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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade

de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Porque relacionado com a matéria em apreço na presente iniciativa, importa referir o artigo 51.º, n.º 2 do

RJRU que dispõe que «as obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana

podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção

originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e

segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção

adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas

legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela

realização daquelas».7

Desta forma, a Parte III do RJRU prevê nos seus artigos 77.º-A e 77.º-B um regime especial de reabilitação

urbana, cujo objetivo foi no sentido da agilização e dinamização, flexibilizando e simplificando os procedimentos

de criação de áreas de reabilitação urbana, com um procedimento simplificado de controlo prévio de operações

urbanísticas e regulando a reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de

reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma

intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas caraterísticas de desempenho e de segurança.

De acordo com o regime específico de proteção do existente, consagrado no RJRU, é permitida a não

observância de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que a operação

de reabilitação urbana não origine ou agrave a desconformidade com essas normas ou permita mesmo a

melhoria generalizada do estado do edifício. Em todo o caso, a não observância de tais regras de construção

deve ser identificada e fundamentada pelo técnico autor do projeto de reabilitação, mediante termo de

responsabilidade, reforçando-se, em contrapartida, a responsabilidade do mesmo técnico, designadamente

pelas suas declarações.

Resumindo, o RERU veio contemplar um regime excecional e temporário, em complemento das medidas já

consagradas no RJRU, permitindo, segundo se lê no seu Preâmbulo, que a reabilitação urbana se assuma como

«uma realidade economicamente viável em todas as áreas consolidadas, garantindo-se a sua execução para

todas as populações e para a habitação já existente».

No âmbito do enquadramento legislativo da presente iniciativa importa ainda assinalar o Decreto-Lei n.º 349-

C/838, de 30 de julho, que aprovou o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, o Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, (também em versão consolidada), que estabelece o Regime Jurídico da

Urbanização e da Edificação, e o Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de

determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os

efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

De salientar também a Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018, de 31 de agosto, que

Recomenda ao Governo que estude e apresente normas que assegurem a verificação da resistência sísmica

dos edifícios em que são realizadas obras e teve como origem o Projeto de Resolução n.º 1381/XIII (PS).

Nos sítios da internet da Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica, do Laboratório Nacional de

Engenharia Civil e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, pode ser encontrada informação

complementar relativa à matéria conexa com a presente iniciativa.

Antecedentes

A Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, de 11 de agosto, sobre Adoção de medidas para

reduzir os riscos sísmicos, teve como origem os Projetos de Resolução n.º 6/XI (PCP), n.º 129/XI (PSD), n.º

140/XI (BE), e 145/XI (CDS-PP).

O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa dada pela

Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, a qual teve como origem a Proposta de Lei n.º 266/X (GOV). A Lei n.º

32/2012, de 14 de agosto, que introduziu significativas alterações ao RJRU teve como origem o Projeto de Lei

n.º 144/XII (PS) e a Proposta de Lei n.º 24/XII (Gov). O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que também

7 Cfr. também o artigo 53.º-F. 8 Retificado pela Declaração de 13 de setembro de 1984, publicada no Diário da República n.º 227, 1.º Suplemento, Série I, de 29.09.1984.

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