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Quinta-feira, 20 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 37
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 77/XIII/1.ª, 324, 518 e 519/XIII/2.ª, 778, 835, 847, 850, 872 e 958/XIII/3.ª e 1019, 1023, 1032, 1041, 1042, 1043 e 1046/XIII/4.ª):
N.º 77/XIII/1.ª (Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado): — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 324/XIII/2.ª (Regime de Segurança Social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado): — Vide Projeto de Lei n.º 77/XIII/1.ª.
N.º 518/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo português que proceda à reabertura da Ação 7.1 do Programa de Desenvolvimento Rural): — Vide Projeto de Lei n.º 77/XIII/1.ª.
N.º 519/XIII/2.ª (Regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades precárias existentes no Instituto de Emprego e Formação Profissional): — Vide Projeto de Lei n.º 77/XIII/1.ª.
N.º 778/XIII/3.ª (Revoga o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e outros): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 835/XIII/3.ª (Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 847/XIII/3.ª (Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime de arrendamento urbano): — Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. — Vide Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª.
N.º 850/XIII/3.ª (Estabelece a punição contraordenacional por assédio no arrendamento): — Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e texto final apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 872/XIII/3.ª (Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério):
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— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 958/XIII/3.ª (Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1019/XIII/4.ª [Consagração da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios quando a cobrança de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais (quadragésima sexta alteração à Lei Geral Tributária)]: — Vide Projeto de Lei n.º 835/XIII/3.ª.
N.º 1023/XIII/4.ª (Lei de Bases da Habitação): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1032/XIII/4.ª (Reforço sísmico de edifícios, incluindo em obras de reabilitação): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 1041/XIII/4.ª (Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC): — Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 1042/XIII/4.ª (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação): — Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e texto final apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 1043/XIII/4.ª — Procede à sexta alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas soluções sociais.
— Vide Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª.
N.º 1046/XIII/4.ª (Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais): — Vide Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª. Propostas de Lei (n.os 113, 128 e 129/XIII/3.ª, 156, 161 e 172/XIII/4.ª):
N.º 113/XIII/3.ª (Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 128/XIII/3.ª (Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração): — Vide Projeto de Lei n.º 1041XIII/4.ª.
N.º 129/XIII/3.ª (Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade): — Vide Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª.
N.º 156/XIII/4.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2019): — Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e declarações de voto.
N.º 161/XIII/4.ª (Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 172/XIII/4.ª (Gov) — Aprova a Lei de Programação Militar. Projetos de Resolução (n.os 1885 e 1886/XIII/4.ª):
N.º 1885/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019.
N.º 1886/XIII/4.ª (PSD) — Pelo Respeito e Valorização do Ensino particular e Cooperativo.
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PROJETO DE LEI N.º 77/XIII/1.ª
(CRIA O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO E A
ESCOLA DE DANÇA DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)
PROJETO DE LEI N.º 324/XIII/2.ª
(REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL, REINSERÇÃO PROFISSIONAL E SEGURO DE ACIDENTES DE
TRABALHO PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)
PROJETO DE LEI N.º 518/XIII/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROCEDA À REABERTURA DA AÇÃO 7.1 DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL)
PROJETO DE LEI N.º 519/XIII/2.ª
(REGULARIZAÇÃO DOS FALSOS RECIBOS VERDES E OUTRAS MODALIDADES PRECÁRIAS
EXISTENTES NO INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Estabelece o regime referente à profissão de bailarino clássico ou contemporâneo
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime referente à profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante
bailarinos profissionais, da Companhia Nacional de Bailado, do Organismo de Produção Artística, EP (CNB, do
OPART).
2 – A presente lei aplica-se igualmente aos restantes bailarinos profissionais, com exceção do regime
previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.
CAPÍTULO II
Regime do Bailarino Profissional
Artigo 3.º
Definição do Regime de Bailarino Profissional
O regime de bailarino profissional é definido a partir das seguintes modalidades especiais:
a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica
especializada; e
b) Modalidade de reconversão, qualificação e reinserção profissional, incluindo creditação de experiência
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profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e de equivalência para acesso à docência.
CAPÍTULO III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais
Artigo 4.º
Seguro
1 – Os bailarinos profissionais beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e
correspondente às situações previstas no presente regime.
2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um
seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
3 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza
complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
4 – A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato
de trabalho do bailarino profissional.
Artigo 5.º
Pensões por morte
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais
dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm
um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.
2 – Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número
anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em
vigor à data da alteração da pensão.
3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma
importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais
dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais
calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o
montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da
pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos.
2 – Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número
anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida
em vigor à data da alteração da pensão.
3 – Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais
dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais
calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante
correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até
à data em que o bailarino profissional complete 55 anos de idade.
Artigo 7.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos
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quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas
nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o bailarino complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
Artigo 8.º
Tabela de incapacidades específicas
Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de
trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação
específica para a atividade de bailarino profissional, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar
pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Incapacidades temporárias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos
segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Artigo 10.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino
1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico
especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às
necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.
2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de
recuperação dos bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo
celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade
seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios
empregues no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos
legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de
todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
CAPÍTULO IV
Reconversão, qualificação e reinserção profissional
Artigo 11.º
Reconversão profissional
1 – Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo
relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão
profissional.
2 – Os bailarinos profissionais da CNB ficam sujeitos automaticamente à reconversão profissional, a partir
do ano em que completem 45 anos.
3 – A reconversão profissional do bailarino traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da
administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da
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atividade de bailarino, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do processo de
reconversão profissional previsto no número anterior.
4 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo
entre a OPART, EPE, através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de
trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:
a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo
desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador
deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à
reconversão;
d) Definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.
5 – O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser
inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, bem
como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre
o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública.
6 – Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 2 ou, tendo-a exercido, não exista concordância
do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante
acordo entre a CNB, do OPART, e o empregador público, após audição do trabalhador.
7 – O trabalhador cedido deverá ter formação adequada às funções que irá exercer, ficando sujeito às
ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.
8 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino, nomeadamente,
quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.
Artigo 12.º
Qualificação profissional
1 – Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para
prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica
ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
2 – A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a
docência.
3 – Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do
concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente
artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:
a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e
b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.
Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior
Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de
outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Pré-reforma
1 – Os bailarinos profissionais podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.
2 – Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação
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de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos,
durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-
reforma.
3 – É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, bem como os artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social.
4 – O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos
termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.
Artigo 15.º
Laboratório de experimentação de música e dança
O Governo, através do OPART, realiza um estudo do interesse e da viabilidade do eventual alargamento da
sua atividade em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de
música e dança.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
1 – É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o
regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).»
Artigo 17.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
Artigo 19.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008,
de 7 de fevereiro, na sua redação atual, o disposto no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no
caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de bailarinos profissionais, o regime de
reparação de acidentes de trabalho aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
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Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto nos artigos 3.º a 10.º entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
————
PROJETO DE LEI N.º 778/XIII/3.ª
(REVOGA O REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU
DE FRAÇÕES ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2014, DE 8 DE ABRIL, RELATIVO A RISCOS
SÍSMICOS E OUTROS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 778/XIII/3.ª foi apresentado pelo Deputado único representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa, que pretende revogar o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de
edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e
outros ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, deu entrada na Assembleia da República no dia
15 de fevereiro de 2018, foi admitida no dia 19 e baixou, dia 21 de fevereiro, à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
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O projeto de lei cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento, respeitantes às iniciativas em geral, bem como os estatuídos no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
De acordo com a Nota Técnica, a iniciativa respeita os limites da iniciativa impostos pelo Regimento da
Assembleia da República, designadamente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Inclui uma exposição de
motivos e cumpre, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mas que, conforme adiantado
na Nota Técnica, pode ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, composta por 3 artigos. O artigo 1.º define o objetivo que subjaz
ao projeto de lei, explicando que está em causa a revogação do «regime excecional e temporário relativo à
reabilitação de edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, tendo aprovado
um regime excecional e temporário, que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de
fracções da observância de determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e
do cumprimento de determinados requisitos relativos a acessibilidades, acústica, eficiência energética e
qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda estrutural em
edifícios». O artigo 2.º consubstancia a revogação e, por sua vez, o artigo 3.º estabelece que, em caso de
aprovação, a entrada em vigor da lei será no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro,
consolida uma mudança da visão estratégica relativa à política das cidades e à política de habitação. De acordo
com a exposição de motivos do referido diploma, na reabilitação urbana «convergem os objetivos de
requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do
parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades
e a garantia, para todos, de uma habitação condigna».
A resposta do legislador centrou-se em cinco eixos prioritários: a articulação entre o dever de reabilitação
que incumbe aos privados e a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos
e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar; a garantia da complementaridade e coordenação entre os
diversos atores; a diversificação dos modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana; a criação de
mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de
reabilitação e o desenvolvimento de novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários
com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.
O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à
reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou
localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional.
Nesta sede, importa salientar a excecionalidade e a aplicação temporária do regime definido neste diploma.
A primeira passa pela limitação do seu objeto, nos termos supramencionados, e implica a simultânea aplicação
dos regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas e das normas dos instrumentos de gestão
territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto. Por sua vez, a transitoriedade está
definida no n.º 1 do artigo 11.º2 que estabelece que o Decreto-Lei vigora, com as devidas exceções (consagradas
nos n.os 2,3 e 4 do artigo 11.º – Período de vigência), até 2021.
No preâmbulo, o legislador salienta que, promovendo a reabilitação urbana, o diploma consubstancia «um
objetivo estratégico e um desígnio nacional assumido no Programa do XIX Governo Constitucional» e, no âmbito
da política do ordenamento do território, prioriza uma «aposta num paradigma de cidades com sistemas
coerentes e bairros vividos».
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 O n.º 1 do artigo 11.º – «Período de vigência» – estabelece um período de vigência de sete anos.
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Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, prevê a «dispensa temporária do cumprimento de
normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que, em qualquer caso, as operações
urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das
condições de segurança e salubridade do edifício ou fração».
A iniciativa legislativa apresentada pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) pretende revogar o
referido Decreto-Lei por considerar, nos termos descritos na exposição de motivos, que o regime excecional
nele consagrado implica riscos, podendo significar «graves prejuízos para o conforto e segurança das
habitações», por excecionar certas obras de reabilitação do cumprimento de regras técnicas aplicáveis nos
casos gerais.
Assim, na exposição de motivos, o proponente manifesta preocupação relativamente ao possível
agravamento da vulnerabilidade dos edifícios perante os sismos e sinaliza a «política de desinformação, não
estando os inquilinos e compradores informados dos padrões aplicados na reabilitação, nomeadamente o
cumprimento, ou não, das normas técnicas».
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, sobre matéria idêntica se encontram-se pendentes a Proposta de Lei n.º
94/XIII/2.ª (Gov) – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, Projeto de Lei n.º 958/XIII/3
(Os Verdes) Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios, Projeto de Lei n.º 1032/XIII/3 (BE) Reforço
sísmico de edifícios, incluindo em obras de reabilitação e o Projeto de Resolução n.º 1330/XIII/3.ª (PAN) –
Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade de informação sobre operações urbanísticas de
reabilitação ocorridas em edifícios ou frações relativamente aos padrões e normas técnicas que foram ou não
cumpridos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em
reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2018, aprova a seguinte Parecer:
1 – O Deputado único representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de
Lei n.º 778/XIII/3.ª.
2 – A presente iniciativa legislativa implica a revogação do regime excecional e temporário relativo à
reabilitação de edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos
sísmicos e outros ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação.
3 – Face ao exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n.º 778/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e
regimentais e está, portanto, em condições de ser discutido em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2018.
O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 778/XIII/3.ª
Revoga o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de edifícios ou de frações
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e outros ao Regime do
Arrendamento Apoiado para Habitação (PAN).
Data de admissão: 15 de fevereiro de 2018.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Inês Conceição Silva (DAC) e Helena Medeiros (BIB). Data: 12 de março de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Alertando para os riscos que acarreta a aplicação do regime legal excecional, aprovado em 2014, que isenta
a realização de operações de reabilitação do cumprimento de requisitos e normas técnicas aplicáveis nos casos
gerais, o Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe a revogação do
mencionado regime.
Conforme seguidamente se retoma, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, visando estimular as operações
urbanísticas de reabilitação, adota «uma nova visão, optando-se por uma reabilitação evolutiva que permita a
melhoria das condições de habitabilidade, em equilíbrio com o edificado existente e a capacidade económica do
proprietário», nos termos constantes do seu preâmbulo.
Para o efeito, e com a finalidade de privilegiar a reabilitação face à nova construção, foi então prevista a
«dispensa temporária do cumprimento de normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde
que, em qualquer caso, as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes,
ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração» (vd. Preâmbulo).
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Neste contexto, o proponente alerta, designadamente, para o facto de a aplicação do regime vigente agravar
potencialmente a vulnerabilidade dos edifícios perante os sismos, mas também de inviabilizar o acesso à
informação acerca dos padrões aplicados na reabilitação, o que poderá levar a que edifícios semelhantes
reabilitados com critérios distintos (designadamente ao nível da vulnerabilidade sísmica, acessibilidade, conforto
térmico e acústico) possam ser colocados no mercado com valor idêntico.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Deputado único representante do Partido das Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República («Regimento»), bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei deu entrada no dia 15 de fevereiro de 2018, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia 21 e
baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.
O artigo 1.º (Objeto) revoga o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que «Estabelece um regime excecional
e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo
menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a
ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional».
Por razões de caráter informativo, entende-se que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo,
devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um
outro ato»3. Neste caso, o título da iniciativa já menciona a revogação.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação,
nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição, no seu artigo 65.º considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses,
incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria. Em consequência, cabe ao Estado criar
3 In «LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pag.203.
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condições que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade.
Em 2009, o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana (versão consolidada), pretendeu integrar soluções para cinco áreas consideradas prioritárias:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública
de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar;
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos atores, concentrando recursos em
operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos
municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades
de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas
de reabilitação;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade
de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.
Adicionalmente, a reabilitação urbana é definida como «a forma de intervenção integrada sobre o tecido
urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e
modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas
urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios», decorrendo essas obras,
naturalmente, ao abrigo do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (versão consolidada).
No que há proteção do existente diz respeito, determina-se o seguinte (artigo 51.º):
«1 – A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de
edifício não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à
construção originária, desde que tais operações:
a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou
b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e
c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
2 – As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser
dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,
sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança
funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à
segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e
regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela
realização daquelas.
3 – O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia de
obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.
4 – Os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias devem conter sempre declaração dos
autores dos projetos que identifique as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas
e, nos casos previstos no n.º 2 e no número anterior, a fundamentação da sua não observância».
O XIX Governo Constitucional criou uma comissão redatora, de natureza multidisciplinar, que assumiu a
missão de elaborar um projeto de diploma que estabelecesse as «Exigências Técnicas Mínimas para a
Reabilitação de Edifícios Antigos», regime excecional e temporário, visando, em complemento das medidas
consagradas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14
de agosto, dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a determinadas normas técnicas aplicáveis à
construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de
edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização da reabilitação urbana, como referido no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril (versão consolidada), com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à
reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou
localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
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predominantemente ao uso habitacional, que se inscrevia «num amplo e profundo conjunto de reformas centrado
na aposta clara do Governo na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da
mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das atividades
económicas associadas ao setor da construção».
Tais obras passaram a estar isentas do cumprimento de várias normas técnicas, tais como acessibilidades,
acústica, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e
de salvaguarda estrutural em edifícios, o que esta iniciativa pretende revogar.
No âmbito do enquadramento legislativo da presente iniciativa importa ainda assinalar o Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro (versão consolidada), que estabelece o regime jurídico da urbanização e da
edificação e o Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de determinação do
nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos
em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
MORAIS, Paula Cândida Pereira – Reabilitação de edifícios: enquadramento jurídico normativo em
Portugal. Porto: Edições Bugalho, 2016. 464 p. Cota: 28.46, 4/2017.
Resumo: A autora aborda, na sua introdução, e relativamente à questão da reabilitação de edifícios, a
existência de um «enquadramento jurídico-normativo parcelar, desarticulado e tendencialmente oposto à
definição do próprio conceito de reabilitação». A obra destina-se à análise exaustiva deste enquadramento
jurídico-normativo.
Divide-se numa primeira área introdutória, seguida de três partes específicas: uma Parte I com a delimitação
de conceitos no âmbito da Reabilitação de Edifícios; uma Parte II com os Instrumentos Normativos de Regulação
da Atividade de Reabilitação de Edifícios e uma Parte III com os Requisitos Normativos Básicos aplicáveis à
intervenção em edifícios existentes.
Na área introdutória analisa-se o papel da reabilitação de edifícios nas suas diversas vertentes: na
reabilitação urbana, na proteção e valorização do património cultural, na sustentabilidade da ocupação de
solo/territórios, no direito ao ambiente e qualidade de vida, no direito à habitação e na atividade económica.
A autora aborda especificamente os regimes jurídicos, especial e excecional, da reabilitação de edifícios em
sede de reabilitação urbana (p. 260 a 289). Analisa o regime especial de reabilitação de edifícios que, citando
«se aplica às operações urbanísticas compreendidas nas ações de reabilitação de edifícios ou frações
localizadas em área de reabilitação urbana» e o regime excecional temporário da reabilitação de edifícios e cito
«aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações (localizados ou não em áreas de reabilitação
urbana), cuja construção, legalmente existente tenha sido concluída há pelo menos trinta anos, sempre que se
destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional», abordando as implicações de ambos
os regimes.
SANTOS, Tiago Manuel Brázio dos – Os princípios reitores da reabilitação urbana, em especial o
princípio da proteção do existente [Em linha]. Coimbra, 2014. [Consult. 23 fev. 2018]. Tese de Mestrado.
Disponível na intranet da Assembleia da República: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124080&img=7456&save=true>. Esta Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,aborda e explica o sentido do princípio da proteção do existente, a necessidade da sua consagração na lei e o tipo de obras que por ele se encontram salvaguardadas e que podem ser levadas a cabo nos edifícios legalmente existentes e que sejam titulares das licenças correspondentes, emitidas pela câmara municipal da sua localização. O autor inicia a sua dissertação abordando os antecedentes da reabilitação urbana e a reabilitação urbana na atualidade, seu enquadramento, conceito e alcance, novos paradigmas emergentes e as estruturas de reabilitação urbana. De seguida aborda os princípios que regem a reabilitação e princípios norteadores da política de reabilitação passando a dissecar o princípio da proteção do existente, sistematizando o seu conteúdo atendendo ao respetivo regime em sede de RJUE e RJRU, problemas de constitucionalidade que levanta e elaborando uma reflexão
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crítica relativa às recentes alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril, que
veio alterar o regime jurídico da proteção do existente e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, que
veio alterar o RJUE introduzindo, igualmente, alterações em matéria de proteção do existente.
Enquadramento internacional
Países europeus
Após consulta em Espanha, França e Reino Unido, este regime excecional não foi encontrado em nenhum
ordenamento jurídico, razão pela qual se apresenta apenas a regulamentação genérica em França.
FRANÇA
Através do Décret n.º 96-1156, du 26 décembre, fixou-se uma lista de 750 Zones Urbaines Sensibles (ZUS).
Em 31 de dezembro de 2008, os ZUS reuniam cerca de 1 100 mil beneficiários de casas.
Os Décrets n.º 96-1157 e n.º 96-1158 de 26 de dezembro de 1996 fixam uma lista de 416 Zones de
Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.
O Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado através da Loi n.º 2003-710, du 1.er août de
orientação e de planeamento e reabilitação urbana, previa um esforço nacional sem precedentes na
transformação das ZUS, que se traduzia no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos
equipamentos públicos, na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na
demolição de habitações degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de
uma nova oferta de habitação.
Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1.er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram
aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi n.º 2003-710, du 1.er aôut 2003, para a cidade e a renovação
urbana prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n.º 2005-32,
du 18 janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o
período de 2004-2011; com a Loi n.º 2006-872 du 13 juillet 2006 portant engagement national pour le logement,
este montante aumentou para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au
Logement Opposable du 5 mars 2007, conhecida pela loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros
para o mesmo período.
Tratou-se de um esforço nacional, sem precedentes, para a reabilitação de áreas degradadas, visando criar
novas habitação e novas instalações públicas, numa política de desenvolvimento urbano. A sua execução foi
confiada à Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para esta finalidade.
O Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD), definido pela Loi n.º
2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é definido para criar
habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas, facilitando a renovação de energia nas
habitações existentes, ao mesmo tempo que se mantém a mistura social nos bairros antigos anteriormente
deteriorados.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:
Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª (Gov) – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
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Bem como o seguinte projeto de resolução:
Projeto de Resolução n.º 1330/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade
de informação sobre operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações relativamente aos
padrões e normas técnicas que foram ou não cumpridos.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 835/XIII/3.ª
(RECONHECE QUE SÃO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO
DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU
ILEGAIS)
PROJETO DE LEI N.º 1019/XIII/4.ª
[CONSAGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO A
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS
INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA)]
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas pagarem juros
indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter
fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou
ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que
determine a respetiva devolução.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A redação introduzida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária aplica-se também a
decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros
relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
PROJETO DE LEI N.º 847/XIII/3.ª (*)
(ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À PRECARIEDADE NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL
(INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1966, E AO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO)
PROJETO DE LEI N.º 1043/XIII/4.ª
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO
PELA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, PARA APERFEIÇOAMENTO DO BALCÃO NACIONAL DO
ARRENDAMENTO E ATRIBUIÇÃO DE NOVAS SOLUÇÕES SOCIAIS)
PROPOSTA DE LEI N.º 129/XIII/3.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO
DOS ARRENDATÁRIOS E DOS SENHORIOS, A REFORÇAR A SEGURANÇA E ESTABILIDADE DO
ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL
FRAGILIDADE)
Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e
texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação
(*) Este projeto de lei também foi apreciado com o Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª.
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Votação indiciária do Grupo de Trabalho
Guião de votações iniciativas legislativas – Pacote Arrendamento
TE
MA
Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
OB
JE
TO
Artigo 1.º Objeto
1 – O presente diploma procede à alteração do regime jurídico do arrendamento urbano, promovendo a efetivação da garantia do direito à habitação, através: a) Do reforço da estabilidade das relações contratuais e do controlo judicial dos despejos; b) Do aprofundamento a proteção aos agregados familiares com pessoas com incapacidade na transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano; c) Da limitação do valor máximo de renda na transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano; d) Da extinção do Balcão nacional de Arrendamento; e) De medidas fiscais adequadas. 2 – Para o efeito, o presente diploma procede à alteração:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo: a) À 69.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de
Artigo 1.º Objeto
A presente Lei procede à sexta alteração do novo regime do arrendamento urbano, aprovado pela lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas soluções sociais.
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a) Do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; b) Do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; c) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28
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de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho; b) À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho; c) À quinta alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º
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30/2012, de 14 de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda; e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação.
Contra Abstenção A favor
Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favor
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL
AL
TE
RA
ÇÕ
ES
AO
CÓ
DIG
O C
IVIL
(C
C)
Artigo 2.º Alterações ao Código Civil Os artigos 1094.º e 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto,
«Artigo 2.º Alteração ao Código Civil
Os artigos 1083.º, 1084.º e 1098.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º […]
Os artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º, 1106.º e 1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Proposta de 17.12.2018
Artigo 2.º Alteração ao Código
Civil Os artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º, 1106.º e 1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º (Alteração ao Código
Civil) Os artigos 1041.º, 1069.º, 1094.º, 1101.º, 1102.º e 1104.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Alteração ao Código
Civil Os artigos 1041.º, 1069.º, 1101.º e 1104.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis 59/99 de 30 de junho e n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro e 59/2004 de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 14/2009 de 01 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto,
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122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017 de 2 de março e 8/2017 de 3 março, passam a ter a seguinte redação:
Contra CDS, PS PSD Abstenção A favor PCP BE
Contra Abstenção A favor
Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
MO
RA
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LO
CA
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RIO
104
1.º
CC
Artigo 1041.º Mora do locatário
1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2 – Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. 3 – Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos. 4 – A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
«Artigo 1041.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve nos 90 dias seguintes notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. 6 – […]. 7 – […]. Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
«Artigo 1041.º […]
1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. N.º 1 Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve nos 30 dias seguintes notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. PREJUDICADO 6 – O senhorio apenas poderá exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior. 7 – Em contratos sujeitos ao regime de
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arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
APROVADO
N.os 6 e 7 Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
FO
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1
06
9.º
CC
Artigo 1069.º Forma
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
Proposta de alteração apresentada na reunião de Comissão de 19.12.2018
Artigo 1069.º […]
1 – [Anterior corpo do artigo]. 2- Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses. Contra PSD, CDS Abstenção A favor PS, BE, PCP
APROVADO 3- No caso de verificação do definido no número anterior, o contrato considera-se celebrado no tipo de duração indeterminada. Contra PSD CDS Abstenção A favor PS, BE, PCP
*Correção da proposta do PCP enviada 15.10, aqui considerada:
«Artigo 1069.º
(Forma)
1- O contrato de arrendamento
urbano deve ser celebrado por
escrito.
2- Na falta de redução a escrito
do contrato de arrendamento
que não seja imputável ao
arrendatário, este pode provar
a existência de título por
qualquer forma admitida em
direito, por exibição de recibo
de renda ou cumulativamente
pela utilização do locado sem
oposição do senhorio e
pagamento mensal da
respetiva renda por um
período de seis meses.
3- No caso de verificação do
definido no número anterior, o
contrato considera-se
celebrado no tipo de duração
indeterminada.»
PREJUDICADO
Artigo 1069.º […]
1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Na falta de celebração de contrato escrito não imputável ao arrendatário, caso seja demonstrada a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período mínimo de um ano, considera-se o contrato celebrado por duração indeterminada.
PREJUDICADO
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APROVADO
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
OB
RA
S
107
4.º
CC
Artigo 1074.º Obras
1 – Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário. 2 – O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio. 3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda. 4 – O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das
Artigo 1074.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados. 4 – [eliminado]. 5 – […]. * Votação a final após votação 22.º A
APROVADO
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despesas até à data do vencimento da renda seguinte. 5 – Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé. *1036.º Reparações ou outras despesas urgentes
Contra PSD, CDS Abstenção A favor PS, PCP, BE
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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108
3.º
CC
Artigo 1083.º Fundamento da
resolução 1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou
«Artigo 1083.º […]
1 – […] 2 – […] 3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
REJEITADOContra PS BE PCP Abstenção A favor PSD CDS 4 – […] 5 – […] 6 – (NOVO) No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por escrito registado com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção por fim ao arrendamento naqueles termos.
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desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo
APROVADO
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aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 – É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
N.º 6 Contra Abstenção BE PCP A favor PSD PS CDS
MO
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ÃO
108
4.º
CC
Artigo 1084.º Modo de operar
1 – A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo. 2 – A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. 3 – A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à
Artigo 1084.º […]
1 – […] 2 – […] 3 -[…] 4 – […] 5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de um mês, cessar essa oposição.
REJEITADO
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contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. 4 – O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.
Contra PS BE PCP Abstenção A favor PSD CDS
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109
4.º
CC
Artigo 1094.º Tipos de contratos
1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
“Artigo 1094.º (…)
1 – (…) 2 – (…) 3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por duração indeterminada.
REJEITADO
Artigo 1094.º (Tipos de contratos)
1- O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo por duração indeterminada. 2- No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3- No silêncio das partes, o contrato
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3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.
considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de 10 anos renovável automaticamente por igual período.
REJEITADO
Contra PS PSD CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP
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Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse. 3 – (Revogado.)
*** Redação da Lei n.º 6/2006, retificada pela Decl. de Retificação 24/2006, de 17 de abril
Artigo 1095.º Estipulação de
prazo certo 1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos,
Repristinar redação da Lei 6/2006 (art. 3.º PJL 847)
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
REJEITADO
Artigo 1095.º […]
1 - […]. 2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. APROVADO
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considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Contra PS PSD CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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6.º
CC
Artigo 1096.º Renovação automática
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias.
Artigo 1096.º […]
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 – […]. Contra PSD CDS Abstenção
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3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
A favor PS BE PCP Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 1096.º […]
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, desde que não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo seguinte. 2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte. Contra PCP, BE, CDS, PSD Abstenção A favor PS
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7.º
Artigo 1097.º Oposição à
renovação deduzida pelo senhorio
1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do
Artigo 1097.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3- A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio,
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contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º. Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCPProposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 1097.º […]
1- 1 – […]. 2- 2 – […]. 3- 3 – O contrato
celebrado com prazo certoinferior a três anos renova-se automática e sucessivamente até que o período de renovação permita perfazer a duração total de três anos desde o início de vigência do contrato.
4- 4 – Nas renovações cujo período se inicie antes de o contrato perfazer a duração total de três anos, o
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senhorio apenas pode opor-se à renovação com fundamento na necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 5 e 9 do artigo 1103.º. REJEITADA Contra PSD, CDS, PCP Abstenção A favor PS, BE
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8.º
CC
Artigo 1098.º Oposição à
renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do
Artigo 1098.º […]
1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a dois anos e inferior a seis anos; c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a dois anos; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato
Artigo 1098.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
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contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 – Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o
ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 – […] 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a dois anos; b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a dois anos. 4 – […] 5 – […] 6 – […]
Contra PSD, CDS Abstenção A favor PS, PCP, BE Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 1098.º
[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano REJEITADA
Contra PCP, PS, BE Abstenção PSD A favor CDS
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tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Contra Abstenção A favor
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1.º
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Artigo 1101.º Denúncia pelo
senhorio O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
Artigo 1101.º (…)
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) (…); b) (…); c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cincos anos sobre a data em que pretenda a cessação, desde que decorridos pelo menos cinco anos desde a celebração do contrato.” REJEITADA
Artigo 1101.º […]
[…]: a) […]; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não originem a existência de não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; *[proposta de redação a amarelo apresentada pelo GP PS, aceite]
Artigo 1101.º (Denúncia pelo
senhorio) O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) (…) b) Para demolição; PREJUDICADA c) (al c) da PPL)
Artigo 1101.º […]
[Anterior proémio do artigo]: a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo]; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado e não originem a existência de local com características equivalentes às do locado; PREJUDICADA c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior
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c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.
c) […].
a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Contra Abstenção A favor
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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2.º
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Artigo 1102.º Denúncia para
habitação 1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 – (Revogado.)
Repristinar redação da Lei 6/2006 (art. 3.º PJL 847)
Artigo 1102.º Denúncia para
habitação 1 – (…): [equivale ao corpo do n.º 1 vigente] a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da
Artigo 1102.º (Denúncia para
habitação) 1- O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a três anos de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de três anos ou, no caso de aquisição por sucessão, há mais de dois anos; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou na respetiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada há mais de um ano que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes ou não ter usado desta faculdade. N.º 1
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3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
***
Redação da Lei 6/2006, retificada
pela Decl. de Retificação 24/2006,
de 17 de abril
Artigo 1102.º Denúncia para
habitação 1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho
família, esteja arrendado há menos tempo. 3 – (…): [equivale ao corpo do n.º 1 vigente]
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP Proposta retirada na reunião de 19.12.2018 2- O arrendatário está isento de pagamento de imposto sobre a indemnização que auferir. 3- (…)
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quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 2 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo. 3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Contra PSD PS CDS Abstenção BE PCP A favor
N.º 2 Contra Abstenção A favor PS BE PCP PSD CDS
Artigo 1103.º Denúncia justificada 1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao
Repristinar redação da Lei 6/2006 (art. 3.º PJL 847)
Artigo 1103.º
Denúncia justificada 1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e
Artigo 1103.º […]
1 – […]. 2 – [eliminado]. 3 – [eliminado]. 4 – [eliminado]. 5 – […]. [eliminado]. 6 – [eliminado]. 7 – [eliminado]. 8 – Quando haja lugar a indemnização pela
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arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia. 2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos: a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado. 3 – A denúncia a que se refere o número
b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação. Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP 2 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos. 3 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha; c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha. 4 – No caso do número anterior, na falta de acordo
denúncia, esta deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia. 9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda. 10 – […]. 11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores. * Inserção de [eliminado] no n.º 5 supra, conforme clarificação do proponente e conforme consta da proposta de revogação (art. 9.º infra) Contra Abstenção A favor Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 1103.º […]
1 - […]. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - […]. 6 - [Revogado].
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anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos: a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia; b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior. 4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos. 5 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização
entre as partes aplica-se o disposto na alínea a). 5 – A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine. 6 – Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado. 7 – Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos. 8 – A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objeto de legislação especial.
7 - [Revogado].
Contra: PSD CDS Abstenção: PCP A favor: PS BE
8 - Quando haja lugar a indemnização pela denúncia, esta deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
Contra: PCP PSD CDS Abstenção: A favor: BE PS
9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 - […]. 11 - A denúncia
prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Contra: PSD CDS Abstenção: A favor: BE PCP PS
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invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos. 6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos. 7 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior. 8 – Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia. 9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não início da obra no prazo de seis meses contados da
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desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda. 10 – Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos. 11 – A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objeto de legislação especial.
***
Redação da Lei 6/2006
Artigo 1103.º Denúncia justificada 1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação. 2 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização
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invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos. 3 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha; c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha. 4 – No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a). 5 – A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
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6 – Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado. 7 – Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos. 8 – A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objeto de legislação especial.
Contra PS PSD CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra Abstenção A favor
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 1104.º Confirmação da
denúncia (Revogado.)
*** [redação da Lei
6/2006] Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.
Repristinar redação da Lei 6/2006 (art. 3.º PJL 847)
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.
Repristinar redação da Lei 6/2006
(Artigo 11.º Proposta)
Artigo 1104.º Confirmação da
denúncia No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação. PREJUDICADO
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação. PREJUDICADO
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Artigo 1106.º Transmissão por
morte 1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união
Artigo 1106.º […]
1- […]: a) […]; b) […]; c) […]. 2- [eliminado]. 3- […]. 4- […]. 5 – […]. Contra Abstenção PSD CDS A favor PS BE PCP
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de facto há mais de um ano; c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano. 2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano. 3 – Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum. 4 – O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada,
Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 1106.º […]
1- […]. 2- [Revogado]. 3- […]. 4- […]. 5- […].
Contra Abstenção A favor
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na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. 5 – A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
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Artigo 1110.º Duração, denúncia
ou oposição à renovação
1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. 2 – Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com
Artigo 1110.º […]
1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos números e no artigo seguinte. 2 – […]. 3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for
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antecedência inferior a um ano.
inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º. 4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação. N.º 1 Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE N.os 3 e 4 Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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Artigo 3.º [NOVO]
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, os artigos 1067.º-A e 1110.º-A, com a seguinte redação:
Contra Abstenção A favor
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«Artigo 1067.º-A
Não discriminação no acesso ao
arrendamento 1- Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência. 2- O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior. * a amarelo, proposta PS remetida em 12.10.2018, distribuída.
Contra Abstenção PSD CDS A favor PS BE PCP
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Artigo 1110.º-A Disposições especiais relativas à denúncia e
oposição da renovação pelo senhorio
1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar
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o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º. 2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores. 4 – No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados.» Contra Abstenção A favor Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 1110.º-A Disposições
especiais relativas à denúncia e oposição
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da renovação pelo senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º. 2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores. 4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados.
Contra: PSD CDS Abstenção: A favor: PS, PCP, BE
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
ALTERAÇÕES AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELA DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO
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Artigo 4.º Alterações ao Novo
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro Os artigos 31.º, 35.º, 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012 , de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014 , de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017 , de 14 de junho e pela Lei n.º 43/2017 , de 14 de junho passam a ter a seguinte redação: REJEITADO
Artigo 4.º […]
Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 28.º e 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 4.º [corresponde ao artigo
3.º da PPL 129/XIII] Alterações à Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro
Os artigos 10.º, 14.º-A, 28.º, 36.º e 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro) Os artigos 35.º, 36.º e 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: PREJUDICADO
Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro O artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: PREJUDICADO
Artigo 2.º Alteração do Novo
Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 15.º-A e 15.º-I do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelas leis n.º 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017 de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação: PREJUDICADO
Contra PS PSD CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favo
Contra Abstenção A favor
Artigo 10.º Vicissitudes
1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior
«Artigo 10.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – Nas situações previstas no número
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considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la; b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. 2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. 3 – Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. 4 – […]. 5 – […]. Contra Abstenção PSD CDS A favor PS BE PCP Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 10.º
[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. 4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio. 5 - […].
Contra Abstenção CDS PSD A favor PS PCP BE
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4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio. 5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se: a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência; b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
14.º
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Artigo 14.º Ação de despejo
1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo. 2 – Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
Art.º 6.º PJL 847 Repristina redação da
Lei 6/2006
Artigo 14.º Ação de despejo
1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo. 2 – Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º desde o termo do prazo
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35.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação. 3 – Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 – Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.
***
para contestar até à entrega efetiva da habitação. 3 – Na pendência da ação de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 – Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 – Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.
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Redação da Lei 6/2006
Artigo 14.º
Ação de despejo 1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo. 2 – Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação. 3 – Na pendência da ação de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou
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depositadas, nos termos gerais. 4 – Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 – Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.
Contra PSD CDS PS Abstenção (Dep. Helena Roseta) A favor BE PCP
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Artigo 14.º-A Título para pagamento de rendas, encargos
ou despesas O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
Art.º 7.º PJL 847 Revoga art.os 14.º – A e
15.º – A a 15.º – S do NRAU
Artigo 14.º – A
Revogado.
Artigo 14.º-A […]
1 – [anterior corpo do artigo]. 2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE
Contra Abstenção A favor
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 15.º Procedimento
especial de despejo 1 – O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. 2 – Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento: a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à
Art.º 6.º PJL 847
Repristina redação da Lei 6/2006
Artigo 15.º
Título executivo 1 – Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação, o
Artigo 15.º Injunção em matéria de
arrendamento 1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos das partes: a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio, nos seguintes casos: i) Execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados e de cópia da intimação a que se reporta; ii) Reparações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil,
Artigo 3.º B revoga os artigos da Subsecção II, do Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, 15.º; 15.º A; 15.º B; 15.º C; 15.º D; 15.º E; 15.º F; 15.º G; 15.º H; 15.º I; 15.º J; 15.º K; 15.º L; 15.º M; 15.º N; 15.º O; 15.º P; 15.º Q; 15.º R e 15.º S;
Artigo 15.º Revogado.
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renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.
contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário. 2 – O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados. Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP b) Cessação do contrato de arrendamento, nos seguintes casos: i) Revogação do contrato de arrendamento, quando a injunção seja titulada pelo acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil e pelo contrato de arrendamento; ii) Caducidade do contrato pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento do qual conste a fixação desse prazo; iii) Oposição à renovação, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;
iv) Denúncia do contrato por
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3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. 4 – O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC. 5 – Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se
comunicação pelo senhorio, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil; v) Resolução do contrato por comunicação, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; vi) Denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, quando a injunção seja titulada pelo comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário; Contra PSD CDS BE PCP Abstenção A favor PS
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previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. 6 – No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado. 7 – Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio. 8 – As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
*** Redação da Lei 6/2006
Artigo 15.º Título executivo
1 – Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de
2 – Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados. 3 – Quando requerida pelo senhorio, a injunção em matéria de arrendamento apenas pode ser utilizada relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado. 4 - Quando haja lugar a injunção nos termos da alínea b) do n.º 1, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior. 5 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou
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arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo,
despesas deduzido cumulativamente, nos termos do número anterior, o procedimento segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado. 6 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, nos pedidos previstos na alínea b) do n.º 1, sobre a autorização de entrada no domicílio. 7 – As rendas que se forem vencendo na pendência da injunção requerida pelo senhorio nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 8 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.
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emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do n.º 5 do artigo 43.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário. 2 – O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP
N.os 2 a 8 Contra Abstenção A favor
Contra PS PSD CDS Abstenção A favor PCP BE
Art
.os 1
5.º
A a
15
.º S
NR
AU
Artigo 15.º-A Balcão Nacional do
Arrendamento 1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo. 2 – O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.
Artigo 15.º-B
Art.º 7.º PJL 847 Revoga art.os 14.º – A e 15.º – A a 15.º – S do NRAU Artigo 15.º – A Revogado. Artigo 15.º – B Revogado. Artigo 15.º – C Revogado. Artigo 15.º – D Revogado. Artigo 15.º – E Revogado. Artigo 15.º – F Revogado.
Art.º 9.º da proposta Revoga art.os 14.º – A e 15.º – A a 15.º- S do NRAU Artigo 15.º – A Revogado. Artigo 15.º – B Revogado. Artigo 15.º – C Revogado. Artigo 15.º – D Revogado. Artigo 15.º – E Revogado. Artigo 15.º – F Revogado.
Artigo 3.º B revoga os artigos da Subsecção II, do Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, 15.º; 15.º A; 15.º B; 15.º C; 15.º D; 15.º E; 15.º F; 15.º G; 15.º H; 15.º I; 15.º J; 15.º K; 15.º L; 15.º M; 15.º N; 15.º O; 15.º P; 15.º Q; 15.º R e 15.º S; Artigo 15.º – A Revogado. Artigo 15.º – B Revogado. Artigo 15.º – C Revogado.
“Artigo 15.º-A […]
1 – (…) 2 – Ao BNA incumbe ainda proceder às comunicações necessárias junto dos serviços da segurança social, no prazo de dois dias, para assegurar a existência de resposta social para todos os inquilinos que da mesma careçam. 3 – O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo e para as diligências
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Apresentação, forma e conteúdo do
requerimento de despejo
1 – O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA. 2 – No requerimento deve o requerente: a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de identificação civil; b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos; c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição; d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; f) Indicar o valor da renda; g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou
Artigo 15.º – G Revogado. Artigo 15.º – H Revogado. Artigo 15.º – I Revogado. Artigo 15.º – J Revogado. Artigo 15.º – K Revogado. Artigo 15.º – L Revogado. Artigo 15.º – M Revogado. Artigo 15.º – N Revogado. Artigo 15.º – O Revogado. Artigo 15.º – P Revogado. Artigo 15.º – Q Revogado. Artigo 15.º – R Revogado. Artigo 15.º – S Revogado.
Artigo 15.º – G Revogado. Artigo 15.º – H Revogado. Artigo 15.º – I Revogado. Artigo 15.º – J Revogado. Artigo 15.º – K Revogado. Artigo 15.º – L Revogado. Artigo 15.º – M Revogado. Artigo 15.º – N Revogado. Artigo 15.º – O Revogado. Artigo 15.º – P Revogado. Artigo 15.º – Q Revogado. Artigo 15.º – R Revogado. Artigo 15.º – S Revogado.
Artigo 15.º – D Revogado. Artigo 15.º – E Revogado. Artigo 15.º – F Revogado. Artigo 15.º – G Revogado. Artigo 15.º – H Revogado. Artigo 15.º – I Revogado.Artigo 15.º – J Revogado. Artigo 15.º – K Revogado. Artigo 15.º – L Revogado. Artigo 15.º – M Revogado. Artigo 15.º – N Revogado. Artigo 15.º – O Revogado. Artigo 15.º – P Revogado. Artigo 15.º – Q Revogado. Artigo 15.º – R Revogado. Artigo 15.º – S Revogado.
para resposta social para os inquilinos, através de aplicação informática que assegure, nomeadamente, as comunicações entre o BNA e os agentes de execução, os tribunais e os serviços da segurança social, a disponibilização e as necessárias atualizações dos formulários, e a geração automática de documentos resultantes da tramitação prevista na presente lei. REJEITADA Contra PCP BE PS Abstenção CDS A favor PSD
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comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente; i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7; j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado; k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente; l) Assinar o requerimento. 3 – Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de ambos os cônjuges, consoante o caso.
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4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado. 5 – A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário. 6 – O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 7 – Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 8 – O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do documento
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comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-C Recusa do
requerimento 1 – O requerimento só pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; c) Não estiver indicado o valor da renda; d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido; f) Não estiver assinado; g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; h) Não se mostrar paga a taxa; i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou
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liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. 2 – Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-D Finalidade, conteúdo e efeito da notificação 1 – O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este: a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a
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quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O. 2 – Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior. 3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 230.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º do mesmo Código. 4 – O ato de notificação deve conter: a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do mesmo artigo; b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem; c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou
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depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente; d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento; e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida. 5 – A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
Artigo 15.º-E Constituição de título para desocupação do
locado 1 – O BNA converte o requerimento de despejo em título para
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desocupação do locado se: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º 2 – O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica. 3 – Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-F Oposição
1 – O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a
Artigo 15.º-I Audiência de julgamento, sentença e
resposta social 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)
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contar da sua notificação. 2 – A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3 – Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 – Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5 – A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o
4- – (…) 5- (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 11 – A necessidade de assegurar resposta social para a carência habitacional do inquilino e do seu agregado familiar é imediatamente identificada e caracterizada, para comunicação aos serviços competentes da segurança social, que atuam em conformidade REJEITADO Contra PS PCP BE Abstenção A favor CDS PSD
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pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-G Extinção do
procedimento 1 – O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por morte do requerente ou do requerido. 2 – O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição. 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo.
Artigo 15.º-H Distribuição e termos
posteriores 1 – Deduzida oposição, o BNA apresenta os
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autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. 2 – Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 3 – Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. 4 – Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 15.º-I Audiência de julgamento e
sentença 1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição. 2 – Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. 3 – Se as partes estiverem presentes ou representadas na
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audiência, o juiz procura conciliá-las. 4 – Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber. 5 – Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência. 6 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. 7 – A prova pericial é sempre realizada por um único perito. 8 – Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias. 9 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. 10 – A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
Artigo 15.º-J Desocupação do
locado e pagamento das rendas em atraso 1 – Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o
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notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência. 2 – O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça. 3 – O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil. 4 – Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a
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disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local. 5 – O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção. 6 – Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.
Artigo 15.º-K Destino dos bens
1 – O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado. 2 – O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens
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móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
Artigo 15.º-L Autorização judicial
para entrada imediata no domicílio
1 – Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio. 2 – O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com: a) O título para desocupação do locado; b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. 3 – Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário. 4 – São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente: a) Não ter sido utilizado o modelo de
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requerimento ou este não estar devidamente preenchido; b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2; c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D. 5 – Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior. 6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.
Artigo 15.º-M
Suspensão da desocupação do
locado 1 – O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos
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seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento: a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. 2 – Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências executórias quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 3 – Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra certidão
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das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante. 4 – Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de cinco dias, decide manter suspensas as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas.
Artigo 15.º-N Diferimento da
desocupação de imóvel arrendado para
habitação 1 – No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da
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desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 – O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao benificiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de
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incapacidade igual ou superior a 60 /prct.. 3 – No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Artigo 15.º-O Termos do
diferimento da desocupação
1 – O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente quando: a) Tiver sido apresentado fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c) For manifestamente improcedente. 2 – Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 3 – O juiz deve decidir o pedido de diferimento
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da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 – O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
Artigo 15.º-P Impugnação do título para desocupação do
locado 1 – O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D. 2 – A impugnação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça ao imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido efetuada a sua
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desocupação, podendo ser acompanhada de cópia do título para desocupação do locado. 3 – A impugnação observa as seguintes regras: a) A prova é oferecida com o requerimento; b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova; c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 15.º-Q Recurso da decisão
judicial para desocupação do
locado Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.
Artigo 15.º-R Uso indevido ou
abusivo do procedimento
1 – Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial
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de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei. 2 – Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida. 3 – O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado. 4 – Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.
Artigo 15.º-S Disposições finais
1 – Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da
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Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é reduzido para 10 dias; b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido. 2 – Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida. 3 – No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao
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requerimento de despejo. 4 – As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo. 5 – Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação. 6 – Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos artigos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial. 7 – O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de despejo é o da situação do locado. 8 – Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente. 9 – Compete ao membro do Governo responsável pela área
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da justiça regulamentar o procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias: a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo; b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da oposição à mesma; d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado; e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação; f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça; g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado; h) Comunicações e notificações; i) Fixação de taxas e forma de pagamento;
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j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de intervenção de oficial de justiça.
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP
Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte redação:
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Proposta de alteração de 17.12.2018
«Artigo 15.º-T
Injunção em matéria de arrendamento
1 - 1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos do arrendatário:
a) a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, em caso
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de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados e de cópia da intimação a que se reporta;
b) b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados.
c) c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do
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n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
d) d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;
e) e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
2 - 2 – Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio
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do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - 3 – Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, a sanção pecuniária prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º.
4 - 4 – À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.-º B.
5 - 5 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS BE PCP
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Proposta de
alteração de 17.12.2018
Artigo 15.º-U
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
1- É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no artigo anterior. 2- O SIMA tem competência em todo o território nacional.
Contra Abstenção A favor
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favor
DL
1/2
01
3
Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, Procede à instalação
e à definição das regras do
funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do
procedimento especial de despejo
Artigo 3.º B revoga o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro,
que procede à instalação e à definição das regras
do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do
procedimento especial de despejo.
REJEITADO
Contra PSD CDS PS Abstenção A favor BE PCP
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Artigo 28.º Regime
1 – Aos contratos a que se refere o artigo anterior* aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 – Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil. 3 – Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos quando: a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão liberal; b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 /prct.. 4 – O disposto no n.º 3 apenas é aplicável quando as situações referidas nas respetivas alíneas a) e b) ocorram após a
Artigo 28.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – [eliminado]. 4 – [eliminado]. 5 – [eliminado]. 6 – […]. Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 28.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – [Revogado]. 4 – [Revogado]. 5 – [Revogado]. 6 – […].
*Adiado
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entrada em vigor da presente lei. 5 – Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos. 6 – Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo subarrendatário quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.
Artigo 27.º Âmbito
As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da
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entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Contra Abstenção A favor
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31.º
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Artigo 31.º
Resposta do arrendatário
1 – O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 – Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 – O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º
“Artigo 31.º
(…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…): a) (…) b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se de duração indeterminada. 11 – (…). REJEITADO
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4 – Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias: a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º 5 – As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença. 6 – O arrendatário pode, no prazo previsto no n.º 1, reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente. 7 – A reclamação referida no número anterior não suspende
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a atualização da renda, mas, quando determine uma diminuição do valor da mesma, há lugar à recuperação pelo arrendatário da diminuição desse valor desde a data em que foi devida a renda atualizada. 8 – O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição do valor da renda, calculado nos termos do número anterior, não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo quando exista acordo entre as partes ou se verifique a cessação do contrato. 9 – A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2. 10 – Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta: a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou
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da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. 11 – O RABC é definido em diploma próprio.
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP
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Artigo 35.º
Arrendatário com RABC inferior a cinco
RMNA 1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 2 – No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social: i) A um máximo de 25 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
Artigo 35.º (…)
1 – (…). 2 – (…): a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do locado; Al. a) Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP b) (…); c) (…); d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).
Artigo 35.º
(Arrendatário com RABC
inferior a cinco RMNA)
1- […].
2- No período de oito
anos referido no número
anterior, a renda pode
ser atualizada nos
seguintes termos:
a) O valor atualizado da
renda tem como limite
máximo o valor anual
correspondente a 1/25
do valor do locado;
b) (…);
c) (…).
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
PREJUDICADO
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ii) A um máximo de 17 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; iii) A um máximo de 15 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1000 mensais; iv) A um máximo de 13 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 750 mensais; v) A um máximo de 10 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais. 3 – Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
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4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida. 5 – Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância. 6 – Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
Al. d) Contra
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Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Abstenção A favor
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Artigo 36.º
Arrendatário com idade igual ou superior
a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. 1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes. 2 – Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta. 3 – Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta. 4 – A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário. 5 – Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo
Artigo 36.º (…)
1 – O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que no seu agregado familiar reside pessoa com: a) Idade igual ou superior a 65 anos ou, Al. a) Contra PSD PS CDS Abstenção A favor BE PCP b) Deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. * alínea b) aprovada correspondendo um acrescento ao n.º 1 vigente, propondo-se como redação: 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos, que tem ou que no seu agregado familiar reside pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes. 2 – (…). 3 – (…).
Artigo 36.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes e do presente artigo, quando o arrendatário residir há mais de 20 anos no locado e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. Proposta apresentada na reunião de GTHRUPC 18.09.2018 Artigo 36.º […] 1 - A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que
*Correção proposta PCP
enviada a 15.10, aqui
considerada
Artigo 36.º
(Arrendatário com idade igual ou
superior a 65 anos ou com
deficiência com grau de
incapacidade igual ou superior a
60/prct.)
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- Se o arrendatário invocar e
comprovar que o RABC do seu
agregado familiar é inferior a cinco
RMNA:
a) […];
b) O valor da renda vigora por
um período de 10 anos,
correspondente ao valor da
primeira renda devida e que foi
apurada aquando do
momento da atualização;
REJEITADO
Al. b) n.º 7 Contra PSD CDS Abstenção PS A favor BE PCP
c) […].
8- […].
9- […].
10-Em caso de transição de
contrato para o Novo Regime
de Arrendamento Urbano, nos
termos do artigo 30.º e
seguintes do NRAU, por não
invocação das circunstâncias
do n.º 1 do presente artigo,
quando o arrendatário residir
Artigo 36.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]: a) […]; b) […]; c) […] 8 - […]. 9 - […]. 10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes e do presente artigo, quando o arrendatário residir há mais de 25 anos no locado e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil. 11 - Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda quando
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arrendatário, ou verificando-se o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos. 6 – Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior; b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida; c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior. 8 – Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da
4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…).”
respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que: a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct; ou que b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demostrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à
no locado e tiver, à data da
entrada em vigor da presente
lei, idade igual ou superior a 65
anos ou grau comprovado de
deficiência igual ou superior a
60%, o senhorio não pode
opor-se à renovação do
contrato. REJEITADA
11- […].
12- A atualização extraordinária
da renda prevista no número
anterior não pode ultrapassar
anualmente 20% do valor da
diferença entre 1/25 do VPT do
locado e da renda anterior à
atualização extraordinária ali
prevista. REJEITADA
13- […].»
este seja igual ou superior àquele limite. 12 - A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente 20% do valor da diferença entre 1/15 do VPT do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali prevista. 13 - No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.
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comunicação com o respetivo valor. 9 – Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7: a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º; b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes. 10 – No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a definir em diploma próprio.
data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código. 11 - Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite. 12 - A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente 20% do valor da diferença entre 1/15 do VPT do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.
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13 - No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.
Al. b) Contra Abstenção PSD CDS A favor PS BE PCP
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
N.os 10 e 12 Contra CDS PSD PS Abstenção A favor PCP BE
N.os 10 a 13 Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE
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TE
MA
Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
TR
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57.º
NR
AU
Artigo 57.º Transmissão por
morte no arrendamento para
habitação 1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau
Artigo 57.º
(Transmissão por
morte)
1- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…) f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
Artigo 57.º
(Transmissão por morte)
1- (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Filho ou enteado que
com ele convivesse há
mais de um ano, com
idade igual ou superior a
65 anos ou com
deficiência com grau
comprovado de
incapacidade igual ou
superior a 60%.
REJEITADA f)
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].»
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comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.. 2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho. 3 – O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. 4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles. 5 – Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre
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as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos. 6 – Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.
Contra CDS Abstenção PSD A favor PS BE PCP
Contra CDS Abstenção PSD A favor BE PCP
AD
ITA
ME
NT
O A
O N
RA
U
Artigo 5.º Aditamento ao Novo
Regime do Arrendamento Urbano
É aditado o artigo 46.º-A ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, com a seguinte redação: PREJUDICADO
«Artigo 3.º A (Aditamento à Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro)
É alterada a epígrafe da Seção II do Capítulo II, e aditado o artigo 12.º A ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação: PREJUDICADO
Contra Abstenção
Contra Abstenção
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TE
MA
Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
A favor A favor G
AB
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TE
DE
AP
OIO
AO
AR
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ND
AM
EN
TO
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BA
NO
1
2.º
-A N
RA
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Capítulo II Disposições gerais
Seção II Associações
«Capítulo II Disposições gerais
Seção II Gabinete de Apoio ao
Arrendamento Urbano e Associações
Artigo 12.ºA
(Gabinete de Apoio ao Arrendamento Urbano.)
No âmbito da missão e atribuições do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) é criado o Gabinete de Apoio ao Arrendamento Urbano com as seguintes funções: a) Prestar informação a todos os interessados sobre a legislação em vigor e a sua aplicação em matéria de arrendamento urbano; b) Aconselhar e acompanhar os interessados, designadamente quando se verifique no âmbito de um contrato de arrendamento alteração do estado civil ou do agregado familiar, alteração da situação financeira, morte de arrendatário ou do proprietário ou situação de desemprego;
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c) Identificar as necessidades, gerir e desenvolver, em articulação com a Administração Central, Autoridade Tributária, Conservatórias e Tribunais, plataformas para informação direta e de prevenção de conflitos de interesses em matérias relacionadas com os contratos de arrendamento urbano.» REJEITADO
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor PCP BE
AP
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AO
RE
ND
IME
NT
O
46.º
– A
NR
AU
“Artigo 46.º-A
Apoio ao rendimento Tem direito a um apoio ao rendimento, nos termos definidos em diploma próprio, o senhorio cujos contratos de arrendamento estejam ao abrigo do artigo 35.º ou do artigo 36.º e caso invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA.” PREJUDICADO
Contra PSD PS CDS Abstenção PCP A favor BE
Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro
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1 - A secção IV do Capítulo II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte epígrafe:
«SECÇÃO IV Resolução de litígios» 2 - É inserida na Secção IV prevista no número anterior uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:
«Subsecção III Injunções»
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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T
EM
A
Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
ALTERACOES AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO REGIME JURIDICO DE OBRAS EM PREDIOS ARRENDADOS (RJOPA)
AL
TE
RA
ÇÕ
ES
RJ
OP
A
Artigo 5.º […]
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (Referência a artigos 1.º e 4.º supra removida, tendo sido identificada como lapso pelo proponente)
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8
de agosto Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favor
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1.º
RJ
OP
A
Artigo 1.º Âmbito
1 – O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável: a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil; b) À realização de obras coercivas; c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial; d) (Revogada.) e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação. 2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro: a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
«Artigo 1.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundos. 2 - […].
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incapacidade igual ou superior a 60 /prct.; b) À realização de obras pelo arrendatário.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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MA
Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
RE
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OF
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4.º
RJ
OP
A
Artigo 4.º Remodelação ou
restauro profundos 1 – Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos: a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ou b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que: i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela referida no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre
]
Artigo 4.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]: i) […]; ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para o trimestre anterior. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; e b) […]: i) […]; ii) Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado. 6 - […].
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valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 /prct. do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado. 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.) 4 – As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana. 5 – Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e b) Nos casos da alínea b) do n.º 1: i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística; ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado. 6 – Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou
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certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
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(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
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Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 6.º Denúncia para
remodelação ou restauro
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos. 2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
Artigo 6.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]. 2 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 9. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - Caso o arrendatário não aceite proposta de realojamento conforme com o disposto nos n.os 3 a 5 ou caso, tratando-se de arrendamento não habitacional, não seja possível o realojamento, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1. Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Artigo 6.º […]
1 - […]: a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado; b) […]. 2 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior. PREJUDICADO 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
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3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário. 5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação: [VER QUADRO]
6 – Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana
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aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime. 7 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou uma entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém no locado. 8 – Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais competências em matéria urbanística.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
DE
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7.º
RJ
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A
Artigo 7.º Denúncia para
demolição 1 – A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode ocorrer quando a demolição: a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de reabilitação urbana. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o senhorio está obrigado ao pagamento da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o
Artigo 7.º […]
1 - […]. 2 - Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários. 4 - […].
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senhorio não está obrigado ao pagamento da indemnização prevista no número anterior, quando a ordem ou a necessidade de demolição não resulte de ação ou omissão culposa da sua parte. 4 – À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.
Contra CDS Abstenção PSD A favor PS BE PCP
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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8.º
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Artigo 8.º Efetivação da
denúncia 1 – A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia. 2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia: a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de
Artigo 8.º […]
1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior; e c) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].
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demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo anterior, bem como as razões pelas quais a execução da obra obriga à desocupação do locado; e c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo 4.º, bem como de documento emitido pelo município que ateste a entrega pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística. 3 – A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de: a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística
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sujeita a comunicação prévia. 4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último prazo. 5 – Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia. 6 – (Revogado.) 7 – (Revogado.)
Contra CDS Abstenção PSD A favor PS PCP BE
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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9.º
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Artigo 9.º Suspensão
(Revogado.)
Artigo 9.º […]
1 - Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse período. 2 - Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º ou, se for o caso, o disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana. PREJUDICADO PELA VOTACAO POSTERIOR DO ART.ª9.º B
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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15.º
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Artigo 15.º Realojamento ou
indemnização 1 – A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º 2 – Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito, nos termos do artigo 19.º 3 – No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.
. Propostas de alteração de 17.12.2018
Artigo 15.º […]
1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no artigo 9.º. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, cabendo ao proprietário ressarcir a entidade promotora das obras coercivas dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
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Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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Artigo 25.º Denúncia do contrato com
arrendatário com idade igual ou
superior a 65 anos ou com deficiência
com grau de incapacidade igual
ou superior a 60 /prct.
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de
Artigo 25.º
(…)
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (revogado)6 – (revogado)7 – (revogado)8 – (revogado)9 – (revogado)10 – (revogado)11 – (revogado)12 – (revogado)
Artigo 25.º […]
1 - À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O realojamento previsto na alínea b) do n. º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil. 3 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC
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conservação médio ou superior. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta. 3 – No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º 4 – Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais
do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. 10 - [Revogado]. 11 - [Revogado]. 12 - [Revogado].»
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(RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU. 5 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior, comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, nos termos previstos no artigo seguinte. 6 – Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário: a) Do local e das condições do realojamento fornecido;
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b) Da data de início e duração previsível das obras; c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado. 7 – A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio. 8 – No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de ineficácia da denúncia do contrato primitivo. 9 – O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea
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c) do artigo 1101.º do Código Civil. 10 – À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU. 11 – O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a quem tenha direito nos termos gerais da lei. 12 – A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.
Contra Abstenção A favor
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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Artigo 26.º Suspensão do contrato para
Artigo 26.º
(Revogado)
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remodelação ou restauro
1 – Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana. 2 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário. 3 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento. 4 – À desocupação do locado em consequência da suspensão da
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execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS BE PCP
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
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Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
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PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 6.º
[…] São aditados ao Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, os artigos 5.º-A, 9.º- B, 10.-º A, 22.º-A,
22.º-B, 22.º-C, 22.º-D e 26.º-A, com a seguinte
redação:
Proposta de alteração 17.12.2018
Artigo 8.º [corresponde ao artigo
5.º da PPL 129/XIII]Aditamento ao Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, os artigos 5.º-A, 9.º- B, 10.-º A, 22.º-A,
22.º-B, 22.º-C, 22.º-D e 26.º-A, com a seguinte
redação:
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8
de agosto Os artigos 5.º-A, 10.º-A e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de
agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Proposta de alteração 17.12.2018
«Artigo 5.º-A […]
1 - [texto introduzido pela PPL129/XIII]. 2 - Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não originem a existência de local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
«Artigo 5.º-A Vicissitudes contratuais em caso de demolição
ou obras de remodelação ou
restauro profundos 1 - Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não originem a existência de local com características equivalentes às do locado, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil. PREJUDICADO
Contra Abstenção CDS PSD A favor PS BE PCP
Contra PSD CDS Abstenção A favor BE PCP PS
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 9.º-B Suspensão
1 - Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse período. 2 - O realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana, quando se trate da execução de operação de reabilitação urbana. 3 - No realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato. 4 - Sem prejuízo da manutenção da
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obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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10.º
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Artigo 10.º-A Efetivação da
suspensão 1 - A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário: a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade; b) Do local e das condições do realojamento fornecido; c) Da data de início e duração previsível das obras. 2 - O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato. 3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
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4 - A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1. 5 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário. 6 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
Contra PS PCP BE Abstenção A favor PSD CDS
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22.º
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Artigo 22.º-A Âmbito
1 - O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em substituição do senhorio: a) Obras objeto de intimação prevista no n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou no n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, nos termos do artigo seguinte;
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b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil. 2 - O disposto nos números 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no n.º 2 artigo 1036.º do Código Civil. 3 - A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação, nos termos dos artigos seguintes. 4 - O comprovativo da qualidade de arrendatário, constitui título habilitante para a promoção dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos para a execução das obras previstas nos números anteriores. Proposta de alteração 17.12.2018
Artigo 22.º-A
Âmbito
1 - O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em substituição do senhorio:
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a) Obras objeto de intimação prevista no n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou no n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, nos termos do artigo seguinte; b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil. 2 - O disposto nos números 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no n.º 2 artigo 1036.º do Código Civil. 3 - As obras previstas nos números anteriores incluem a execução de obras nas partes comuns previstas no artigo 1427.º do Código Civil ou determinadas pela assembleia de condóminos. 4 - A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação, nos termos dos artigos seguintes. 5 - O comprovativo da qualidade de arrendatário, constitui título habilitante para a promoção dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos para a execução das obras
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previstas nos números anteriores.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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Artigo 22.º-B Execução de intimação
1 - Caso o senhorio não cumpra os prazos de início ou de conclusão das obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tem o arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente. 2 - Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio. 3 - No caso previsto no n.º 1, a obra deve limitar-se ao objeto da intimação a que se reporta, em cujo procedimento o arrendatário é interessado.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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Artigo 22.º-C Comunicações ao
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1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A, o arrendatário que pretenda exercer o direito à execução das obras comunica essa intenção ao senhorio com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar e juntando o respetivo orçamento, mapa de quantidades, data prevista para o início e conclusão das obras e indicação da necessidade de realojamento temporário de arrendatários que se mostre indispensável para o efeito. 2 - Ao orçamento das obras, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º. 3 - A conclusão das obras é comunicada pelo arrendatário ao senhorio no prazo máximo de 30 dias, junto com a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e indicando: a) O valor da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo seguinte; b) O valor já deduzido por conta da compensação, previsto
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no n.º 2 do artigo seguinte; c) O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; d) A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as respetivas condições de pagamento. 4 - As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.
Contra PSD CDS Abstenção A favor BE PCP PS
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Artigo 22.º-D Compensação
1 - O valor a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas das obras efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidas de 5% destinados a despesas de administração, e aos custos suportados com o realojamento temporário dos arrendatários. 2 - O arrendatário pode, por conta da compensação devida nos termos do presente artigo, deduzir o valor despendido com as obras no valor das rendas mensais
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vincendas a partir do início da execução. 3 - Concluída a execução das obras, o valor da compensação em dívida corresponde ao valor da compensação devida nos termos do n.º 2, subtraído do valor deduzido nos termos do número anterior. 4 - Para pagamento do valor da compensação em dívida, o arrendatário pode optar por uma das seguintes modalidades: a) Pagamento direto pelo senhorio, em prazo não inferior a 60 dias; b) Dedução no valor das rendas mensais vincendas a partir da data da receção da comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior. 5 - Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 26.º-A […]
1 - […]. 2 - Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º. 3 - […].» Proposta de alteração 17.12.2018
Artigo 26.º-A […] 1 - [texto introduzido pela PPL129/XIII]. 2 - [texto introduzido pela PPL129/XIII]. 3 - Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º.»
Artigo 26.º-A Suspensão da execução
do contrato para remodelação ou restauro
profundos 1 - Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º»
Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE
Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE
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A Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º
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157/2006, de 8 de agosto
É inserida na Secção II do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, a Subsecção III, composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte epígrafe:
«Subsecção III Execução de obras pelo arrendatário»
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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TE
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
DECRETO-LEI DE 156/2015, DE 10 DE AGOSTO SUBSIDIO DE RENDA DE CASA (RSC)
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DL
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5
Artigo 10.º [corresponde ao artigo
6.º da PPL129/XIII] Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10
de agosto [texto introduzido pela
PPL129/XIII].
Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de
agosto Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10
de agosto. Os artigos 1.º, 5.º, 11.º, 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Contra Abstenção A favor
Contra PSD, CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Contra Abstenção A favor
1.º
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Artigo 1.º Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda. 2 – O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 30.º a 37.º
«Artigo 1.º […]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda a que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do NRAU. 2 - […].
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da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de acesso ou de manutenção do subsídio de renda.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
Contra Abstenção A favor
2.º
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Artigo 2.º Definições
1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA», o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.o 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses; b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que tenham residência no locado: i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pessoas e bens; ii) Ex-cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arrendatário em união de facto nos termos estabelecidos na Lei n.o 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei
Proposta PCP na reunião de 18.12.2018
i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 2.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) «Nova renda», a renda devida após: i) O fim dos períodos transitórios previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei. ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei. 2 - […]. 3 - […].
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n.o 23/2010, de 30 de agosto; iii) Dependentes ou ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou do seu ex-cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto; iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano; c) «Dependentes», as pessoas que sejam: i) Filhos, adotados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; ii) Filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos do agregado familiar que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de ensino; e iii) Filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida; iv) Os ascendentes cujo rendimento
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mensal seja inferior a uma retribuição mínima mensal garantida; d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação; e) «Nova renda», a renda devida nos termos legais, após o fim do período transitório de 5 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.o 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou após o período de 10 anos estabelecido no n.o 3 do artigo 38.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária. 2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que residam em permanência no local arrendado. 3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos
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de determinação do RABC, são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a ano civil diferente.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS, BE PCP
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Artigo 4.º Rendimento anual
bruto corrigido 1 – O RABC é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos seguintes fatores: a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano; b) Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano; c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras de
Artigo 4.º
(…)
1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. (revogado)
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deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %. 2 – O RAB do agregado familiar do arrendatário é corrigido através da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos previstos no artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano. 3 – A correção do RAB do agregado familiar do arrendatário em função do número de dependentes é feita através da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário corrigido nos termos do número anterior do valor correspondente a 0,5 da RMNA, por cada dependente. 4 – Se no agregado familiar existir pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, é deduzido ao RAB corrigido nos termos do n.º 2 o valor correspondente a 0,5 da RMNA, cumulável com a correção prevista no número anterior, por cada indivíduo nestas condições. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração da qual conste o valor do RABC do agregado familiar do
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arrendatário é emitida pelo serviço de finanças competente, a pedido do arrendatário, para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro. 6 – A emissão da declaração prevista no número anterior depende da apresentação, pelo requerente, de autorização dos membros do agregado familiar e das pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1. 7 – Nas situações em curso de atualização faseada de renda, previstas nos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, o serviço de finanças competente emite, a pedido do senhorio ou do arrendatário, declaração de que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA. 8 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, as declarações aí previstas não podem, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade
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estabelecido na Lei Geral Tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos pelos respetivos titulares. 9 – Os modelos dos pedidos e das declarações previstos nos n.os 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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Artigo 5.º Condições de acesso 1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
Artigo 5.º […]
1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos do artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de
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redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.o 31/2012, de 14 de agosto, relativamente aos quais se verifiquem ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Em resposta à comunicação efetuada pelo senhorio, para efeito de atualização da renda no âmbito da Lei n.o 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, tenham invocado um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA; b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.o 3 do artigo 38.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; e c) Invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos: a) […]; e b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei; d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças. 2 - […].
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2 – O presente decreto-lei não é aplicável nos casos de atualização de renda efetuada nos termos do artigo 45.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favor
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Artigo 7.º Requerimento e procedimento de
atribuição do subsídio
1 – Cabe ao arrendatário requerer junto dos serviços de segurança social da área do locado ou através da Internet, a atribuição do subsídio de renda de acordo com a modalidade pretendida, devendo o requerimento ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação. 2 – O modelo dos requerimentos, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social. 3 – O pedido do subsídio de renda pode
Artigo 7.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].
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ser apresentado nos seis meses que antecedem o termo do prazo de cinco anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou que antecedem o termo do prazo de 10 anos estabelecido no n.o 3 do artigo 38.º da Lei n.o 6/2006, na sua redação originária, ou decorridos estes prazos. 4 – Os serviços de segurança social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido. 5 – O IHRU, IP, decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do requerimento pelos serviços de segurança social. 6 – A decisão do pedido de subsídio de renda é
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notificada, pelo IHRU, IP, ao requerente e ao senhorio.
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
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Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
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(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 9.º Efeitos da
apresentação do pedido
1 – O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada, e enviar, ainda, o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio. 2 – A atualização da renda pelo senhorio, decorrido o período transitório de cinco anos, previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.o 3 do artigo 38.º da Lei n.o 6/2006, na sua redação originária, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível,
Artigo 9.º […]
1 - […]. 2 - A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida. 3 - […].
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a partir da data em que for devida. 3 – A notificação da decisão do pedido de subsídio de renda ao arrendatário determina o fim da suspensão da atualização da renda prevista no número anterior.
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE
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2.º
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Artigo 12.º
Montante do subsídio para arrendamento
em vigor 1 – O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.o 2 do artigo 35.º da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário. 2 – Para efeitos do número anterior, é considerado o RABC do agregado familiar do arrendatário relativo ao ano civil anterior ao pedido de subsídio para arrendamento em vigor. 3 – Se à data da apresentação do pedido de subsídio para arrendamento em vigor ainda não estiverem apurados os rendimentos a que se referem os artigos 3.º e 4.º, é considerado o RABC do agregado familiar relativo ao segundo ano civil que antecede o pedido de subsídio.
Artigo 12.º […]
1 - O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 - […]. 3 - […]. 4 - No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.
Contra CDS PSD Abstenção A favor PCP BE PS
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
32.º
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Artigo 32.º Produção de efeitos
1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de subsídio apresentados após a data da sua entrada em vigor. 2 – Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.o 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 32.º […]
1 - […]. 2 - Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.»
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO
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Artigo 11.º
[corresponde ao artigo 7.º da PPL129/XIII]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de junho [texto introduzido pela PPL129/XIII].
Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de
junho, O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Contra Abstenção A favor
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE
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25.º
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Artigo 25.º
Renegociação do contrato de crédito
1 – Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito. 2 – Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações: a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel, na sequência de um dos seguintes eventos: i) A mudança de local de trabalho do consumidor ou de outro membro do agregado familiar, à exceção dos descendentes, para um local cuja distância do imóvel seja superior a 50 km em linha reta, e que implique a mudança da habitação
«Artigo 25.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel; b) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].»
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permanente do agregado familiar; ii) Situação de desemprego do consumidor ou de outro membro do agregado familiar; b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 /prct., ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 /prct.. 3 – O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 23.º 4 – Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número: a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito
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cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor; b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo. 5 – O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS PCP BE
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* Correção proposta PCP enviada em 15.10, aqui considerada
«Artigo 8.º
(Disposição transitória)
1- […]. 2- […]
3 –Nos contratos de arrendamento habitacionais cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio não pode opor-se à renovação de contrato, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»
REJEITADO
Artigo 8.º Disposição transitória
1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – Na falta de celebração de contrato escrito por motivo não imputável ao arrendatário, os contratos de arrendamento habitacional em execução à data de entrada em vigor da presente lei, quando seja demonstrada a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período mínimo de um ano anterior àquela data, consideram-se celebrados por duração indeterminada. 3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 25 anos no locado e tenha idade
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igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»
Contra PSD PS CDS Abstenção A favor PCP BE
Contra Abstenção A favor
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Artigo 7.º Norma revogatória no
âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano São revogados os artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. PREJUDICADO
Artigo 10.º [lapso na numeração, devendo
ler-se art.º 9.º] Artigo 9.º
[…] […]: a) O n.º 4 do artigo 1074.º e os n.os 2 a 4, 5 e 6 do artigo 1103.º do Código Civil; b) Os artigos 15.º-A a 15.º-S e os n.os 3 a 5 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; c) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual; d) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto. Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 12.º
[corresponde ao artigo 9.º da PPL129/XIII] Norma revogatória
São revogados: a) O n.º 4 do
artigo 1074.º, os n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 1103.º e o n.º 2 do artigo 1106.º do Código Civil;
b) Os n.os 3 a 5 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
«Artigo 3.º B (Extinção do Balcão
Nacional do Arrendamento)
É extinto o Balcão Nacional do Arrendamento previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e consequentemente revogados: a) Os artigos da Subsecção II, do Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, 15.º; 15.º A; 15.º B; 15.º C; 15.º D; 15.º E; 15.º F; 15.º G; 15.º H; 15.º I; 15.º J; 15.º K; 15.º L; 15.º M; 15.º N; 15.º O; 15.º P; 15.º Q; 15.º R e 15.º S; b) O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo.» PREJUDICADO
Artigo 9.º Norma revogatória
São revogados: a) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual; b) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.
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redação atual; c) Os n.os 5 a 12
do artigo 25.º, o artigo 26.º e os artigos 29.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
d) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 3.º Norma repristinatória no âmbito do Código Civil
São repristinados os artigos 1095.º, 1102.º, 1103.º e 1104.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 11.º Norma repristinatória
É repristinado o artigo 1104.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Contra PSD, PS, CDS Abstenção A favor BE PCP
Contra PSD CDS Abstenção A favor PS BE PCP
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Artigo 6.º Norma repristinatória no âmbito do Novo Regime
do Arrendamento Urbano São repristinados os artigos 14.º e 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação original. REJEITADO
Contra CDS, PSD, PS Abstenção A favor BE PCP
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Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
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Artigo 9.º Aplicação no tempo
As alterações ao Código Civil e ao Novo Regime do Arrendamento Urbano são aplicáveis a todos os contratos em vigor, independentemente da sua prévia denúncia nos termos da legislação anterior.
Contra Abstenção A favor
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Artigo 14.º [lapso na numeração, devendo
ler-se art.º 8.º] Artigo 8.º
[…] 1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
«Artigo 8.º (Disposição transitória)
1- […]. 2- […] 3- Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
Artigo 8.º Disposição transitória 1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se
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47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O disposto no artigo 4.º, na parte respeitante à alteração do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, bem como o disposto na alínea b) do artigo 10.º e no artigo 11.º, produzem efeitos na data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo anterior. 5 – Transita para o SIMA, nos termos do número anterior, a competência para a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de
fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»
aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – Na falta de celebração de contrato escrito por motivo não imputável ao arrendatário, os contratos de arrendamento habitacional em execução à data de entrada em vigor da presente lei, quando seja demonstrada a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período mínimo de um ano anterior àquela data, consideram-se celebrados por duração indeterminada. 3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 25 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o fundamento previsto na
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dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo anterior.» Propostas de alteração de 17.12.2018 Artigo 15.º [corresponde ao artigo 8.º da PPL 129/XIII] Disposição transitória 1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei. 2 – O disposto nos n.os 2 e 3 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma. 3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo
alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.» PREJUDICADO
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arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais». 4 – O disposto no artigo 4.º na parte respeitante à alteração ao n.º 10 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, só produz efeitos no dia seguinte à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que estabelece o Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas
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idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há́ mais de 15 anos. 5 – As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento, enviadas aos arrendatários protegidos pela Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos.
Contra CDS PSD Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favor
Contra Abstenção A favor
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Artigo 12.º Serviço de Injunção em
Matéria de Arrendamento
1- É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
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2- O SIMA tem competência em todo o território nacional. PREJUDICADO
Contra Abstenção A favor
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Artigo 13.º Legislação
complementar 1- No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento previsto no artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei. 2- O regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento, a aprovar nos termos do número anterior, tem por objeto os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei. 3- No que respeita ao pedido previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as
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alterações introduzidas pela presente lei, o regime a aprovar tem o sentido e extensão estabelecidos nos artigos 15.º-B a 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, com as seguintes especificidades: a) Deve ser alterado o regime da notificação prevista no artigo 15.º-D, no sentido assegurar a informação do requerido sobre a possibilidade e modo de oposição e sobre as consequências da falta de oposição; b) Devem ser revistos as condições e o prazo de oposição previstos no artigo 15.º-F, no sentido de acautelar a efetivação deste direito por parte do arrendatário; c) Pode prever-se o estabelecimento de procedimento simplificado, nos casos em que seja convencionado o pagamento da renda por depósito ou transferência para conta bancária determinada;
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d) Deve ser regulada a comunicação da admissão do requerimento de injunção aos serviços da Segurança Social e ao município competentes, para efeitos de avaliação da necessidade de apoios no âmbito da ação social, sem prejuízo do disposto em matéria de proteção de dados. Proposta de alteração de 17.12.2018
Artigo 14.ºLegislação
complementar 1 - No prazo de 180
dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
APROVADO Contra PSD Abstenção CDS, A favor PS PCP BE 2 - O Governo fica
autorizado a aprovar,
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no prazo de 180 dias, decreto-lei de alteração do regime do processo especial de despejo estabelecido nos artigos 15.º-B a 15.º-S do NRAU, com o seguinte sentido e extensão:
a) Incluir, na notificação do requeridoa indicação da forma e prazo de oposição, das condições de acesso a apoio judiciário e das condições de diferimento da desocupação do locado;b) Aumentar o prazo de oposiçãopara 25 dias;c) Estabelecer que a apresentação de pedido de apoio judiciário interrompe o prazo de oposição;d) Permitir o estabelecimento de procedimento simplificado nos casos em que seja convencionado o pagamento de renda por depósito ou transferência para conta bancária determinada;e) Estabelecer a comunicação automática da admissão do requerimento de despejoaos serviços de apoio social competentes no concelho de
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TE
MA
Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada:27.04.2018
Propostas CDS-PP à PPL 129 (Gov)
18.09.2018
Propostas PS à PPL 129 (Gov)
12.10.2018
Propostas PCP à PPL 129 (Gov)
15.10.2018
PPL 129 (Gov)
(baixou sem votação) Data de
entrada:30.04.2018
PJL 1043 (PSD)
Data de entrada:03.12.2018
EN
TR
AD
A E
M V
IGO
R Artigo 10.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 8.º, que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação. REJEITADO
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.
Contra PS PSD CDS Abstenção PCP A favor BE
Contra CDS, PSD Abstenção A favor PS PCP BE
Contra Abstenção A favor
residência do requerido, para efeitos de avaliação da necessidade de apoios no âmbito da ação social.»
N.º 2 REJEITADO
Contra PSD, CDS Abstenção PCP A favor PS BE
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TÍT
UL
O
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À
PRECARIEDADE NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL
(INTRODUZ
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47344,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, E AO NOVO
REGIME DE ARRENDAMENTO
URBANO)
ESTABELECE
MEDIDAS DESTINADAS A
CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO DOS
ARRENDATÁRIOS E DOS SENHORIOS, A
REFORÇAR A SEGURANÇA E
ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO
URBANO E A PROTEGER
ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE
ESPECIAL FRAGILIDADE
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO
URBANO, APROVADO PELA
LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO,
PARA APERFEIÇOAMENTO
DO BALCÃO NACIONAL DO
ARRENDAMENTO E ATRIBUIÇÃO DE
NOVAS SOLUÇÕES SOCIAIS
Contra PSD CDS PS Abstenção A favor PCP BE
Contra PSD Abstenção A favor PS, CDS, BE, PCP
Contra Abstenção A favor
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Texto de Substituição
Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e
dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos
arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo:
a) À sexagésima nona alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11
de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013,
de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,
de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro,
5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho;
b) À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de
junho, e 43/2017, de 14 de junho;
c) À quinta alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009,
de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017,
de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio
de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de
novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de
crédito relativos a imóveis destinados à habitação.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º, 1106.º e
1110.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1041.º
[…]
1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em
atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de
pagamento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve nos 90
dias seguintes notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.
6 – O senhorio apenas poderá exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a
notificação prevista no número anterior.
7 – Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de
regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à
resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
Artigo 1069.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2– Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este
pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado
pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis
meses.
Artigo 1074.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A
do regime jurídico das obras em prédios arrendados.
4 – (Eliminado).
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1083.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário,
por escrito registado com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção
por fim ao arrendamento naqueles termos.
Artigo 1095.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos,
considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,
respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente
ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou
turísticos, neles exarados.
Artigo 1096.º
[…]
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu
termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do
artigo anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1097.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos
três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em
1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo
1103.º.
Artigo 1098.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de
desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que
com este viva em economia comum há mais de um ano.
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Artigo 1101.º
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo):
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à
desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja
possível a manutenção do arrendamento;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1103.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra
prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o
senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do
disposto nos números anteriores.
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por
comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua
efetivação.
Artigo 1106.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
1 – (Revogado).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 1110.º
[…]
1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins
não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto
quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos números e no artigo seguinte.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu
termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 1096.º.
4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio
não pode opor-se à renovação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação
atual, os artigos 1067.º-A e 1110.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1067.º-A
Não discriminação no acesso ao arrendamento
1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem
étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,
orientação sexual, idade ou deficiência.
2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização
de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em
categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.
Artigo 1110.º-A
Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio
1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos
previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º.
2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e
os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato
de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o
arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.
4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário
nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico das obras em prédios arrendados.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Os artigos 10.º, 14.º-A, 28.º, 35.º, 36.º e 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de
receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-
se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º-A
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida,
prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, é título executivo para a
execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo
arrendatário em substituição do senhorio.
Artigo 28.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita
ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:
a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60/prct; ou que
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b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro
grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado
familiar inferior a 5 RMNA.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha
sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há
mais de 15 anos no locado e o demostrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de
residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau
comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato
com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas
adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.
11 – Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização
extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-
se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida
renda quando este seja igual ou superior àquele limite.
12 – A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente
20% do valor da diferença entre 1/15 do VPT do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali
prevista.
13 – No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior,
o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais
modalidades de apoio habitacional aplicáveis.
Artigo 57.º
Transmissão por morte
1– .................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos,
desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
os artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte redação:
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«Artigo 15.º-T
Injunção em matéria de arrendamento
1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os
seguintes direitos do arrendatário:
a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição
do senhorio, em caso de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação ou do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, quando a
injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo
22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados e de cópia da intimação a que se reporta;
b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição
do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a
injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo
22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados.
c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada
pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por
auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de
pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;
e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida
pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B, acompanhada por auto emitido pela
autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
2 – Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B
dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido
auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 – Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, a sanção pecuniária
prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50
euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa
data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo
9.º.
4 – À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B.
5 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.
Artigo 15.º-U
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de
Arrendamento (SIMA) destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no
artigo anterior.
2 – O SIMA tem competência em todo o território nacional.»
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
1 – A secção IV do Capítulo II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte epígrafe:
«SECÇÃO IV
Resolução de litígios»
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2 – É inserida na Secção IV prevista no número anterior uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T
e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:
«Subsecção III
Injunções»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro
profundos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................... ;
ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo
menos, a 25% do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de
acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, divulgado pelo
Instituto Nacional de Estatística, IP, para o trimestre anterior.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado.
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não podendo
este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista
no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do
disposto no n.º 9.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Caso o arrendatário não aceite proposta de realojamento conforme com o disposto nos n.os 3 a 5 ou
caso, tratando-se de arrendamento não habitacional, não seja possível o realojamento, é aplicável o disposto
na alínea a) do n.º 1.
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução
do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação
urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
[…]
1 – A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar
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simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no artigo
9.º-B.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 6.º, cabendo ao proprietário ressarcir a entidade promotora das obras coercivas dos custos
suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
Artigo 25.º
[…]
1 – À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação
ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%,
aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por
duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 – À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do
n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
9 – (Revogado).
10 – (Revogado).
11 – (Revogado).
12 – (Revogado).
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, os artigos 5.º-A, 9.º-B, 10.º-
A, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D e 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos
1 – Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão
da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 – Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não resulte local com
características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode
denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
Artigo 9.º-B
Suspensão
1 – Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo
período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento
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do arrendatário durante esse período.
2 – O realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em
estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado
familiar do arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime
jurídico da reabilitação urbana, quando se trate da execução de operação de reabilitação urbana.
3 – No realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato.
4 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento
suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
Artigo 10.º-A
Efetivação da suspensão
1 – A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante
comunicação do senhorio ao arrendatário:
a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as
condições de habitabilidade;
b) Do local e das condições do realojamento fornecido;
c) Da data de início e duração previsível das obras.
2 – O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão,
denunciar o contrato.
3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da
denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
4 – A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da
comunicação referida no n.º 1.
5 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento
suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
6 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado
no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 22.º-A
Âmbito
1 – O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em
substituição do senhorio:
a) Obras objeto de intimação prevista no n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação
ou no n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, nos termos do artigo seguinte;
b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil.
2 – O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no n.º 2
artigo 1036.º do Código Civil.
3 – As obras previstas nos números anteriores incluem a execução de obras nas partes comuns previstas no
artigo 1427.º do Código Civil ou determinadas pela assembleia de condóminos.
4 – A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação,
nos termos dos artigos seguintes.
5 – O comprovativo da qualidade de arrendatário, constitui título habilitante para a promoção dos
procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos
para a execução das obras previstas nos números anteriores.
Artigo 22.º-B
Execução de intimação
1 – Caso o senhorio não cumpra os prazos de início ou de conclusão das obras previstas na alínea a) do n.º
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1 do artigo anterior, tem o arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente.
2 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à
Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição
de apoio à reabilitação do prédio.
3 – No caso previsto no n.º 1, a obra deve limitar-se ao objeto da intimação a que se reporta, em cujo
procedimento o arrendatário é interessado.
Artigo 22.º-C
Comunicações ao senhorio
1 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A, o arrendatário que pretenda exercer o direito à execução
das obras comunica essa intenção ao senhorio com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista
para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar e juntando o respetivo
orçamento, mapa de quantidades, data prevista para o início e conclusão das obras e indicação da necessidade
de realojamento temporário de arrendatários que se mostre indispensável para o efeito.
2 – Ao orçamento das obras, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º.
3 – A conclusão das obras é comunicada pelo arrendatário ao senhorio no prazo máximo de 30 dias, junto
com a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e indicando:
a) O valor da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;
b) O valor já deduzido por conta da compensação, previsto no n.º 2 do artigo seguinte;
c) O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
d) A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as
respetivas condições de pagamento.
4 – As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.
Artigo 22.º-D
Compensação
1 – O valor a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas das obras efetuadas
e orçamentadas e respetivos juros, acrescidas de 5% destinados a despesas de administração, e aos custos
suportados com o realojamento temporário dos arrendatários.
2 – O arrendatário pode, por conta da compensação devida nos termos do presente artigo, deduzir o valor
despendido com as obras no valor das rendas mensais vincendas a partir do início da execução.
3 – Concluída a execução das obras, o valor da compensação em dívida corresponde ao valor da
compensação devida nos termos do n.º 2, subtraído do valor deduzido nos termos do número anterior.
4 – Para pagamento do valor da compensação em dívida, o arrendatário pode optar por uma das seguintes
modalidades:
a) Pagamento direto pelo senhorio, em prazo não inferior a 60 dias;
b) Dedução no valor das rendas mensais vincendas a partir da data da receção da comunicação prevista no
n.º 3 do artigo anterior.
5 – Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do
arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
Artigo 26.º-A
Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos
1 – Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período
de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos
ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, aplica-se o disposto nos artigos
9.º e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
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2 – Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à
indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.
3 – Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
É inserida na Secção II do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, a Subsecção III,
composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte epígrafe:
«Subsecção III
Execução de obras pelo arrendatário».
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com
contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem
em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda a
que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do NRAU.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) «Nova renda», a renda devida após:
i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
redação originária;
iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com
contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização
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de renda nos termos do artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em
processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os
contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem
os seguintes requisitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo
38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;
d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos
de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de
declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º
7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir do
primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda
ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o
valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem prejuízo
do disposto no n.º 4.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença
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entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.
Artigo 32.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na sua redação
atual, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de
atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente, para a
conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que
este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao dia
8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente
decreto-lei.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade
ou de parte do imóvel;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 1074.º e o n.º 2 do artigo 1106.º do Código Civil;
b) Os n.os 3 a 5 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º, o artigo 26.º e os artigos 29.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de
agosto, na sua redação atual;
d) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.
Artigo 13.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 1104.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de
entrada em vigor da presente lei.
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2 – O disposto nos n.os 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presidente lei,
aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.
3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente
lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de
deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à resolução ou proceder à denúncia do
contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da
renda, nos termos gerais.
4 – O disposto no artigo 4.º na parte respeitante à alteração ao n.º 10 do artigo 36.º do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas
leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de
junho, só produz efeitos no dia seguinte à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que
estabelece o Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam
arrendatárias e residam no mesmo locado há́ mais de 15 anos.
5 – As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento, enviadas durante
a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do
artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos.
Artigo 15.º
Legislação complementar
No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria
de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
————
PROJETO DE LEI N.º 850/XIII/3.ª
(ESTABELECE A PUNIÇÃO CONTRAORDENACIONAL POR ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO)
Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e
texto final apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação
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Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades»
Guião de Votações Iniciativas Legislativas Pacote Arrendamento
TE
MA
S Propostas BE
Entregues na reunião GTHRUPC de 17.10.2018 + Enviadas em 11.10.2018
Retiradas na reunião GTHRUPC 14.12.2018
Propostas PS Enviadas em 11.12.2018
PJL 850 (BE) (aprovado na generalidade)
OB
JE
TO
Artigo 1.º […]
O presente diploma introduz a proibição e punição a título contraordenacional do assédio no arrendamento.
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma introduz a proibição e punição a título contraordenacional do assédio no arrendamento.
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
AD
ITA
ME
NT
O
NR
AU
Artigo 2.º […]
São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os seguintes artigos:
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
É aditado o Capítulo III ao Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, pela 14 de junho e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, composto pelo artigo 58.º-A, com a seguinte redação:
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
RE
GIM
E C
ON
TR
AO
RD
EN
AC
ION
AL
“Capítulo III […]
Artigo 58.º-A […]
1 – Entende-se por assédio no arrendamento ou no subarrendamento, qualquer comportamento do senhorio ou de quem o represente, dirigido contra o inquilino, com o objetivo de o perturbar ou constranger, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, tudo com vista a prejudicar ou diminuir a fruição do locado. 2 – Correspondem a comportamentos de assédio no arrendamento por parte do senhorio ou de quem o represente: a) A produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, suscetíveis de causar
Artigo 13.º-A Proibição de assédio
É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do locado, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.
Capítulo III Regime Contraordenacional
Artigo 58.º-A Assédio no arrendamento
1 – Constitui contraordenação a prática de assédio no arrendamento. 2 – Entende-se por assédio no arrendamento o comportamento indesejável do senhorio ou de quem o represente, que vise a criação de condições, por ação ou omissão dolosa, com vista a prejudicar ou diminuir a fruição do locado pelo inquilino, com o objetivo ou o efeito de o perturbar ou constranger, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante ou desestabilizador. 3 – A conduta descrita no n.º 2 do presente artigo, confere à vítima o direito de indemnização.
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prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pessoas que com o mesmo residam legitimamente no locado, atestados pelas autoridades policiais ou equiparadas competentes ou pela Autoridade de Saúde, consoante o caso; b) A não correção de deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens, atestado por auto de vistoria realizada pela câmara municipal competente em função da situação do locado; c) A não correção de quaisquer outras situações que estejam a impedir a fruição do locado ou o acesso ao mesmo, atestadas por auto emitido pelas autoridades policiais ou equiparadas competentes ou pela câmara municipal competente em função da situação do locado. 3 – A prática de assédio constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal, nomeadamente o direito a indemnização, prevista nos termos da lei, sendo punida: a) Com coima no montante mínimo de 500 euros e máximo de 2.000 euros quando limitar o acesso ou fruição do locado ou das partes comuns do imóvel; b) Com coima no montante mínimo de 2.000 euros e máximo de 10.000 euros quando:
i) inibir o acesso ou fruição do locado ou partes do mesmo ou das partes comuns do imóvel ii) puser em risco a saúde dos arrendatários.
c) Com coima no montante mínimo de 10.000 euros e máximo de 30.000 euros quando prejudicar gravemente a saúde dos arrendatários e/ou puser em rico a sua a segurança. 4 – Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados em 1/3 quando:
a) Se verificar uma prática reiterada de assédio no arrendamento ou no subarrendamento;
b) A vítima seja maior de 65 anos ou portador de grau de incapacidade superior a 60%. 5 – A prática de assédio é ainda punida com a sanção acessória de perda do direito ao valor da renda, enquanto o comportamento não for corrigido pelo senhorio. 6 – A instrução do processo é realizada pela força de segurança pública da área geográfica respetiva, após participação do inquilino. 7 – Dos autos lavrados pelas entidades competentes, é dado conhecimento ao senhorio, para num prazo de 30 dias responder no âmbito do processo contraordenacional.
4 – A prática de assédio constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, sendo punida: a) Com coima no montante mínimo de 1/50 do valor patrimonial do locado a 1/10 do valor patrimonial do locado quando o agente seja pessoa singular; b) Com coima no montante mínimo de 1/25 do valor patrimonial do locado a 1/5 do valor patrimonial do locado quando o agente seja pessoa coletiva. c) Com uma das seguintes sanções acessórias: i) proibição de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio por período até 5 anos; ou ii) prorrogação do prazo do contrato por período até 10 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 5 – Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados em 1/3 quando a vítima seja maior de 65 anos ou portador de grau de incapacidade superior a 60%.
6 – A instrução e decisão dos processos são da competência da Câmara Municipal do local de situação do prédio, revertendo para o respetivo
Município o produto das coimas.”
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8 – A decisão, processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento. Proposta GP BE de 22.10.2018: A decisão, processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do IHRU". 9 – O produto da coima cobrada na sequência do processo de contraordenação é dividido em partes iguais entre as entidades referidas nos números 6 e 7 do presente artigo.
Contra Abstenção A favor
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 13.º-B Intimação para correção
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de:
Contra Abstenção A favor
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 13.º-B
(…) 1 – (…) a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pessoas que com o mesmo residam legitimamente no locado;
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
1 – (…) b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
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Artigo 13.º-B (…)
c) Corrigir quaisquer outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou o acesso a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
2 - A intimação prevista no número anterior é dirigida nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta.
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no número anterior, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior oucaso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir*, o arrendatário pode, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor: *proposta PS apresentada na reunião do GT 14.12.2018
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Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
5 – (…) a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B
(…) b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária compulsória* no valor de 20 euros por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio demonstre ao arrendatário o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior. *proposta PS apresentada na reunião do GT 14.12.2018
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
6 - A sanção pecuniária compulsória prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50% quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Artigo 13.º-B (…)
7 - A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária compulsória*, se a injunção prevista na alínea a) do número anterior não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida. *proposta PS apresentada na reunião do GT 14.12.2018
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
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Artigo 2.º-A Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
1 – É aditada ao Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a Secção III, denominada “Assédio no arrendamento” que integra os artigos 13.º-A e 13.º-B. 2–A secção IV do Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a epígrafe “Resolução de litígios.
Contra – CDS-PP Abstenção – PSD A favor – PS, BE, PCP
EN
TR
AD
A E
M
VIG
OR
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
TÍT
UL
O
ESTABELECE A PUNIÇÃO POR ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO*
*proposta PS apresentada na reunião do GT 14.12.2018
ESTABELECE A PUNIÇÃO CONTRA-ORDENACIONAL POR ASSÉDIO NO
ARRENDAMENTO
Contra – PSD, CDS-PP Abstenção A favor – PS, BE, PCP
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
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Texto Final
Estabelece a punição por assédio no arrendamento
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma introduz a proibição e punição do assédio no arrendamento.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
São aditados à redação atual do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Proibição de assédio
É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer
comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na
comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do locado, perturbe, constranja ou
afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no
locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou
ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.
Artigo 13.º-B
Intimação para correção
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões
em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio
para tomar as providências ao seu alcance no sentido de:
a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por
si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pessoas
que com o mesmo residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave
para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir quaisquer outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou o acesso a
serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
2 – A intimação prevista no número anterior é dirigida nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos
factos em que se fundamenta.
3 – Independentemente da apresentação da intimação prevista no número anterior, o arrendatário pode
requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações
previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o
respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
4 – No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante
comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para
corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo
arrendatário.
5 – Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha
injustificadamente por corrigir, o arrendatário pode, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa
resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu
dispor:
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a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 euros por cada dia a partir do final
do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio demonstre ao arrendatário o cumprimento da intimação
nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea
anterior.
6 – A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50% quando o arrendatário
tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
7 – A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção
prevista na alínea a) do número anterior não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo
previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»
Artigo 2.º-A1
Alteração sistemática ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo II do Novo Regime do Arrendamento
Urbano, na atual redação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro:
1 – É aditada a Secção III – «Assédio no arrendamento», contendo os artigos 13.º-A e 13.º-B.
2 – É alterada a epígrafe da Secção IV para «Resolução de litígios».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
————
PROJETO DE LEI N.º 872/XIII/3.ª
(REGIME DE PROTEÇÃO NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA
GRAVIDEZ, NO PARTO, NO NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
1 Redação proposta dos serviços. A redação aprovada foi: Artigo 2.º-A Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro 1 – É aditada ao Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a Secção III, denominada «Assédio no arrendamento» que integra os artigos 13.º-A e 13.º-B. 2 – A secção IV do Capítulo II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a epígrafe «Resolução de litígios».
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PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª, que estabelece um «Regime de proteção na pré conceção, na procriação
medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos
no artigo 124.º do Regimento.
O referido Projeto de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 11 de maio de 2018, tendo
sido admitido, no dia 14 seguinte, e baixado a esta Comissão para efeitos de emissão do pertinente parecer.
Cumpre referir que a discussão, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, do Projeto de
Lei n.º 872/XIII/3.ª, se encontra agendada para dia 20 de dezembro de 2018, conjuntamente com o Projeto de
Lei n.º 1034/XIII/4.ª (PAN), que «Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reforçando
os direitos das mulheres na gravidez e no parto».
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª tem como objeto os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de
proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no
puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social.
No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, os seus autores preconizam, no artigo 2.º, a
observância de um conjunto de direitos de todas as mulheres em matéria de proteção na pré conceção, na
procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, de entre os quais se
destacam:
O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas
escolhas e preferências;
O direito à confidencialidade e à privacidade;
O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;
O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;
O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas;
O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;
O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.
Os referidos direitos são densificados nos artigos seguintes, nos quais se contém regras e procedimentos,
inclusivamente de caráter clínico, a observar no âmbito das seguintes situações:
Prestação de cuidados na preconceção;
Prestação de cuidados na Assistência na Gravidez;
Acompanhamento na Assistência Clínica da Gravidez;
Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade;
Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento;
Prestação de cuidados durante o trabalho de parto;
Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto, incluindo referência aos deveres dos
Serviços de Saúde;
Prestação de cuidados durante o puerpério;
Alimentação de lactentes e de crianças pequenas.
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c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 28
de maio de 2018, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
Cumpre, contudo, realçar, especialmente, atenta a sua extrema relevância, as questões técnico-jurídicas
suscitadas nos pontos 1 e 2 da referida Nota Técnica, na parte em que na mesma se procede à «Análise sucinta
dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa», em particular no que se refere aos seguintes
aspetos:
Preservação do caráter consolidante da Lei n.º 15/2014, de 21 de março;
Eventual contradição entre o Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª, na parte em que propõe a revogação dos
artigos 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, com o Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª (PAN) e o
Projeto de Lei n.º 563/XIII/2.ª (Os Verdes), na parte em que aquele adita um artigo 16.º-A à referida lei e este
altera os seus artigos 17.º, 18.º e 32.º.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
872/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e que visa
estabelecer um «Regime de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no
parto, no nascimento e no puerpério», foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,
bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais
previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Isaura Pedro — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes, na reunião da
Comissão de 19 de dezembro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª (PS)
Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no
nascimento e no puerpério.
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Data de admissão: 14 de maio de 2018.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Luís
Silva (Biblioteca).
Data: 28-5-2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), tem por
objeto «estabelecer os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na
procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando a sua
consolidação», com um âmbito de aplicação que integra os serviços de saúde públicos e dos setores social e
privado (artigo 1.º) e revogando (artigo 15.º) os artigos16.º a 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Como questões técnico-jurídicas prévias importa referir o seguinte:
1 – Lei n.º 15/2014, de 21 de março, enquanto lei que consolida os direitos e deveres do utente dos serviços
de saúde.
A Lei n.º 15/2014 é uma lei que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços
de saúde. Esta lei consolidante, como definido pelo artigo 11.º-A da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei
formulário), na redação que lhe é dada pela Lei n.º 43/2018, de 11 de julho, para além de cumprir os outros
requisitos exigidos às leis consolidantes, reúne «num só ato legislativo normas relativas a determinada área do
ordenamento jurídico», no caso em concreto são os direitos e deveres do utente nos serviços de saúde, incluindo
os acompanhamentos nas urgências, da mulher grávida e em internamento hospitalar. Revoga, em
consequência, cinco diplomas relativos a esta matéria.
O Projeto de Lei n.º 872, conforme referido na exposição de motivos, procede «igualmente à consolidação
dos direitos e deveres», dizendo no seu artigo 1.º que «estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis
em matéria de proteção», desde a preconceção até ao nascimento e puerpério «visando a sua consolidação».
Não dá contudo, como é próprio das leis consolidantes, a indicação de agregar normas de diplomas diversos,
revogando expressamente os normativos agregados. Todavia, revoga a Seção II – Acompanhamento da mulher
grávida durante o parto (artigo 16.º – condições de acompanhamento; artigo 17.º – condições de exercício; artigo
18.º – cooperação entre o acompanhante e os serviços) da Lei n.º 15/2014, lei consolidante, e o seu artigo 32.º
– adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida.
Identificamos, como decorrendo desta opção legislativa, questões que podem suscitar dúvidas de
interpretação, a saber:
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A Lei n.º 15/2014 mantém o seu carácter consolidante? E os direitos e deveres que consagra para os utentes
continuam a ser aplicáveis ao universo abrangido pela presente iniciativa? Caso a resposta seja negativa não
significa isso um retrocesso em matéria de simplificação legislativa?
– Em nossa opinião, a Lei n.º 15/2014, lei consolidante, deixa de o ser, porque já não congregará o conjunto
de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, nas suas diversas especificidades, uma vez que é retirada
uma das componentes, no caso os direitos relativos ao acompanhamento da mulher grávida, e respetivas
condições do seu exercício, matéria que passa a ser tratada em diploma próprio, que estabelece direitos não
contemplados na lei consolidante.
– De facto na Lei n.º 15/2014 estão consagrados princípios e direitos gerais, comuns a todos os utentes, bem
como regras gerais de acompanhamento, com uma referência expressa às grávidas no n.º 2 do seu artigo 12.º,
que se mantém em vigor. E é relevante saber se a nova lei consagra igualmente todos estes princípios e direitos
em relação às grávidas. Além do mais, existe ainda a componente dos deveres (artigos 15.º e 24.º da Lei
15/2014), que não tem correspondência na iniciativa em apreciação, no que respeita aos utentes e seus
acompanhantes, porque o Projeto de Lei n.º 872 apenas prevê deveres para os serviços de saúde.
– A verdade é que o universo dos direitos das utentes mulheres, e seus acompanhantes (desde a consulta
pré concecional até ao parto e puerpério), ficará diferente do dos utentes em geral. Por exemplo, no primeiro
caso estão consagrados direitos como o de «serem tratadas com dignidade e respeito», «a estarem livres de
qualquer forma de violência», «a não serem coagidas» (no que se refere às grávidas), direito a dispor de «local
próprio onde possa trocar de roupa e depositar os seus pertences» e «definição de um circuito em que possa
movimentar-se» (no que se refere ao acompanhante), que não constam para os utentes em geral e, no segundo
caso, estão consagrados os direitos a «prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade
igual ou superior a 60%», a «assistência espiritual e religiosa» e «a reclamar e apresentar queixa nos
estabelecimentos de saúde», «bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos», que não são
expressamente referidos na presente iniciativa.
Em conclusão, os utentes abrangidos pelo Projeto de Lei n.º 872 poderão exercer direitos que são diversos
dos que são fixados pela Lei n.º 15/2014 para o utente dos serviços de saúde em geral.
2 – Especialidade dos Projetos de Lei n.os 555/XIII/2.ª (PAN) e 563/XIII/2.ª (Os Verdes) em curso na
Comissão de Saúde.
A segunda questão prévia de natureza técnico-jurídica prende-se com o facto de estar em tramitação na
Comissão de Saúde a especialidade de duas iniciativas que se relacionam com esta matéria, a saber, o Projeto
de Lei n.º 555/XIII/2.ª (PAN), que «garante a assistência parental ao parto», e o Projeto de Lei n.º 563/XIII/2.ª
(Os Verdes), que «procede à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de modo a reforçar os
direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o internamento».
Estas iniciativas vêm aditar e alterar artigos da Lei n.º 15/2014. Concretamente, o Projeto de Lei n.º 555 adita
um artigo 16.º-A e o Projeto de Lei n.º 563 altera os artigos 17.º, 18.º e 32.º. Ora são estes artigos 17.º, 18.º e
32.º que a presente iniciativa se propõe revogar.
Assim, em termos de opção legislativa, existe uma contradição entre estas iniciativas (Projetos de Lei n.os
555 e 563) e o Projeto de Lei n.º 872, que importa efetivamente clarificar.
Quanto à iniciativa em apreciação, no que diz respeito ao seu conteúdo, refira-se que, de uma forma geral,
e com fundamento nas «melhorias substantivas verificadas» neste domínio, com indicadores a «atingirem
valores que são dos melhores a nível europeu e mundial», bem como nas expetativas cada vez mais elevadas
dos casais, o Projeto de Lei n.º 872 vem estabelecer um conjunto de princípios, direitos e deveres que se iniciam
com a proteção na preconceção e se estendem até ao puerpério, com os cuidados a prestar à mulher depois do
parto e a alimentação de lactentes e crianças pequenas.
De salientar ainda os artigos 10.º, que fixa os deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher
grávida, e o artigo 14.º, sobre o acompanhamento e monitorização da presente lei, cabendo o primeiro à Direção
Geral de Saúde, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e Entidade Reguladora da
Saúde, entidades incumbidas da monitorização.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 872/XIII/3.ª é apresentado por 20 Deputados do Partido Socialista (PS), nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa tem custos para o Orçamento do Estado, pelo que em caso de aprovação na apreciação na
especialidade, deve ser ponderada pela Comissão a inclusão de uma norma de vigência ou produção de efeitos
que permita respeitar o cumprimento da chamada «lei-travão», em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), fazendo coincidir a entrada
em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Deu entrada no dia 11 de maio, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia 16 do mesmo mês, tendo baixado,
na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação
final.
Tem por objeto estabelecer os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré
conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando
a sua consolidação, e abrange os serviços de saúde do setor público, privado e social.
Revoga ainda três artigos da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de
direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário determina que
«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas». Constituindo a revogação uma alteração, deve fazer-se constar do título a
alteração e o número de ordem dessa alteração. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que
a lei em causa foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, termos em que, em caso de aprovação,
esta constituirá a sua segunda alteração. Assim propõe-se a seguinte alteração ao título:
«Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no
nascimento e no puerpério (Segunda alteração à Lei n.º 15/2014 de 21 de março)».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a data da sua
publicação, nos termos do artigo 16.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», carecendo apenas de ser ponderada a conformidade
com a lei-travão conforme referido atrás.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedente
O projeto de lei em apreciação, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista defende, como já
foi referido, a revogação dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação
atual, diploma que aprovou a Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos
serviços de saúde.
A origem da Lei n.º 15/2014, de 21 de março1, pode ser encontrada no Grupo de Trabalho para a
Consolidação Legislativa, que foi criado na Assembleia da República pelo Despacho n.º 73/XII da Presidente da
Assembleia da República, com o objetivo de simplificar as leis e de as tornar de mais fácil acesso para os
cidadãos contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da lei.
De acordo com o sítio do Grupo de Trabalho, a criação de uma nova lei, sem haver lugar a alterações
materiais, portanto com inexistência de inovações, são regras essenciais em matéria de consolidação.
Efetivamente, e nos termos do artigo 11.º-A da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro2, as leis consolidantes têm por
objetivo reunir num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada
por legislação diversa, não afetando o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando,
nomeadamente, haja necessidade de atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais; ou de
uniformizar realidade fática idêntica.
Na sequência da aplicação do Despacho n.º 73/XII foi publicada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que
consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Foi o primeiro diploma
em Portugal a proceder à consolidação de leis, tendo por objetivo a criação de um texto único sobre esta matéria,
no respeito pelos princípios consagrados nas leis vigentes e não introduzindo quaisquer alterações de
substância.
Assim sendo, e segundo o preâmbulo da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atualizou-se a terminologia, e
atendendo a que não se trata de legislação aplicável apenas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
utilizou-se uma linguagem neutra que pudesse ser usada de modo genérico mantendo-se, por razões de
harmonização, e sempre que possível, alguns dos termos existentes.
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril3,
partiu da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90 de 24 de agosto4,5, tendo incorporado
as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas, que revogou:
Lei n.º 14/85, de 6 de julho – Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;
Lei n.º 33/2009, de 14 de julho – Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do
Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro – Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;
Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto – Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes
do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Foi ainda revogada a Lei n.º 27/99, de 3 de maio, que criou o «programa especial de acesso aos cuidados
de saúde», por se ter concluído que estava já tacitamente revogada.
A lei consolidante consagra no Capitulo III o acompanhamento do utente dos serviços de saúde, identificando
na Secção I as regras gerais aplicáveis nesta matéria, e detalhando na Secção II as especificidades do
acompanhamento da mulher grávida durante o parto. A matéria constante da Secção II encontrava-se
originariamente prevista na Lei n.º 14/85, de 6 de julho.
1 Trabalhos preparatórios. 2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, estabeleceu as regras de publicação, identificação e formulário dos diplomas. 3 O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, apresenta três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS. 4 A Lei n.º 48/90 de 24 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de setembro. 5 Trabalhos preparatórios.
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Atualmente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, relativo ao direito ao
acompanhamento, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de
acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida. Esta
disposição resultou da consolidação do artigo 1.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa: 1 – A mulher grávida
internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de
parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo; 2 – O acompanhante a que se
refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído por um familiar indicado por
ela.
Na Lei n.º 14/85, de 6 de julho, este direito de acompanhamento só era aplicável nos estabelecimentos
públicos de saúde. Todavia, a inclusão deste número na «Seção I – Regras gerais» alargou o âmbito deste
direito a todos os estabelecimentos de saúde fora do SNS6.
Relativamente às condições de acompanhamento, ao respetivo exercício e à cooperação entre o
acompanhante e os serviços, matérias previstas nos atuais artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de
março, constavam originariamente dos artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho, tendo apenas sofrido
alterações de ordem formal de redação. Já a origem do artigo 32.º da lei consolidante em matéria de direitos e
deveres do utente dos serviços de saúde pode ser encontrada no artigo 4.º da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.
Cumpre aqui sublinhar que se o acompanhamento da mulher grávida durante o parto se encontra hoje
consagrado na Secção II da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, as regras gerais também aplicáveis a esta matéria
e os respetivos deveres extravasam o âmbito desta secção.
A presente iniciativa fundamenta a sua apresentação, designadamente, na necessidade de consolidar as
melhores práticas em cada um dos domínios da intervenção técnica em saúde sexual e reprodutiva e saúde
infantil que resultam da aplicação de preceitos da própria Constituição da República Portuguesa (CRP).
Efetivamente, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 36.º da CRP os cônjuges têm iguais direitos e deveres
quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, tendo o direito e o dever de educação
e manutenção dos filhos. Acrescentam os n.os 1 a 3 do artigo 68.º que os pais e as mães têm direito à proteção
da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto
à sua educação, constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes, e que as mulheres têm
direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto.
Importa também mencionar que Portugal ao nível internacional ratificou a Convenção sobre os Direitos da
Criança7, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres8 e a
Declaração e Plataforma de Pequim, destacando-se ao nível europeu as Orientações do Conselho da Europa
refletidas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)9.
Ao nível dos antecedentes parlamentares sobre esta matéria é importante referir que em 19 de maio de 2015
deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 513/XII que pretendia que fosse assegurada a
possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo
risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Para o efeito foi alegado que
nas situações de cesariana que decorrem em Hospitais públicos, apenas em 3 deles é permitida a presença do
pai no bloco operatório, diferentemente daquilo que se verifica no setor privado.
Tendo sido solicitada ao Gabinete do Ministro da Saúde pela Comissão de Saúde, informação sobre esta
matéria veio o mesmo a comunicar que ouviu, para esse efeito, a Direção Geral da Saúde (DGS). Esta última
informou que concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos peticionários, concluindo que estes
requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde e não na
própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem carecer de revisão frequente10.
6 Vd. proposta de texto consolidado. 7 A Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro (retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março), tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, e alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março. 8 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres foi aprovada para ratificação pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, tendo sido alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março. 9 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 10 Esta matéria encontra-se desenvolvida de forma detalhada na nota técnica do Projeto de Lei n.º 91/XIII.
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Nesta sequência, o grupo parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Resolução n.º 125/XIII
– Defende a regulamentação do direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do
trabalho de parto. Segundo a exposição de motivos, com esta iniciativa e na sequência da Petição n.º 513/XII,
o Partido Socialista visa recomendar ao executivo que o membro do Governo responsável pela área da saúde
tome as medidas necessárias para a clarificação da legislação em vigor. Em votação final global o projeto de
resolução foi aprovado, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de
fevereiro.
De mencionar que este projeto de resolução foi objeto de discussão conjunta com o Projeto de Lei n.º 91/XIII
do CDS-PP e com o Projeto de Lei n.º 95/XIII do PSD, iniciativas que propunham uma redação idêntica à da
DGS, com o objetivo de proceder a uma clarificação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. No caso do n.º 2, a
redação proposta visava esclarecer que o acompanhamento da grávida apenas não seria exercido, quando
colocasse em causa a privacidade de outras parturientes. Já o n.º 4 era um aditamento, determinando-se que
compete ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, definir as regras do exercício do direito de
acompanhamento, quando o parto decorra em bloco operatório. De mencionar que o Projeto de Lei n.º 95/XIII
propunha não só a mesma redação da DGS para este diploma, como também visava alterar o n.º 1, sugerindo
a substituição de desaconselhável e expressamente, por expressa e justificadamente determinado pelo médico
obstetra. As duas iniciativas foram rejeitadas, na votação na generalidade, tendo obtido os votos a favor do PSD,
CDS-PP e PAN, a abstenção de Os Verdes e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
Assim, e no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do
trabalho de parto e de estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança
da mulher grávida e da criança, para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco
operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana foi publicado o Despacho n.º 5344-A/2016,
de 19 de abril.
Importa mencionar que no ano passado foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 175/2017,
de 2 de agosto11 – Recomenda ao Governo medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna
e assegurar os direitos das mulheres na gravidez e no parto, que teve origem nos Projetos de Resolução n.os os
928/XIII do PAN, 929/XIII do PAN, 934/XIII do PCP e 935/XIII de Os Verdes. Já recentemente foi aprovado, por
unanimidade, o Projeto de Resolução n.º 1042/XIII, do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda tendo dado
origem à Resolução da Assembleia da República n.º 95/2018, de 6 de abril, que recomenda ao Governo a
avaliação do cumprimento do direito dos utentes ao acompanhamento nas instituições do Serviço Nacional de
Saúde.
Nesta sequência, o Projeto de Lei n.º 563/XIII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de
março, de modo a reforçar os direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o
internamento, apresentado por Os Verdes veio propor alterações aos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014,
de 21 de março, na sua redação atual, com o objetivo de permitir que a mulher grávida possa, a qualquer
momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas ou alguma das fases do trabalho de parto, e
que os serviços dos estabelecimentos de saúde onde foi realizado o parto, disponibilizem um contacto direto,
24 horas por dia, para que as mulheres puérperas possam esclarecer as suas dúvidas. Já o Projeto de Lei n.º
555/XIII – Garante a assistência parental ao parto, do PAN, visa aditar um novo artigo, o 16.º-A – Responsável
Parental ao diploma anteriormente mencionado, com o fim de que para além do outro responsável parental, o
casal possa ainda escolher um acompanhante que possa prestar apoio a ambos. Ambas as iniciativas foram
aprovadas na generalidade, encontrando-se na Comissão de Saúde.
Sublinha-se que o Projeto de Lei n.º 563/XIII visa alterar, nomeadamente, os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º
15/2014, de 21 de março, artigos estes que a presente iniciativa propõe revogar.
Por último, e para melhor leitura e compreensão desta matéria menciona-se o artigo Effectiveness of Nurses
as Providers of Birth Labor Support in North American Hospitals A Randomized Controlled Trial, de Hodnett ED,
Lowe NK, Hannah ME, Willan AR, Stevens B, Weston JA, et al.; e ainda o sítio do Committee on the Elimination
of Discrimination Against Women – Cedaw, onde pode ser consultado, designadamente, o documento
Concluding observations on the combined eighth and ninth periodic reports of Portugal.
11 Trabalhos preparatórios.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
PORTUGAL. Ministério da Saúde. Direção-Geral da Saúde – Programa nacional para a vigilância da
gravidez de baixo risco [Em linha]. Lisboa: Direção-Geral da Saúde, 2015. [Consult. 25 maio 2018]. Disponível
na intranet da Assembleia da República: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124777&img=9483&save=true>. ISBN 978-972-675-233-2. Resumo: A presente obra aborda o tema da gravidez de forma abrangente, desde a preconceção ao puerpério. Trata-se de um manual de fácil consulta que inclui recomendações e intervenções adequadas na preconceção, na gravidez e no puerpério. Mais concretamente ela apresenta o Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco, lançado pela Direção-Geral da Saúde. Este Programa têm como principais objetivos: Disponibilizar informação atualizada, congregar documentos e informação produzida nos últimos anos nesta área, quer a nível nacional, quer internacional; Facultar um instrumento atualizado, prático e de fácil consulta nas intervenções diárias dos profissionais que vigiam mulheres ao longo do seu ciclo reprodutivo; Alargar o conceito de vigilância pré-natal para que seja inclusivo (quando for esse o caso) do Pai, ou de outras pessoas, bem como da diversidade sociocultural e das pessoas com necessidades especiais; Reconhecer a importância da educação para a saúde e dos fatores psico-socio-culturais como determinantes da saúde. A(S) PROBLEMÁTICA(S) da natalidade em Portugal: uma questão social, económica e política. 1.ª ed. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2016. 301 p. ISBN 978-972-671-377-7. Cota: 28.16 – 18/2017. Resumo: Nesta obra encontram-se reunidas as apresentações feitas na Conferência Internacional A(s) Problemática(s) da Natalidade em Portugal: Uma Questão Social, Económica e Política, que se realizou em janeiro de 2015 no Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Esta conferência juntou peritos, académicos e políticos, que trouxeram perspetivas multifacetadas e complementares sobre a natalidade portuguesa, hoje uma das mais baixas da Europa e do mundo: da perspetiva demográfica à sociológica, da económica à política, da médica à jurídica. Reunindo mais de três dezenas de textos (uns inéditos, redigidos pelos autores para este efeito, outros mais próximos das contribuições originais), esta publicação tem como objetivo dar a conhecer ao público interessado os pontos de vista, as reflexões e o debate que então tiveram lugar em torno da(s) problemática(s) da natalidade. Mas também pretende constituir uma ferramenta de trabalho e reflexão adicional, permitindo informar a decisão política, legislativa ou técnica. Destaca-se a Sessão 3 que aborda a temática da natalidade e saúde reprodutiva. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha. ESPANHA O artigo 43.º da Constitución Española reconhece o direito à proteção da saúde, estabelecendo que compete aos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública e, à lei, estabelecer os direitos e deveres correspondentes. Nos termos dos artigos 148.1.21.ª e 149.1.16 e 17 da Constitución Española, cabe ao legislador ordinário desenvolver este direito, respeitando a distribuição de competências entre a Administración Central del Estado, as Comunidades Autónomas e os Ayuntamientos.
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Com esse objetivo foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril,General de Sanidad, que aprovou as bases
gerais da saúde, e a Ley Orgánica 3/1986, de 14 de abril, de Medidas Especiales en Materia de Salud Pública.
Estas leis, juntamente com a Ley Reguladora de las Bases de Régimen Local estabelecem, em Espanha, o
sistema de regulação para a saúde. Relativamente aos direitos e deveres do utente cumpre destacar a Ley
41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en
materia de información y documentación clínica, e a Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las
profesiones sanitarias.
A presença de um acompanhamento durante o parto é uma decisão que resulta da orientação do hospital
nesta matéria e do pessoal médico envolvido nessa intervenção.
Alguns hospitais (públicos e privados), como o 12 de Octubre (Madrid), o Torrejón (Madrid), o Manises
(Valencia), o Hospital Jarrio (Asturias), ou o Hospital Sant Joan de Déu (Barcelona), permitem o acesso de um
acompanhante em caso de cesariana.
Em Madrid, a regulação desta matéria consta da Ley de Ordenación Sanitaria de la Comunidad Autónoma
de Madrid que aprovou a Carta de Derechos y Deberes de los Ciudadanos en relación con el Sistema Sanitario.
No Título IV, Capítulo I, artigos 27 e 30, sobre direitos e deveres, estabelece-se o direito à privacidade e
confidencialidade.
O Hospital 12 de Octubre, em Madrid, disponibiliza diversos documentos informativos sobre este assunto.
Relativamente ao parto normal permite o acompanhamento da grávida, por uma só pessoa, durante todas
as fases do parto, desde que este decorra com normalidade. No caso do parto programado por cesariana, o
Hospital permite o acompanhamento da grávida, por um só acompanhante, que é por esta previamente
escolhido. Todavia, este acompanhamento só pode ser concretizado se estiverem reunidos um conjunto de
pressupostos: que mãe e filho se encontrem bem e que não se prevejam complicações durante o parto. Se for
necessário recorrer a anestesia geral ou se o médico assim o considerar necessário, o acompanhante terá que
sair da sala de operações e aguardar na sala de espera. O documento informativo detalha a forma como o
acompanhante deverá estar vestido (com roupa fornecida pelo hospital), especificando mesmo que não poderá
usar relógio, joias, telemóvel, e máquinas fotográficas ou de vídeo.
Também o Ministerio de la Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad disponibiliza informação sobre esta
matéria.
A Estrategia a la atención al parto normal del Sistema Nacional de Salud, no seu ponto 3.1.3.1.10, sobre
acompanhamento nos partos normais e cesarianas recomenda que se facilite, sempre que possível, o acesso
ao acompanhante, de acordo com o Plan de Parto Y Nacimiento. Também o Guia de Práctica Clínica sobre la
Atención al Parto Normal defende que o acompanhamento por parte do cônjuge, familiar ou pessoa escolhida
pela mulher é um fator que aumenta o seu bem-estar e que parece melhorar os resultados do parto. Nas
recomendações, pode ler-se que se deve facilitar o acompanhamento da mulher durante o parto, por uma
pessoa da sua escolha12. Sublinha, no entanto, que estas pessoas também têm que ser apoiadas e orientadas
para poderem proporcionar a companhia adequada13.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª (PAN) – Garante a assistência parental ao parto.
Projeto de Lei n.º 563/XIII/2.ª (Os Verdes) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março,
de modo a reforçar os direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o internamento.
12 Págs. 48-50. 13 Pág. 73.
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Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontra pendente a Petição n.º 507/XIII/3.ª – Pelo fim da violência obstétrica nos blocos de
parto dos hospitais portugueses, subscrita por 5 654 peticionários
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, se assim o entender, proceder à
audição, ou solicitar parecer, à Direção-Geral de Saúde, à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade
Reguladora da Saúde (ERS).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa implicará um acréscimo de encargos para o Orçamento do
Estado, mas os elementos disponíveis não os permitem determinar ou quantificar.
————
PROJETO DE LEI N.º 958/XIII/3.ª
(VISA O REFORÇO DA RESISTÊNCIA SÍSMICA DOS EDIFÍCIOS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Verdes apresentaram à Assembleia da República, em 17 de julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 958/XIII/3.ª:
«Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 18 de julho de 2018,
a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação para emissão do respetivo parecer.
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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei subjudice tem por objeto alterar o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU),
de 19511, e revogar e Regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações,
doravante RERU, de 20142.
Para os proponentes importa introduzir uma alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no
sentido de alterar o seu artigo 134.º, para fixar condições restritivas especiais para as edificações nas zonas de
maiores riscos sísmicos; bem como a revogação do RERU.
Os Verdes assinalam que Portugal é um País com considerável risco sísmico, o que faz impender sobre os
«poderes públicos, uma responsabilidade que permita atuar preventivamente para, no caso de um sismo de
grande intensidade ocorrer no País, as consequências poderem ser minimizadas». – cfr. Exposição de motivos.
Para Os Verdes, não descurando a vertente da proteção civil e do rápido socorro, o «aspeto do edificado
constitui um sério problema, na medida em que a maior parte dos edifícios, nomeadamente de habitação, não
têm segurança sísmica.» – cfr. Exposição de motivos.
Os proponentes entendem que o RERU, a pretexto de aligeirar os procedimentos de reabilitação do edificado,
acabou por fragilizar as regras de segurança; devendo determinar «a obrigatoriedade de reforço das condições
de resistência sísmica nos processos de reabilitação de edifícios. Só dessa forma seria possível garantir que,
progressivamente, as cidades estariam mais seguras do ponto de vista da reação a um sismo violento.» – cfr.
Exposição de motivos.
Entendendo que os poderes públicos devem ter uma proatividade efetiva, Os Verdes «assumem o objetivo
de dar um contributo real e de abrir uma discussão no Parlamento sobre a necessidade de adaptação da Lei a
uma urgência que se impõe, numa sociedade onde deve imperar uma cultura de prevenção e de
responsabilidade de mitigação dos riscos.» – cfr. Exposição de motivos.
Assim, no âmbito do RGEU, pretende-se que o Governo estabeleça normas técnicas para o reforço sísmico
das construções, abrangendo obrigatoriamente também as obras de reabilitação de edifícios, desde que incidam
sobre uma parte significativa da sua área; e que, a fiscalização das obras de reabilitação, no que respeita ao
reforço da sua resistência sísmica, culmine na emissão de uma certificação de avaliação técnica, em modelo a
definir pelo Governo.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e
apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou
arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os
respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
1 Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951 2 Decreto-lei n.º 53/2014, de 08 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 194/95, de 14 de setembro.
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3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e
transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis
respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se
revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico
e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»
O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 08 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/95, de 14 de setembro,
estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção
tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se
destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações, concluídos há pelo menos 30
anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional e desde que a operação urbanística não origine desconformidades,
nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício
ou fração.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 11.º
Período de vigência
1 – O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de sete anos contados da sua entrada em
vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações
urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como
aos pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei.
3 – Quando se trate de operação urbanística de reabilitação isenta de controlo prévio, o disposto no presente
decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei.
4 – As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afetadas pela cessação de vigência do
presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações mantiverem um uso habitacional predominante.»
Na presente Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Resolução n.º 1330/XIII/3.ª, de Os Verdes, que Recomenda ao Governo que implemente a
obrigatoriedade de informação sobre operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações
relativamente aos padrões e normas técnicas que foram ou não cumpridos, que deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 172/2018, 11de julho;
– Projeto de Resolução n.º 1381/XIII/3.ª, do PS – Recomenda ao Governo a elaboração de propostas de
normas de edificação para intervenções em edifícios existentes de forma a acautelar a verificação da resistência
sísmica, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018, de 31 de agosto, que
Recomenda ao Governo que estude e apresente normas que assegurem a verificação da resistência sísmica
dos edifícios em que são realizadas obras;
– Projeto de Resolução n.º 1798/XIII/3.ª, do PSD – Flexibilização e agilização das exigências técnicas no
âmbito do RERU, que baixou à 11.ª Comissão;
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– Projeto de Lei n.º 778/XIII/3.ª, do PAN – Revoga o regime excecional e temporário relativo à reabilitação
de edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e
outros – aprovado na generalidade em 11/05/2018 – Abstenção do CDS, e a Favor dos restantes;
– Projeto de lei n.º 1032/XIII/4.ª, do BE – Reforço sísmico de edifícios, incluindo em obras de reabilitação,
que baixou na generalidade à 11.ª Comissão.
Na XI Legislatura foi ainda aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, de 11 de agosto,
sobre a adoção de medidas para reduzir riscos sísmicos, que teve origem nos Projetos de Resolução n.º 6/XI/1.ª,
PCP: Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica; n.º 129/XI/1.ª, do PSD: Redução da
vulnerabilidade sísmica do Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado; n.º 140/XI/1.ª, do BE: Recomenda
ao Governo a adoção de medidas para reduzir os riscos sísmicos; e n.º 145/XI/1.ª, do CDS-PP: Redução da
vulnerabilidade sísmica do edificado.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 958/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – Os Verdes apresentaram à Assembleia da República em 17 de julho de 2018, o Projeto de Lei n.º
958/XIII/3.ª – «Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios».
2 – O presente Projeto de Lei visa alterar o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, e revogar
e Regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, doravante RERU, de 2014.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 958/XIII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 13 de dezembro 2018.
A Deputada Relatora, Berta Cabral — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 958/XIII/3.ª (Os Verdes)
Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios.
Data de admissão: 18 de julho de 2018.
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Cristina Ferreira e Leonor Calvão Borges (DILP), Filipe
Luís Xavier e Inês Conceição Silva (DAC) e Helena Medeiros (BIB).
Data: 08.10.2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» propõe alterar o
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951, e
revogar o regime excecional e temporário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, aplicável à
reabilitação de edifícios ou de frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou
localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente
ao uso habitacional.
Referindo-se a um risco sísmico considerável que se regista para Portugal, bem como à imprevisibilidade da
ocorrência de tais eventos em tempo de permitir reações adequadas, o grupo parlamentar proponente justifica
a apresentação da iniciativa legislativa ora analisada com a necessidade de assegurar a adoção, neste campo,
de princípios de prevenção e de responsabilidade de mitigação dos riscos.
Os proponentes lembram, nesta sede, a Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, de 11 de
agosto, aprovada por unanimidade das forças políticas então representadas, que recomendou ao Governo a
adoção de um conjunto de medidas, designadamente no sentido de apurar vulnerabilidades nacionais ao nível
dos riscos sísmicos e de adotar práticas de prevenção aos mesmos, que, de acordo com o referido na exposição
de motivos, não terão sido cumpridas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam
o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
É subscrita pelos seus dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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O projeto de lei deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido e anunciado a 18 e baixou, na generalidade,
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
A iniciativa em análise procede à alteração do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e revoga o regime excecional e temporário aplicável à
reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou
localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente
ao uso habitacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
No artigo 3.º prevê-se a regulamentação da lei no prazo de 180 dias. A necessidade de regulamentação pode
salvaguardar o cumprimento da «lei-travão», plasmada no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a
apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, uma vez que remete para a norma de vigência do diploma regulamentar a responsabilidade de
cumprir a referida «lei-travão».
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
O artigo 1.º (Objeto) altera o Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, e o artigo 4.º (Norma revogatória)
revoga o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, sofreu, até à data, nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta
constituirá a décima, tal como consta da redação do artigo 1.º. Porém, o número de ordem da alteração
introduzida deve, preferencialmente, constar do título da iniciativa.
Por razões de caráter informativo, entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de
todo um outro ato»3. Nesses termos, o título deve mencionar também a referida revogação.
Em face do exposto, sugere-se a seguinte alteração ao título para esta iniciativa:
Reforça a resistência sísmica dos edifícios, procedendo à décima alteração ao Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e à revogação do Decreto-
Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
O elenco das alterações sofridas pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (através dos Decretos-
Leis n.os 61/93, de 3 de março, 108/94, de 23 de abril, 409/98, de 23 de dezembro, 410/98, de 23 de dezembro,
e 555/99, de 16 de dezembro, da Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, e dos Decretos-leis n.os 290/2007, de 17 de
agosto, 50/2008, de 19 de março, e 220/2008, de 12 de novembro, deve constar do artigo que faz menção à
alteração do decreto-lei em causa na iniciativa (artigo 2.º).
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
3 In «LEGÍSTICA – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pag.203.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O XIX Governo Constitucional criou, através do Despacho n.º 14574/2012, de 5 de novembro, uma comissão
redatora, de natureza multidisciplinar, que assumiu a missão de elaborar um projeto de diploma que
estabelecesse as «Exigências Técnicas Mínimas para a Reabilitação de Edifícios Antigos».
O trabalho desenvolvido por essa comissão deu origem ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que aprovou
o Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU)4 visando a adoção de medidas excecionais e
temporárias de simplificação administrativa, com vista à dinamização dos processos administrativos de
reabilitação urbana, e cuja vigência está prevista, nos termos do disposto no seu artigo 11.º, para um período
de sete anos. O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário a
aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos
ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de
setembro.
Segundo o respetivo Preâmbulo, o regime aprovado consiste num «regime excecional e temporário visando,
em complemento das medidas consagradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU)5, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, (…) dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a
determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a
construção nova e não para a reabilitação de edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização
da reabilitação urbana.»
Além da dispensa de aplicação dos requisitos previstos no RJRU, foi igualmente dispensada a observância
de disposições técnicas previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)6, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, «cujo cumprimento importassem custos incomportáveis e que
não se traduzissem numa verdadeira garantia de habitabilidade do reedificado reabilitado.» Nos termos dos
artigos 3.º e seguintes do RERU a referida dispensa incide, nomeadamente, sobre aspetos relacionados com
áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores, requisitos resultantes dos regimes
jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica,
instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações em edifícios.
As normas do RGEU que são expressamente dispensadas são as que constam dos artigos 45.º a 52.º
referentes às comunicações verticais, dos artigos 59.º a 73.º, 75.º a 80.º referentes à edificação em conjunto,
disposições interiores dos edifícios e espaços livres e 88.º a 97.º referentes a instalações sanitárias e esgotos.
Nos termos do artigo 9.º do RERU ficam ressalvadas as exigências de condições de segurança e de
salubridade do edifício intervencionado bem como a segurança estrutural e sísmica.
A versão atual do RJRU resulta das alterações que foram introduzidas ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23
de outubro, pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro e n.º
88/2017, de 27 de julho, os quais vieram alterar artigos aditados ou já alterados pela Lei n.º 32/2012.
O RJRU pretendeu integrar soluções para cinco áreas consideradas prioritárias:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública
de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar;
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos atores, concentrando recursos em
operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos
municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades
de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas
de reabilitação;
4 Versão consolidada do portal do Diário da República Eletrónico. 5 Versão consolidada do portal do Diário da República Eletrónico. 6 Versão consolidada da Base de Dados DATAJURIS.
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e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade
de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.
Porque relacionado com a matéria em apreço na presente iniciativa, importa referir o artigo 51.º, n.º 2 do
RJRU que dispõe que «as obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana
podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção
originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e
segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção
adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas
legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela
realização daquelas».7
Desta forma, a Parte III do RJRU prevê nos seus artigos 77.º-A e 77.º-B um regime especial de reabilitação
urbana, cujo objetivo foi no sentido da agilização e dinamização, flexibilizando e simplificando os procedimentos
de criação de áreas de reabilitação urbana, com um procedimento simplificado de controlo prévio de operações
urbanísticas e regulando a reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de
reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma
intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas caraterísticas de desempenho e de segurança.
De acordo com o regime específico de proteção do existente, consagrado no RJRU, é permitida a não
observância de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que a operação
de reabilitação urbana não origine ou agrave a desconformidade com essas normas ou permita mesmo a
melhoria generalizada do estado do edifício. Em todo o caso, a não observância de tais regras de construção
deve ser identificada e fundamentada pelo técnico autor do projeto de reabilitação, mediante termo de
responsabilidade, reforçando-se, em contrapartida, a responsabilidade do mesmo técnico, designadamente
pelas suas declarações.
Resumindo, o RERU veio contemplar um regime excecional e temporário, em complemento das medidas já
consagradas no RJRU, permitindo, segundo se lê no seu Preâmbulo, que a reabilitação urbana se assuma como
«uma realidade economicamente viável em todas as áreas consolidadas, garantindo-se a sua execução para
todas as populações e para a habitação já existente».
No âmbito do enquadramento legislativo da presente iniciativa importa ainda assinalar o Decreto-Lei n.º 349-
C/838, de 30 de julho, que aprovou o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, o Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, (também em versão consolidada), que estabelece o Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, e o Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de
determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os
efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
De salientar também a Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018, de 31 de agosto, que
Recomenda ao Governo que estude e apresente normas que assegurem a verificação da resistência sísmica
dos edifícios em que são realizadas obras e teve como origem o Projeto de Resolução n.º 1381/XIII (PS).
Nos sítios da internet da Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica, do Laboratório Nacional de
Engenharia Civil e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, pode ser encontrada informação
complementar relativa à matéria conexa com a presente iniciativa.
Antecedentes
A Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, de 11 de agosto, sobre Adoção de medidas para
reduzir os riscos sísmicos, teve como origem os Projetos de Resolução n.º 6/XI (PCP), n.º 129/XI (PSD), n.º
140/XI (BE), e 145/XI (CDS-PP).
O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa dada pela
Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, a qual teve como origem a Proposta de Lei n.º 266/X (GOV). A Lei n.º
32/2012, de 14 de agosto, que introduziu significativas alterações ao RJRU teve como origem o Projeto de Lei
n.º 144/XII (PS) e a Proposta de Lei n.º 24/XII (Gov). O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que também
7 Cfr. também o artigo 53.º-F. 8 Retificado pela Declaração de 13 de setembro de 1984, publicada no Diário da República n.º 227, 1.º Suplemento, Série I, de 29.09.1984.
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alterou o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, foi aprovado no âmbito do desenvolvimento do regime
jurídico estabelecido pela Lei n.º 31/2014, de 31 de maio, que aprovou a Lei de bases gerais da política pública
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, a qual teve como origem a Proposta de Lei n.º 183/XII
(Gov).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
MORAIS, Paula Cândida Pereira – Reabilitação de edifícios: enquadramento jurídico normativo em
Portugal. Porto: Edições Bugalho, 2016. 464 p. Cota: 28.46, 4/2017.
Resumo: A autora aborda, na sua introdução, e relativamente à questão da reabilitação de edifícios, a
existência de um «enquadramento jurídico-normativo parcelar, desarticulado e tendencialmente oposto à
definição do próprio conceito de reabilitação». A obra destina-se à análise exaustiva deste enquadramento
jurídico-normativo.
Divide-se numa primeira área introdutória seguida de três partes específicas: uma Parte I com a delimitação
de conceitos no âmbito da Reabilitação de Edifícios; uma Parte II com os Instrumentos Normativos de Regulação
da Atividade de Reabilitação de Edifícios e uma Parte III com os Requisitos Normativos Básicos aplicáveis à
intervenção em edifícios existentes.
Na área introdutória analisa-se o papel da reabilitação de edifícios nas suas diversas vertentes: na
reabilitação urbana, na proteção e valorização do património cultural, na sustentabilidade da ocupação de
solo/territórios, no direito ao ambiente e qualidade de vida, no direito à habitação e na atividade económica.
A autora aborda especificamente os regimes jurídicos, especial e excecional, da reabilitação de edifícios em
sede de reabilitação urbana (p. 260 a 289). Analisa o regime especial de reabilitação de edifícios que, citando
«se aplica às operações urbanísticas compreendidas nas ações de reabilitação de edifícios ou frações
localizadas em área de reabilitação urbana» e o regime excecional temporário da reabilitação de edifícios e cito
«aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações (localizados ou não em áreas de reabilitação
urbana), cuja construção, legalmente existente tenha sido concluída há pelo menos trinta anos, sempre que se
destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional», abordando as implicações de ambos
os regimes.
SANTOS, Tiago Manuel Brázio dos – Os princípios reitores da reabilitação urbana, em especial o
princípio da proteção do existente [Em linha]. Coimbra, 2014. [Consult. 23 fev. 2018]. Tese de Mestrado.
Disponível na intranet da Assembleia da República: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124080&img=7456&save=true>. Esta Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,aborda e explica o sentido do princípio da proteção do existente, a necessidade da sua consagração na lei e o tipo de obras que por ele se encontram salvaguardadas e que podem ser levadas a cabo nos edifícios legalmente existentes e que sejam titulares das licenças correspondentes, emitidas pela câmara municipal da sua localização. O autor inicia a sua dissertação abordando os antecedentes da reabilitação urbana e a reabilitação urbana na atualidade, seu enquadramento, conceito e alcance, novos paradigmas emergentes e as estruturas de reabilitação urbana. De seguida aborda os princípios que regem a reabilitação e princípios norteadores da política de reabilitação passando a dissecar o princípio da proteção do existente, sistematizando o seu conteúdo atendendo ao respetivo regime em sede de RJUE e RJRU, problemas de constitucionalidade que levanta e elaborando uma reflexão crítica relativa às recentes alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que veio alterar o regime jurídico da proteção do existente e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que veio alterar o RJUE introduzindo, igualmente, alterações em matéria de proteção do existente. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em 1975, a Comissão Europeia (CE) adotou um programa de ação na área da construção com o objetivo de
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eliminar as dificuldades técnicas de forma a harmonizar as especificações técnicas. No âmbito deste programa,
a CE elaborou um conjunto de regras técnicas harmonizadas, que serviriam inicialmente como alternativa às
regras nacionais vigentes nos Estados-Membros, acabando por as substituir.
Este conjunto de regras técnicas harmonizadas conduziram ao desenvolvimento do programa dos
Eurocódigos e elaboração dos primeiros regulamentos europeus na área da construção. Os Eurocódigos
desenham as regras comuns de cálculo estrutural de aplicação nos projetos de estruturas e seus componentes.
Em 1989, a CE e o Comité Europeu de Normalização (CEN) chegaram a acordo relativo às disposições dos
Eurocódigos para projetos de edifícios e obras de engenharia civil, tendo como objetivo ser-lhes conferido a
categoria de Norma Europeia (EN). Desta forma, os Eurocódigos ficaram ainda harmonizados segundo a
Diretiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de
construção, conhecida como «Diretiva Produtos de Construção» (DPC), fixou as condições de colocação ou
disponibilização no mercado dos produtos da construção, estabelecendo as regras harmonizadas sobre o
desempenho correspondente às suas características essenciais e utilização na UE. Estas regras harmonizadas
eram suportadas por certificação europeia; a Diretiva 89/440/CEE, de 18 de julho de 1989 que altera a Diretiva
71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
(89/440/CEE); a Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos
de adjudicação de contratos públicos de serviços; a Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993,
relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
O programa dos Eurocódigos Estruturais inclui as seguintes normas:
EN 1990 Eurocódigo 0: Bases para o projeto de estruturas;
EN 1991 Eurocódigo 1: Ações em estruturas;
EN 1992 Eurocódigo 2: Projeto de estruturas de betão;
EN 1993 Eurocódigo 3: Projeto de estruturas de aço;
EN 1994 Eurocódigo 4: Projeto de estruturas mistas aço-betão;
EN 1995 Eurocódigo 5: Projeto de estruturas de madeira;
EN 1996 Eurocódigo 6: Projeto de estruturas de alvenaria;
EN 1997 Eurocódigo 7: Projeto geotécnico;
EN 1998 Eurocódigo 8: Projeto de estruturas para resistência aos sismos;
EN 1999 Eurocódigo 9: Projeto de estruturas de alumínio.
O Eurocódigo 8 define as exigências fundamentais e a ação sísmica, estabelecendo os parâmetros de
construção e reforço de estruturas, definindo a necessidade de calcular os «Coeficientes parciais dos materiais
para os edifícios de aço na situação de projeto sísmica», «Parâmetro de controlo (identificação e valor) da
fronteira de baixa sismicidade», «Mapas de zoneamento sísmico e valores de referência da aceleração à
superfície do terreno aí indicados»9, entre outros parâmetros.
O Regulamento (UE) 305/2011, de 9 de março, conhecido como «Regulamento Produtos de Construção»
(RPC), que revogou e substituiu a Diretiva Produtos de Construção (DPC),estabeleceu as condições
harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção de modo a simplificar e clarificar o quadro
legislativo e melhorar a transparência e eficácia das medidas em vigor.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
9 Eurocódigo 8
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ESPANHA
Em Espanha, a regulação da construção antissísmica encontra-se no Real Decreto 997/2002, de 27 de
septiembre, por el que se aprueba la norma de construcción sismorresistente: parte general y edificación (NCSR-
02).
De acordo com o Ministério do Fomento, destaca-se nesta norma o seguinte:
O objetivo final da Norma é evitar a perda de vidas humanas e reduzir danos e prejuízos;
Simplificação dos critérios gerais de aplicabilidade com base no mapa de risco sísmico e no tipo de
construções;
Exige um reconhecimento da gravidade do dano feito em edifícios afetados, para que possam ser tomadas
medidas preventivas e, assim, evitar riscos ainda maiores;
Nas zonas onde a aplicação da norma é obrigatória, impede novos edifícios para habitação ou para uso
público feitos com alvenaria seca, adobe ou lama;
A norma é mais exigente na construção de importância especial, como, por exemplo, serviços essenciais
(hospitais, ligados a emergências, etc.) ou instalações básicas das populações (água, eletricidade, etc.) para
que possam ser utilizados em situações de emergência e desastres, sendo também mais exigentes com a
influência do fundamento das construções.
FRANÇA
Em França, as disposições relativas à construção antissísmica encontram-se no artigo L-112-18 do Code de
la construction et de l'habitation (versão consolidada), bem como no artigo L-563-1 do Code de l'environnement.
Em termos regulamentares são ainda de mencionar o Décret n°2010-1254 du 22 octobre 2010, relatif à la
prévention du risque sismique e o Arrêté du 22 octobre 2010 Classification et règles de construction
parasismique.
O então Ministère de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement, disponibilizou
uma publicação sobre a nova regulação, da qual se apresenta uma imagem com a regulação e regras de
construção aplicadas em França:
Outros países
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos Estados Unidos, a regulação da construção de edifícios encontra-se nos International Building Code
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(IBC), International Residential Code (IRC) e International Existing Building Code (IEBC), emitidos
pelo International Code Council (ICC).
Algumas provisões dentro do IBC, IRC e IEBC pretendem assegurar que as estruturas possam resistir
adequadamente às forças sísmicas durante os terremotos. Essas disposições sísmicas representam a melhor
orientação disponível sobre como as estruturas devem ser projetadas e construídas para limitar o risco sísmico.
A regulação de prevenção sísmica encontra-se nas NEHRP Recommended Seismic Provisions for New
Buildings and Other Structures (FEMA P-750). O documento Earthquake Resistant Design Concepts (FEMA P-
749) fornece uma explicação não-técnica sobre a matéria.
A adoção dos códigos modelo é desigual entre e dentro dos estados, mesmo em áreas com altos níveis de
risco sísmico. Alguns estados e jurisdições locais adotaram os códigos, mas fizeram alterações ou exclusões
relacionadas às disposições sísmicas.
A título exemplificativo, assinalam-se os códigos de construção da Califórnia e Flórida.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
Projeto de Lei n.º 778/XIII/3.ª (PAN) – Revoga o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de
edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e
outros.
Projeto de Resolução n.º 1621/XIII/3.ª – Recomenda ao Governo medidas para a prevenção e segurança de
edifícios associativos.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria abordada na presente iniciativa, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR,
será solicitado parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Adicionalmente, sugere-se a promoção de consulta escrita, designadamente, junto das seguintes entidades:
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos e Ordem
dos Arquitetos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento
do Estado, mas estes encargos não decorrem diretamente da referida aprovação, uma vez que a lei aprovada
ainda terá de ser regulamentada, em conformidade com o previsto no seu artigo 3.º.
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PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA HABITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PCP apresentou à Assembleia da República, em 15 de outubro de 2018, o Projeto de Lei n.º 1023/XIII/4.ª:
«Lei de Bases da Habitação».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sub judice tem por objeto «a criação de uma Lei de Bases da Habitação, capaz de conduzir
ao cumprimento do imperativo constitucional que coloca, como incumbência do Estado, garantir, a todos os
cidadãos, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar.» – cfr. Exposição de motivos.
Para os proponentes, desde a consagração em 1976 do direito fundamental à habitação, que é ao Estado
que cumpre assumir políticas públicas de âmbito nacional ao nível da habitação, para responder a uma
necessidade básica; políticas de solos, de edificação, de regeneração urbana e de arrendamento (estando o
financiamento das políticas de habitação previstas no Capítulo X do projeto de lei).
A iniciativa que apresentam «pretende constituir uma resposta para os graves, e mesmo nalgumas situações
muito graves, problemas de Habitação, que se mantêm no País.» – cfr. Exposição de motivos.
Refere o PCP que «Ao nível dos solos, é objetivo estratégico contrariar a especulação imobiliária e dar
utilização e gestão pública às mais-valias decorrentes quer de intervenções sobre transformação de uso dos
solos quer de planos de densificação e, ou, alteração qualitativa de uso do edificado. Ao nível da reabilitação
urbana, é necessário rentabilizar as políticas e os fundos públicos existentes, garantindo-lhes um papel
determinante nas políticas públicas de reabilitação. Ao nível do arrendamento, é necessária a mobilização do
património habitacional público, para programas de renda apoiada ou de renda condicionada. E é essencial
relançar programas quer de renda apoiada quer de renda condicionada, podendo estes derivar para situações
de propriedade resolúvel. Ao nível do combate à especulação, importa penalizar, indo até processos de
declaração de posse administrativa ou mesmo de expropriação, em situações de catástrofes naturais, aqueles
que mantêm habitações injustificadamente devolutas.» – cfr. Exposição de motivos.
Para o PCP, «A insistência em passar estas responsabilidades para a Administração Local só conduzirá a
uma desresponsabilização do Estado e ao incumprimento do caráter universal daquele que é um imperativo
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constitucional. Todas estas políticas exigem um Estado interveniente como promotor imobiliário. Exigem um
Estado que se assuma como promotor e como proprietário, em todos os níveis da criação de solo urbano, da
edificação e da reabilitação do edificado. E, logicamente, também do arrendamento.» – cfr. Exposição de
motivos.
Assim, o PCP entende que «Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência
de habitação mobiliza quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e
outros promotores privados a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada
ou de renda condicionada.» (n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei).
Definem-se princípios gerais e direitos fundamentais (capítulo II do projeto de lei) – este último, o acesso à
habitação, e aqueles sendo: o primado do papel do Estado na promoção de habitação, a prioridade de utilização
do património edificado público para programas habitacionais de arrendamento e a utilização prioritária do
parque habitacional devoluto público ou privado (artigo 4.º do projeto de lei).
Atribuem também os proponentes a função social da habitação ao proprietário privado de imóveis com fim
habitacional que o hajam já servido, bem como àqueles que mantenham tal património devoluto a sujeição a
sanções e a posse administrativa (artigo 6.º do projeto de lei); e a gestão da habitação ao Estado (capítulo III).
O PCP atribui direito de preferência ao Estado e às Autarquias Locais na compra e venda ou dação em
operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade, e caso estas renunciem, o
mesmo passará para o usufrutuário (artigo 18.º do projeto de lei); e, bem assim, o mesmo direito sobre
habitações devolutas ou degradadas há mais de cinco anos, incluindo às Regiões Autónomas (artigo 45.º do
projeto de lei); bem como direito à proteção e acompanhamento no despejo dos cidadãos.
No que respeita ao arrendamento em particular, os proponentes pretendem que o Governo nos 90 dias após
a publicação da lei proponham à Assembleia da República um regime jurídico (artigo 28.º do projeto de lei), e
que o Estado intervenha no mercado do arrendamento nos regimes de renda apoiada e condicionada no
património público, com possibilidade de tal ser extensível ao património privado (artigo 31.º do projeto de lei).
Ainda, que o Governo apresente à Assembleia um programa nacional da habitação nos termos que aqui
definem (artigo 36.º do projeto de lei), bem como um relatório anual da situação da habitação (artigo 37.º do
projeto de lei).
Determinando a existência de uma carta municipal de habitação (artigo 38.º do projeto de lei), preveem que
o município, perante o reconhecimento de carência habitacional, possa tomar posse administrativa de fogos
com uso habitacional devolutos ou sem utilização há mais de um ano, após notificação (artigo 41.º do projeto de
lei); bem como a proteção estatal em caso de emergência (artigo 42.º do projeto de lei).
A iniciativa é composta por 13 capítulos e 54 artigos, tendo sido já objeto de pareceres do Governo da Região
Autónoma da Madeira, desfavorável, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, negativo, do
Governo da Região Autónoma dos Açores por violação do princípio da constitucionalidade da autonomia político-
administrativa das Regiões Autónomas, e da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores,
desfavorável.
Foi também objeto de parecer da Associação Nacional de Municípios, cuja posição se transcreve: «A ANMP
reconhece a necessidade de se legislar as diversas dimensões que a habitação integra e, nessa medida,
sublinha a importância de uma Lei de Bases da Habitação, que confira densificação legal e segurança a este
complexo instituto, atualizando o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Não obstante, entende a ANMP que a presente Proposta de Lei de Bases da Habitação deverá ser objeto de
melhor ponderação por forma a encontrar uma resposta mais equilibrada, adequada à distribuição de
responsabilidades e proporcional nos respetivos meios a repartir entre os vários responsáveis pelas políticas
públicas e a sua execução – designadamente no que que importa a Estado e aos Municípios – a bem da
sustentabilidade destas políticas, pugnando pela construção de respostas que sejam adequadas, possíveis e
estáveis, desde logo, para a gestão pública e para as populações».1
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
1 In https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43114
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«Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e
apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou
arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os
respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3 – O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar e de acesso à habitação própria.
4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e
transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis
respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se
revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5 – É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico
e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»
Na XIII Legislatura está pendente outra iniciativa legislativa com o mesmo fim, o Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª
(PS): Lei de Bases da Habitação, que baixou à Comissão na generalidade, publicado em separata em 15 de
maio de 2018 para consulta pública, e que se encontra pendente.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1023/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O PCP apresentou à Assembleia da República em 15 de outubro de 2018, o Projeto de Lei n.º
1023/XIII/4.ª – «Lei de Bases da Habitação».
2 – O presente Projeto de Lei visa a criação de uma Lei de Bases da Habitação, capaz de conduzir ao
cumprimento do imperativo constitucional que coloca, como incumbência do Estado, garantir, a todos os
cidadãos, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1023/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 17 de dezembro 2018.
A Deputada Relatora, Maria Germana Rocha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1023/XIII/4.ª (PCP)
Lei de Bases da Habitação
Data de admissão: 17 de outubro de 2018
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por:José Filipe Sousa (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); Luis
Silva (BIB); Inês Conceição Silva (DAC).
Data: 12 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Através da presente iniciativa legislativa, e conforme mencionado no respetivo artigo 1.º, o Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português propõe o estabelecimento «das bases do direito à habitação»,
consagrado artigo 65.º1 da Constituição da República Portuguesa («Constituição»), privilegiando a função social
da habitação e o papel do Estado na garantia desse direito para todos os cidadãos.
Neste contexto, os proponentes estabelecem como princípios gerais da política de habitação o primado do
papel do Estado na promoção de habitação, a prioridade de utilização do património edificado público,
mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento e a utilização prioritária do parque
habitacional devoluto, seja público ou privado.
Reafirmando que o acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, os proponentes concretizam a
atribuição de medidas da responsabilidade do Estado, designadamente, a criação de um sistema de acesso à
habitação com renda compatível com o rendimento familiar, e responsabilidade do proprietário de um prédio
urbano ou de fração autónoma para fim habitacional, que, designadamente, devem assegurar a função social
do seu património em determinadas circunstâncias e participando na prossecução do seu objetivo nacional de
garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada.
1 Que estabelece que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» e define as incumbências do Estado nesse campo.
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A presente iniciativa debruça-se, ainda, nos capítulos III a XII, sobre as matérias de gestão e administração
da habitação, políticas públicas de solos, reabilitação urbana, habitação, regimes de arrendamento, programa
nacional de habitação, intervenções prioritárias, financiamento das políticas de habitação e regime
sancionatório.
• Enquadramento jurídico nacional
O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa (CRP),
juntamente com outros direitos sociais e culturais. Assim, o artigo 65.º sobre habitação e urbanismo determina
que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», incumbindo ao Estado
«programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e
apoiada em planos de urbanização», «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as
autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais», estimular a construção privada, com
subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e «incentivar e apoiar as iniciativas
das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a
fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». Consagra ainda que o «Estado adotará
uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à
habitação própria».
Para além disso, a CRP determina ainda, no n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º, respetivamente, que «os jovens
gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente
(…) no acesso à habitação» e «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de
habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o
isolamento ou a marginalização social».
Refira-se ainda o artigo 62.º que determina que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».
Como é referido na Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, elaborada pelo Grupo de Trabalho –
Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, criado no âmbito da 11.ª Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a doutrina reflete no direito à habitação
a dupla natureza de direito negativo, ou de proteção, e de direito positivo, ou de pretensão. Assim, e de acordo
com Gomes Canotilho e Vital Moreira2, o direito à habitação “Consiste, por um lado, no direito de não ser
arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido o direito à
habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de
abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos,
liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º CRP). Por outro lado, o direito à habitação consiste em obtê-la por via
de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas
a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito
social». (…) É, pois, um direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações
(cfr. Acórdãos do TC n.os 130/92, 131/92 e 420/00). O incumprimento por parte do Estado e demais entidades
públicas das obrigações constitucionais aqui indicadas constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve
desencadear os mecanismos da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º CRP).»
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros3 abordam, no direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada
decente ou condigna, «a dimensão social de ‘um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível
das opções constitucionais», a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e mediação do legislador
ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais
(Acórdão n.º 374/02).» Sublinham, porém, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que enquanto
direito fundamental de natureza social, o direito à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário
destinada a concretizar o respetivo conteúdo» (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, ‘um direito imediato
2 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 835 e 836. 3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1326.
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a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do
legislador que permita concretizar tal direito’ (…).»
Importa aludir, assim, que apesar do determinado na CRP, e como é referido na exposição de motivos da
presente iniciativa, «enquanto para os restantes direitos sociais e culturais foram sendo criadas sucessivas leis
de bases gerais, que constituem uma orientação geral para as respetivas políticas públicas, nunca houve entre
nós uma lei de bases da habitação».
A questão da habitação foi objeto de discussão parlamentar e políticas públicas desde a monarquia
constitucional4. Porém, e para efeitos da presente iniciativa, é pelo Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de abril de 1947,
que criou o regime de «casas de renda limitada», que surge o conceito de habitação acessível nos mesmos
termos. Tratava-se, então, de aprovar uma «nova modalidade de construção de prédios de rendimento, baseada
na prévia fixação da renda total máxima a cobrar pelos andares destinados a habitação», como aí é referido.
Previa-se a vigência por dez anos, prorrogada por mais 10 anos, pelo Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de fevereiro
de 1958. Para o tornar exequível, eram estabelecidas facilidades de licenciamento e uma série de benefícios
fiscais (sisa e contribuição predial).
A criação do Fundo de Fomento da Habitação, pelo Decreto-Lei n.º 49 033, de 28 de maio (já revogado), veio
unificar num único organismo a matéria da habitação, com o objetivo não só de «fomentar a construção da
habitação social, correspondendo a uma das mais prementes necessidades nacionais», mas também de fazer
«o estudo sistemático da problemática social da habitação, com vista a contribuir para o aperfeiçoamento da
nossa política habitacional», como é referido na introdução do diploma.
O regime de renda apoiada foi objeto de reforma em 1973, através do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de
novembro, com uma ampla reforma estrutural, pelo qual se visou a correção de erros e abusos entretanto
detetados no regime. Instituía-se assim um «sistema de locação e construção», criando o conceito de agências
concelhias ou «bolsas de habitação», para intervir «direta e objetivamente na seleção de inquilinos e na
formação do contrato», como é referido na introdução ao diploma. Caberia ao Fundo de Fomento da Habitação,
a garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução,
fixando limites mínimos e máximos dos rendimentos dos agregados. O ónus da renda limitada era de 30 anos,
de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º.
A transição para o regime democrático, trouxe novos problemas no setor habitacional, a que se tentou
responder com iniciativas como o Despacho Conjunto dos Ministérios da Administração Interna e do
Equipamento Social e do Ambiente de 6 de agosto de 1976, que instituía várias medidas destinadas a solucionar
determinados aspetos do problema habitacional, nomeadamente a criação do Serviço de Apoio Ambulatório
Local (SAAL), ou a política de solos, aprovada por Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro. Contudo, é a partir
da década de 80 do século XX que se tenta uniformizar a legislação referente à matéria, quer em termos
institucionais, quer através da revisão do regime de arrendamento e concessão de crédito à habitação,
acompanhada pela descentralização de competências na matéria para as autarquias locais.
Também em sede parlamentar, e numa tentativa de estabelecer uma base geral de política da habitação, se
apresentaram, sem sucesso, as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 300/II – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, com texto publicado
em DAR II Série n.º 43/II/2.ª, que deu entrada a 21 de janeiro de 1982, onde se refere que «face as graves
carências habitacionais do País (…) impõe-se o estabelecimento de um plano nacional de habitação, capaz de
recuperar as carências e estabelecer o equilíbrio entre a construção e as necessidades de novos fogos,
recuperar as habitações degradadas e solucionar no curto prazo as situações particularmente gravosas e
urgentes». Pretendia-se criar estruturas nacionais, regionais e locais, e promover a definição de metas e formas
de financiamento da habitação. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 9 de fevereiro
de 1982, a iniciativa não teve andamento.
– Projeto de Lei n.º 310/II – Bases gerais de uma política nacional de habitação, pelo PS, que deu entrada a
4 de fevereiro de 1982, que mais uma vez a situação dramática vivida por «dezenas de milhares de jovens
casais que precisam de casa e não a conseguem obter (…) todas as famílias que necessitam ou de uma casa
4 Para a identificação e análise das mesmas, veja-se a tese de doutoramento de Gonçalo Antunes, Políticas sociais de habitação (1820 – 2015): espaço e tempo no concelho de Lisboa. Lisboa, UNL, 2017.
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um pouco mais ampla, ou de uma casa mais perto do trabalho, ou simplesmente de mudar de casa», assinalando
que é «praticamente impossível arrendar uma casa, dados os preços urbanos. As poucas habitações que se
arranjam, é através da compra de andares, o que só é solução para um número muito reduzido de famílias».
Consagrando o sentido da legitimidade da intervenção do Estado na definição da política da habitação, bem
como a adequação do custo da habitação aos rendimentos familiares, criando para isso dois regimes de
construção habitacional: o regime protegido (crédito bonificado) e o regime apoiado, para famílias mais
desprotegidas. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 16 de março de 1982, a iniciativa
terminou com a publicação do requerimento solicitando a sua discussão pública.
– Projeto de lei n.º 32/III – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, apresentado a 8 de
junho de 1983, nos mesmos termos do Projeto de Lei n.º 300/II, que baixou à Comissão de Equipamento Social
e Ambiente, sem mais desenvolvimentos.
Contudo, será só em 2007 que João Ferrão lança os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH),
como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, «um documento que previa que o Estado
apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias público-privadas e na dinamização do mercado
de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias locais». É nesse quadro do PEH que surgem a
figura dos «programas locais de habitação» como instrumentos essenciais das políticas públicas de habitação.
Quadro legal em vigor
XIX Governo Constitucional:
A questão do arrendamento foi assumida como uma das prioridades, devidamente assinalada no Programa
de Governo5, identificado pelo seu deficiente funcionamento há décadas. Nesse âmbito, elencavam-se a criação
dos seguintes mecanismos:
«Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento
do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;
Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do
imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de negociação
privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);
Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos
(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);
Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;
Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento».
Esta questão levou à aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico
do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua versão consolidada de 2017, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Foram ainda, de forma complementar, aprovados os seguintes diplomas:
– Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos
arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990,
em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
– Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento
do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo. O referido Balcão, funciona junto
da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como secretaria judicial com competência exclusiva para
a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional;
– Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à
reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou
5 Programa do Governo. Medida Mercado do Arrendamento, p. 48-49.
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localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional, ao abrigo do qual funciona o programa «Reabilitar para Arrendar –
Habitação Acessível», que tem como objetivo o financiamento de operações de reabilitação de edifícios com
idade igual ou superior a 30 anos, que após reabilitação deverão destinar-se predominantemente a fins
habitacionais. Estas frações destinam-se a arrendamento em regime de renda condicionada;
– Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, que aprova a Estratégia Nacional para a
Habitação para o período de 2015-2031, estruturada em três pilares: Reabilitação Urbana, Arrendamento
Habitacional e Qualificação dos Alojamentos. Esta iniciativa previa ainda a criação da Comissão Nacional de
Habitação, a qual não chegou, porém, a ser constituída.
XXI Governo Constitucional
O atual Governo incluiu no seu Programa uma nova geração de políticas de habitação6, defendendo a
habitação como um direito fundamental de primeira importância. Nelas, define como prioridades a reabilitação
urbana, o incentivo à oferta alargada de habitação acessível para arrendamento, a prevenção das penhoras
habitacionais e o relançamento da política de habitação social.
No âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR), apresentado em 2016, destaca-se, no «Pilar
Valorização do Território», a importância dada à reabilitação urbana, pretendendo-se operacionalizar os
instrumentos financeiros criados para o efeito:
Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020);
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, aprovado pelo aprovado pela Resolução de Conselho de
Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro de 2016;
Programa Casa Eficiente, com o objetivo de criar um empréstimo bonificado para a melhoria dos imóveis
numa perspetiva de eficiência energética;
A continuação do programa Reabilitar para Arrendar
Em termos de estrutura governamental, em 2017, foi criada a Secretaria de Estado da Habitação (Decreto-
Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de
dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional), que ainda nesse ano apresenta um
documento estratégico intitulado “Nova Geração de Políticas de Habitação” (NGPH), aprovado em Conselho de
Ministros a 4 de outubro de 2017, submetido a consulta pública.
A NGPH visou:
1) Garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat e orientada
para as pessoas, passando por um alargamento significativo do âmbito de beneficiários e da dimensão do
parque habitacional com apoio público;
2) Criar as condições para que tanto a reabilitação do edificado como a reabilitação urbana passem de
exceção a regra e se tornem nas formas de intervenção predominantes, tanto ao nível dos edifícios como das
áreas urbanas.
Já este ano, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio – Aprova o
sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação.
Refira-se ainda a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017, de 20 demarço, que
recomendou ao Governo o levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de
habitação, tendo o Governo determinando que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP o realizasse,
através de um questionário. O questionário teve como objetivo efetuar um levantamento das situações existentes
em cada município, que carecem de realojamento com base nos seguintes critérios cumulativos:
Construções que têm de ser demolidas;
Onde existem situações de precariedade habitacional;
Que constituem residência permanente dos agregados familiares nelas residentes.
6 Programa do Governo, pág. 132-139.
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O levantamento das necessidades de realojamento habitacional identifica assim o universo de situações de
precariedade habitacional existentes em Portugal, constituindo o primeiro levantamento sistemático realizado
em matéria de precariedade habitacional.
O trabalho efetuado resultou num Relatório Final, donde se realçam os seguintes números e tabelas:
Assim, como resulta dos dados elencados em cima, 187 municípios afirmam ter famílias por realojar, num
total de 25.762 famílias. A distribuição geográfica dos municípios com necessidades de realojamento concentra-
se nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, onde se encontram respetivamente 54% e 20% das famílias a
realojar. Contudo, destaque-se ainda o elevado número registado em municípios localizados no interior, casos
de Bragança, Viseu e Portalegre.
Foi apurada a necessidade de um número total de 14 748 prédios e 31 526 fogos para suprir as carências.
Apesar disso, o relatório, fazendo a comparação com as necessidades levantadas e os números relativos ao
Inquérito à Habitação Social, promovido pelo INE, em 2015, concluiu, com alguma cautela face à data e critérios
de recolha de dados, que:
«A totalidade do parque habitacional português recenseado como vago (cerca de 735 mil fogos) é
largamente superior ao número de famílias com graves carências habitacionais identificadas pelos munícios;
Entre os 187 municípios que identificaram carências habitacionais todos apresentavam, em 2011, um
número superior de fogos vagos face às necessidades identificadas;
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Mesmo no município em que a relação entre o número de fogos vagos e famílias em carência habitacional
é menor, a cobertura é de 244%;
O total de fogos de habitação social vagos daria para realojar 27% das famílias sinalizadas;
A distribuição entre fogos de habitação social vagos e famílias carenciadas é muito desigual, havendo
disponibilidades em municípios sem carências e carências em municípios sem ou com disponibilidades mínimas
de fogos;
Somente 25 municípios apresentam um número de fogos de habitação social vagos suficiente para dar
resposta às carências habitacionais identificadas nesse mesmo município, sendo que o universo de famílias
abrangidas é de 200».
Por se tratarem de matérias abordadas na presente iniciativa, referem-se ainda as seguintes disposições
legais:
Regime jurídico da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro, na sua versão consolidada em 2015;
Regime jurídico do arrendamento urbano – Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão consolidada
de 2017;
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana – Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua versão
consolidada de 2017;
Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo – Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, na sua versão consolidada de 2017;
Regime jurídico do alojamento local – Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua versão
consolidada de 2015.
Para a elaboração da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista levou a cabo um
processo de consulta participativo, intitulado «Política de habitação – Dar voz aos cidadãos», que permitiu
recolher mais de 2.000 respostas a um questionário sobre direito à habitação e mais de 400 comentários escritos
com sugestões concretas de atuação pública. A análise destas respostas e comentários, disponível no relatório
final da iniciativa, teve um impacto direto na formulação do presente diploma.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Encontra-se pendente, em fase de apreciação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – «Lei
de bases da habitação». Adicionalmente, e por respeitarem a matérias conexas, listam-se infra as seguintes
iniciativas, cuja apreciação se encontra em curso:
a) Arrendamento
Proposta de Lei n.º 129/XIII/3.ª (Gov) – Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do
arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento
habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, e ao Novo Regime de Arrendamento Urbano).
Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a punição contraordenacional por assédio no
arrendamento.
Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (Os Verdes) – Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do
Regime Jurídico do Arrendamento Urbano).
b) Fiscalidade
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Proposta de Lei n.º 127/XIII (Gov) – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que
preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento
habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Proposta de Lei n.º 128/XIII (Gov) – Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos
prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração.
Projeto de Lei n.º 863/XIII (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) – Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para
dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento.
Projeto de Lei n.º 866/XIII (PSD) – Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Em 2007, foi entregue no Parlamento a Petição n.º 399/X/3.ª, dinamizada pela Plataforma artigo 65, assinado
por 4.460 peticionários que pediam medidas legislativas e políticas urgentes para garantir o direito à Habitação
e sugeriam a possibilidade de se avançar para uma lei de bases à Habitação. A petição, cuja tramitação pode
ser consultada aqui, não deu lugar a nenhuma iniciativa legislativa.
Na anterior Legislatura foram apresentadas e tiveram o seguinte desfecho as iniciativas listadas infra, com
interesse para a matéria em apreço:
XII Legislatura
PJL 996/XII – Medidas urgentes para mutuários de crédito à habitação em situação económica muito difícil (segunda alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro)
BE Caducada
PJL 854/XII – Introduz taxas reduzidas de IMI para habitação própria BE Rejeitado
PJL 853/XII – Introduz a atualização anual automática do valor da habitação para efeitos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis para uma maior justiça social
BE Rejeitado
PJL 836/XII – Introduz maior justiça social no novo regime do arrendamento apoiado para habitação e confere maior autonomia às Regiões Autónomas e aos Municípios no quadro da sua aplicação (primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio)
PS Rejeitado
PJL 834/XII – Altera o regime de Renda Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível (Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio)
PCP Rejeitado
PJL 787/XII – Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais
BE Rejeitado
PJL 756/XII – Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais
PS Rejeitado
PJL 703/XII – Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação
PCP Rejeitado
PJL 702/XII – Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação permanente (altera o Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, e a Lei 41/2013, de 26 de junho)
BE Rejeitado
PJL 689/XII – Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto PS Rejeitado
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XII Legislatura
PRes 1310/XII – Fim das penhoras de habitação própria permanente BE Rejeitado
PPL 252/XII – Estabelece o novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação
Governo Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
AP 84/XII – Decreto-Lei n-º 53/2014, de 8 de abril, que "Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional".
PCP Caducada
PJL 605/XII – Retira a obrigatoriedade de celebração de contratos de seguros para acesso a crédito bonificado à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência.
BE Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto
PJL 595/XII – Regula a concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência.
PSD CDS-PP
Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto
PJL 594/XII – Adaptação do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente por parte de pessoas com deficiência e procede à 8.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
PSD CDS-PP
Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto
PJL 505/XII – Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
PS Rejeitado
PJL 502/XII – Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro
PSD CDS-PP
Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto
PJL 500/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
PCP Rejeitado
PJL 498/XII – Reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).
BE Rejeitado
PJL 490/XII – Amplia as condições de acesso ao regime de crédito a deficientes. BE Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
PRes 940/XII – Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.
PS Rejeitado
PRes 939/XII – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.
PS Rejeitado
PJL 410/XII – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos de poupança para pagamento de prestações e para amortização de contratos de crédito à habitação.
PCP Rejeitado
PJL 401/XII – Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e permanente.
BE Rejeitado
PJL 398/XII – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
PSD PS
CDS-PP PCP BE
Lei n.º 44/2013, de 3 de julho
PJL 248/XII – Introduz medidas adicionais de proteção dos mutuários de crédito à habitação.
BE Rejeitado
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XII Legislatura
PJL 247/XII – Cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.
CDS-PP Retirada
PJL 243/XII – Medidas para garantir a manutenção da habitação. PCP Rejeitado
PJL 242/XII – Estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação. (10ª. Alteração ao Decreto-Lei n.º. 349/98, de 11 de novembro).
Os Verdes
Rejeitado
PJL 240/XII – Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação.
BE Rejeitado
PJL 238/XII – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
PSD Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro
PJL 237/XII – Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
PSD Lei 58/2012, de 9 de novembro
PJL 224/XII – 10.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente.
PS Rejeitado
PJL 223/XII – 2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação
PS Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro
PJL 222/XII – Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar.
PS Rejeitado
PJL 198/XII – Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
BE Rejeitado
PRes 356/XII – Recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
CDS-PP
Resolução da AR n.º 130/2012, de 19 de outubro
PRes 308/XII – Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação.
PS Rejeitado
PRes 118/XII – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio ao acesso à habitação por jovens.
PS Rejeitado
PPL 47/XII – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
Governo Lei n.º 30/2012, de 10 de dezembro
PJL 365/XII – Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adotando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos.
PCP Rejeitado
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada por quinze Deputados do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º
da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
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artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O grupo parlamentar proponente junta à iniciativa a ficha da avaliação de impacto de género (AIG), que se
encontra disponível em anexo à mesma.
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências desta
iniciativa, embora do respetivo articulado, designadamente do capítulo X – «Financiamento das políticas de
habitação» –, decorram efeitos financeiros que correspondem a um aumento de despesas, o que contende com
o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de «lei travão». Este limite, contudo, mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que a entrada em
vigor é diferida para a entrada em vigor do Orçamento do Estado, orçamento regional ou orçamento municipal
posteriores à sua publicação.
O projeto de lei deu entrada a 15 de outubro de 2018, foi admitido e anunciado a 9 de outubro, data em que
baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Lei de Bases da Habitação» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final, nomeadamente para efeitos de aproximação entre o título e o objeto, sendo
que neste último, se refere que a iniciativa estabelece «as bases gerais da política de habitação».
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 54.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o
qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Uma vez que esta norma exceciona as normas que tenham
impacto orçamental, a nível nacional, regional ou local, que entrarão em vigor, respetivamente, com o primeiro
orçamento do Estado, regional ou municipal posterior à sua publicação, coloca-se à consideração da Comissão,
em caso de aprovação, que possa identificar e especificar no texto, concretamente, quais são estas normas, por
forma a assegurar uma maior certeza jurídica sobre o momento da sua eficácia jurídica.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Tratando-se de uma lei de bases, a presente iniciativa contém um conjunto de previsões que remetem para
a sua concretização através de planos, programas, e medidas, dos quais se destacam:
O Programa Nacional da Habitação, previsto no artigo 36.º da iniciativa, cujo n.º 11 obriga o Governo a
apresentar para aprovação à Assembleia da República, uma proposta de Programa Nacional de Habitação, nos
180 dias após a publicação da presente lei.
O Relatório Anual da Situação da Habitação (RSH), que é apresentado pelo Governo à Assembleia da
República no primeiro semestre de cada ano, nos termos do disposto no artigo 37.º da iniciativa.
A Carta Municipal de Habitação, que é aprovada pelas assembleias municipais, sob proposta das
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respetivas câmaras municipais, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
O artigo 52.º, sob a epígrafe «Adaptação do quadro legal» – estabelece no n.º 1 um prazo de 90 dias após a
publicação da lei para a apresentação à Assembleia da República, por parte do Governo, das propostas
necessárias à adaptação do quadro legal vigente.
Já o n.º 2 do artigo 52 estabelece o mesmo prazo referido no n.º 1 para que os órgãos de governo próprio
das regiões autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais, procedam à adaptação legal e
regulamentar no âmbito das respetivas competências. Uma vez que as autarquias locais não detêm o poder de
iniciativa legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade se especifique que às autarquias locais cabe
apenas a adaptação regulamentar no âmbito das respetivas competências.
O artigo 53.º da iniciativa prevê um prazo de seis meses, quando outro prazo não esteja indicado, para a sua
regulação por legislação complementar e regulamentar.
Refira-se ainda que, nas disposições finais e transitórias, não é incluído qualquer normativo sobre legislação
a revogar pela iniciativa em causa o que, tendo em conta a dispersão legislativa existente em matéria de
habitação, poderá levantar algumas questões em termos de segurança jurídica. Tal poderá, ainda assim,
justificar-se por se tratar de uma lei de bases que será depois concretizada em lei ou leis de desenvolvimento
que poderão proceder às eventuais revogações expressas.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)
A União Europeia (UE) não tem responsabilidades específicas em matéria de habitação, cabendo aos
governos nacionais desenvolver as suas próprias políticas neste domínio. No entanto, os desafios que os
Estados-Membros da UE enfrentam são análogos: como renovar as habitações existentes, como planear e
combater a expansão urbana descontrolada, como promover o desenvolvimento sustentável, como ajudar os
jovens e os grupos desfavorecidos a entrar no mercado da habitação ou como promover a eficiência energética
entre os proprietários de imóveis.
As questões ligadas à habitação social, à falta de habitação e à integração desempenham um papel
importante no âmbito da agenda em matéria de política social da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia estabelece, no artigo IV-34.º, que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União
reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma
existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da
União e com as legislações e práticas nacionais».
Neste contexto, o Conselho Europeu de Nice, em 2000, chegou a acordo sobre um conjunto de objetivos
comuns para uma estratégia da UE de combate à pobreza e à exclusão social, o qual incluía dois objetivos
relacionados com a habitação, designadamente «a implementação de políticas destinadas a garantir a todos
condições de habitação dignas, assim como serviços de mínimos essenciais (eletricidade, água, aquecimento,
etc.) e a prevenir situações de crise passíveis de levar à exclusão social, ao endividamento, ao abandono escolar
e à perda de habitação». Esta missão foi alargada em 2010 com a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a
Exclusão Social7 que fixou um conjunto de ações para reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas
em risco de pobreza ou exclusão social até 2020 (em comparação com 2008)8.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece um conjunto de 20 pontos de política social que os Estados-
membros devem seguir, e que incluem temas como o salário mínimo, a proteção no desemprego, o direito à
habitação ou a diferença salarial entre géneros. No caso específico da habitação defende que «Deve ser
garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade. As
pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.»
Neste sentido, a Comissão Europeia estima que mais de um milhão de habitações foram reabilitadas com a
7 COM(2010) 758 final 8 ver artigo estatísticas sobre exclusão social.
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ajuda dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus 2014-2017.
O relatório do Parlamento Europeu sobre a habitação social na União Europeia de 30 de abril de 2013
considera que o acesso à habitação é um direito fundamental que pode ser visto como condição prévia, quer
para o exercício de (e para o acesso aos) outros direitos fundamentais, quer para uma vida humana em
condições de plena dignidade e que a garantia de acesso a uma habitação condigna constitui uma obrigação
internacional dos Estados-Membros que a União deve imperativamente ter em conta. Considera também que o
direito ao acesso e à ajuda à habitação é reconhecido pelo artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, pelos artigos 30.º e 31.º da Carta Social Europeia revista do Conselho da Europa e pelo artigo
25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fazendo igualmente parte das Constituições de vários
Estados-Membros. O mesmo relatório reforça que as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros
dispõem do direito — e do dever — de definir a sua própria política de habitação e de tomar as medidas
indispensáveis à salvaguarda deste direito fundamental nos respetivos mercados habitacionais, de acordo com
as necessidades dos seus habitantes e no intuito de permitir a cada cidadão um acesso a uma habitação digna
e a preço acessível.
Segundo as estatísticas da habitação do Eurostat, em 2015, «uma percentagem de 11,3% da população da
UE-28 vivia em agregados que gastavam 40% ou mais do seu rendimento disponível equivalente com a
habitação. A percentagem da população, cujos custos de habitação eram superiores a 40% do seu rendimento
disponível equivalente era mais elevada no caso dos inquilinos com rendas a preço de mercado (27,0%) e mais
baixa no caso das pessoas que viviam em habitação própria sem empréstimo ou hipoteca (6,7%).»
Desta forma, a média da UE-28 ocultava diferenças significativas entre os Estados-Membros da UE onde,
de um lado, uma percentagem relativamente pequena da população vivia em agregados com custos de
alojamento superiores a 40% do seu rendimento disponível, designadamente Malta (1,1%), Chipre (3,9%),
Irlanda (4,6%) e Finlândia (4,9%) sendo que, em oposição, pouco mais de duas em cada cinco pessoas (40,9%),
na Grécia e pouco menos de uma em cada seis da população da Roménia (15,9%), Alemanha (15,6%) e
Dinamarca (15,1%) gastavam mais de 40% do seu rendimento disponível equivalente com a habitação.9
Tendo presente as prioridades da Estratégia Europeia 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, o Pacto de Amesterdão estabeleceu 12 temas prioritários que deverão orientar as ações a implementar
no âmbito da Agenda Urbana Europeia, cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida dos quase dois terços de
Europeus que vivem em cidades.
A Agenda Territorial da União Europeia 2020, acordada na reunião informal dos ministros responsáveis pelo
ordenamento do território e desenvolvimento territorial, em Gödöllö, refere-se às áreas metropolitanas como
formas de desenvolvimento do território europeu, uma vez que outras regiões beneficiam do seu dinamismo e
das suas interligações, sendo por isso responsáveis pelo crescimento das suas zonas periféricas.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França, Holanda e Reino Unido e resulta da análise do pedido feito pela Assembleia da República ao Centro
Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP), com o n.º 3275 – Right to Housing (janeiro de
2017), respostas que podem ser lidos na totalidade aqui. Procurou-se ainda juntar mais informação relevante
para a matéria em apreço.
ESPANHA
O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição Espanhola, nomeadamente nos seus artigos
47.º, 50.º e 148. 1.3.º. O artigo 47.º refere explicitamente que Todos los españoles tienen derecho a disfrutar de
una vivienda digna y adecuada. Los poderes públicos promoverán las condiciones necesarias y establecerán
9 Estatísticas da habitação (Eurostat)
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las normas pertinentes para hacer efectivo este derecho, regulando la utilización del suelo de acuerdo con el
interés general para impedir la especulación.
O enquadramento legal da habitação e do planeamento urbano em Espanha é composto por uma série de
textos normativos, dos quais destacamos os seguintes:
– O Real Decreto 233/2013, de 5 de abril, por el que se regula el Plan Estatal de fomento del alquiler de
viviendas, la rehabilitación edificatoria, y la regeneración y renovación urbanas, 2013-2016.
Os objetivos do Plano são:
Adaptar o sistema de ajuda às necessidades sociais atuais e à escassez de recursos disponíveis,
concentrando-os em dois eixos (promoção do arrendamento, promoção da reabilitação e renovação urbanas);
Contribuir para que os devedores de crédito à habitação protegida sejam capazes de cumprir as
obrigações dos seus empréstimos;
Fortalecer a cooperação e a coordenação inter-administrativa, bem como fomentar a coresponsabilidade
no financiamento e na gestão;
Melhorar a qualidade do edifício e da construção e, em particular, a sua eficiência energética, a sua
acessibilidade universal, a sua adequação para a recolha de resíduos e a sua conservação adequada;
Contribuir para a reativação do setor imobiliário.
– O Real Decreto Legislativo 7/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de
Suelo y Rehabilitación Urbana.
FRANÇA
O direito à habitação não está explicitamente enunciado na Constituição Francesa, sendo considerado como
decorrendo da redação das alíneas 10 e 11 do Preâmbulo da Constitution du 27 octobre 1946, que indicam:
«10. La Nation assure à l’individu et à la famille les conditions 256 e pôs 256 aires à leur développement. 11.
Elle garantit à tous, notamment à l’enfant, à la mère et aux vieux travailleurs, la protection de la santé, la sécurité
matérielle, le 256epôs et les loisirs. Tout être humain qui, en raison de son âge, de son état physique ou mental,
de la situation économique, se trouve dans l’incapacité de travailler a le droit d’obtenir de la collectivité des
moyens convenables d’existence».
O direito à habitação foi reafirmado várias vezes em legislação aprovada desde a década de 1980,
nomeadamente:
A Loi n.º 82-526 du 22 juin 1982 relative aux droits et obligations des locataires et des bailleurs, dita Loi
Quilliot, que afirma que «o direito à habitação é um direito fundamental»;
A Loi n.º 89-462 du 6 juillet 1989 tendant à améliorer les rapports locatifs et portant modification de la loi
n° 86-1290 du 23 décembre 1986, dita Loi Mermaz, que o consagra quase nos mesmos termos;
A Loi n.º 90-449 du 31 mai 1990 visant à la mise en oeuvre du droit au logement, dita Loi Besson, cujo
primeiro artigo afirma «garantir o direito à habitação é um dever de solidariedade de toda a nação»;
A Loi n.º 2000-1208 du 13 décembre 2000 relative à la solidarité et au renouvellement urbains, que
introduziu uma profunda reforma na legislação urbanística e na conceção de direito à habitação em França, com
o objetivo de estabelecer o equilíbrio social dentro do território e evitar que as habitações sociais se
concentrassem nos mesmos locais de forma a evitar «guetos».
O diploma determina, no seu artigo 1.º que a coerência territorial, planos locais de urbanismo e cartas
comunais devem permitir assegurar a diversidade das funções urbanas e a mistura social tanto no habitat urbano
e rural en prévoyant des capacités de construction et de réhabilitation suffisantes pour la satisfaction, sans
discrimination, des besoins présents et futurs en matière d’habitat, d’activités économiques, notamment
commerciales, d’activités sportives ou culturelles et d’intérêt général, introduzindo ainda alterações à elaboração
dos Plans locaux d’urbanisme, no seu artigo 4.º.
Estas alterações encontram-se refletidas no Code de la construction et de l’habitation, na sua versão
consolidada, nomeadamente no artigo L 302-5 e seguintes, que passou a prever a obrigação dos municípios
implantarem progressivamente um número mínimo de habitações sociais, além de assegurar a mistura de
classes sociais.
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O mesmo determina o Code de l’urbanisme, na sua versão consolidada de 28 de março de 2018, no seu
artigo L. 101-2.
O referido Código prevê que que o governo apresente anualmente ao Parlamento um relatório sobre a
situação da habitação em França, do qual conste a seguinte informação: oferta e a escassez de habitação,
motivos para a evolução dos preços dos arrendamentos e para as modificações dos critérios e valores da ajuda
personalizada à habitação, resultados do arrendamento solidário e do arrendamento a preço moderado e
mudanças ocorridas nas zonas de habitação social (article L. 101-1).
No entanto, a legislação referida não implicou, para as autoridades públicas intervenientes no setor da
habitação, uma obrigação ou imperatividade para atingirem os objetivos que estes diplomas preconizam.
Para colmatar esta situação, foi aprovada a Loi n.º 2007-290 du 5 mars 2007 instituant le droit au logement
opposable et portant diverses mesures en faveur de la cohésion sociale, que vai mais longe ao estabelecer o
direito à habitação “oponível”, uma figura inovadora no quadro jurídico francês. Em termos concretos, significa
que o Estado, em última análise, tem a obrigação de obter um resultado. Assim, se o requerente fez um pedido
de habitação social e se aquela que lhe foi atribuída não se adequa à sua pretensão, pode requerer uma
comissão de mediação. E se, apesar de uma decisão favorável da comissão, esta não se realizar dentro do
prazo proposto, pode recorrer ao tribunal administrativo na qualidade do direito à habitação «oponível».
HOLANDA
Na Constituição Holandesa não há muitas referências ao direito à habitação, sendo de destacar o artigo 22.º
que determina que «será uma preocupação das autoridades fornecer alojamento suficiente para todos»,
enquanto o artigo 21.º refere que «será uma preocupação das autoridades de manter o País habitável e proteger
e melhorar o ambiente.» A função do Estado face à questão da habitação centra-se no papel de financiador,
legislador e regulador, sendo a construção da habitação assumida pelo setor privado e associações
habitacionais (Housing Associations).
A construção e arrendamento de habitações sociais é maioritariamente assumido pelas Housing Associations
(75% dos 3 milhões de habitações sociais para arrendar), sendo o valor da renda estabelecido através de um
sistema de pontos, tendo por base a qualidade da casa. Em 2016, o limite máximo destas rendas cifrou-se em
710,67 €. No mesmo ano, foram fixadas percentagens para aumento das rendas que se situaram entre os 2,1%
e os 4,6%.
As associações possuem o dever de, anualmente, deixar 80% dos seus fogos de habitação social vagos
destinados a pessoas com rendimentos até 35,739 € (dados de 2016) e 10% para pessoas com rendimentos
entre os 35,739 € e os 39,874 €, ficando com os restantes 10% livres. Contudo, estas casas devem ser
fornecidas prioritariamente a famílias detentoras de deficiências físicas ou mentais.
A Holanda dispõe ainda de um Tribunal de arrendamento (Huurcommissie10), uma agência nacional,
independente e imparcial que pode mediar e julgar litígios entre inquilinos e senhorios sobre rendas, manutenção
do fogo e taxas de serviço. Trata-se de uma alternativa, extrajudicial, de resolução de litígios.
Em termos legais11, destacam-se dois diplomas:
«Woningwet» (Housing Act), revista em 2015. O diploma fornece regras claras relativamente à habitação
social, garantindo a qualidade da habitação social, limitando os riscos financeiros, e aprovando nova regulação
das corporações habitacionais. Prevê ainda a publicação anual de um relatório ministerial sobre o desempenho
do sistema de habitação social;
«Huisvestingswet 2014» (Housing Act 2014), sendo a habitação aqui vista como a atribuição de casas a
inquilinos. O diploma permite a possibilidade dos municípios influenciarem a atribuição de casas pelas
associações de habitação, bem como a composição do parque habitacional, dando ainda a liberdade de escolha
aos inquilinos sobre o local onde querem morar, combatendo os efeitos da escassez habitacional. Aos
municípios é ainda atribuída a responsabilidade pela adoção de um regulamento de habitação
(Huisvestingsverordening), que estipula os casos em que é necessária uma autorização de habitação. A título
exemplificativo, remete-se para a página sobre arrendamento do município de Amesterdão (em inglês).
10Site apenas disponível em holandês. 11 Apesar de não terem sido encontradas traduções inglesas dos diplomas, apresentam-se os links para os sites em holandês.
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REINO UNIDO
O Reino Unido não possui uma lei de bases da habitação, enquanto tal, mas tem diversa legislação relativa
a arrendamento tanto no setor público como privado, nomeadamente os Housing Acts e programas de habitação
a rendas acessíveis que contemplam a promoção de construção de casas de baixo custo para arrendamento ou
venda nos quatro países que o constituem. O financiamento é concretizado através da atribuição de um subsídio
de habitação disponível para pessoas com baixo rendimento.
A título exemplificativo, apresentam-se medidas em vigor no País de Gales. O País de Gales possui o
Housing Act (Wales) de 2014 que introduz um esquema de registo e licenciamento obrigatório para o setor
privado e outros agentes, gerido pela Rent Smart Wales, uma reforma do subsídio de habitação, o aumento de
imposto municipal para habitação desocupada e certos tipos de segundas residências, e estabelece
mecanismos para assegurar que as Associações de Cooperativas de Habitação possuam construções.
O diploma reforça ainda o dever das autarquias locais no que diz respeito a fornecer habitação para sem-
abrigo e providenciar locais de habitação para ciganos e outras comunidades sem residência fixa.
Encontram-se disponíveis no website do Parlamento alguns estudos sobre a matéria, dos quais destacamos:
Tackling the under-supply of housing in England (March 2018);
Stimulating housing supply – Government initiatives (England) (March 2018);
Extending home ownership: Government initiatives (December 2017);
What is affordable housing? (March 2018);
Implementation of the Housing and Planning Act 2016 (March 2018).
Outros países
CANADÁ
A legislação federal respeitante à matéria da habitação no Canadá e a regulamentação na sequência deste
diploma, não referem expressamente o direito à habitação, mas destinam-se a apoiar o acesso à habitação, e
contribuem para o desenvolvimento do setor imobiliário e da economia, através dos seguintes diplomas:
National Housing Act (R.S.C., 1985, c. N-11);
Housing Loan (Insurance, Guarantee and Protection) Regulations (SOR/2012-232);
Insurable Housing Loan Regulations (SOR/2012-282);
N.H.A. Designated Areas Order (SOR/84-686);
N.H.A. Maximum Interest Rates Regulations (C.R.C., c. 1107).
As províncias canadianas podem ter o seu próprio quadro jurídico para a habitação. Conseguem, assim,
tomar medidas concretas em relação ao direito de habitação. A título exemplificativo, a província de Ontário
aprovou o Promoting Affordable Housing Act, 2016, cujo quadro legal tem como finalidade aumentar a oferta de
habitações e modernizar o sistema de habitação social.
Organizações internacionais
Organização das Nações Unidas
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, consagra, no n.º 1 do seu artigo 25.º que toda a
pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Também no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, se reconhece,
no n.º 1 do artigo 11.º, «o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas
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famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante
das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a
realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional
livremente consentida».
Na sua Observação Geral n.º 4, da Sexta Sessão do Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais, reunida em 1991, são estabelecidas diversas interpretações ao exercício do direito à habitação,
nomeadamente quanto à segurança legal da ocupação, disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e
infraestruturas, acessibilidade, habitabilidade, facilidade de acesso, localização e respeito pelo meio natural, que
podem ser consultadas aqui.
Já no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 2008, ratificado pelo
Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de janeiro, são reforçados os direitos enunciados no
Pacto, prevendo-se a possibilidade do Comité apreciar comunicações de alegadas violações.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de outubro de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres são disponibilizados no site
da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição
da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos
de lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, foram promovidas as consultas correspondentes,
cujos resultados serão, de igual modo, publicitados na página eletrónica da iniciativa.
Outras consultas
Deve notar-se que a iniciativa legislativa identificada supra [Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)], que propõe,
igualmente, a criação de uma lei de bases da habitação foi sujeita a um processo de apreciação pública, na
sequência do proposto pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (11.ª Comissão) ao Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 140.º
do Regimento da Assembleia da República («Regimento»), tendo os contributos remetidos sido distribuídos para
triagem e apreciação dos diversos Grupos Parlamentares.
VI. Avaliação prévia de impacto
Impacto de género
O proponente anexou à iniciativa promovida o formulário de avaliação prévia de impacto do género, tendo
identificado que, em caso de aprovação, a presente iniciativa terá um impacto neutro no género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez
que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a
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utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes
de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os
sexos. No caso presente, não colocando outras questões ao nível da linguagem, a proposta de lei faz referências
genéricas a «cidadãos», «proprietário», «os titulares de imóveis» ou «moradores».
VII. Enquadramento bibliográfico
CARVALHO, Jorge – Ordenamento do território e política de habitação: que caminhos para Portugal?.
Revista portuguesa de estudos regionais [Em linha]. N.º 32 (1.º quadr. 2013). [Consult. 8 nov. 2018].
Disponível na intranet da Assembleia da República:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124610&img=9064&save=true>.
Resumo: «O artigo articula ordenamento do território com política de habitação, centrando-se em três temas
que, face à situação existente em Portugal, se revelam de grande pertinência: concentração versus dispersão
edificatória; reabilitação versus construção nova; custo da habitação versus rendimento das famílias. Para cada
um destes temas é elaborado um diagnóstico e são apontados caminhos para a correção das deficiências
detetadas. Tais caminhos são confluentes, podendo ser entendidos como contributo para o desenho de uma
nova política fundiária e imobiliária.»
CASTELO, José – Arrendamento: revisto e atualizado pela nova lei. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2013.
109 p. ISBN 978-972-40-5089-8. Cota: 12.06.2 – 162/2013.
Resumo: «A legislação tem procurado revitalizar o mercado de arrendamento, através de alterações que
incidem particularmente na atualização dos valores das rendas e na celeridade dos despejos.
O arrendamento é um domínio vasto e complexo que assume importância singular em situação de crise
económica. Conhecer os direitos e obrigações dos inquilinos e senhorios é o objeto deste guia, dirigido aos não
juristas.»
COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano: guia prático. 4.ª ed. Coimbra:
Almedina, 2012. 349 p. Cota: 12.06.2 – 314/2012.
Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas
alterações no «Novo Regime do Arrendamento Urbano», aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, assim
como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,
tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do
autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra
tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste
contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise de
cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara o
intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA – Contributos para o plano estratégico de
habitação 2008/2013 [Em linha]. Lisboa: IHRU, 2008-2013. [Consult. 8 nov. 2018]. Sumário executivo disponível
na intranet da Assembleia da República: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9077&save=true>. Relatório 1 disponível na intranet da Assembleia da República:< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9078&save=true>. Relatório 2 disponível na intranet da Assembleia da República:< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9079&save=true>. Relatório 3 disponível na intranet da Assembleia da República:< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124622&img=9080&save=true>. Resumo: O presente documento pretende ser um contributo para a elaboração de um plano estratégico de habitação para o período de 2008-2013 e foi elaborado sob a responsabilidade do Instituto da Habitação e da
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Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, com o apoio
da A. Mateus & Associados. É composto por 4 partes, um sumário executivo e 3 relatórios, onde são abordados
os seguintes tópicos: diagnóstico das dinâmicas habitacionais e identificação das necessidades de habitação no
contexto das dinâmicas de mercado de alojamento; análise crítica das políticas de habitação desenvolvidas nos
últimos anos; elaboração de propostas estratégicas detalhadas, para o desenho, implementação, monitorização
e avaliação de políticas habitacionais no campo do alojamento social, da reabilitação e arrendamento.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Arrendamento urbano. 8.ª ed. Coimbra : Almeida, 2013. 252 p.
ISBN 978-972-40-5143-7. Cota: ÁREA 12.06.2.
Resumo: «A Reforma do Arrendamento de 2012 constituiu um marco fundamental, visando terminar com um
século de vinculismo e congelamento de rendas em Portugal. Infelizmente, no entanto, os sectores que se
opunham à liberalização do arrendamento conseguiram reverter essa reforma. Assim, a Lei 43/2017, de 14 de
junho, veio estabelecer nova prorrogação do congelamento de rendas, desta vez por mais oito anos para os
inquilinos em carência económica, com mais de 65 anos ou incapacidade superior a 60% e empresas e
entidades objeto de proteção especial. Ao mesmo tempo, foi novamente dificultada a denúncia para obras,
através de uma alteração profunda ao RJOPA. Também a Lei 42/2017, de 14 de junho, a pretexto de um regime
de proteção do que denomina de «lojas históricas», veio mais uma vez prorrogar os prazos contratuais e excluir
totalmente a denúncia para obras, relativamente a estabelecimentos comerciais que os municípios decidam
conservar.
Esta obra tem procurado esclarecer as inúmeras questões que os sucessivos avanços e recuos na reforma
do arrendamento têm vindo a colocar. Ao longo das suas várias edições temos procurado dar conta da evolução
jurisprudencial e doutrinária nesta área, de importância fundamental para os juristas.»
LOGEMENT et marché immobilier. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. Nº 388 (sept.-oct. 2015),
p. 1-62. Cota: RE-151.
Resumo: Este número da revista Les cahiers français é dedicado ao tema da política da habitação,
nomeadamente em França e na Europa. Nele encontramos vários artigos que abordam diferentes tópicos sobre
este assunto, nomeadamente: a política francesa de habitação; a habitação social em França; os apoios ao
arrendamento em França; regulação das relações proprietários-arrendatários em França; funcionamento do
mercado imobiliário; políticas de habitação para os sem-abrigo em França; comparação das políticas de
habitação na Europa.
PORTUGAL. Secretaria de Estado da Habitação – Para uma nova geração de políticas de habitação [Em
linha] : sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação. Lisboa: PCM, 2017. [Consult. 8 nov. 2018].
Disponível na intranet da Assembleia da República:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124624&img=9081&save=true>.
Resumo: O presente documento aborda o tema da política de habitação em Portugal. Apesar da evolução
que já houve nesta matéria, nomeadamente ao nível da redução quantitativa das carências habitacionais, o facto
é que persistem problemas de natureza estrutural, aos quais ainda é necessário atender, nomeadamente, em
termos de: acesso à habitação por parte da população; equilíbrio entre os vários segmentos de ofertas
habitacionais e na funcionalidade global do sistema; qualificação do edificado e coesão socioterritorial. O
documento encontra-se organizado em 3 grandes tópicos: no primeiro é apresentado o sentido estratégico desta
nova geração de políticas de habitação; prossegue por analisar os princípios orientadores e fundamentos para
uma nova geração de políticas de habitação; e, por último, aborda os objetivos estratégicos e instrumentos de
atuação.
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PROJETO DE LEI N.º 1032/XIII/4.ª
(REFORÇO SÍSMICO DE EDIFÍCIOS, INCLUINDO EM OBRAS DE REABILITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 1032/XIII/4.ª foi apresentado por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea
f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa, que visa o reforço sísmico dos edifícios, incluindo em obras de reabilitação, deu
entrada na Assembleia da República no dia 3 de dezembro de 2018, foi admitida no dia 4 do mesmo mês e, no
mesmo dia, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação para apreciação e elaboração do presente parecer.
O projeto de lei cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento, respeitantes às iniciativas em geral, bem como os estatuídos no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Com efeito, cumpre ainda os limites da
iniciativa impostos pelo Regimento da Assembleia da República, inclui uma exposição de motivos e cumpre,
assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, é composta por 4 artigos. O artigo 1.º define o objetivo do
Projeto de Lei, estabelecendo que em causa estão a primeira alteração ao Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro. O artigo 2.º
materializa as alterações ao Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, definindo que o n.º 2 do artigo 134.º do
referido diploma passa a ter a seguinte redação: «O governo estabelece normas técnicas e mecanismos de
fiscalização e certificação que permitam garantir o disposto no número anterior e o reforço sísmico das
habitações e construções em processos de reabilitação». O artigo 3.º do Projeto de Lei centra-se nas alterações
ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, modificando o artigo 9.º, que passa a ter um novo número 2, nos
termos que seguem: «As intervenções em edifícios existentes não ficam excecionadas das normas e da
legislação referente á proteção e reforço sísmico». Por último, o artigo 4.º, sob a epígrafe «entrada em vigor»,
estatui que o diploma, em caso de aprovação, entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro,
consolida uma mudança da visão estratégica relativa à política das cidades e à política de habitação. De acordo
com a exposição de motivos do referido diploma, na reabilitação urbana «convergem os objetivos de
requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do
parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades
e a garantia, para todos, de uma habitação condigna».
A resposta do legislador centrou-se em cinco eixos prioritários: a articulação entre o dever de reabilitação
que incumbe aos privados e a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos
e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar; a garantia da complementaridade e coordenação entre os
diversos atores; a diversificação dos modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana; a criação de
mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de
reabilitação e o desenvolvimento de novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários
com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto,
surge da necessidade de atualização das disposições do Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto de 14 de fevereiro de 1903, no sentido de garantir a salubridade das edificações urbanas,
bem como a respetiva construção em obediência a critérios de segurança e a determinados requisitos de
natureza estética.
Assim, o artigo 134.º define a obrigatoriedade de fixação de condições restritivas especiais para as
edificações nas zonas sujeitas a sismos violentos. Com efeito, este preceito impõe «condições ajustadas à
máxima violência provável dos abalos e incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as
edificações, a estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam
considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de
fundação».
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, estabelece um regime excecional e temporário a
aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos
ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional.
Nesta sede, importa salientar a excecionalidade e a aplicação temporária do regime definido neste diploma.
A primeira passa pela limitação do seu objeto, nos termos supramencionados, e implica a simultânea aplicação
dos regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas e das normas dos instrumentos de gestão
territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto. Por sua vez, a transitoriedade está
definida no n.º 1 do artigo 11.º2 que estabelece que o Decreto-Lei vigora, com as devidas exceções (consagradas
nos n.os 2,3 e 4 do artigo 11.º – Período de vigência), até 2021.
No preâmbulo, o legislador salienta que, promovendo a reabilitação urbana, o diploma consubstancia «um
objetivo estratégico e um desígnio nacional assumido no Programa do XIX Governo Constitucional» e, no âmbito
da política do ordenamento do território, prioriza uma «aposta num paradigma de cidades com sistemas
coerentes e bairros vividos».
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, prevê a «dispensa temporária do cumprimento de
normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que, em qualquer caso, as operações
urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das
condições de segurança e salubridade do edifício ou fração».
A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem em vista o reforço
sísmico de edifícios, incluindo em obras de reabilitação.
Neste sentido, na exposição de motivos, os proponentes alertam para o risco a que a população e o território
estão expostos, considerando a imprevisibilidade da ocorrência de sismos e o legado de ocorrências deste tipo
de acontecimentos em Portugal. Assim, entendem que «as consequências de um sismo são tanto mais
2 O n.º 1 do artigo 11.º – «Período de vigência» – estabelece um período de vigência de sete anos.
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gravosas, quanto menos a preparação do edificado e da sociedade para debelar esse risco».
A iniciativa legislativa em análise é justificada com base na falta de proteção dos edifícios existentes e na
consequente necessidade de aplicação de normas de proteção sísmica eficazes nas obras de reabilitação
urbana.
Assim, os autores do Projeto de Lei n.º 1032/XIII/4.ª consideram que é necessário reforçar as obrigações em
matéria sísmica dos edifícios nos processos de reabilitação, pela alteração do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, e garantir a aplicação das normas legais referentes à proteção e reforço sísmico a todos
os processos de reabilitação, sem as exceções em vigor, alterando o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se
que, sobre matéria idêntica se encontram-se pendentes a Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª (GOV) – Altera o regime
jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, os Projetos de Lei n.º 778/XIII/3.ª (PAN) – Revoga o regime
excecional e temporário relativo à reabilitação de edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e outros ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação,
n.º 958/XIII/3 (Os Verdes) Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios e o Projeto de Resolução n.º
1330/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade de informação sobre
operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações relativamente aos padrões e normas
técnicas que foram ou não cumpridos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em
reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2018, aprova a seguinte Parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 1032/XIII/4.ª que visa o «Reforço sísmico de edifícios, incluindo em obras de
reabilitação» foi apresentado por dezoito deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
2 – A presente iniciativa legislativa implica a primeira alteração ao Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro.
3 – Face ao exposto, o Projeto de Lei n.º 1032/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais,
podendo, assim, ser discutido em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2018.
O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
————
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PROJETO DE LEI N.º 847/XIII/3.ª
[ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À PRECARIEDADE NO ARRENDAMENTO HABITACIONAL
(INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1966, E AO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO)]
PROJETO DE LEI N.º 1041/XIII/4.ª
(ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AO IMPOSTO SOBRE PESSOAS SINGULARES PARA EXCLUSÃO DA
TRIBUTAÇÃO DOS MONTANTES DAS INDEMNIZAÇÕES POR DENÚNCIAS DE CONTRATOS DE
ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS DE SUJEITOS PASSIVOS COM BAIXO RABC)
PROJETO DE LEI N.º 1046/XIII/4.ª
(ALTERAÇÃO DA TAXA ESPECIAL DOS RENDIMENTOS PREDIAIS)
PROPOSTA DE LEI N.º 128/XIII/3.ª
(ESTABELECE TAXAS AUTÓNOMAS DIFERENCIADAS DE IRS PARA RENDIMENTOS PREDIAIS NOS
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS DE LONGA DURAÇÃO)
Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e
texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação
Votação indiciária Grupo de Trabalho
Guião de Votações de Iniciativas Legislativas Pacote Arrendamento – FISCALIDADE
TE
MA
S
Legislação em vigor
PJL 847 (BE) (aprovado na generalidade)
Data de entrada 27.04.2018
Proposta de Alteração PS
à PPL 128 1.ª – Data de
entrada: 25.09.2018 2.ª– Data de
entrada: 17.12.2018_13:5
9
PPL n.º 128 (baixou sem
votação) Data de entrada
30.04.2018
Proposta de Alteração PS a
PJL 1041 e PJL1046
Data de entrada: 17.12.2018_13:5
9
PJL n.º 1041 (PSD)
(generalidade) Data de entrada:
03.12.2018
PJL n.º 1046 (PSD) (generalidade)
Data de entrada:03.12.20
18
Aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 1.º [...]
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei adita o artigo 59.º-J ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, o qual cria um incentivo fiscal ao arrendamento de longa duração.
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Contra Abstenção PREJUDICADO A favor
Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais
É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação: REJEITADO
Contra PSD, CDS Abstenção BE, PCP A favor PS
AR
RE
ND
AM
EN
TO
DE
LO
NG
A D
UR
AC
AO
Artigo 59.º-I Prédios ou parte de prédios afetos
a lojas com história
1 – Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110 % do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. 2 – Os gastos
Retirada Artigo 59.º-J
[…] 1 - […]: a) [Novo] 25%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 5 e inferior a 10 anos, cujo valor da renda anual não exceda 4% do valor patrimonial tributário do imóvel; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]. 2 - […]. 3 - Excluem-se do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, bem como da sua duração e do
Artigo 59.º-J Arrendamento
de longa duração
1 - Os sujeitos passivos, titulares de rendimentos prediais, pagos ou colocados à sua disposição no âmbito dos contratos de arrendamento para habitação permanente, beneficiam das seguintes taxas autónomas de IRS, sem prejuízo da opção pelo seu englobamento: a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 10 e inferior a 20 anos; b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20 anos. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo
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previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são considerados em 110 % quando respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. 3 – Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos nos números anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.
valor da renda, nos casos de inexistência de contrato escrito. e) [Novo] Comprovativo da liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis ou, quando aplicável, do direito à sua isenção. 5- […].
responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação. 3 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - A verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 faz-se mediante a apresentação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos seguintes documentos: a) Contrato de arrendamento, caso exista contrato escrito; b) Comprovativo do pagamento do Imposto de Selo, quando aplicável; c) Documento comprovativo da titularidade do direito de arrendamento, quando o arrendatário seja pessoa diferente da indicada no contrato; d) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito. 5 - Perdem o direito aos benefícios previstos no presente artigo, com efeitos desde a sua aplicação, os sujeitos passivos titulares de rendimentos prediais pagos no âmbito dos contratos previstos no n.º 1, sempre que os mesmos, por razão imputável ao senhorio, se extingam antes de decorridos os prazos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número
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Contra Abstenção PREJUDICADO A favor
PR
OG
RA
MA
S D
E C
ON
ST
RU
CA
O P
AR
A R
EN
DA
AC
ES
SIV
EL
Artigo 2.º-A Programas de
construção para renda acessível 1 - O Governo, por portaria do membro do governo responsável pela área da habitação, define as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável. 2 - Os programas de construção de habitação de renda acessível previstos no número anterior devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos. 3 - Em caso de afetação dos imóveis a finalidade diferente dentro do prazo referido no número anterior, a entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa reduzida.»
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Texto de Substituição
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singularese cria condições de
acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e cria condições de
acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São alterados os artigos 9.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a
contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de
contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito
passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 72.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a
dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa
autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao
limite de catorze pontos percentuais.
3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou
superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva
taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais
Contra CDS Abstenção PCP, PCP A favor PS, BE
APROVADA
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até ao limite de catorze pontos percentuais.
4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a
dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa
autónoma.
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é
aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
5 – (Anterior n.º 2).
6 – (Anterior n.º 3).
7 – (Anterior n.º 4).
8 – (Anterior n.º 5).
9 – (Anterior n.º 6).
10 – (Anterior n.º 7).
11 – (Anterior n.º 8).
12 – (Anterior n.º 9).
13 – (Anterior n.º 10).»
Artigo 3.º
Programas de construção para renda acessível
1 – O Governo, por portaria do membro do governo responsável pela área da habitação, define as rendas
máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento
acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a
custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável.
2 – Os programas de construção de habitação de renda acessível previstos no número anterior devem
garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.
3 – Em caso de afetação dos imóveis a finalidade diferente dentro do prazo referido no número anterior, a
entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo
pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa
reduzida.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os termos
em que se verificam as reduções de taxa previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º CIRS, na redação conferida
pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor, aplicação no tempo e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às
renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.
2 – No final de 2019, o Governo procede à reavaliação do regime fiscal estabelecido na presente lei, no
sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos
resultados da sua aplicação.
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PROJETO DE LEI N.º 1042/XIII/4.ª
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO, PARA
REDEFINIÇÃO DOS TERMOS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO)
Votação indiciária do Grupo de Trabalho «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» e
texto final apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação
Guião da votação indiciária do Grupo de Trabalho
TE
MA
Proposta de Alteração PSD
Proposta de Alteração PS
PJL n.º 1042 (aprovado na generalidade 13.12.2018)
Artigo 1.º […]
A presente Lei procede à criação do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento nacional, através da análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), bem como dos dados fornecidos pelo IHRU,I.P., e pelos Municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área de habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional; nomeadamente: a) Regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado; b) Dinamização do mercado do arrendamento; habitacional e não habitacional; c) Qualificação dos alojamentos e sua melhoria; d) Outras matérias que em razão da matéria devam ser acompanhadas por este observatório.
Artigo 1.º Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração do
Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.
Contra PSD Abstenção CDS/PP
A favor PS, BE, PCP
APROVADO
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 3.º (...)
Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de
agosto [Eliminar]
Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012,
de 2 de agosto Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Contra Abstenção A favor
Contra PSD Abstenção CDS/PP
A favor PS, BE, PCP
APROVADO
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 3.º Aditamento do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de
agosto
Artigo 3.º […]
1 – (…) 2 – (...): a) – (...); b) – (...);
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[Eliminar] .
c) – Acompanhar a evolução do mercado nacional do arrendamento urbano público e privado; d) – (Anterior alínea c)); e) - (Anterior alínea d)); f) - (Anterior alínea e)); g) - (Anterior alínea f)); h) - (Anterior alínea g)); i) - (Anterior alínea h)); j) - (Anterior alínea i)); k) - (Anterior alínea j)); l) - (Anterior alínea k)); m)- (Anterior alínea l)); n) - (Anterior alínea m)); o) - (Anterior alínea n)); p) - (Anterior alínea o)); q) - (Anterior alínea p)); r) - (Anterior alínea q)); s) - (Anterior alínea r)); 5 t) - (Anterior alínea s)); u) - (Anterior alínea t)); v) - (Anterior alínea u)); w) - (Anterior alínea v)); x) - (Anterior alínea w)); y) - (Anterior alínea x)); z) - (Anterior alínea y)); aa) - (Anterior alínea z)).
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 4.º Órgãos e Comissão Auxiliar
1 – (Anterior corpo do artigo) 2 – O IHRU, I.P., é auxiliado pela Comissão Nacional da Habitação no cumprimento das suas atribuições diretamente relacionadas com as competências daquela.”
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 3.º Aditamento do Decreto-Lei n.º
175/2012, de 2 de agosto. São aditados ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, os artigos 8.º-A a 8.º C com a seguinte redação:
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
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Artigo 8.º-A
(...) (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); k) (...); l) (...); m) (...); n) (...); o) (...); p) (...); q) (...); r) (...); s) (...); t) (...); u) (...); v) (...); w) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos; x) (Anterior alínea w); y) (Anterior alínea x); z) (Anterior alínea y); aa) (Anterior alínea z); bb) (Anterior alínea aa); cc) (Anterior alínea bb); dd) (Anterior alínea cc); ee) (Anterior alínea dd); ff) (Anterior alínea ee); gg) (Anterior alínea ff); hh) (Anterior alínea gg); ii) (Anterior alínea hh); jj) (Anterior alínea ii); ll) (Anterior alínea jj); mm) (Anterior alínea ll).”
Artigo 8.º-A Comissão Nacional da Habitação
A Comissão Nacional da Habitação (CNH) tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho diretivo do IHRU, I. P., que preside; b) Um representante do Governo Regional da Madeira; c) Um representante do Governo Regional dos Açores; d) Um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da habitação, da economia e das finanças; e) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural; f) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças; g) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; h) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; i) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.; j) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; k) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia; l) Um representante da Direção-Geral do Território; m) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; o) Um representante da Direção-Geral da Saúde; p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias; r) Um Representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; s) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas; t) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade; u) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas; v) Um representante da Ordem dos Engenheiros; w) Um representante da Ordem dos Arquitetos; x) Um representante da Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, FCRL; y) Um representante da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário; z) Um representante da Associação Lisbonense de Proprietários; aa) Um representante da Associação dos Inquilinos Lisbonenses; bb) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.; cc) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil; dd) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; ee) Um representante do Instituto do Território e da Agência Independente da Habitação e da Cidade;
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ff) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária; gg) Um representante do Comité Português de Coordenação da Habitação Social; hh) Um representante da Associação Portuguesa de Habitação Municipal; ii) Um representante da Associação Nacional de Proprietários; jj) Um representante da Associação de Inquilinos do Norte de Portugal; ll) Um representante da Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 8.º-B Competências da Comissão Nacional
da Habitação À CNH compete acompanhar a evolução do mercado do arrendamento nacional, através da análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), bem como dos dados fornecidos pelo IHRU,I.P., e pelos Municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área de habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional; nomeadamente: - regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado; - dinamização do mercado do arrendamento; habitacional e não habitacional - importância da habitação social e revitalização de bairros; - a qualificação dos alojamentos e sua melhoria.
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 2.º [NOVO] Funcionamento do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da
Reabilitação Urbana
1 - O OHARU funciona no âmbito do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., devendo o Governo promover as medidas regulamentares e orçamentais adequadas à integração dessa nova unidade orgânica na
Artigo 8.º-C Funcionamento da Comissão Nacional da
Habitação
1 – A CNH funciona em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional, com a participação dos membros da CNH previstos nas alíneas a), d), f), m), p), q), x), z), aa),
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estrutura do IHRU, I.P., e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários. 2 – Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do I.H.R.U., I.P., para parecer e eventuais recomendações, documentos que passam obrigatoriamente a integrar o relatório referido no artigo anterior. 3 – O Conselho Consultivo pode funcionar em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional. 4 – O Conselho Consultivo pode reunir em secções especializadas para outras matérias, quando assim for considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades das secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. 5 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo e das suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, I. P..
bb), ff), gg), hh), e ii), e reúne, pelo menos, três vezes por ano. 2 – A CNH pode reunir em secções especializadas para outras matérias de arrendamento, quando assim for considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da CNH e das secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. 3 - As entidades referidas nas alíneas b) a ll) do artigo 8.º-A indicam os seus representantes ao IHRU, I. P., no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei. $ - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNH e das secções especializadas é prestado pelo IHRU, I. P..”
Contra PSD Abstenção CDS/PP
A favor PS, BE, PCP
APROVADO
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
Artigo 3.º [NOVO] Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Contra PSD Abstenção CDS/PP
A favor PS, BE, PCP
APROVADO
Contra Abstenção A favor
Artigo 4.º […]
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.
Contra PSD Abstenção CDS/PP
A favor PS, BE, PCP
APROVADO
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
CRIA O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E
DA REABILITAÇÃO URBANA PARA ACOMPANHAMENTO DO MERCADO DE
ARRENDAMENTO NACIONAL
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO, PARA REDEFINIÇÃO DOS TERMOS DE FUNCIONAMENTO DA
COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Contra PSD Abstenção CDS/PP
A favor PS, BE, PCP
APROVADO
Contra Abstenção A favor
PREJUDICADO
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Texto Final
Cria o observatório da habitação e da reabilitação urbana para acompanhamento do mercado de
arrendamento nacional
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana
(OHARU), que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento nacional, através da
análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), bem como dos
dados fornecidos pelo IHRU,IP, e pelos Municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área
de habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais
constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento
urbano nacional; nomeadamente:
a) Regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;
b) Dinamização do mercado do arrendamento; habitacional e não habitacional;
c) Qualificação dos alojamentos e sua melhoria;
d) Outras matérias que em razão da matéria devam ser acompanhadas por este observatório.
Artigo 2.º
Funcionamento do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana
1 – O OHARU funciona no âmbito do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), devendo
o Governo promover as medidas regulamentares e orçamentais adequadas à integração dessa nova unidade
orgânica na estrutura do IHRU, IP, e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.
2 – Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do IHRU, IP, para parecer e
eventuais recomendações, documentos que passam obrigatoriamente a integrar o relatório referido no artigo
anterior.
3 – O Conselho Consultivo pode funcionar em secção especializada no domínio do arrendamento, como
Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional.
4 – O Conselho Consultivo pode reunir em secções especializadas para outras matérias, quando assim for
considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades das
secções especializadas, aos representantes ou às entidades consultadas o direito a qualquer prestação,
independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio,
senha de presença ou ajudas de custo.
5 – O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo e das
suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, IP.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIII/3.ª
(TIPIFICA O CRIME DE AGRESSÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2004, DE
22 DE JULHO, QUE ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL
PENAL INTERNACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de outubro de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Em 21 de março de 2018, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3 – Não foram apresentadas propostas de alteração à iniciativa legislativa em apreciação.
4 – Na reunião de 19 de dezembro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da
Proposta de Lei.
5 – Da discussão e votação resultou o seguinte:
– O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) considerou que, na prática, o crime de agressão previsto na
Proposta de Lei era rigorosamente o de agressão armada, uma vez que todos os outros, designadamente, o
cibercrime, não eram incluídos nesta tipologia;
– O Sr. Presidente deu conta de sugestões de aperfeiçoamento do texto, que considerou pertinente introduzir
na discussão e votação na especialidade, por ser a fase própria para a redação de cada artigo, nos termos do
RAR, antes da última votação do texto – a final global -, designadamente as seguintes:
Harmonizar a redação do título com a do objeto descrito no artigo 1.º – passando a ser: «Tipifica o crime
de agressão, procedendo à segunda alteração da lei penal relativa às violações do direito internacional
humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao
estatuto do Tribunal Penal Internacional»;
Introduzir correções legísticas no artigo 1.º «… alteração da lei penal…»; no artigo e artigo 3.º «É aditado
ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo 16.º-A, com
a seguinte redação:» e 4.º, n.º 2 «A anterior secção III do capítulo referido no número anterior, com a epígrafe
«Outros crimes», é renumerada como secção IV».
– Relativamente a estas sugestões, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS), sem prejuízo de assinalar a
sua pertinência, considerou que deveriam ser ponderadas em fase de redação final, por entender ser essa a
sede própria para as apreciar, uma vez que nenhum Grupo Parlamentar as havia apresentado como propostas
de alteração e só cabendo aos Deputados essa iniciativa. As sugestões não foram, portanto, sujeitas a
apreciação.
Foram então votados todos os artigos da Proposta de Lei, na redação dela constante, que foram aprovados
por unanimidade.
6 – Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª (Gov).
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional
humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o
crime de agressão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho
O artigo 7.º do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e
de agressão são imprescritíveis.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho
É aditado o artigo 16.º-A ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 16.º-A
Crime de agressão
1 – Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar
de um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro Estado, que, pelo
seu caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, é
punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão o uso da força armada por um Estado
contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma
incompatível com a Carta das Nações Unidas.
3 – Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos números
anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma declaração de
guerra:
a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro Estado,
ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque, ou a anexação
pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;
b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de
quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;
c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;
d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra a
marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;
e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com o
consentimento do Estado recetor, em violação das condições previstas no acordo pertinente, ou o
prolongamento da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;
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f) O facto de um Estado permitir que o seu território, por si posto à disposição de um outro Estado, seja por
este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;
g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares ou de
mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável à dos atos
descritos nas alíneas anteriores, ou que participem substancialmente nesses atos.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 31/2004, de 22 de julho
1 – A secção III do capítulo II do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, passa a ter por epígrafe «Crime
de agressão internacional», sendo composta pelo artigo 16.º-A.
2 – É introduzida a secção IV do capítulo referido no número anterior, com a designação da anterior secção
III, «Outros crimes», sendo composta pelos artigos 17.º e 18.º.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII/4.ª
(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019)
Relatório da votação na especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e declarações de voto
Relatório da votação na especialidade
ÍNDICE
1 Introdução
2 Recolha de Contributos
3 Audições e Audiências
4 Votação na especialidade
1. Introdução
A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (Gov) – Aprova o Orçamento do Estado para 2019, votada e aprovada, na
generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 30 de outubro de 2018, baixou à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na
especialidade.
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Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-F da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, na sua redação atual), bem como do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República,
a proposta de lei foi discutida em reunião plenária e votada em Comissão, em sede de especialidade.
Nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, remeteram-se a
Plenário os seguintes artigos: 64.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 83.º, 86.º, 87.º, 88.º e 261.º. Foram também
remetidas a Plenário as propostas de alteração incidentes sobre estas normas, bem como outras propostas de
alteração incidentes sobre matérias abrangidas por aquela norma constitucional.
O processo de apreciação e votação na especialidade da proposta de lei suprarreferida, em sede da
Comissão, decorre de modo desmaterializado, com recurso à aplicação informática desenvolvida para esse
efeito, da qual constam o articulado e mapas da proposta de lei, a legislação nela citada referente a diplomas a
alterar, bem como as propostas de alteração apresentadas.
Deste modo, as propostas de alteração apresentadas pelos Senhores Deputados foram submetidas
eletronicamente, tendo o seu registo, tratamento e ordenação para efeito de elaboração dos guiões de votações
e dossiês de acompanhamento sido, igualmente, efetuado eletronicamente. A aplicação foi sendo atualizada
com a informação relativa aos desenvolvimentos da votação na especialidade, guiões de votação (de articulado
e mapas) e dossiês de acompanhamento e, naturalmente, os resultados das votações efetuadas. De igual modo,
a substituição de propostas e a retirada das mesmas foi efetuada com recurso à aplicação informática.
Constituindo uma inovação neste processo orçamental, procedeu-se à elaboração, para efeitos de votação,
de microguiões de caráter temático, com agrupamentos de propostas de alteração – e algumas normas – por
matéria.
Através de uma página internet específica referente ao Orçamento do Estado para 2019, a Comissão
disponibilizou toda a informação do processo orçamental, vários documentos de trabalho, os pareceres das
Comissões parlamentares permanentes e o relatório final da COFMA, os pareceres emitidos por diversas
entidades externas, bem como os documentos setoriais remetidos pelo Governo para efeitos das audições em
sede de especialidade, no decorrer da apreciação da iniciativa. Foram, também, disponibilizados os guiões de
votações e dossiês de acompanhamento.
2. Recolha de Contributos
Nos termos legais e regimentais previstos, a Comissão solicitou a pronúncia da Associação Nacional de
Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho das Finanças Públicas, enquanto
S. Exa. o Senhor Presidente da Assembleia da República solicitou o parecer dos órgãos de Governo próprio das
Regiões Autónomas. Relativamente às Regiões Autónomas, e nos termos estatuídos por lei, foram igualmente
remetidas aos respetivos órgãos de Governo próprios, através de correio eletrónico e/ou da aplicação
informática, as propostas de alteração incidentes sobre disposições da sua esfera de competências e/ou
interesse.
A Comissão solicitou, igualmente, o parecer do Conselho Económico e Social e da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Para os efeitos previstos na lei em matéria de trabalhos preparatórios de legislação laboral, a Comissão
deliberou, adicionalmente, solicitar a publicação da proposta de lei para efeitos de apreciação pública da
proposta de lei, que decorreu entre 23 de outubro e 12 de novembro e no âmbito da qual foram recebidos
diversos contributos.
Todos os pareceres e contributos recebidos foram publicitados na página da iniciativa.
3. Audições e Audiências
No âmbito da apreciação, na especialidade da proposta de lei, e em conjunto com as Comissões
parlamentares competentes em razão da matéria, a COFMA realizou um conjunto de audições com os membros
do Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República:
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Data Entidades
2018-11-02
Ministro da Educação Secretária de Estado Adjunta e da Educação Secretário de Estado da Educação Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
2018-11-05
Ministro dos Negócios Estrangeiros Secretário de Estado das Comunidades Secretário de Estado da Internacionalização Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
2018-11-05 Ministro dos Negócios Estrangeiros Secretária de Estado dos Assuntos Europeus
2018-11-06 Ministra da Cultura Secretária de Estado da Cultura
2018-11-06 Ministro da Saúde Secretário de Estado Adjunto da Saúde Secretária de Estado da Saúde
2018-11-07 Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação Secretário Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
2018-11-07 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
2018-11-08
Ministro da Administração Interna Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna Secretária de Estado da Proteção Civil Secretário de Estado das Autarquias Locais
2018-11-09
Ministro. Adjunto e da Economia Secretário de Estado da Economia Secretária de Estado do Turismo Secretário do Estado da Defesa do Consumidor Secretário de Estado da Valorização do Interior
2018-11-09 Ministra do Mar Secretário de Estado das Pescas
2018-11-12 Ministro do Planeamento e das Infraestruturas Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão Secretário de Estado das Infraestruturas
2018-11-12
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Secretário de Estado do Emprego Secretária de Estado da Segurança Social Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas Com Deficiência
2018-11-13 Ministro da Defesa Nacional Secretária de Estado da Defesa Nacional
2018-11-13
Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa Secretário de Estado para a Cidadania e a Igualdade
2018-11-14
Ministro do Ambiente e da Transição Energética Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente Secretário de Estado do Ambiente Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza
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Data Entidades
Secretário.de Estado da Habitação Secretário de Estado da Energia
2018-11-14 Ministra da Justiça Secretária de Estado Adjunta e da Justiça Secretária de Estado da Justiça
2018-11-15
Ministro da Administração Interna Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna Secretário de Estado da Proteção Civil Secretário de Estado das Autarquias Locais
2018-11-16
Ministro das Finanças; Secretário de Estado Adjunto e das Finanças; Secretário de Estado do Tesouro; Secretário de Estado do Orçamento; Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público
Adicionalmente, a Comissão levou a cabo um conjunto de outras audições, no âmbito da apreciação da
iniciativa:
Data Entidades
2018-11-08 ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses
2018-11-15 Conselho das Finanças Públicas
2018-11-15 CES – Conselho Económico e Social
2018-11-15 ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias
A Comissão concedeu, também, audiências às entidades que o solicitaram dentro dos prazos publicitados:
Data Entidades
2018-10-31 Imperial Tobacco Portugal
2018-10-31 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
2018-10-31 CEAGP – Associação de diplomados do Curso de estudos Avançados em Gestão
Pública
2018-10-31 ALF – Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting
2018-10-31 Observatório Cívico de Contabilistas
2018-10-31 APFIPP – Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios
2018-11-08 Dr. Miguel Lourenço Carretas Dra. Maria Forte Vaz Dra. Margarida Correia de Matos
2018-11-08 Associação Portuguesa de Seguradores
2018-11-08 Coca-Cola
2018-11-08 JTI – Japan Tobacco International
2018-11-08 FESAP – Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins
Públicos
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Data Entidades
2018-11-08 ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de
Passageiros
4. Votação na Especialidade
As votações na especialidade ocorreram nas reuniões da Comissão dos dias 26, 27 e 28 de novembro (nas
tardes subsequentes à discussão na especialidade, em Plenário), tendo contado com a presença do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do
Senhor Secretário de Estado do Orçamento.
O registo de votações em Comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página internet do
Orçamento do Estado para 2019.
A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) apresentou declarações de voto (em anexo).
No final de cada reunião de votações na especialidade, os Grupos Parlamentares procederam ao envio de
requerimentos de avocação de artigos/propostas de alteração para votação em Plenário, constantes dos
relatórios de votações em plenário.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Declarações de voto da Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa
Sara Madruga da Costa, Deputada do Partido Social Democrata, vem pelo presente meio apresentar uma
DECLARAÇÃO DE VOTO, relativamente à proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2019 n.º 322-
C do CDS-PP, respeitante ao artigo 179.º-B, com a epígrafe «Simplificação do Registo Internacional de Navios»,
e que estipula: «Durante o ano de 2019 o Governo da República criará as condições necessárias à reposição
dos transportes marítimos de passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente,
designadamente através do suporte, na proporção de metade do seu custo, do custo operacional da atividade,
em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira», nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1) –A Constituição da República Portuguesa estabelece como objetivo a igualdade real entre todos os
portugueses, impondo ao Estado uma atuação que seja criadora de condições para que todos os portugueses,
sem distinção, tenham acesso às mesmas oportunidades em termos económicos, sociais e culturais.
2) –O Estado tem assim a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades, de promover a coesão
económica e social de todo o território, eliminando progressivamente as diferenças económicas e promovendo
a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas.
3) –Para a promoção do desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional é preciso ter em conta o
carácter ultraperiférico das regiões autónomas e a necessidade de repor a igualdade de oportunidades entre o
continente e as regiões autónomas.
4) –Decorre do texto constitucional a condição de insularidade das regiões autónomas como uma causa de
desigualdade, de assimetria e de obstáculo à coesão.
5) –Dessa condição advêm custos acrescidos em termos de transportes comunicações, energia etc. que
colocam as regiões em situação de desigualdade com o resto do território.
6) –Por outro lado, é ao Estado que incumbe cumprir e concretizar o princípio da continuidade territorial.
7) –Não aceitamos que este princípio tenha limitações e que o Governo da República não o cumpra na sua
integralidade.
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8) –Por isso não podemos votar favoravelmente uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado que
apenas preveja que o Governo pagará «na proporção de metade do custo operacional dos transportes marítimos
de passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente».
9) –O Governo da República tem a obrigação de assegurar na totalidade os custos do transporte marítimo
de passageiros «Ferry» entre a Região Autónoma da Madeira.
10) –Pelos motivos expostos, abstivemo-nos nesta Proposta de Alteração ao Orçamento do Estado.
—
Sara Madruga da Costa, Deputada do Partido Social Democrata, vem pelo presente meio apresentar uma
DECLARAÇÃO DE VOTO, relativamente à proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2019 n.º 39-C
do PCP, respeitante ao artigo 60.º, com a epígrafe «Hospital Central da Madeira», e que estipula: «Governo
assegura apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e
hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a já aprovada
candidatura PIC (Projeto de Interesse Comum) em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira», nos termos e com os seguintes fundamentos:
1) –Há muito que a população da Madeira e do Porto Santo, aspira por um novo hospital.
2) –A construção de um novo hospital na Madeira, é uma das principais necessidades da população da
Madeira e do Porto Santo, tendo em conta as atuais instalações do Hospital do Funchal, Dr. Nélio Mendonça.
3) –O Hospital Dr. Nélio Mendonça é uma estrutura hospitalar que foi inaugurada em 1973 e que apresenta
limitações e disfuncionalidades, quer quanto à higiene e segurança das instalações, quer quanto à qualidade e
conforto dos serviços prestados e também quanto aos níveis de produtividade e operacionalidade dos mesmos.
4) –Por outro lado, as limitações estruturais e arquitetónicas e a inadequação das instalações com as
necessidades atuais, tornam muito difícil a compatibilização do respeito pela dignidade dos utentes e
profissionais e a necessidade de prestação de cuidados de saúde de qualidade.
5) –A necessidade da construção de uma nova unidade de saúde na Madeira, é do conhecimento público.
6) –O compromisso da construção de um novo hospital, foi sufragado pela maioria absoluta da população
da Madeira e do Porto Santo, nas últimas eleições legislativas regionais que ocorreram em marco do corrente
ano e encontra-se plasmado no programa do XII Governo Regional e nas últimas eleições legislativas nacionais.
7) –Em novembro de 2015, no debate na Assembleia da República sobre o programa de governo do atual
Governo da República, o Primeiro-Ministro António Costa assumiu o compromisso do financiamento do novo
Hospital da Madeira.
8) –Este compromisso foi reiterado numa visita oficial à Madeira me março de 2016 e em março de 2017,
onde António Costa renovou o compromisso da República de pagar 50% dos custos da construção do novo
Hospital da Madeira.
9) –O compromisso de financiamento do Governo da República de financiamento do Novo Hospital da
Madeira é de 50%.
10) –A Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
determina, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que «o Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital
Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação
com os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade
nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público».
11) –O n.º 2 do referido preceito refere ainda que «o apoio a prestar, nos termos do número anterior,
corresponde a 50% da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira [HCM], na
sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos
estejam em condições de serem pagos».
12) –Consequentemente, o Comunicado do Conselho de Ministros, de 27 de setembro de 2018, informou o
País que «O Governo aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que assegura o apoio financeiro à
construção e fiscalização da empreitada, bem como à aquisição de equipamento médico e hospitalar estrutural
do futuro Hospital Central da Madeira. O referido apoio financeiro está de acordo com a programação prevista
no quadro dos projetos plurianuais e é determinado em cooperação com o Governo da Região Autónoma da
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Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos da Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, salvaguardando o interesse público. O apoio a prestar corresponde a 50% da despesa relativa à
obra de construção do Hospital Central da Madeira, até um montante superior a € 132M, e será disponibilizado
à medida que os trabalhos estejam em condições de ser pagos.»
13) –Foi por isso com profunda estranheza que os Deputados do PSD eleitos pela Região Autónoma da
Madeira tomaram conhecimento dos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, publicada
em Diário da República a 11 de outubro, na qual o Governo aprovou a candidatura apresentada pela Região
Autónoma da Madeira relativamente ao novo HCM.
14) –Com efeito, o n.º 2 do referido diploma governamental resolve «Determinar que o Estado assegura,
através de transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, o apoio financeiro à construção do
futuro HCM, incluindo a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar que
constituirá parte integrante do novo
HCM, de acordo com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira, estimada em (euro) 265
983 447,05, sem IVA».
15) –Contudo, pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, o membro do Governo
responsável pela área das finanças apenas fica «autorizado a inscrever as dotações no Capítulo 60 do
Orçamento do Estado, correspondentes a 50% do valor da construção, incluindo a assessoria à fiscalização da
empreitada e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo HCM, referido no número
anterior, após dedução do valor de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Ferraz Mendonça e dos
Marmeleiros não podendo, em cada ano, ultrapassar os seguintes montantes:
a) 2019 – (euro) 14 062 505,03;
b) 2020 – (euro) 21 093 757,55;
c) 2021 – (euro) 15 331 365,24;
d) 2022 – (euro) 15 331 365,24;
e) 2023 – (euro) 15 331 365,24;
f) 2024 – (euro) 15 331 365,24».
16) –Significa isto que, ao contrário do previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2018, o Governo não
pretende agora honrar o compromisso legal de apoiar «a 50% da despesa relativa à obra de construção do
Hospital Central da Madeira», e reiterado a 27 de setembro, já que pretende aplicar, a esse montante, a
«dedução do valor de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Ferraz Mendonça e dos Marmeleiros»,
operação desprovida de suporte legal e mesmo de legitimidade política.
17) –Dito de outro modo, ao invés do «montante superior a € 132M», com que o Governo assumiu apoiar a
obra de construção do novo HCM, o executivo reduz essa participação a cerca de 96 milhões de euros, ou seja,
menos 36 milhões de euros do que o encargo consequentemente, de 50% para menos de 30%!
18) –Face ao exposto, não podíamos obviamente ter votado favoravelmente uma Proposta de Alteração ao
Orçamento do Estado que não esclarece que o montante de financiamento a suportar pelo Governo da
República é de cinquenta por cento e que se limita a referir que «Governo assegura apoio financeiro à
construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital
Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a já aprovada candidatura PIC (Projeto de
Interesse Comum) em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira».
19) –Pelos motivos expostos, votamos CONTRA esta Proposta de Alteração ao Orçamento do Estado.
—
Sara Madruga da Costa, Deputada do Partido Social Democrata, vem pelo presente meio apresentar uma
DECLARAÇÃO DE VOTO, relativamente às seguintes Propostas de Alteração ao Orçamento do Estado para
2019, respeitantes ao artigo 61.º, Proposta de Alteração n.º 316-C do CDS-PP, n.º 418-C do BE, n.º 280-C do
PCP, «Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à
Região Autónoma da Madeira», nos termos e com os seguintes fundamentos:
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1) –Ao longo da legislatura os Deputados do PSD eleitos pela Região Autónoma da Madeira, colocaram
sempre em primeiro lugar e acima de qualquer interesse partidário, a defesa intransigente dos madeirenses e
porto-santenses.
2) –Ao contrário de outras forças partidárias, nunca deixamos de apresentar propostas importantes para a
melhoria da qualidade de vida dos madeirenses e dos porto-santenses.
3) –Temos a consciência de que apresentamos a melhor Proposta de Alteração ao Orçamento do Estado,
no que concerne aos encargos com os juros da dívida da RAM, a única Proposta que ao empréstimo concedido
à Região Autónoma da Madeira estipulava a aplicação de uma taxa de juro correspondente ao custo all-in dos
empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente
pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).
4) –Das votações na especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
resultou a não aprovação de nenhuma Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 61.º, situação esta de «vazio»
inaceitável e prejudicial à Região Autónoma da Madeira.
5) –Por isso o Partido Social Democrata requereu a avocação desta norma para discussão no plenário no
dia seguinte e tendo em conta o «superior interesse da Região», solicitou a correção do seu sentido de voto,
viabilizando com o voto favorável a Proposta de Alteração n.º 316-C do CDS-PP.
6) –Com esta correção o PSD foi decisivo para que a Madeira não fosse completamente prejudicada pela
geringonça no que se refere aos juros da dívida, tendo em conta o chumbo de todas as propostas de alteração
no dia anterior nessa matéria.
7) – Perante esta atitude sistemática e inqualificável de ataque e chumbo do PS, BE e PCP (que inclui
deputados madeirenses) às justas pretensões dos madeirenses e em defesa absoluta dos interesses da
Madeira, o PSD que apresentou a proposta que melhor defendia os interesses dos madeirenses e porto-
santenses, mas decidiu apoiar a Proposta de Alteração do CDS-PP para permitir que fosse aprovada alguma
previsão orçamental relativamente aos encargos com os juros no âmbito do Programa de Assistência Económica
e Financeira à Região.
8) –Demonstramos assim e mais uma vez que o nosso grande desígnio é defender a Madeira sempre,
mesmo que tenhamos de votar outras propostas que não as nossas, defendendo sempre os interesses da
Madeira e do Porto Santo.
9) –Pelos motivos expostos, corrigimos a nossa votação e votamos a Favor da Proposta de Alteração n.º
316-C do CDS-PP ao Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2018.
A Deputada, Sara Madruga da Costa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 161/XIII/4.ª
(MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL
SIMPLIFICADA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – CONSIDERANDOS
O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª, mantém em vigor e generaliza
a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
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A presente iniciativa deu entrada a 31 de outubro de 2018 tendo sido admitida, por despacho do Presidente
da Assembleia da República, a 5 de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
A Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º
1 do artigo 123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)
do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os
limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 25 de outubro de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e da Economia e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no
artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do
procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo
6.º, que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm,
na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao
carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.
Ora, na exposição de motivos o Governo não refere quaisquer pareceres ou consultas, nem junta qualquer
documento a esse respeito. Refere, no entanto, que dando cumprimento ao estatuído no artigo 32.º da Lei n.º
78/2017, de 17 de agosto, apresentou à Assembleia da República o relatório final de avaliação da
operacionalização do projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada.
O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível
em anexo à mesma.
Foi promovida a 5 de novembro de 2018 pelo Presidente da Assembleia da República a audição da
Assembleia Legislativa Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo
Regional da Madeira e do Governo Regional dos Açores que emitiram os respetivos pareceres.
De acordo com a Nota Técnica esta iniciativa visa, em suma, manter em vigor e generalizar a aplicação do
procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) aos prédios rústicos e mistos, nos municípios
que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor.
Prevê ainda a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e
cadastro do território, a qual abrange prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
Estabelece ainda um período excecional, durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as
autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao
levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada, e estendendo esse regime às operações
conexas.
Finalmente o governo propõe que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a produção de
efeitos retroaja a 1 de novembro de 2018 com vista á salvaguarda dos atos entretanto praticados nos termos do
regime cuja vigência se estende.
A presente PPL encontra-se sistematizada em quinze artigos, distribuídos por três capítulos.
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Iniciativas ou petições pendentes:
Consultada a base de dados não foi identificada nenhuma iniciativa com o mesmo objeto. Embora não
diretamente relacionada com o cadastro, mas também conexa com o tema do território, encontram-se neste
momento em apreciação as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª (Gov) – Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do
Ordenamento do Território.
Projeto de Lei n.º 513/XIII/2.ª (PCP) – Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do
Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).
Projeto de Lei n.º 292/XIII/1.ª (PSD) – Cria o Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):
O Sistema de Informação Cadastral simplificada surge na sequência do Projeto de Lei n.º 300/XIII (PSD) –
Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral, este, rejeitado com os votos contra do PS, BE, PCP, Os
Verdes, PAN, abstenção: Helena Roseta (PS) e a favor: PSD, CDS-PP; e da Proposta de Lei n.º 69/XIII/2.ª
(Gov), tramitada na Comissão de Agricultura e Mar, e que que deu origem à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
cujos trabalhos podem ser consultados na página da iniciativa.
II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª, que visa manter em vigor e
generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, nos termos dos artigos 167.º da
CRP e 119.º do RAR.
A Proposta de Lei (PPL) respeita os requisitos formais previstos no RAR e na CRP.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que a proposta de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos
formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetida para
discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2018.
A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a respetiva Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (Gov), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (Gov)
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
Data de admissão: 5 de novembro de 2018
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Leonor Calvão Borges (DILP) e Isabel
Gonçalves (DAC).
Data: 30 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço, de autoria do Governo, visa manter em vigor e generalizar a aplicação do Sistema de
Informação Cadastral simplificada para os prédios rústicos e mistos, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de
agosto1, alargando o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso a todo o território
nacional.
A proposta de lei, composta por quinze artigos, prevê a aplicação do procedimento de procedimento de
representação gráfica georreferenciada (RGG) aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem
de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor. Prevê ainda a
universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do
território, a qual abrange os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
Estabelece um período excecional, durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as
autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao
levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada, e estendendo esse regime às operações
conexas.
Propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a produção de efeitos retroaja a
1 de novembro de 2018, salvaguardando atos entretanto praticados nos termos do regime cuja vigência se
estende.
1 Aprovada no seguimento da Proposta de Lei 69/XIII72.ª (GOV), tramitada na Comissão de Agricultura e Mar.
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• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP)engloba nas suas «Tarefas essenciais do Estado» (artigo
9.º) a proteção do património, defesa da natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando
este último na elaboração de «planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização»
[alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º], bem assim como na definição de «regras de ocupação, uso e transformação
dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes
ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem
necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística» (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge
indissociável com a proteção do ambiente e qualidade de vida (artigos 66.º, 80.º e 81.º) e a racionalização da
estrutura fundiária (artigo 93.º).
Como referem os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A ocupação, o uso e a
transformação dos solos urbanos, representam um complexo de atividades cujas regras se encontram definidas,
sobretudo, na legislação respeitante ao ordenamento do território e nos instrumentos de planeamento territorial»,
tratando-se «simultaneamente, de governo do território, de gestão urbanística e de execução de planos.2
Também os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a «concretização dos objetivos
enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e
de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país».3
Como é referido na Exposição de Motivos, atualmente, coexistem dois regimes de cadastro geométrico – o
cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) e o cadastro predial.
O regime jurídico do cadastro predial encontra-se plasmado no Regulamento de Cadastro Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, definido como «o conjunto de dados que caracterizam e identificam
os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional».
Através do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio,foi criado o Sistema Nacional de Exploração e Gestão
de Informação Cadastral (SINErGIC), com o intuito de «viabilizar a existência de um cadastro predial em
Portugal, enquanto conjunto de dados exaustivo, metódico e atualizado, caracterizador e identificador das
propriedades existentes em território nacional».
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do
território4, designadamente através da progressiva elaboração do cadastro da propriedade rústica. Prevê ainda
como prioridade, a criação de «balcões únicos» que evitem «múltiplas deslocações para resolver o mesmo
assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes entidades públicas, visando integrar a informação
do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do cadastro».
Foi assim aprovada a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou:
a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da
estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi)5.
O diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que adotou
soluções que, «de forma simples, eficaz e célere» tornaram possível agregar os dados relativos aos prédios já
detidos pelas várias entidades, e associar novos elementos que permitem um melhor conhecimento dos limites
dos prédios rústicos e mistos, bem como dos titulares de direitos que sobre eles incidem. O mesmo decreto
regulamentarestabeleceu igualmente como princípio orientador a obtenção da máxima informação possível
sobre os limites e titulares dos prédios – com destaque para a representação gráfica georreferenciada (RGG)
como instrumento privilegiado de conhecimento de território.
Também a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada
pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), que revogou a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, na sua redação
atual (consolidada), consagrou a necessidade de rever o regime aplicável ao cadastro predial (artigo 81.º), com
2In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.838. 3In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157. 4 P. 140-180. 5 Cujo relatório final de avaliação da operacionalização do projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada, enviado à AR, pode ser consultado aqui.
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o objetivo de harmonizar a informação predial (cadastro, registo e matriz predial) e de promover a conclusão do
levantamento cadastral do território nacional.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados não foi identificada nenhuma iniciativa com o mesmo objeto. Embora não
diretamente relacionada com o cadastro mas também conexa com o tema do território, encontram-se neste
momento em apreciação as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª (Gov) – Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do
Ordenamento do Território.
Projeto de Lei n.º 513/XIII/2.ª (PCP) –Altera a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do
Ordenamento do Território e do Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).
Projeto de Lei n.º 292/XIII/1.ª (PSD) – Cria o Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
O Sistema de Informação Cadastral simplificada foi criado no seguimento da Proposta de Lei n.º 69/XIII/2.ª
(Gov), tramitada na Comissão de Agricultura e Mar, e que que deu origem à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,
cujos trabalhos podem ser consultados na página da iniciativa.
Na mesma sessão foi rejeitado o PJL 300/XIII (PSD) – Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral,
com os votos contra: PS, BE, PCP, Os Verdes, PAN, abstenção: Helena Roseta (PS) e a favor: PSD, CDS-PP.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)
do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os
limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 25 de outubro de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e da Economia e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no
artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do
procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo
6.º, que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm,
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na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao
carácter obrigatório ou facultativo das mesmas.
Ora, na exposição de motivos o Governo não refere quaisquer pareceres ou consultas, nem junta qualquer
documento a esse respeito. Refere, no entanto, que dando cumprimento ao estatuído no artigo 32.º da Lei n.º
78/2017, de 17 de agosto, apresentou à Assembleia da República o relatório final de avaliação da
operacionalização do projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada.
O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível
em anexo à mesma.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 31 de outubro de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de novembro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão.
O título da presente iniciativa legislativa – «Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de
informação cadastral simplificada.» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem
da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Na verdade, a iniciativa legislativa em apreço estende a aplicação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que
cria um sistema de informação cadastral simplificada. O artigo 33.º daquele diploma dispõe que o mesmo produz
efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante um ano contado
a partir da data da respetiva produção de efeitos. Ou seja, verifica-se que o prazo de vigência daquela lei se
verificou entre o dia 1 de novembro de 2017 e 1 de novembro de 2018. Por maioria de razão, o princípio de
legística segundo o qual devem ser indicadas no título as alterações produzidas em outros diplomas parece
aplicar-se aos casos em que a vigência dos mesmos é prolongada, pelo que em conformidade, se sugere a
seguinte alteração ao título:
«Alarga a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional e
mantém em vigor a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 15.º que a entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário
que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Já quanto à produção de efeitos, é de sublinhar que a iniciativa prevê, no seu artigo 14.º, que aquela retroage
a 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na
Lei n.º 78/20176, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente lei.
A ratificação é uma figura jurídica do âmbito do direito administrativo configurando-se como um «ato
administrativo secundário (incide sobre um ato administrativo anterior) que pode assumir dois sentidos distintos:
6 Por lapso, no artigo 14.º da proposta de lei refere-se: «Lei n.º 78/2018» quando se pretende referir «Lei n.º 78/2017».
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um sentido integrativo, visando completar um ato administrativo anterior (ratificação-confirmação); um sentido
saneador, visando suprir uma ilegalidade de que padecia um ato administrativo anterior (ratificação-sanação).»7
Com a ratificação-sanação pretende-se «eliminar a ilegalidade de um ato administrativo anterior que padece
de incompetência relativa ou de vício de forma por preterição de uma formalidade essencial». Supre-se as
ilegalidades de ato anterior inválido, substituindo-o, na ordem jurídica. A figura encontra-se prevista no artigo
164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). De acordo com o n.º 2 do artigo 164.º do CPA «os atos
nulos podem ser reformados ou convertidos, mas não podem ser ratificados». Assim, a ratificação não pode
incidir sobre atos que padeçam de incompetência absoluta.
«No caso de um ato ilegal por incompetência relativa, o poder de ratificação cabe ao órgão competente para
a sua prática. Normalmente, a ratificação-sanação retroage os seus efeitos à data da prática do ato ratificado.»
A ratificação pode ter lugar nos prazos estabelecidos no artigo 168.º do CPA. Refira-se, ainda, que a
ratificação de atos administrativos praticados por lei é muito rara, tendo-se localizado normas semelhantes
apenas em leis relativas a situações de caráter excecional, como o Decreto-Lei n.º 85/2018, de 25 de outubro,
que «Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos
causados pelo furacão Leslie ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro de 2018» e em alterações a Leis Orgânicas
dos Governos Constitucionais.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente lei prevê, no seu artigo 13.º (Regulamentação), que se mantém em vigor o Decreto Regulamentar
n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de alteração no prazo de 60 dias a contar da data de
entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar as especificidades constantes da mesma.
Prevê também, no n.º 4 do artigo 1.º, que a operacionalização do regime nela previstodepende da celebração
de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Este acordo deve ser publicitado no BUPi, e a sua divulgação promovida durante 60 dias, através das autarquias
locais, nomeadamente por divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de
editais. Prevê também no quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 4, mediante protocolo a
celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), a AT
transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana,
localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de
identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
No n.º 3 do artigo 5.º, refere ainda que o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização
e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes
da presente lei é aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e
florestas.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
7 Lexionário do DR Eletrónico.
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ESPANHA
Em Espanha, os diplomas que regulam a matéria em apreço são os seguintes:
Decreto de 8 de febrero de 1946, por el que se aprueba la nueva redacción oficial de la Ley Hipotecaria;
Decreto de 14 de febrero de 1947, por el que se aprueba el Reglamento Hipotecario;
Real Decreto 1867/1998, de 4 de septiembre, por el que se modifican determinados artículos del
Reglamento Hipotecario;
Real Decreto 1427/1989, de 17 de noviembre, por el que se aprueba el Arancel de los Registradores de
la Propiedad;
Real Decreto Legislativo 1/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Catastro Inmobiliario;
Ley 13/2015, de 24 de junio, de Reforma de la Ley Hipotecaria aprobada por Decreto de 8 de febrero de
1946 y del texto refundido de la Ley de Catastro Inmobiliario, aprobado por Real Decreto Legislativo 1/2004, de
5 de marzo.
Até à data de aprovação da Ley 13/2015, coexistiam, sem interoperabilidade entre sistemas, o Catastro
Inmobiliario e o Registro de la Propiedad.
O Catastro Inmobiliarioé um registo administrativo, dependente do Ministerio de Hacienda y Administraciones
Públicas, previsto no Real Decreto Legislativo 1/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido
de la Ley del Catastro Inmobiliario. Nele se descrevem os bens imóveis rústicos, urbanos e de características
especiais, sendo a inscrição dos bens simultaneamente obrigatória e gratuita. A descrição dos imóveis
compreende as suas características físicas, jurídicas e económicas, nomeadamente a sua localização,
referência cadastral, uso, cultivo, representação gráfica, titular e valor cadastral, sendo responsável pela sua
organização a Dirección General del Catastro (com a exceção do País Basco e Navarra)
A finalidade do cadastro é de carácter tributário, proporcionando a informação necessária para a gestão e
controlo das Administrações estatal, autonómica e local e facilitando o censo de bens imóveis, tanto no que
respeita ao valor cadastral como à sua titularidade.
Já o Registro de la Propiedad encontra-se sob a alçada da Dirección General de los Registros y del Notariado
do Ministerio de Justicia, e tem por objetivo a inscrição ou anotação dos atos, contratos e resoluções judiciais e
administrativas que afetem a propriedade ou os direitos reais sobre bens imóveis, quer de titularidade pública,
quer privada.
Tendo ambos os registos o mesmo âmbito – a realidade imobiliária – e porque se tornava indispensável haver
coordenação dessa informação, para efeitos de uma maior adequação de serviços prestados à administração e
cidadãos, foi aprovada a Ley 13/2015, de 24 de junio com o objetivo de, como é referido no seu preâmbulo,
estabelecer a coordenação Cadastro/Registo, potenciando a sua interoperabilidade e dotando o procedimento
de um marco normativo adequado, aumentando a segurança jurídica da informação e simplificando a sua
tramitação administrativa.
REINO UNIDO
No Reino Unido, o registo da propriedade é regulado pelos seguintes diplomas:
Land Registration Act, de 2002 e Land Registration Rules, de 2003, com as suas atualizações de 2011
para a Inglaterra e o País de Gales;
Land Registration etc. (Scotland) Act 2012, para a Escócia.
O registo da propriedade em Inglaterra e País de Gales é efetuado pelo Land Registry, um departamento
governamental criado em 1862, com a responsabilidade de fornecer um registo confiável de informações sobre
propriedade e interesses que afetem terras e propriedades, concedendo aos seus proprietários um título de
propriedade oficial, garantido pelo governo. Para propriedades que tenham uso rural é ainda necessário
proceder ao Rural Land Register.
O registo na Escócia é assegurado pelos Registers of Scotland e na Irlanda do Norte pelos Land and Property
Services.
O registo da propriedade inclui a informação cadastral, sendo disponibilizados para consulta online o nome
dos proprietários, o preço pago pela propriedade e o mapa com os limites da propriedade.
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V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O Governo fez chegar à 11.ª Comissão o relatório final de avaliação da operacionalização do projeto-piloto
do sistema de informação cadastral simplificada a que faz referência na exposição de motivos, mediante o qual
(1) procede a uma descrição estruturada da evolução da implementação do projeto-piloto, nomeadamente
quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, e (2) conclui
no sentido do alargamento desta iniciativa a todo o território nacional, apresentando um conjunto de
recomendações para a expansão, das quais se destaca: (i) a necessidade de corresponsabilização dos
municípios na operacionalização do cadastro; (ii) a adoção de um modelo de implementação e de
operacionalização assente em dois níveis, envolvendo a AT, o Instituto de Registos e Notariado, IP, a Direção-
Geral do Território e as autarquias locais; (iii) a necessidade de capacitação técnica do Hub BUPi; (iv) a
obrigatoriedade de integração do SINErGIC e do CGPR na plataforma única e, (v) a gratuitidade de registo e da
RGG e dos atos conexos por um determinado período de tempo.
• Consultas obrigatórias
Em conformidade com o que dispõe o artigo 141.º do Regimento da Assembleiada República, a 11.ª
Comissão solicitou pronúncia sobre a proposta de lei em análise, por esta se reportar a matérias relevantes para
as atribuições das autarquias locais, à Associação Nacionalde Municípios Portugueses e Associação Nacional
de Freguesias.
Outras Consultas
A 11.ª Comissão realizou, ao longo da 2.ª sessão legislativa, um ciclo de audições no âmbito do Projeto de
Lei n.º 300/XIII (PSD) – Cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral. A esse propósito, foram ouvidos
presencialmente universidades, associações, empresas do projeto-piloto SINERGIC, organismos públicos
(ICNF, IFAP, IRN, DGT, AT e Centro de Informação Geoespacial do Exército), entre outros. Nas atas das
reuniões correspondentes (atas 56, 58, 63, 65 e 68) é possível encontrar síntese das mesmas.
Regiões Autónomas
Foi promovida, nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição e de acordo com o estipulado no artigo 142.º
do RAR, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a consulta dos
órgãos próprios das Regiões Autónomas.
Consultas facultativas
Tendo em conta que se encontra em funcionamento a Comissão Independente para a Descentralização,
criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, cujas competências parecem também respeitar à política de
ordenamento do território, caberá à 11.ª comissão determinar se se justifica pedir um contributo aquela
comissão.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ficha de avaliação prévia de impacto de género.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua
portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que
compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a utilização
de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes de um
substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os sexos. No
caso presente, não colocando outras questões ao nível da linguagem, a proposta de lei faz referência genérica
a «interessados».
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências desta
iniciativa. No entanto, o Governo, através da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL)8,
efetua uma avaliação prévia de impacto legislativo (nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º
44/2017, de 24 de março, tendo essa avaliação passado também a ser feita para as propostas de lei, cfr. decorre
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho). De acordo com o modelo «Custa Quanto?»,
a avaliação incide sobre a variação de encargos gerados por esses projetos e, no caso da presente iniciativa,
seria relevante contar com essa avaliação, caso exista, pelo que poderá ser solicitado ao Governo que remeta
a análise da UTAIL à Comissão.
Assinala-se, porém, que, a nota síntese apresentada pelo Ministério do Ambiente e Transição Energética
durante os trabalhos do Orçamento do Estado para 2019 refere:
«Acompanhando o projeto-piloto de informação cadastral simplificada, será aprovada uma alteração ao
Regime Jurídico do Cadastro Predial visando a conservação do cadastro dos 7 concelhos abrangidos por
operações cadastrais ao abrigo do SINERGIC e simultaneamente estabelecidas as instruções técnicas para
demarcação dos prédios no âmbito do cadastro predial, sempre interoperando com as ferramentas e objetivos
do BUPi. Na produção de cartografia prosseguiremos com a política de dados abertos e de acesso através de
serviços de internet, disponibilizando dados geográficos harmonizados e interoperáveis no seio da
Administração Pública, promovendo uma gestão inteligente em áreas tão diversas como o ambiente e a
conservação da natureza, a agricultura e a floresta, a saúde, os transportes, a proteção civil, entre outras».9
VII. Enquadramento bibliográfico
BEIRES, Rodrigo Sarmento de – O cadastro e a propriedade rústica em Portugal. Lisboa: Fundação
Francisco Manuel dos Santos, 2013. ISBN 978-989-8424-71-6. Cota: 12.06.2 – 69/2015
Resumo: A referenciada obra apresenta uma visão geral da estrutura que marca a propriedade rústica, em
Portugal, bem como das regras de uso e administração da terra, da gestão fundiária e do território. A inexistência
de um cadastro da propriedade rústica atualizado é considerada como fator de atraso no nosso país,
desconhecendo-se a quem pertence 20% do território. Nas palavras do autor «face a estes números, a
realização de um cadastro predial impõe-se como uma insofismável evidência e como uma inadiável urgência».
São apresentadas soluções concretas que poderão contribuir para a instalação de um sistema de apoio à
criação de novos instrumentos de gestão fundiária; à estruturação da propriedade rústica e à concretização do
8 Criada na área da Presidência e da Modernização Administrativa. 9 De assinalar que a Proposta de Lei n.º 156/XIII (Orçamento do Estado para 2019), no Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 8.º) contempla:
45 –Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 251 622, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos, enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
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Cadastro, que constitui uma ferramenta indispensável à gestão do território nacional. A estratégia proposta será
impulsionada por seis vetores de intervenção, interligados:
Prosseguir a execução do Cadastro Predial através do SINErGIC;
Criar em rede municipal o painel da gestão fundiária e uso do solo;
Trazer novos meios à harmonização dos prédios com o registo predial;
Dar corpo ao mercado e criar o técnico oficial do território (TOT);
Tornar o princípio «gestão rural ou pagador» base da posse da terra;
Dinamizar o mercado fundiário e o uso e registo das terras.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 172/XIII/4.ª
APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
Exposição de motivos
A Lei de Programação Militar (LPM) tem por objeto a programação do investimento público das Forças
Armadas relativo a equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacto
direto na edificação de capacidades militares necessárias ao sistema de forças.
A presente proposta de lei procede à revisão da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que, conforme
estipulado no respetivo artigo 13.º, deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019.
Nesse sentido, a Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa, constante do
Despacho n.º 4103/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril, estabeleceu o
enquadramento, as linhas de orientação política e a metodologia a adotar no processo de revisão da LPM.
Atentas as orientações políticas e as atuais lacunas do sistema de forças, identificaram-se, na presente
proposta, projetos enquadrados no processo de modernização das Forças Armadas, habilitando-as a uma
participação mais ativa e efetiva em operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do apoio
à política externa, abrindo oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico português, assim
como da indústria nacional.
Mereceram, por isso, especial ponderação projetos com enfoque na mobilidade e sustentação de forças
conjuntas, necessárias a ações de salvaguarda dos interesses nacionais no Espaço Estratégico de Interesse
Nacional, no apoio à política externa do Estado, na evacuação de cidadãos portugueses de áreas de crise ou
conflito e no apoio aos territórios insulares em situações de emergência.
Também numa perspetiva de duplo uso, foram valorizados projetos de previsível impacto na consolidação e
desenvolvimento dos clusters aeronáutico e de construção naval, cuja sustentação no tempo contribuirá
positivamente para o desenvolvimento económico e social europeu, nacional e regional.
Finalmente, de forma a garantir a contínua adequação às ameaças do ciberespaço, reforçou-se o
investimento deste novo domínio operacional, o qual se constitui como um facilitador das operações militares e
da resiliência dos sistemas de informação e comunicações nacionais, num quadro alargado de ciberdefesa.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes
de Estado-Maior.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e da
alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria
de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de
forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e
desmilitarização de munições e explosivos.
2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de forças
decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão
coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e
adaptabilidade.
3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que
permitem operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas,
respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.
4 – Constitui também objetivo da presente lei promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo,
em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.
5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na
economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação
de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e
Industrial de Defesa Nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do
Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a
implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a
que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a
informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais
aprovadas nos termos do artigo 11.º.
2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da
República sobre a execução de todas as capacidades constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, de
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alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006,
de 29 de agosto.
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 4.º
Dotações orçamentais
1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.
2 – As dotações das capacidades evidenciadas no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,
por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos
1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que
uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal
faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.
3 – A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Centralização de procedimentos de contratação
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução
da presente lei, referentes a projetos cuja dimensão financeira, transversalidade ou complexidade técnica o
justifiquem, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos
serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela Lei de Programação Militar
(LPM), em articulação e com a participação das entidades executantes da presente lei.
3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos
do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar
todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da
Defesa Nacional primariamente responsável pela LPM.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de
emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Financiamento
1 – A Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução
relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de
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receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de
restituição do imposto sobre o valor acrescentado e das receitas resultantes da alienação de armamento,
equipamento e munições.
3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo
montante.
4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para
reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos
especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 9.º
Execução financeira
1 – Os serviços centrais, em articulação com as entidades executantes da presente lei, devem apresentar
ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano
económico, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a cada
capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo os
valores das dotações que se prevejam não ser executadas.
2 – Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento
da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que
indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução
das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem
ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 10.º
Limites orçamentais
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o
Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação
celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos
compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena
realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os
valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o
Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas
capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado;
d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.
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Artigo 12.º
Sujeição a cativos
Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações prevista na presente lei
estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
A Lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das
Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito
dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis que a antecederam.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 14.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período
de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 15.º
Revisões
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos a partir de 2023.
Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o
preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das
capacidades.
2 – Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição,
caso existam.
3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações
anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e
justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, consultado o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o
projeto de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, consultado o Conselho Superior de Defesa Nacional,
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aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente
as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam para o Orçamento
de 2019, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, relativos a capacidades
que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2019, para reforço das dotações determinadas
por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam
para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington
Gomes Cravinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento
Unidade: milhares de euros
1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total
2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total
SERVIÇOS CENTRAIS 102 960
171 009
144 114
160 454
578 537
166 918
202 552
201 832
197 643
768 945 142 207
99 512 111 929
152 940
506 588 1 854
070
Capacidades Conjuntas 102 960
171 009
144 114
160 454
578 537
166 918
202 552
201 832
197 643
768 945 142 207
99 512 111 929
152 940
506 588 1 854
070
EMGFA 7 820 8 717 8 351 8 324 33 212 10 693 10 719 8 860 10 350 40 622 11 701 11 780 11 750 12 087 47 318 121 152
Comando e Controlo 5
010 5
697 5
331 5
274 21
312 6
893 6
619 4
810 5
750 24 072
8 051
7 980
7 550
7 247
30 828 76 212
Ciberdefesa 2
800 3
000 3
000 3
000 11
800 3
500 3
500 3
500 3
600 14 100
3 500
3 500
3 900
3 690
14 590 40 490
Apoio Sanitário 10 20 20 50 100 300 600 550
1 000
2 450 150 300 300 1
150 1 900 4 450
MARINHA 64 337 47 302 72 934 69 646
254 219
70 401 83 182 95 171 87 362 336 116 176 670
198 270
135 870
62 620 573 430 1 163
765
Comando e Controlo Naval 276 158 267 258 959 1 223 1 598 1 299 1 325 5 445 835 835 835 835 3 340 9 744
Oceânica de Superfície 44 916 36 460 39 255 23 471
144 102
17 762 26 171 38 115 13 476 95 524 63 549 89 545 52 770 28 573 234 437 474 063
Submarina 16 000 9 384 16 134 4 536 46 054 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 279 311
Projeção de Força 400 400 583 980 2 363 840 860 240 550 2 490 1 840 1 050 2 050 650 5 590 10 443
Guerra de Minas 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200
Patrulha e Fiscalização 1 972 500 16 000 40 000 58 472 26 000 28 000 30 000 33 000 117 000 58 000 58 000 62 500 10 000 188 500 363 972
Oceanográfica e Hidrográfica 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200
Apoio à Autoridade Marítima Nacional (AMN)
200 100 100 100 500 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 4 500
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1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total
2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total
Reservas de Guerra 373 100 395 101 969 500 565 1 626 1 165 3 856 3 500 4 003 4 004 3 000 14 507 19 332
EXÉRCITO 59 451 41 183 41 330 57 983
199 947
59 888 42 054 51 848 66 645 220 435 62 527 76 627 94 825 108 171
342 150 762 532
Comando e Controlo Terrestre 12 380 11 380 11 664 11 793 47 217 15 825 6 273 7 948 6 298 36 344 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 95 561
Forças Ligeiras 16 989 10 000 0 500 27 489 0 800 800 400 2 000 2 200 4 000 4 000 4 000 14 200 43 689
Forças Médias 50 105 1 000 2 000 3 155 14 200 9 000 8 000 13 655 44 855 20 250 22 240 33 730 45 483 121 703 169 713
Forças Pesadas 3 506 0 0 500 4 006 0 0 0 0 0 750 5 000 5 000 7 000 17 750 21 756
Defesa Imediata dos Arquipélagos 0 0 0 0 0 2 500 1 000 3 500 2 500 9 500 0 0 0 0 0 9 500
Operações Especiais 499 0 0 0 499 0 0 0 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 5 179
Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre
3 606 1 364 1 619 1 200 7 789 2 202 2 664 5 050 4 175 14 091 3 900 2 650 6 567 6 004 19 121 41 001
Transporte Terrestre 270 0 100 0 370 100 0 100 580 780 590 600 700 1 100 2 990 4 140
Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre
15 498 11 568 16 945 30 830 74 841 14 127 12 721 13 599 22 648 63 095 11 850 10 425 7 650 2 950 32 875 170 811
Sustentação Logística da Força Terrestre 4 914 4 250 4 942 10 360 24 466 5 653 6 396 5 755 8 144 25 948 9 952 18 087 20 607 22 371 71 017 121 431
Apoio Militar de Emergência 600 516 1 150 250 2 516 1 100 1 000 1 500 2 025 5 625 4 305 5 250 5 250 9 219 24 024 32 165
Reservas de Guerra 1 139 2 000 3 910 550 7 599 4 181 2 200 5 596 5 320 17 297 4 550 4 375 7 521 6 244 22 690 47 586
FORÇA AÉREA 60 432 46 789 68 271 58 593
234 085
67 100 56 493 57 289 73 000 253 882 61 895 68 811 100 626
119 182
350 514 838 481
Comando e Controlo Aéreo 3 254 1 840 800 770 6 664 4 970 1 810 4 000 4 850 15 630 7 480 8 945 12 950 14 170 43 545 65 839
Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e
Intervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo 20 10 20 690 740 4 600 1 000 1 250 0 6 850 0 0 11 000 25 500 36 500 44 090
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 13 681 2 700 11 750 10 500 38 631 9 000 18 500 10 100 26 950 64 550 24 335 25 000 25 000 25 000 99 335 202 516
Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo
2 000 1 000 3 000 5 000 11 000 9 750 0 1 000 1 500 12 250 1 500 3 000 17 250 21 500 43 250 66 500
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial
19 249 22 860 14 023 15 050 71 182 14 550 14 050 14 550 14 550 57 700 14 550 14 550 14 550 14 550 58 200 187 082
Busca e Salvamento (SAR) 13 198 12 202 11 698 8 733 45 831 8 733 8 733 9 201 9 201 35 868 10 000 11 000 11 500 12 000 44 500 126 199
Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força
30 10 16 980 9 350 26 370 12 497 10 400 7 372 3 150 33 419 2 530 1 580 4 580 1 580 10 270 70 059
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1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total
2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total
Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea
8 980 6 157 6 000 5 500 26 637 3 000 2 000 3 500 7 000 15 500 0 0 0 0 0 42 137
Reservas de Guerra 20 10 4 000 3 000 7 030 0 0 6 316 5 799 12 115 1 500 4 736 3 796 4 882 14 914 34 059
TOTAL 295 000
315 000
335 000
355 000
1 300 000
375 000
395 000
415 000
435 000
1 620 000
455 000
455 000
455 000
455 000
1 820 000
4 740 000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1885/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS MONTANTES
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO EM 2019
As autarquias locais desempenham um papel indispensável no processo de crescimento económico do País,
na coesão social e territorial. Muito daquilo que o País é hoje, deve-o aos seus autarcas.
O poder local pode e deve ser progressivamente ampliado e a descentralização prossegue esse fim.
O PSD, partido do poder local, sempre teve uma visão reformista do Estado assente numa administração
pública descentralizada.
Com a legitimidade de quem esteve sempre na linha da frente deste processo, o PSD foi na presente
legislatura, o primeiro partido no Parlamento a convocar as demais forças políticas para este debate.
Em nome do interesse nacional, o PSD assinou um acordo genérico com o Governo em torno da
descentralização, o qual pressupunha que, até ao final de julho do corrente ano, o Parlamento aprovasse a Lei-
Quadro de Descentralização e uma nova Lei de Finanças Locais. Assim aconteceu. Mas pressupunha que, em
igual período, o Governo aprovasse os decretos-lei sectoriais e os envelopes financeiros associados a cada
autarquia com a identificação das verbas por área de competências a transferir, de modo a que estas, até ao
dia 15 de setembro, deliberassem se aceitavam exercer as novas competências no ano de 2019.
O Governo não cumpriu a sua parte. Na presente data apenas parte desses diplomas estão promulgados.
Ao fim de três anos a Descentralização de competências é uma miragem.
De igual modo, o Governo devia ter inscrito no Orçamento do Estado para 2019, os recursos financeiros a
atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências, cujos
montantes devem constar no Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD). O Governo também não
cumpriu com essa obrigação legal, inscrevendo apenas uma norma, a qual previa que os montantes a transferir
para o FFD, e os seus reforços, fossem assegurados, em 2019, por mero despacho dos membros do Governo.
Essa pretensão foi rejeitada, por expressiva maioria, em sede de votação na especialidade da Proposta de
Orçamento do Estado para 2019.
É com fundada preocupação que o PSD assiste aos sistemáticos atrasos do Governo que podem
comprometer em absoluto a materialização da transferência de novas competências para as autarquias e
entidades intermunicipais na presente legislatura.
Assim, para evitar que se perca o trabalho de toda uma legislatura em matéria de descentralização, a
Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,
delibera recomendar ao Governo que:
1 – Apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de janeiro de 2019, para discussão e
aprovação, os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de
dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as
autarquias locais e entidades intermunicipais, bem como os critérios e termos dos reforços deste Fundo;
2 – Remeta a todos os municípios e entidades intermunicipais, até ao final do mês de fevereiro de 2019 os
mapas financeiros, contendo os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, a transferir em
2019, previamente aprovados pela Assembleia da República, bem como a listagem de todo o património a
transferir;
3 – Conceda um prazo de 60 dias corridos, até ao final de abril de 2019, para os municípios e entidades
intermunicipais comunicarem à Direção-Geral das Autarquias Locais, caso não pretendam exercer no ano de
2019 as competências previstas nos decretos-lei sectoriais publicados em Diário da República, permitindo, uma
única reunião dos seus órgãos deliberativos.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — António Topa —
Berta Cabral — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Manuel Frexes — Maurício
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Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos
— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1886/XIII/4.ª
PELO RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
Exposição de motivos
Considerando que:
1 – A melhoria do capital humano da sociedade é um fator de crescimento e desenvolvimento económico
das sociedades livres, abertas e democráticas; que a qualidade da educação e formação são indispensáveis
para promover a qualificação da população; que a variável mais determinante no sucesso educativo e formativo
das crianças, jovens e adultos é a qualidade da docência; que qualquer política pública de educação de médio
e longo prazo necessita de bons professores; que a valorização e o reconhecimento social da função docente é
indispensável para garantir que esta profissão seja desempenhada e procurada pelos melhores, mais
vocacionados e mais bem preparados; que no sistema nacional de educação o ensino particular e cooperativo
é uma componente essencial, nomeadamente no ensino profissional e artístico; e que a liberdade de aprender
e ensinar é um direito fundamental e que as escolas particulares e cooperativas são uma alternativa de escolha
das famílias.
2 – Para o PSD não existem professores e primeira e de segunda. Que para o PSD não pode haver
discriminação dos alunos em função da escolha do projeto educativo. Que para o PSD não pode haver
discriminação em função do proprietário da escola, publico ou particular. Que para o PSD o importante é a
qualidade do ensino e o sucesso educativo do indivíduo em que a rede de oferta pública de educação, que incluí
escolas públicas e escolas particulares e cooperativas numa lógica de articulação de toda a rede de ensino,
otimiza o investimento público e aproveita as capacidades instaladas.
3 – Este Governo, por mero preconceito ideológico, tem desenvolvido um ataque político cego ao ensino
particular e cooperativo, por via dos mecanismos de apoio, conduzindo ao estrangulamento financeiro e ao
encerramento forçado de dezenas de bons projetos educativos. E que ao fazê-lo aumentou as dificuldades dos
professores do ensino particular e cooperativo.
4 – Reconhecendo que os professores do ensino particular e cooperativo desenvolvem funções de interesse
público e que lhe é exigido as mesmas habilitações académicas e profissionais para a docência que são as
requeridas para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares correspondentes, nas escolas públicas.
5 – Que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo estabelece que os educadores e os docentes das
escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável,
e que as convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho destes profissionais devem ter em conta a
especial relevância para o interesse público da função que desempenham.
6 – Que, conforme estatuído no Estatuto suprarreferido, o Ministério da Educação tem a obrigação de
permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da
concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o
acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas. Assim, deve garantir que as
transferências financeiras devidas sejam feitas atempadamente para as escolas particulares e cooperativas.
7 – Que o Ministério da Educação tem a competência de fiscalizar o regular funcionamento dos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, e de fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções
nela previstas em caso de infração.
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Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1 – Providencie no sentido de garantir o cumprimento integral dos contratos firmados no âmbito na rede de
oferta pública de educação com o ensino particular e cooperativo.
2 – Reveja, numa lógica de otimização do investimento, as condições de financiamento público dos contratos
de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, os contratos de desenvolvimento, destinados à
promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos
com necessidades educativas especiais, e dos contratos de associação, por forma a garantir, face à despesa
realizada no ensino público, um justo pagamento do serviço prestado.
3 – Promova a estabilidade e previsibilidade do financiamento público, cumprindo zelosamente os prazos
acordados e previstos.
4 – Que gradualmente procure contrariar a excessiva dependência do financiamento comunitário no ensino
profissionalizante, procurando garantir uma maior sustentabilidade financeira do sistema.
5 – Que no âmbito dos objetivos do sistema educativo desenvolva e aperfeiçoe os instrumentos de
transparência, equidade, objetividade e publicidade inerentes aos contratos firmados com as escolas
particulares e cooperativas
6 – Aprofunde a sua ação de fiscalização do cumprimento da Lei junto das escolas particulares e
cooperativas, designadamente as condições de trabalho aplicadas aos seus profissionais.
Assembleia da República, 11 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria
Germana Rocha — Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Nilza de
Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata
Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.