, que os adjudicatários de serviços de segurança podem ter nas missões e na concretização dos seus objetivos. Este relatório demonstra que os possíveis efeitos negativos vão desde uma menor responsabilidade democrática e controle governamental, a situações de impunidade dos fornecedores dos serviços e insegurança entre as populações civis dos Estados hospedeiros. Não há uma solução satisfatória para estes problemas e, para muitos governos, as vantagens de contratar os fornecedores de segurança privada (pessoal especializado, facilidade de suprir falta de efetivos e relação custo-benefício) ultrapassam as desvantagens. Tendo em conta as restrições atuais financeiras e de contratação de pessoal existentes na Europa, é provável que o uso de empresas de segurança privada vá aumentar. É, pois, imperativo desenvolver mecanismos apropriados para solucionar os problemas decorrentes dessa utilização, antes que eles ocorram. Este relatório apresenta cinco recomendações específicas a implementar pela União Europeia que podem ajudar a direcionar os riscos associados ao uso crescente das empresas privadas de segurança. PAULO, Jorge Silva – Economia e segurança: públicas e privadas. Nação e defesa. Lisboa. ISSN 0870- 757X. N.º 143 (2016), p. 105-140. Cota: RP-72 Resumo: «Este artigo analisa o sector da segurança e, em especial, as empresas de segurança e militares (privadas) e visa explicar e avaliar a privatização da segurança em curso no mundo, com base num raciocínio económico, sobretudo de economia pública e institucional, apoiando-se no conhecimento do direito e da politologia.» PEREIRA, Francisco Oliveira – Segurança pública e privada. Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A 1, n.º 1 (jan./jun. 2013), p. 143-163. Cota: RP-301 Resumo: Atualmente a atividade de segurança privada constitui-se como uma nova e importante realidade, ocupando um espaço cada vez mais importante, no espetro da segurança nacional. A indústria da segurança
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privada tornou-se uma autêntica potência financeira com lucros de biliões de euros e uma capacidade de
investimento em recursos humanos, meios e tecnologia muito superiores aos de que dispõem os Estados.
Neste artigo, o autor apela à tomada de consciência, por parte do Estado, da necessidade de proceder à
reforma dos princípios, métodos e sistemas pelos quais se têm regido as instituições e organizações nacionais
de segurança pública e privada, de modo a fazer face à nova realidade de relacionamento em regime de
complementaridade entre segurança pública e privada.
PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Conselho de Segurança Privada – Relatório Anual de
Segurança Privada: 2017 [Em linha]. Lisboa: Conselho de Segurança Privada, 2018. [Consult. 22 out. 2018].
Disponível na intranet da AR http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125570&img=10794&save=true>. Resumo: O presente relatório da competência do Conselho de Segurança Privada (CSP), procede à caracterização do setor da segurança privada em Portugal, refletindo sobre a situação no ano de 2017. Incide sobre diversos fatores, tais como: pessoal de vigilância; formação; licenciamento de entidades prestadoras de serviços de segurança privada; licenciamento de pessoal, auditoria, inspeção, fiscalização e tramitação processual. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 154/XIII/4.ª [ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/853] Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de outubro de 2018, a Proposta de lei n.º 154/XIII/4.ª – Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 26 de outubro de 2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Em 24 de outubro passado foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados e Conselho Superior do Ministério Público. I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei em análise, aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 6 de setembro, visa proceder à sexta alteração ao Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,
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26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho), transpondo a Diretiva 2017/853
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do
Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
Através da presente iniciativa legislativa pretende-se alterar igualmente a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio,
sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais e o Decreto-Lei
n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal,
assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004,
de 20 de maio.
A iniciativa sub judice procede ainda à harmonização das disposições legais constantes do Regime Jurídico
das Armas e suas Munições às normas previstas no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o
fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas
sobre armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de
armas de fogo, suas partes, componentes e munições.
Das principais alterações propostas destacam-se as seguintes:
1 – Estabelece-se a previsão de regras mais restritivas no que toca ao número de armas passíveis de
serem adquiridas, de acordo com a licença detida, e às condições que devem ser asseguradas para a sua
guarda; [v. artigo 32.º]
2 – São adotados mecanismos com o objetivo de permitir maior controlo de armas para uso civil,
assegurando-se a sua rastreabilidade através da aposição de uma marcação única que deve constar das
armas, partes e componentes essenciais; [v. artigos 2.º; 61.º; 67.º; 72.º; 74.º]
3 – São revistas as regras de exportação e medidas de importação, bem como o trânsito de armas de fogo,
suas partes, componentes e munições de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012; [v. artigos 2.º; 60.º; 60.º-A; 60.º-C]
4 – Os armeiros deverão dispor de um sistema informático com ligação ao sistema da Polícia de Segurança
Pública (PSP) e, nessa sequência, as compras e vendas de armas entre particulares passam a depender da
realização de um registo obrigatório na plataforma eletrónica existente para o efeito; [v. artigos 31.º; 38.º; 38.º-
A; 70.º; 72.º; 84.º-A]
5 – É alterado o processo de transmissão de armas com a consequente emissão do livrete de manifesto,
através da obrigatoriedade de todas as compras e vendas de armas serem registadas na plataforma
eletrónica; [v. artigos 29.º; 40.º-A; 97.º-A; 99.º-A; 107.º; 114.º]
6 – É revogada a licença de detenção no domicílio, criada pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de
1949 e a licença de detenção no domicílio emitidas ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, na sua redação atual, sendo concedido um período transitório aos proprietários para regularizar a
situação das armas detidas ao abrigo destas licenças, os quais podem optar pela sua desativação; [v. artigos
114.º e 115.º]
7 – Estabelece-se a permissão dos armeiros titulares de alvará tipo 1 e 2 procederem à desativação das
armas de fogo, procedimento que é depois certificado pela PSP; [v. artigos 11.º-B; 47.º; 48.º; 51.º; 55.º; 72.º;
112.º-A; 114.º; 117.º]
8. Todas as licenças atribuídas ao abrigo deste regime passam a ter uma validade de 5 anos; [v. artigos
22.º; 27.º]
9. São restringidos os critérios de atribuição de licença para arma de fogo de defesa, os quais passam a
avaliar a necessidade de defesa da vida e integridade física do requerente; [v. artigo 14.º]
10. Para efeitos de atribuição e manutenção das licenças de uso e porte de arma, prevê-se ainda o
estabelecimento de conexões entre a plataforma de licenciamento, gerida pela PSP, e outras plataformas
detentoras de informação relevante para a manutenção do licenciamento; [v. artigo 20.º-A]
11. Cria-se a possibilidade de as entidades gestoras de zonas de caça implementarem um sistema de
cedência de armas a cidadãos estrangeiros para a prática exclusiva de ato venatório nos locais por estas
explorados, condicionada à confirmação de titularidade de carta de caçador ou documento equivalente no seu
país de origem; [v. artigo 38.º-A]
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12. Procede-se à alteração da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de
setembro, clarificando-se qual o calibre das armas de defesa que podem ser adquiridos pelos municípios e
distribuídos, para uso em serviço, aos elementos das respetivas polícias municipais. [artigo 5.º da PPL]
O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: Confederação Nacional dos Caçadores
Portugueses; Associação de Colecionadores de Armas e Munições – EFENEFALE; Associação dos Armeiros
de Portugal; Associação portuguesa de Colecionadores de Armas; Associação Açoriana de Colecionadores de
Armas e Munições; ARCAHP – Associação de Recriação e Colecionadores de Armas Históricas de Portugal;
Associação Nacional de Proprietários Rurais; Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições.
I. c) Antecedentes e atual enquadramento legal
Em Portugal, para além dos antecedentes legais mais recentes, é longo o enquadramento legislativo desta
matéria, remontando ao Decreto n.º 13740, de 21 de março de 1927, regulador da importação, comércio, uso
e porte de arma. Em 21 de fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-lei n.º 37313 que aprova, clarificando, o
regulamento de uso e porte de arma. Após o 25 de abril de 1974, iniciou-se então, um vasto processo
legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, partindo do supramencionado Decreto-lei de 1949, que foi
sofrendo sucessivas alterações adaptativas decorrentes de vários diplomas1 que deram lugar a uma complexa
teia legislativa motivadora de excessivas dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por seu lado, a legislação comunitária sobre esta matéria, nomeadamente a relativa ao controlo da
aquisição e da detenção de armas, tem vindo a ser transposta para o ordenamento jurídico português. Neste
campo refira-se em especial a Diretiva 91/477/CEE, alterada posteriormente pela Diretiva 2008/51/CE, com o
objetivo de reforçar os aspetos de segurança e aproximar a Diretiva de 1991 do Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Fabrico e Tráfico Ilícitos de
Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições e, com a proposta de lei em apreço, a
transposição da Diretiva (UE) 2017/853.
Assumindo-se que o quadro legal vigente relativo a esta matéria, disperso por inúmeros diplomas, carecia
de atualização e clarificação iniciou-se, em 2004, o processo legislativo conducente a um novo regime jurídico
das armas e munições.
O XV Governo Constitucional apresentou o pedido de autorização legislativa para legislar sobre esta
matéria, através da Proposta de lei n.º 121/IX, que deu origem à Lei n.º 24/2004, de 25 de junho. Esta
autorização legislativa caducou por força da cessação de funções do Governo. O XVI Governo Constitucional
retomou o processo legislativo através da Proposta de lei n.º 152/IX que caducou igualmente por motivos de
cessação de funções do executivo.
Na X Legislatura foi reiniciado o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico sobre esta
matéria através da Proposta de lei n.º 28/X, que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova
o novo regime jurídico das armas e suas munições».
A nova «lei das armas» reuniu um largo consenso2, e para além das normas estritamente respeitantes ao
regime jurídico das armas e munições, veio trazer um conjunto de alterações substanciais ao combate, ao uso
e proliferação de armas ilegais, através, nomeadamente, do enquadramento de operações especiais de
prevenção criminal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, estabelece-se o regime jurídico
relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação,
comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus
componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
Desde a sua aprovação em 2006, a chamada «lei das armas» já foi objeto de cinco alterações introduzidas
pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º
12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho.
A primeira alteração efetuou-se na X Legislatura, através do artigo 7.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro, que aprovou a «Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82,
1 Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de abril, parcialmente revogado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de junho, que também foi objeto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, que veio dispor sobre esta matéria. 2 Votação final global em 21 de dezembro de 2005: Favor – PS, PSD, CDS-PP; Abstenção – PCP, BE e PEV.
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de 23 de setembro», alterando-se o artigo 95.º da lei das armas referente à responsabilidade penal das
pessoas coletivas e equiparadas.
Ainda na X Legislatura concretizou-se a segunda alteração à lei das armas através da Proposta de Lei n.º
222/X/4.ª que deu origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. Com esta alteração, pretendeu-se sobretudo reagir
de modo adequado e proporcional ao aumento da criminalidade violenta e grave que ocorreu no Verão de
2008. Assim, procedeu-se a vários ajustamentos em matéria de responsabilidade criminal e
contraordenacional, nomeadamente o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos
crimes cometidos com recurso a arma.
A terceira alteração ao regime jurídico das armas foi concretizada através da Lei n.º 26/2010 «Décima nona
alteração ao Código de Processo Penal», de 30 de agosto de 2010, que procedeu à revogação do artigo 95.º-
A (Detenção e prisão preventiva), na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio.
A quarta alteração à lei das armas, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º
36/XI/1.ª «Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de
caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória e procede a quarta
alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições»
e do Projeto de Lei n.º 412/XI/2.ª (CDS) «Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que
aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».
Com a Proposta de Lei n.º 36/XI pretendeu o Governo proceder à unificação do procedimento de obtenção
da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça, procedendo-se igualmente
a outro tipo de alterações, nomeadamente nas definições de tipos de armas para a prática de tiro desportivo e
alteração de diversos prazos que constavam do regime jurídico em vigor. Por seu lado, o Projeto de Lei n.º
412/XI (CDS) preconizava medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento
previstos em sede da lei das armas, nomeadamente a criação de um procedimento único de obtenção de carta
de caçador e de licença de uso e porte de arama para o exercício da atividade venatória e a descriminalização
dos atos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma.
Na XII Legislatura, através da Proposta de Lei n.º 136/XII/2.ª procedeu-se à quinta alteração da Lei das
Armas, que deu origem à Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, com o propósito de aperfeiçoar o regime em vigor de
forma a incluir os artigos de pirotecnia no respetivo regime legal. Quanto aos locais e circunstâncias em que é
proibida a sua utilização, procedeu-se a uma compatibilização de regimes entre a lei das armas e os regimes
legais relativos ao direito de manifestação e ao combate à violência no desporto. Para além disso, estendeu-se
o regime de proibição de uso de artigos pirotécnicos aos estabelecimentos de ensino. Do mesmo passo,
estabeleceu-se ainda um regime de enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de
fogo para práticas recreativas em equipamentos de diversão. Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 50 /2013, de
24 de julho de 2013.
Por último, damos nota que sobre matéria conexa com a presente proposta de lei deram igualmente
entrada na Assembleia da República, aguardando agendamento, os seguintes projetos de lei: Projeto de Lei
n.º 931/XIII/3.ª (PAN) «Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais
sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação»; Projeto de
Lei n.º 899/XIII/3.ª (BE) «Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de
armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal»; Projeto
de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) «Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo
período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade»; Projeto de Lei n.º
837/XIII/3.ª (PCP) «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas
ou registadas».
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 154/XIII/4.ª – Altera o Regime
Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853;
2 – O diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,
importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,
manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o
enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal;
3 – A presente proposta de lei procede igualmente à transposição da Diretiva 2017/853 do Parlamento
Europeu (PE) e do Conselho, de 17 de maio de 2017, e adequa a legislação nacional ao disposto do
Regulamento (UE) 258/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª – «Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/853»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 12 de dezembro de 2018.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os
Verdes, na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexo 1 – Nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República;
Anexo 2 – Quadro comparativo da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª – «Altera o Regime Jurídico das Armas e
suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853» e da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de
abril, e 50/2013, de 24 de julho.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª – Gov
Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853.
Data de admissão: 16 de outubro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
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VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Antunes e Equipa de apoio à CAE (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 23 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Regime Jurídico das Armas e suas Munições – Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que é objeto de
revisão pela presente iniciativa, visa salvaguardar a livre circulação de armas de fogo ditas de uso civil e, ao
mesmo tempo, garantir o direito dos cidadãos de viver em paz e segurança, objetivos que se propõe alcançar
traçando regras orientadas para o combate ao uso indevido para a prática de atos e atividades criminosas.
A matéria objeto da iniciativa sub judice tem merecido especial reflexão atendendo à crescente
preocupação dos diversos países e organizações internacionais, como a União Europeia e as Nações Unidas,
com a criminalidade transnacional organizada e a sua estreita ligação à luta contra o terrorismo, ao
branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e
produtos do crime, ao controlo de explosivos para utilização civil e, em geral, a todas as medidas contra o
banditismo e o crime organizado.
A Diretiva (EU) 2017/853, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, que a presente
iniciativa visa transpor, tem por objetivo global atualizar a Diretiva 91/477/CEE de 18 de Junho de 1991,
adaptando-a às novas exigências e riscos das sociedades modernas, construídas sobre a globalização do
conhecimento, da comunicação e da informação. Esta realidade foi abordada e tratada no Protocolo Adicional
contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes Componentes e Munições, que a
União Europeia, à semelhança de Portugal, subscreveu. Visando dar uma resposta mais adequada e eficaz ao
combate à criminalidade organizada transnacional, a Diretiva adota soluções normativas, tanto preventivas
como repressivas, vocacionadas a combater o comércio clandestino de armas de uso civil e o seu fomento por
via do furto de armas legais.
Acompanhando as soluções normativas nela preconizadas, a iniciativa aposta no combate ao fabrico e
tráfico ilícito de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e munições, regulamentando o seu fabrico,
comercialização, aquisição, cedência, detenção, uso, exportação, importação e transferência.
À semelhança da Diretiva, a iniciativa começa por aperfeiçoar um conjunto de aproximadamente 60
conceitos, entre os quais o de fabrico ilícito, tráfico ilícito, arma de fogo e seus vários subtipos (arma de fogo
desativada, arma de fogo obsoleta, réplica de arma de fogo…), daí partindo para uma reclassificação das
armas de fogo pelas várias categorias e subsequente ajuste das regras para a concessão das suas respetivas
licenças. No caso de licença de arma de fogo de defesa, por exemplo, passa a ser necessária uma avaliação
objetiva da necessidade de defesa da vida e integridade física do requerente.
A iniciativa clarifica, nomeadamente, o calibre das armas de defesa que podem ser adquiridas pelos
municípios e distribuídas, para uso em serviço, aos elementos das polícias municipais, uniformiza a duração
das licenças que, para todas, passa a ser de 5 anos e implementa mecanismos de controlo para o uso e porte
de arma que asseguram que os seus titulares reúnem as condições físicas e psíquicas adequadas para o
efeito.
Depois, com o objetivo de perseguir, com celeridade e eficácia, as armas de fogo de uso civil, seus
componentes essências e suas munições, desde o seu fabrico até à sua desativação ou destruição, a iniciativa
reforça os mecanismos de controlo e fiscalização atualmente existentes. Impõe a rastreabilidade sistemática
das armas de fogo, seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador; adota as
regras definidas pelas diretivas relativas à sua identificação individualizada (marcação) e registo em plataforma
eletrónica com ligação direta e imediata à Polícia de Segurança Pública (PSP) e torna igualmente obrigatório o
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registo da sua desativação definitiva, devidamente comprovada pela autoridade nacional competente, por
forma a impedir a sua reativação e utilização por parte de criminosos.
Assume também o compromisso de reduzir o número de armas de fogo de uso civil em circulação,
estabelecendo um limite para o número de armas de fogo que cada titular de licença para uso e porte de arma
pode deter, e submetendo a sua guarda a apertadas regras de segurança suscetíveis de fiscalização pela
autoridade nacional competente, incluindo o seu transporte seguro.
Este limite passa a ser igualmente aplicável aos caçadores que, de acordo com a iniciativa, terão que
passar a cumprir os requisitos previstos na Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto de 2006 – Estabelece o regime
especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a
práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural, caso pretendam possuir mais do que 25 armas de
fogo.
Por outro lado, a iniciativa elimina a possibilidade da mera detenção de arma de fogo para uso civil por
quem não é titular de uma licença para uso e porte de arma, designadamente, por quem a tenha adquirido por
herança do seu legítimo proprietário. Para o efeito, procede à revogação das normas legais do RJAM que
versam sobre os termos e condições para a emissão de licença de detenção no domicílio e estabelece um
período transitório durante o qual os seus possuidores podem regularizar a sua detenção mediante a sua
desativação definitiva e comprovada nos termos previstos na iniciativa, ou deixando-a à guarda da PSP ou de
um armeiro.
A iniciativa propõe-se ainda limitar a circulação de armas de fogo para a mera prática de ato venatório,
introduzindo um sistema de cedência de armas de fogo a cidadãos estrangeiros pelas entidades gestoras de
zonas de caça, inexistente na legislação vigente.
Finalmente, a iniciativa adapta a tipificação dos crimes de fabrico ilícito, falsificação e tráfico, aos seus
respetivos conceitos, e adequa-lhes as penas em conformidade com o previsto na Diretiva.
A iniciativa é composta por dez artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo propõe
alterações à Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, o terceiro propõem aditamentos à Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, o quarto introduz alterações sistemáticas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, o quinto sugere
alterações à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio – Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação
das polícias municipais, o sexto introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, o sétimo
corresponde à norma transitória, o oitavo estipula um período para a entrega voluntária de armas e ausência
de procedimento sancionatório, o nono reporta-se à norma revogatória e o décimo procede à republicação Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
• Enquadramento jurídico nacional
A presente proposta de lei visa proceder à sexta alteração ao Regime Jurídico das Armas e Munições,
aprovada pelo Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), disponível aqui na sua versão consolidada.
Relativamente ao contexto do enquadramento legal do RJAM, conforme descrito em sede de discussão na
generalidade da Proposta de Lei n.º 28/X, que esteve na origem da Lei n.º 5/2006, os objetivos que se
pretendiam ver consagrados no normativo legal tinham a ver com a concretização da reforma da legislação
que definia o regime jurídico das armas e munições.
Em face do exposto, a aplicação da lei de 2006 visava a estruturação das regras, dos meios de
fiscalização, da faculdade de ação coordenada entre as polícias e as magistraturas, do aumento das
limitações à possibilidade de autorização legal de armas de calibre elevado, de um reforço dos mecanismos de
controlo das formas de detenção de armas, da obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação
técnica e cívica por parte do requerente de uma licença de portador de arma de fogo, da limitação da tipologia
de armas permitidas, de um processo extraordinário de legalização de armas não manifestadas ou registadas
e da alteração do contexto organizativo dos armeiros.
Com a aprovação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, o legislador pretendia assim dar resposta um
conjunto de questões, designadamente:
• A consolidação das sucessivas alterações do regime previsto no Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de
fevereiro de 1949;
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• A aprovação da regulamentação necessária à implementação da Lei n.º 22/97, de 27 de junho;
• A falta de formação técnica e cívica dos requerentes de licença de portador de arma de fogo;
• Os limites das armas permitidas;
• A situação existente em termos da circulação ilícita de armas.
O RJAM foi posteriormente alterado pelos seguintes diplomas:
• A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que promoveu a «Vigésima terceira alteração ao Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro»;
• A Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições»;
• A Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, que procede à nona alteração ao Código de Processo Penal;
• A Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, que «Cria um procedimento único de formação e de exame para a
obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade
venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições»;
• A Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, que procede à «Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua versão consolidada, promoveu a revogação das seguintes
normas:
• Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, que «Aprova o Regulamento respeitante ao fabrico,
importação, comércio detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições – Revoga os Decretos n.os
13 740, 18 754, 19 119, 20 896 e 25 762, a Portaria n.º 10 725 e todas as portarias expedidas com
fundamento no artigo 83.º do segundo dos citados decretos»;
• Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de dezembro de 1969, que «Estabelece o regime em que é facultada a
entrada e saída do território nacional de armas e munições dos turistas que se desloquem a Portugal para a
prática do desporto da caça ou para a comparticipação em torneios de tiro a chumbo»,
• Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril, que «Regulamenta a posse e uso de várias armas e
munições»;
• Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio, que «Dá nova redação aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
207-A/75, de 17 de abril, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de novembro, que regulamentam a
posse e uso de várias armas e munições»;
• Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro, que «Altera os impressos modelos X e modelo II, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949. (Manifesto de armas)»;
• Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
91/477/CEE, do Conselho, de 18 de junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas»;
• Lei n.º 8/97, de 12 de abril, que «Visa criminalizar condutas suscetíveis de criar perigo para a vida e
integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos
no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas»;
• Lei n.º 22/97, de 27 de junho, que «Altera o regime de uso e porte de arma»;
• Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto, que «Retifica a Lei n.º 22/97, de 27 de junho (altera o regime de uso e
porte de arma)»;
• Lei n.º 29/98, de 26 de junho, que visa a «Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de
junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto (altera o regime de uso e porte de arma)»;
• Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, que estabelece a «Oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis
n.os 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, e 97/2001, de 25 de agosto, e terceira alteração à Lei n.º 22/97, de 27 de junho,
alterada pelas Leis n.os 93-A/97, de 22 de agosto, e 29/98, de 26 de junho, (altera o regime e porte de
armas)»;
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• Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro, que «Altera o Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro
de 1949, que estabelece o regime de uso e porte de armas»;
• Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho, que «Define como contraordenação a venda e a cedência de
imitações de armas de fogo a menores, interdito ou inabilitados por anomalia psíquica, bem como a sua posse
ou uso por estes»;
• O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei
n.º 98/2001, de 25 de agosto.
Ainda em relação ao RJAM importa referir a seguinte regulamentação aprovada:
• Portaria n.º 76/2017, de 18 de abril, que «altera (quarta alteração) a Portaria n.º 931/2006, de 8 de
setembro, que aprova os modelos oficiais de documentos a emitir pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no
domínio da sua atividade relacionada com a aplicação do regime jurídico das armas e suas munições»;
• Portaria n.º 141/2017, de 24 de julho, que procede à «Alteração às Portarias n.º 933/2006 e 934/2006,
de 8 de setembro»;
• Portaria n.º 43/2018, de 6 de fevereiro, que procede à «Aprovação do Regulamento de credenciação de
entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo
e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão»;
• Despacho n.º 3978/2018, de 19 de abril de 2018, que define os termos da «Comunicação de Armas de
Fogo apreendidas».
No âmbito da transposição da Diretiva Comunitária e da data limite de transposição de 14-09-2018, o
Governo fez publicar o Despacho n.º 7973/2017, de 12 de setembro, que visa a «Definição das regras e
critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de
certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo», onde se
estabelecem as orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a
inutilização irreversível das armas de fogo desativadas, por via da delegação de competências previstas no n.º
2 do artigo 84.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Neste sentido, foram determinadas as seguintes obrigações:
• Os proprietários de arma de fogo manifestadas em Portugal que pretendem autorização para a sua
detenção requerem a mesma ao Diretor Nacional da PSP;
• Pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro
(versão consolidada), referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo
1.º da Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro;
• Novo procedimento para efeitos do reconhecimento do certificado de desativação emitido por entidades
credenciadas pelos Estados-Membros ou por países terceiros, previsto nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 41/2006, de 25 de agosto
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
A base de dados da atividade parlamentar indica como encontrando-se pendentes as seguintes iniciativas
legislativas idênticas ou conexas com a iniciativa em apreço:
– Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª (PAN) – Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de
fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de
divulgação;
– Projeto de Lei n.º 899/XIII/3.ª (BE) – Cria uma campanha de sensibilização para a importância da
entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem
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procedimento criminal;
– Projeto de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) – Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de
um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade; e,
– Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª (PCP) – Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de
fogo não manifestadas ou registadas.
As referidas iniciativas, após terem sido admitidas, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais
Direitos Liberdades e Garantias para a elaboração do parecer a que se referem os artigos 134.º a 137.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), encontrando-se as mesmas a aguardar o seu agendamento
para discussão e votação na generalidade.
Logo, atenta a sua estreita conexão com a proposta de lei em apreço, nomeadamente o seu artigo 8.º que
tem por epígrafe «Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório», sugere-se que a
sua discussão e votação sejam feitas em conjunto.
Ainda relacionada com a presente iniciativa, verificamos encontrar-se pendente a Petição n.º 541/XIII/3.ª –
Declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, a qual se encontra a aguardar a
convolação da nota de admissibilidade em relatório final, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º da Lei
de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º
6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto e da Lei n.º
51/2017, de 13 de julho).
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A matéria das armas e suas munições foi objeto de diversas iniciativas legislativas e projetos de resolução
em legislaturas anteriores, cujo histórico se apresenta resumidamente no quadro abaixo.
XII/2.ª – Proposta de Lei
136 Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o
novo regime jurídico das armas e suas munições 2013-03-26
Governo [DAR II série-A 107
XII/2 2013-03-26 pág 71 – 76]
Lei n.º 50/2013, de 24 de julho
XI/2.ª – Projeto de Lei
412 Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o
novo regime jurídico das armas e suas munições 2010-09-20
CDS-PP [DAR II série-A 4
XI/2 2010-09-23 pág 14 – 26]
Lei n.º 12/2011, de 27 de abril
XI/1.ª – Proposta de Lei
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Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o
exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e
suas munições
2010-09-07
Governo [DAR II série-A 135 XI/1 2010-09-10 pág
66 – 80]
Lei n.º 12/2011, de 27 de abril
XI/1.ª – Proposta de Resolução
26
Aprova o Protocolo contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em
Nova Iorque, a 31 de maio de 2001.
2010-08-31
Governo [DAR II série-A 135 XI/1 Supl. 2010-09-10 pág 840 – 865]
Resolução da AR n.º 104/2011, de 6 de maio de 2011
X/4.ª – Proposta de Lei
222 Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que
aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. 2008-09-16
Governo [DAR II série-A 1
X/4 2008-09-18 pág 28 – 96]
Lei 17/2009, 6 de maio de 2009
X/3.ª – Projeto de Lei
423
Altera o Código Penal, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições). Agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar
e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
2007-11-27
CDS-PP [DAR II série-A 25
X/3 2007-12-06 pág 2 – 6]
Iniciativa Caducada
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X/1.ª – Projeto de Lei
231 Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e
de coleccionismo histórico-cultural
2006-03-17
PS [DAR II série-A 97
X/1 2006-03-23 pág 8 – 20]
Lei n.º 42/2006, 25 de agosto.
230 Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil
2006-03-17
PS [DAR II série-A 97
X/1 2006-03-23 pág 5 – 8]
Lei n.º 42/2006, 25 de agosto.
X/1.ª – Proposta de Lei
28 Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. 2005-07-12
Governo [DAR II série-A 34 X/1 Supl. 2005-07-
20 pág 2 – 41]
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
IX/3.ª – Proposta de Lei
152 Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas
munições. 2004-11-17
Governo
DAR II série-A N.º17/IX/3
2004.11.20 (pág. 44-105)]
Publicação
IX/2.ª – Proposta de Lei
121 Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas
munições. 2004-03-29
Governo [DAR II série-A 50
IX/2 2004-04-03 pág 2227 – 2266]
Lei n.º 24/2004, de 25 de junho
Por outro lado, consultada a base de dados da atividade parlamentar verificamos que entre a VI e a XI
Legislaturas foram apresentadas diversas petições cujo objeto se enquadra na matéria da iniciativa em apreço,
sendo elas:
Petição n.º 111/XI/2.ª – Solicitam a alteração da alínea ag) do artigo 2.º da Lei das Armas (aprovada pela
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio),
relativa à «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas»;
Petição n.º 528/X/4.ª – Solicitam a inclusão da definição de «arma de paintball» no Regime Jurídico das
Armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou em legislação avulsa ou
complementar, bem como a regulação da posse, uso, compra, venda, importação e exportação daquela arma,
tendo em vista a legalização do desporto «paintball»;
Petição n.º 98/X/1.ª – Solicita a aprovação de legislação proibitiva e punitiva do uso de armas brancas,
tendo como modelo a legislação em vigor no Reino Unido;
Petição n.º 97/X/1.ª – Solicita a adoção de legislação específica reguladora da atividade de guarda-noturno,
em especial no que concerne à sua situação laboral e formação profissional, bem como à utilização de armas
de fogo e demais material necessário ao desempenho das suas funções; e ,
Petição n.º 7/IX/1.ª – Solicitam que a Assembleia da República debata e legisle com urgência sobre o
tráfico ilegal de armas ligeiras em Portugal.
Na XII legislatura esta matéria não foi objeto de qualquer petição e na presente legislatura foram
apresentadas três petições:
Petição n.º 95/XIII/1.ª – Solicita a apreciação da legalidade das Portarias n.º 931/2006,de 8 de setembro, e
192/2015,de 29 de junho, na parte relativa à obrigatoriedade de os portadores de armas de fogo manifestadas
com livretes antigos procederem à sua substituição pelo atual modelo;
Petição n.º 53/XIII/1.ª – Pretende que em Portugal seja proibido vender pistolas ou armas de brincar; e,
Petição n.º 543/XIII/3.ª – Solicitam a suspensão das alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que
regula o Regime Jurídico das Armas e Munições.
Recorde-se que a última destas petições visava, diretamente, a presente iniciativa, tendo a mesma sido
liminarmente indeferida, por decisão da Comissão, em reunião de 3 de outubro de 2018, pelos seguintes
motivos:
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1. O peticionante reportava-se ao anteprojeto do Governo, sendo certo que, nessa data, estava em curso
um processo legislativo naquele órgão de soberania e não na Assembleia da República, pelo que o pedido
deveria ter sido dirigido ao Governo; e,
2. Ainda que já tivesse entrado na Assembleia da República a Proposta de Lei do Governo e, portanto,
estivesse em curso um processo legislativo parlamentar, a Constituição da República Portuguesa não prevê a
figura da «suspensão».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 154/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração
Interna e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de
Ministros no dia 6 de setembro 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da
Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR.
O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 8 de outubro de 2018. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 16 de outubro, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária
realizada no dia seguinte.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/853» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora em
caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
A diretiva comunitária transposta é indicada no título, conforme estatuído no n.º 4 do artigo 9.º da lei
formulário, mas para que fique mais completa e segundo as regras de publicação habitualmente seguidas,
sugerimos que seja acrescentada o órgão autor e a data do ato.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração». Neste caso a iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º
5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, a Lei n.º 19/2004, de 20
de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e o
Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia
municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º
19/2004, de 20 de maio.
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Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que até à data a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, foi alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de
setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de
julho, podendo esta, em caso de aprovação, ser a sexta alteração.
Por sua vez a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e o Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, até ao
momento ainda não sofreram qualquer alteração.
Considerando estas regras e a redação do artigo 1.º (Objeto), sugere-se à Comissão competente a
seguinte redação: «Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das
armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de maio de 2017, e primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16
de setembro».
O artigo 1.º da proposta de lei está conforme com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas».
Os autores promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, cumprindo assim
o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual se deve proceder à republicação
integral de diplomas sempre que se «somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato
legislativo em vigor, atenta a sua (…) última versão republicada», efetuada em anexo à Lei n.º 12/2011, de 27
de abril.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território
nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
É mencionada legislação regulamentar própria ou regulamentação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na
nova redação dada ao n.º 1 do artigo 5.º e ao n.º 2 do artigo 38.º (cfr. com atual redação do n.º 1), bem como
nos novos n.os 4 a 6 do artigo 20.º-A e n.º 5 do artigo 38.º-A, artigos estes agora aditados.
São previstas, ainda, regras transitórias no artigo 7.º e um período de seis meses de entrega voluntária de
armas, sem procedimento sancionatório, no artigo 8.º.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A iniciativa em análise transpõe a Diretiva (UE) 2017/853, relativa ao controlo da aquisição e da detenção
de armas. Esta alteração ao regime jurídico das armas e suas munições tem implicações diretas na União
Aduaneira, no Mercado Interno e na segurança interna da União Europeia (UE). Assim, segundo o artigo 3.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as competências relativas à União Aduaneira
são exclusivas da União. Por outro lado, as competências relativas ao Mercado Interior e ao Espaço de
Liberdade, Segurança e Justiça são partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, segundo o artigo 4.º
TFUE.
Após os atendados de Paris de 2015, a Comissão Europeia (CE) apresentou um pacote de medidas com o
objetivo de controlar a aquisição e a posse de armas de fogo na UE, melhorar a cooperação entre Estados-
Membros nesta matéria e assegurar que as armas desativadas são inoperáveis. A proposta para alterar a
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Diretiva «armas de fogo» (Diretiva do Conselho 91/477/EEC) faz parte deste pacote, também denominado EU
arms ban (abolição de armas na UE).
A Diretiva (UE) 2017/853, que está a ser transposta pela presente iniciativa, altera a Diretiva do Conselho
91/477/CEE e a Diretiva 2008/51/CE. Estas diretivas visam assegurar o controlo da aquisição e posse de
armas, facilitar o fluxo de armas de fogo no mercado interno e transpor para a legislação da UE o Protocolo
das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo.
A diretiva em transposição, em relação às anteriores, altera principalmente:
• Os requisitos de marcação das armas de fogo fabricadas na ou importadas para a UE;
• A monitorização dos titulares de licenças para garantir que as condições da licença são respeitadas;
• O armazenamento das armas de fogo e munições;
• A aquisição de armas de fogo com recurso a comércio à distância;
• A redução do número de categorias de armas e alterar as classificações de certos tipos de armas;
• A definição estrita das exceções para o uso civil das armas mais perigosas;
• A introdução da possibilidade de requerimento de concessão de licenças para a coleção de armas
automáticas a colecionadores, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações
em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido
interesse cultural e histórico, em casos específicos e com a devida fundamentação;
• As condições para a conceção da autorização para atiradores de tiro ao alvo usarem armas
semiautomáticas de classe A;
• A obrigação dos vendedores de armas de fogo possuírem uma base de dados com o registo de todas
as armas;
• A inclusão de reproduções de armas antigas como armas normais reguladas pela diretiva;
• A desativação irreversível de armas de fogo, de acordo com os Regulamentos de Execução 2015/2403
e 2018/337;
• O cartão europeu de armas de fogo.
Esta iniciativa procede ainda à harmonização das disposições legais constantes do Regime Jurídico das
Armas e suas Munições às normas previstas no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e
o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre armas de
fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas
partes, componentes e munições. Na elaboração deste Regulamento, a UE considerou de extrema relevância
que os Estados-Membros incluíssem na sua legislação nacional os termos do artigo 10.º do Protocolo referido.
São ainda relevantes nesta iniciativa a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a
defesa na Comunidade, que fica excluída da proposta de lei em apreço, bem como as definições de
Exportação conforme previsto no artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e de Território aduaneiro da
União, definido no artigo 4.º do mesmo regulamento.
Importa referir também a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que
define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e que é
invocada nesta iniciativa em relação ao fornecimento de dados sobre a exportação de armas e questões
gerais relativas ao cumprimento de requisitos sobre política externa e segurança nacional.
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos
de entrega entre os Estados-Membros, que é referida nesta iniciativa no âmbito da possibilidade da PSP se
recusar a conceder autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das
infrações puníveis enumeradas no seu n.º 2 do artigo 2.º tem também relevância.
É ainda de notar que o prazo de transposição desta diretiva terminou no passado dia 14 de setembro de
2018.
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• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França,
Itália e Reino Unido.
FRANÇA
Relativamente ao enquadramento legal existente em França, o procedimento de transposição foi feita
através da aprovação dos seguintes instrumentos legislativos:
• Loi n.° 2018-133 du 26 février 2018, relativo a diversas disposições de adaptação ao Direito da União
Europeia nos domínios da Segurança;
• Décret n.° 2018-542 du 29 juin 2018, relativo ao regime de fabricação, do comércio, da aquisição e da
detenção de armas.
Salienta-se o facto da «LOI n.° 2018-133 du 26 février 2018» promover alterações à Loi n.º 2012-304 du 6
mars 2012 , relativa ao estabelecimento de um controlo de armas moderno, simplificado e preventivo, ao
reforço das medidas de segurança pública aplicável em matéria de armas e simplificação e implementação da
lei em coerência com a regulamentação em vigor. Esta revisão do enquadramento legal de 2018 estabelece
várias disposições de adaptação à legislação da União Europeia no domínio da segurança e promove
alterações ao enquadramento legal de 2012, sendo de salientar, entre outras, a criação de um ”Cartão de
Colecionador”. Adicionalmente foram feitas alterações que visam a melhoria da segurança pública, a
simplificação e a legalidade dos textos. Relativamente a alterações relevantes a legislação conexa, também se
verificam ao nível dos seguintes ordenamentos jurídicos:
• Code de la sécurité intérieure;
• Code de la défense;
• Code des transports.
ITÁLIA
Relativamente a Itália, o procedimento de transposição foi feito pela Attuazione della diretiva (EU) 2017/853
del Parlamento Europeo e del Consiglio, 17 maggio 2017, che modifica da diretiva 91/477/CEE del Consiglio,
relativa al controlo dell’acquisizione e della detenzione di armi.
Relativamente ao procedimento referenciado, verifica-se que o Atto del Governo n.º 23 implementa a
disposição de delegação prevista no artigo 1.º da Legge di delegazione europea 2016-2016, para efeitos da
transposição da Diretiva n.º 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, sobre o
controlo da aquisição e posse de armas.
O conteúdo normativo promove alterações ao nível das definições, atualização do regime de alguns tipos
de armas, redefine métodos de marcação das armas, prevê a adaptação de novos parâmetros relativamente
aos sistemas informáticos para efeitos de rastreabilidade de armas e munições e conectividade com os
restantes Estados-membros, verifica a obrigatoriedade de apresentação de exames médicos quinquenalmente
e prevê a redução do prazo de validade de algumas licenças de caça.
Uma referência, também, para o Decreto Legislativo 10 agosto 2018, n.º 104, com entrada em vigor a partir
de 14 de setembro de 2018, em resultado da data de transposição da diretiva prevista no enquadramento
legislativo europeu. O Decreto Legislativo em apreço lista o enquadramento legal italiano aplicável à matéria
de armas e munições.
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REINO UNIDO
Relativamente ao Reino Unido, o procedimento de transposição foi feito através dos seguintes
instrumentos:
• The Export Control (Amendment) (n.º 2) Order 2018; e
• Statutory Instrument (SI) 2018/939, August 22nd 2018.
O presente normativo visa alterar os Cronogramas da Export Control Order 2018 para efeitos de
atualização da lista de armas que exigem uma licença de exportação do Reino Unido. As alterações visam
assim a aplicação da Diretiva 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017.
Relativamente ao SI 2018/939, a mesma procede à alteração do SI 2008/3231 of december 17th 2008
(Export Control Order 2018), que versa sobre controlos de importação, transferência, comércio e assistência
técnica a produtos militares, de duplo uso e outros bens e tecnologias, assim como os termos de
licenciamento, infrações e penalidades decorrentes da aplicação do normativo legal.
Importa também salientar que a SI 2008/3231 of december 17th 2008 – Export Control Order 2018 sofreu
alterações sucessivas dadas pelos SI 2015/940, March 27th 2015, 2017/85, february 1st 2017, 2017/697, June
22nd 2017 e 2018/165, february 8th 2018.
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que
regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua
vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto
de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo juntou pareceres que
solicitou à Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses, à Associação Nacional de Proprietários
Rurais, à Associação dos Armeiros de Portugal, à EFENEFALE – Associação de Colecionadores de Armas e
Munições, à APCA – Associação Portuguesa de Colecionadores de Armas, à APCM – Associação Portuguesa
de Colecionadores de Munições, à AACAM – Associação Açoriana de Colecionadores de Armas e Munições e
à ARCAHP – Associação de Recriadores e Colecionadores de Armas Históricas de Portugal. No entanto, tal
não é referido na exposição de motivos.
• Outras
Importa referir que os Grupos Parlamentares do CDS-PP e BE apresentaram à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 24 e 25 de setembro de 2018, respetivamente,
requerimentos com a indicação de entidades a ouvir no âmbito da presente iniciativa, os quais se encontram a
aguardar deliberação da Comissão, conforme acordado em reunião da mesma de 26 de Setembro de 2018.
Por outro lado relembrar que, não obstante ter sido liminarmente indeferida a Petição n.º 543/XIII/3 –
Solicitam a suspensão das alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que regula o Regime Jurídico das
Armas e Munições, pelos motivos acima explicitados, tal facto não obsta a que a Associação Portuguesa de
Criminologia, peticionante da mesma, seja ouvida no âmbito da iniciativa, conforme solicitou na petição, o que
se deixa à consideração da Comissão.
Finalmente, sugerimos que seja equacionado ouvir no âmbito desta iniciativa entidades ouvidas em
anteriores processos legislativos sobre a matéria, nomeadamente a Browning Viana – Fábrica de Armas e
Artigos de Desporto, SA, e o Observatório sobre a Produção, Comércio e Proliferação das Armas Ligeiras da
Comissão Nacional Justiça e Paz.
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• Consultas facultativas
Em 24 de outubro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, não tendo sido recebida qualquer resposta das
referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.
Contudo, os pareceres e contributos entretanto remetidos serão publicados no sítio da internet da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o
proponente que a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta
e que as mulheres e homens beneficiam e participam de igual modo da aplicação da lei, motivo pelo qual
consideram neutro o impacto do diploma sobre o género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua
portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que
compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a
utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes
de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os
sexos.
Neste caso concreto isto sucede, por exemplo, com a utilização de termos como “pessoa, titular ou
requerente”, podendo ser analisado, em sede de especialidade ou de redação final, eventuais alternativas a
termos como “caçadores ou atiradores desportivos” ou “seus trabalhadores”, tendo também em conta que a
linguagem já utilizada nas normas vigentes do regime jurídico das armas e suas munições que não são
alteradas.
• Outros impactos
Estando em causa a transposição de uma diretiva, poderá ser de interesse consultar os pontos 3 e 4 da
Proposta de Diretiva em causa, onde são referidos os resultados das avaliações ex post, das consultas das
partes interessadas e das avaliações de impacto, na mediada em que as preocupações neles suscitadas
poderão replicar-se à escala nacional.
Foram realizados três estudos, o primeiro dos quais alertou para o facto de a falta de recursos e uma
aplicação insuficiente das leis vigentes, causarem um entrave ao esforço transfronteiriço de combate do tráfico
ilícito de armas de fogo de modo significativo, pondo em causa a efetividade da diretiva.
O segundo e terceiro estudos alertaram para a necessidade de promover o intercâmbio de conhecimentos
entre Estados-Membros, nomeadamente sobre as ameaças e oportunidades oferecidas pela evolução
tecnológica e reforçar o sistema de recolha de dados sobre o fabrico e posse de armas de fogo, mesmo que
desativadas, bem como a análise da interoperabilidade entre os sistemas de informação criados a nível
nacional.
Por outro lado, alertaram para a necessidade de serem harmonizadas as regras em matéria de
convertibilidade, desativação, destruição e marcação de armas de fogo, armas de alarme e réplicas, para um
eficaz combate ao comércio ilegal de peças sobresselentes e à utilização de armas de fogo remontadas e
convertidas ilegalmente.
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Finalmente, estes estudos recomendavam «a definição de uma abordagem comum para a classificação
das armas de caça e de tiro desportivo».
A diretiva foi dispensada de uma avaliação de impacto normativo por motivo de urgência, mas foram tidas
em consideração as conclusões da avaliação de impacto realizada à diretiva agora atualizada, Diretiva
91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991. Aquela avaliação revelou lacunas nos domínios da convertibilidade das
armas de fogo sem projétil, dos requisitos de marcação, da desativação, das definições, e das modalidades de
venda via Internet, bem como dos sistemas de recolha e intercâmbio de dados.
Finalmente, é referido que a Diretiva destina-se a reforçar a segurança, a eficácia e a eficiência e «não tem
incidência no orçamento da União».
No âmbito da Diretiva foram consultados, para além dos Estados-Membros, representantes de associações
de fabricantes de armas de fogo, participantes no comércio de armas, caçadores, colecionadores, ONG,
institutos de investigação e foi disponibilizado um endereço de correio eletrónico específico (JLS –
FIREARMS@ec.europa.eu) para uma consulta permanente.
Os resultados das consultas revelaram uma preocupação com eventuais consequências negativas para as
pequenas e médias empresas do setor. Além disso, consideraram crucial o intercâmbio de informações sobre
armas de fogo entre os Estados-Membros, através de plataformas para a comunicação que já existem e não
necessitam por isso de ser criadas, no qual deveriam ser chamados a participar as partes interessadas
públicas e privadas. Por fim, muitos interessados do setor privado manifestaram-se preocupados com a
alteração das categorias e o seu impacto nas atividades de caça e de tiro desportivo.
Do exposto supra e da análise da presente iniciativa destacam – se a especial preocupação com a
fiscalização e o controlo das armas de fogo, seus componentes essenciais e suas munições pelas autoridades
nacionais competentes, exigindo da parte destas uma dedicação acrescida à matéria. É também inegável a
sua estreita dependência de um eficaz sistema de registo, controlo e troca de informações relativamente a
estes objetos, o qual requer, por parte dos agentes económicos, uma adaptação às novas regras,
nomeadamente ao nível da organização dos registos dos seus fluxos comerciais nas suas plataformas
informáticas.
VII. Enquadramento bibliográfico
CLEMENTE, Pedro – Do recurso policial à arma de fogo. In Estudos de direito e segurança. Coimbra:
Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4997-7. Vol. 2, p. 367-377. Cota: 04.31 – 232/2007 (2)
Resumo: Após uma abordagem inicial à temática da liberdade e segurança e do mandato policial e meios
coativos, o autor analisa as modalidades de aplicação da coação policial, com possível recurso à coação
armada e a regulação do uso da arma de fogo.
MORAIS, Teresa – Lei das armas: algumas perplexidades. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN
0870-6107. A. 32, n.º 127 (jul.– set. 2011), p. 205-220. Cota: RP– 179
Resumo: Neste artigo, a autora faz uma análise crítica à forma como se encontram consignados na lei das
armas os vários tipos de crime, a saber, o crime de detenção de arma, de porte de arma e de uso de arma.
Aborda as possíveis interpretações do artigo 86.º, no que respeita, nomeadamente, à detenção de arma
proibida e ao crime cometido com arma, assim como do artigo 89.º da mesma lei.
Finalmente, apresenta uma reflexão (ou provocação, nas palavras da própria autora) sobre as operações
especiais de prevenção criminal.
PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Regime jurídico das armas e suas munições: lei das armas e seus
regulamentos. Anot. Domingos Folgado Correia. Lisboa: Dislivro, 2009. 333 p. ISBN 9789896391034. Cota:
08.21 – 403/2009
Resumo: Trata-se duma apresentação do Regime jurídico das armas e suas munições complementado
com inúmeras situações práticas, bem como abundantes notas explicativas, que pretendem constituir um
contributo para melhor interpretar e compreender a ideia do legislador e a filosofia que lhe está subjacente. O
autor, na qualidade de Chefe da Polícia de Segurança Pública, lida de perto na sua atividade profissional com
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as problemáticas abordadas, tanto na vertente operacional como na administrativa, o que enriquece a
presente obra.
PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Uso e porte de arma: legislação e jurisprudência sobre armas e
munições. Compil. João Miguel Galhardo Coelho. 2.ª ed. atualizada e aumentada. Coimbra: Almedina, 2007.
407 p. ISBN 978-972-40-2920-7. Cota: 08.21 – 800/2007
Resumo: O autor considera que a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, veio operar uma ampla e profunda
reforma do regime jurídico das armas e das suas munições, pelas alterações que introduziu nas regras de
aquisição, guarda, detenção, uso e porte de armas pelos cidadãos. Algumas das inovações introduzidas por
esta lei prendem-se com o exercício da atividade de armeiro, a criação e funcionamento de carreiras e campos
de tiro, a prática de tiro desportivo e o colecionismo de armas e munições. Para além do novo acervo
legislativo sobre armas e munições, esta edição atualizada e aumentada da obra acima referida, apresenta
ainda a regulamentação internacional e comunitária mais relevante sobre este assunto, assim como legislação
específica sobre as armas de uso reservado e sobre a utilização de armas de fogo em ações policiais.
Anexo 2
Comparativo Lei das Armas
Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/853
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
de julho
– São alterados:
Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º, 59.º a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro
– São revogados:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio (Revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais) b) As alíneas r), z) e af) do n.º 1 e a alínea u) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 29.º, o artigo 33.º, os n.os 8 e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º e os artigos 79.º-A, 85.º e 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
– São aditados:
Os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º B à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal. 2 – ...................................... .
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.º
Objecto e âmbito 1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal. 2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as
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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/853
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
de julho
3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP). 4 – ...................................... : a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais, ou que sejam objeto de coleção por filiados em associações de colecionadores ou ainda que sejam utilizadas em eventos, por filiados em associações de colecionadores e de recriação histórica; b) ........................................ . 5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança, quando distribuídas pelo Estado, são regulados por lei própria. 6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.
actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares. 3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP). 4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei: a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais; b) Os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios. 5 – A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
Artigo 2.º […]
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: 1 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ;
e) «Arma de salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça; f) ............................................ ; g) ........................................... ; h) ........................................... ; i) ............................................ ;
j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada
Artigo 2.º Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por: 1 – Tipos de armas: a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que pode ser disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho; d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho; e) «Arma de alarme ou salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo; f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projéctil; g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projécteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J; h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J; i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de
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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/853
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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disparo se recarrega automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos; l) ............................................ ;
m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; n) ........................................... ; o) ........................................... ;
p) «Arma de fogo» é: i) uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito, e ii) os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser convertidos para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível; q) ........................................... ; r) [Revogada]; s) ........................................... ;
t) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada; u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou que
aquisição livre ou condicionada; j) «Arma automática» a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho ou disparador, faz uma série contínua de vários disparos; l) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; m) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara; o) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina; p) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm;
r) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da PSP; s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; t) «Arma de fogo desactivada» a arma de fogo a que foi retirada peça ou peças necessárias para obter o disparo do projéctil;
u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que, sendo de fabrico
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obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível que reduza o comprimento total da arma em mais de 30 cm e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm; x) ........................................... ; z) [Revogada]; aa) ......................................... . ab) […]; ac) […]; ad) […];
ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo; af) [Revogada]; ag) […]; ah) […]; ai) […]; aj) «[…]; al) […]; am) […]; an) […]; ao) […]; ap) […]; aq) […]; ar) […]; as) […];
posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP; v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível; x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo; z) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano; aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; ac) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear» o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém; ae) «Arma semiautomática» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; af) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil; ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas; ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J; ai) «Arma submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante
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at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a estas as armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente; au) […]; av) […]; ax) […]; az) […]; aaa) […]; aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar; aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis; aad) […]; aae) «Arma de alarme, starter, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível; aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que, independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma
a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas; al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais; am) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma de um bastão; an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado como meio de agressão ou defesa; ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão; ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão; aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada; ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa; as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho; at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente; au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente; av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão; ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente; az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática; aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta; aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, apta a disparar um ou mais projécteis, utilizando carga de pólvora preta ou similar, que não seja classificada no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º; aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme ou de salva não transformáveis e das armas de starter; aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras; aae) «Arma de starter» o dispositivo tecnicamente não susceptível de ser transformado em arma de fogo, com a configuração de arma de fogo, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro, para ser utilizado em actividades desportivas e treinos de caça;
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automática, semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos uma das seguintes caraterísticas: coronha totalmente rebatível, telescópica ou retrátil; punho de pistola independente da coronha; punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny; aag) «Arma de interesse artístico» arma branca, de fogo ou de ar comprimido que apresenta uma peculiaridade distinta das demais do seu modelo, em razão da qualidade de execução, conceção, trabalhos de ornamentação, utilização de materiais nobres ou outra intervenção que a distinga pela sua qualidade ou originalidade, conferindo-lhe especial valor; aah) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi utilizado em determinado período histórico ou é característica de determinada região geográfica, povo, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas; aai) «Cardsharp» cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso corrente; aaj) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição; aal) «Bull Pup» a arma de fogo longa semiautomática ou automática cujo mecanismo de disparo e carregador estão posicionados à retaguarda do punho e do gatilho; aam) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos predeterminados de tiro; aan) «Derringer» termo genérico aplicado a uma arma curta de tiro-a-tiro de um ou mais canos, de carregar pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou central; aao) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e, projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição, semiautomáticas ou bull pup; aap) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo. 2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas: a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) ........................................... ; h) ........................................... ; i) ............................................ ; j) ............................................ ;
aaf) «Arma com configuração de armamento militar» a arma de fogo que, pela sua configuração ou características técnicas, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou classificada como tal. 2 – Partes das armas de fogo: a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca; b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica; c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil; d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra; e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde
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l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma; m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; n) ........................................... ; o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra; p) ........................................... ; q) ........................................... ; r) ............................................ ; s) ........................................... ; t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; u) [Revogada]; v) ........................................... ; x) ........................................... ; z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo; aa) ......................................... ; ab) ………………………………; ac) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem; ad) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo, utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo; ae) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo. 3 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) ........................................... ; h) ........................................... ; i) ............................................ ; j) ............................................ ; l) ............................................ ;
sai o projéctil; f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra; g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição; h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo; i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição; j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo; l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma de fogo; m) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça; o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara; p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições; q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo; r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de accionamento acidental; s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo; t) «Mecanismo de travamento» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; u) «Partes essenciais da arma de fogo», nos revólveres, o cano, o tambor e a carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a báscula e a carcaça; v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante; x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara; z) «Silenciador» o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo; aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições; ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser accionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando actuado o gatilho. 3 – Munições das armas de fogo e seus componentes: a) «Bala ou projéctil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão; b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada; c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as
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m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a carga propulsora; n) ........................................... ; o) ........................................... ; p) ........................................... ; q) ........................................... ; r) ............................................ ; s) ........................................... ; t) ............................................ ; u) ........................................... ; v) ........................................... ; x) ........................................... ; z) ........................................... ;
estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico; d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca; e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projécteis, ou o projéctil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa; f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga propulsora do projéctil ou múltiplos projécteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projécteis; g) «Cartucho carregado» a munição para arma de fogo com cano de alma lisa contendo todos os seus componentes em condições de ser disparado; h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo; i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projéctil ou carga de projéctil não metálicos com vista a não ser letal; j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projéctil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa; l) «Chumbos de caça» os projécteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça; m) «Componentes para recarga» os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas, carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo; n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca; o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada; p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil ou de múltiplos projécteis, quando introduzidos numa arma de fogo; q) «Munição com projéctil desintegrável» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objecto duro; r) «Munição com projéctil expansivo» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacte com um corpo sólido; s) «Munição com projéctil explosivo» a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacte; t) «Munição com projéctil incendiário» a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte; u) «Munição com projéctil encamisado» a munição com projéctil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção, ou não, da base; v) «Munição com projéctil perfurante» a munição com projéctil destinado a perfurar alvos duros e resistentes; x) «Munição com projéctil tracejante» a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajectória;
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aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente; ab) ………………………………; ac) ………………………………; ad) ………………………………; ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo; af) «Munição simulada» uma munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não pode ser disparada em nenhuma circunstância. 4 – ......................................... . 5 – : a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação, ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação e conversão de suas munições; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) ........................................... ; h) ........................................... ;
z) «Munição com projéctil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido; aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos; ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma; ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro; ad) «Zagalotes» os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa; ae) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo. 4 – Funcionamento das armas de fogo: a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras; b) «Arma de fogo com segurança accionada» a arma de fogo em que está accionado o mecanismo que impede o disparo pela pressão no gatilho; c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador; d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra; e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma que a câmara não esteja obturada; f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a obturar a câmara; g) «Disparar» o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil. 5 – Outras definições: a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições; b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos; c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário; d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único; e) «Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum; j) ............................................ ; l) ............................................ ; m) .......................................... ; n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não autorizado; o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou outro local legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos; p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível; q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado; r) ............................................ ; s) ........................................... ; t) ............................................ ; u) ........................................... ; v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União; x) «Exportação» um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, ou uma reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º, nos casos em que não tenham sido cumpridas as
tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas; f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção; g) «Detenção de arma», o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor; h) «Disparo de advertência» o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens; i) «Equipamentos, meios militares e material de guerra» os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança; j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente; n) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; o) «Guarda de arma» o acto de depositar a arma, no domicílio ou outro local autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado, accionamento de mecanismo ou remoção de peça que impossibilite disparar a mesma; p) «Porte de arma» o acto de trazer consigo uma arma branca ou uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato; q) 'Recinto desportivo' o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado. r) «Transporte de arma» o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; s) «Uso de arma» o acto de empunhar, apontar ou disparar uma arma; t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento; u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o accionamento do gatilho e o disparo da arma; v) «Importação» a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros à União Europeia; x) «Exportação» a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro à União Europeia, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento; z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro; aa) ......................................... ; ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados membros da União Europeia; ac) ………………………………; ad) ………………………………;
ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição; af) ………………………………; ag) «Fogo-de-artifício de categoria F1» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais; ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia: i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União; ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal; iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação; ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva; aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições; am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses; an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte; ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e,
procedimentos legais aduaneiros; z) «Trânsito» a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas, pelo director nacional da PSP; ab) «Transferência» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados membros da União Europeia; ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direcção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei; ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direcção Nacional da PSP; ae) «Ornamentação» a exposição de arma em local a indicar pelo requerente e identificado na correspondente licença F. af) 'Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas; ag) 'Fogo-de-artifício de categoria 1' o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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se possível, dos seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos; ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições: i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um dos Estados-Membros em causa não o autorizar; ii) Se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não possuírem marcação, ou ainda iii) A importação e exportação de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o Estado-Membro em causa não as autoriza; aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso de bens especificamente militares, constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica; ar) «Museu» uma instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, reconhecido como tal na legislação em vigor; as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor; at) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única; au) «Contrato à distância» um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância.
Artigo 3.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... : a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum publicada em diploma legal; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ;
e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers; f) ............................................ ;
Artigo 3.º Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. 2 – São armas, munições e acessórios da classe A: a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional; b) As armas de fogo automáticas; c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear; d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto; e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers; f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais,
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g) ........................................... ; h) ........................................... ; i) ............................................ ; j) ............................................ ; l) ............................................ ; m) .......................................... ; n) As reproduções de armas de fogo; o) ........................................... ; p) ........................................... ; q) ........................................... ; r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas; s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB; t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum; u) Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança; v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de armeiro, exclusivamente para exportação e transferência; x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo; z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança; aa) Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado; ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego ou fora do itinerário para estes e os seus portadores não justifiquem a sua posse; ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias, recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador; ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas; ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas; af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas; ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo ou se um carregador com capacidade para
florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção; g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) As armas de fogo transformadas ou modificadas; m) As armas de fogo fabricadas sem autorização; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo; o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação; p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável; r) As munições expansivas, excepto se destinadas a práticas venatórias; s) Os silenciadores; t) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas; u) As armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.
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mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo; ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo; ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas; aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia. 3 – São armas da classe B: a) As armas de fogo curtas de repetição; b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior; c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva. 4 – ......................................... : a) ........................................... ; b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal Magnum; c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva. 5 – São armas e acessórios da classe C: a) ........................................... ; b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) ............................................ ; g) ........................................... ; h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições no caso de armas de fogo de percussão central; i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior; j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva; l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB. 6 – ........................................ : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos
3 – São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas. 4 – São armas da classe B1: a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto); b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long e .32 H & R Magnum. 5 – São armas da classe C: a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada; c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm; d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central; e) As armas de fogo de calibre até 6 mm ou .22 unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) (Revogada.) g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada. 6 – São armas da classe D: a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento
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n.os 2 a 5; e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva. 7 – ......................................... . 8 – ......................................... : a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou recriação histórica; c) [Revogada].
9 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2; h) ........................................... ; i) As armas de fogo desativadas. 10 – ....................................... .
11 – ....................................... . 12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa; c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa. 7 – São armas da classe E: a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP. 8 – São armas da classe F: a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais ou a ornamentação; b) As réplicas de armas de fogo; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação. 9 – São armas e munições da classe G: a) As armas veterinárias; b) As armas de sinalização; c) As armas lança-cabos; d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de starter; g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo; h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter. 10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar. 11 – (Revogado.) 12 – As partes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
Artigo 4.º […]
1 – ......................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser
SECÇÃO II Aquisição, detenção, uso e porte de armas
Artigo 4.º
Armas da classe A 1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo. 4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus públicos ou privados, são emitidas com uma validade máxima cinco anos, podendo ser renováveis por iguais períodos. 5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 artigo 3.º. 6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.
utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da defesa nacional.
3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5. º […]
1 – ......................................... . 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça. 3 – ......................................... .
4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe B, entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo. 6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é
Artigo 5.º Armas da classe B
1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça. 3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados: a) A quem, nos termos da respectiva Lei Orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual; b) Aos titulares da licença B; c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, autilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
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da competência da PSP.
Artigo 6.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B1, após verificação da situação individual. 3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 6.º Armas da classe B1
1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1; b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.
Artigo 7.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... .
3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C, a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 4 – ......................................... . 5 – ......................................... .
Artigo 7.º Armas da classe C
1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe C, após verificação da situação individual. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural. 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca. 5 – As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 8.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... .
Artigo 8.º Armas da classe D
1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 4 – ......................................... .
classe D podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a utilização, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural. 4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 9.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... : a) ........................................... ; b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma. 3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 9.º Armas da classe E
1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E; b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a sua situação individual.
Artigo 10.º […]
1 – ......................................... . 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F; b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe F, após verificação da situação individual. 3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta. 4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe F a entidades para
Artigo 10.º Armas da classe F
1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação. 2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.
3 – As armas de fogo inutilizadas, bem como as réplicas de armas de fogo, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
Artigo 11.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e registada junto da PSP. 4 – ......................................... .
5 – ......................................... .
6 – ......................................... .
7 – ......................................... .
8 – ......................................... .
9 – ......................................... .
10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente. 12 – ....................................... . 13 – ....................................... .
Artigo 11.º Armas e munições da classe G
1 – A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas. 2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização. 3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, e registada junto da PSP. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental. 5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas. 6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição. 7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa. 8 – A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça. 9 – A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas. 10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva. 11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva. 12 – Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados. 13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no prazo de 15 dias. 15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados. 16 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
exclusivamente durante o decurso das provas ou actividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.
CAPÍTULO II Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua
detenção
SECÇÃO I Homologação, tipos de licença e atribuição
Artigo 11.º-A
Homologação 1 – São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência. 2 – Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP. 3 – É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas. 4 – Exceptuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados membros da União Europeia, que já tenham sido homologadas no Estado membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.
Artigo 11.º-B Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação
1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão. 2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes da sua entrega ao proprietário. 3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em arma da classe G. 4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação. 5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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ou importação de arma de fogo desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP. 6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário. 7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário. 8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.
Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte: a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) (Revogada); h) ........................................... . 2 – ......................................... . 3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional. 4 – (Anterior n.º 3). 5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.
Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma ou
detenção 1 – De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção: a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E; b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E; c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E; d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E; e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E; f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F; g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e F e uso e porte de arma da classe E; h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E. 2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença. 3 – O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 13.º […]
1 – Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B. 2 – ......................................... . 3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a
Artigo 13.º Licença B
1 – Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos. 2 – A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
de julho
justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º.
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º.
Artigo 14.º […]
1 – ......................................... : a) ........................................... ; b) Demonstrem carecer da licença por estarem sujeitos a perigos concretos e comprovem objetivamente o risco para a sua vida ou integridade física; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... .
2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
4 – ......................................... .
5 – ......................................... .
6 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
7 – ......................................... .
Artigo 14.º Licença B1
1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo. 2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. 3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação. 4 – A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso. 5 – O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público. 6 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 7 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.
Artigo 15.º […]
1 – ......................................... : a) ........................................... ; b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; c) ........................................... ; d) ........................................... ;
Artigo 15.º Licenças C e D
1 – As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;
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e) ........................................... .
2 – ......................................... .
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 – ......................................... .
c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo. 2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º. 3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio. 4 – O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.
Artigo 16.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 16.º Licença E
1 – A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem justificadamente carecer da licença; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º. 2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 17.º […]
1 – ......................................... : a) ........................................... ; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada, participação em reconstituições históricas, colecionismo de réplicas e armas brancas destinadas ao mesmo fim; c) ........................................... ; d) ........................................... . 2 – ......................................... .
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 – ......................................... .
Artigo 17.º Licença F
1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º. 2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º. 3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 4 – Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.
REVOGADO
Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio
1 – A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique; d) Quando se verifique o regresso de países terceiros, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º. 2 – Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão. 3 – Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas. 4 – Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º 5 – A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos: a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º; c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º. 6 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º. 7 – Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 19.º Licença especial
1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço. 2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º
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Artigo 19.º-A Licença para menores
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo acto cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.
Artigo 20.º Recusa de concessão
Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.
Artigo 20.º-A Verificação de informação
1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados: a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., para verificação da classificação de atividade económica e dos dados relativos a pessoas coletivas; b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. 2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação. 4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde. 5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 21.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
4 – O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da agricultura. 5 – O procedimento de exame único previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
6 – (Anterior n.º 5). 7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. 8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando, direção ou serviço competente.
SECÇÃO II Cursos de formação e de actualização, exames e
certificados
Artigo 21.º Cursos de formação
1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão. 3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 4 – O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas para o efeito pelos ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura. 5 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.
Artigo 22.º […]
1 – Os titulares de licença B, B1, licença especial e os isentos ou dispensados de licença, referidos no n.º 7 do artigo anterior, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior. 2 – ......................................... . 3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior, os titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.
Artigo 22.º Cursos de actualização
1 – Os titulares de licença B, B1 e licença especial devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior. 2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior. 3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 23.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com o pedido da respetiva licença. 4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser apresentado bianualmente. 5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico: a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade; b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.
Artigo 23.º Exame médico
1 – O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros. 2 – No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
Artigo 24.º Inscrição e frequência de curso de formação
1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença. 2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.
Artigo 24.º Curso de formação para portadores de armas de fogo
1 – A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença. 2 – A admissão de inscrição e frequência do curso de formação referido no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação no respectivo exame.
Artigo 25.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... . 3 – As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
Artigo 25.º Exames de aptidão
1 – Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão. 2 – Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática. 3 – Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.
Artigo 26.º […]
1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão. 2 – ......................................... .
Artigo 26.º Certificado de aprovação e guia provisória
1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão. 2 – Ao candidato que tenha obtido aprovação no respectivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 27.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... . 3 – ......................................... . 4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos. 5 – (Revogado). 6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 20 dias a contar da receção do novo documento.
SECÇÃO III Renovação e caducidade das licenças
Artigo 27.º
Validade das licenças 1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado. 2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias. 3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos. 4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos. 5 – As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.
Artigo 28.º Renovação das licenças
1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão. 2 – ......................................... .
3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A. 4 – O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.
Artigo 28.º Renovação da licença de uso e porte de arma
1 – A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão. 2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível. 3 – Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que, em caso de incumprimento, incorre em contraordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
Artigo 29.º Caducidade e não renovação das licenças
1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2. 3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam tituladas por esta outra licença. 4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.
5 – (Revogado).
Artigo 29.º Caducidade e não renovação da licença
1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, durante o prazo estipulado no número anterior. 3 – No caso de o titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença a que se refere o n.º 1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada. 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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6 – Findo o prazo de 180 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.
dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo. 6 – Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 30.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as suas características; d) ........................................... ; e) ........................................... .
3 – ......................................... .
4 – ......................................... .
5 – ......................................... .
CAPÍTULO III Aquisição de armas e munições
SECÇÃO I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas
Artigo 30.º
Autorização de aquisição 1 – A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere. 2 – O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter: a) A identificação completa do comprador ou donatário; b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a actividade; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de partes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as características dessas partes; d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver; e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas. 3 – A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas. 4 – A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2. 5 – (Revogado pela Lei nº. 17/2009, de 6 de maio).
Artigo 31.º Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou
doação 1 – ......................................... . 2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou donatário e o duplicado para o vendedor ou doador. 3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade. 4 – ......................................... . 5 – ......................................... .
Artigo 31.º Declarações de compra e venda ou doação
1 – A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver. 2 – A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador. 3 – O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos. 4 – Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido. b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação. 5 – A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.
Artigo 32.º […]
1 – ......................................... . 2 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da classe C, D ou ambas. 3 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos números anteriores, os detentores de mais de 2 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínimo de grau 0, de acordo com a EN1143-1 a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação. 4 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os detentores de mais de 25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN1627, condições a verificar pela PSP. 5 – São igualmente verificadas pela PSP as condições de segurança referidas no n.º 4 quando se verifique a mudança de domicílio. 6 – ......................................... . 7 – É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.
Artigo 32.º Limites de detenção
1 – Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva. 2 – Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP. 3 – Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP. 4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP. 5 – Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP. 6 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP.
REVOGADO
SECÇÃO II Aquisição de munições
Artigo 33.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1
1 – O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1. 2 – O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre. 3 – Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro. 4 – Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira. 5 – O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico com código de identificação secreto.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 34.º […]
1 – ......................................... . 2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente. 3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento comprovativo da posse da arma.
Artigo 34.º Posse e aquisição de munições para as armas das
classes B e B1 1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes. 2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 35.º Aquisição de munições para as armas das classes C e D
1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas. 2 – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento. 3 – A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.
Artigo 36.º Recarga e componentes de recarga
1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes. 2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior. 3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.
Artigo 37.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
4 – ......................................... .
SECÇÃO III Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por
empréstimo
Artigo 37.º Aquisição por sucessão mortis causa
1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP. 2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção. 3 – O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP. 4 – Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 – ......................................... .
7 – ......................................... .
guarda. 5 – A pedido do cabeça-de-casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança. 6 – Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção. 7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo ou confiança
1 – As armas de classe C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça. 2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei. 3 – A cedência de arma está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tanto o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será cedida a quem é detentor de: a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de origem ou residência; b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal; c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º. 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4). 6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º. 7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro. 8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.
Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo
1 – Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei. 2 – O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma. 3 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu.
4 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.
Artigo 38.º-A Cedência por entidades gestoras de zonas de caça
1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior. 2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos requisitos. 3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob responsabilidade da entidade gestora da zona de caça. 4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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necessárias para o ato venatório, nos limites previstos no artigo 35.º. 5 – A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. 6 – A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP.
CAPÍTULO IV Normas de conduta de portadores de armas
SECÇÃO I
Obrigações comuns
Artigo 39.º Obrigações gerais
1 – Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas. 2 – Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a: a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes; b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma; c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito; e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido; g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei; h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento; i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei; j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.
Artigo 40.º Segurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 40.º-A Depósito de armas
1 – Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2. 2 – O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhe permita a detenção, uso e porte, ou, quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado. 3 – O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.
Artigo 41.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de arma de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional. 6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
SECÇÃO II Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte 1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança. 2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres. 3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte. 4 – O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional. 5 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.
Artigo 42.º Uso de armas de fogo
1 – Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias: a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do
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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência. 2 – Considera-se uso não excepcional de arma de fogo: a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito; b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade; c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.
Artigo 43.º […]
1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º. 2 – ......................................... . 3 – ......................................... .
Artigo 43.º Segurança no domicílio
1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido. 2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização. 3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
Artigo 44.º Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de
letalidade reduzida 1 – O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º. 2 – Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.
SECÇÃO III Proibição de detenção, uso e porte de arma
Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias 1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção. 2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l. 3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados. 4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 46.º Fiscalização
1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado. 2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue. 3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar. 4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização. 5 – A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido. 6 – Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 47.º […]
Por despacho do diretor nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
CAPÍTULO V Armeiros
SECÇÃO I
Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação
Artigo 47.º Concessão de alvarás
Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 48.º […]
1 – ......................................... : a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições; b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições; c) ........................................... ; d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes,
Artigo 48.º Tipos de alvarás
1 – Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás: a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições; b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições; c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições; d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, com excepção dos equipamentos, meios militares e
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e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos; e) ........................................... . 2 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado; 3 – ......................................... .
4 – ......................................... .
5 – ......................................... .
6 – ......................................... .
7 – ......................................... .
8 – ......................................... .
9 – ......................................... .
10 – ....................................... .
11 – ....................................... .
12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas,
material de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos; e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção. 2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Seja maior de 18 anos; b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis; c) Seja idóneo; d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e); e) Seja portador de certificado médico; f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para a actividade pretendida. 3 – Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos. 4 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º 5 – O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2. 6 – O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe. 7 – Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros. 8 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente. 9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro. 10 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transaccionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará. 11 – O exercício da actividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP. 12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipos 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério da Administração Interna. 13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais
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munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial. 14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os motivos para esse efeito.
referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial. 14 – Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas das classes C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.
Artigo 49.º Cedência do alvará
O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.
Artigo 50.º Cassação do alvará
1 – O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos: a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade; b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará; c) Por razões de segurança e ordem pública. 2 – A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários. 3 – O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.
Artigo 50.º-A […]
1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A. 2 – ......................................... . 3 – ......................................... .
Artigo 50.º-A Comércio electrónico
1 – É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas. 2 – O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
Artigo 51.º […]
1 – ......................................... :
a) ........................................... ; b) ........................................... ;
SECÇÃO II Obrigações dos armeiros, registos e mapas
Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade 1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as
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c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) Comprovar junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2 – ......................................... : a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) Venda e cedência de armas; e) ........................................... ; f) ............................................ ; g) ........................................... ; h) ........................................... ; i) ............................................ ; j) Desativação de armas de fogo. 3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida. 4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições. 5 – ......................................... . 6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos. 7 – ......................................... . 8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º 2 à PSP.
normas legais; b) Manter actualizados os registos obrigatórios; c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios; d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade; e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência; f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação. 2 – Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos: a) Importação, exportação e transferência de armas; b) Importação, exportação e transferência de munições; c) Compra de armas; d) Venda de armas; e) Compra e venda de munições; f) Fabrico e montagem de armas; g) Reparação de armas; h) Existências de armas e munições. i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º 3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida. 4 – Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições. 5 – Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2. 6 – O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios. 7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
Artigo 52.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... . 3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento. 4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.
Artigo 52.º Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
1 – A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa. 2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis. 3 – O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.
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Artigo 53.º […]
1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame. 2 – Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes essenciais, aplica-se o previsto no número anterior. 3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital. 4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas.
SECÇÃO III Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e
reparação de armas
Artigo 53.º Marca de origem
1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame. 2 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º Manifesto de armas
O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.
Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação e
desativação de armas de fogo 1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua. 2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP. 3 – ......................................... . 4 – ......................................... .
Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação de
armas de fogo 1 – É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua. 2 – Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP. 3 – As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior. 4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.
CAPÍTULO VI Carreiras e campos de tiro
SECÇÃO I
Prática de tiro
Artigo 56.º Locais permitidos
1 – Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei. 2 – Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo. 3 – É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as
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condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP. 4 – A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 57.º […]
1 – ......................................... .
2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP. 3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I.P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.
SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação
Artigo 57.º
Competência 1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP. 2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP. 3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.
Artigo 58.º Concessão de alvarás
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º
Artigo 58.º Concessão de alvarás
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º
Artigo 59.º Cedência e cassação de alvarás e autorizações
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.
Artigo 59.º Cedência e cassação do alvará
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º
Artigo 60.º Autorização prévia à importação e exportação
1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de exportação, numa das seguintes modalidades: a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou, b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um
CAPÍTULO VII Importação, exportação, transferência e cartão europeu
de arma de fogo
SECÇÃO I Importação e exportação de armas e munições
Artigo 60.º
Autorização prévia à importação e exportação 1 – A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP. 2 – A autorização pode ser concedida: a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.
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destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro ou, c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários identificados em um ou mais países terceiros. 3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes requerentes: a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença; d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente. 4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros da União Europeia, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestando-lhes as informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à concessão de autorização de exportação. 5 – O exportador faculta à PSP, os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito. 6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada. 7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 dispensa a autorização prevista no n.º 1. 8 – (Revogado). 9 – (Revogado).
3 – Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 – Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção. 5 – A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano. 6 – O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade. 7 – Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação. 8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido. 9 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 60.º-A Procedimento para a concessão de autorização de
exportação 1 – Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se: a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente; b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções, exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros. 2 – A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas. 4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas. 5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações: a) As datas de emissão e de caducidade; b) O local de emissão; c) O país de exportação; d) O país de importação; e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito; f) O destinatário; g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio; h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio. 6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio. 7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento: a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas; b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC; c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio. 8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.
Artigo 60.º-B Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de
autorização 1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação, tem em conta todas as recusas que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de outro ou outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo importador ou destinatário. 2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações e se após
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão. 3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave. 4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas. 5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão. 6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 e respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que: a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização. 7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado para 30 dias. 8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n. º 4.
Artigo 60.º-C Período de conservação da informação
A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos, incluindo: a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação; b) Os países de exportação, importação e de trânsito; c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação; d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 60.º-D Obrigações de transparência
1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de armas em Portugal. 2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos deveres de confidencialidade aplicáveis. 3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos criminais que envolvam armas de fogo. 4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum 2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros. 5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.
Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização de
importação 1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrateis ou rebatíveis, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP. 2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes: a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença; d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente. 3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade. 4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma. 5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A. 6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada. 7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1. 8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por
Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização prévia
1 – Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade. 2 – A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias.
3 – A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional. 9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.
Artigo 62.º […]
1 – ......................................... : a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas; b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda, mostruários, leilões e demonstrações; c) ........................................... .
2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
4 – ......................................... . 5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização. 6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro da União Europeia acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino: a) Uma ou várias armas de fogo; b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados; c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos. 7 – Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP. 8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União. 9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.
Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação
temporária 1 – O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos: a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações; c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação. 2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1. 3 – Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar. 4 – (Revogado.)
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 63.º […]
1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação. 2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes. 3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação. 4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º: a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... .
5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.
Artigo 63.º Peritagem
1 – A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei. 2 – A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes. 3 – A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação. 4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º: a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2; b) N.º 3; c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição; d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas. 5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma com a configuração de armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 64.º […]
1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.
2 – ......................................... .
3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira. 4 – ......................................... . 5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.
Artigo 64.º Procedimentos aduaneiros
1 – A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). 2 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei. 3 – A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira. 4 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 65.º […]
1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas, coronhas retráteis ou rebatíveis, declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais consideram-se perdidas a favor do Estado. 2 – ......................................... . 3 – ......................................... . 4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros, indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos termos da legislação comunitária e nacional.
Artigo 65.º Ausência de autorização prévia
1 – As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas. 2 – No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º 3 – (Revogado.)
Artigo 66.º Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de
missões oficiais 1 – A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias. 2 – A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias. 3 – Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.
Artigo 67.º […]
1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-Membros da União Europeia estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes. 2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes: a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença; d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
SECÇÃO II Transferência
Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados membros 1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes. 2 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter: a) A identidade do comprador ou cessionário; b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular; c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter: a) A identidade do comprador ou cessionário; b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular; c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva; d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas; e) O número de armas que integram o envio ou transporte; f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade; g) O meio de transferência; h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4]. 6 – [Anterior n.º 5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância. 10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas; e) O número de armas que integram o envio ou o transporte; f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade; g) O meio de transferência; h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas. 3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.
4 – A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma. 5 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo. 6 – A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da União Europeia de trânsito ou de destino. 7 – À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
Artigo 68.º […]
1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrateis ou rebatíveis, procedentes de Estados-Membros da União Europeia, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo. 2 – ......................................... . 3 – ......................................... . 4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação. 5 – A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens referidos na autorização. 6 – [Anterior n.º 5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º. 9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo
Artigo 68.º Transferência dos Estados membros para Portugal
1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes. 2 – A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior. 3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência. 4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior. 5 – Por razões de segurança interna, o Ministro da
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anterior. 10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1. 11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional. 12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.
Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia. 6 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP. 7 – Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.
Artigo 68.º-A Transferência temporária
1 – O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de: a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas; b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações; c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação. 2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1. 3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar. 4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir. 5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência. 6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.
Artigo 68.º-A Transferência temporária
1 – O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de: a) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas; b) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações; c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação. 2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1. 3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar. 4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
Artigo 69.º […]
1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa. 2 – ........................................ . 3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições. 4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro
Artigo 69.º Comunicações
1 – A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados membros da União Europeia para onde se realize a transferência. 2 – Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos aduaneiros de importação. 5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir: a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B; b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos.
Artigo 70.º Concessão de cartão europeu de arma de fogo
1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-Membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino. 2 – ......................................... .
3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende averbar.
4 – ......................................... . 5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo. 6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o seu extravio, furto ou roubo. 7 – As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão europeu de arma de fogo.
SECÇÃO III Cartão europeu de arma de fogo
Artigo 70.º
Cartão europeu de arma de fogo 1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado membro de destino. 2 – O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão. 3 – Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos: a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio; b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe; c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção; d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar, ou dos documentos que os substituam nos termos da presente lei; e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte. 4 – O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo. 5 – São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.
Artigo 71.º […]
1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular deve requerer à PSP visto prévio. 2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos, relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da
Artigo 71.º Vistos
1 – A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino. 2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino. 3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.
caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino.
Artigo 72.º Cadastro de armas
1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP. 2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui: a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo; b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo; c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse; d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação ou destruição e respetiva data. 3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa. 4 – Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 podem ser acedidos: a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais; b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais. 5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.
CAPÍTULO VIII Manifesto
SECÇÃO I
Marcação e registo
Artigo 72.º Competência
Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
Artigo 73.º […]
1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º. 2 – ......................................... . 3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, numeração dos canos, afetação e a identificação do seu proprietário. 4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende o cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º.
Artigo 73.º Manifesto
1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º 2 – A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP. 3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário. 4 – Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 74.º Marcação única
1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcadas com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante. 2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no mercado ou imediatamente após a importação para a União. 3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital. 4 – Os requisitos de marcação única de armas ou os seus componentes essenciais que tenham particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP. 5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado. 6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.
Artigo 74.º Numeração e marcação
1 – As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico. 2 – As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP. 3 – A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas. 4 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna.
Artigo 75.º […]
1 – ......................................... . 2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição, quando inutilizadas por completo. 3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo proprietário requerer à PSP a sua devolução.
Artigo 75.º Factos sujeitos a registo
1 – O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP. 2 – As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem. 3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução, quando titular de licença aplicável, ou a sua destruição.
CAPÍTULO IX Disposições comuns
Artigo 76.º
Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro
1 – A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas. 2 – Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 77.º […]
1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 – ......................................... .
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no número anterior. 5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação. 6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado. 7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
Artigo 77.º Responsabilidade civil e seguro obrigatório
1 – Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade. 2 – A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado. 3 – Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna. 4 – A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios. 5 – Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil. 6 – Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
Artigo 78.º […]
1 – ......................................... . 2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos: a) ........................................... ; b) ........................................... ; c) ........................................... ; d) ........................................... ; e) ........................................... ; f) ............................................ .
Artigo 78.º Armas declaradas perdidas a favor do Estado
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino. 2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos: a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega; b) Motivo que determinou a entrega; c) Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra; d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais características relevantes; e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega; f) Decisão final quanto ao destino da arma.
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Artigo 79.º Armas penhoradas
1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5. 2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 79.º Leilões de armas
1 – Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio. 2 – Podem licitar em leilões de armas: a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma; b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa; c) Os armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão; d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário. 3 – Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
Artigo 79.º-A
[Revogado]
Artigo 79.º-A Publicidade da venda em leilão
1 – Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet. 2 – Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP. 3 – Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional. 4 – Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Número de armas por cada classe; b) Local, data e hora da venda em leilão. 5 – Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os cinco dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens. 6 – A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão. 7 – A publicação de anúncios poderá não ter lugar quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet. 8 – No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
de julho
Artigo 80.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... . 3 – ......................................... . 4 – ......................................... . 5 – ......................................... . 6 – ......................................... . 7 – ......................................... . 8 – ......................................... . 9 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas. 10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas.
Artigo 80.º Armas apreendidas
1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair. 2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal. 3 – Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP. 4 – Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional. 5 – Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. 6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes. 7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão. 8 – Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos: a) Entidade apreensora; b) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respectivo tribunal.
Artigo 81.º Publicidade
Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.
Artigo 81.º Publicidade
Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A.
Artigo 82.º […]
1 ............................................ . 2 ............................................ . 3 ............................................ . 4 ............................................ . 5 A arma achada será entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.
Artigo 82.º Entrega obrigatória de arma achada
1 – Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega. 2 – Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu. 3 – Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio. 4 – Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. 5 – O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 83.º […]
1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
2 – ........................................ .
3 – ........................................ .
4 – ........................................ .
5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.
Artigo 83.º Taxas devidas
1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior. 2 – O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei. 3 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP. 4 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei. 5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.
Artigo 84.º
Delegação de competências 1 – As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei. 2 – Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.
Artigo 84.º-A Procedimentos
1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela PSP. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original ou cópia certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição exigido. 3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento presencialmente ou por via postal.
Artigo 85.º
[Revogado]
Artigo 85.º Isenção
O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 86.º […]
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) ........................................... ; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria F1, bem como munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 – ......................................... . 3 – ......................................... . 4 – ......................................... . 5 – ......................................... .
CAPÍTULO X Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
SECÇÃO I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum
Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. 2 – A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais. 3 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 4 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente. 5 – Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.
Artigo 87.º […]
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão. 2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão. 2 – A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se: a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas nesta lei; ou b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida. 3 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas 1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias. 2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 89.º Locais onde é proibida a detenção de armas e outros
dispositivos, produtos ou substâncias Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das
Artigo 89.º Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou
substâncias em locais proibidos Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos
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Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
SECÇÃO II Penas acessórias e medidas de segurança
Artigo 90.º
Interdição de detenção, uso e porte de armas 1 – Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma. 2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança. 3 – A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. 4 – A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença ou licença especial. 5 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa. 6 – O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.
Artigo 91.º Interdição de frequência, participação ou entrada em
determinados locais 1 – Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado: a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos; b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma. 2 – O período de interdição tem a duração mínima de um ano
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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e máxima de oito anos nos casos relativos a estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade. 3 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento. 4 – O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada. 5 – A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório. 6 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o disposto nos números anteriores. 7 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.
Artigo 92.º Interdição de exercício de actividade
1 – Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade. 2 – A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade. 3 – A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição. 4 – O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada. 5 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º
Artigo 93.º Medidas de segurança
1 – Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem: a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens; b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas. 2 – A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos. 3 – A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. 4 – É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º
Artigo 94.º Perda da arma
1 – Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir. 2 – A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.
Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e
equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º.
Artigo 95.º-A
[Revogado]
Artigo 95.º-A Detenção e prisão preventiva
(Revogado pela Lei n.º 26/2010, de 30/10.)
Artigo 96º
[Revogado]
Artigo 96.º Punição das entidades colectivas e equiparadas
(Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro).
Artigo 97.º […]
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com
SECÇÃO III Responsabilidade contraordenacional
Artigo 97.º
Detenção ilegal de arma 1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000. 2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou
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carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível é punido com coima de € 400 a € 4000. 2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.
5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe ou exporte armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000.
Artigo 97.º-A Transmissão ilegal de arma
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí referidas, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.
Artigo 98.º Violação geral das normas de conduta e obrigações dos
portadores de armas Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
Artigo 99.º […]
1 – ......................................... : a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a € 2500;
b) ........................................... ;
c) ........................................... ;
d) ........................................... ;
e) No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de € 150 a € 1000. 2 – ......................................... . 3 – Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de € 400 a € 4000.
Artigo 99.º Violação específica de normas de conduta e outras
obrigações 1 – Quem não observar o disposto: a) No n.º 3 do artigo 31.º e nos artigos 34.º e 35.º, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500; b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000; c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000; d) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de (euro) 700 a (euro) 7000; e) No n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de (euro) 150 a (euro) 1000. 2 – Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 99.º-A Violação específica de norma de conduta atinente à
renovação de licenças 1 – Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de € 250 a € 2500.
Artigo 99.º-A Violação específica de norma de conduta atinente à
renovação de licença de uso e porte de arma 1 – Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de (euro)
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2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é punida com coima de € 400 a € 4 000. 3 – ......................................... . 4 – ......................................... .
250 a (euro) 2500. 2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000. 3 – A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º 4 – A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 será complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
Artigo 100.º Violação das normas para o exercício da actividade de
armeiro 1 – Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000. 2 – É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.
Artigo 101.º […]
1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1 000 a € 20 000. 2 – ......................................... .
3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade é punido com coima de € 5000 a € 30 000. 4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000. 5 – ......................................... .
6 – Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido com coima de € 500 a € 2000. 7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver, usar, portar, transportar
Artigo 101.º Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000. 2 – Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000. 3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000. 4 – Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas é punido com coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000. 5 – Quem exercer comércio electrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000. 6 – Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, conhecendo ou devendo conhecer, essa falta de licenciamento, é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2000.
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arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000 a € 10 000. 8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000. 9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.
Artigo 102.º […]
1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º. 2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.
Artigo 102.º Publicidade ilícita
Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.
Artigo 103.º Agravação
As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.
Artigo 104.º Negligência e tentativa
1 – A negligência e a tentativa são puníveis. 2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contraordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências
Artigo 105.º
Regime subsidiário 1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contraordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contraordenações. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.
Artigo 106.º […]
1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições. 2 – [Anterior n.º 1]. 3 – [Anterior n.º 2]. 4 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30% para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
Artigo 106.º Competências e produto das coimas
1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP. 2 – A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência. 3 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
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Artigo 106.º-A Exames técnicos
Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições
Artigo 106.º-B Pagamento das coimas por não residentes
1 – Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação. 2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sendo devolvido se não houver lugar a condenação. 3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória. 4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas. 5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º 1.
Artigo 107.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de licença, as armas detidas
SECÇÃO V Apreensão de armas e cassação de licenças
Artigo 107.º Apreensão de armas
1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando: a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção; b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente; d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental. 2 – A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada. 3 – Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contraordenação, a
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4].
apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais. 4 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.
Artigo 108.º […]
1 – ......................................... : a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão; b) ........................................... ; c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios; e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma; g) ........................................... ; h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente; j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado; l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos termos do artigo 23.º; m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável. 2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
4 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, deve comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias
Artigo 108.º Cassação das licenças
1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação: a) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão; b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização; c) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma; g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa; h) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente. 2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente. 3 – Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
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após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 – ........................................ .
6 – ........................................ .
7 – ........................................ .
8 – ........................................ .
9 – ........................................ .
4 – A Autoridade Florestal Nacional deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento. 5 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção. 6 – Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários. 7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada. 8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo. 9 – Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
SECÇÃO VI Operações especiais de prevenção criminal
Artigo 109.º
Reforço da eficácia da prevenção criminal 1 – As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros. 2 – A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger: a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei; b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1. 3 – As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem. 4 – Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.
Artigo 110.º […]
1 – ......................................... . 2 – ......................................... . 3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos atos de competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos: a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; e b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação. 4 – ......................................... .
Artigo 110.º Desencadeamento e acompanhamento
1 – As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada. 2 – A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta. 3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer. 4 – As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.
Artigo 111.º
Actos da exclusiva competência de juiz de instrução 1 – Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada. 2 – Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I Regime transitório
Artigo 112.º Armas manifestadas em países que estiveram sob a
administração portuguesa Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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Artigo 112.º-A […]
1 – ......................................... . 2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 112.º-A Reclassificação de armas
1 – As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei. 2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 113.º Transição para o novo regime legal
1 – As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos: a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1; b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos; c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D; d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão; e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B. 2 – Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal [caducado]. 3 – Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade [caducado].
Artigo 114.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – ......................................... .
4 – ......................................... .
Artigo 114.º Detenção vitalícia de armas no domicílio
1 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos. 2 – Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos. 3 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei. 4 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
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5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo. 6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação, passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.
registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei. 5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter nas condições previstas no artigo 18.º, com as devidas adaptações. 6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.
Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas. 3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente. 4 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º
Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas. 3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente. 4 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º
Artigo 116.º
[Revogado]
Artigo 116.º Livro de registos de munições
Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.
Artigo 116.º-A Armas de ar comprimido de aquisição condicionada
1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data. 2 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito. 3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado. 4 – O direito dos titulares referidos no n.º 1 será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
de julho
Artigo 117.º […]
1 – ......................................... .
2 – ......................................... .
3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.»
Artigo 117.º Regulamentação a aprovar
1 – São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias: a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro; b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro. 2 – São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias: a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro; b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos; c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo; d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei; e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.
Artigo 118.º Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de dezembro de 1969; c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril; d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio; e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro; g) A Lei n.º 8/97, de 12 de abril; h) A Lei n.º 22/97, de 27 de junho; i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto; j) A Lei n.º 29/98, de 26 de junho; l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto; m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro; n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho; o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto.
SECÇÃO II Revogação e início de vigência
Artigo 118.º
Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969; c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio; e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro; g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril; h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto; j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho; l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto; m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro; n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho; o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 119.º Legislação especial
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula: a) O uso e porte de armas em atividades de caráter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o atual quadro legal; b) A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.
Artigo 119.º Legislação especial
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula: a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal; b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.
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Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/853
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24
de julho
Artigo 120.º Início de vigência
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 120.º Início de vigência
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª
[CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS
BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À
POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª
(GOV) – Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de
insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida
na hierarquia de insolvência.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de
Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 8 de
novembro 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 200.º da Constituição,
respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos
formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos,
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de
motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
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O título traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei
formulário, mas pode, no entanto, ser aperfeiçoado, em sede de especialidade, pelo que é sugerido o seguinte
título: “Atribui um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência,
transpondo a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017,
relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência (terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, quadragésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro)”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei
formulário.
A presente iniciativa deu entrada a 23 de novembro de 2018, a 27 de novembro foi admitida e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa
Com a presente iniciativa o Governo pretende consagrar a atribuição de um privilégio aos depósitos
bancários, em caso de insolvência, ou de resolução do banco e transpor a Diretiva (EU) 2017/2399, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa à posição de determinados
instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.
De forma a salvaguardar a relação de confiança entre as instituições de crédito e os clientes, evitando o
risco sistémico e o contágio das dificuldades financeiras de uma instituição de crédito às restantes entidades
do sistema financeiro, o Governo pretende estender a proteção dos depósitos.
Entende o Governo que se deve “consagrar, como regra geral, a graduação privilegiada dos créditos por
depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência, o que
implica conceder um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns ou
subordinados, os quais, em todo o caso, continuarão a ser graduados a um nível inferior na hierarquia de
créditos em caso de insolvência face aos créditos por depósitos que já beneficiam atualmente de privilégio
creditório”.
Enquadramento Legal e Antecedentes
De acordo com a informação da Nota Técnica, passando a citar:
«A alteração do contexto legal de que versa a presente proposta de lei incide na temática de proteção dos
depósitos de clientes de instituições do setor financeiro que, decorrentes de desequilíbrios financeiros internos
ou externos, se podem ver confrontados com situações de insolvência e de resolução. Uma das ações
destinadas a mitigar os efeitos negativos sobre os clientes bancários é a hierarquização de créditos em caso
de insolvência aplicável às instituições de créditos e às restantes entidades abrangidas pelo âmbito do regime
da resolução, uma vez que tal permite a consideração legal da graduação privilegiada dos créditos por
depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência,
através da concessão de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns
ou subordinados».
«Decorre da presente Proposta de Lei que, atendendo aos depósitos considerados para efeitos de garantia
e os limites dessa mesma garantia, visa-se a definição de privilégios creditórios aos depósitos identificados na
Proposta de Lei, excluindo os mesmos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRE».
Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota
Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
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Contributos
A iniciativa em apreço contou com os contributos das seguintes entidades:
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
A ASF referiu no seu contributo que «da perspetiva das atribuições e competências da ASF, cabe transmitir
não se suscitarem comentários específicos ao teor do referido projeto».
Associação Portuguesa de Bancos (APB)
A APB considera que «a concessão de privilégios creditórios a todos os depositantes poderá criar
situações de instabilidade, pondo em risco a credibilidade dos bancos junto de clientes cujos investimentos em
dívida sénior ficam em maior risco, enquanto os grandes depositantes ficam protegidos» e que «não tendo o
Conselho Europeu decidido nesta matéria, em acordo recente, onde se pronunciou sobre a definição de um
novo instrumento de passivo, e tendo referido que a prazo se deverá decidir a respeito dos depósitos
considera-se que Portugal deveria aguardar a decisão europeia sobre este assunto».
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
Para a CMVM «do ponto de vista do impacto da aplicação de uma medida de resolução na estabilidade do
sistema financeiro, parece-nos fazer sentido a alteração ora proposta (medida, aliás, também recentemente
adotada por outros Estados-Membros). A atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos
face aos demais créditos comuns tem a vantagem de trazer maior certeza jurídica na aplicação de medidas de
resolução, nomeadamente, ao minimizar os riscos decorrentes de reclamações de investidores quanto à
violação do princípio do no creditor worse-off e, ao mesmo tempo, aumentar a transparência no mercado».
A CMVM manifesta alguma preocupação «relativamente ao impacto e aos riscos que dela resultam para os
demais credores, em particular para os investidores em instrumentos de dívida comum (não garantida, nem
subordinada), que ficarão menos protegidos que a totalidade dos depositantes, em caso de insolvência (e de
resolução) de uma instituição de crédito ou empresa de investimento. Considera-se que essa alteração não
contribui para o necessário restabelecimento da confiança dos investidores nos mercados de capitais, em
especial, no investimento em instrumentos financeiros emitidos pelas instituições bancárias. Tal medida é
suscetível de acentuar a reduzida apetência dos investidores para acorrerem às necessidades de
capitalização daquelas instituições.»
Banco de Portugal (BdP)
O Banco de Portugal transmitiu parecer positivo à iniciativa legislativa em que esteve diretamente envolvido
por solicitação do Ministério das Finanças ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF).
«O Banco de Portugal considera que os requisitos previstos na Diretiva (UE) 2017/2399 se encontram
adequadamente vertidos no projeto de Proposta de Lei e que a respetiva aprovação criará um enquadramento
legislativo nacional apto a prosseguir os objetivos visados pelo legislador europeu».
O Banco de Portugal considera positivo que a Proposta de Lei «acautele que a graduação de créditos
proposta se aplica aos instrumentos de dívida emitidos por entidades que, à data da celebração desses
instrumentos, estão sujeitos ao regime de resolução».
Os contributos de todas as entidades anteriormente referidos constam deste parecer, na Parte IV – Anexos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do artigo
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137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o
seguinte:
1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 166/XIII/4.ª – Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em
caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de
dívida na hierarquia de insolvência;
2 – A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Manuel Caldeira Cabral — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (Gov) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do RAR.
Parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
Parecer da Associação Portuguesa de Bancos (APB)
Parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
Parecer do Banco de Portugal (BdP)
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (Gov)
Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de
insolvência e transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida
na hierarquia de insolvência.
Data de admissão: 27 de novembro de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rosalina Alves (BIB), Filipe Luís Xavier (DAC), Teresa Fernandes (DAPLEN) e Belchior Lourenço (DILP). Data: 18 de dezembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A proposta de lei (PPL) ora apresentada pelo Governo visa consagrar a atribuição de um privilégio à
generalidade dos depósitos bancários, em caso de insolvência, e transpor a Diretiva (EU) 2017/2399, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 20171, relativa à posição de determinados
instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.
É pretensão do Governo a extensão da proteção dos depósitos dos clientes, por forma a salvaguardar a
relação de confiança entre as instituições de crédito e os seus clientes, evitar o risco sistémico e o contágio
das dificuldades financeiras de uma instituição de crédito às restantes entidades do sistema financeiro.
Nestes termos, através da presente PPL, o Governo propõe a consagração, como regra geral, da
graduação privilegiada dos créditos por depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de
créditos em caso de insolvência.
Decorre deste contexto legal a concessão de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda
graduados como comuns ou subordinados, sendo que os mesmos continuam a graduados a um nível inferior
na hierarquia de créditos, em caso de insolvência, relativamente aos créditos por depósitos que já beneficiam
atualmente de privilégio creditório.
Ainda no contexto da atual iniciativa legislativa, o Governo visa também proceder à transposição da Diretiva
(EU) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, na temática atinente à
posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, para que, num cenário de
resolução e de contribuição para a recapitalização interna da instituição de crédito, não venha a ser colocado
em causa o cumprimento do princípio «no creditor worse off».
Adicionalmente, a PPL procede à definição das características dos instrumentos de crédito que, nos termos
da diretiva, estão abrangidos pela nova graduação do crédito em caso de insolvência do emitente.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «o sistema financeiro é
estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a
aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.»
As reformas mais recentes encetadas em Portugal foram realizadas no sentido de fortalecer a resposta da
União Europeia face a crises como a das dívidas soberanas, por via da restruturação dos modelos de
regulação e supervisão do setor financeiro, nomeadamente, através de diligências no âmbito do processo de
criação da união bancária.
1 Altera a Diretiva 2014/59/EU, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência.
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A entrada em cena de instituições multilaterais europeias2 permitiu o alargamento do âmbito de atuação
das autoridades nos domínios macroprudencial e de resolução bancária, por complemento às vertentes de
supervisão prudencial e comportamental.
A alteração do contexto legal sobre a qual versa a presente proposta de lei incide na temática de proteção
dos depósitos de clientes de instituições do setor financeiro que, decorrentes de desequilíbrios financeiros
internos ou externos, se podem ver confrontados com situações de insolvência e de resolução. Uma das
ações destinadas a mitigar os efeitos negativos sobre os clientes bancários é a hierarquização de créditos em
caso de insolvência aplicável às instituições de créditos e às restantes entidades abrangidas pelo âmbito do
regime da resolução, uma vez que tal permite a consideração legal da graduação privilegiada dos créditos por
depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência,
através da concessão de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns
ou subordinados.
Em Portugal, de acordo com o previsto nos termos do artigo 47.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE)3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 18 de março, os créditos sobre
a insolvência podem ser classificados como garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.
Relativamente à ordem de pagamento dos créditos, nos termos do artigo 176.º do código acima
identificado, “…os créditos comuns são pagos simultaneamente, pro rata, caso a massa for insuficiente para a
respetiva satisfação integral, sem qualquer diferenciação entre os créditos pertencentes a esta classe”.
Esta tipologia de instrumentos de dívida difere das restantes em função da sua graduação em caso de
insolvência do emitente, o que implica consequências diretas na ordem de absorção de perdas em situação de
resolução, de onde decorre que os créditos emergentes destes instrumentos serão pagos em insolvência
depois de pagos todos os restantes créditos comuns, contudo antes de pagos os créditos subordinados.
Relativamente à evolução dos diplomas que a presente proposta de lei visa alterar – respetivamente, o
Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º
345/98, de 9 de novembro –, é possível enunciar os seguintes pressupostos.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que «regula a liquidação de instituições de
crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4
de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito», verificam-se alterações ao diploma
produzidas pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro,e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. De
salientar que o referido regime optou por diferenciar a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em virtude do regime de garantia e
solidariedade que vigorava nesse sistema.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (versão consolidada) que aprova o Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o mesmo substituiu o Decreto-Lei n.º
30689, de 27 de agosto de 19404, pese embora esse diploma ter continuado a regular a liquidação das
instituições de crédito e sociedades financeiras até à publicação do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de
outubro.
Na área atinente à matéria em apreço nesta proposta de lei, o RGICSF aborda a criação e regulação de um
Fundo de Garantia de Depósitos (artigos 154.º e seguintes do Título IX), que inclui a participação obrigatória
de todas as instituições de crédito que captem depósitos abrangidos pela garantia, excetuando-se as caixas
de crédito agrícola mútuo que pertencem ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), nos
termos do n.º 7 do artigo 156.º.
Decorre da presente proposta de lei que, atendendo aos depósitos considerados para efeitos de garantia5 e
os limites dessa mesma garantia6, visa-se a definição de privilégios creditórios7 aos depósitos identificados na
iniciativa, excluindo os mesmos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRE.
2 Comité de Supervisão Bancária de Basileia, o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB), o Conselho Europeu de Risco Sistémico (ESRB), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o Mecanismo Único de Resolução (SRM), o Fundo Único de Resolução (SRF), 3 Versão consolidada em DRE. 4 Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários. 5 Depósitos não abrangidos pelo artigo 165.º (Depósitos excluídos da garantia). 6 Limites definidos nos termos do artigo 166.º (Limites de garantia)
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Finalmente, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que «regula o funcionamento do Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo», foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-
A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de
fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. O objetivo do presente normativo legal visava a instituição
de sistemas destinados a assegurar um nível mínimo de proteção de depósitos, nos casos em que se
verificasse a indisponibilidade destes, de situações resultantes de insolvência e falta de liquidez das
instituições financeiras. Contudo, permitia-se a possibilidade de os Estados-Membros não imporem a
obrigação de pertença a um sistema de garantia de depósitos às instituições de crédito que beneficiassem de
um sistema próprio de garantia de liquidez e solvabilidade, donde decorreu a dispensa das caixas de crédito
agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo de participarem no Fundo de
Garantia de depósitos, sendo por esta via o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo um meio de apoio
às caixas com dificuldades financeiras.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Relativamente à matéria em apreço, após consulta da base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar (AP), é possível identificar a seguinte iniciativa legislativa:
Proposta de Lei n.º 264/XII/4.ª (Gov), «que transpõe as Diretivas 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/EU, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o RGICSF, a Lei Orgânica do
Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o
Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro», que deu
entrada a 28 de novembro de 2014, foi admitida a 3 de dezembro de 2014, discutida na generalidade a
10 de dezembro de 2014, tendo sido aprovado em votação final global a 22 de janeiro de 2015, com os
votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP, BE e PEV, dando
origem à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e o artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e conforme disposto no n.º
2 do artigo 123.º, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado e
dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 8 de novembro
2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
A iniciativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que está
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
7 Privilégios definidos nos termos do artigo 166.º-A (Privilégios creditórios).
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precedida de uma exposição de motivos, a qual apresenta, de modo abreviado, a descrição das situações a
que se aplica e os benefícios e consequências da sua aplicação, de harmonia com o estabelecido no n.º 2 da
mesma disposição regimental.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos
no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no
artigo 2.º, que “a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso
do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.” E no n.º 1 do
artigo 6.º, que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta
direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades
consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.
Na exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidos o Banco de Portugal, a Autoridade de
Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a
Associação Portuguesa de Bancos, tendo acompanhado a proposta de lei dos pareceres das entidades
ouvidas, que se encontram identificados no ponto V desta Nota e estão disponíveis na página da iniciativa.
O Governo juntou a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível na página
da iniciativa.
A proposta de lei deu entrada em 23 de novembro do corrente ano, foi admitida e baixou à Comissão de
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) no dia 27 e foi anunciada no dia 28 do
mesmo mês.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade
dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de
determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência” –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, designada
como lei formulário8, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
A diretiva comunitária transposta é indicada no título, conforme estatuído no n.º 4 do artigo 9.º da lei
formulário, mas para que fique mais completa e segundo as regras de publicação habitualmente seguidas,
sugere-se que seja acrescentado o órgão autor e a data do ato.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 9. Neste caso a iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei
n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras
com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, o RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Considerando estas regras, bem como a redação do artigo 1.º (Objeto) e confirmados os números das
alterações dos diplomas, sugere-se à Comissão competente, para efeitos de apreciação na especialidade, a
seguinte alteração ao título:
«Atribui um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência, transpondo
a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa à
posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência e procedendo à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima sétima alteração ao Regime Geral
8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 9 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro».
De harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato
legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos. Termos em que cumpre à Comissão ponderar
se entende oportuna a republicação, nomeadamente em face da dimensão das alterações propostas.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no primeiro dia útil após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua
aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
As regras comuns a toda a UE para a recuperação e a resolução bancárias (diretiva DRRB10)
regulamentam a prevenção das crises bancárias e asseguram a resolução ordenada dos bancos em situação
de insolvência, minimizando, ao mesmo tempo, o impacto desses fenómenos na economia real e nas finanças
públicas. Assim, a diretiva representa uma das pedras angulares do conjunto único de regras. Desta forma, os
planos de recuperação e resolução não deverão pressupor o acesso a apoios financeiros públicos
extraordinários nem expor os contribuintes ao risco de perdas.
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolheu favoravelmente a proposta da Comissão que altera
a DRRB, sobretudo no que diz respeito ao estabelecimento de uma classificação nacional harmonizada dos
instrumentos de dívida não garantidos no âmbito de um processo de insolvência. Esta proposta faz parte de
um pacote mais amplo de propostas, com vista à prossecução da reforma do setor bancário11, que visa
essencialmente transpor textos elaborados no seguimento de trabalhos realizados num âmbito internacional,
como o G20, o Comité de Supervisão Bancária de Basileia e o Conselho de Estabilidade Financeira.
Com base nas recomendações do relatório do grupo de peritos De Larosière sobre o reforço do sistema
europeu de supervisão, o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) foi introduzido em 2010 e
tornou-se operacional em 1 de janeiro de 2011. O SESF é composto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico
(ESRB), pelas três Autoridades Europeias de Supervisão – designadamente a Autoridade Bancária Europeia
(EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) — e pelos supervisores nacionais.
O principal objetivo do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) é assegurar que as regras
aplicáveis ao setor financeiro sejam impostas adequadamente em todos os Estados-Membros, com o objetivo
10 DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 Este pacote legislativo inclui, para além do texto acima referido, alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, ou RRFP), à Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, ou DRFP) e ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução ou regulamento MUR).
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de preservar a estabilidade financeira, promover a confiança e proteger os consumidores. O SESF tem
igualmente por objetivo desenvolver uma cultura de supervisão comum e facilitar a realização de um mercado
financeiro único a nível europeu.
O SESF é um sistema de supervisão micro e macroprudencial. O principal objetivo da supervisão
microprudencial é controlar e limitar as dificuldades de instituições financeiras individuais, de forma a proteger
os consumidores. A exposição do sistema financeiro a riscos comuns não é tomada em consideração no que
respeita à supervisão microprudencial, mas sim na supervisão macroprudencial, cujo objetivo é limitar as
dificuldades do sistema financeiro no seu todo, de modo a proteger a economia global de perdas significativas
em termos reais. No âmbito do SESF, o ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema
financeiro da UE, ao passo que a supervisão microprudencial é efetuada pela EBA, a EIOPA, a ESMA, que
cooperam no quadro de um comité conjunto.
A criação da União Bancária, em 2012, alterou os contornos do quadro de supervisão da UE, na medida
em que introduziu novos elementos, tais como um código único de supervisão, o Mecanismo Único de
Supervisão (MUS), que entrou em funcionamento em 2014, o Mecanismo Único de Resolução (MUR) e o
Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD)12 como o terceiro pilar da União Bancária em três fases
sucessivas: um sistema de resseguro para os sistemas de garantia de depósitos (SGD) nacionais participantes
num primeiro período de três anos, um sistema de cosseguro para os SGD nacionais participantes num
segundo período de quatro anos, e seguro integral para os SGD nacionais participantes numa base
permanente. Assim, um SGD nacional só pode beneficiar do SESD se os seus fundos forem acumulados em
conformidade com uma trajetória de financiamento rigorosa, cumprindo os requisitos essenciais previstos no
direito da União Europeia. O Conselho Único de Resolução, ampliado para administrar o SESD, acompanhará
os SGD nacionais, disponibilizando fundos apenas em caso de cumprimento de condições claramente
definidas.
Em março de 2014 foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do
segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (MUR13). O principal objetivo do MUR é
garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam geridas eficientemente, com
custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete o do Mecanismo Único de
Supervisão (MUS1415). Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em
última instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível
operacional, a decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR
começou a operar como agência independente da UE em 1 de janeiro de 2015 e está plenamente operacional
desde janeiro de 2016. Em 8 de janeiro de 2016 o CUR publicou a lista dos bancos que estão sob a sua
alçada, incluindo as instituições significativas diretamente supervisionadas pelo BCE e 15 outros grupos
transfronteiras com filiais em mais do que um Estado-Membro participante.
Embora as normas que regulam a União Bancária tenham por objetivo garantir que qualquer resolução seja
financiada, em primeiro lugar, pelos acionistas do banco e, se necessário, também, em parte, pelos credores
do banco, encontra-se agora disponível uma outra fonte de financiamento que pode intervir caso as
contribuições dos acionistas e dos credores sejam insuficientes, o Fundo Único de Resolução (FUR), que é
gerido pelo CUR. Quando o FUR atingir o nível-alvo de fundos deterá cerca de 55 mil milhões de euros, ou
cerca de 1% dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos
bancos ao longo de 8 anos. Em dezembro de 2015 os Estados-Membros que participam na União Bancária
decidiram criar um sistema de modalidades de financiamento intercalar, prevendo linhas de crédito nacionais
para apoiar os seus próprios compartimentos nacionais no FUR, caso se verifique um défice de financiamento.
Em 30 de junho de 2017, o CUR tinha recolhido 6,6 mil milhões de euros adicionais provenientes de 3 512
instituições em contribuições anuais para o FUR, que detinha, na altura, um montante total de 17,4 mil milhões
de euros.
Os bancos sob supervisão do Banco Central Europeu angariaram 234 mil milhões de EUR de capital
12 COM2015/0586 13 REGULAMENTO (UE) N.º 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. 14 Regulamento n.º 1093/2010 alterado relativo à criação da Autoridade Bancária Europeia (EBA) 15 Regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito
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adicional desde 2014, aumentando as suas reservas de liquidez. Esta evolução deve-se às medidas
regulamentares significativas já adotadas, que foram reforçadas pelo Pacote de redução dos riscos bancários
proposto pela Comissão em novembro de 2016.
Estas medidas também se inserem no âmbito dos trabalhos atualmente empreendidos pela Comissão, no
sentido de reduzir os riscos no setor bancário, conforme delineado na Comunicação intitulada «Rumo à
conclusão da União Bancária» (novembro de 2015). Estão igualmente em conformidade com as conclusões do
Conselho ECOFIN.
As propostas alteram os seguintes atos legislativos:
O Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) e a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios
(DRFP), adotados em 2013, que estabelecem os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de
crédito (ou seja, os bancos) e às empresas de investimento, bem como as regras em matéria de
governação e supervisão;
A Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) e o Regulamento Mecanismo Único de
Resolução (RMUR), adotados em 2014 e que especificam as regras aplicáveis à recuperação e
resolução de instituições em situação de insolvência e instituem o Mecanismo Único de Resolução.
Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou a Diretiva 2014/59/UE
no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência. Assim, esta
diretiva harmonizou a posição dos créditos não garantidos resultantes de instrumentos de dívida ao abrigo de
processos normais de insolvência, não regulando a posição dos depósitos na hierarquia da insolvência para
além das disposições existentes aplicáveis da Diretiva 2014/59/UE. Posto isto, a Diretiva (UE) 2017/2399 não
prejudica as legislações nacionais dos Estados-Membros que regem os processos normais de insolvência e
regulam a posição dos depósitos na hierarquia da insolvência, na medida em que essa posição não esteja
harmonizada pela Diretiva 2014/59/UE.
Está previsto que a Comissão Europeia reexamine, até 29 de dezembro de 2020, a aplicação da Diretiva
2014/59/UE no que respeita à posição dos depósitos na hierarquia da insolvência, avaliando, em particular, a
necessidade de proceder a novas alterações.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Relativamente ao Reino de Espanha, a matéria em apreço decorre da publicação do Real Decreto-ley n.º
11/2017, de 23 de junio, “de medidas urgentes em matéria financeira”, medida esta que vem modificar as Leis
n.º 13/1989, de 26 de mayo, “de Cooperativas de Crédito”, o Real Decreto-Ley n.º 16/2011, de 14 de octubre,
“por el que se crea el Fondo de Garantia de Depósitos de Entidades de Crédito”, a Ley n.º 11/2015, de 18 de
junio, “de recuperacion y resolución de entidades de crédito e empresas de servicios de inversión”, assim
como o Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 23 de octubre, “por el que se aprueba el texto refundido de la Ley
del Mercado de Valores”.
FRANÇA
Relativamente a França, a matéria em apreço foi transposta para o direito nacional através do Décret n.º
2018-710 du 3 août 2018 “Iprécisant les conditions das lesquelles un titre, une créance, un instrument ou un
droit est considéré comme non structuré au sens du 4.º du I de l’article L. 613-30-316 do code monétaire et
16 Modificado pela Loi n.º 2016-1691 du cécembre 2016 – art. 151 (V), “relative à la transparence, à la lutte contre la corruption et à la modernisation de la vie économique”.
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financier”.
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O Governo ouviu o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos e remeteu os respetivos
pareceres, que estão disponíveis na página da iniciativa.
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo, do Banco de Portugal,
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões e da Associação Portuguesa de Bancos.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante no documento de Avaliação Prévia de Impacto de Género,
considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que
a totalidade das categorias e indicadores analisados verificam carácter de «Não Aplicável» (N/A).
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso
vertente, a iniciativa trata de alterações a diplomas existentes, o que justifica sempre uma preocupação de
uniformidade com as normas não alteradas, mas a redação das mesmas não parece discriminatória em
relação ao género.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. Salienta-se contudo o facto de que o Fundos de Garantia de Depósitos, dados os níveis
de contribuição das entidades que para eles contribuem a título obrigatório, podem originar, em cenários de
desequilíbrio financeiro de entidades em particular e/ou do sistema financeiro em geral, necessidades de
empréstimos junto do Estado, donde decorre um risco efetivo de impacto orçamental.
VII. Enquadramento bibliográfico
FERNANDES, Bruno Miguel – A garantia de depósitos bancários. Revista de concorrência e regulação.
Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 7, nº 27-28 (Jul.-Dez. 2016), p. 129-181. Cota: RP-403
Resumo: “Os sistemas de garantia de depósitos são uma pedra angular das modernas redes de segurança
financeira. Por um lado, buscam garantir a estabilidade do Sistema Financeiro, evitando corridas bancárias,
com todos os seus efeitos adversos sobre a economia como um todo. Por outro lado, garantem a proteção dos
depositantes, especialmente os mais vulneráveis, em caso de indisponibilidade de depósitos em decorrência
de falta de liquidez ou problemas de solvência das instituições financeiras. Num passado recente,
testemunhámos o estabelecimento de tais garantias explícitas dos mercados financeiros em todo o mundo,
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que poderiam ser resumidas numa única palavra: confiança.”
LAZAROV, Ivan – Deposit insurance in the EU: repetitive failures and lessons from across the Atlantic.
Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 54, n.º 6 (Dec. 2017), p. 1749-1779. Cota: RE-
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Resumo: Este artigo descreve as deficiências no quadro jurídico do seguro de depósitos da UE e propõe as
alterações necessárias nas suas regras substantivas para melhorar a capacidade do sistema para assegurar a
estabilidade financeira, impedindo a execução de bancos. Primeiro, examina a relação global entre o risco de
liquidez sistémica e as execuções bancárias, os eventos sistémicos relevantes e os canais de transmissão,
salientando o fenómeno da assimetria de informação e afirmando que o mesmo deverá ser válido para todos
os depositantes. Seguidamente, apresenta os principais elementos da rede de segurança contra o risco de
liquidez sistémica e destaca o papel crucial do seguro de depósito.
O autor estabelece uma comparação entre os atuais quadros jurídicos da UE e dos EUA sobre seguros de
depósitos. Essa análise, juntamente com os estudos de casos práticos, elucida-nos sobre as lacunas da
legislação da UE no que diz respeito à cobertura, aos prazos de pagamento e aos mecanismos de
financiamento.
Alterações relacionadas com a cobertura global mais ampla dos depósitos, períodos de pagamento mais
rápidos e maior proporção de fundos de seguro de depósito, com garantia governamental, são propostas
apresentadas pelo autor.
ROMBOUTS, Annemie –Investor protection and awareness as essential pillars of the post-crisis
supervisory and regulatory agenda: the way forward. Reflets et perspectives de la vie économique.
Bruxelles. ISSN 0034-2971. T. 56, nº 1 (2017), p. 29-60. Cota: RE-83
Resumo: A crise financeira abalou a confiança pública no sistema financeiro. Perante a descoberta, entre
outras coisas, de que os produtos complexos com riscos ocultos tiveram impacto na carteira de pequenos
investidores, o público ainda hoje tem dificuldade em acreditar que os intermediários financeiros possam atuar
no interesse dos investidores se dai não resultar qualquer benefício imediato para os próprios.
A falta de confiança pública no sistema financeiro representa uma ameaça para a sua estabilidade e bom
funcionamento. Para ajudar a restaurar essa confiança, a comunidade reguladora desenvolveu um conjunto de
regras que visam proteger os investidores, agindo tanto na qualidade da demanda como no fornecimento de
produtos de investimento. Este conjunto de regras coloca grandes desafios ao setor financeiro, assim como
aos supervisores financeiros da União Europeia.
Este artigo descreve a lógica, a complementaridade necessária e os desenvolvimentos potenciais do ponto
de vista regulatório. Conclui que as medidas tomadas ainda estão longe de ter atingido a maturidade e,
portanto, o seu objetivo, e que o único caminho a seguir é reforçar a pressão entre os Estados-Membros, para
alcançar uma maior convergência ascendente e aumentar a eficácia das medidas adotadas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1669/XIII/3.ª (*)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM A REABERTURA DOS HOSPITAIS MILITARES DA ESTRELA
E DE BELÉM, DISPONIBILIZE APOIO SOCIAL E CLÍNICO AOS MILITARES E EX-MILITARES DAS
FORÇAS ARMADAS E SEUS AGREGADOS FAMILIARES
O Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, veio criar o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas,
como resultado da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e
o Hospital da Força Aérea. Desde então, o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas funciona no
espaço físico do antigo Hospital da Força Aérea, o que fez com que os espaços físicos onde funcionava o
Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal e o Hospital Militar de Belém deixassem de servir os
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propósitos que até então vinham servindo.
A racionalização de recursos e efetivos através de um Hospital único para as Forças Armadas foi o
argumento usado pelo anterior Governo PSD/CDS para justificar este processo de fusão e,
consequentemente, para levar avante a cedência do Hospital Militar Principal e do Hospital Militar de Belém à
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e à Cruz Vermelha Portuguesa, respetivamente, juntamente com a
venda em hasta pública do Hospital da Marinha.
No entanto, após vários anos de interregno, e visto que esses espaços permanecem inativos, pode-se
afirmar que as soluções encontradas foram infrutíferas na resolução dos problemas que se pretendiam
solucionar. Ao contrário do que havia sido projetado pelo anterior Governo, todas estas iniciativas resultaram
numa efetiva perda de capacidade de resposta nos casos de apoio social e clínico aos militares e aos seus
agregados familiares. A rentabilização de serviços e espaços também não foi garantida de forma satisfatória,
já que o processo vem forçando os militares e os seus agregados familiares a recorrerem a hospitais privados
e/ou a lares.
Esta situação é tanto mais agravada perante a carência de acompanhamento hospitalar dos muitos
beneficiários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), IP, cujas infraestruturas não
conseguem dar resposta ao elevado número de requerentes de prestação de cuidados de saúde. A lista de
espera para internamento nesta instituição é de 1500, para os quais a Ação Social Complementar, no âmbito
do IASFA, não dá capacidade de resposta.
É uma realidade o envelhecimento da população militar, particularmente entre os ex-combatentes das
guerras coloniais em África, muitos comportando diversas sequelas físicas e psíquicas. Refira-se que só no
Exército, existiam em 2016, mais de 3500 oficiais e sargentos com idade superior a 80 anos, 6000 com mais
de 70 anos e 39 000 com mais de 65 anos.
Paradoxalmente, as infraestruturas dos Hospitais acima mencionados, garantiam um apoio logístico e
sanitário que é devido aos militares e que muitas vezes é de essencial importância para a efetivação das suas
funções. A título de exemplo, refira-se que aquando do seu encerramento, o Hospital Militar de Belém
dispunha de 95 camas, 11 gabinetes de consulta externa, equipamentos de endoscopia e imagiologia,
serviços de reabilitação cardíaca, serviços de reabilitação respiratória, serviços farmacêuticos e laboratório de
patologia clínica. A capacidade total deste Hospital e do Hospital Militar Principal (também conhecido como
Hospital Militar da Estrela) é de cerca de 400 camas e que estão sem utilização desde 2013.
Face à ação administrativa interposta pela Associação dos Militares na Reserva e na Reforma, à
continuada degradação das instalações e ao facto do património público estar a ser lesado, no passado mês
de abril o Governo revogou a cedência do Hospital Militar de Belém à Cruz Vermelha.
Assim, dado o presente desfecho que veio gorar as promessas do anterior Governo, é possível
implementar um plano que garanta a criação da importante e urgente oferta de camas para a rede nacional de
cuidados continuados, compaginando esta vertente com o apoio aos cuidados de saúde no âmbito do SNS,
garantindo também o apoio social e clínico dos militares, ex-militares e seus agregados familiares.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Providencie a existência, em complementaridade com os serviços que no Hospital Militar da Estrela
venham a ser realizados na criação de camas para a rede nacional de cuidados continuados, de serviços de
saúde à população no âmbito do SNS e de apoio social e clínico aos militares, ex-militares e seus agregados
familiares.
2. Considere a reabertura do Hospital Militar de Belém com valências de apoio à população envelhecida,
camas de cuidados continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e apoio social e
clínico a militares, ex-militares e suas famílias.
3. Faculte ao IASFA, IP, os recursos humanos e materiais indispensáveis que lhe permitam, seja por
realização de protocolos de assistência médica e social, ou por seus próprios meios, dar resposta adequada
às necessidades de tratamento ou internamento dos seus beneficiários em Unidades de Cuidados
Continuados, Paliativos, ou de qualquer outra natureza médica e social.
Assembleia da República, 17 de dezembro de 2018.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Moisés Ferreira — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor
De Sousa — Sandra Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor em 17 de dezembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 120
(2018.05.30)].
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 76/XIII/4.ª
(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE CRIA O PRÉMIO
MONTEIRO LOBATO DE LITERATURA PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE, ASSINADO EM
SALVADOR, EM 5 DE MAIO DE 2017)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de setembro de 2018, a
Proposta de Resolução n.º 76/XIII/4.ª que pretende aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio
Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2018, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A presente Proposta de Resolução refere na sua exposição de motivos que a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil assinaram o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, em Salvador, a 5 de
maio de 2017 com o objetivo de «consagrar bienalmente um escritor e um ilustrador de livros em língua
portuguesa para a infância e a juventude, que sejam nacionais de um dos Estados-membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, e que, pelo valor intrínseco das suas obras, tenham contribuído para o
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enriquecimento do património literário, cultural e artístico da língua comum».
José Bento Monteiro Lobato, considerado o pai da literatura infantil e juvenil brasileira, cuja obra, pela sua
originalidade e riqueza, é uma referência para o imaginário e a fantasia em ambos os Estados, dá o seu nome
a este prémio que tem um valor que corresponde à soma das contribuições, a fixar por cada um dos
Governos, de cada uma das Partes.
Acrescenta ainda o Governo que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, foi
aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, e ratificado pelo Decreto
do Presidente n.º 79/2000, ambos publicados em 14 de dezembro, tendo entrado em vigor em 5 de setembro
de 2001.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, que cria o prémio Monteiro Lobato de literatura para a infância e a juventude é
composto por 12 artigos que cobrem todos os aspetos relevantes para a sua atribuição deste prémio criado
em 2017.
Tal como foi referido anteriormente, este prémio tem o objetivo de consagrar bienalmente um escritor e um
ilustrador de livros de língua portuguesa para a infância e a juventude que, pelo valor intrínseco de suas obras,
tenham contribuído para o enriquecimento do património literário e artístico da língua comum (artigo 1.º).
O Prémio será concedido a escritores e a ilustradores de livros para crianças e jovens nacionais dos
Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, dentro de cada categoria, não poderá
deixar de ser atribuído, nem ser dividido. O valor do Prémio será correspondente à soma das contribuições de
cada uma das Partes do presente Protocolo Adicional para a sua dotação. O valor acordado pelas Partes para
o Prémio será líquido, cabendo a cada Parte a responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e tributos
incidentes sobre o Prémio. Finalmente, a contribuição bienal será fixada, para cada Parte, pelo seu respetivo
Governo (artigo 2.º).
O artigo 3.º define que quaisquer instituições de natureza e vocação cultural dos Estados-membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderão apresentar candidaturas ao Prémio, até o final do ano
anterior ao de sua atribuição, remetendo-as ao Secretariado do Prémio.
1 – O Secretariado do Prémio será integrado, pela Parte portuguesa, pela Direção-Geral do Livro, dos
Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
e, pela Parte brasileira, pela Fundação Biblioteca Nacional. 2 – Até 31 de dezembro do ano anterior àquele em
que o Prémio será atribuído, o Secretariado nomeará os membros do Júri das duas edições seguintes. 3 –
Cabe ao Secretariado promover e divulgar o Prémio Monteiro Lobato. 4 – Compete igualmente ao
Secretariado preparar as reuniões do Júri, apoiar os trabalhos logística e administrativamente, bem como
organizar o anúncio público do vencedor e a entrega do Prémio.
Tal como referido no artigo 4.º deste Protocolo, cabe ao Secretariado promover e divulgar o Prémio
Monteiro Lobato. O Secretariado do Prémio será integrado, pela Parte portuguesa, pela Direção-Geral do
Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
Culturais e, pela Parte brasileira, pela Fundação Biblioteca Nacional. Até 31 de dezembro do ano anterior
àquele em que o Prémio será atribuído, o Secretariado nomeará os membros do Júri das duas edições
seguintes. Compete igualmente ao Secretariado preparar as reuniões do Júri, apoiar os trabalhos logística e
administrativamente, bem como organizar o anúncio público do vencedor e a entrega do Prémio.
O Júri será composto por dois representantes de Portugal, dois representantes do Brasil e um
representante dos demais Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O mandato
do Júri terá a duração de duas edições. Os membros do Júri serão designados pelo Secretariado do Prémio
de entre personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico e literário. A cada edição do Prémio, o Júri
elegerá o seu Presidente de entre os membros do Júri visitantes (artigo 6.º).
No que diz respeito às reuniões e deliberações do júri, a reunião do Júri para a atribuição do Prémio terá
lugar, alternadamente a cada edição, em território português e brasileiro. A referida reunião deverá ocorrer
preferencialmente em abril, mês em que se comemora o Dia Internacional do Livro Infantil. A primeira reunião
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realizar-se-á no Rio de Janeiro, em abril do ano seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.
Finalmente, as deliberações do Júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do
Júri exercer voto de qualidade em caso de empate (artigo 6.º).
O Prémio será entregue, em sessão solene, na Parte onde não se realiza a reunião do Júri, de preferência
no respetivo dia nacional, ou em data que o Secretariado julgar conveniente (artigo 7.º).
O Prémio estará aberto à adesão dos demais Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, mediante consentimento prévio das Partes, ficando sujeitos aos direitos e obrigações previstos no
presente Protocolo Adicional (artigo 9.º) que entrará em vigor, por tempo indeterminado, trinta dias após a
receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos
internos necessários para tanto (artigo 10.º).
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional será
solucionada através de negociação, por via diplomática. (artigo 11.º) e qualquer uma das Partes poderá, a
qualquer momento, mediante notificação por escrito e por via diplomática, denunciar o presente Protocolo
Adicional. Essa, denúncia produzirá efeito seis meses após a data da receção da respetiva notificação (artigo
12.º).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A criação do Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e Juventude é mais um passo muito
importante para a consolidação e aprofundamento da relação cultural existente entre Portugal e o Brasil, neste
caso concreto, através do reconhecimento e apoio aos autores de literatura para crianças e jovens.
José Bento Monteiro Lobato, considerado «o pai» da literatura infantil e juvenil brasileira, criador do Sítio do
Pica-pau Amarelo, uma referência para o imaginário e fantasia de crianças e jovens de Portugal e do Brasil é
uma referência literária e artística com uma vasta obra publicada.
Por outro lado, o Prémio Monteiro Lobato terá um significado importante porque os autores infanto-juvenis
têm um papel fundamental na difusão dos hábitos de leitura contribuindo, determinantemente, para aumentar
as taxas de leitura entre a população ao longo da sua vida.
O Prémio será também uma forma de valorizar o trabalho de todos estes autores que publicam obras
destinadas ao público mais jovem ainda mais num tempo dominado pelo digital e por uma diminuição da
leitura entre as crianças e os jovens que, cada vez mais, dependem dos dispositivos eletrónicos na sua vida
quotidiana.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
76/XIII/4.ª – Aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a
Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017.
2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 76/XIII/4.ª, que visa aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio
Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017,
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.