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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei subjudice tem por objeto alterar o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU),

de 19511, e revogar e Regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações,

doravante RERU, de 20142.

Para os proponentes importa introduzir uma alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no

sentido de alterar o seu artigo 134.º, para fixar condições restritivas especiais para as edificações nas zonas de

maiores riscos sísmicos; bem como a revogação do RERU.

Os Verdes assinalam que Portugal é um País com considerável risco sísmico, o que faz impender sobre os

«poderes públicos, uma responsabilidade que permita atuar preventivamente para, no caso de um sismo de

grande intensidade ocorrer no País, as consequências poderem ser minimizadas». – cfr. Exposição de motivos.

Para Os Verdes, não descurando a vertente da proteção civil e do rápido socorro, o «aspeto do edificado

constitui um sério problema, na medida em que a maior parte dos edifícios, nomeadamente de habitação, não

têm segurança sísmica.» – cfr. Exposição de motivos.

Os proponentes entendem que o RERU, a pretexto de aligeirar os procedimentos de reabilitação do edificado,

acabou por fragilizar as regras de segurança; devendo determinar «a obrigatoriedade de reforço das condições

de resistência sísmica nos processos de reabilitação de edifícios. Só dessa forma seria possível garantir que,

progressivamente, as cidades estariam mais seguras do ponto de vista da reação a um sismo violento.» – cfr.

Exposição de motivos.

Entendendo que os poderes públicos devem ter uma proatividade efetiva, Os Verdes «assumem o objetivo

de dar um contributo real e de abrir uma discussão no Parlamento sobre a necessidade de adaptação da Lei a

uma urgência que se impõe, numa sociedade onde deve imperar uma cultura de prevenção e de

responsabilidade de mitigação dos riscos.» – cfr. Exposição de motivos.

Assim, no âmbito do RGEU, pretende-se que o Governo estabeleça normas técnicas para o reforço sísmico

das construções, abrangendo obrigatoriamente também as obras de reabilitação de edifícios, desde que incidam

sobre uma parte significativa da sua área; e que, a fiscalização das obras de reabilitação, no que respeita ao

reforço da sua resistência sísmica, culmine na emissão de uma certificação de avaliação técnica, em modelo a

definir pelo Governo.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 65.º

Habitação e urbanismo

1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições

de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou

arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os

respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

1 Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951 2 Decreto-lei n.º 53/2014, de 08 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 194/95, de 14 de setembro.

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