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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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um pouco mais ampla, ou de uma casa mais perto do trabalho, ou simplesmente de mudar de casa», assinalando

que é «praticamente impossível arrendar uma casa, dados os preços urbanos. As poucas habitações que se

arranjam, é através da compra de andares, o que só é solução para um número muito reduzido de famílias».

Consagrando o sentido da legitimidade da intervenção do Estado na definição da política da habitação, bem

como a adequação do custo da habitação aos rendimentos familiares, criando para isso dois regimes de

construção habitacional: o regime protegido (crédito bonificado) e o regime apoiado, para famílias mais

desprotegidas. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 16 de março de 1982, a iniciativa

terminou com a publicação do requerimento solicitando a sua discussão pública.

– Projeto de lei n.º 32/III – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, apresentado a 8 de

junho de 1983, nos mesmos termos do Projeto de Lei n.º 300/II, que baixou à Comissão de Equipamento Social

e Ambiente, sem mais desenvolvimentos.

Contudo, será só em 2007 que João Ferrão lança os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH),

como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, «um documento que previa que o Estado

apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias público-privadas e na dinamização do mercado

de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias locais». É nesse quadro do PEH que surgem a

figura dos «programas locais de habitação» como instrumentos essenciais das políticas públicas de habitação.

Quadro legal em vigor

XIX Governo Constitucional:

A questão do arrendamento foi assumida como uma das prioridades, devidamente assinalada no Programa

de Governo5, identificado pelo seu deficiente funcionamento há décadas. Nesse âmbito, elencavam-se a criação

dos seguintes mecanismos:

 «Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento

do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

 Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de negociação

privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

 Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

 Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

 Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento».

Esta questão levou à aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico

do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua versão consolidada de 2017, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

Foram ainda, de forma complementar, aprovados os seguintes diplomas:

– Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos

arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990,

em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;

– Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento

do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo. O referido Balcão, funciona junto

da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como secretaria judicial com competência exclusiva para

a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional;

– Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à

reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

5 Programa do Governo. Medida Mercado do Arrendamento, p. 48-49.

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