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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;

ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;

iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo

se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a

título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e

iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros;

e) «Empresa de seguros», uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9

de setembro;

f) «Distribuição de resseguros», qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou

praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou

em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem

exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;

g) «Mediador de resseguros», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de

resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de

distribuição de resseguros;

h) «Empresa de resseguros», uma empresa na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico

de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de

9 de setembro;

i) «Remuneração», uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício

económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros,

oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;

j) «Estado-Membro de origem»:

i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-Membro em que se situa a residência do mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

ii) Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sede social do mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com

o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;

k) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou

de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-

Membro de origem;

l) «Sucursal», uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador

de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-Membro

diferente do Estado-Membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em

território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do

próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente

mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros

a título acessório como o faria uma agência;

m) «Autoridades competentes», as autoridades designadas em cada Estado-Membro da União Europeia

para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros;

n) «Participação qualificada», a participação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9

de setembro;

o) «Relações estreitas», relações estreitas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de

9 de setembro;

p) «Local de atividade principal», o local a partir do qual é gerida a atividade principal;

q) «Aconselhamento», a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer

por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;

r) «Produto de investimento com base em seguros», um produto de seguros que oferece um prazo de

vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre

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