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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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constitucional. Todas estas políticas exigem um Estado interveniente como promotor imobiliário. Exigem um

Estado que se assuma como promotor e como proprietário, em todos os níveis da criação de solo urbano, da

edificação e da reabilitação do edificado. E, logicamente, também do arrendamento.» – cfr. Exposição de

motivos.

Assim, o PCP entende que «Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência

de habitação mobiliza quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e

outros promotores privados a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada

ou de renda condicionada.» (n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei).

Definem-se princípios gerais e direitos fundamentais (capítulo II do projeto de lei) – este último, o acesso à

habitação, e aqueles sendo: o primado do papel do Estado na promoção de habitação, a prioridade de utilização

do património edificado público para programas habitacionais de arrendamento e a utilização prioritária do

parque habitacional devoluto público ou privado (artigo 4.º do projeto de lei).

Atribuem também os proponentes a função social da habitação ao proprietário privado de imóveis com fim

habitacional que o hajam já servido, bem como àqueles que mantenham tal património devoluto a sujeição a

sanções e a posse administrativa (artigo 6.º do projeto de lei); e a gestão da habitação ao Estado (capítulo III).

O PCP atribui direito de preferência ao Estado e às Autarquias Locais na compra e venda ou dação em

operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade, e caso estas renunciem, o

mesmo passará para o usufrutuário (artigo 18.º do projeto de lei); e, bem assim, o mesmo direito sobre

habitações devolutas ou degradadas há mais de cinco anos, incluindo às Regiões Autónomas (artigo 45.º do

projeto de lei); bem como direito à proteção e acompanhamento no despejo dos cidadãos.

No que respeita ao arrendamento em particular, os proponentes pretendem que o Governo nos 90 dias após

a publicação da lei proponham à Assembleia da República um regime jurídico (artigo 28.º do projeto de lei), e

que o Estado intervenha no mercado do arrendamento nos regimes de renda apoiada e condicionada no

património público, com possibilidade de tal ser extensível ao património privado (artigo 31.º do projeto de lei).

Ainda, que o Governo apresente à Assembleia um programa nacional da habitação nos termos que aqui

definem (artigo 36.º do projeto de lei), bem como um relatório anual da situação da habitação (artigo 37.º do

projeto de lei).

Determinando a existência de uma carta municipal de habitação (artigo 38.º do projeto de lei), preveem que

o município, perante o reconhecimento de carência habitacional, possa tomar posse administrativa de fogos

com uso habitacional devolutos ou sem utilização há mais de um ano, após notificação (artigo 41.º do projeto de

lei); bem como a proteção estatal em caso de emergência (artigo 42.º do projeto de lei).

A iniciativa é composta por 13 capítulos e 54 artigos, tendo sido já objeto de pareceres do Governo da Região

Autónoma da Madeira, desfavorável, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, negativo, do

Governo da Região Autónoma dos Açores por violação do princípio da constitucionalidade da autonomia político-

administrativa das Regiões Autónomas, e da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores,

desfavorável.

Foi também objeto de parecer da Associação Nacional de Municípios, cuja posição se transcreve: «A ANMP

reconhece a necessidade de se legislar as diversas dimensões que a habitação integra e, nessa medida,

sublinha a importância de uma Lei de Bases da Habitação, que confira densificação legal e segurança a este

complexo instituto, atualizando o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Não obstante, entende a ANMP que a presente Proposta de Lei de Bases da Habitação deverá ser objeto de

melhor ponderação por forma a encontrar uma resposta mais equilibrada, adequada à distribuição de

responsabilidades e proporcional nos respetivos meios a repartir entre os vários responsáveis pelas políticas

públicas e a sua execução – designadamente no que que importa a Estado e aos Municípios – a bem da

sustentabilidade destas políticas, pugnando pela construção de respostas que sejam adequadas, possíveis e

estáveis, desde logo, para a gestão pública e para as populações».1

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

1 In https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43114

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